terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Ilegalidade de instrução da Receita dá margem a crédito com direito a correção

 

Ilegalidade de instrução da Receita dá margem a crédito com direito a correção

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que não é válida a Instrução Normativa (IN) n. 23/97, da Secretaria da Receita Federal, e reconheceu a uma empresa de Minas Gerais o direito à correção monetária dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que ela não pôde utilizar por conta daquele ato administrativo.

O caso foi julgado pela Primeira Seção do STJ na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.

Ao analisar uma disputa entre a Exportadora Princesa do Sul Ltda. e a Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sediado em Brasília, já havia decidido que a IN n. 23/97 não poderia ter imposto condições limitativas ao aproveitamento do benefício fiscal instituído pela Lei n. 9.363/1996, mas entendeu que não era aceitável a correção monetária dos créditos.

A Lei n. 9.363/96 instituiu crédito presumido de IPI para ressarcimento dos valores do PIS/Pasep e da Cofins, como forma de estímulo às exportações. Diz a lei que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais terá direito a crédito presumido do IPI como ressarcimento por aquelas contribuições "incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para utilização no processo produtivo".

A IN n. 23/97, editada pela Receita para regulamentar o benefício, restringiu a dedução do crédito presumido do IPI, no caso das exportadoras de produtos oriundos da atividade rural, às compras realizadas de empresas sujeitas ao PIS/Pasep e à Cofins.

Na primeira instância, a Justiça deu razão à empresa, declarando a instrução normativa inconstitucional e reconhecendo que a empresa tinha o direito de se beneficiar do incentivo correspondente ao período entre a edição da Medida Provisória n. 948/1995 (que deu origem à Lei n. 9.363/96) e a edição da Medida Provisória n. 1.807/1999 (que suspendeu o crédito presumido do IPI). Também foi reconhecido o direito à aplicação da taxa Selic na correção do crédito.

O TRF1 manteve o entendimento de que a instrução da Receita viola o princípio da hierarquia das normas jurídicas e o da legalidade, porque alterou a dimensão original da lei. No entanto, o tribunal excluiu a Selic dos créditos, entendendo que "não cabe correção monetária na operação de simples escrituração, isto é, meramente contábil".

Segundo o ministro Luiz Fux, relator do caso no STJ, "a validade das instruções normativas (atos normativos secundários) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais etc.)". Para ele, a instrução normativa da Receita não entrou em confronto direto com a Constituição, mas com a lei – sendo então inválida por ilegalidade, e não por inconstitucionalidade, como julgado na primeira instância. O ministro citou precedentes do STJ com o mesmo entendimento.

Quanto à possibilidade de uso da Selic para corrigir os créditos da empresa, a Primeira Seção do STJ reformou a decisão do TRF1. De acordo com Luiz Fux, cujo voto foi seguido de forma unânime, o exercício do direito de crédito foi postergado pelo fisco, graças à IN n. 23/97, e essa circunstância afastou a caracterização de crédito escritural.

"A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do fisco", afirmou o ministro.


Resp 993164

Fonte: STJ

 

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Poderes das Autoridades Fiscais

Poderes das Autoridades Fiscais

 - Supremacia da autoridade tributária (Art. 52, XV, EC 42/2003 );

 - Confronto de dois grandes valores:

a- o poder (dever) de polícia (fiscalização) do Estado;

b- direito ao livre exercício de atividade econômica (art. 170, p.ú., da CF/88)

FARB

 

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Quote of the Day

"Music is the one incorporeal entrance into the higher world of knowledge which comprehends mankind but which mankind cannot comprehend."
 
Ludwig van Beethoven

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

RFB - Acompanhamento econômico-tributário diferenciado - Novas disposições

 RFB - Acompanhamento econômico-tributário diferenciado - Novas disposições

As Portarias 2.356 e 2.357 de 2010, publicadas no DOU de 15.12.2010, trouxeram novas disposições sobre o acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas jurídicas e de pessoas físicas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O acompanhamento diferenciado de pessoas jurídicas levará em conta o comportamento em relação aos tributos administrados pela RFB, tais como IRPJ, IPI, IRRF, IOF, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, CIDE e Contribuições Previdenciárias.

Nos casos de incompatibilidade no cruzamento das informações, se houver indícios de evasão tributária, haverá fiscalização dos contribuintes diferenciados para inclusão, em caráter prioritário, na programação de fiscalização.

A RFB deverá encaminhar anualmente comunicação à pessoa jurídica indicada, até o último dia útil do mês de janeiro, sobre sua inclusão no acompanhamento diferenciado.

No ano-calendário de 2011, deverão ser indicadas para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado, as pessoas jurídicas:

a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 90.000.000,00;

b) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 9.000.000,00;

c) cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 15.000.000,00;

d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 5.000.000,00;

e) resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para os eventos ocorridos a partir de 2 anos-calendários anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada ao acompanhamento.

Para ver os atos na íntegra, clique em:

a) Portaria nº 2.356 de 2010;

b) Portaria nº 2.357 de 2010.

Fonte: FISCOSoft

STF nega quebra de sigilo bancário de empresa pelo Fisco sem ordem judicia

E agora?
Como ficarão as autuações fiscais que decorreram de quebra de sigilo sem autorização judicial?
O contribuinte tem direito à rescisória? Qual prazo?
Decisão importante aos casos aduaneiros de interposição de pessoas...com fiscalização em curso.
Anotem que é decisão oriunda de caso concreto.
STF nega quebra de sigilo bancário de empresa pelo Fisco sem ordem judicial
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 389808) em que a empresa GVA Indústria e Comércio S/A questionava o acesso da Receita Federal a informações fiscais da empresa, sem fundamentação e sem autorização judicial. Por cinco votos a quatro, os ministros entenderam que não pode haver acesso a esses dados sem ordem do Poder Judiciário.
O caso
A matéria tem origem em comunicado feito pelo Banco Santander à empresa GVA Indústria e Comércio S/A, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil – com amparo na Lei Complementar nº 105/01 – havia determinado àquela instituição financeira, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e demais documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativamente ao período de 1998 a julho de 2001. O Banco Santander cientificou a empresa que, em virtude de tal mandado, iria fornecer os dados bancários em questão.
A empresa ajuizou o RE no Supremo contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que permitiu "o acesso da autoridade fiscal a dados relativos à movimentação financeira dos contribuintes, no bojo do procedimento fiscal regularmente instaurado". Para a GVA, "o poder de devassa nos registros naturalmente sigilosos, sem a mínima fundamentação, e ainda sem a necessária intervenção judicial, não encontram qualquer fundamento de validade na Constituição Federal". Afirma que foi obrigada por meio de Mandado de Procedimento Fiscal a apresentar seus extratos bancários referentes ao ano de 1998, sem qualquer autorização judicial, com fundamento apenas nas disposições da Lei nº 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001, sem qualquer respaldo constitucional.
Dignidade
O ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo provimento do recurso, sendo acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. O princípio da dignidade da pessoa humana foi o fundamento do relator para votar a favor da empresa. De acordo com ele, a vida em sociedade pressupõe segurança e estabilidade, e não a surpresa. E, para garantir isso, é necessário o respeito à inviolabilidade das informações do cidadão.
Ainda de acordo com o ministro, é necessário assegurar a privacidade. A exceção para mitigar esta regra só pode vir por ordem judicial, e para instrução penal, não para outras finalidades. "É preciso resguardar o cidadão de atos extravagantes que possam, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade", salientou o ministro.
Por fim, o ministro disse entender que a quebra do sigilo sem autorização judicial banaliza o que a Constituição Federal tenta proteger, a privacidade do cidadão. Com esses argumentos o relator votou no sentido de considerar que só é possível o afastamento do sigilo bancário de pessoas naturais e jurídicas a partir de ordem emanada do Poder Judiciário.
Já o ministro Gilmar Mendes disse em seu voto que não se trata de se negar acesso às informações, mas de restringir, exigir que haja observância da reserva de jurisdição. Para ele, faz-se presente, no caso, a necessidade de reserva de jurisdição.
Para o ministro Celso de Mello, decano da Corte, o Estado tem poder para investigar e fiscalizar, mas a decretação da quebra de sigilo bancário só pode ser feita mediante ordem emanada do Poder Judiciário.
Em nada compromete a competência para investigar atribuída ao poder público, que sempre que achar necessário, poderá pedir ao Judiciário a quebra do sigilo.
Divergência
Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Ellen Gracie votaram pelo desprovimento do RE. De acordo com o ministro Dias Toffoli, a lei que regulamentou a transferência dos dados sigilosos das instituições financeiras para a Receita Federal respeita as garantias fundamentais presentes na Constituição Federal. Para a ministra Cármen Lúcia, não existe quebra de privacidade do cidadão, mas apenas a transferência para outro órgão dos dados protegidos.
Na semana passada, o Plenário havia negado referendo a uma liminar (Ação Cautelar 33) concedida pelo ministro Marco Aurélio em favor da GVA.
Fonte: STF

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Camex eleva temporariamente o Imposto de Importação sobre moldes e ferramentas

Camex eleva temporariamente o Imposto de Importação sobre moldes e ferramentas
 
O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio exterior (Camex) decidiu, em reunião realizada nesta  quarta-feira (14/12), elevar temporariamente a alíquota do imposto de importação (II) aplicada aos moldes e ferramentas para o setor de fundição. O mecanismo utilizado foi o de inclusão dos produtos na Lista Brasileira de Exceção à Tarifa Externa Comum (TEC).

