quarta-feira, 6 de julho de 2011

Acusado pede HC com base na nova lei das cautelares

Chegou ao Supremo Tribunal Federal pedido de Habeas Corpus em favor de um preso acusado pela suposta prática do crime de descaminho praticado por meio de transporte aéreo. A defesa afirma que seu cliente tem direito aos benefícios previstos na Lei 12.403, que entrou em vigor esta semana e alterou as regras da prisão preventiva e instituiu outras medidas cautelares.
A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Penal e prevê, por exemplo, que somente será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (artigo 313).

Como o crime de descaminho é punido com pena de reclusão que varia de um a quatro anos, a defesa afirma que desde a entrada em vigor da nova lei a prisão preventiva do acusado tornou-se "manifestamente ilegal". Ele está detido desde o dia 12 de junho no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros III, em São Paulo.

Outro dispositivo da Lei 12.403 prevê uma série de medidas cautelares quando a prisão preventiva não for cabível. Uma delas determina o recolhimento domiciliar do investigado no período noturno e nos dias de folga caso ele tenha residência e trabalho fixos. Outra medida cautelar prevê o monitoramento eletrônico do acusado.

A defesa afirma que seu cliente foi preso sob o argumento de preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Pedidos de liminar em HC foram negados pelo TRF-3, sediado em São Paulo, e pelo STJ. O TRF-3 manteve a prisão com base na garantia da ordem pública.

O advogado solicita que o Supremo afaste a incidência da Súmula 691, enunciado que impede a corte de julgar pedido de HC impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. A súmula somente pode ser afastada em caso de constrangimento ilegal evidente.

Para a defesa, o argumento para manutenção da prisão preventiva é contrário à orientação do próprio Supremo e caracteriza antecipação da pena. O advogado afirma que o desembargador do TRF-3 que analisou a medida liminar asseverou que o acusado tem personalidade voltada para a prática do crime de descaminho e levou em conta viagens feitas pelo investigado para afirmar que, uma vez posto em liberdade, voltaria a delinquir.

"O (acusado) entregou espontaneamente seu passaporte ao juízo de 1ª instância quando da formulação do pedido de liberdade provisória", informa a defesa, acrescentando que documentos anexados ao processo provam que ele é primário, tanto na esfera estadual quanto na federal.

"Para o desembargador federal, o simples fato de o (acusado) ter realizado viagens para o exterior já seria apto a configurar a reiteração da prática delitiva, o que, a bem da verdade, se mostra como nítida afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência", afirma o advogado.

A defesa acrescenta que o acusado tem residência fixa, família estável e trabalho, ainda que informal. Informa também que não consta no processo nenhuma informação de que o investigado tenha causado diretamente ou por terceiros algum constrangimento após sua prisão ser decretada.

HC 109192

STF

O que é interposição fraudulenta de terceiros e qual penalidade está valendo?

O que é interposição fraudulenta de terceiros e qual penalidade está valendo? 

Outro dia questionaram-nos sobre a interposição de pessoas e a penalidade vigente.

O debate era o confronto da interposição fraudulenta determinada no art. 59 da Lei Federal 10.637/02, que alterou o art. 23 do Decreto-Lei 1.455/76:

Art. 59. O art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23.

V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

§ 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.

§ 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.

§ 3o A pena prevista no § 1o converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.

§ 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional."(NR)

E a disposição do art. 33 da Lei Federal 11.488/07:

Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Assim, se ambas as normas abordam a interposição fraudulenta e se encontram vigendo, qual a penalidade a ser aplicada? Multa ou Perdimento?

Esse debate é bem complexo. Tentaremos sintetizar a questão sob o ponto de vista da infração imputada.

Começaremos sobre a concepção jurídica da interposição fraudulenta para demonstrarmos nossa linha de raciocínio.

A interposição fraudulenta veio positivada em nosso ordenamento com a Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), concebida juridicamente pela postura daquele que se prestasse a intermediar negócio com recursos ou coisas de produto de crime antecedente. Ou seja, pela legislação a interposição fraudulenta exige um delito antecedente.

Pela legislação referida, os crimes antecedentes com relação de causalidade (conexo), pois praticados na intenção de ocultar coisa ou dinheiro originário de produto de crime, seriam os previstos no artigo 1º da Lei nº 9.613/98: (i) tráfico de drogas; (ii) terrorismo; (iii) contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; (iv) de extorsão mediante seqüestro; (v) contra a administração pública (corrupção); (iv) contra o sistema financeiro nacional; praticado por organização criminosa.

Nesse sentido, análise dos dispositivos que tratam da interposição fraudulenta ao direito aduaneiro nos demonstra que ela seria gênero do qual a ocultação do sujeito passivo, adquirente e responsável pelas operações seriam espécies de interposição.

Defendemos a generalidade da infração de interposição de pessoas, pois ela pode comportar várias figuras infracionais, já que sua prática dá-se por meio de conduta impregnada com (i) fraude ou (ii) simulação, visando à ocultação de terceiro, i.e., (i) do sujeito passivo, (ii) do real vendedor, (iii) do comprador ou (iv) do responsável pela operação de Comércio Exterior.

Logo, ainda que se presuma interposição fraudulenta em Comércio Exterior a operação que não tenha comprovação da (i) origem, (ii) disponibilidade e (iii) transferência dos recursos empregados, também teremos a interposição com a comprovação dos recursos empregados nas operações de Comércio Exterior, mas em que apenas existiu a ocultação do terceiro.

Portanto, percebe-se que a ausência ou não, da comprovação da capacidade econômica, operacional e financeira, dá-se, por regra, em ocultação de terceiro, seja o (i) sujeito passivo (ex. são os casos de conta e ordem); (ii) do real vendedor (ex. são as triangulações que ocultam o verdadeiro exportador, vendedor no mercado interno, comprador/adquirente); e (iii) do responsável pela operação (ex. operações de encomenda).

A interposição fraudulenta aduaneira, assim, também exige como pressuposto um ilícito antecedente, a ser verificado em processo regular (IN/SRF 228/02), que constatará a fraude ou simulação praticada pela ocultação dos terceiros citados, seja com "...a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados", seja com a comprovação dos recursos.

Aqui chegados, podemos agora demonstrar que cada fato infracional atrairá uma norma com a respectiva conseqüência jurídica sancionadora.

Assim, se a espécie de interposição fraudulenta for de ausência de capacidade econômica, a qual, por regra, trará imputação de ocultação de terceiro, o perdimento terá vez, com solidariedade do importador e terceiro oculto, já que, em caso de despacho para consumo, não encontrada a mercadoria, ambos responderão pela conversão do perdimento em multa pelo valor aduaneiro. Nesta hipótese, ainda, terá vez o processo de representação para inaptidão de CNPJ/MF, decorrente da prova de ausência de capacidade econômica, operacional e financeira, que implica expurgação da autorização para atuar em Comércio Exterior.

Por outro lado, a acusação de ocultação de terceiro, mas que não implique em imputação de ausência de capacidade econômica, operacional e financeira ao importador, acarretará em pena de perdimento ao terceiro oculto (verdadeiro adquirente); ao importador que empresta o nome a penalidade será a multa de 10% de que trata o art. 33 da Lei 11.488/07.

Elaborado por:

Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor

E-mail: Felippe.Breda@emerenciano.com.br


Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000488##ixzz1RKyKf3O3

Preços de importação sobem mais que os da indústria local

Os preços industriais no Brasil estão subindo menos do que os preços de importação. No ano, até maio, a inflação dos preços cobrados na "porta da fábrica" pela indústria de transformação subiu 1,13%, enquanto o índice de preços de importação aumentou 12,3% para bens intermediários e 6,5% para bens de consumo duráveis. Por setor, os preços internos subiram menos em 14 de 15 setores industriais que podem ser relacionados com a importação de mercadorias, enquanto em outros dois eles aumentaram acima da alta de bens importados.

