quarta-feira, 15 de junho de 2011

Perdimento e Proporcionalidade

Para quem militam em processos Aduaneiros é sempre bom lembrar e reavivar o princípio da proporcionalidade frente à pena de perdimento de veículo.
 
Podemos usar o mesmo princípio aos demais casos de perdimento, tranquilamente.
 
Anotem:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR (AUTOMÓVEL). REQUISITOS.
 
1. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.
 
2. Para objetivar-se a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas devem ser utilizados dois critérios. O primeiro diz respeito aos valores absolutos dos bens, que devem possuir uma grande diferença. O segundo importa na existência de circunstâncias que indiquem a reiteração da conduta ilícita e a decorrente diminuição entre os valores envolvidos, por força da freqüência. (TRF4 5002521-72.2010.404.7002, D.E. 18/05/2011)

 

STF retoma julgamento de tributação de lucro de coligadas no exterior

 
  quarta-feira, 15 de junho de 2011   
  
  
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
    
 
Voltou à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) uma discussão bilionária que já leva uma década, e cujo desfecho é aguardado com expectativa pelas empresas com atuação internacional: a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que questiona a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre os lucros obtidos por controladas e coligadas no exterior. A Medida Provisória nº 2.158-53, de 2001, determina a cobrança do imposto a partir do momento em que a renda é apurada no balanço da controlada ou coligada fora do país. A tributação é feita na proporção do capital aplicado pela investidora ou controladora. A Confederação Nacional da Indústria (CNI), porém, argumenta na ação que o IR só pode incidir sobre o lucro efetivamente disponibilizado aos acionistas.

O caso está na pauta de hoje do Supremo, mas o julgamento depende do andamento de outros processos. Para se ter ideia do montante em jogo, somente a mineradora Vale discute a matéria em uma ação que envolveria R$ 25 bilhões, segundo informações divulgadas pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região com base em cálculos do Ministério da Fazenda. O TRF, no julgamento da questão, foi contrário à tese da Vale, que recorreu da decisão. Outras grandes empresas discutem o tema em ações que estão na casa do bilhão, e aguardam o resultado da Adin da confederação

A expectativa aumenta com o placar empatado, por três votos a três. Faltam se posicionar os ministros Carlos Ayres Britto, que pediu vista do caso em 2007, além de Celso de Mello, Joaquim Barbosa e o presidente da Corte, Cezar Peluso. Já votaram em favor dos contribuintes os ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Ricardo Lewandowski. Os ministros Nelson Jobim e Eros Grau se manifestaram em sentido contrário - pela incidência do IR mesmo sem distribuição dos lucros. A relatora da ação, ministra Ellen Gracie, deu ganho parcial ao Fisco: entendeu que a lei é constitucional para as controladas, mas não para as coligadas - pois, sem poder de mando, a empresa no Brasil não teria como garantir a internalização dos resultados.

"Apurar o lucro não revela disponibilidade de recursos aos acionistas e cotistas", sustenta o advogado da CNI, Gustavo Amaral. Além da MP sobre a matéria, ele contesta a Lei Complementar nº 104, que atribuiu à lei ordinária a tarefa de definir as condições em que há disponibilidade de renda, para que haja tributação. Para o advogado Alberto Xavier, do escritório Xavier, Bernardes, Bragança, que representa a Vale, o Código Tributário Nacional impede a tributação da renda quando não houver disponibilidade jurídica e econômica dos valores. "A lei brasileira é absurda e anticompetitiva", diz o advogado. "Imagine se a Alemanha tributasse o lucro da Volkswagen no Brasil, ou a Itália tributasse a Fiat?"

A Advocacia-Geral da União, por outro lado, afirma que a medida combate a evasão e a elisão fiscal. "A obtenção de lucros por qualquer das sociedades coligadas e controladas implica imediato acréscimo patrimonial para a empresa investidora e para a empresa controladora", sustenta a AGU. No caso da Vale e de outras empresas, a discussão envolve também tratados bilaterais impedindo a bitributação.

Maíra Magro - De Brasília
 

 
 

 
 

País terá grupo de inteligência antidumping

 

 
  quarta-feira, 15 de junho de 2011  
 
 
 
  VALOR ECONÔMICO - BRASIL 
   
    
 
O governo federal publica até o fim deste mês portaria interministerial instituindo o grupo de inteligência antidumping. A medida, destinada a fortalecer a defesa comercial e a proteger o mercado doméstico, terá por alvos preferenciais as importações suspeitas de preços fraudulentos e de adulteração de origem.

Integrado por representantes do Ministério do Desenvolvimento e da Receita Federal, o grupo terá por atribuição identificar, fiscalizar, inibir e monitorar as importações classificadas como irregulares, feitas por meio de operações de triangulação na qual o país de fabricação das mercadorias é alterado a fim de burlar a cobrança de sobretaxas fixadas como barreira comercial.

Fontes da área econômica informaram que o grupo de inteligência atuará com o suporte de informações de comércio exterior dos diferentes órgãos federais associados às operações de comércio exterior, como Ministério da Agricultura, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Inmetro.

A proposta é criar uma plataforma de dados para auxiliar o Ministério do Desenvolvimento e a Receita na identificação e combate às importações suspeitas de prática de dumping.

O grupo de inteligência antidumping também terá por atribuição municiar o setor produtivo com dados sobre o comércio exterior. A finalidade é auxiliar os setores mais expostos à concorrência global a apresentar ao governo pedidos consistentes de abertura de investigação para fins de aplicação de medidas antidumping.

Em outra ponta de ação, o grupo de inteligência atuará para fazer com que o governo federal acelere a abertura e a conclusão de investigação de casos de circunvenção. Assim são chamadas as operações de importação que tentam contornar medidas antidumping por meio da adulteração do país de origem das mercadorias.

Um exemplo ocorre na compra de calçados no exterior. Após investigação e constatação de prática de dumping nas aquisições de calçados provenientes da China, o Brasil impôs, em março de 2010, sobretaxa de US$ 13,85 por par de sapato importado de fabricantes chineses. Após a imposição dessa barreira comercial, os fabricantes nacionais ampliaram a produção e abriram 70 mil novas vagas de trabalho, conforme dados da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados).

A partir do segundo semestre do ano passado, no entanto, o setor identificou expressiva ampliação das importações de calçados. O presidente da Abicalçados e dirigente da Vulcabras, Milton Cardoso, informou que o gasto com a compra de calçados passou de US$ 145 milhões, entre janeiro e maio de 2010, para US$ 204 milhões em idêntico período deste ano. Um acréscimo associado a operações de triangulação, na qual os calçados chineses recebem etiqueta de origem de outros países asiáticos para não serem submetidos a sobretaxa. "Nesse período, as importações provenientes do Vietnã aumentaram em 40%; as da Indonésia, 127%; e as de Hong Kong, 412%, sendo que em Hong Kong não há sequer uma fábrica de calçados", disse o empresário.

Cardoso informou que, em janeiro, os fabricantes solicitaram que o governo abrisse investigação das importações de sapatos suspeitas de triangulação e adulteração de origem para fins de não pagamento da sobretaxa. "Estamos em junho e o governo não iniciou as investigações, porque faltam informações a serem prestadas pelo Ministério da Fazenda", lamentou.

O setor têxtil é, juntamente com os fabricantes de calçados, um dos alvos das importações irregulares feitas por adulteração do país de origem. Em maio, o ministério abriu a primeira investigação sobre casos de circunvenção para apurar denúncias relacionadas à importação de cobertores de fibras sintéticas. Desde abril de 2010, os cobertores chineses estão submetidos, no Brasil, a taxa antidumping de US$ 5,22 por quilo.

Segundo dados da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit), o volume de importações de tecido para cobertor passou de 2,9 milhões de quilos, em 2009, para 5,9 milhões de quilos em 2010. Segundo a entidade, a maior parte vem da China, mas entra no Brasil via Uruguai e Paraguai. Em outro dado, o governo informou que as importações de cobertores de fibra sintética feitas pelo Uruguai subiram 3.817% entre janeiro de 2007 e dezembro de 2010.

O diretor-superintendente da Abit, Fernando Pimentel, argumenta que a crise na economia global acirrou a disputa por novos mercados e tem feito do Brasil um dos destinos preferenciais dos fabricantes asiáticos de produtos manufaturados. Ele salientou que essa situação se agrava com a desvalorização do real e com a elevação da taxa de juros interna.

"O grupo de inteligência pode ajudar a entender essa lógica comercial. É preciso reforçar a fiscalização, a tecnologia e a inteligência de combate a fraudes. É preciso fazer isso nos 202 pontos de entrada de produtos, entre portos, portos secos, aeroportos e agências e postos dos Correios", disse Pimentel.

Luciana Otoni - De Brasília
 

 
 

 
 

Receita vai acelerar devolução de créditos a exportador

 Agencia Estado

O governo pretende devolver, a partir de setembro, 100% dos créditos de PIS e Cofins para empresas exportadoras que preencherem a declaração eletrônica do tributo. Antiga reivindicação do setor produtivo, a medida ajudará a aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no comércio exterior, o que será de grande ajuda no atual cenário de real valorizado ante o dólar.

Hoje, o governo só restitui rapidamente, em até 60 dias, 50% dos créditos reivindicados por empresa que tenha exportado 10% de sua produção no último ano. O pagamento dos demais créditos demora não por problemas de caixa federal, mas sim porque o processo é todo manual. Quando o empresário requer o ressarcimento, a Receita Federal precisa verificar as notas fiscais e checar se o pedido procede. Muitas vezes, há divergências de interpretação e os fiscais indeferem parte do pedido. Essa é a razão para que a restituição hoje só seja automática para 50% do valor requerido.