Para as ferramentas de embutir, estampar ou puncionar (NCM 8207.30.00) e para as ferramentas para moldagem por injeção ou compressão (NCM 8480.41.00) a alíquota que era de 14%, passa a ser de  25% e 35%, respectivamente.

Em entrevista coletiva realizada após a reunião do Conselho de Ministros, o secretário-executivo da Camex, Helder Chaves, destacou que o objetivo da medida é aumentar os níveis de competitividade das indústrias brasileiras que perdem espaço para os concorrentes estrangeiros. Segundo Helder Chaves, muitas empresas chegam a operar com apenas 40% da capacidade instalada e o segmento de moldes e ferramentas é considerado a base para o surgimento de uma indústria automotiva tecnologicamente eficiente e comercialmente competitiva.

Estão ressalvados nesta resolução os Ex-tarifários vigentes, classificados no código NCM 8207.30.00, que estão com o beneficio de redução temporária do Imposto de Importação a 2% devido a inexistência de produção nacional.

Ex-Tarifários

A Camex aprovou concessão de Ex-tarifários para 565 produtos que terão Imposto de Importação de 2% até 30 de junho de 2012. Serão publicadas duas novas resoluções. Uma para bens de capital, contendo relação de 542 produtos - sendo 214 Ex-tarifários simples, 12 sistemas integrados e 316 prorrogações de Ex-tarifários em vigor. Outra resolução terá uma lista de 23 produtos - sendo 2 Ex-tarifários simples e 21 prorrogações-, e determinará a alteração das alíquotas para bens de informática e telecomunicações que serão reduzidas de 16% para 2%. No caso dos bens de capital, a alíquota original é de 14%. Quanto ao valor das importações em Ex-tarifários, os três setores com maior participação foram geração de energia elétrica, petróleo e gráfico.

O regime de ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos no país através da redução do custo de aquisição no exterior de bens que não tenham produção nacional. Ele consiste na redução temporária do Imposto de Importação desses bens. As concessões tarifárias são materializadas por meio de resoluções da Camex, após apresentação de proposta do Comitê de Análise de Ex-tarifários (Caex), composto por representantes de órgãos técnicos do MDIC.

Aproveitamento de Crédito Tributário

Durante a reunião, o Conselho de Ministros também tomou conhecimento da proposta de Medida Provisória que tem o objetivo de autorizar a compensação dos créditos de tributos federais com débitos de contribuições previdenciárias. A proposta é originária do Conselho Consultivo do Setor Privado  da Camex (Conex). A sugestão já havia sido aprovada pelo Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex) em reunião realizada no dia três de novembro. Agora a proposta será analisada pelos sete Ministérios que compõem a Camex para deliberação em futura reunião do Conselho.

fonte: MDIC

Receita divulga regras para a declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física de 2011, ano calendário 2010

Receita divulga regras para a declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física de 2011, ano calendário 2010
Prazo para entrega começa em 1º de março e termina em 29 de abril de 2011
A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União de hoje (13/12), da Instrução Normativa RFB nº 1095/2010, que dispõe sobre as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, referente ao exercício 2011, ano calendário 2010, pela pessoa física residente no país. 


As principais mudanças para o IRPF do próximo ano são:


-  Fim da possibilidade de apresentar a declaração em formulário, conforme anunciado no início de 2010.

 

-  Obrigatoriedade de apresentação da declaração;


§  Está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte que em 2010 recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Em 2010, esse valor era de R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos);

 


  § Receita com atividade rural – Para 2011 fica obrigado a apresentar a declaração o contribuinte que obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos). O valor anterior era de R$86.075,40 (oitenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos).

 


-  Opção pelo desconto simplificado;


 A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos). Em 2010 esse valor era de R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos).


Outras Deduções

Dependentes: R$ 1.808,28
Educação: R$ 2.830,84
Empregado Doméstico: R$ 810,60
Fonte:RFB

 

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

ICMS DIFERIDO. INCLUSÃO. VALOR ADICIONADO.

ICMS DIFERIDO. INCLUSÃO. VALOR ADICIONADO.

Discute-se a inclusão do ICMS diferido no cálculo do valor adicionado para a determinação da parcela da receita distribuída ao município. A LC n° 63/1990 assegura ao município produtor o recebimento do ICMS proporcionalmente ao valor adicionado produzido em seu território, mas não prevê a inclusão na Declaração para Apuração dos Índices de Participação dos Municípios (Dipam) do valor do ICMS a ser recolhido pelo município onde se situa o distribuidor do produto (álcool carburante), como decorrência do mecanismo de substituição tributária que acarreta o pagamento diferido do imposto. Precedentes citados: REsp 402.434-SP, DJ 28/10/2003; REsp 471.906-SP, DJ 3/8/2006; REsp 309.751-SP, DJ 18/3/2002; REsp 284.023-SP, DJ 30/6/2003, e REsp 336.592-SP, DJ 19/8/2002. REsp 1.042.844-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2010.
 
fonte: STJ

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Fato gerador da contribuição social em obras de construção civil ocorre na data da conclusão da obra

Fato gerador da contribuição social em obras de construção civil ocorre na data da conclusão da obra

 
A 8.ª Turma manteve a determinação, de juízo do 1.º grau de jurisdição, de que o INSS expeça certidão negativa de débitos previdenciários para fins de averbação de obra de construção civil, em razão do transcurso do prazo decadencial.

Para o INSS, o tributo devido não está prescrito, pois não tendo havido pagamento antecipado, referente ao lançamento por homologação, tem-se que o prazo de dez anos somente se iniciou após exaurir-se o prazo de homologação tácita.

Explicou a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que as contribuições sociais, inclusive as destinadas ao financiamento da seguridade social, são consideradas tributo, portanto deve ser aplicado o art. 174 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, "o momento da ocorrência do fato gerador do tributo, em contribuição previdenciária incidente sobre obras de construção civil, é a data da conclusão da obra, que, no caso, ocorreu em 1992", pontuou a magistrada.

Concluiu a relatora que "se o crédito em questão se refere a contribuições decorrentes de obra de construção civil, concluída em 1992, e não há nos autos notícia de nenhum lançamento por parte da autarquia, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da conclusão da obra de construção civil, deve ser reconhecida a decadência do direito."

 Apelação Cível 2005.38.05.002548-5/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
 

Guerra fiscal: lei cearense que concede tratamento diferenciado de ICMS é contestada no STF

Guerra fiscal: lei cearense que concede tratamento diferenciado de ICMS é contestada no STF

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4506) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei estadual que concedeu benefícios fiscais como forma de atrair empresas a se instalarem em seu território. Desta vez, a CNTM contesta a constitucionalidade da Lei nº 13.616, de 30/06/2005, e o Decreto do Poder Executivo Estadual nº 27.902, de 2/09/2005, do Ceará, que instituíram o Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceará – PROINEX.

O PROINEX destina-se "a atrair para o Estado a instalação ou ampliação de estabelecimento exportador que industrialize, ainda que por encomenda de terceiros, produto destinado preponderantemente à exportação, através da assunção de compromissos, por parte do Estado, em favor de fornecedor de insumos empregados na industrialização realizada pelo estabelecimento exportador, em contrapartida da redução do preço de fornecimento dos referidos insumos". 

Mas, segundo a CNTM, dentre "os possíveis compromissos por parte do Estado" no bojo do PROINEX em prol do "fornecedor de insumos" de "estabelecimento exportador" está a concessão de "crédito presumido de ICMS", ou seja, uma verdadeira desoneração tributária sem que tenha havido convênio interestadual que o autorize, circunstância que caracteriza a chamada "guerra fiscal". A confederação ajuizou ADIS semelhantes contra leis do Paraná, Santa Catarina, Maranhão, Pernambuco e Goiás.

Segundo a confederação, além de afrontar "o dispositivo concretizador do princípio pétreo do federalismo na regulação constitucional do ICMS" (art. 155, parágrafo 2º,  inc. XII,  alínea "g", da Constituição Federal) o tratamento tributário diferenciado do ICMS no bojo do PROINEX trouxe e ainda traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos.
 
fonte: STF

Isenção de imposto de renda vale para cegueira em um olho


Isenção de imposto de renda vale para cegueira em um olho

A pessoa com cegueira irreversível em um dos olhos está livre do pagamento de imposto de renda. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a isenção a um aposentado de Mato Grosso. O estado recorreu da decisão, mas a Segunda Turma concluiu que a lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão. O relator é o ministro Herman Benjamin.