A comparação considera o Índice de Preços ao Produtor (IPP) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e que usa preços em reais e o índice de preços de importação calculado pela Fundação Centro de Estudos de Comércio Exterior (Funcex), cuja base são cotações em dólar. Nos mesmos cinco meses, a cotação do câmbio no Brasil variou menos 4,2%, o que compensa apenas em parte o aumento dos importados.

Os bens têxteis trazidos do exterior estão hoje 18,2% mais caros que em dezembro do ano passado, enquanto para a mesma categoria de bens fabricados internamente a alta foi de 10,7%. Movimento parecido se repete em outros bens de consumo, como calçados, vestuário, móveis e bens de informática. Nesse caso, há queda de preço nas duas pontas, mas internamente o recuo foi e 5,9% até maio, enquanto o bem importado chegou aqui 3,3% mais barato que no fim do ano passado.

O IPP de maio mostrou uma deflação de 0,55% nos preços cobrados pelas indústrias na comparação com os preços vigentes em abril, e um aumento de 5,6% em relação a maio do ano passado. Nessa comparação, o índice de preços de importação foi 15,9% maior. Para os economistas, a aceleração dos preços de importação em relação aos cobrados pela indústria doméstica está relacionada à própria variação do câmbio e à recuperação (ainda que fraca) das economias norte americana e da zona do euro, além de indicar uma mudança na composição dos produtos comprados pelo Brasil no exterior. "Em alguns setores, o país está importando produtos mais sofisticados e, portanto, mais caros", diz Júlio Gomes de Almeida, consultor do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (Iedi).

Flávio Samara, economista da LCA Consultores, diz que a alta nos preços de importação é resultado da recuperação de Estados Unidos e Europa. "Não são economias em pleno crescimento, mas há uma recuperação neste ano em relação ao fim de 2010", diz ele. Com o aumento de demanda, reduziu-se o nível de capacidade ociosa, que estava muito alto, o que permite o repasse de custos não só pelos países mais ricos, mas também pelos emergentes, observa.

A estimativa da LCA é que o crescimento dos Estados Unidos atinja 2,6% em 2011. Trata-se de uma taxa revisada para baixo em razão de resultados recentes de sondagem industrial e pesquisas de renda e gastos. De qualquer forma, a expectativa é de continuidade de recuperação econômica. No primeiro semestre, o crescimento americano foi de 1,9%. A incógnita, diz ele, é exatamente o efetivo crescimento dos Estados Unidos e também a situação na zona do euro, com o contágio que a crise fiscal na Grécia poderá ter nos demais países da União Europeia.

Almeida, do Iedi, avalia que as políticas de maior fiscalização sobre as importações associadas às medidas antidumping são outro elementos que explica o maior aumento dos preços de importação nos últimos meses. "Também há um acerto de preço", diz ele, explicando que muitos importadores, para ganhar mercado no Brasil, foram "generosos" com os preços na entrada e agora, vendem com preços mais próximos do real.

"A alta dos importados também deve-se aos preços muito baixos do pós-crise. Os fornecedores estavam com estoques elevados e vendiam a qualquer preço", diz Sílvio Campos Neto, economista da Tendências Consultoria. "Isso mudou com a recuperação do mercado internacional, permitindo uma recomposição de preços."

Ao mesmo tempo, o mercado doméstico, brasileiro, apesar de ter uma demanda ainda forte, está com crescimento desacelerado em relação ao ano passado. Mesmo levando em conta a base relativamente baixa de comparação, diz o economista, a recuperação de preços dos importados, porém, melhora as condições de competitividade do produtor interno.

O dólar mais fraco na comparação com o real teve impacto direto sobre os preços de alguns setores da indústria da transformação, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O principal impacto foi sobre os preços de equipamentos de informática, que tiveram a maior queda no ano entre os setores que formam o IPP. Desde janeiro a queda acumula 5,85%. Em maio, na comparação com o mesmo mês do ano anterior, a retração foi de 12,51%. Em relação a abril, a queda também foi a maior do índice, de 2,35%.

"O setor de informática vem tendo queda de preços há algum tempo. Entre os produtos mais importantes, há celulares, computadores pessoais, televisões. É um setor que tem impacto importante do dólar, na medida em que importa matéria prima mais barata", explicou o coordenador do IBGE, Alexandre Brandão.
06 de julho de 2011 - 08:55h 
Valor Online

Produtos peruanos chegarão ao Brasil livres de tarifas em 2012


Lima, 5 jul (EFE).- Os mercados do Brasil e Argentina receberão quase 100% dos produtos procedentes do Peru livres de tarifas a partir de 2012, devido ao Acordo de Complementação Econômica assinado com o Mercosul, declarou nesta terça-feira o ministro de Comércio Exterior e Turismo peruano, Eduardo Ferreyros.

Segundo esse acordo comercial, os produtos peruanos terão livre acesso ao Brasil e Argentina, com exceção de nove linhas tarifárias relacionadas ao açúcar, explicou o ministro, durante um seminário sobre comércio exterior em Lima.

Alguns dos principais setores que serão beneficiados pelo acordo são o têxtil - que tem o Brasil como segundo maior destino (depois dos Estados Unidos) -, pesca, agrícola e industrial.

Em contrapartida, o Peru levantará suas barreiras tarifárias ao Brasil e Argentina em 2018, acrescentou o ministro, em declarações reproduzidas pela agência de notícias estatal "Andina".

"Embora as tarifas sejam eliminadas, também queremos eliminar as barreiras que, na prática, não permitem que os produtos peruanos entrem com grande fluência", disse Ferreyros.

Por exemplo, o titular de Comércio Exterior assinalou que, "na Argentina, existem sistemas de licenças prévias que, às vezes, demoram até 180 dias" para ser emitidas.

Ferreyros anunciou nesta semana uma visita do vice-ministro de Comércio Exterior, Carlos Posada, à Argentina para encontrar uma forma para que "os bens transitem com maior liberdade".

05/07/2011 - 19h44

UOL

Liminar contra ICMS

5 de julho de 2011

Uma empresa importadora de equipamentos médicos obteve liminar que a livrou da cobrança do ICMS de 10% pela Fazenda do Mato Grosso do Sul. O imposto estava sendo cobrado com base numa interpretação ampliada do protocolo de ICMS 21, de 2011, que atinge todas as vendas feitas a consumidor final, mesmo as não feitas pela internet. Para a advogada Thaís Folgosi Françoso, do escritório Fernandes, Figueiredo, a importadora, que tem como clientes principais hospitais e clínicas, que são consumidores finais de equipamentos médicos, deveria recolher o ICMS apenas no Estado onde está sediada, no caso, em São Paulo. Por isso, explica, o ICMS da operação de venda a estabelecimento médico do Mato Grosso do Sul foi recolhido para São Paulo, na alíquota de 18%. Ao entrar no Estado de destino, porém, a fiscalização de barreira cobrou os 10% com base no protocolo.

Valor Econômico

Sul discute integração de logística

05/07/2011 00:01

 

Está em gestação um mega estudo sobre a logística da região Sul do País. O "pontapé" inicial foi dado no dia 1º último pelas federações de indústria dos três estados do Sul, Santa Catarina (Fiesc), Rio Grande do Sul (Fiergs) e do Paraná (Fiep). Eles avaliam que será o maior estudo de logística já realizado na região, chamado de Projeto Sul Competitivo. A empresa Macrologística, de São Paulo, vai identificar as 19 principais cadeias produtivas dos três estados do Sul, a partir dos eixos de transportes que ligam a produção até o cliente final tanto no Brasil quanto no exterior. São cerca de 70 produtos diferentes da origem até o destino.

Vai ser mapeada a integração de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul com os países vizinhos, como Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile. O projeto vai contemplar só as obras que diminuam os custos logísticos da região. Para isso serão selecionados modais de transporte modernos (trilhos com bitolas de 1,60 metros, portos com águas profundas), que de fato trazem uma grande redução de preço do transporte, disse Renato Pavan, sócio da Macrologística. Com o trabalho em mãos, os três estados vão buscar em conjunto recursos para as obras prioritárias para a região e não mais individualmente.