Uma vez aprovado, o crédito não é pago com um simples crédito em conta, e sim com uma ordem de pagamento da Receita que precisa percorrer um longo caminho na burocracia. Resultado: há créditos de 2008 que ainda não foram quitados. Esses problemas serão atacados com a implantação da declaração eletrônica do PIS/Cofins, prevista para ser entregue em julho de forma voluntária e em fevereiro de 2012 de forma obrigatória. Uma vez processadas essas declarações, começa o pagamento das restituições em setembro. As empresas que apresentarem o formulário eletrônico terão preferência.

O pagamento será automático, com crédito em conta. Será possível acelerá-lo porque o próprio sistema já fará uma análise prévia dos dados das empresas, de forma que as divergências de interpretação não ocorrerão mais. Prevalecerá o entendimento da Receita. A estimativa do Ministério da Fazenda é que o volume de créditos seja de R$ 2 bilhões ao ano. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Brasil quer participação de pequenas empresas nos negócios da Copa e Olimpíadas

Brasil | 15.06.2011

 

Comitiva do governo brasileiro busca em Londres e Berlim exemplos de como pequenas e médias empresas podem lucrar com os dois megaeventos esportivos.

 

Uma missão técnica organizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior foi buscar em Londres – sede das próximas Olimpíadas – e em Berlim – capital do país-sede da Copa do Mundo de 2006 – exemplos de como as pequenas e médias empresas brasileiras podem lucrar com os bilhões de reais que serão gerados pelos dois eventos esportivos no Brasil.

A comitiva era formada por representes de diversos ministérios brasileiros e sociedades de classe, como a Confederação Nacional das Indústrias (CNI).

O Brasil é visto como "ganhador na loteria por duas vezes", tanto dentro e fora do país, e o governo brasileiro quer que as empresas nacionais tirem benefício do prêmio – estima-se que 183 bilhões de reais sejam gerados até 2019 só com o mundial de futebol.

"Nós estamos coordenando ações para identificar oportunidades para empresas brasileiras. E viemos ver o que países como Inglaterra e Alemanha estão desenvolvendo em termos de políticas públicas para gerar negócios para suas empresas", afirmou à Deutsche Welle Marcos Vinícius de Souza, que liderou a missão técnica.

Segundo dados da Confederação Nacional das Indústrias, 99% das empresas brasileiras estão no patamar de pequenas e médias empresas. Elas respondem por 20% a 30% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional. "Aqui na Alemanha, por exemplo, houve uma integração de esforços das pequenas e médias empresas no preparo da Copa do Mundo. No Brasil, ainda estamos no começo desse processo", avaliou Rodrigo de Araújo Teixeira, da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que também integrou a missão.

Exemplo inglês


Um dos exemplos com potencial para ser aplicado no Brasil é o CompeteFor, um portal de negócios desenvolvido especialmente para os Jogos Olímpicos de 2012. Segundo o modelo, as empresas que atuam no setor de infraestrutura no Reino Unido podem se cadastrar no portal e oferecer seus serviços. O cadastro pode então ser acessado pelos contratantes das obras.

"Este é um excelente instrumento para beneficiar pequenas e médias empresas porque abriga diversos níveis – até o chamado 'chão de fábrica'", disse Souza. Segundo o representante do ministério, o Brasil quer empregar um modelo mais agressivo e incluir outros setores, como hotelaria, alimentação e indústria criativa. Na Inglaterra, o CompeteFor foi responsável por gerar 50 mil negócios para micro, pequenas e médias empresas.

Legado duradouro

Na Alemanha, a comitiva brasileira se impressionou com a qualidade dos serviços oferecidos durante a Copa. "A gestão de aeroportos e os projetos de tecnologia de informação dentro dos estádios chamaram bastante a atenção", comentou Souza.

Há ainda um outro exemplo alemão que os brasileiros observam com atenção: a projeção internacional das empresas alemãs nesse processo. "A Copa e as Olimpíadas são momentos de transição. Nós queremos usar o conhecimento internacional para criar perspectivas tecnológicas no Brasil, criar um legado de crescimento econômico pujante na indústria. E também espalhar as marcas brasileiras fortes pelo mundo", disse o representante da CNI.

A missão coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior volta para casa com o objetivo de trabalhar para que as empresas nacionais sejam beneficiadas com essa avalanche de negócios. Dos 183 bilhões de reais que a Copa do Mundo pode gerar no Brasil, 135 bilhões serão gerados indiretamente, pelo estímulo às atividades econômicas e pela "recirculação" do dinheiro na economia.

Autora: Nádia Pontes
Revisão: Alexandre Schossler

 

http://www.dw-world.de/dw/article/0,,15153576,00.html

Missão técnica brasileira visita Portugal

Equipa do Ministério do Desenvolvimento estará até sexta-feira em Lisboa para conhecer as soluções portuguesas de abertura e legalização de empresas.

Da Redação

 

Grupo buscará uma ponte entre o exemplo português e o mercado brasileiro.

Lisboa - Uma missão técnica brasileira do Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC), organismo integrado no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), inicia esta quarta-feira uma visita de três dias a Portugal, onde conhecerá as soluções lusas na abertura e legalização de empresas.

Durante a missão, a delegação brasileira terá reuniões de alinhamento com os representantes locais e fará visitas ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI), à Confederação Empresarial de Portugal e à Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP). A intenção é produzir sugestões a serem adoptadas pelo DNRC e Juntas Comerciais dos Estados.

Esta acção faz parte do Programa de Cooperação da Comunidade Europeia (CE) com o Brasil para apoio à inserção internacional das pequenas e médias empresas brasileiras. "Com ela, busca-se realizar reformas estruturais específicas da economia e apoiar uma maior e melhor integração do Brasil na economia mundial", refere um comunicado do MDIC.

A missão ainda prevê a concretização de iniciativas para reforçar o diálogo público-privado, com identificação de regulamentos, experiências e práticas europeias bem sucedidas e adaptáveis ao contexto brasileiro. Essas acções incluem a promoção e organização de actividades de intercâmbio e formação entre associações brasileiras com correspondentes na União Europeia.

De acordo com estudos do Ministério da Justiça do Brasil e do Banco Mundial, actualmente, para a formalização de um novo negócio no Brasil, é necessário registo mercantil, inscrição nas fazendas federal, estadual e municipal, obtenção de licenciamentos ambiental e sanitário, e alvarás de funcionamento do município e do corpo de bombeiros, entre outros.

A desburocratização, assumindo a experiência portuguesa, será, portanto, um dos objectivos do governo brasileiro. O governo socialista do primeiro-ministro José Sócrates, que perdeu as eleições legislativas do passado dia 5, teve no programa "Empresa na Hora" (que permite a criação rápida de empresas, num balcão único) uma das suas ideias mais emblemáticas.

 

http://www.portugaldigital.com.br/noticia.kmf?cod=12014962&indice=10&canal=159

Ministério mostra números para defender relação com Argentina

DCI

15/06/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR

Karina Nappi

 
são Paulo - A secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), Tatiana Lacerda Prazeres, apresentou os dados gerais sobre a balança comercial brasileira e detalhou as relações comerciais do País com a China e a Argentina.

Nos primeiros cinco meses do ano, o Brasil exportou para a China US$ 15,7 bilhões e importou US$ 12,1 bilhões.

 

Mesmo diante do resultado positivo, Tatiana considerou que as exportações para este país podem ser melhoradas qualitativamente com uma maior participação de bens manufaturados. Neste sentido, a secretária disse que o governo brasileiro estabeleceu duas estratégias para aumentar as vendas à China.

 

"Primeiro, identificamos eventuais barreiras que impedem a venda de produtos de maior valor agregado, especialmente daqueles provenientes do agronegócio, e apresentamos a nossa reivindicação ao governo chinês para reverter esta situação", disse a secretária, mencionando as dificuldades que certos produtos, como óleo de soja e carne de frango processada, têm para acessar o mercado chinês.

 

Outra estratégia diz respeito ao mapeamento de nichos de produtos em que o Brasil se destaca pela qualidade. "Sabemos que competir na base de preço no mercado chinês é muito difícil, mas é possível ter bons resultados com produtos que se destaquem em critérios como qualidade, marca e design", afirmou Tatiana.

 

 

Sobre a Argentina, a secretária salientou ainda que 91% das vendas brasileiros ao mercado argentino são de produtos manufaturados, "o que torna nossas relações comerciais muito especiais". Em relação às dificuldades para exportar, relatadas pelo setor produtivo brasileiro, a secretária disse que vem mantendo contatos diários com as autoridades argentinas para solução destes problemas e para reverter os entraves que limitam as exportações.

Terca aprimora gerenciamento de cargas com solução móvel


 
Empresa investiu mais de R$ 1,2 milhão em projeto para melhorar rastreamento de produtos que recebe do Complexo Portuário de Vitória.

Por Déborah Oliveira, da Computerworld


Todos os dias, o Complexo Portuário de Vitória, no Espírito Santo, recebe milhares de produtos como alimentos, bebidas, automóveis e máquinas de diversos lugares do mundo. Mais de 2 mil contêineres e 17 mil veículos por mês são direcionados para a Terca, empresa de movimentação de cargas que opera em regime aduaneiro. Segundo Marlon Rodirgues Rios, gerente de TI da companhia, administrar esse volume de forma eficaz era, até meados de 2009, um desafio para a Terca.

Há mais de 13 anos usando a mesma tecnologia para rastrear cargas –espalhadas pelos 40 mil metros quadrados de armazém e 300 mil metros quadrados de pátio, voltados para estocagem de máquinas e veículos – a Terca viu, de acordo com Rios, que era hora de mudar para conquistar confiabilidade e rapidez no monitoramento dos produtos.

Para atingir esse objetivo, a companhia investiu mais de 1,2 milhão de reais em um projeto de modernização e adquiriu 55 coletores de dados da Intermec CK3, equipamentos móveis portáteis que capturam imagens, realizam leitura de códigos de barras e de tags RFID. "Verificamos que a adoção dessas tecnologias nos possibilitaria o melhor custo/benefício", aponta Rios. Além disso, de acordo com o executivo, ela é robusta e resistente a sol e chuva, além de permitir a leitura de produtos com códigos de barras danificados. "Pontos importantes, já que grande parte da nossa área de armazenagem é descoberta", afirma.