Um odontologista aposentado por invalidez por causa de cegueira irreversível no olho esquerdo ingressou na Justiça para obter a isenção do imposto de renda em relação aos seus proventos. A cegueira irreversível foi constatada por três especialistas na área médica e o laudo atestado pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (Ipemat). O aposentado, além de pedir a isenção, também pleiteou a restituição do que foi indevidamente retido na fonte por sua unidade pagadora. Teve decisão favorável tanto na primeira quanto na segunda instância.

Para tentar reverter o julgamento, o governo de Mato Grosso entrou com recurso no STJ, alegando que a Lei n. 7.713/1988 não especifica de forma analítica as condições ou os graus de moléstia que poderiam ser considerados para fim de isenção do imposto. Segundo o estado, a isenção deveria ser concedida apenas aos portadores de cegueira total e a lei deveria ser interpretada de forma restritiva e literal.

No julgamento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aplicou a literalidade do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, que isenta do pagamento as pessoas físicas portadoras de cegueira, e invocou a preservação da garantia do direito fundamental na interpretação do artigo. Além disso, destacou que a decisão de primeiro grau baseou-se na construção de uma norma jurídica a partir da interpretação do relatório médico e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O ministro Herman Benjamin lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê a interpretação literal das normas instituidoras de isenção tributária, sendo inviável a analogia. Destacou a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), na qual são estabelecidas definições médicas de patologias.

Nessa relação, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos. "Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge a visão binocular ou monocular", concluiu.

A decisão da Segunda Turma vale para o caso julgado, mas cria um precedente que deve nortear não só outros processos julgados no STJ, como as demais instâncias da Justiça.

Resp 1196500

Fonte: STJ

STJ regulamenta procedimentos da nova Lei do Agravo

STJ regulamenta procedimentos da nova Lei do Agravo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta sexta-feira (10) resolução que regula o processamento do agravo contra decisão que nega a admissibilidade de recurso especial. O agravo de instrumento agora será classificado como agravo em recurso especial (AResp). O procedimento foi alterado pela Lei do Agravo, que entrou em vigor na quinta-feira (9).

Em 2010, até outubro, foram decididos 114.969 agravos no STJ. O número corresponde a 37% das decisões no período. Agora, esses processos não precisarão ser protocolados de forma avulsa. A petição de agravo será juntada nos autos da ação principal, os quais seguirão inteiros para o STJ. Historicamente, entre 50% e 70% dos agravos são rejeitados no Tribunal.

A Resolução 7/2010 mantém a competência da Presidência para apreciar, antes de distribuídos, agravos que sejam manifestamente inadmissíveis ou cujos recursos especiais estejam prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ. O presidente também pode dar provimento ao recurso especial caso a decisão recorrida esteja contrária à jurisprudência ou súmula do STJ.


fonte: STJ

Fases Processuais e a Possibilidade de Produzir Prova

Fases Processuais e a Possibilidade de Produzir Prova
 
-Processo de conhecimento: compreende as quatro fases: postulatória, probatória, decisória e recursal.
 
 
- Processo cautelar: pode abstrair a fase probatória e decisória.
 
 
- Processo mandamental: não contempla a fase probatória.
 
 
- Processo executivo: não contempla a fase probatória e também, tecnicamente, não contempla as fases postulatória e decisória.
 
FARB

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

STF nega recurso da Claro S/A sobre estorno de crédito de ICMS

STF nega recurso da Claro S/A sobre estorno de crédito de ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou Recurso Extraordinário (RE 437006) por meio do qual a Claro S/A buscava ver declarada a inexigibilidade do estorno do crédito de ICMS relativo à venda de mercadorias por preço inferior ao da aquisição. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (9). De acordo com o advogado da empresa, o pano de fundo da questão diz respeito ao fato de a Claro S/A vender aparelhos telefônicos por preços inferiores aos custos de entrada, uma vez que o interesse final da Claro é o consumo de seu serviço principal, a telecomunicação.

O recurso foi ajuizado na Corte contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ), que negou mandado de segurança impetrado pela empresa com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade do estorno do crédito de ICMS. A decisão do TJ afirmou tratar-se de "hipótese na qual o contribuinte de direito do imposto recolhido é o distribuidor ou produtor da mercadoria, e o contribuinte de fato, o consumidor final", motivo pelo qual "o crédito não pode ser atribuído à intermediária, sob pena de enriquecimento sem causa".

Para a Claro, o parágrafo 1º do artigo 37 da Lei Estadual 2.657, de 26/12/96, entra em confronto com a regra do inciso I do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, ao determinar o estorno – "vale dizer, a anulação – do imposto creditado, quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada".

Voto do relator

Em seu voto, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, revelou que o dispositivo da lei fluminense determina que "o contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito, correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base ao calculo na saída respectiva".

A norma leva em conta o fato de a razão do creditamento estar definida na própria Constituição Federal. A lei, prosseguiu o relator, que visa na sucessividade de negócios jurídicos com a mesma mercadoria a evitar o tributo em cascata: a cumulatividade, explicou o ministro.

"O direito ao crédito pressupõe operações subsequentes em que, no tocante ao mesmo produto, ter-se-á tributo superior ao recolhido anteriormente. Por isso que no tocante ao ICMS a Carta preceitua, no artigo 155, inciso II, a incidência sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior", ponderou Marco Aurélio.

Para atender ao principio da não cumulatividade, o inciso I do parágrafo 2º, revela que o tributo "será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal".

A lei local, ao prever manutenção do crédito na extensão do débito final, atendeu à finalidade pretendida pelo texto constitucional: evitar a cobrança cumulativa, concluiu o ministro ao votar pelo desprovimento do recurso. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.
 
Fonte: STF

Parcelas de precatórios previstos no artigo 78 do ADCT não recebem juros moratórios

Parcelas de precatórios previstos no artigo 78 do ADCT não recebem juros moratórios


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na tarde desta quinta-feira (9) que não incidem juros moratórios e compensatórios nas parcelas dos precatórios previstos no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), dispositivo acrescido pela Emenda Constitucional 30/2000.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590751, em que o município de São Bernardo do Campo (SP) questionou no STF uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que reconheceu ser devida a inclusão dos juros moratórios e compensatórios no pagamento das parcelas.

Atuando como amigo da Corte (amicus curiae), o município de São Paulo apresentou sustentação oral no julgamento. Na ocasião, a procuradora municipal que não se poderia dar ao artigo 78 do ADCT interpretação divergente da assentada para o artigo 33 do mesmo ato. Nesse sentido, ela citou precedentes do STF.

Precedentes

O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou em seu voto que a Corte já decidiu, em diversos precedentes, que não incidem os juros mencionados no tocante ao artigo 33 do mesmo ADCT. No mesmo sentido, Lewandowski rememorou que, em outros casos julgados, a Corte também já decidiu que esse entendimento se estende para o parcelamento de precatórios previsto no artigo 78.

O Supremo concluiu que com o débito calculado em valor corrente, o montante poderia ser fracionado, sem outros acréscimos, desde que pagos tempestivamente, frisou o relator.

Com esse argumento, o ministro Lewandowski deu provimento ao recurso, na parte que pedia a exclusão dos juros moratórios e compensatórios nas parcelas restantes. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que negava o recurso, e os ministros Ayres Britto e Cezar Peluso, que votaram pelo provimento parcial para manter a incidência dos juros de mora.


RE 590751


Fonte: STF 

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Supremo cria nova classe processual: “ARE” substitui “AI”

Supremo cria nova classe processual: "ARE" substitui "AI"

O Supremo Tribunal Federal criou a classe "Recurso Extraordinário com Agravo – ARE", por meio da Resolução nº 450, publicada no Diário da Justiça de 3 de dezembro de 2010, em razão da edição da Lei nº 12.322, de 9 de setembro deste ano. Essa norma extinguiu o Agravo de Instrumento (AI) interposto contra decisão que nega seguimento aos recursos de natureza extraordinária.

A partir do dia 9 de dezembro, data de entrada em vigor da nova lei, o STF já terá adequado seus procedimentos internos, a fim de processar o novo agravo.

Apesar de a Lei nº 12.322/2010 ter alterado o Código de Processo Civil, outra Resolução – a de nº 451/2010 – dispõe que a nova sistemática processual também se aplica aos feitos que versem sobre matéria penal e processual penal, de forma que o STF não mais receberá os antigos agravos de instrumento – AIs.
 
Fonte: STF

Nova lei do agravo entra em vigor nesta quinta-feira, dia 9

Nova lei do agravo entra em vigor nesta quinta-feira, dia 9

Entra em vigor nesta quinta-feira (9) a Lei nº 12.322/2010, que modernizou a tramitação do agravo de instrumento (AI) e, a partir de agora, passa a ser chamado apenas agravo. No STF, o agravo de instrumento é a classe processual mais numerosa, representando 66,5% de todos os processos em tramitação. Em 2010, dos 52.247 processos que chegaram ao STF, 34.749 foram agravos de instrumento.

No STF, essa classe processual é utilizada para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário (RE) para o Supremo. Se a Corte acolhe o agravo de instrumento, o recurso principal tem seu mérito julgado. Nem sempre quando o AI é provido o tribunal de origem precisa mandar o recurso principal, pois há a possibilidade de julgar o caso no próprio AI. Mas quando os autos necessitam ser remetidos, este procedimento pode demorar até um ano, segundo estimativa do próprio STF.