Para tirar o Sul Competitivo do papel vão ser contempladas obras que já estão no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), obras previstas nos orçamentos dos estados, além da participação do setor privado. Com base na experiência da empresa ao realizar o estudo Norte Competitivo, Pavan explicou que isso será possível porque o tempo de retorno dos projetos é interessante para o setor privado. No caso do Norte, ficou em torno de quatro anos.
 

Recursos para investimentos em Portos

 
 
05/07/2011 00:01

 

Os principais portos brasileiros estão sob controle público, mas não contam com recursos públicos para o seu desenvolvimento. Dependem de subvenções econômicas propiciadas pelo Tesouro Nacional. Alguns foram estadualizados.

Dessa forma, para poder investir, desenvolver, modernizar, os portos brasileiros precisam de grandes aportes do Governo Federal ou de recursos privados.

Para atrair os investimentos privados foram adotadas duas medidas a partir de 1993 com a Lei de Modernização dos Portos, que depois de quase vinte anos entram em conflito. De um lado promoveu-se o arrendamento de áreas internas do porto público, com o que o Poder Público já entrou ou entra com o investimento na infraestrutura molhada e contígua (cais) e o setor privado com a superestrutura. Por conta disso, deve pagar um valor de arrendamento, além dos seus investimentos.

De outro, o empreendedor privado pode implantar um Terminal Privativo fora da área do porto público, arcando também com os investimentos na infraestrutura. Em contrapartida tem maior liberdade de trabalhar, de contratar as tarifas e gerir a mão de obra.

Esses terminais, embora devam trabalhar com a carga do próprio dono (daí serem privativos), têm margem para operar com cargas de terceiros o que os transforma em prestadores de serviços públicos.

O conflito se estabeleceu com a reação dos arrendatários das áreas dentro dos portos públicos contra a concorrência dos terminais privativos na movimentação de contêineres.

Em função disso, a autoridade regulatória, a Agência Nacional dos Transportes Aquaviários (Antaq), resolveu interferir no processo, de forma desastrosa, seguindo uma ideologia ultrapassada de que o privado pode assumir serviços públicos, mas não pode lucrar demais. Ou seja, os ganhos precisam ser controlados, supostamente, em benefício dos usuários. Com isso estabeleceu um modelo, sob a sigla EVTE que, além de um conjunto de exigências burocráticas indevidas, limita a remuneração dos empreendedores.

O ex-ministro do Porto, Pedro Brito, ao assumir uma diretoria da Antaq se colocou abertamente contra a medida. Mais à frente deverá assumir a direção geral da agência, com poderes maiores que o ministro dos Portos. Se houver bom entendimento o setor poderá progredir. Se houver disputa de poderes, o setor poderá permanecer paralisado.

A menos de mudança substancial na política de destinação setorial de verbas públicas o desenvolvimento portuário dependerá dos aportes do setor privado. Para isso é fundamental estabelecerem-se marcos regulatórios estáveis que garantam a segurança jurídica e econômica aos investidores. Esse marco é a Lei nº 8.630.

Qualquer mudança deve ocorrer mediante alteração legal, ainda que oriunda de Medida Provisória. Não por decreto e muito menos por resolução interna da Antaq. A essa só cabe regulamentar e não regular. Não pode alterar ou ir contra a lei, por melhor que sejam as suas boas intenções.

 

Crime contra a ordem tributária e tipicidade

 
Ao aplicar a Súmula Vinculante 24 ("Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"), a 2ª Turma deferiu habeas corpus para determinar, por ausência de justa causa, o trancamento de ação penal deflagrada durante pendência de recurso administrativo fiscal do contribuinte. Entendeu-se que, conquanto a denúncia tenha sido aditada após a inclusão do tributo na dívida ativa, inclusive com nova citação dos acusados, o vício processual não seria passível de convalidação, visto que a inicial acusatória fundara-se em fato destituído, à época, de tipicidade penal. Precedente citado: HC 81611/DF (DJU de 13.5.2005).

Informativo STF n° 632

A necessidade de atestado de inexistência de produção nacional das entidades de Classe para concessão de ex-tarifário (inciso I, do art. 7º, da Resolução CAMEX 35/06)

 

*Por Felippe Alexandre Ramos Breda

 

O regime de Ex-tarifário é tratado pela Resolução Camex n.º 35/2.006 e sua concessão dá-se por meio de Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), após parecer do Comitê de Análise de Ex-Tarifários (Caex).

 

Possui a natureza de destaque tarifário, criado dentro de um código de classificação fiscal de mercadoria, que, por sua peculiaridade, passará a gozar de alíquota reduzida do tributo, sob condição da comprovação do pleiteante (importador) dos requisitos pertinentes a readequação da Tarifa Externa Comum, que, ao caso, é a ausência de produção nacional. Ou seja, não é benefício fiscal redutor da carga tributária incidente sobre os tributos aduaneiros.

 

Para fins de verificação da inexistência de produção nacional, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) poderá se valer de atestado ou declaração de inexistência de produção nacional emitido por "entidade" idônea ou "entidades representativas" (inciso I, do art 7º, da resolução Camex 35/06).

 

Contudo, as entidades de classe não são imparciais e acabam prejudicando pleitos legítimos de EX-tarifário, criando embaraço a instituto tão importante, pois voltado ao desenvolvimento da Infra-Estrutura, cuja carência de nosso País é notória.

 

O próprio STF já desqualificou uma das mais representativas entidades de classe, a ABIMAQ, quando do julgamento da ADI 1804/RS. Contudo, referida entidade continua a cobrar estimados R$ 800,00 reais por atestado, com prazo de 30 (trinta) dias, que não sofre tributação alguma.

 

O MDIC tem outros mecanismos para verificar a inexistência de produção nacional, como (Resolução CAmex 35/06, e seus incisos):

 

                   i.            Consultas aos fabricantes nacionais de bens de capital, informática e telecomunicações, ou às suas entidades representativas, estabelecendo prazo de até 15 (quinze) dias corridos para a resposta e alertando aos interessados que, na ausência de manifestação, poderá ser considerado atendido o requisito de inexistência de produção nacional;

                 ii.            Mecanismo de consulta pública com vistas a reunir subsídios para o exame de inexistência de produção nacional;

              iii.            Laudo técnico elaborado por entidade tecnológica de reconhecida idoneidade e competência técnica, na hipótese de divergência quanto à existência de produção nacional.

 

Analisando, para a constatação da inexistência de produção nacional, os aspectos seguintes:

 

                               i.            qualidade do produto final ou do serviço executado;

                             ii.            produtividade do equipamento ou sistema integrado;

                          iii.            fornecimentos anteriores efetuados;

                           iv.            garantia de performance;

                             v.            consumo de energia e de matérias-primas;

                           vi.            prazo de entrega usual para o mesmo tipo de mercadoria;

                        vii.            outros fatores de desempenho (específicos do caso).

 

 

Ou seja, quando da verificação de inexistência de produção nacional, os fatores comparativos entre o produto importado e o nacional têm aplicação equivocada do conceito de similaridade de bens - distinto do conceito de produção nacional - ao adotar-se a regra de tratamento da Parte II, do Artigo III, do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio "GATT".

 

Essa regra de suposta substituição pelo produto nacional determina o exame dos fatores seguintes: (i) qualidade; (ii) especificações técnicas adequadas ao fim a que se destinam os bens; (iii) prazo de entrega; (iv) preço.

 

Por óbvio, nota-se que o debate sobre a existência de produção nacional é absolutamente técnico.

 

Nesse contexto, as entidades de classe têm prestado um desserviço ao País, ao arvoraram-se técnicas para a análise de produção nacional.

 

A regra de que o MDIC possa valer-se dessas entidades deveria ser abolida, pois, em caso de divergência quanto à fabricação nacional, o MDIC deve imediatamente socorrer-se de laudo técnico.