Segundo Rios, a companhia implementou ainda uma infraestrutura de rede da Cisco. São 120 pontos de acesso que permitem a comunicação dos equipamentos com o sistema de gestão da companhia. Esse desenho, prossegue, oferece maior segurança na transmissão de dados, capacidade gerencial e melhor monitoramento da carga.

"Por exemplo, se um ponto de acesso à rede apresentar problemas, conseguimos rapidamente dentro do data center identificar qual deles precisa de reparos. No cenário anterior, eu tinha de ir ponto por ponto, pessoalmente, verificar", assinala.

Ganhos de confiabilidade
Quando uma carga chega à Terca, a companhia abre os contêineres e monta pallets (estrado de madeira, metal ou plástico que é utilizado para movimentação de cargas) com as mercadorias. Feito isso, cada pallet ganha uma etiqueta que identifica que tipo de produto é aquele. Depois, é realizada a armazenagem. Por meio do coletor de dados, é possível digitar as informações e fazer a leitura do código de barras.

Os dados registrados pelos 55 coletores, diz Rios, vão, por meio da rede, para o sistema desenvolvido internamente de gerenciamento, o WMF. Lá, os funcionários conseguem identificar o local exato em que a carga foi armazenada e se, eventualmente, há problemas com ela. Como exemplo, ele cita um automóvel com pneu furado.

Na expedição, os equipamentos móveis para coleta de dados auxiliam na separação dos itens e no despacho. Assim, quando um cliente solicita um dos produtos armazenados, prossegue, o coletor dá baixa e automaticamente ele sai da listagem do sistema de gestão.

Rios explica que o processo não mudou. Mas os novos coletores possibilitam melhorias importantes. "A tecnologia anterior realizava a leitura da etiqueta de cada produto armazenado e depois de cerca de quatro segundos processava a informação. Agora, a transmissão de dados é em tempo real.

Conquistamos rapidez e confiabilidade", afirma, completando que embora não tenha uma métrica de produtividade, houve ganho significativo de produção. "Essa mudança nos permitiu diminuir o ROI estimado de três anos para dois anos", assegura.

fonte:

Demurrage and Detention

Justiça



Texto publicado em 14 de Junho de 2011 - 13h03



Os termos demurrage e detention são conhecidos no direito internacional e aduaneiro como o valor que se é devido quando da ocorrência da sobreestadia do contêiner nos portos de destino ou origem, ou seja, quando há a utilização do contêiner além do tempo contratado com a conseqüente devolução fora do prazo estabelecido.



Salienta-se que existe a incidência tanto sobre o equipamento (contêiner) quanto ao próprio navio, sendo mais comum, entretanto, a do primeiro, para quem importa ou exporta as mais diversas espécies de mercadorias.



Importante dizer que no ordenamento jurídico brasileiro não se verifica a existência de legislação específica sobre o tema, o que frequentemente ocasiona as mais diversas e díspares interpretações judiciais.



Pende de definição quanto a sua natureza jurídica, já tendo sido classificada na doutrina e jurisprudência francesa como, multa ou cláusula penal, e no Brasil até mesmo tarifa e/ou taxa, termos mais afetos ao direito tributário e correspondente a utilização de um serviço público o que não guarda relação com o presente instituto em explanação. Além de tudo há ainda outra vertente defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, para tais contratos, o que mostra bem quão intrincado é o problema.



Inobstante vem ganhando força uma corrente de origem inglesa que classifica a demurrage e a detention como uma indenização decorrente da violação da responsabilidade civil contratual, instituto este presente no direito civil brasileiro. Isto porque a previsão da cobrança pode estar baseada no Bill of Loading (contrato de frete no exterior, normalmente redigido em inglês) ou nos Termos de Responsabilidade que os despachantes aduaneiros ou o próprio importador/exportador são obrigados a assinar para despachar suas mercadorias.



Porém, como dito a falta de uma legislação específica sobre o tema muitas vezes tem trazido aos empresários brasileiros experiências nem sempre boas onde o valor da demurrage ou detention pode chegar a um elevado percentual do produto que esta sendo importado ou exportado, gerando enorme custo e retirando competitividade, bem como diminuindo-se, pois, o lucro almejado com a operação.



Para se ter uma idéia do panorama jurídico que se apresenta, fora a ausência legislação específica sobre o tema, somente com relação ao item aplicação de prescrição para vedar a cobrança de demurrages, tem-se que o Código Comercial de 1850, em seu art. 449 item 3. já previa, por exemplo, que o prazo prescricional seria de 1 ano.



Já a Lei 9.611 de 1998, que disciplina o transporte Multimodal de Cargas em seu artigo 22 também assevera que: "As ações judiciais oriundas do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal deverão ser intentadas no prazo máximo de um ano, contado da data da entrega da mercadoria no ponto de destino ou, caso isso não ocorra, do nonagésimo dia após o prazo previsto para a referida entrega, sob pena de prescrição".



A priori, embora o prazo prescricional previsto no dispositivo legal acima citado também seja de 1 ano, estabelece-se dois critérios para sua aplicação, um que o transporte seja pela modalidade Multimodal, e outro que o termo inicial seja contado da data da entrega no ponto de destino ou após o prazo previsto para a entrega.



Inobstante a revogação da primeira parte do Código Comercial não ter afetado o Comércio Marítimo, ainda se encontram em jurisprudências a sua aplicação bem como se verifica a displicência do judiciário em aplicar a prescrição de 1 ano quando o transporte seja unimodal, quando em uma interpretação mais positivista da lei.



Esclarecendo, transporte unimodal é aquele em que o transporte da mercadoria é efetuado por um único meio, qual seja, ferroviário, rodoviário, ou mesmo marítimo, enquanto o transporte multimodal de vargas é aquele que, embora regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte desde a origem até o destino regido, pois, pela Lei 9.611 de 1998.



Ilógico os critérios da Lei. Se o transporte é multimodal o prazo prescricional para a cobrança da demurrage ou detention é de 1 ano, se é unimodal o prazo é outro. Com efeito, particularmente defendermos a aplicação da analogia para simplificar pois a discussão.



Contudo, há entendimentos divergentes, gerando-se pois acirramento na polêmica: Para aqueles que defendem tratar-se de uma reparação/indenização civil[1]e1.1., segundo o artigo 206 § 3º inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional seria de 3 anos. O mais interessante é que o mesmo artigo ainda prevê como prazo prescricional o interregno de 5 anos (art 206 § 5, inciso I) quando esta cobrança for baseada em um instrumento publico ou particular, fazendo-se pois expressa menção aos Termos de Responsabilidade ou ainda o Bill Of Loading acima citados. E por fim, existe ainda aqueles que defendem ser a prescrição de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil, pois é este o prazo quando a lei não lhe haja fixado um menor.



Apenas para ilustrar colacionamos algumas decisões judiciais sobre o tema, demurrage relacionado apenas a aplicação de prescrição:



1. STJ REsp 678100 / SP RECURSO ESPECIAL Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 04/08/2005 RECURSO ESPECIAL. SOBREESTADIA DE "CONTAINERS" (DEMURRAGES). DECRETO 80.145/77. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 449, INCISO III, DO CÓDIGO COMERCIAL. I - O artigo 5º do Decreto 80.145/77 dispõe que "container" não constitui embalagem das mercadorias e sim parte ou acessório do veículo transportador. II - Por analogia, é de se aplicar aos "containers" a legislação pertinente a sobreestadia do navio. Num caso e noutro, as ações que buscam a indenização pelos respectivos prejuízos estão sujeitas à regra do artigo 449, inciso III, do Código Comercial. Recurso especial provido.



2. Nº do Acórdão: 15917 Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível TJPR Julgamento: 13/10/2009 18:03 Ementa: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em afastar a prescrição, vencido o Desembargador LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA (com declaração de voto) por reconhecer a prescrição com a extinção do processo com resolução de mérito, e por unanimidade de votos, em; conhecer do agravo de instrumento e do recurso de apelação para, no mérito, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SOBRESTADIA DE CONTÊINERES - DEMURRAGE -- ART. 449, III, CÓDIGO COMERCIAL - ART. 22, DA LEI Nº. 9.611/98 - TERMO INICIAL - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVE INICIAR NA DATA DA DEVOLUÇÃO DO CONTÊINER - PRESCRIÇÃO - PRAZO ÂNUO ADOTADO PELO RELATOR - AFASTADO PELA DOUTA MAIORIA - AGRAVO RETIDO - IMPOSSIBILIDADE DA DENUNCIAÇÃO À LIDE - ART. 70, III, DO CPC - AGRAVO DESPROVIDO - APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES - SUPOSTA GREVE DOS FUNCIONÁRIOS DA RECEITA FEDERAL E DO IBAMA - SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA - ART. 333, II, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DESPROVIDO - VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR NO CONCERNENTE À PRESCRIÇÃO.



3. Apelação 991090414102, 19º Câmara de Direito Privado, TJSP, 10/11/2009. COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANSPORTE MARÍTIMO - DEVOLUÇÃO DE "CONTAINER" COM ATRASO - OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI 9.611/98 - PRESCRIÇÃO ANUA CONTADA DA DEVOLUÇÃO DO "CONTAINER" - RECURSO PROVIDO.



4. 0095648-53.2010.8.19.0001 - APELACAO PRIMEIRA CAMARA CIVEL - TJRJ - Julgamento: 11/04/2011. COBRANÇA. VALORES REFERENTES À SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE) DE CONTÊINERES MARÍTIMOS. PRESCRIÇÃO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS A SER SOLUCIONADO EM RAZÃO DO OBJETO DA PRETENSÃO. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO ÂNUO DA LEI LEI 9.611/1998 E DO DECRETO-LEI 116/67, HAJA VISTA CUIDAREM DE AÇÕES REFERENTES A MERCADORIAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE OS CONTÊINERES CONSTITUEM PARTE OU ACESSÓRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. INAPLICABILIDADE DO CDC, ANTE A AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DE UM CONTRATANTE EM FACE DO OUTRO. CABIMENTO DA COBRANÇA, DADA A EFETIVA RETENÇÃO DE BEM ALHEIO, EM PREJUÍZO DO PROPRIETÁRIO.LIMINAR DESPROVIMENTO DO RECURSO.



5. Nº do Acórdão: 15389 Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível TJPR Julgamento: 25/08/2009 Ementa: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e, do seu exame, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a jurídica sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. O Revisor, Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES, acompanhou o voto do Relator, no sentido de que não ocorreu a prescrição, mas entende ser aplicável no caso em exame a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil. EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBREESTADIA (DEMURRAGE). CONTRATO MERCANTIL DE TRANSPORTE MARÍTIMO. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES. PRESCRIÇÃO ANUAL PREVISTA NO ART. 449, INCISO III DO CÓDIGO COMERCIAL, REVOGADA PELO ART. 2.045 DO VIGENTE CC/2002. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO ANUAL DO ART. 22 DA LEI Nº 9.611/98, QUE NÃO SE AJUSTA À ESPÉCIE. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002. PRAZO NÃO CONSUMADO. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA APELADA COMPROVADOS. APELANTE/RÉ QUE NÃO FEZ PROVA DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O prazo prescricional de 01 (um) ano, estabelecido no artigo 449, III do Código Comercial, por ter sido revogado pelo art. 2.045 do CC/2002, bem como o igual prazo estabelecido no art. 22 da Lei nº 9.611/98, não se aplica no caso de cobrança de sobreestadia decorrente de contrato mercantil de transporte marítimo. 2. Aplicação na espécie do prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do atual Código Civil. 3. Prescrição não ocorrente. 4. Comprovado nos autos o atraso na devolução dos contêineres, responde a apelante pela tarifa de sobreestadia (demurrage). 5. Contrato que não se encaixa na concepção de consumo, sendo inaplicável, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 6. Alegação de abusividade na cobrança inexistente. Manutenção integral da sentença recorrida. 7. Apelação cível conhecida e não provida.



6. 0138332-27.2009.8.19.0001 - APELACAO - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - TJRJ Julgamento: 03/02/2011. Ação de cobrança. Transporte marítimo de mercadorias. Utilização de containers. Multa em face de sobreestadia (demurrage). Inconformismo da ré com a sentença de procedência. Afastada a prescrição da pretensão, já que o prazo prescricional de um ano refere-se apenas às ações concernentes às mercadorias negociadas em contrato mercantil marítimo, não aos danos decorrentes da chamada demurrrage (sobreestadia), ocorrida com o extrapolamento do prazo franqueado ao consignatário da carga pela utilização dos containers (free time), hipótese na qual aplica-se a regra genérica, disposta no art. 206, §3°, V, do Código Civil de 2002, após a revogação da parte primeira do Código Comercial (art. 2045, do Código Civil). Prova indicativa da anuência do importador no ajuste referente às tarifas do transportador. Responsabilidade da ré que decorre dos Conhecimentos de Transporte, através dos quais assumiu a posição de consignatária das mercadorias transportadas, cabendo-lhe, assim, o ônus de devolver os containers utilizados para acondicionamento dessas mercadorias dentro do período de livre estadia. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 557 do CPC, mantendo integralmente a douta sentença recorrida.



7. Nº do Acórdão: 19430 Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível TJPR APELAÇÃO CÍVEL Nº 540.179-2. Julgamento: 27/07/2010 AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE MARÍTIMO - SOBREESTADIA DE CONTÊINER ("DEMURRAGE") - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL - ART. 205, DO CC. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINARES REPELIDAS. MÉRITO. A DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO CONTÊINER, APÓS O PRAZO CONVENCIONADO PARA TAL, ENSEJA A COBRANÇA DE SOBRESTADIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA PARTE AUTORA. PERDAS E DANOS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.



Veja-se pois, que de fato há uma grande insegurança jurídica sobre o tema, atribuída principalmente por falta de uma regulamentação mínima por parte do Estado.



Outro vértice que merece abordagem mesmo que superficial é o momento em que é interrompido ou suspenso o prazo prescricional. Aqui, tanto o Código Civil, quanto o Código de Processo Civil disciplinam o tema.



Enfim dados apontam que a ocorrência de demurrage está presente em até 97% (noventa e sete por cento)[2] das importações, sendo premente a informação sobre como conduzir este tema quando a empresa tem como finalidade a importação/exportação de mercadorias, sob pena de geração indevida de custos, como dito, a tal ponto que comprometa toda a margem de lucro do produto.



Impende salientar ainda que enquanto não houver uma mínima regulamentação legal sobre o tema contemplado a definição de sua natureza jurídica, classificação no ordenamento jurídico, proteção aos empresários brasileiros com filtro, análise, ratificação de leis e tratados internacionais aplicáveis, deve-se, pois, estar atento a algumas alternativas para minimizar a ocorrência da demurrage e detention.



Entre essas alternativas sugerimos: acompanhamento de um profissional de comércio exterior nas operações; assessoria de um despachante aduaneiro; acompanhamento e assessoria jurídica em todas as fases desde a contratação do frete a devolução dos contêineres, onde se tenha uma cláusula clara e específica sobre o free time, que é o tempo livre entre a desova, retirada e devolução do contêiner no caso de importação; e ainda organização logística para evitar a ocorrência da sobreestadia e em caso de sua ocorrência seja o valor negociado de forma a evitar o judiciário, eis que, como se viu acima, dá as diversas interpretações para o tema e se não houver solução negociada e for necessária a demanda judicial, então que haja contratação de profissionais com experiência e atuação nesse mercado para que seja dada uma adequada atuação em defesa dos interesses do importador/exportador.





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[1] Segundo Maria Helena Diniz: "(...) demurrage significa sobreestadia, ou seja, indenização convencionada para o caso de atraso no cumprimento da obrigação de carregar e descarregar as mercadorias no tempo pactuado no contrato de transporte internacional." Dicionário Jurídico, ed. Saraiva, vol 2, p. 56).



1.1 (...) A demurrage constitui indenização cabível frente às despesas advindas da atividade de transporte da mercadoria e, por isso, independe de manifestação de vontade formal.



No transporte marítimo, comum é a utilização de Documento assinado digitalmente, conforme contêineres para armazenamento de mercadorias. Tais equipamentos são considerados parte integrante do navio e devem ser devolvidos ao transportador em condições de reutilização dentro do prazo de livre utilização, conhecido como ‘free time’, sob pena de pagamento de indenização pelo atraso. Apelação Cível nº 716.748-6 fls. 15 - Tribunal de Justiça do Paraná, decisão datada de 03/05/2011. (...)



[2] Comissão de Direito Marítimo & Portuário da OAB/SP



Fonte: Paraná Online



TRIBUNAL

DECISÃO

PRAZO PRESCRICIONAL



1

STJ

STJ REsp 678100 / SP

ANÚO



2

TJ PARANÁ

Nº do Acórdão: 15917 Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível TJPR Julgamento: 13/10/2009

ANÚO



3

TJ SÃO PAULO

Apelação 991090414102, 19º Câmara de Direito Privado, TJSP, 10/11/2009

ANÚO



4

TJ RIO DE JANEIRO

0095648-53.2010.8.19.0001 - APELACAO PRIMEIRA CAMARA CIVEL - TJRJ - Julgamento: 11/04/2011.

Não aplica prazo anúo.



5

TJ PARANÁ

Nº do Acórdão: 15389 Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível TJPR Julgamento: 25/08/2009

TRIENAL COM VOTO DIVERGENTE PARA QUINQUENAL



6

TJ RIO DE JANEIRO

0138332-27.2009.8.19.0001 - APELACAO - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL TJRJ Julgamento: 03/02/2011

TRIENAL



7

TJ PARANÁ

Nº do Acórdão: 19430 Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível TJPR APELAÇÃO CÍVEL Nº 540.179-2. Julgamento: 27/07/2010

DECIMAL









terça-feira, 14 de junho de 2011

IMPORTADORES LUTAM CONTRA MEDIDA QUE CANCELA BENEFÍCIO

A Associação Brasileira dos Importadores e Distribuidores de Produtos Automotivos (Abidipa) mostra preocupação com recente medida do Supremo Tribunal Federal (STF) de cancelar benefícios fiscais que haviam sido concedidos pela Lei Distrital nº 2.488 de 1999. Os governos estaduais, pautados pela guerra fiscal que move as unidades da federação, transformaram-se na esperança dos empresários para pressionar a União contra a decisão do STF. "Seria salutar que cada estado pudesse oferecer seus atrativos fiscais para arrebanhar as empresas", aponta o presidente da Abidipa, Rinaldo Siqueira Campos. "O crescimento da produção industrial e a manutenção do nível de emprego estão diretamente relacionados com os benefícios fiscais", considera Campos.

O cancelamento dos benefícios fiscais, de acordo com o entendimento de alguns juristas, pode ter uma vertente ainda mais grave. Há o entendimento de que a decisão do Supremo Tribunal Federal tenha aplicação retroativa. Ou seja, com a cobrança dos tributos dos últimos cinco anos. "Seria um golpe do qual muitas empresas não conseguiriam assimilar", entende o empresário.

"A união deveria permitir às unidades da federação agir como empresas. Ou seja, estabelecendo entre elas uma concorrência na tentativa de atrair novas empresas e investimentos e não agindo de maneira autoritária, limitando-as na simples missão de administrar suas crises e dificuldades que serão inevitáveis", alerta Siqueira Campos.

Na primeira semana de julho, quando deve acontecer a próxima reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o governo do Distrito Federal vai pedir que as demais unidades da Federação validem a concessão do financiamento de 70% do ICMS. É uma tentativa de proteger as empresas afetadas pela decisão STF. Assim, os inscritos no programa não teriam que ressarcir os cofres públicos.

 

14.06.2.011
(Fonte: Diário do Comércio e Indústria)

MDIC: lei única para comércio exterior deve sair em 2011


13 de junho de 2011 | 18h 23

ALESSANDRA SARAIVA - Agencia Estado

RIO - Uma lei única para o comércio exterior deve ficar pronta ainda este ano, nas palavras do secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Alessandro Teixeira. Segundo ele, a intenção de unificar as diferentes legislações que englobam as vendas externas é antiga, por parte dos agentes que trabalham com o comércio exterior brasileiro. Mas este ano a lei única deve ser concretizada, disse.


A simplificação da legislação para o comércio exterior foi um dos temas debatidos hoje pelo secretário e exportadores, em encontro promovido pela Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB) na Confederação Nacional do Comércio (CNC). Em entrevista a jornalistas após a reunião com os empresários, realizada a portas fechadas, Teixeira comentou que a legislação que atualmente serve aos empresários remonta à década de 1940. "A legislação precisa ser simplificada. Temos em torno de 1.200 normas e 17 organismos relacionados a comércio exterior no Brasil", afirmou, acrescentando que a intenção do governo é de "unificar e simplificar" as regras do comércio exterior brasileiro.

Sem dar detalhes sobre como seria o novo modelo, ele comentou apenas que a AEB já tinha apresentado um projeto neste sentido, no ano passado, e agora o governo estuda este texto, ampliando e modificando de acordo com as necessidades da indústria nacional e dos exportadores brasileiros. "Temos muitos entes envolvidos no comércio exterior, o que não é ruim. Mas precisamos simplificar para que o próprio exportador entenda como funciona o sistema de comércio exterior brasileiro", afirmou.

Teixeira informou que a intenção do governo é de deixar a lei pronta ainda este ano para seguir os trâmites necessários de aprovação. O presidente em exercício da AEB, José Augusto de Castro, comentou que a entidade tem enfatizado a necessidade de uma lei única para comércio exterior há algum tempo. "Para o Brasil, é indispensável que todos possam falar o mesmo idioma. Hoje, o exportador tem que entender as regras da base exportadora, as regras da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), e assim por diante. São linguagens diferentes", disse, acrescentando que isso estimularia a entrada de novos competidores no cenário do comércio exterior brasileiro.

Exportação do Grande ABC se recupera em maio

Leone Farias
Do Diário do Grande ABC

Depois de dois meses de retração, as exportações do Grande ABC reagiram em maio, com crescimento de 18,9% no valor obtido com as encomendas na comparação com o resultado de abril, de acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Para representantes da indústria da região, a liberação de produtos que estavam travados na fronteira com a Argentina colaborou para a melhora. Esse mercado é o principal destino das vendas ao Exterior das empresas de São Bernardo, por exemplo. Representa 41% do faturamento alcançado pelos exportadores do município neste ano até maio.

O destravamento ocorreu após o governo brasileiro ter engrossado a briga com o país vizinho e adotado a licença não automática dos produtos a serem importados - com análise prévia, que pode levar até 60 dias, para autorização da entrada no mercado nacional.

O diretor do departamento de comércio exterior da regional do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo de São Bernardo, José Rufino, ressalta que no mês a mês há influências sazonais: as companhias, às vezes, retardam o embarque, por problemas de produção, para embarcar maior volume ou por dificuldades de agendamento de navio. Mas assinala que tem melhorada a demanda em países da América Latina, como Argentina, Peru e México.

Nos números de São Caetano de janeiro a maio, se observa crescimento expressivo tanto de importações de produtos mexicanos quanto de exportações para lá. As vendas para esse mercado representavam menos de 1% do total negociado e agora contribuem com 8% da receita.

O diretor titular da regional do Ciesp na cidade, William Pesinato, explica que o acordo automotivo do Brasil com o México garante tarifa de importação zero no comércio de carros entre os dois países, mas é necessário que haja equilíbrio entre a quantidade de veículos que ingressam e o que é embarcado.

CÂMBIO - O dólar, atualmente na faixa de R$ 1,60, está em patamar menor do que no início do ano (quando estava em R$ 1,67). "Mesmo com o câmbio nesse nível, os exportadores estão conseguindo manter as vendas, em função dos preços internacionais (dos produtos básicos, como minério, petróleo etc) que estão em alta, e da demanda mais aquecida", afirma Dalmir Souza, diretor do departamento de indicadores socioeconômicos da Prefeitura de Santo André.

 

Nos cinco primeiros meses, vendas ao Exterior crescem 29%

No acumulado dos cinco primeiros meses do ano, a região totaliza US$ 2,88 bilhões exportados, 29% mais que no mesmo período de 2010. O resultado também é 7,4% superior ao valor alcançado com as encomendas de janeiro a maio de 2008, ou seja, antes do período da crise global de crédito. Os especialistas observam que o mercado internacional se recuperou e que, apesar do dólar desvantajoso para as exportações, têm sido possível ampliar os negócios.

Além disso, a característica das grandes companhias da região que vendem ao Exterior também ajuda a explicar essa evolução, afirma o professor de Economia da Universidade Municipal de São Caetano, Radamés Barone. As montadoras são multinacionais que realizam operações (compra e venda) intraempresas, ou seja, entre filiais de países diferentes.

Ele cita que essas empresas se compensam de desvantagens do câmbio ruim para exportar ao obterem maior ganho na comercialização de veículos importados e redução de custos na aquisição de peças do Exterior. William Pesinato, do Ciesp de São Caetano, diz que as fabricantes lucram mais quando trazem o veículo do México (e também da Argentina), já que nesses casos, não é cobrada tarifa de importação.

Brasil vai barrar mais produtos com licenças não automáticas

 

 

 

 

DCI
14/06/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR


Karina Nappi

 

são Paulo - O Brasil deverá expandir o número de itens que necessitam de licenças não automáticas para adentrar no País. A afirmação foi dada pela secretária de comércio exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio exterior (Mdic), Tatiana Prazeres, durante reunião com empresários na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), na manhã de ontem.

De acordo com Roberto Giannetti, diretor do Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior da Fiesp o Brasil deixou de ser paciente e pacífico nas relações comerciais e está disposto a enfrentar seus parceiros para defender a indústria.

"Ela veio até a Fiesp para dar uma noção do que o governo está fazendo, para explicar o que irá fazer e deixar a indústria confiante de que medidas estão sendo tomadas para conter a enxurrada de importações e a desindustrialização do País", diz Giannetti.

O enfoque dado pela secretária do Mdic, segundo o ex-embaixador e conselheiro da Fiesp, Rubens Barbosa está relacionado às medidas comerciais tomadas pelo Brasil com a Argentina e com a China. No primeiro caso, foram abordados os prazos e licenças necessários para a entrada de produtos brasileiros no país vizinho. E no segundo caso, as investigações por meio das salvaguardas solicitadas pelo empresariado brasileiro.

"A secretária veio explicar quais foram e estão sendo as medidas e posturas mais rígidas que o governo impôs para proteger o setor industrial brasileiro. Ela afirmou que existem duas salvaguardas com relação a China que ainda estão sendo analisadas e outras duas que já foram descartadas", relatou Barbosa ao DCI.

O ex-embaixador completou ao dizer que as medidas tomadas pelo Brasil para conter a desindustrialização e a competitividade do setor industrial não estão ligadas a questão cambial.

"Prazeres afirmou que as medidas estão sendo tomadas, mesmo sem a discussão mais a fundo e a necessidade de uma desvalorização do real frente ao dólar."

Giannetti frisou ainda que os setores de autopeças, linha branca, máquinas e equipamentos agrícolas brasileiros foram muito prejudicados pelas licenças não automáticas da Argentina aos produtos brasileiros e que não foi uma proteção a indústria argentina e sim uma mudança de fornecedores dos produtos.

"As medidas não tiveram como objetivo proteger a indústria da Argentina e sim abrir mais espaço para os produtos chineses. Hoje quase tudo o que vendíamos para eles está sendo vendido pela China. Ou seja, eles estão trocando o parceiro comercial, estão deixando de fazer uso do Mercosul."

Giannetti declarou ainda que os países não poderiam fazer uso das licenças não automáticas dentro do acordo do Mercosul, que define o livre comércio entre as nações (Argentina, Uruguai, Paraguai e Brasil).

"É um absurdo os dois países utilizarem de um método que não pode ser utilizado pelas regras do Mercosul. Contudo, se é necessário para o Brasil fazer uso da mesma tática da Argentina, para proteger o seu mercado interno, então vamos fazer, mas não vamos substituir as importações da Argentina por importações da China. Vamos respeitar o prazo de 60 dias imposto pela Organização Mundial do Comércio (OMC), e o governo, por meio da Prazeres, disse que vai pressionar para que a Argentina cumpra a parte dela nos prazos", relatou Giannetti.

Questionado pelo DCI quanto a possibilidade da Argentina cumprir o acordo e liberar as licenças não automáticas em 60 dias, mesmo com o processo quase que totalmente manual, o diretor da Fiesp disse "vai ser bem difícil deles cumprirem com a parte no acordo, afinal o Brasil tem seu processo quase que totalmente digital, mas se eles não cumprirem podemos ter um grande problema no Mercosul".

Sobre o Brasil sair do bloco econômico, caso a Argentina não cumpra com a sua parte, Giannetti argumentou que seria difícil disso acontecer, principalmente por conta das relações políticas.

"Não vejo essa questão como um item forte, este é um ponto de discussão, o Mercosul não pode acabar por conta de licenças não automáticas", frisou.

Nova medida

Ao mesmo tempo, o Mdic por meio da secretaria de comércio exterior (Secex) abriu investigação para apurar denúncias de prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de talheres de aço inoxidável.

O pedido de investigação foi feito pela Tramontina em dezembro do ano passado.

Segundo o relatório da Secex, publicado no Diário Oficial da União, a diferença entre o valor do produto no mercado chinês e o preço de exportação é de US$ 35,74 por quilo.

A Secex ainda constatou que a entrada dos produtos chineses no Brasil contribuiu substancialmente para a redução das vendas da indústria no mercado nacional. A queda nas vendas só não foi maior porque a indústria nacional deprimiu seus preços.


 

Superávit da balança comercial chega a US$ 1,063 bilhão na segunda semana de junho

A balança comercial brasileira registrou um superávit de US$ 1,063 bilhão na segunda semana de junho. Com o resultado, no mês as exportações já superam as importações em US$ 1,959 bilhão. As vendas no exterior somaram US$ 8,739 bilhões e as compras externas foram de US$ 6,780 bilhões. No ano, há um saldo positivo de US$ 10,514 bilhões, contra US$ 6,598 bilhões no mesmo período de 2010.

A média diária exportada, de US$ 1,092 bilhão, aumentou 34,2% ante junho do ano passado. Destacaram-se, principalmente, os produtos básicos, como minério de ferro, soja em grão, fumo em folhas e carnes de frango e suína, devido aos elevados preços das commodities no mercado internacional.

Também contribuíram para o crescimento dos embarques celulose, veículos de carga, açúcar refinado e óleos combustíveis.

Já a média diária importada, de US$ 847,5 milhões, teve um acréscimo de 20%. Diante da proximidade do plantio da safra agrícola de grãos 2011/12, as encomendas de adubos e fertilizantes aumentaram 265,1%.

Também subiram os gastos com plásticos e obras (38,8%), químicos (36,4%), farmacêuticos (29,6%) e aparelhos eletrônicos (21,5%).

 

Jornal do Commercio/RS

comércio exterior Notícia da edição impressa de 14/06/2011

Governo pretende unificar legislações sobre as vendas externas ainda neste ano

Uma lei única para o comércio exterior deve ficar pronta ainda neste ano, nas palavras do secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), Alessandro Teixeira. Segundo ele, a intenção de unificar as diferentes legislações que englobam as vendas externas é antiga, por parte dos agentes que trabalham com o comércio exterior brasileiro. Mas neste ano a lei única deve ser concretizada, disse.

A simplificação da legislação para o comércio exterior foi um dos temas debatidos ontem pelo secretário e exportadores, em encontro promovido pela Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB) na Confederação Nacional do Comércio (CNC). Teixeira comentou que a legislação que atualmente serve aos empresários remonta à década de 1940. "A legislação precisa ser simplificada. Temos em torno de 1,2 mil normas e 17 organismos relacionados a comércio exterior no Brasil", afirmou.

Teixeira informou que a intenção do governo é de deixar a lei pronta ainda neste ano para seguir os trâmites necessários de aprovação. O presidente em exercício da AEB, José Augusto de Castro, comentou que a entidade tem enfatizado a necessidade de uma lei única para comércio exterior há algum tempo.

Jornal do Commercio/RS

comércio exterior Notícia da edição impressa de 14/06/2011

Exportação de talheres da China é investigada pela Secex


A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento abriu ontem investigação para apurar denúncias de prática de dumping nas exportações de talheres de aço inoxidável da China para o Brasil. O pedido foi feito pela indústria Tramontina, de Carlos Barbosa. A diferença entre o valor normal do produto e o preço de exportação foi de US$ 35,74 por quilo, segundo apurou a Secex ao analisar as operações registradas entre julho de 2009 e junho de 2010.

A secretaria ainda constatou que a entrada dos produtos chineses no Brasil contribuiu substancialmente para a redução das vendas da indústria doméstica no mercado nacional. A queda nas vendas só não foi maior porque a indústria nacional cortou seus preços. Praticar dumping é vender no mercado brasileiro uma mercadoria com preço abaixo do praticado no país de origem do produto.

A comprovação do dumping é feita comparando o preço de exportação e o valor de venda do produto no mercado onde é produzido. Mas, se o país investigado não for considerado economia de mercado - caso da China -, a referência de preço será a de um produto similar fabricado em um terceiro país.

A Tramontina sugeriu como parâmetro os preços das exportações de talheres pela Alemanha. No entanto, a Secex entendeu que a comparação não era apropriada porque os produtos alemães são de alto luxo, o que eleva o valor da mercadoria. A Itália foi escolhida por ser o terceiro maior exportador de talheres do mundo.

Com base no preço médio das exportações italianas para os Estados Unidos, o preço considerado normal foi de US$ 39,22 por quilo, mas o valor das exportações de talheres da China para o Brasil foi de US$ 3,48 por quilo.

Outra investigação solicitada pela Tramontina também está em curso desde dezembro para apurar a prática de dumping nas exportações de panelas da China e da Índia para o Brasil. Em entrevista ao Jornal do Comércio no dia 26 de maio, o presidente da companhia, Clovis Tramontina, criticou a concorrência dos países asiáticos. "O preço de cinco unidades chinesas equivale a uma das nossas", comparou o empresário na ocasião. Os conjuntos de panelas da China ingressam no País a R$ 39,00 e R$ 40,00. Segundo o executivo, o concorrente já ocupa espaço significativo das vendas.

Recentemente, a companhia investiu cerca de R$ 20 milhões na duplicação da fábrica de panelas inox. Além do mercado interno, a Tramontina vende 30% de seu portfólio para 120 países. Atualmente, a empresa gaúcha exporta 100 mil panelas por mês, de um total 400 mil panelas fabricadas mensalmente. Com o avanço asiático, a empresa poderá deixar de vender internamente 1,1 milhão de unidades.

Já no segmento de talheres, para se ter uma ideia, a cada dia, saem das linhas de produção da companhia 200 mil facas. A marca lançou em 2010 uma linha completa de churrasco com quase 100 itens, incluindo facas e travessas de aço inox.

jornal do Commercio
comércio exterior Notícia da edição impressa de 14/06/2011

Balança comercial tem em junho melhores resultados deste ano

DCI

Karina Nappi

14/06/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR
 
São Paulo - Perto da metade de 2011, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) aponta que a balança comercial em apenas 8 dias já registra um incremento de 3,5% na média diária das exportações brasileiras frente ao mês anterior e ao mesmo tempo, uma alta de 52,7% no saldo comercial e uma queda de 5,3% nas importações ao utilizar o mesmo método de comparação .

Nas duas semanas do mês, o superávit foi de US$ 1,959 bilhão (média diária de US$ 244,9 milhões). Comparando pela média diária, o número também é maior que o de junho de 2010, em 126,8%. A corrente de comércio no acumulado do mês é de US$ 15,519 bilhões (média diária de US$ 1,939 bilhão) e aumentou 27,6% quando comparada com junho do ano passado e ficou praticamente igual à verificada em maio último (-0,5%).

 

Também pelo resultado médio diário no mês, as exportações de US$ 8,739 bilhões (média diária de US$ 1,092 bilhão) cresceram 34,2% sobre junho de 2010. Comparando as duas primeiras semanas de junho com maio de 2011, cresceram as vendas de produtos semimanufaturados (20,6%) e manufaturados (7%), e diminuíram vendas de básicos (-2,3%).

Em relação a junho de 2010, aumentaram as vendas de básicos (48%), semimanufaturados (34,6%) e manufaturados (19%). Já as importações das duas primeiras semanas deste mês, que foram de US$ 6,780 bilhões (média diária de US$ 847,5 milhões) e aumentaram 20% na comparação com o mesmo mês do ano passado.

Nos cinco dias úteis da segunda semana de junho (de 6 a 12), a balança comercial brasileira registrou superávit de US$ 1,063 bilhão, com média diária de US$ 212,6 milhões. O número é resultado da diferença das exportações de US$ 5,377 bilhões (média diária de US$ 1,075 bilhão) e das importações de US$ 4,314 bilhões (média diária de US$ 862,8 milhões) realizadas no período. A corrente de comércio, soma das duas operações, foi de US$ 9,691 bilhões (média diária de US$ 1,938 bilhão).

No ano

No acumulado do ano, com 111 dias úteis, o saldo comercial está superavitário em US$ 10,514 bilhões (média diária de US$ 94,7 milhões). O resultado é 57,9% maior que o verificado no mesmo período do ano passado, pelo critério da média diária.

 

As exportações do ano, até agora, chegam a US$ 103,353 bilhões (média diária de US$ 931,1 milhões), tendo aumentado 29,5% em relação ao mesmo período do ano passado - de janeiro à segunda semana de junho. As importações somaram US$ 92,839 bilhões (média diária de US$ 836,4 milhões) também tiveram crescimento parecido, de 27%.

 

Ministério estuda simplificação de regras do comércio exterior


O Ministério do Desenvolvimento espera terminar até o fim do ano o processo de simplificação da legislação que rege o comércio exterior brasileiro. A previsão do secretário-executivo do ministério, Alessandro Teixeira, é que as 1.200 leis que abrangem 17 órgãos governamentais sejam transformadas em uma única norma, que funcione como uma espinha dorsal para nortear as regras de comércio exterior.

Teixeira disse ainda que não haverá a redução no número de instituições que regem o comércio exterior no Brasil, mas que a criação de uma única norma que norteie o setor vai garantir o melhor funcionamento de todo o segmento. O secretário confirmou que essa espinha dorsal ficará pronta este ano, mas não soube informar quando ela poderá entrar em vigor, nem qual será o trâmite no Poder Executivo e no Congresso.

"Temos muitos entes envolvidos no comércio exterior, o que não é ruim, mas precisamos simplificar, para que o exportador entenda como funciona o sistema de comércio exterior brasileiro", disse Teixeira, durante encontro com empresários no Rio. "A legislação do comércio brasileiro remonta à década de 40, o comércio evoluiu, o mundo se abriu, a legislação brasileira tem que ser simplificada."

Para o secretário, uma única lei regulando o comércio exterior trará "mais transparência e eficiência", além de deixar mais clara a atuação de cada um dos 17 organismos envolvidos no processo. Segundo ele, não vai haver fortalecimento da Câmara de Comércio Exterior (Camex), que hoje congrega as decisões e relações do setor exportador.

Segundo Teixeira, a ideia é que a simplificação aumente a base de exportadores, que era de 19 mil no ano passado, além da quantidade de importadores, que no ano passado somaram 39 mil empresas, segundo dados da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB).

O presidente em exercício da AEB, José Augusto de Castro, lembrou que o número de companhias exportadoras tem diminuído em cerca de 500 empresas ao ano desde 2006, enquanto o número de importadores tem crescido a uma média de 3 mil a 3,5 mil novas empresas por ano mesmo período. Para este ano, Castro estima que 4 mil novos importadores entrarão no mercado no Brasil.

Teixeira afirmou que o ministério não trabalha com uma expectativa para o câmbio. "O ministério não trabalha com o câmbio. Isso é um problema do Ministério da Fazenda. Nós trabalhamos com a situação dada, ou seja, o câmbio é dado e nós temos que trabalhar com esse câmbio", disse. "Trabalho com a expectativa que está colocada. Não estamos especulando com a situação cambial. Trabalhamos com o que é dado."

Castro ponderou que o câmbio ideal para satisfazer "entre 80% e 90% dos exportadores" seria perto de R$ 2,20. O executivo explicou ainda que a redução do custo-Brasil - principalmente nas áreas de logística e tributos - poderia contribuir para atenuar os efeitos do câmbio. Segundo Castro, o custo-Brasil representa cerca de 30% do preço dos produtos exportados.

Teixeira destacou que, mesmo com o câmbio em torno de R$ 1,60, as exportações de manufaturados cresceram 16% entre janeiro e abril, quando comparadas com igual período do ano passado.

Fonte: Valor Econômico/Rafael Rosas | Do Rio
 

Receita Federal fora do Plano Estratégico de Fronteiras


Autoria: Sílvia Felismino *    
 
 
A presidenta da República Dilma Rousseff anunciou um pacote de medidas que visa ampliar o controle e a vigilância nas fronteiras terrestres. O projeto tem, entre outros objetivos, o de neutralizar o crime organizado, reduzir os índices de criminalidade, coordenar e planejar a execução de operações militares e policiais e intensificar a presença das forças armadas na faixa de fronteira.


O anúncio é muito bem vindo e a execução do Plano representa um avanço nas políticas de estado voltadas à segurança da faixa de fronteira. O que chama a atenção, no entanto, é a ausência da Receita Federal do Brasil (RFB) que não participa do Plano Estratégico de Fronteiras. A ausência da Receita Federal neste pacote de medidas evidencia uma situação que o Sindireceita vem denunciando ao longo dos últimos anos. Fica cada vez mais evidente a distância entre as ações da Administração Central da Receita Federal e as políticas prioritárias que estão sendo implementadas por este governo. Cabe destacar que a Receita Federal, segundo a legislação, tem a precedência sobre os demais órgãos no controle aduaneiro.

Portanto, é, no mínimo, estranha essa situação, já que prioritariamente o Órgão e seus servidores são os responsáveis por controlar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos e mercadorias de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, ou embarque e desembarque de viajante, procedentes do exterior ou a ele destinados. A segurança das fronteiras terrestres do Brasil definitivamente entrou na pauta do governo. Além do início das operações conjuntas de agentes dos ministérios da Defesa e da Justiça, o Governo Federal tem adotado várias medidas para ampliar o controle de fronteiras. Em vários pontos do País a Força Nacional de Segurança Pública tem marcado presença.

A Polícia Federal inicia, ainda este ano, a operação com os Veículos Aéreos não Tripulados (Vant). O Ministério da Justiça investe na parceria com os governos estaduais na criação do Policiamento Especializado de Fronteiras (Pefron). Já o Exército Brasileiro anunciou a criação de 28 Pelotões Especiais de Fronteiras (PEF), que serão implantados nos estados do Acre, Amazonas, Amapá, Roraima, Rondônia e Pará. É neste contexto que é preciso questionar o que tem feito a Administração da RFB no que diz respeito ao controle aduaneiro. Todas as ações citadas acima estão sendo planejadas e executadas sem a participação do órgão que é o único que mantém uma presença, ainda que deficitária, na maioria dos 31 pontos de passagem terrestre ao longo da faixa do território que vai do Oiapoque/RR ao Chui/RS. Outra contradição importantíssima.

Enquanto as iniciativas destacadas acima tem por objetivo fortalecer a presença do Estado brasileiro na faixa de fronteira e, principalmente, intensificar as ações de combate ao contrabando, tráfico de drogas e armas e de outros crimes transfronteiriços, a Receita Federal não apenas se omite, mas atua em sentido contrário, ao reduzir a presença de servidores nestes postos de fiscalização. O Sindireceita já denunciou no livro "Fronteiras Abertas – Um retrato do abandono da aduana brasileira", lançado em dezembro de 2010, a precariedade destas unidades e o que se vê agora é o esvaziamento das atividades aduaneiras pela própria Receita Federal. Por meio de medidas administrativas a RFB vem reduzindo o efetivo de servidores que atuam nos postos de fronteira.

Umas dessas medidas, que segue em sentido contrário ao esforço feito pelo governo federal, foi a edição do decreto nº 7.213/2010, que prevê que as atividades de fiscalização de tributos em operações de comércio exterior serão supervisionadas e executadas apenas por Auditor Fiscal. Na prática, a mudança no Regulamento Aduaneiro retira os Analistas-Tributários das atividades de fiscalização, controle e combate ao contrabando, tráfico de armas, drogas, munições e outros crimes. A própria direção do Órgão parece não se importar com o fato de que em muitos pontos da fronteira a presença do estado brasileiro é exercida apenas por Analistas-Tributários, que são os responsáveis pelas ações de vistorias veículos, bagagens e demais atividades de controle aduaneiro, que estão deixando de ser executadas.

Esta medida é mais um exemplo das contradições internas da RFB, que ao tomar decisões desta natureza fragiliza ainda mais o já comprometido trabalho de fiscalização nas fronteiras e ao invés de melhorar a atuação do Estado, age na contramão da solução deste grave problema. Relatos de servidores chegam de todas as parte do País dando conta de que a situação denunciada no livro do Sindireceita torna-se pior a cada dia. Um dos principais problemas está na redução do efetivo em unidades importantes como a Inspetoria de Tabatinga no Amazonas. Em 2010 quando a unidade foi visitada pela equipe do Sindireceita o efetivo da Inspetoria era de apenas dois servidores - um auditor e outro Analista-Tributário.

Hoje, a unidade conta apenas com um servidor que é responsável pelo controle aduaneiro nessa região de tríplice fronteira do Brasil-Colômbia-Peru. Ontem, a Direção Nacional do Sindireceita foi comunicada que a Superintendência da Receita Federal da 2ª Região Fiscal, que compreende os estados da região Norte, pretende retirar 11 Analistas-Tributários da Alfândega do Porto de Belém e da Alfândega do Aeroporto Internacional de Belém, transferindo esses servidores das áreas de fiscalização para atividades meio do Órgão. Neste momento, em que o País está atento ao debate sobre a necessidade de mais investimentos em segurança pública é preciso chamar a atenção de todos para o quadro dramático da Aduana brasileira.

Cabe mais uma vez lembrar que o controle aduaneiro está diretamente ligado ao combate ao flagelo da insegurança pública. O Brasil não conseguirá superar esse obstáculo se não retomar o efetivo controle de suas fronteiras, o que envolve o combate incessante ao tráfico de drogas, armas, munições o contrabando e à pirataria. Sem mais servidores e investimentos em infraestrutura, aquisição e manutenção de veículos adaptados a cada região, o Estado brasileiro seguirá travando uma batalha desigual contra o crime organizado, que conhece e explora todas essas deficiências.

Sílvia Felismino* é presidente do Sindireceita - Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.

 O debate.com.br

Carro importado: JF paulista exclui IPI em importação realizada por pessoa física

O juiz Federal Marcelo Souza Aguiar, da 2ª vara de Santos/SP, confirmou a possibilidade de excluir o IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio. O autor impetrou MS, com pedido de liminar, para conseguir a liberação de veículo adquirido no exterior sem a exigência de recolhimento do referido imposto.

Uma das alegações do autor foi de que em face do princípio da não-cumulatividade, inscrito no inciso II do parágrafo 3º do artigo 153 da CF/88, "a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados restringe-se às operações típicas de comerciantes, não alcançando a importação realizada por pessoas naturais, para uso próprio".

O magistrado considerou que IPI não incide sobre operações feitas diretamente por pessoa física, porque a CF/88, ao dispor sobre o princípio cogente da não-cumulatividade, com autorização de compensação do valor recolhido nas operações anteriores, pressupõe a existência de cadeia produtiva/comercial. "Não se pode atribuir uma faculdade - no caso, a de compensar o valor recolhido anteriormente -, a quem não possui meios de exercê-la".

O escritório Fauvel & Moraes patrocinou a causa.

  • Processo : 0009482-22.2010.4.03.6104

_______

xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, qualificada na inicial, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Inspetor da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos, objetivando a liberação de veículo adquirido no exterior, objeto da licença de importação nº 10/2944310-0, sem a exigência de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Aduz ter importado, para uso próprio, o veículo descrito na inicial e que para obter o respectivo desembaraço, será compelido a recolher o imposto sobre produtos industrializados. Insurge-se contra a exigência da autoridade aduaneira, por afronta à Constituição Federal, ao argumento de que, em face do princípio da não-cumulatividade, inscrito no inciso II do parágrafo 3º do artigo 153 da Carta Magna, a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados restringe-se às operações típicas de comerciantes, não alcançando a importação realizada por pessoas naturais, para uso próprio.

Emenda à inicial às fls. 33/44.

O pleito de medida de urgência restou parcialmente deferido, para que o Sr. Inspetor da Alfândega no Porto de Santos se abstivesse de exigir o recolhimento do IPI na importação do veículo descrito na inicial, mediante depósito judicial do tributo (fls.47/49).A impetrante trouxe aos autos as guias de depósito judicial do tributo (fls. 53/57). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, sustentando a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produtos industrializados importados por pessoa natural para uso próprio (fls. 62/75vº).

A União Federal manifestou-se à fl.81O Ministério Público Federal apresentou parecer, no qual aduziu não haver interesse institucional que justifique sua intervenção no feito (fl. 83). É o relatório. Decido.

Nos termos do artigo 5º, LXIX, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

A norma constitucional torna estreita a via do mandamus ao exigir, para sua concessão, que se tenha direito líquido e certo, como já fazia a Lei n. 1.533/51 em seu artigo 1º, atualmente substituída pela Lei n. 12.016/2009. Hely Lopes Meirelles, referindo-se a esse dispositivo recorda que :

"quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 26 ed. Atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar F. Mendes. p. 37.)

 

No caso, deve ser acolhida a pretensão da impetrante.

 

A respeito do Imposto sobre Produtos Industrializados, dispõe a Constituição Federal no seu art. 153, inciso IV:

 

"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:IV - produtos industrializados.... 3º - O imposto previsto no inciso IV:...II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;"

O Código Tributário Nacional, por sua vez, define não somente o fato gerador da exação em tela, como também os seus respectivos contribuintes:


"Art. 46 - O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;"

 

"Art. 51 - O contribuinte do imposto é:I - o importador ou a quem a lei a ele equiparar (em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto, de procedência estrangeira);II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;...Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante."

Nessa linha, analisando o entendimento majoritário acerca do tema, é possível extrair que o Imposto sobre Produtos Industrializados não incide sobre operações feitas diretamente por pessoa física, porque ao dispor a Constituição Federal sobre o princípio cogente da não-cumulatividade, com autorização de compensação do valor recolhido nas operações anteriores, pressupõe-se a existência de cadeia produtiva/comercial. Não se pode atribuir uma faculdade - no caso, a de compensar o valor recolhido anteriormente -, a quem não possui meios de exercê-la. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu o tema da seguinte forma:

AGRAVO LEGAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. I- Nos termos do caput e 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior. II- Adoção da orientação firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, no sentido da não-incidência do IPI sobre a importação de veículo automotor por pessoa física, que não seja comerciante nem empresária, destinado ao uso próprio. III- A materialidade do IPI impõe a existência de operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio. IV- Conquanto a revenda em curto prazo possa descaracterizar a importação para uso próprio, entendo que a intenção de comercialização deve ser comprovada. V- A alienação do bem a terceiro, por si só, não é apta a demonstrar a má-fé do importador, uma vez que o ordenamento jurídico não prevê prazo de permanência obrigatória com o veículo. VI- Agravo improvido. (Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO; Classe : AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 323303; Processo: 2009.61.04.000702-2; UF: SP; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Data do Julgamento: 03/03/2011; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:11/03/2011; PÁGINA: 633; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA; Documento: trf300319519.xml)

A plausibilidade do direito invocado emerge, derradeiramente, do v. acórdão recentemente proferido pelo E. STF, relatado pelo E. Ministro Aires Britto, o qual consagra a orientação jurisprudencial daquela Suprema Corte, nos seguintes termos:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 1. Não incide o IPI sobre a importação, por pessoa física, de veículo automotor destinado ao uso próprio. Precedentes: REs 255.682-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; 412.045, da minha relatoria; e 501.773-AgR, da relaria do ministro Eros Grau. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 255090 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-04 PP-00904) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO.
1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 501773 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-05 PP-01113) "RE-AgR 412045/PE-PERNANBUCOAG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. CARLOS BRITTOJulgamento: 29/06/2006Órgão Julgador: Primeira TurmaDJ 17/11/2006-PP-00052.""RE-AgR 255682/RS - RIO GRANDE DO SULAG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator: Min. CARLOS VELLOSOJulgamento: 29/11/2005Órgão Julgador: Segunda TurmaDJ 10/02/2006"

Ademais, no caso em análise, o impetrante efetuou depósito em montante equivalente ao valor total do tributo ora discutido, de maneira que, caso a segurança venha a ser denegada pelas instâncias superiores, o recolhimento do tributo restará satisfeito pela conversão em renda da importância depositada.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na operação de importação de veículo adquirido no exterior, para uso próprio, objeto da licença de importação nº 10/2944310-0. Indevidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

A União é isenta de custas, conforme o artigo 4º, I, da Lei n. 9289/96.Sentença sujeita a reexame necessário, por força do disposto no artigo 14, 1º, da Lei n. 12.016/2009. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região. P.R.I. Oficie-se à autoridade coatora e à União, segundo o artigo 13 da Lei n. 12.016/2009. Santos, 27 de abril de 2011.

MARCELO SOUZA AGUIAR
Juiz Federal

fonte: migalhas

DESTINAÇÃO POR ABANDONO OU PERDIMENTO - Portaria MF nº 282, de 09.06.2011 - DOU 1 de 13.06.2011

 
Estabelece os critérios e as condições para destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, e dá outras providências.

 O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na legislação tributária, em especial no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, alterado pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010,

Resolve:

 Art. 1º A destinação das mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Portaria.

 Art. 2º Às mercadorias de que trata esta Portaria poderá ser atribuída uma das seguintes formas de destinação:

 

I - alienação, mediante:

 

a) licitação, na modalidade leilão destinado a:

 

pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização ou comércio; ou pessoas físicas, para seu uso ou consumo.

 

b) doação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal; ou a entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip.

 

II - incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público.

 

III - destruição ou inutilização, nos seguintes casos:

 

a) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, conforme previsto no art. 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a nova redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999;

 

b) brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir;

 

c) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de alienação ou incorporação.

 

d) mercadorias sujeitas à análise técnica ou laboratorial, certificação ou homologação para destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo ou certificação;

 

e) mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial; ou produtos assinalados com marca falsificada, alterada ou imitada;

 

f) fonogramas, livros e obras audiovisuais com indícios de violação ao direito autoral;

 

IV - Destruição ou inutilização, quando assim recomendar o interesse da Administração ou da economia do País, a critério da autoridade competente, nos seguintes casos:

 

a) mercadorias colocadas em leilão por duas vezes e não alienadas, observadas outras possibilidades legais de destinação;

 

b) mercadorias de baixo valor, assim consideradas aquelas cujo valor unitário seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), quando incompletas, ou acessórias sem o principal;

 

c) outras mercadorias, mesmo que eventualmente possíveis de alienação ou incorporação, desde que devidamente motivada a destruição, em cada caso.

 

§ 1º As mercadorias de que trata este artigo poderão ser destinadas:

 

I - após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou

 

II - imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, quando se tratar de:

 

a) semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; ou

 

b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e que devam ser destruídas.

 

c) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, por destruição, conforme previsto no art. 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a nova redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999;

 

§ 2º Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio-ambiente, segurança pública ou outras, cabendolhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por incorporação, nos termos do art. 2º, inciso II, e doação, nos termos do art. 2º, inciso I, alínea "b", a transferência do direito de propriedade dos bens que houverem sido destinados, respectivamente, para o órgão público e para a entidade sem fins lucrativos beneficiários.

 

Art. 4º Cabe ao beneficiário da incorporação ou doação a responsabilidade pela utilização ou consumo das mercadorias recebidas de modo a atender ao interesse público ou social.

 

Art. 5º A incorporação dependerá de formalização do pedido por parte do órgão interessado ou de determinação de autoridade competente.

 

Art. 6º A doação dependerá de pedido da entidade interessada, devendo o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios de sua personalidade jurídica, da investidura do representante legal que tenha assinado o pedido, da entrega da última Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, da declaração de utilidade pública ou do certificado de qualificação como Oscip atualizados, bem assim de outros elementos a critério da autoridade competente para efetuar a destinação.

 

Art. 7º A alienação mediante licitação, na modalidade leilão, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 2º, será realizada preferencialmente por meio eletrônico e deverá observar, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria.

 

§ 1º O produto da alienação por leilão terá a seguinte destinação:

 

I - 60%, (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e

 

II - 40% (quarenta por cento) à seguridade social.

 

§ 2º Não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este artigo.

 

Art. 8º Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas na forma desta Portaria, será devida indenização ao interessado, com recursos do FUNDAF, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação.

 

§ 1º Tomar-se-á como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que:

 

I - não houver declaração de importação ou de exportação;

 

II - a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou

 

III - em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput.

 

§ 2º O valor da indenização será aplicada à taxa de juro prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão.

 

Art. 9º As mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial, excepcionalmente, observado o interesse público em cada caso, poderão ser incorporadas ou doadas, vedada posterior comercialização, depois de destruída ou inutilizada a marca com a preservação do produto ou desde que autorizado pelo proprietário da marca.

 

Parágrafo único. Este artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao controle da vigilância sanitária, da defesa agropecuária, e a certificações, homologações, licenciamentos e autorizações compulsórios.

 

Art. 10. Aplica-se o disposto nesta Portaria a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial.

 

Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração e destinação das mercadorias de que trata esta Portaria.

 

Art. 12. Ficam delegadas ao Secretário da Receita Federal do Brasil as competências para:

 

I - autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento;

 

II - destinar os bens de que trata esta Portaria; e

 

III - estabelecer critérios e condições adicionais para a destinação de mercadorias.

 

Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá subdelegar a competência prevista neste artigo.

 

Art. 13. O Secretário da Receita Federal do Brasil emitirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Portaria.

 

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Ficam revogadas as Portarias MF nº 100, de 22 de abril de 2002, e MF nº 256, de 15 de agosto de 2002.

 

GUIDO MANTEGA