Com a nova sistemática legal, esse caminho será encurtado: o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, iniciando novo trâmite. Deverá ser apresentado nos autos já existentes, o que dispensará a necessidade de se tirar cópias de todo o processo (para instrumentalizá-lo). O processamento eletrônico dos recursos extraordinários e dos agravos também foi fundamental para mudar essa realidade. 

Impacto

No STF, antes mesmo de sua entrada em vigor, o impacto da nova lei já foi dimensionado. De acordo com o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, a nova lei trará ganhos significativos em termos de celeridade e economia de recursos materiais e humanos, tornando "mais racional a administração da Justiça".
 
"É importante esclarecer o alcance da mudança. O agravo subirá ao Tribunal nos próprios autos do processo principal, o que significa que não haverá necessidade de formação do 'instrumento' - que nada mais é do que um conjunto de cópias do processo original. Além disso, eventual provimento do agravo permitirá que o órgão julgador aprecie imediatamente o mérito da questão principal, evitando os custos e o tempo perdido com a comunicação e remessa", ressaltou Peluso.
 
Somente na Secretaria Judiciária do STF, há 60 funcionários para trabalhar, exclusivamente, no processamento dos agravos de instrumento. Na maioria dos gabinetes de ministros também há equipes que se dedicam exclusivamente a verificar a regularidade dos agravos. Com a nova lei, esse contingente de servidores poderá se dedicar a outras funções, aumentando a produtividade do Supremo.

A nova lei também terá um impacto ambiental. Isso porque, como o procedimento de formar o "instrumento" se resume a providenciar um conjunto de cópias do processo original. Se o agravo é provido, o tribunal superior determina a remessa dos autos principais e toda esta papelada torna-se desnecessária. Em 2009, os 42.189 agravos de instrumento processados na Suprema Corte consumiram 20 milhões de folhas de papel.

Entre os advogados, é grande a expectativa com a nova legislação processual. Isso porque, muitos agravos são rejeitados por falhas na formação do instrumento, isto é, por falta de cópias de peças fundamentais do processo principal. Só este ano, em 12% dos casos decididos pelos ministros do STF, os agravos foram desprovidos por falta de peças.

A nova lei e a Repercussão Geral

Na prática, a nova sistemática processual do agravo obedecerá as limitações impostas ao recurso extraordinário no tocante è repercussão geral. A repercussão geral é um mecanismo de filtro processual pelo qual os ministros do Supremo Tribunal Federal selecionam os recursos que serão objeto de deliberação pelo Plenário. Para que seja analisada, é preciso que a questão tratada nos autos tenha relevância jurídica, política, econômica ou social.

Quando um assunto tem repercussão geral reconhecida – procedimento que ocorre por meio de deliberação dos ministros no chamado "Plenário Virtual" – todos os recursos que tratam do mesmo tema ficam sobrestados nas instâncias de origem, ou seja, ficam suspensos até que o Plenário do STF delibere sobre a questão. Quando isso ocorre, a decisão do STF deve ser aplicada a todos os recursos sobrestados. O filtro processual já reduziu em 71% o número de processos distribuídos aos ministros da Suprema Corte.

Da mesma forma que o recurso extraordinário atualmente, o agravo somente será cabível quando os autos versarem sobre tema inédito, cuja repercussão geral ainda não tenha sido apreciada pelos ministros do STF, o que deverá ocorrer em poucos casos. Se o tema já estiver com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, o agravo não será cabível, devendo seguir a mesma sistemática do recurso extraordinário. 

Nova classe processual

Na última sessão administrativa do STF, foi aprovada resolução instituindo uma nova classe processual no STF, denominada Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) para o processamento de agravo apresentado contra decisão que não admite recurso extraordinário à Corte. A medida foi necessária em razão da nova lei do agravo (Lei nº 12.322/2010).

Com a nova lei, os agravos destinados a provocar o envio de recursos extraordinários não admitidos no tribunal de origem deixam de ser encaminhados por instrumento (cópias), para serem remetidos nos autos principais do recurso extraordinário. A nova regra processual modificou não somente o meio pelo qual o agravo é encaminhado ao STF, mas também a sua concepção jurídica, já que o agravo deixa de ser um recurso autônomo, passando a influenciar o conhecimento do próprio RE. Os ministros decidiram que essa sistemática também se aplica à matéria penal.
 
Fonte:STF

TJSP divulga novas súmulas

TJSP divulga novas súmulas
 
O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Antonio Carlos Viana Santos, determinou a divulgação de doze novas súmulas aprovadas em sessão do Órgão Especial do TJSP.

As súmulas - resumos de decisões reiteradas do Tribunal sobre determinado assunto - foram publicadas no Diário Oficial Eletrônico – DJE, nesta terça-feira (7/12).

Elas uniformizam a jurisprudência e facilitam o julgamento das questões pacificadas. Constituem passo muito importante na modernização do Poder Judiciário com intuito de acelerar o julgamento da grande quantidade de recursos. A experiência tem sido bem- sucedida e eficiente, adotada inicialmente pelos tribunais superiores.

O novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo simplificou o caminho da uniformização da jurisprudência. Criou as turmas especiais e concedeu-lhes a faculdade de propor diretamente ao Órgão Especial a edição de súmulas.

Na mesma publicação, o DJE trouxe também enunciados cíveis e criminais, dirigidos aos juizados especiais.

Confira a íntegra das súmulas e dos enunciados:

SÚMULAS
Súmula 26: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução.
Súmula 27: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária.
Súmula 28: Aos admitidos na forma da Lei nº 500/74 são devidas sexta-parte e licença-prêmio.
Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos.
Súmula 30: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.
Súmula 31: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões.
Súmula 32: Inaplicável o disposto no recurso de revista nº 9.859/74 após a lei nº 8.213/91.
Súmula 33: Na execução fiscal considera-se preço vil a arrematação por valor igual ou inferior a 30% da avaliação do bem (art. 692 do CPC).
Súmula 34: O empregado do metrô não tem direito à complementação de aposentadoria "ex vi" das leis nºs. 1.386/51, 4.819/58 e 200/74.
Súmula 35: O regime especial de trabalho policial (RETP) exclui a gratificação de trabalho noturno.
Súmula 36: O auxílio-transporte da Lei 6.248/1988 não se aplica ao servidor militar.
Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.

ENUNCIADOS CÍVEIS
1. "As ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis nos Juizados Especiais".
2. "Para aferição do valor da causa levar-se-á em conta o valor do salário mínimo nacional em vigor na data da propositura da ação".
3. "As Leis 10.259/2001 e 12.153/09 não alteraram o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9.099/95 para os Juizados Especiais Cíveis".
4. "Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem se submeter à sistemática da Lei 9.099/ 95".
5. "A incompetência territorial pode ser reconhecida de oficio no sistema de Juizados Especiais Cíveis".
6. "O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em razão do disposto no artigo 8°, § 1° da Lei 9.099/95".
7. "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico".
8. "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
9. "É permitida a antecipação da tutela nos Juizados Especiais".
10. "Os prazos processuais dos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do Código de Processo Civil ou do Código Civil, conforme o caso".
11. "O art. 191 do Código de Processo Civil não se aplica aos processos que tramitam perante o Juizado Especial".
12. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação, desde que identificado o seu recebedor".
13. "Não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis".
14. "O advogado constituído cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso".
15. "Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação".
16. "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito".
17. "O comparecimento da pessoa física em audiência não pode ser suprido por mandatário, salvo se houver conciliação".
18. "É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação".
19. "Para validade de acordo, o preposto que comparecer sem carta de preposição obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9099/95, conforme o caso".
20. "É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994, combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB)".
21. "O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando os efeitos da revelia".
22. "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, prejudicada a apreciação de eventual pedido contraposto".
23. "A menor complexidade da causa, para a fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material".
24. "A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis".
25. "Atendendo ao princípio da oralidade, a prova das audiências preferencialmente será registrada apenas em meio magnético ou digital, não sendo cabível transcrição, inclusive em caso de recurso".
26. "Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais".
27. "A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé".
28. "O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Enunciado do Colégio Recursal ou Súmula de Tribunal Superior (artigo 518, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil)".
29. "O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4 da Lei n. 11.608/03, sendo de valor correspondente a no mínimo 5 UFESP's cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno".
30. "Indeferida a concessão do beneficio da gratuidade da justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do recurso".
31. "O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação de sucumbência ao recorrente integralmente vencido".
32. "Não há condenação em honorários de advogado nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 quando o recorrido não foi assistido por advogado na fase recursal".
33. "Não cabe recurso adesivo, embargos infringentes e correição parcial no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
34. "Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95".
35. "Inexiste omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso".
36. "É admissível a cumulação das sanções previstas nos arts. 18 caput e parágrafo 2 e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos embargos de declaração manifestamente protelatórios".
37. "A multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil aplica-se nos Juizados Especiais, ainda que o seu valor, somado ao da execução, ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos".
38. "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)".
39. "A penhora de valores por meio do convênio Bacen/Jud poderá ser determinada de oficio pelo Juiz".
40. "Nas guias de recolhimento das taxas judiciais devem constar expressamente os dados do processo a que elas se referem, sob pena de deserção".
41. "O prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora".
42. "A impenhorabilidade prevista no artigo 649 do Código de Processo Civil não tem caráter absoluto em Juizados, considerado o limite de alçada".
43. "Na execução de título extrajudicial não é possível o arresto por envolver citação por edital, vedada pela Lei 9.099/95".
44. "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
45. "A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado".
46. "O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta conseqüência jurídica".
47. "É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de telefonia".
48. "O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral".
49. "O cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de crédito após o pagamento deve ser procedido pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável".
50. "Nas ações derivadas de acidente de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados".
51. "As prestações de serviço referentes à energia elétrica e água são pessoais e não se constituem obrigações propter rem".
52. "Prescreve em três anos a ação de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT".
53. "É ilegal o repasse ao consumidor das despesas de processamento de boletos e de emissão de carnês".
54. "As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários".
55. "É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança".
56. "A diferença de remuneração da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação".
57. "O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991)".
58. "O Juizado Especial Cível é competente para julgar ações que discutem diferenças de expurgos inflacionários desde que apresentados extratos e planilha de cálculo".
59. "Somente se aplica o IPC no cálculo da correção monetária para efeito de atualização das cadernetas de poupança relativas aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, desde que iniciadas ou renovadas até o dia 15 do respectivo mês".
60. "No sistema dos Juizados Especiais cabe agravo de instrumento somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado".