 

O uso das entidades de classe no processo impõe às empresas dificuldade enorme, que consiste em atender todas as regras exigidas pelas entidades para a emissão de atestado.

 

As regras são várias e cada entidade cria as suas. São prazos em até sessenta dias, quando o MDIC exige o prazo de quinze dias; o altíssimo preço pela emissão de atestado; exigências formais totalmente descabidas e sem qualquer razão. Tudo na tentativa de dificultar e embaraçar pleitos legítimos.

 

Não é sem razão que o custo Brasil está entre os maiores do Mundo e assiste-se à emigração de empresas.

 

Um ponto que fomentaria o desenvolvimento de nosso País seria a abolição completa da regra do inciso I, do art. 7º, da Resolução CAMEX 35/06, a fim de que nenhuma entidade de classe fosse consultada em pleitos de EX. Só assim teríamos democracia e a imparcialidade da análise do pleito de EX. Repita-se, instrumento legítimo, de alto interesse ao desenvolvimento do País.

 

* Felippe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados

 

 

Empresa não deve imposto sobre sucata

O juiz da 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado, Maurício Pinto Coelho Filho, decidiu que uma empresa de metalurgia não está obrigada a recolher o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) quando da comercialização de resíduos industriais como sucata de ferro silício. O magistrado determinou ainda a anulação de lançamentos e os créditos tributários pertinentes às Certidões de Dívidas Ativas (CDAs) originadas de autos de infrações contra a empresa referentes à cobrança de imposto que incidiria sobre a sucata.
 
A empresa propôs ação anulatória de débito fiscal contra o Estado relatando que o principal produto de sua atividade industrial é o ferro silício (FeSi) 75% que é exportado para Japão e Europa. Afirmou que o resíduo de operações industriais que classifica como sucata de ferro silício é imprestável para sua atividade e sua comercialização estaria amparada pelo diferimento do ICMS (adiamento do recolhimento do imposto referente ao resíduo).
 
A metalúrgica informou também que o entendimento do Fisco era de que o diferimento não era aplicável já que o resíduo não atendia requisito essencial para ser caracterizado como sucata, gerando autos de infrações que originaram as CDAs. Por fim, pediu que o Estado deixe de se recusar a emitir certidão de regularidade fiscal.
 
O Estado contestou sustentando a legalidade do imposto. Sustentou que o produto (resíduo) é de pouca qualidade, mas produzido a partir de material nobre, compostas pelos mesmos elementos, mas com diferentes concentrações e graus de pureza de ferro e silício. Disse que a sucata desses elementos é destinada para a mesma finalidade do produto principal, não sendo justificável o diferimento. Ao final, pediu pela improcedência da ação.
 
O juiz levou em consideração laudo pericial no qual o perito afirmou que há grande diferença de preço de venda entre o FeSi 75% e o resíduo. "Diante de prova pericial, conclui-se que o resíduo (sucata) não se presta à mesma finalidade para a qual foi produzido, não procedendo a alegação do Estado de que se trata da mesma composição química, porém com concentrações ou teores de FeSi, graus de pureza diferentes e a mesma destinação". O julgador fundamentou sua decisão tendo em mente que a legislação estadual é clara ao determinar que as operações com sucata e resíduo podem ser alvo do diferimento.
 
Por fim, o juiz Maurício Filho argumentou ainda que o Estado não trouxe qualquer dado técnico para demonstrar sua alegações, ao contrário da perícia, que comprovou que a sucata se encaixa perfeitamente na legislação específica, não havendo no processo nenhum elemento contrário. "Não pode ser o resíduo deste processo considerado subproduto do principal, pois não se presta para tanto, tendo destinação diversa".
 
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
 
Processo número: 0024.09.497.602-4
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

terça-feira, 5 de julho de 2011

Nova lei das cautelares entra em vigor nesta segunda

Entrou em vigor nesta segunda-feira (4/7) a Lei das Medidas Cautelares — Lei 12.403/11, que altera o Código de Processo Penal para dar ao juiz a possibilidade de aplicar medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. De acordo com o texto, o juiz pode agora aplicar prisão domiciliar, monitoramento eletrônico ou até restrições de se aproximar de determinadas pessoas ou ir a alguns lugares em casos de penas inferiores a 4 anos.

A nova lei tem causado polêmica na comunidade jurídica. Isso porque vai permitir que os acusados de crimes sem dolo, ou de penas menores, possam responder em liberdade. Para os defensores do texto, isso evita prisões desnecessárias e erros irreparáveis no curso dos processos.

Para o presidente da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), Paulo Dimas Mascharetti, a lei vai causar "uma sensação de impunidade" na população. Segundo ele, as mudanças "trazem uma ideia de certa tolerância para o crime, e as vítimas começarão a pensar que não está havendo efetividade no combate".

Na opinião do juiz, o que vai se verificar é que, enquanto não houver medidas cautelares inibitórias, os crimes vão continuar a ser cometidos. "Não tenho dúvida de que a população vai achar que há flexibilização na lei penal".

Para o advogado criminalista Alberto Zacharias Toron, no entanto, o verdadeiro intuito da lei é explicitar que a prisão provisória é uma medida de exceção, e dar ao juiz "um leque de medidas" para "fugir do binômio liberdade-prisão".

O criminalista Maurício Zanóide corrobora a visão de Toron. Didático, ele explica que medidas cautelares não são para combater a impunidade ou para dar celeridade à Justiça, e sim para tratar do curso dos processos. Ele reconhece o risco de se deixar criminosos soltos. "Mais grave ainda é prender inocentes", observa.

Zanóide defende a Lei das Cautelares, mas enxerga alguns problemas. O principal deles, segundo o criminalista, é que o texto não especifica as medidas cautelares, apenas cita e nomina as possibilidades. Para ele, falta regulamentação, o que terá de ser consertado em breve.

Paulo Dimas argumenta que a lei exige fiscalização maior do cumprimento das cautelares, "o que dificilmente vai ter". Ele elogia as novas possibilidades trazidas pelo texto, mas, cético, diz que ainda "é preciso ver como isso vai acontecer na prática".

O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, considerou extremamente positiva a lei. Para D'Urso, a prisão provisória poderia ser substituída por monitoramento eletrônico.

O Brasil tem meio milhão de presos e quase a metade deles são presos provisórios, que têm o direito constitucional assegurado de aguardar julgamento em liberdade. "A prisão antes da condenação não tem a ver com a culpa e só deve ser decretada no interesse profissional. Prisão como punição só é possível depois da condenação. A liberdade dos acusados durante o processo não se traduz em impunidade", explica.

 

fonte: conjur

Portos, contêineres, logística

  • Transportes

  • Portos, contêineres, logística
    Texto atualizado em 04 de Julho de 2011 - 04h02


    por Carlos Pimentel Mendes *
     
     
     Ilustração: Betto Cordeiro
    Atentos aos números da Internet, amigos me avisam: escreva
    sobre portos, contêineres e logística, que esses assuntos estão entre os mais procurados na rede mundial de computadores quando o assunto é comércio marítimo internacional, transportes de mercadorias, economia.
    E isso me chama a atenção: como é que assuntos tão importantes para um país moderno, e tão procurados pelos internautas, parecem tão distantes e sem importância na agenda das autoridades, principalmente nas esferas estaduais e federal, para as quais esses temas se transformam em curvas estatísticas cujos gráficos elas lêem de ponta-cabeça: a queda acentuada e preocupante vira uma bela curva ascendente...
    Jornalistas e especialistas que vivem a situação real dos portos denunciam há muitos anos o caos nos transportes e a falta de estruturas portuárias e retroportuárias adequadas não só ao atendimento da demanda atual, como do verdadeiro boom que já se avizinha. Mas as autoridades se fazem de surdas, e mudas continuam, face à necessidade de ações imediatas, agora em caráter emergencial - como tanto apreciam (para evitar a burocracia que elas mesmas criaram...).
    É inadmissível que no principal porto brasileiro - Santos - se anuncie como previsão meteorológica que nos próximos seis meses o acesso terrestre será caótico – como se já não fosse caótico no primeiro semestre ou há vários anos. É inaceitável que 30% do esforço produtivo nacional, segundo a média histórica, seja jogado fora por falta de estradas dignas do nome – ferrovias, hidrovias, rodovias, todas têm graves problemas, e é você, consumidor, quem paga essa conta. O eterno país do futebol nem consegue organizar sem sustos uma Copa do Mundo!
    Bem, pessoal, cliquem no botão "Curtir" abaixo. Quem sabe, assim, bombando nas redes este alerta, alguém acorde e comece a correr...
     
     
    * Carlos Pimentel Mendes é jornalista e edita o site Novo Milênio (www.novomilenio.inf.br)
    pimentel@pimentel.jor.br

     

    O QUE É INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS E QUAL PENALIDADE ESTÁ VALENDO?

     

     

    *Por Felippe Alexandre Ramos Breda

     

    Outro dia questionaram-nos sobre a interposição de pessoas e a penalidade vigente.

     

    O debate era o confronto da interposição fraudulenta determinada no art. 59 da Lei Federal 10.637/02, que alterou o art. 23 do Decreto-Lei 1.455/76:

    Art. 59. O art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 23.

    V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

    § 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.

    § 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.

    § 3o A pena prevista no § 1o converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.

    § 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional."(NR)

     

     

     

    E a disposição do art. 33 da Lei Federal 11.488/07:

    Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

    Assim, se ambas as normas abordam a interposição fraudulenta e se encontram vigendo, qual a penalidade a ser aplicada? Multa ou Perdimento?

     

    Esse debate é bem complexo. Tentaremos sintetizar a questão sob o ponto de vista da infração imputada.

     

    Começaremos sobre a concepção jurídica da interposição fraudulenta para demonstrarmos nossa linha de raciocínio.

     

    A interposição fraudulenta veio positivada em nosso ordenamento com a Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), concebida juridicamente pela postura daquele que se prestasse a intermediar negócio com recursos ou coisas de produto de crime antecedente. Ou seja, pela legislação a interposição fraudulenta exige um delito antecedente.

     

    Pela legislação referida, os crimes antecedentes com relação de causalidade (conexo), pois praticados na intenção de ocultar coisa ou dinheiro originário de produto de crime, seriam os previstos no artigo 1º da Lei nº 9.613/98: (i) tráfico de drogas; (ii) terrorismo; (iii) contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; (iv) de extorsão mediante seqüestro; (v) contra a administração pública (corrupção); (iv) contra o sistema financeiro nacional; praticado por organização criminosa.

     

    Nesse sentido, análise dos dispositivos que tratam da interposição fraudulenta ao direito aduaneiro nos demonstra que ela seria gênero do qual a ocultação do sujeito passivo, adquirente e responsável pelas operações seriam espécies de interposição.

     

    Defendemos a generalidade da infração de interposição de pessoas, pois ela pode comportar várias figuras infracionais, já que sua prática dá-se por meio de conduta impregnada com (i) fraude ou (ii) simulação, visando à ocultação de terceiro, i.e., (i) do sujeito passivo, (ii) do real vendedor, (iii) do comprador ou (iv) do responsável pela operação de Comércio Exterior.

     

    Logo, ainda que se presuma interposição fraudulenta em Comércio Exterior a operação que não tenha comprovação da (i) origem, (ii) disponibilidade e (iii) transferência dos recursos empregados, também teremos a interposição com a comprovação dos recursos empregados nas operações de Comércio Exterior, mas em que apenas existiu a ocultação do terceiro.

    Portanto, percebe-se que a ausência ou não, da comprovação da capacidade econômica, operacional e financeira, dá-se, por regra, em ocultação de terceiro, seja o (i) sujeito passivo (ex. são os casos de conta e ordem); (ii) do real vendedor (ex. são as triangulações que ocultam o verdadeiro exportador, vendedor no mercado interno, comprador/adquirente); e (iii) do responsável pela operação (ex. operações de encomenda).

     

    A interposição fraudulenta aduaneira, assim, também exige como pressuposto um ilícito antecedente, a ser verificado em processo regular (IN/SRF 228/02), que constatará a fraude ou simulação praticada pela ocultação dos terceiros citados, seja com "...a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados", seja com a comprovação dos recursos.

     

    Aqui chegados, podemos agora demonstrar que cada fato infracional atrairá uma norma com a respectiva conseqüência jurídica sancionadora.

     

    Assim, se a espécie de interposição fraudulenta for de ausência de capacidade econômica, a qual, por regra, trará imputação de ocultação de terceiro, o perdimento terá vez, com solidariedade do importador e terceiro oculto, já que, em caso de despacho para consumo, não encontrada a mercadoria, ambos responderão pela conversão do perdimento em multa pelo valor aduaneiro. Nesta hipótese, ainda, terá vez o processo de representação para inaptidão de CNPJ/MF, decorrente da prova de ausência de capacidade econômica, operacional e financeira, que implica expurgação da autorização para atuar em Comércio Exterior.

     

    Por outro lado, a acusação de ocultação de terceiro, mas que não implique em imputação de ausência de capacidade econômica, operacional e financeira ao importador, acarretará em pena de perdimento ao terceiro oculto (verdadeiro adquirente); ao importador que empresta o nome a penalidade será a multa de 10% de que trata o art. 33 da Lei 11.488/07.

     

    * Felippe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados

     

    Sociedade de economia mista não obtém imunidade tributária


    O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar pedida pela Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), de Pernambuco, que pretendia suspender a exigência de impostos devidos à União.
     
    A decisão ocorreu na Ação Cível Originária (ACO 1690) em que se discute a imunidade tributária para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviço público.

    Inicialmente, a CEHAP recorreu à Justiça Federal da Seção Judiciária de Pernambuco contra ato do superintendente regional da Receita Federal naquela região que não reconheceu a imunidade tributária à companhia estadual. O juiz de primeiro grau declinou da competência sob o argumento de que cabe ao STF decidir causas que versem sobre imunidade tributária recíproca, considerando a potencialidade do conflito federativo.

    No STF, a companhia requereu a antecipação dos efeitos do provimento de mérito para suspender a exigência dos impostos devidos à União. Sustentou que uma eventual demora na decisão judicial poderia causar transtornos, uma vez que corre o risco de não ser reembolsada dos valores irregularmente recolhidos, considerando que o prazo para cobrar do Poder Público tributos indevidos é de cinco anos.

    Decisão

    O ministro Lewandowski negou a liminar por considerar que não há urgência para tomar a decisão. Em sua opinião, "as sociedades de economia mista ostentam personalidade jurídica de direito privado, o que, em princípio, seria incompatível com a imunidade pretendida".

    Destacou ainda entendimento de que, embora pertencendo à Administração indireta, a sociedade de economia mista ostenta estrutura e funcionamento das empresas particulares, admitem lucro e regem-se pelas normas das sociedades mercantins.

    O relator também destacou em sua decisão a Lei Estadual 3.328/65, que criou a CEHAP. Essa lei prevê, dentre outros objetivos sociais da companhia, a execução de projetos para solução de problemas habitacionais no território do estado. Para o ministro, essa atuação na construção civil mais se aproxima do exercício de atividade econômica do que da prestação de serviço público.

    Por fim, destacou que a companhia existe desde 1965 e que somente em 2010 requereu administrativamente o reconhecimento do alegado direito à imunidade recíproca estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal de 1988. Ele lembrou que a possibilidade de imunidade já estava prevista, inclusive, na Constituição Federal de 1946, vigente na ocasião da criação da CEAHP "fato que, por si só, afasta toda e qualquer ideia de perecimento do direito defendido em juízo (receio de dano irreparável ou de difícil reparação)".

    Com esses argumentos, o ministro negou a liminar e abriu prazo de 10 dias para que a companhia promova emenda à petição inicial e que a União passe a integrar o polo passivo da ação.

    ACO 1690

     STF


     

    BC prepara sistema para estreia do Sisbacen Câmbio

    O Banco Central (BC) anunciou uma série de alterações operacionais no mercado de câmbio, com vistas à entrada em vigor, a partir de outubro, da nova plataforma de troca de informações entre os bancos e o BC, chamado de Sisbacen Câmbio.

    Uma das mudanças é a unificação de oito modelos de contrato de câmbio hoje existentes no mercado primário (entre bancos e clientes) em um formato único, com a eliminação de informações consideradas desnecessárias. No novo padrão, haverá uma indicação simples da operação - compra ou venda, conforme o caso, segundo nota divulgada ontem pelo BC.

    O envio das informações contratuais ao Sisbacen também muda. Antes as instituições precisavam preencher diversas telas, uma a uma, com os dados. A partir de outubro, será adotado um modelo de transmissão das informações (mensagens) semelhante ao já utilizado no Sistema de Pagamentos Brasileiros (SPB).

    Para ampliar a capilaridade do mercado, o BC também deu autonomia às instituições financeiras autorizadas a operar com câmbio para definir quais agências poderão trabalhar com moeda estrangeira - e fazer os devidos registros dos contratos no Sisbacen. Hoje, o BC permite apenas uma agência por praça.

    Com novo sistema, de acordo com o BC, a despesa dos bancos com o Sisbacen deverá cair dos atuais R$ 50 milhões para algo em torno de R$ 15 milhões anuais. Esses custos, pagos pelos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, compõem as tarifas cobradas dos clientes finais e, portanto, deverão representar queda dessas taxas, acredita o BC.

    "A significativa redução de custos operacionais para o Banco Central e para as instituições cria condições para beneficiar, em última instância, todas as pessoas e empresas que negociam moeda estrangeira no mercado cambial brasileiro", diz o BC, em nota.

    A primeira etapa, que entra em funcionamento em outubro, servirá ao registro de operações de câmbio entre as instituições e seus clientes (mercado primário). A partir de julho de 2012, será implantado o novo sistema referente ao mercado interbancário.

    Hoje são 175 instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, com uma média diária de 21 mil operações. O giro diário é de US$ 5,6 bilhões nas operações com clientes e de US$ 7,4 bilhões nas transações entre instituições bancárias. As novas regras estão nas circulares 3.545 e 3.546 e alteram o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
     
    VALOR 05.07.11

    Fernando Travaglini | De Brasília

    Procedimentos aduaneiros especiais e o sigilo bancário

    Procedimentos aduaneiros especiais e o sigilo bancário

    Os procedimentos aduaneiros especiais de fiscalização das INs 1.169/011 (que revogou a 206) e 228/02 implicam em pedido de extratos bancários pela autoridade aduaneira para prova da regularidade das operações em Comércio Exterior.

    Tal se dá diante do objeto de cada qual. A IN/SRF nº 1.169 diz de perto com a carga (preço, classificação fiscal e toda e qualquer irregularidade passível de aplicação da pena de perdimento à mercadoria). A IN/SRF nº 228 fiscaliza a empresa importadora e sua capacidade econômica, financeira e operacional para atuar no Comércio Exterior.

    Assim, muitas vezes a autoridade aduaneira exige a apresentação de extratos bancários sob pena de, em não sendo atendida essa exigência, caracterizar a prática de infração pelo contribuinte. Seja para aplicar a pena de perdimento (1.169), ou tachá-lo de inexistente de fato ou pessoa interposta (228).

    Como lidar com esses dois princípios sensíveis da República: (i) direito de fiscalização do Estado; e (ii) sigilo e garantias individuais?

    O contribuinte pode fazer prova contra si (princípio da não auto-incriminação)? Pode ser considerado culpado sem processo final, diante do princípio da presunção da inocência, caso recuse fornecer tais dados bancários à Receita? A Receita pode exigi-los sem ordem judicial?

    O cerne da questão - de fundo - deriva do advento da LC n. 105/01, que inaugurou o entendimento de que os agentes fiscais, de ofício, em curso de procedimento fiscalizatório estariam autorizados a requisitar movimentações (extratos) bancárias diretamente às instituições financeiras, sem necessidade de ordem judicial.

    A LC n. 105/01 e o Dec. 3.724/2001 são objeto de várias Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (2390-0/DF; 2386-1/DF, dentre outras).

    A dúvida: sigilo fiscal é direito absoluto enquadrado no art. 5º, inciso XII, da CRFB/88?

    Alguns doutrinadores aduzem que sua quebra é insuscetível até por meio de ordem judicial, já que, interpretando-se a parte final do art. 5, XII, só o sigilo telefônico admite quebra com autorização judicial.

    Diante da não prorrogação da CPMF e com a edição da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 802/08, essa polêmica reacendeu.

    A Instrução Normativa 802/2007 passou a obrigar às instituições financeiras a repassar informações dos correntistas que movimentem, por semestre, mais de R$ 5 mil - ou R$ 10 mil, no caso de pessoas jurídicas-, com fundamento na LC n. 105/01 e no Dec. 3.724/01.

    O ministro do STF Marco Aurélio Mello, em matéria publicada no final de dezembro de 2007 no Jornal de Brasília/DF, atacou a citada IN, comentando: "Essa generalização da quebra do sigilo bancário, que é cláusula pétrea do artigo 5º da Constituição, presume que todos sejam salafrários, e chega a ser bisbilhotice. A presunção é de que sejamos minimamente honestos. Se houver indícios de sonegação, a Receita e o Ministério Público têm de recorrer ao Judiciário, que tem o poder de decretar a quebra de sigilos bancários."

    A Confederação Nacional das Profissões Liberais ingressou no STF com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4006, com pedido de liminar, pugnando que a quebra de sigilo autorizada pela IN desrespeita a Constituição, que em seu artigo 5º, XII, afirma que o sigilo só pode ser afastado por ordem judicial, nas hipóteses que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Contudo, recentemente, o STF, pelo Pleno, acabou por voltar atrás na decisão que havia proferido na medida cautelar negada na Ação Cautelar nº 33, na qual a contribuinte buscava impedir que a Receita Federal tivesse a acesso a seus dados bancários sem a autorização do Poder Judiciário, conforme autoriza da Lei Complementar nº 105/01 e o Decreto 3.724/01. Julgando o próprio Recurso Extraordinário nº 389.808, ao qual a Ação Cautelar nº 33 buscava atribuir efeito suspensivo, o STF entendeu que o Estado tem poder para investigar e fiscalizar, mas a decretação da quebra de sigilo bancário só pode ser feita mediante ordem emanada do Poder Judiciário.

    Ainda que digam que a decisão supra (RE nº 389.808-PR, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15-12-2010) não reflita a orientação jurisprudencial dos atuais componentes do Pretório Excelso, os quais acompanhariam o entendimento em sentido contrário, capitaneado pelo eminente Min. Joaquim Barbosa (por ocasião do julgamento da AC 33 MC/PR), indagamos, à vista da decisão supra do Supremo, se o pedido unilateral pela Receita dos dados Bancários pode ser aceito?

    Devemos refletir sobre o assunto.

    Elaborado por:

    Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor

    E-mail: Felippe.Breda@emerenciano.com.br


    Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000486##ixzz1RFYRh6RO

    Turista pode pedir devolução de impostos no exterior

    Os brasileiros nunca gastaram tanto dinheiro no exterior como agora. Nem mesmo medidas do governo, como o aumento do IOF (Impostos sobre Operações Financeiras) sobre gastos com cartão de crédito lá fora, têm conseguido frear essa tendência.

     

    Mas o que poucos viajantes sabem é que existe a possibilidade de reaver parte dos impostos pagos nas compras de produtos feitas em outros países.

     

    A operação, porém, não é das mais simples e pode demandar alguns bons minutos, que podem virar horas durante as férias de meio do ano, quando é verão no hemisfério norte e os aeroportos ficam lotados.

     

    Conseguir a devolução dos impostos na Europa é tarefa complicada Cartão pré-pago é opção para fugir de alta de imposto; compare opções Calcule quanto imposto você paga em compras com cartão no exterior

     

    O tributo que pode ser devolvido é o Imposto sobre o Valor Agregado (IVA). Nos Estados Unidos, a taxa é conhecida como sales tax. Já na Europa e em outros países da América do Sul, como a Argentina, um dos principais destinos dos brasileiros, chama-se VAT.

     

    Para o advogado Edson Pinto, especialista em tributos, a restituição é justa, pois o imposto recolhido pelo governo é dirigido aos benefícios do cidadão residente no país, e não para o turista que está temporariamente no local.

     

    "É importante ressaltar que a isenção não costuma ser aplicada a despesas com serviços [hospedagem, restaurantes, locadoras de automóveis] ou produtos comprados via internet", diz Pinto.

     

    O Canadá, no entanto, é uma exceção à regra, permitindo o reembolso em despesas com hospedagem, segundo o advogado.

     

    Como conseguir o imposto de volta

     

    Na Europa, a maior empresa que intermedeia a devolução desses impostos é a Global Blue (ex- Global Refund). Há também a Premier Tax Free.

     

    COMO SOLICITAR A DEVOLUÇÃO DE IMPOSTOS

    1º passo Apresente o passaporte na hora da compra e peça o formulário de solicitação de devolução de impostos

    2º passo Guarde os recibos das compras para mostrar no aeroporto

    3º passo Chegue com antecedência ao aeroporto e informe-se bem sobre os procedimentos para o reembolso

    4º passo Talvez seja necessário mostrar os bens adquiridos antes de fazer o check-in

    5º passo Depois de a documentação ser aprovada e carimbada, o turista pode escolher receber o dinheiro no aeroporto (em uma casa de câmbio) ou no cartão de crédito (enviando a papelada pelo correio)

    A alíquota a ser devolvida pode variar de país para país e de acordo com o tipo de produto comprado. A Global Blue possui uma calculadora que indica o valor que será devolvido.

     

    Cada local tem suas próprias normas para a devolução, mas, normalmente, o procedimento é parecido.

     

    O primeiro passo é identificar a loja que trabalha com esse sistema. Na Europa, por exemplo, elas costumam ter um adesivo de tax free na vitrine.

     

    Ao fazer a compra, apresente o passaporte e informe ao vendedor que você pedirá a devolução do imposto. Mas atenção: cada país tem um valor mínimo por compra para que seja possível pedir a devolução.

     

    A nota fiscal que o turista recebe é diferente, com campos que devem ser preenchidos, e será carimbada na loja. Ele também vai receber um formulário e um envelope que devem ser entregues no aeroporto.

     

    Normalmente, há um prazo limite de três meses para que a pessoa deixe o país a partir da data da compra.

     

    Burocracia no aeroporto

     

    Mas é no aeroporto, na hora de deixar o país, que a burocracia atrapalha e pode cansar o turista. O indicado é que a pessoa chegue com mais antecedência que o normal exigido para realizar a operação.

     

    É importante se informar sobre como proceder antes de fazer o check-in. Isso porque, em alguns países, é necessário mostrar os bens comprados. Por isso, se o turista despachar a mala antes de fazer isso, ele corre o risco de ficar sem o reembolso.

     

    Depois de passar pelo controle da alfândega local e munido de todos os formulários preenchidos e carimbados, o turista pode tentar conseguir a devolução em dinheiro vivo.

     

    Em geral, na Europa, é a casa de câmbio Travellex o único local onde o turista pode conseguir o dinheiro, muitas vezes com algum deságio.

     

    Se quiser receber no cartão de crédito, a documentação deve ser enviada pelo correio. Para isso, a pessoa deve pegar o envelope selado que foi dado na loja e depositar em uma caixa dos correios no próprio aeroporto.

     

    Se optar por enviar depois de voltar ao país de origem, o turista terá de arcar com o valor da postagem.

     

    Fonte: UOL notícias

    segunda-feira, 4 de julho de 2011

    CNC contesta incidência de ICMS nos estados de origem em compras pela internet

    A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4628) em que pede liminar para suspender a eficácia do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

    O protocolo alcança as compras feitas pela internet, telemarketing ou showroom e foi assinado pelos Estados de Alagoas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,  Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e pelo Distrito Federal. De acordo com o protocolo, os Estados de destino da mercadoria ou bem passam a exigir parcela do ICMS, devida na operação interestadual em que o consumidor faz a compra de maneira não presencial.

    A parcela do imposto devido ao estado destinatário será obtida pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem: 7% (para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo) e 12% (para mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo).

    Nas considerações preliminares ao protocolo, os estados signatários alegam que a sistemática atual das compras efetuadas pelo internet, telemarketing e showroom deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuinte de ICMS, para situação diversa daquela que ocorria predominantemente quando da promulgação da Constituição de 1988.

    Ainda nas considerações ao procotocolo, os estados signatários apontam que como o ICMS é o imposto devido onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem, a crescente mudança do comércio convencional para a forma não presencial não se coaduna com a essência do ICMS, na medida em que não estaria sendo preservada a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e destino.

    Mas, para a CNC, o protocolo nada mais é do que "absurda tentativa de mudança unilateral" por parte dos estados que se sentem prejudicados com a realização de operações de compra de bens pela internet, resultando em bitributação. A Confederação alega violação à Constituição (arts. 150, IV, V; 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea "b"; e 150, parágrafo 7º) e afirma que o protocolo será responsável pelo encerramento das atividades de inúmeras pequenas e médias empresas.

    Na ADI, é citado o exemplo de uma mercadoria de R$ 1.000,00 comprada pela internet por um consumidor da Paraíba (um dos estados signatários do protocolo) e tendo como estado de origem Santa Catarina (que não aderiu ao Protocolo). Conforme previsão constitucional (art. 155, VII, "b"), a alíquota interna de Santa Catarina de 17% faz com que o valor devido de ICMS ao estado de origem seja de R$ 170,00. Já no protocolo 21/2011, o valor do ICMS total devido será de R$ 170,00 (ICMS de Santa Catarina) mais R$ R$ 100,00 (ICMS da Paraíba) = R$ 270,00. O valor devido à Paraíba é obtido pela diferença entre a alíquota interna da Paraíba e o percentual previsto no protocolo (17% - 7%= 10%).

    "Indiscutível que o Brasil e o mundo mudaram muito desde a promulgação da Constituição de 1988. Assim também ocorreu com as formas de se adquirir um produto ou serviço, sendo a internet um instrumento ainda relativamente novo e crescente que alterou em muito a forma ordinária de se fazer compras. Todavia, se este novo modo de se adquirir bens ou serviços aumenta eventuais desigualdades regionais por gerar impacto negativo na arrecadação de ICMS de alguns estados da Federação, que seja alterada a Constituição por seu instrumento apropriado (Emenda) e que não se tente alterá-la de forma inaceitável e flagrantemente inconstitucional", argumenta a CNC.

    A Confederação ainda aponta que, por conta de propositura de ADI pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 4565), tendo como relator o ministro Joaquim Barbosa, na qual foi deferida medida cautelar, o STF analisa situação semelhante com a que é tratada em decorrência da edição do Protocolo ICMS 21/2011.

    A CNC pede liminar para suspender os efeitos do protocolo em questão e, no mérito, que seja declarada sua inconstitucionalidade. O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.

    Medidas de Fiscalização e Controle Aduaneiro para Fortalecimento da Defesa Competitiva

    Brasília, 30 de junho de 2011

    Medidas de Fiscalização e Controle Aduaneiro para Fortalecimento da Defesa Competitiva

             I – Medidas de fortalecimento

      

    CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO CENTRO NACIONAL DE GESTÃO DE RISCO ADUANEIRO

     

    - Instituído o grupo de trabalho para planejar, orientar e propor as medidas necessárias para a implantação do Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros;

     

    - O grupo criado terá como atribuições, dentre outras, definir:

    §        competências regimentais, definições organizacionais e estrutura de cargos; e

    §         projeto de escritórios, definição de mobiliário e equipamentos necessários.

     

    - A implementação do Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros permitirá:

    §        Receber e tratar informações - receber e tratar de forma eficaz e eficiente o grande número de informações existentes em fontes tais como: declarações de importação fraudulentas, denúncias recebidas de órgãos públicos e da iniciativa privada, infomações provenientes de outras Administrações Aduaneiras no exterior, etc ;

    §        Monitorar a ocorrência de fraudes - monitorar a ocorrência das principais fraudes no comércio exterior e as tentativas de burla às medidas de defesa comercial, propondo e implemendo medidas de aprimoramento do combate:

    §        Adotar medidas de prevenção e combate – adotar medidas nacionais, regionais e setoriais de prevenção e combate às principais fraudes.

    CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO GRUPO DE INTELIGÊNCIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (GI-CEX)

     

    - Publicada a Portaria Conjunta MDIC/MF no 149, de 16 de junho de 2011, que cria o Grupo de Inteligência de Comércio-Exterior (GI-CEX) para o combate a práticas desleais e ilegais de comércio exterior e dá outras providências.

    §        Grupo composto por servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX);

    §        O Grupo terá as atribuições  de:

    o       identificar setores e produtos propensos às práticas desleais e ilegais no comércio exterior;

    o       propor diretrizes, prioridades e medidas para a detecção das práticas desleais e ilegais no comércio exterior e para o seu combate; e

    o       estabelecer canais de comunicação e cooperação com outros órgãos anuentes no comércio exterior para a obtenção de informação e conhecimentos para detectar e combater as práticas referidas nos incisos I e II deste artigo.

    - Já foi realizada, em 21 de junho último, a primeira reunião do grupo.

     

    APRIMORAMENTO DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES À SECEX

     - Publicada a Portaria RFB no 3.011, de 29 de junho de 2011, que permite o fornecimento de informações destinadas a subsidiar a Secex em processos de investigação de prática de dumping no País ou de extensão das medidas antidumping para terceiros países.

    APERFEIÇOAMENTO NORMATIVO – NOVA IN SOBRE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    - Editada a Instrução RFB no 1.169, de 30 de junho de 2011, que estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.

    - O procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido nesta IN se aplicará a toda operação de importação ou de exportação sobre a qual recaia fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído.

    - Dentre os indícios de irregularidade a serem verificados, destacam-se os casos de suspeita quanto à autenticidade de qualquer documento apresentado, à falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria, ao preço efetivamente pago ou a pagar, à origem da mercadoria; à ocultação do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação ou à falsa declaração de conteúdo.


     

    II - Balanços da atuação da Receita Federal no combate ao contrabando, descaminho e outros ilicítos aduaneiros

      

    1º QUADRIMESTRE DE 2011

     

    Total de apreensões pela Receita Federal (Vigilância, Repressão e despacho aduaneiro):

     

    - R$ 618 milhões - aumento de 51,11 % em relação ao 1º quadrimestre de 2010.

     

    Operações de vigilância e repressão:

     

    -         R$ 96,402 milhões em apreensões - aumento de 25%  em relação ao mesmo período de 2010;

    -         Realização de 716 operações.

     

    Alguns destaques:

     

    a)      Crescimento nas apreensões de munições:

     

    Período

    Qtd

    Todo ano 2010

    13.003

    2011 (1º Quadrimestre)

    13.079

    b)     Apreensões de drogas:

     

    Tipo

    Quantidade

    Cocaína

    342,49 kg

    Maconha

    1.388 kg

    Comprimidos de Ecstasy

    64.000 unidades

    Haxixe

    19,900 kg

    Crack

    13,960 kg

     

     

    c)     Comparativo das apreensões – alguns destaques:

     

    Comparativo de Mercadorias Apreendidas - Janeiro a Abril 2010/2011

     

     

     

     

     

    DESCRIÇÃO

    Janeiro a Abril 2010

    Janeiro a Abril 2011

    Variação 2010/2011

    Munições

    2.936

    13.079

    445,47%

    Bebidas Alcoólicas

    R$ 1.099.702,03

    R$ 1.911.432,43

    173,81%

    Brinquedos

    R$ 3.366.482,87

    R$ 6.167.145,55

    183,19%

    Bolsa e Acessórios

    R$ 6.207.541,08

    R$ 26.281.962,05

    423,39%

    Cigarros

    R$ 24.328.769,02

    R$ 35.590.064,72

    146,29%

    Eletro-eletrônicos

    R$ 23.603.604,31

    R$ 34.732.934,34

    147,15%

    Veículos

    R$ 34.339.253,43

    R$ 39.305.435,72

    114,46%

    Vestuário

    R$ 19.611.363,52

    R$ 29.260.825,14

    149,20%

    Relógios

    R$ 9.840.725,59

    R$ 47.847.356,25

    486,22%

    Medicamento

    R$ 1.826.569,14

    R$ 3.297.269,94

    180,52%

    Inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes

    R$ 595.804,24

    R$ 1.472.432,31

    247,13%

    Mídias para Gravação (CD e DVD)

    R$ 1.055.881,95

    R$ 1.904.628,73

    180,38%

     

     

     

    ANO DE 2010:

     

    - Total de apreensões = R$ 1,274 bilhões  (vigilância, repressão e despacho aduaneiro)

    - Total de operações de vigilância e repressão = 2223

    - Total das Apreensões das operações de vigilância e repressão  = R$ 436,4 milhões em mercadorias apreendidas.

     

    Aspectos relevantes:

     

    -         18.730 representações para fins penais encaminhados ao Ministério Público Federal para abertura de processo criminal.

    -         R$ 72.570.000,00 em multas.

    -         R$ 436,4 milhões em mercadorias apreendidas

    -         4.590 veículos apreendidos

    -         Crescimento de  80,79 % nas apreensões ,  em relação ao ano de 2009.

    -         2223 operações de vigilância e repressão  pela RFB ,  em todo país, sendo 730 na faixa de fronteiras.

     

     Operações de Destaque:

     

    1. Operações aéreas:

     

    §        122 dias em operações

    §        1800 horas de vôo em operação

    §        Operações realizadas com a utilização dos helicópteros:

    o       Fronteira blindada, com participação da Receita Federal e órgãos de segurança do MJ e demais polícias.

    o       Operações de busca  integradas  entre a RFB e DPF, DPRF e demais forças policiais.

    2.  Operação Persa – Realizada em março, com o apoio da Polícia Federal, que resultou na apreensão de aproximadamente R$ 3,5 milhões em produtos estrangeiros que se encontravam expostos à venda ou estocados em 33 lojas localizadas em oito shoppings da capital cearense. A megaoperação mobilizou um efetivo de 100 servidores da Receita, entre analistas e auditores de todo o País, além de 30 agentes da Superintendência local da PF.

     

    3. Operação Nacional Leão Expresso  - Realizada em julho, em  25 cidades, com participação de 120 servidores. Apreensão de 5200 volumes e resultado de R$ 137 milhões  nos principais centro de distribuição e agências dos correios.

    4.  Operação Fronteira Blindada – Realizada ao longo do ano na  região de Foz do Iguaçu e Cascavel contabilizaram neste ano cerca de US$ 127 milhões em apreensões, sendo 6,9 % de produtos de informática, 3,5 % de eletrônicos, 7,1 % de brinquedos, 0,25 % de bebidas, 8,2 % de cigarros, 41,8 % de outras mercadorias, 32,2 % de veículos e 0,04 % de armas e munição, estabelecendo assim um novo recorde, com 19,43 % de aumento em relação ao ano de 2009.

    Esses números só foram possíveis pelo empenho das Unidades Locais, apoios da Receita Federal do Brasil como um todo e, em especial dos órgãos de segurança e da Divisão de Operações Aéreas - DIOAR.

     

      fonte: RFB