ENUNCIADOS CRIMINAIS
1. "No caso de oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, ou recurso, se houver divergência entre a vontade do autor do fato e de seu defensor, deve prevalecer a vontade do autor do fato".
2. "Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5° da Lei n° 9.099/1995".
3. "Aplica-se por analogia o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso de a vítima não representar contra um dos autores do fato".
4. "O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais".
5. "A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95, exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado".
6. "É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto".
7. "É cabível a substituição de uma modalidade de medida ou pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvindo o Ministério Público".
8. "O juiz pode deixar de homologar a transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou da queixa".
9. "A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação".
10. "A transação penal poderá conter cláusula de renuncia à propriedade do objeto apreendido".
11. "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade, se não localizado no endereço constante nos autos".
12. "A ausência do querelante, na audiência de tentativa de conciliação ou na audiência preliminar, para composição civil ou proposta de transação penal, desde que advertido expressamente, implicará o reconhecimento de renúncia tácita, acarretando a extinção da punibilidade".
13. "Não será conhecido o recurso, quando a petição de interposição estiver desacompanhada das razões, salvo se ambas foram apresentadas no prazo legal, sem prejuízo da análise das matérias que puderem ser apreciadas de oficio pelo Juiz".
14. "Descumprida a transação penal, é possível o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, desde que não homologada a transação com caráter extintivo".
15. "Nos crimes sujeitos a ação penal privada, fica dispensada a designação de audiência preliminar até o oferecimento da queixa crime".
16. "Não cabem embargos infringentes contra julgamento da Turma Recursal Criminal".

 

 

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Incentivos ao comércio exterior oferecidos por Goiás são questionados no STF

 

Incentivos ao comércio exterior oferecidos por Goiás são questionados no STF


A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4505) no Supremo Tribunal Federal (STF), desta vez para contestar lei e decreto goianos que instituíram o programa "Apoio ao Comércio exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR".

O programa tem como objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas no estado por empresas importadoras e exportadoras, inclusive por "trading company", que operem por intermédio da estrutura portuária de zona secundária localizada em Goiás.

Esta é a quinta ADI ajuizada pela CNTM. Ações semelhantes foram ajuizadas contra leis dos estados do Paraná, Santa Catarina, Pernambuco e Maranhão. No caso goiano, a CNTM questiona a íntegra da Lei Estadual nº 14.186/2002 e o Decreto nº 5.686/2002 (em sua redação original e posteriores alterações).

Segundo a confederação de metalúrgicos, o COMEXPRODUZIR tem por fundamentos "únicos e exclusivos" o crédito de ICMS e a redução de base de cálculo do ICMS para as essas operações, sem que tenha havido convênio interestadual que tenha autorizado a concessão de tais benefícios.

"Destarte, a integralidade da Lei Estadual nº 14.186/2002 (em toda a sua cadeia normativa) violenta o art. 155, § 2º, XII, 'g', da Lei Maior, dispositivo concretizador do princípio pétreo do federalismo na regulação constitucional do ICMS. Além da afronta constitucional, esse ilegítimo tratamento tributário diferenciado do ICMS trouxe e ainda traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos", argumenta a defesa da CNTM.

A confederação aponta que a lei goiana também é inconstitucional porque vincula receita de imposto (no caso, ICMS) à despesa (originalmente ao Programa Bolsa Universitária e ao FUNPRODUZIR e, desde a Lei nº 15.646/2006, apenas ao FUNPRODUZIR).

ADI 4505

Fonte: STF

OPERAÇÃO ARARAT

OPERAÇÃO ARARAT
Operação da Receita Federal desarticula esquema de importações fraudulentas e sonegação fiscal.

A Receita Federal do Brasil, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal desencadearam nesta terça-feira (07/12) a Operação ARARAT, desarticulando uma organização voltada para a prática de fraudes no comércio exterior, com ênfase na interposição fraudulenta de empresas e no subfaturamento na importação de diversos tipos de equipamentos, sobretudo eletrônicos.

Estima-se que o grupo de empresas investigadas opere com uma margem de subfaturamento na importação de cerca de 80% e que o volume de tributos sonegados na importação e no mercado interno atinja R$ 10 milhões.

As investigações apontaram que o mentor da fraude seria um despachante aduaneiro, que utilizando o esquema, reduzia drasticamente o pagamento dos impostos incidentes sobre a importação e sobre as vendas no mercado interno. As empresas que participavam do esquema concorriam de forma desleal com importadores e comerciantes que operam dentro da lei.

Participam da operação 40 servidores da Receita Federal e 57 policiais federais, cumprindo 10 mandados de busca e apreensão. As ações concentram-se em empresas situadas no Espírito Santo e São Paulo.

Será concedida entrevista coletiva às 15horas de hoje no auditório da Alfândega do Porto de Vitória. Na ocasião estarão presentes o Auditor Fiscal Fabio Miranda Coradini - Inspetor da Alfândega do Porto de Vitória, o Delegado da Polícia Federal Marcos Pugnol e o Procurador da República Paulo Roberto Berenger.
 
Fonte: RFB

Quote of the Day

" Keep away from people who try to belittle your ambitions. Small people always do that, but the really great make you feel that you, too, can become great."
 
Mark Twain

 

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Fases do Processo

Fases do Processo
 
- Fase postulatória (inicial + contestação): delimita o objeto da lide.
 
- Fase probatória (provas): "saneia" o processo, expungindo dúvidas quanto aos fatos relevantes para o deslinde da causa.
 
- Fase decisória: o feito é solucionado com a aplicação do Direito aos fatos apurados.
 
- Fase recursal: atende aos reclamos do duplo grau de julgamento
 
FARB

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Julgada constitucional lei paulistana que instituiu progressividade da alíquota de IPTU

Julgada constitucional lei paulistana que instituiu progressividade da alíquota de IPTU


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional, nesta quarta-feira (1º), a Lei municipal nº 13.250/2001, da capital de São Paulo, que instituiu a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base no valor venal do imóvel (valor de venda de um bem que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo de imóvel).

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 423768, interposto pelo município de São Paulo contra decisão do extinto 1º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo (TA/SP), que considerou inconstitucional a lei municipal em questão, contestada pela empresa Ifer Estamparia e Ferramentaria Ltda.

Alegações

No RE, a administração paulistana sustentou que a decisão do TA/SP ofende o artigo 156, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que admite a progressividade da alíquota. Argumentou, também, que a isonomia tributária e a necessidade da capacidade contributiva são requisitos indispensáveis na elaboração e aplicação de normas de direito tributário.

Afirmou, ainda, que entre as cláusulas pétreas da Constituição Federal (CF) não se inclui a vedação ao direito de se instituir imposto progressivo de natureza real (refere-se a um bem, e não a uma pessoa). Segundo o governo municipal, a cobrança diferenciada deu-se em razão do princípio da isonomia "pois se tributa desigualmente os que se acham em situação de desigualdade, atendendo-se ao princípio da capacidade contributiva".

Julgamento

O RE começou a ser julgado em junho de 2006, quando o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista do processo. Naquele momento, o relator, ministro Marco Aurélio, havia dado provimento ao recurso interposto pela prefeitura paulistana, sendo acompanhado pelos ministros Eros Grau (aposentado), Cármem Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence (aposentado). O ministro Ricardo Lewandowski declarou-se impedido de votar. No julgamento desta quarta-feira, também o ministro José Antonio Dias Toffoli se declarou impedido, e os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello completaram a votação.

No seu voto proferido em 2006, ao dar razão à prefeitura, o ministro relator observou que a lei questionada foi editada em conformidade com o § 1º do artigo 156 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Anteriormente, conforme lembrou, o § 1º daquele artigo não fazia alusão ao valor do imóvel,  nem a sua localização ou uso.

Capacidade contributiva

Ao trazer hoje a matéria de volta a Plenário, o ministro Ayres Britto acompanhou o voto do relator, sustentando também a constitucionalidade da progressividade do tributo. Segundo ele, a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal (CF), e aquelas com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, para possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social.

No caso, segundo o ministro Ayres Britto, trata-se de "justiça social imobiliária, com tratamento desigual para quem é imobiliariamente desigual". Ou seja, deve pagar mais tributos aquele que tem mais bens imobiliários e maior capacidade contributiva, e a alíquota variável cumpre melhor essa função, se a base de cálculo do IPTU é o valor venal da propriedade.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a Emenda Constitucional nº 29  incluiu entre os parâmetros da cobrança do IPTU a garantia da função social do solo urbano, o valor do imóvel, sua localização e uso.
Fonte: STF

Dimof: Receita Federal passa a exigir informações sobre operações cambiais

Dimof: Receita Federal passa a exigir informações sobre operações cambiais


Somente em 2008 o volume de recursos movimentados nessas operações superaram U$1,2 trilhão

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União de hoje a IN RFB nº 1092/2010 que torna obrigatório o fornecimento de dados sobre operações cambiais na Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof). 

A partir de agora o fisco vai exigir também informações relativas às: 

ü    Aquisições de moeda estrangeira; 

ü    Conversões de moeda estrangeira em moeda nacional e;  

ü    Transferências de moedas estrangeiras para o exterior. 

A importância desses registros para o fisco está relacionada ao conjunto de tributos que incidem sobre essas operações (IRRF, Cide–Remessa, IOF Câmbio, PIS Pasep – Importação, Cofins – Importação) bem como ao volume de recursos movimentados, que em 2008 somaram mais de U$ 1,2 trilhão 

A Dimof, que é exigida pela Receita desde 2008, traz informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários bancários. A apresentação do documento já é obrigatória para os bancos, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo e com as novas regras passa a ser obrigatória também para as demais instituições que operem com câmbio.  

Prazos de Entrega

A declaração é apresentada semestralmente, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo disponibilizado na página da Receita, obedecendo os seguintes prazos: em relação ao período de janeiro a junho, até o último dia útil de agosto; em relação ao período de julho a dezembro, até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte.

Fonte: RFB

Empresa com débito na Fazenda estadual pode ter ingresso no Simples Nacional negado

 

Empresa com débito na Fazenda estadual pode ter ingresso no Simples Nacional negado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o indeferimento de ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), em razão de débito com a Fazenda estadual, não constitui coação. A decisão foi tomada em julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado por uma empresa de pequeno porte do ramo de confecções contra o estado da Bahia.

A empresa solicitou o ingresso no Simples Nacional em janeiro de 2008, quando teve seu pedido negado administrativamente pela Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, em razão da existência de débitos tributários sem exigibilidade suspensa.

A empresa, então, impetrou mandado de segurança, alegando que a justificativa apresentada pelo estado da Bahia contrariava a Constituição Federal e a legislação tributária, por negar tratamento diferenciado previsto às micro e pequenas empresas.

De acordo com a empresa, o artigo 17, inciso V, da Lei Complementar (LC) n. 123/2006, que fundamentou o indeferimento, seria inconstitucional, por condicionar a inclusão no Simples Nacional à inexistência de débito com as fazendas estaduais e municipais, o que, na visão da empresa, acarretaria ônus ao contribuinte para a utilização de um benefício assegurado pela Constituição. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou o pedido da empresa, que recorreu ao STJ.

Entendimento

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que o tratamento tributário diferenciado para as micro e pequenas empresas não as exime do dever de cumprir as suas obrigações tributárias. Segundo o ministro, "a exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo regime especial não encerra ato discriminatório; aliás, isso é imposto a todos os contribuintes, não somente às micro e pequenas empresas".

De acordo com o relator, não há ofensa ao princípio da isonomia pela LC n. 123/06 quando esta proíbe o ingresso no Simples das empresas que possuem débitos fiscais, pois se está concedendo tratamento diferenciado para situações desiguais. No entendimento do ministro, a LC n. 123/06, na condição de norma regulamentadora de benefício fiscal, pode estabelecer condições e requisitos para a sua concessão, desde que baseados em critérios razoáveis, que observem o interesse público. "Há uma grande distância entre fixar limites e critérios e coagir; a Lei Complementar n. 123/2006, em consonância com a Constituição, apenas resguarda os interesses da Fazenda pública federal, estadual e municipal", afirmou Fux.

O relator considerou em seu voto que o ingresso da empresa no Simples é uma faculdade do contribuinte, que pode verificar as condições estabelecidas e optar pelo ingresso ou não naquele sistema tributário, "razão pela qual não há falar em coação para que haja o pagamento de tributos", concluiu.

Assim, a Turma considerou legítima a inadmissão da empresa no regime do Simples Nacional, em razão de dívida com a Fazenda estadual, negando provimento ao recurso.

RMS 30777

Fonte: STJ

Espécies de Processo

Espécies de Processo 
 
 
 
- Processo de conhecimento (cognitivo): parte do fato para o Direito.
 
- Processo cautelar (protetivo): não visa um fim em si mesmo, mas busca preservar a utilidade da medida judicial relativa ao mérito.
 
- Processo mandamental: consubstancia ordem a uma autoridade pública para que pratique ou se abstenha de praticar determinado ato.
 
- Processo executivo (inquisitorial – não contraditório): parte do Direito para o fato.
 
FARB

Quote of the day

"It's kind of fun to do the impossible."


Walt Disney

domingo, 5 de dezembro de 2010

Conceito de Comércio Exterior

Conceito de Comércio Exterior
 
 
Conjunto de normas Jurídicas que disciplinam as relações decorrentes da atividade estatal destinada ao controle do tráfego de pessoas e bens pelo território aduaneiro, bem como à fiscalização do cumprimento das disposições pertinentes ao comércio exterior.

   (Profa. Regina Helena Costa)

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Diferenças entre o 185-A do CTN x 655-A do CPC

Art. 185-A do CTN


(redação da LC 118/2005)

Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar e nem apresentar bens a penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens ou direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos ou entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, afim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

Art. 655-A do CPC

(redação da Lei nº 11.382/2006)

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre existência de ativos em nome do executado, podendo, no mesmo ato, determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.


FARB

Cassada decisão que reduz imposto para importadora

Cassada decisão que reduz imposto para importadora

O Supremo Tribunal Federal cassou uma decisão que reduziu imposto para uma importadora de pneus. Por maioria dos votos, a Corte acatou Recurso Extraordinário no qual a União pretendia cassar decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul).

O TRF-4 aplicou para a Grande Importadora Nacional (Ginap) o artigo 5º da Lei 10.182/02. O dispositivo reduz em 40% o valor do imposto de importação feita por montadoras e fabricantes de veículos e autopeças. Como a empresa é uma importadora de pneus para o mercado de reposição, ela não está incluída na lei. No entanto, para embasar sua decisão, o tribunal entendeu que a norma consistiria em uma violação ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal.

A discussão foi levada ao Plenário pelo ministro Dias Toffoli. Para ele, não houve violação do princípio constitucional da igualdade "a ensejar interpretação extensiva da referida redução a todas as empresas que atuam no mercado de reposição de pneus". Isso porque o legislador teria se utilizado legitimamente do caráter extrafiscal do imposto de importação.

Como o tributo é um instrumento regulador da atividade econômica a fim de estimular o crescimento e a competitividade da indústria nacional, o benefício poderia ser utilizado "de forma díspar, agrupando contribuintes que se encontram na mesma situação fática – no caso, fabricantes – sem ofender os postulados da isonomia tributária, pois foram agrupados em uma mesma categoria considerada essencial, segundo critérios razoáveis".

O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, lembrou que o dispositivo questionado beneficia as montadoras e o fabricantes. Uma vez que a Ginap não atua no campo da produção, mas na importação e comercialização, ele não diria respeito a ela.

RE 405.579

Fonte: STF

Cassada decisão que reduz imposto para importadora

Cassada decisão que reduz imposto para importadora

O Supremo Tribunal Federal cassou uma decisão que reduziu imposto para uma importadora de pneus. Por maioria dos votos, a Corte acatou Recurso Extraordinário no qual a União pretendia cassar decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul).

O TRF-4 aplicou para a Grande Importadora Nacional (Ginap) o artigo 5º da Lei 10.182/02. O dispositivo reduz em 40% o valor do imposto de importação feita por montadoras e fabricantes de veículos e autopeças. Como a empresa é uma importadora de pneus para o mercado de reposição, ela não está incluída na lei. No entanto, para embasar sua decisão, o tribunal entendeu que a norma consistiria em uma violação ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal.

A discussão foi levada ao Plenário pelo ministro Dias Toffoli. Para ele, não houve violação do princípio constitucional da igualdade "a ensejar interpretação extensiva da referida redução a todas as empresas que atuam no mercado de reposição de pneus". Isso porque o legislador teria se utilizado legitimamente do caráter extrafiscal do imposto de importação.

Como o tributo é um instrumento regulador da atividade econômica a fim de estimular o crescimento e a competitividade da indústria nacional, o benefício poderia ser utilizado "de forma díspar, agrupando contribuintes que se encontram na mesma situação fática – no caso, fabricantes – sem ofender os postulados da isonomia tributária, pois foram agrupados em uma mesma categoria considerada essencial, segundo critérios razoáveis".

O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, lembrou que o dispositivo questionado beneficia as montadoras e o fabricantes. Uma vez que a Ginap não atua no campo da produção, mas na importação e comercialização, ele não diria respeito a ela.

RE 405.579

Fonte: STF

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

STF - 1ª Turma: Pedido de vista adia discussão sobre exoneração fiscal a entidade beneficente sem certificado

1ª Turma: Pedido de vista adia discussão sobre exoneração fiscal a entidade beneficente sem certificado

Foi suspenso na terça-feira (30) o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a manutenção de ato que cancelou certificado de entidade beneficente da assistência social da Fundação Educacional Monsenhor Messias (FEMM). O adiamento ocorreu em razão de um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 28456.

A FEMM pretende afastar decisão do ministro da Previdência Social que manteve o cancelamento, por parte do Conselho Nacional de Assistência Social, do certificado de entidade beneficente da assistência social da fundação, referente ao período 1998 a 2000. O fundamento do ato questionado é que não tem direito ao certificado a entidade que não atende ao requisito previsto no inciso IV, do artigo 2º, do Decreto 752/93, combinado com o artigo 2º, inciso III, da Resolução do Ministério de Previdência e Assistência Social nº 46, "consistente na aplicação de 20% de sua receita bruta em gratuidade".

No recurso, apresentado ao Supremo, o argumento principal da autora é que os dispositivos dos decretos 752/93 e 2.536/98 – que exigem a aplicação de pelo menos 20% da receita bruta da entidade beneficente – que não poderia inovar na ordem jurídica limitando a imunidade estabelecida no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal (artigo 150, inciso I, da CF). Ressalta que o STF teria firmado um conceito mais amplo do que seria assistência social nas ADIs 2036 e 2028, e que haveria decadência do crédito tributário.

Voto

"A meu ver, com a devida vênia, os argumentos não procedem", disse a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (relatora), ao negar provimento ao recurso. Ela lembrou que, conforme o parágrafo 7º, do artigo 195, da CF, as entidades beneficentes de assistência social, que atendam às exigências estabelecidas em lei, ficam isentas de contribuição para a seguridade social, cabendo ao Conselho Nacional de Assistência Social a incumbência de dispor sobre o registro e o certificado das entidades.

"A CF, então, autorizou o estabelecimento, em lei, das exigências a serem cumpridas pelas entidades beneficentes de assistência social, a fim de fazerem jus à imunidade prevista", afirmou. Assim, a relatora registrou que a aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade é exigência imposta às entidades beneficentes para a obtenção de imunidade, com base na própria lei.

Para a ministra, a alegação de ofensa ao artigo 150, inciso I, da CF, também não procede. O princípio da legalidade tributária diz respeito à exigência de lei para a instituição ou aumento de tributos, o que não é a hipótese dos autos. "Neste caso, houve a instituição de um requisito a ser cumprido por entidade beneficente para a obtenção do certificado que demonstra as condições para se implementar a sua imunidade ao pagamento daquelas exigências", explicou.

O Supremo, conforme Cármen Lúcia, firmou entendimento de que não há imunidade absoluta nem ofensa ao artigo 195, parágrafo 7º, da CF, ao estabelecer tais exigências. A Segunda Turma da Corte, no RMS 26932, considerou que não há direito adquirido relativo à imunidade tributária. Também a Primeira Turma analisou o tema em agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 428815, confirmando a compatibilidade da exigência de emissão e renovação periódica do certificado de entidade beneficente de assistência social com o artigo 195, parágrafo 7º, da CF.

De acordo com a ministra, o argumento de que haveria decadência do credito tributário cobrado não pode ser analisado no RMS. Ao citar manifestação da consultoria jurídica do Ministério da Previdência Social, a relatora afirmou que "não há que se confundir o procedimento de certificado de uma entidade como beneficente de assistência social, que tem seu trâmite perante o Conselho Nacional de Assistência Social em primeira instância administrativa e perante o ministro de estado da Previdência Social em sede recursal, e o procedimento de isenção que tramita perante a Secretaria da Receita Federal".

Por fim, a ministra Cármen Lúcia avaliou que as ADIs 2036 e 2028, citadas pela requerente, apresentam matéria diversa da discutida no presente RMS.

Processo relacionado RMS 28456
Fonte: STF

Regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação - Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 29 de novembro de 2010

Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 29 de novembro de 2010

DOU de 1.12.2010

Altera as Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, ;e tendo em vista o disposto nos arts. 407 e 418 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1o  Os arts. 17 e 38 da Instrução Normativa SRF no 241, de 6 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17.  ..................................................................................................................................

I - mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibida; e

II - bem usado.

..................................................................................................................................................

§ 2o  Não será permitida a admissão no regime de mercadoria importada com cobertura cambial quando:

I - destinada a feira, congresso, mostra ou evento semelhante; ou

II - o beneficiário for administrador do recinto em que a mercadoria se encontre armazenada."  (NR)

"Art. 38  ...................................................................................................................................

§ 1o  No caso de importação sem cobertura cambial, o adquirente somente poderá efetuar o despacho para consumo quando a negociação das mercadorias entrepostadas for efetuada diretamente com proprietário no exterior.

..................................................................................................................................................

§ 3o  Havendo a importação com cobertura cambial, somente o beneficiário do regime poderá efetuar o despacho para consumo.

§ 4o  Na hipótese referida no inciso I e IV, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação.

§ 5o  Na hipótese de importação com cobertura cambial, o despacho para consumo será efetuado mediante o registro de DI sem cobertura cambial.

§ 6o  O importador deverá informar o número da declaração de admissão no regime, no campo "Documento Vinculado" da adição, na declaração de nacionalização de entreposto." (NR)

Art. 2o  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Novos Incoterms


Incoterms 2010 para 2011
 
Há alguns poucos meses, informamos que o Incoterms 2010 estava em gestação em Paris. Inclusive aqui, já que o Comitê Brasileiro tinha representantes. Desta vez o Brasil participou da revisão. Uma equipe pequena, com apenas dois representantes, em que fomos a outra metade. Nossa equipe ajudou a fazer um bom trabalho.

Como praticamente todo mundo sabe, a revisão ficou pronta, aprovada, e após ajustes foi publicada em setembro/10. Entra em vigor em 01/01/11. O Comitê Brasileiro já providenciou a sua importação para colocação à venda no Brasil. Segundo informado, desta vez a tradução para o português será feita, por determinação da CCI – Paris, em Portugal.

Ele ficou mais simplificado, considerando os termos disponíveis. Agora são apenas 11 termos. Desapareceram quatro dos cinco termos do grupo "D" do Incoterms 2000 e entraram dois novos.

Deixam de existir os termos DAF, DES, DEQ e DDU. O primeiro some também por nossa sugestão. E vai tarde, pois em nossa opinião de nada servia. Aliás, ele nem sequer representava o grupo "D", de entrega. Na realidade ficaria melhor como pertencente ao grupo "F", com nome de FAF (Free at Frontier). O próprio preâmbulo do DAF no Incoterms 2000 reza: "Delivered at Frontier means that the seller delivers when the goods are placed at the disposal of the buyer… at the named point and place at the frontier, but before the customs border of the adjoining country". Se é antes da dívida alfandegária do país adjacente, então não é grupo de entrega, mas grupo "F", semelhante ao FCA (Free Carrier)".

Entram em seus lugares dois novos termos, muito mais claros e objetivos. O DAT (Delivered at Terminal), em que a mercadoria deve ser entregue num terminal, e DAP (Delivered at Place), em que a mercadoria é entregue num local que não seja um terminal. Assim, o grupo "D" passa a ser constituído de apenas três termos, em que os dois novos se juntam ao preservado DDP.

O DAT entra em substituição ao DEQ (Delivered Ex Quay), em que a mercadoria é entregue desembarcada do veículo transportador. O DAP entra substituindo os termos DAF, DES e DDU, em que a mercadoria é entregue colocada à disposição do comprador, pronta para ser desembarcada do veículo transportador. Ambas as colocações do próprio Incoterms 2010.

No DAT a mercadoria pode ser entregue num terminal portuário, nesse caso conforme o DEQ a quem substitui, ou num terminal fora do porto.

No DAP a mercadoria pode ser entregue no porto, ainda no navio, sem ser desembarcada, nesse caso conforme o seu antecessor DES. Ou em qualquer outro local, como o DAF e o DDU.

Esses dois novos termos, com certeza, facilitam as operações. Primeiro por serem mais claros e, prova disso, é o confuso DAF. Segundo, por agora termos menos termos, e mais abrangentes. E, em especial, pela sua transparência. DAT com entrega num terminal e DAP fora de um terminal, mesmo que dentro de um navio.

Outra mudança, muito boa e necessária, e que facilita a operação de entrega e o entendimento do instrumento, é com relação aos velhos e bons termos FOB, CFR e CIF. A entrega da mercadoria deixa de ser na amurada do navio (ship's rail), ou seja, no espaço aéreo do navio, para ser entregue "a bordo (on board)".

Também é recomendado que o local ou porto de entrega seja nomeado e definido o mais precisamente possível. Um bom exemplo, conforme o próprio Incoterms 2010, é "FCA 38 Cours Albert 1er, Paris, France, Incoterms 2010". De forma a não deixar qualquer dúvida quanto ao preciso local da entrega.

Nos termos EXW, FCA, FAS, FOB, DAT, DAP e DDP, o local nomeado é o de entrega e onde ocorre a transferência do risco ao comprador. Nos termos CPT, CFR, CIP e CIF, o local nomeado difere do local de entrega. O local nomeado é aquele até onde o transporte é pago. O local de entrega, com transferência do risco, é aquele designado entre as partes, no país do vendedor.

Quanto aos modos de transporte, temos o grupo que pode ser usado com quaisquer deles e o grupo que pode ser empregado apenas no transporte aquaviário (marítimo, fluvial e lacustre). No primeiro grupo estão os termos EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP e DDP. No segundo grupo estão os termos FAS, FOB, CFR e CIF.

O Incoterms 2010 formalmente reconhece que pode ser utilizado para aplicação tanto nos contratos internacionais quanto nos domésticos. Com o uso no mercado interno fica mais fácil seu entendimento quando a empresa resolver vender sua mercadoria para fora do País, praticando o comércio exterior.

Cada Incoterm tem uma nota de orientação, que chamamos de preâmbulo. Estranhamente nesta atual revisão, diferente do Incoterms 2000, ela diz que este guia não faz parte do Incoterms 2010, mesmo estando nele, e que é apenas para orientação para escolha do termo adequado. Protestamos quanto a isso, em vão.

Fonte:
Samir Keedi
Professor, autor de vários livros em comércio exterior, transportes e logística, tradutor do Incoterms 2000, membro da CCI - Paris na revisão do Incoterms 2010

procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal. Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010 -

Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010

DOU de 30.11.2010

Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 32 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

resolve:

Art. 1º  O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal devem ser efetuados com observância das disposições desta Instrução Normativa.

capítulo I
do ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS

Art. 2º  O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários, relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 1º  Não serão computados na soma dos créditos tributários:

I - aqueles para os quais exista depósito do montante integral;

II - os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União; e

III - os débitos parcelados.

§ 2°  Na hipótese do inciso I do § 1º, ocorrendo o levantamento integral ou parcial do depósito antes da extinção do crédito tributário, deverá ser avaliada a necessidade de proceder ao arrolamento de bens.

§ 3°  No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput.

§ 4o  Na hipótese de responsabilidade prevista nos arts. 133 e 134, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, somente serão arrolados os bens dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.

§ 5º  Para efeito de aplicação do disposto no caput, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na última declaração de rendimentos e, da pessoa jurídica, o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ).

§ 6º  Não serão objeto de arrolamento, os bens e direitos da Fazenda federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas.

§ 7º  Não serão objeto de arrolamento, os bens e direitos de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.

Art. 3º  Serão arrolados, os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo:

I - se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge ou companheiro em união estável, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade;

II - se pessoa jurídica, os de sua propriedade integrantes do ativo não circulante sujeitos a registro público.

§ 1º  São arroláveis, os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade.

§ 2°  O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:

I - bens imóveis não gravados;

II - bens imóveis gravados;

III - demais bens e direitos passíveis de registro público.

§ 3º  Excepcionalmente, a prioridade a que se refere o § 2º poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.

§ 4°  O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos do sujeito passivo caso os suscetíveis de registro público não sejam suficientes para satisfação do montante do crédito tributário de sua responsabilidade.

Art. 4º  Os bens e direitos da pessoa física serão arrolados pelo valor constante na última declaração de rendimentos apresentada, sem a dedução de dívidas e ônus reais, e os da pessoa jurídica, pelo valor contábil.

Parágrafo único.  Na impossibilidade de determinação do valor dos bens e direitos de acordo com o disposto no caput, ou, no caso de pessoa jurídica, sendo este residual, em virtude de depreciação, amortização ou exaustão, poderá ser utilizado o valor venal ou valor de mercado do bem, conforme escritura pública ou parâmetros informados em veículo de divulgação especializado.

Art. 5º  No caso de bens e direitos em regime de comunhão ou condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.

Art. 6º  O arrolamento será procedido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil sempre que for constatada a existência de créditos tributários superiores aos limites mencionados no caput do art. 2º.

Parágrafo único.  Os arrolamentos de bens e direitos serão acompanhados por meio de sistema do ambiente informatizado da RFB, pela Divisão, Serviço, Seção ou Núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 7º  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação do arrolamento ou seu cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme abaixo:

I - cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;

II - órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

III - cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

Parágrafo único.  O órgão de registro comunicará à unidade da RFB a averbação do arrolamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da relação referida no caput.

Art. 8º  O órgão de registro comunicará à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados.

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput implicará a imposição da penalidade prevista no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, observada a conversão a que se refere o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, independentemente de outras cominações legais.

Art. 9º  O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de termo de arrolamento de bens e direitos lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 1º  O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, oneração ou a transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no inciso VII do art. 13.

§ 2º  Nos casos de alienação, oneração ou transferência de qualquer dos bens ou direitos arrolados, ainda que efetuada a comunicação na forma do § 1º, e na ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, a Divisão, Serviço, Seção ou Núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo deverá examinar se há incidência em qualquer das demais hipóteses previstas no art. 13.

Art. 10.  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro em valor suficiente para a satisfação do montante dos créditos tributários, observados os procedimentos dos arts. 2º a 9º.

§ 1º  Previamente ao deferimento da substituição do bem ou direito, deverá ser verificado se a soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, consolidados e atualizados na data do pedido de substituição, requer a ampliação ou permite a redução do montante arrolado, observados os limites previstos no caput do art. 2º.

§ 2º  A averbação do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição deverá ser providenciada nos termos do art. 7º, após o que será expedida a comunicação ao órgão de registro competente, para fins de que sejam cancelados os efeitos do arrolamento do bem substituído.

§ 3º  Admite-se, a qualquer tempo, a substituição do arrolamento por depósito do montante integral.

§   A substituição de ofício poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que justificadamente, à luz de fatos novos surgidos posteriormente à época do arrolamento original.

Art. 11.  Havendo extinção, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do art. 7º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados suficientes para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários.

Art. 12.  Configuram, também, hipóteses de cancelamento do arrolamento:

I - a desapropriação pelo Poder Público;

II - a perda total do bem;

III - a expropriação judicial;

IV - a ordem judicial; e

V - a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento.

Parágrafo único.  Nos casos dos incisos I a III, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º, devendo o sujeito passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências.

capítulo II
da Medida Cautelar Fiscal

Art. 13.  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando o sujeito passivo:

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V - notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou

b) transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;

VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que, somados, ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do § 1º do art. 9º;

VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.

§ 1º  Para os fins do disposto no inciso VI, considera-se patrimônio conhecido o definido no § 5º do art. 2º.

§ 2º  A propositura de medida cautelar, nas hipóteses em que o sujeito passivo transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do § 1º do art. 9º independe de prévia constituição do crédito tributário.

§ 3º  Nas hipóteses referidas na alínea "a" do inciso V e nos incisos VI, VIII e IX, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes, a juízo da autoridade administrativa, circunstâncias que justifiquem tal medida.

§ 4º  O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo, comunicará o fato, imediatamente, à autoridade administrativa da unidade da RFB na qual estiver prestando serviços.

§ 5º  Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, a autoridade administrativa que tiver recebido a comunicação prevista no § 4º providenciará seu encaminhamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntamente com as peças que a instruem, à autoridade administrativa da unidade da RFB competente para adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 14.  A representação para propositura de medida cautelar fiscal será instruída com:

I - prova literal da constituição do crédito tributário;

II - prova documental de alguma das situações descritas no art. 13; e

III - quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações descritas no art. 13.

§ 1º  Para os efeitos deste artigo, considera-se prova literal da constituição do crédito tributário o auto de infração, a notificação de lançamento ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º  Serão relacionados os bens e direitos com comprovação da titularidade do devedor principal, dos responsáveis solidários e subsidiários.

capítulo III
das Disposições Finais

Art. 15.  A existência de arrolamento deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela RFB.

Art. 16.  Aos arrolamentos de bens e direitos no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo realizados na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002, aplicam-se, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 17.  A Coordenação-Geral de Fiscalização, a Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação adotarão as medidas necessárias para implantação de sistemas de controle dos arrolamentos e proposituras de medidas cautelares fiscais a que se refere esta Instrução Normativa.

Art. 18.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19.  Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO