quarta-feira, 27 de julho de 2011

TRF suspende tributação sobre horas extras

 


  quarta-feira, 27 de julho de 2011   
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
   Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que abrange seis Estados do nordeste, entendeu que não incidem contribuições previdenciárias sobre o pagamento de horas extras. Ao analisar um recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa de Sergipe, o juiz convocado e relator do caso, Francisco Barros e Silva, considerou que, por ser verba indenizatória, a hora extra não poderia ser incluída na base de cálculo desses tributos.

Para o advogado da empresa, Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, a decisão é um importante precedente para os contribuintes. "Esse é o primeiro entendimento de um tribunal de segunda instância", diz o advogado, que possui ações sobre o mesmo tema nas cinco regiões da Justiça Federal.

No recurso, a Fazenda Nacional argumentava que apenas as remunerações previstas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, como férias indenizadas, licença-prêmio e participação nos lucros ou resultados, poderiam ser retiradas da base de cálculo.

O acórdão, publicado neste mês, foi baseado em duas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros entenderam que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência de contribuições previdenciárias. Os julgamentos, no entanto, envolviam horas extras de servidores públicos.

Embora considere o acórdão um avanço na discussão, o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, lembra que os precedentes do Supremo foram aplicados para o regime privado e que o relator do caso no TRF não enfrentou essa diferenciação. "Ficará à cargo dos tribunais superiores analisarem o assunto", diz. Segundo ele, uma forma de aplicar a tese para as empresas seria recorrer ao parágrafo 11 do artigo 201 da Constituição Federal. De acordo com o dispositivo, os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. "Não sendo habitual, a hora extra poderia ser retirada do cálculo", afirma.

Outro ponto a ser analisado pelos tribunais é a separação entre o salário-hora e o adicional de hora extra. "A isenção da contribuição vale apenas para o segundo, que é a indenização", diz Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia. Ainda assim, ele considera que os contribuintes têm grandes chances nessa discussão, já que a hora extra, que é uma "violação" ao direito dos empregados de cumprir o teto da jornada, terá sempre a função de indenizar, e não de remunerar.

Bárbara Pombo - De São Paulo
 

 
 

 
 

Cai o ritmo de importações no ano

As importações avançam a um ritmo bem mais fraco neste ano. No primeiro semestre, o volume importado total aumentou 13,7% em relação ao mesmo período do ano passado, uma alta bem mais modesta que os 37% registrados em 2010, segundo números da Fundação Centro de Estudos de Comércio Exterior (Funcex). O crescimento mais moderado da economia, em especial da indústria, tem um papel importante para explicar o movimento, por reduzir especialmente a demanda por bens intermediários (insumos e matérias-primas), que respondem por mais da metade da pauta de importações. A base de comparação elevada também tem algum peso nesse processo.

De janeiro a junho, as importações de bens intermediários subiram 10,8% sobre a primeira metade do ano passado, muito menos que os 39,7% de 2010. O economista-chefe da Funcex, Fernando Ribeiro, diz que essa perda de fôlego se deve ao ritmo mais fraco de crescimento da indústria neste ano. Em geral, nota ele, as compras externas de insumos crescem de três a quatro vezes mais rápido que a produção da indústria, proporção que em alguns momentos chega até a ser superada, como vem ocorrendo neste ano. Em 2010, a produção industrial avançou 10,4%, enquanto as importações de intermediários subiram quase 40%; neste ano, de janeiro a maio (dado mais recente), a indústria cresceu 1,8%, enquanto as compras externas de insumos aumentaram mais de 10% no primeiro semestre.

O presidente em exercício da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, vê também outro motivo para o crescimento mais moderado das compras de intermediários: mais empresas passam a importar produtos acabados do exterior, em vez de comprar insumos para produzi-los aqui, num cenário de câmbio valorizado.

Isso explicaria o fato de as importações de bens de consumo avançarem bem mais rápido que as de intermediários - no semestre, as compras de bens duráveis (como automóveis e eletroeletrônicos) aumentaram 33,6%. Para Ribeiro, esse movimento de fato existe, mas o preponderante é a perda de fôlego da produção industrial. Os intermediários, lembra, representam 55% das importações, enquanto os bens de consumo não chegam a 14%. A menor demanda por bens como aço e produtos químicos tem mais importância para a desaceleração das compras de insumos.

As importações de bens de capital, por sua vez, continuam a crescer a um ritmo forte. Aumentaram 26% no primeiro semestre, um sinal de que o investimento continua firme na economia. Com o dólar barato, as empresas aproveitam para comprar máquinas e equipamentos no exterior para modernizar ou ampliar a linha de produção.

Valor Econômico//Sergio Lamucci | De São Paulo

ELEVAÇÃO DE TEC NO MERCOSUL FICA SEM DEFINIÇÃO

 

O embaixador do Brasil na Argentina, Enio Cordeiro, afirmou ontem que a proposta de elevação da Tarifa Externa Comum (TEC) para proteger o Mercosul de uma invasão de importados não faz parte da agenda da reunião que a presidente Dilma Rousseff terá com a presidente argentina, Cristina Kirchner, na próxima sexta-feira, em Brasília. Cordeiro disse que, "eventualmente", as presidentes poderiam falar sobre o assunto, mas a questão é técnica e continuará sendo debatida nesse nível. Atualmente, a tarifa máxima cobrada para mercadorias de fora do bloco é de 35%.

 


Diário do Comércio e Indústria

 

Dono de imóvel que pagar aluguel poderá ter dedução de IR


A Câmara analisa o Projeto de Lei 575/11, do deputado Ricardo Izar (PV-SP), que permite ao contribuinte que seja ao mesmo tempo locador e locatário deduzir do Imposto de Renda o valor do aluguel residencial pago, até o valor recebido pela locação do imóvel próprio. A proposta modifica a lei que trata do imposto de renda da pessoa física (Lei 9.250/95).
 
De acordo com o projeto, a dedução valerá apenas se o contribuinte for proprietário de um único imóvel.
 
O autor da proposta argumenta que, quando o dono de um imóvel aluga sua residência e paga outro aluguel para morar, passa a ser tributariamente onerado, sem que sua renda tenha sido efetivamente aumentada. "A atual legislação do Imposto de Renda não permite que o contribuinte pessoa física possa deduzir, da base de cálculo, as despesas com locação de imóvel residencial", explica.
 
Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Proposta amplia casos de isenção do ISS

A Câmara analisa proposta que permite a dedução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) das parcelas relativas aos materiais fornecidos por prestadores de serviços adquiridos de terceiros. Hoje, a Lei Complementar 116/03 permite somente a dedução dos valores dos materiais fabricados pela própria empresa. A medida está prevista no Projeto de Lei Complementar (PLP) 36/11.
 
O autor da proposta, deputado Edmar Arruda (PSC-PR), explica que o Decreto-Lei 406/68 já permite a isenção das parcelas relativas a materiais adquiridos de terceiros. Segundo ele, contudo, o Decreto-lei não foi recepcionado por alguns municípios. "Poucos são os entes políticos municipais que mantiveram a isenção do ISS", disse.
 
Arruda lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu em favor da possibilidade de dedução da base do ISS de gastos com materiais de construção, independentemente de terem ou não sido produzidos pela própria construtora. "Esse entendimento está em harmonia com as necessidades dos contribuintes que em muitos casos não têm sido levadas em conta, sendo comum o desrespeito de diversos princípios tributários, como, por exemplo, o da anterioridade", argumentou o deputado. Segundo ele, a aprovação da proposta evitaria ações judiciais em razão da divergência entre a prática dos municípios e o entendimento do STF.
 
Tipos de serviço
 
O PLP 36/11 também amplia os tipos de serviço que se enquadram nos casos de dedução da base de cálculo do ISS. Hoje, a regra vale somente para as obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e para as reformas de edifícios, estradas, pontes e portos. Pela proposta, a dedução valerá para diversos serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e outros similares.
 Câmara dos Deputados Federais

Comércio exterior e vazio tecnológico

 
DCI
27/07/11 - 00:00 > TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO


 


Roberto Nicolsky é diretor da Sociedade Brasileira

 
O desenvolvimento tecnológico de uma economia precisa ser avaliado por um indicador que expresse efetivamente a tendência de sua evolução na direção da sua plena autonomia competitiva. Nos países desenvolvidos, caracterizados pela geração de tecnologia, pode ser suficiente a simples contagem de patentes outorgadas no maior mercado, isto é, pelo USPTO, o escritório de propriedade industrial dos Estados Unidos. Em países emergentes ou em desenvolvimento, porém, esse tipo de indicador é insuficiente para identificar se a economia está ou não se tornando competitiva no cenário mundial. Neste quadro, a estrutura do comércio exterior é mais indicativa do grau de competitividade da economia e a tendência evolutiva de seu desempenho nas relações com outras economias. A OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) propõe uma classificação das relações de troca baseadas na intensidade de tecnologia contida nos produtos. Esse critério foi estabelecido com base na distinção de níveis de intensidade tecnológica. -

Assim, a alta intensidade tecnológica - aviões, medicamentos, informática, telecomunicação e equipamentos médicos - corresponde ao segmento de produtos com elevada agregação de valor pela incorporação de inovações tecnológicas. A média-alta intensidade tecnológica - indústrias química, de equipamentos mecânicos e elétricos e de veículos rodoviários e ferroviários - é fornecedora de outras indústrias e, embora tenha valor agregado expressivo, tem conteúdo inferior. A média-baixa intensidade tecnológica reúne produtos bem mais simples, com pouca elaboração, e a baixa intensidade designa produtos em que a inovação tecnológica incorporada tem pouca relevância. Finalmente temos os produtos não industriais que se referem ao que é obtido da natureza e comercializado in natura, ou seja, de origem vegetal ou animal e que são consumidos em seu estado natural. Dessa forma, o perfil do balanço do comércio exterior torna-se um indicador expressivo da competência tecnológica relativa de uma economia em incorporar valor a seus produtos e processos através da geração de inovações, medindo, assim, a sua competitividade. Se for positivo nos itens de alta ou média-alta intensidade tecnológica indicará competitividade. Se for negativa nesses mesmos segmentos, mostrará a sua debilidade em agregar inovações e competir. Com base nesses conceitos, vê-se que o balanço do comércio exterior mede o desempenho inovativo e tecnológico da economia, embora não seja, como todos os demais, um indicador único e absoluto.

 

A nossa economia tem tido um crescimento da produção industrial acompanhando parcialmente a expansão quase explosiva do mercado interno. Por outro lado, vemos que o nosso indicador tecnológico do comércio exterior mostra déficit crescente nos segmentos de alta e média-alta intensidade, principalmente em relação a países emergentes, especialmente a China, do que se conclui que esses países estão aproveitando muito mais a expansão do nosso PIB e do mercado interno. Considerando o primeiro trimestre de cada ano de 2006 a 2011, no segmento de média-alta intensidade tecnológica, que abrange produtos estratégicos para o desenvolvimento, a exportação brasileira registrou aumento de 25%, alcançando US$ 9,1 bilhões, o que poderia indicar um bom desempenho. Entretanto, a importação explodiu, apresentando crescimento de 173%.

 

O resultado do balanço tornou-se deficitário em US$ 9,9 bilhões no último trimestre. Nos produtos de alta intensidade tecnológica as exportações do primeiro trimestre de 2011 foram US$ 1,9 bilhão, com uma queda de 11%, enquanto as importações cresceram 86%, gerando um déficit de US$ 6,9 bilhões. De que maneira o comércio exterior brasileiro compensou esses déficits? Exportando produtos industrializados de baixo conteúdo tecnológico e, principalmente, colocando no mercado internacional um volume maciço de produtos não industriais, as commodities. Isso tem sido possível porque essas commodities - produtos agro-pecuários e minerais - têm tido uma constante elevação de preços. O perigo, porém, para a nossa economia, é que essas commodities têm preços formados no mercado internacional, fora do nosso controle e não vão subir sempre. Portanto, é urgente que haja uma ação governamental consistente e ousada para mudar a tendência em curso para que se confira à indústria brasileira de manufaturas a competitividade que lhe faz falta mediante a continuada agregação de inovações tecnológicas. É essencial que o Estado compartilhe esforços e riscos.

Prazo determinado autoriza recusa de fiança bancária em execução fiscal



Aspectos formais da carta de fiança, como a determinação de um prazo máximo em que ela será prestada, são razões legítimas para a sua recusa em execução fiscal. O entendimento foi adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Consórcio AIM Telecom contra a Fazenda Nacional.

A empresa ofereceu fiança bancária, com prazo de validade de três anos, como garantia de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. O órgão fiscal se negou a receber tal garantia. A AIM Telecom recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento ao recurso com o argumento de que, para a carta de fiança ser considerada garantia válida, não pode conter nenhuma restrição, seja de tempo ou de valor.

No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou ofensa ao artigo 9º da Lei 6.830/80, que prevê quatro formas de garantia da execução, entre elas a fiança bancária. As outras são o depósito em dinheiro, a nomeação de bens à penhora e a indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros.

Também haveria ofensa ao artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC), que determina que, se houver vários meios de promover a execução, o juiz deve optar pelo menos gravoso ao devedor. Por fim, a empresa alegou que, apesar de haver prazo determinado para a carta de fiança, não haveria impedimento para a sua prorrogação por meio de aditamentos, a critério do banco.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, considerou legítima a negativa da Fazenda, em razão do prazo de três anos estabelecido na carta. Apontou que há quatro modos de garantir a execução, incluindo a fiança bancária, mas isso não torna essas modalidades equivalentes entre si. Segundo o magistrado, a Resolução 2.325/96 do Conselho Monetário Nacional, que consolida as normas sobre prestação de garantias pelas instituições financeiras, não estabelece as condições para a fiança bancária em execução fiscal.

Entretanto, destacou o ministro Campbell, a interpretação sistemática das normas legais e regulamentos sobre o tema leva à conclusão de que o credor ou o Judiciário podem recusar a fiança que não tenha prazo de validade até a extinção das obrigações do devedor. O ministro também lembrou que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a carta de fiança com prazo de validade determinado não se presta para a garantia da execução fiscal.

"Não se negou a admissão da fiança como garantia da execução. A discordância da exequente não foi em relação à modalidade de garantia escolhida pela executada, mas a aspectos formais da carta de fiança", explicou o relator, ao rejeitar o recurso da empresa.
REsp 1245491

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA – BENEFÍCIO DE EX-TARIFÁRIO 93. APRECIAÇÃO TEMPESTIVA PELA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO.

1. A questão em foco reside em esclarecer se o pedido de licença de importação, formulado 15 (quinze) dias antes do termo final da redução do imposto (ex-tarifário), assegura ao importador tal benefício, quando a emissão da licença para importar, que, embora apreciada no prazo legal, ocorreu após a extinção do benefício.

2. O Decreto nº 1.355, de 1994, estipula, em relação à tramitação dos pedidos apresentados ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), prazo não superior a trinta dias, se os pedidos forem considerados por ordem de chegada, e não superior a sessenta dias, se todos os pedidos forem considerados simultaneamente (artigo 3º, item 5, "f", do Decreto nº 1.355/94).

3. O DECEX analisou o pedido e solicitou o cumprimento da exigência constante do Comunicado DECEX nº 20, de 1998, no prazo legal; de modo que não há que se falar em de abuso de poder ou ilegalidade. Ora, ao tempo da análise do pedido de licenciamento da importação, reprise-se tempestiva ou no prazo concedido pelo Decreto nº 1.355/94, tal não mais era de valia para a sociedade que pretendia obtê-lo.

4. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Sem ato ilegal ou abusivo não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado pela via estreita do writ.

5. Apelo e remessa a que se dá provimento.

Data da Decisão 26/09/2006 Data da Publicação 09/05/2007 Processo

AMS 200151010169042 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 47505

Relator(a) Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Sigla do órgão

TRF2 Órgão julgador QUARTA TURMA ESPECIALIZADA Fonte

DJU - Data::09/05/2007 - Página::206 Decisão

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

BRASIL É O QUINTO MAIOR DESTINO DE INVESTIMENTOS

Os investimentos estrangeiros diretos (IED) no Brasil somaram a cifra recorde de US$ 48 bilhões no ano passado, um aumento de 86,7% em comparação com 2009, de acordo com o Relatório Mundial de Investimentos 2011, divulgado nesta terça-feira (26) pela Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (Unctad). O recorde anterior, de US$ 45 bilhões, foi registrado em 2008. Com isso, o País passou da 15ª para a 5ª posição entre os principais destinos globais desses recursos, atrás apenas dos Estados Unidos, China, Hong Kong e Bélgica.

O Brasil está também entre os destinos que mais cresceram de 2009 para 2010, tanto em percentual como em termos absolutos, e foi o país que mais recebeu capitais na região da América Latina e Caribe. No total, o fluxo mundial de investimentos cresceu apenas 5% na mesma comparação e ficou em US$ 1,244 trilhão.

De acordo com o presidente da Sociedade Brasileira de Estudos de Empresas Transnacionais e da Globalização Econômica (Sobeet), Luís Afonso Lima, que fez a apresentação do relatório em São Paulo, o crescimento do mercado de consumo é um dos principais atrativos do Brasil, que tem "a dinâmica de um mercado emergente e tamanho continental".

Citando dados do governo, ele destacou que 33 milhões de pessoas ascenderam à chamada "classe C" nos últimos sete anos e mais 17 milhões deverão percorrer esse caminho até 2014. "Isso é mais do que toda a população da Espanha", exemplificou o executivo. "O Brasil já é o sétimo maior mercado consumidor do mundo", acrescentou.

Lima disse que os grandes eventos esportivos que vão ocorrer no País nos próximos anos - a Copa do Mundo de Futebol em 2014 e as Olimpíadas de 2016 - são outros fatores de atração de investimentos, além do crescimento do setor de petróleo a gás.

De acordo com ele, a indústria vem perdendo espaço como área de interesse dos investidores há três anos. No Brasil, o setor de serviços e o ramo extrativo mineral vêm ganhando importância, tendo o petróleo como vetor.

Esse quadro é contrário à tendência mundial. No cenário global, a indústria foi a única área a registrar crescimento no fluxo de capitais de 2009 a 2010, especialmente os segmentos pouco afetados por ciclos econômicos, como os de alimentos e bebidas e de vestuário.

Para a Sobeet, em 2011 o Brasil deve receber cerca de US$ 65 bilhões em IED, o que, se confirmado, vai representar um avanço de 35% sobre 2010 e a duplicação da fatia do País no fluxo mundial de investimentos no período de dois anos. Segundo pesquisa realizada pela Unctad, o Brasil será o 4º país na preferência dos investidores até 2013, atrás apenas da China, Índia e Estados Unidos e à frente da Rússia. Vale lembrar que o aumento de IED no Brasil de 2009 para 2010 foi maior do que registrado na maioria dos países desenvolvidos e nos demais BRICs, inclusive a China.

Lima ressaltou, porém, que o Brasil tem gargalos e desafios de médio e longo prazos, entre eles a possibilidade de sobreaquecimento da economia, sem que a infraestrutura e a produção acompanhem. "A inflação é só um reflexo disso", destacou. O ideal, segundo ele, é que a capacidade produtiva e os investimentos em infraestrutura acompanhem o crescimento econômico.

Otimismo moderado

Para o cenário mundial, de acordo com Lima, o relatório da Unctad passa uma mensagem de "otimismo bastante moderado". Embora o fluxo global de investimentos tenha crescimento em 2010 pela primeira vez desde a crise financeira internacional, ele ainda não chegou perto do volume recorde movimentado em 2007, de quase US$ 2 trilhões. Enquanto isso, outros indicadores, como a produção industrial e o comércio internacional, já retornaram aos patamares pré-crise.

O perfil do IED mudou também. No ano passado, o que mais cresceu foi o reinvestimento de lucros das empresas multinacionais, em detrimentos dos novos aportes de capitais. Além disso, houve retração no volume recursos aplicados no ramo de serviços, especialmente no setor financeiro, o que demonstra que a área ainda não se recuperou da crise.

O desempenho de 2010 confirmou ainda a tendência de aumento da participação dos países em desenvolvimento como receptores de IED. Pela primeira vez, o conjunto dos emergentes e das chamadas economias em transição (Leste Europeu e ex-URSS) superou as nações desenvolvidas como destino de recursos. "Esta é uma tendência firme", declarou Lima.

O mesmo está ocorrendo no que diz respeito às origens dos investimentos. Os emergentes e economias em transição responderam por 29% do total investido em 2010. Para Lima, até 2017, esse bloco vai superar o dos países desenvolvidos como realizadores de investimentos. Nessa seara, o Brasil já cresce mais do que nações ricas, com US$ 12 bilhões aplicados no exterior em 2010.

Para a Unctad, o fluxo mundial de IED deverá ficar entre US$ 1,4 trilhão e US$ 1,6 trilhão este ano e só deverá retornar ao nível de 2007 em 2013. Os riscos que podem surgir no meio do caminho, segundo Lima, são os desequilíbrios fiscais decorrente das dívidas soberanas de países europeus e dos Estados Unidos, a rolagem das dívidas de bancos e, do lado dos emergentes, o sobreaquecimento das economias com reflexo no aumento de preços.

 


Fonte: Agência Anba

 
 

ALGUNS SETORES JÁ PASSAM POR DESINDUSTRIALIZAÇÃO, ALERTA CNI

Alguns setores da indústria brasileira, como os de autopeças e de máquinas e equipamentos, enfrentam um processo de desindustrialização. O alerta foi feito ontem pelo presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade. Apesar da expressiva perda de espaço de alguns setores na economia, Andrade destacou que a desindustrialização pode se disseminar, se o País não adotar medidas para aumentar a competitividade do produto nacional. "A desindustrialização é uma coisa que atinge aos poucos setor por setor. Se continuar dessa forma, outros setores serão atingidos", disse. "O momento é de urgência. Não podemos mais esperar", afirmou.

Segundo Andrade, a perda de competitividade da indústria é resultado das deficiências na infraestrutura, da elevada carga tributária, do excesso de burocracia, da desvalorização do dólar diante do real, entre outros fatores.

Ele lembrou que o dólar está se desvalorizando em todo mundo, e sugeriu que o Brasil adote medidas de defesa comercial que ajudem a compensar a diferença no câmbio. "Temos que procurar contrapartidas, por exemplo, defesa comercial mais eficiente, com mecanismos de comparação de preços no Brasil e preços lá fora, que evite problemas de subfaturamento, de contrabando", recomendou.

Na avaliação dele, a nova etapa da política industrial, a ser anunciada pelo governo no início de agosto, deve conter um conjunto de medidas que melhorem a competitividade brasileira, como a desoneração dos investimentos e das exportações.

 

 Diário do Comércio e Indústria

 
 

terça-feira, 26 de julho de 2011

STF analisará cobrança de IPTU de imóvel público cedido a empresa privada

A obrigatoriedade ou não de pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de imóvel de propriedade da União cedido para empresa privada que explora atividade econômica será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Como a matéria recebeu status de Repercussão Geral, a decisão a ser tomada pela Suprema Corte terá de ser aplicada a todos os processos (recursos extraordinários) que tratam de matéria idêntica.

O caso será discutido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601720, de autoria do Município do Rio de Janeiro. No processo, o município afirma que a regra da imunidade recíproca – que veda aos entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros – não se aplica a imóveis públicos cedidos a particulares que exploram atividade econômica, ou seja, quando o imóvel não tem destinação pública.

No caso em análise, um contrato de concessão de uso de imóvel foi firmado entre a Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária) e uma concessionária de veículos que, por meio de uma ação anulatória de débito-fiscal, teve reconhecida a imunidade tributária recíproca sobre a cobrança do IPTU, em razão de o imóvel ser de propriedade da União. Contudo, o Município do Rio de Janeiro sustenta que consta no próprio contrato de concessão cláusula expressa no sentido de que a empresa concessionária deveria pagar os tributos fundiários municipais.

Ao acolher o pedido da concessionária, a Justiça do Rio de Janeiro entendeu pela impossibilidade de cobrança do IPTU de empresa que não detém nem o domínio nem a posse do bem, com base no artigo 34 do Código Tributário Nacional.

O relator do recurso extraordinário, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que "o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico" porque a definição sobre o alcance da imunidade tributária recíproca (prevista na alínea "a" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal) em relação a imóveis que pertencem a entes públicos, mas são utilizados por concessionários ou permissionários para exploração de atividade econômica com fins lucrativos, "norteará o julgamento de inúmeros processos similares que tramitam (no Supremo) e nos demais tribunais brasileiros".

Segundo Lewandowski, é necessário avaliar a possibilidade de particulares integrarem a relação jurídico-tributária na qualidade de contribuintes de IPTU que eventualmente recaia sobre imóveis que pertençam a entes da Federação. Ele observou ainda que a discussão tem repercussão econômica porque a solução da questão poderá causar "relevante impacto financeiro no orçamento de diversos municípios".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Ayres Britto. O status de Repercussão Geral de um recurso extraordinário somente pode ser negado com a manifestação de dois terços dos ministros do Supremo, ou seja, com oito votos.

STF

Fornecedor pede mudança em regime aduaneiro

Perspectiva

Fornecedor pede mudança em regime aduaneiro
 
 
Brasil Econômico/BR   
 
Seg, 25 de Julho de 2011 11:34
 
Repetro permite importar equipamentos com isenção de impostos
Elo mais fraco da cadeia da indústria do petróleo, os fornecedores nacionais de máquinas e equipamentos encontram-se diante de uma oportunidade fundamental para o futuro da atividade no país,coma perspectiva de desembolsos de US$ 224 bilhões pela Petrobras nos próximos quatro anos. Cientes da importância do momento, empresários brasileiros discutem meios de pelo menos minimizar, no curto prazo, os obstáculos representados pelo chamado Custo Brasil. Enquanto o governo não aprova uma ampla reforma tributária, trabalham para reformular o chamado Repetro, o regime aduaneiro especial que permite a importação temporária de equipamentos usados na atividade petrolífera.
Criado na década passada para facilitar a vida das empresas de petróleo do país, o Repetro é um regime aduaneiro especial que permite a importação de equipamentos usados na atividade offshore (no mar), sema incidência de uma série de tributos federais.
Além do Imposto de Importação (II), prevê o não recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e Cofins.
A lista de produtos contemplados com o benefício consta de uma instrução normativa editada pela Receita Federal, de número 844.
O problema, denuncia a indústria, é que as empresas do setor usam o sistema para importar todo o tipo de componentes, em prejuízo da indústria nacional.
O tema será debatido na próxima quinta, no Seminário Brasil em perspectiva - Qualificar e Competir - Petróleo & Gás, que o grupo Ejesa, através dos jornais BRASIL ECONÔMICO e O Dia, promove no Rio. As inscrições gratuitas e limitadas podem ser feitas através do site www.qualificarecompetir.
com.br.
Um dos palestrantes do evento, o diretor de Petróleo e Gás da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, Alberto Machado, demonstra otimismo com a perspectiva de reformulação, ainda este ano, do Repetro. Menos complexo do que os chamados fatores externos que afetam a competitividade, como o executivo classifica o câmbio e os juros, a medida pelo menos minimizaria a desvantagem competitiva da indústria nacional.
A intenção, justifica o executivo, é redefinir a lista de máquinas, peças e equipamentos passíveis de enquadramento no regime tributário. Dessa forma, diz Machado, será possível evitar a excessiva importação de produtos que, sob o manto do Repetro, terminam por comprometer ainda mais as empresas nacionais já abaladas pela desagradável combinação de câmbio sobrevalorizado, tributos escorchantes e a maior taxa de juros do mundo.
"Não há por que se restringir a importação de um parafuso quando ele compõe a estrutura de uma plataforma de petróleo; o problema é quando você importa este mesmo parafuso de forma avulsa, se valendo do Repetro. É esse tipo de distorção que pretendemos corrigir nessas discussões", esclarece o executivo, ao lembrar que o tema tem sido debatido em uma ampla discussão que envolve não só o Ministério de Minas e Energia, como também a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e o Prominp (Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural). R.R.M.

 

 

Auditores Fiscais da RFB denunciam falha em Plano do governo e se mobilizam contra situação

 
 
Os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil estão denunciando falhas no Plano Nacional de Fronteiras, pacote de medidas anunciado pela presidente Dilma Roussef em junho formado por articulação dos ministérios de Defesa e de Justiça para combater os crimes nas regiões de fronteira, em alguns casos com cooperação de países vizinhos. O principal problema é a ausência da RFB no Plano, fato que contraria a Constituição Federal - que estabelece precedência da Receita sobre demais órgãos no controle aduaneiro - e dificulta o combate à entrada ilegal de mercadorias no País. Em reação ao problema, auditores fiscais lotados no Paraná aprovaram Manifesto de Repúdio endereçado aos detentores de cargos de confiança com postos de delegado e inspetor, com destino final ao ministro da Fazenda e ao secretário da RFB. O documento foi entregue ao superintendente adjunto da 9ª Região Fiscal da RFB, Edison Luiz Nickel, na última sexta-feira. Além disso, iniciaram mobilização cuja pauta de reivindicações contempla a inclusão da Receita no Plano Nacional de Fronteiras: no próximo dia 28 de julho ocorre assembleia em Curitiba para definir o rumo da mobilização. Ao todo, no Brasil, são 25 mil auditores fiscais: destes, cerca de 800 estão em Curitiba. Ação similar da categoria ocorre também em nível nacional.


"Já entregamos a moção ao superintendente e esperemos que o bom senso prevaleça na resolução desse impasse. Já temos problemas suficientes de falta de estrutura e de pessoal para enfrentar no dia-a-dia da Receita: não precisamos de novos empecilhos para atrapalhar e dificultar ainda mais a fiscalização aduaneira", afirma o presidente da Delegacia Sindical em Curitiba do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional / DS Curitiba), Marcelo Calheiros Soriano.


Ele explica que o Plano foi anunciado na forma de Decreto, portanto uma ordem emanada pelo Poder Executivo, e tem força de Lei, não precisando passar pelo crivo do Poder Legislativo. Porém, o Decreto não pode contrariar algo que está na Constituição Federal. O combate à entrada ilegal de produtos no País é obrigação da Receita Federal do Brasil (RFB), que tem, inclusive, precedência constitucional sobre os demais órgãos no controle aduaneiro (artigo 237 - CF). "É juntamente com a Polícia Federal o órgão público com maior presença nas fronteiras, mais responsabilidades e conhecimento das regiões dessas regiões", lembra Soriano.


As consequências da atual redação do Decreto são causar confusão quanto às contribuições de cada categoria, e isso, ao invés de ajudar no combate aos crimes de fronteira, vai burocratizar e dificultar a fiscalização. "A Receita Federal, ao invés de enfraquecida nessas regiões, deve ser fortalecida, já que um dos problemas nessa área é justamente que há 17 mil quilômetros de fronteiras no País e apenas 27 postos de fiscalização", finaliza o presidente DS Curitiba do Sindifisco Nacional.

 
O que é Aduana?


Aduana é uma repartição do governo que controla o movimento de entrada e saída de produtos do País, inclusive cobrando tributos, quando necessário. Está localizada em fronteiras do país, aeroportos e portos. Toda mercadoria que entra no Brasil ali é registrada, fiscalizada, liberada ou não. Trabalham na Aduana auditores fiscais e analistas da Receita Federal do Brasil.


Confira a íntegra do Manifesto:

 
EM DEFESA DA AUTORIDADE FISCAL


 
Manifestamos aos Auditores-Fiscais que estão Inspetores e/ou Delegados a nossa perplexidade e descontentamento com a ausência da Receita Federal do Plano Estratégico de Fronteiras, conforme Decreto 7.496, de 8 de junho de 2011, o que contraria a precedência constitucional dos servidores aduaneiros, além da precípua e natural missão da alfândega no controle do Comércio Exterior nas fronteiras.


O interesse público e a defesa do Estado exigem de todos nós neste momento a defesa firme de nossas atribuições.


Solicitamos assim a V.Sa. levem esta preocupação a seus superiores hierárquicos para que tornem mais efetivas e reforcem as tratativas dos senhores Secretário da Receita Federal e Ministro da Fazenda.

 
Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil


Fonte: AGÊNCIA CONFRARIA

Balança comercial começa a sentir queda nas exportações

DCI
 
26/07/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR

 


Karina Nappi

 
São Paulo - Os dados do Ministério do Desnvolvimento, Indústria e Comércio exterior (MDIC) apontam que a quarta semana de julho manteve a tendência de queda das exportações e aumento das importações. Desta forma, o superávit comercial recuou praticamente US$ 500 milhões entre uma semana e outra.

O superávit da balança comercial da quarta semana de julho foi de US$ 383 milhões, com média diária de US$ 76,6 milhões. Na semana anterior o superávit havia sido de US$ 880 milhões.

 

As exportações totalizaram, no período, US$ 5,224 bilhões (média diária de US$ 1,044 bilhão). Na comparação com a média diária registrada até a terceira semana do mês (US$ 1,118 bilhão), houve recuo de 6,5%. Caíram as vendas de produtos semimanufaturados (-11,2%), manufaturados (-9,4%) e básicos (-3,7%) com destaque para o petróleo, soja em grão, carnes de frango e fumo, produtos que mais recuaram.

 

No mesmo período, as importações foram de US$ 4,841 bilhões (média diária de US$ 968,2 milhões). Houve acréscimo de 3,6%, sobre a média diária até a terceira semana (US$ 868,1 milhões), motivado, principalmente, pelo aumento dos gastos automóveis e produtos químicos.

 

 

A corrente de comércio da quarta semana foi de US$ 10,065 bilhões (média diária de US$ 2,013 bilhões).

 

 

No mês as exportações fecharam em US$ 17,524 bilhões (média diária de US$ 1,095 bilhão). Houve aumento de 36,3% na comparação com a média diária de julho de 2010 (US$ 803,3 milhões). Frente a junho deste ano (média diária de US$ 1,128 bilhão), a média diária das exportações em julho diminui 2,9%.

As importações no mês somam US$ 14,390 bilhões (média diária de US$ 899,4 milhões). Os gastos tiveram alta de 21,2% em relação ao mesmo mês do ano passado (média diária de US$ 742,2 milhões). Na comparação com junho deste ano, as compras brasileiras no mercado internacional tiveram retração de 1,9%.

 

Nas quatro semanas o saldo comercial alcança US$ 3,134 bilhões. Pela média, houve crescimento de 220,6% na comparação com junho de 2010. Já em relação em relação a junho deste ano houve queda de 7,1%.

 

A corrente de comércio somou US$ 31,914 bilhões, o que representou aumento de 29,1% na comparação com julho de 2010 e redução de 2,5% sobre a média de junho deste ano.

 

 

De janeiro até a quarta semana o superávit soma US$ 16,1 bilhões (média diária de US$ 115 milhões), resultado 71,8% maior frente ao mesmo período de 2010, na mesma análise a corrente de comércio somou US$ 255,554 bilhões, aumento de 29,9%.

 

No ano, as exportações alcançaram US$ 135,827 bilhões (31,8% acima de 2010). As importações também cresceram ante a 2010 (27,8%), ao somarem US$ 119,727 bilhões (média diária de US$ 855,2 milhões).


 

Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé

A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente. (g.n.)

No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.

Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.

Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.

"Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente", acrescentou o relator.

 
STJ

Repetição de indébitos de tributos declarados inconstitucionais

TIT: Corte administrativa mantém benefício

 
 
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
 26.07.2.011
 
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) - Corte administrativa que julga autuações aplicadas pelo Fisco do Estado de São Paulo aos contribuintes - abriu um precedente favorável a empresas da construção civil que vendem máquinas e equipamentos com redução de 6% no ICMS. Ao contrário do entendimento do Fazenda, a maioria dos juízes considerou que a concessão do benefício não depende do uso industrial das mercadorias.

Pelo julgamento, os produtos listados na Resolução da Secretaria da Fazenda nº 4, de 1998, poderão ser taxados a 12% ainda que a destinação seja industrial. A alíquota interna sem o benefício é de 18%. "O julgamento foi um divisor de águas e o mais importante do semestre", diz o relator do caso, Sylvio César Afonso, que mudou o seu entendimento e votou a favor do contribuinte.

Com a decisão, a empresa sueca Dynapac, com sede em Sorocaba, conseguiu reduzir significativamente o valor de duas autuações sofridas que somavam R$ 20 milhões. No julgamento, 14 dos 16 juízes aceitaram o argumento do contribuinte de que parte dos equipamentos listados na resolução só poderiam ser utilizados pela construção civil. O que seria o caso de compactadores, rolos ou cilindros compressores.

Para o Fisco, no entanto, a empresa deveria recolher o percentual de 18% do ICMS relativo às mercadorias, pois não teriam destinação industrial, mas sim para a construção civil. "A lei básica do ICMS paulista e a resolução citada não condicionam o benefício ao uso do produto na indústria", afirma o juiz do TIT, Luiz Fernando Mussolini Júnior, que atuou como vice-presidente no julgamento. Para ele, o setor de aviação também poderá se valer da redução da alíquota, já que produz equipamentos listados na resolução, mas que não são destinados à indústria. "A discussão e o entendimento seguirão a mesma linha da construção civil", diz.

O argumento da Dynapac também ganhou força com a edição da decisão normativa nº 1, de 2011 da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo (CAT), que revogou as decisões normativas nº 6 e nº 8. Os dispositivos condicionavam a concessão do benefício às peças industriais. Pela decisão normativa nº 1, a exigência fica suspensa até que a legislação que trata desse tipo de operação seja aprimorada. Para o juiz do TIT e professor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo, José Roberto Rosa, o contribuinte não pode ser penalizado por leis que geram dúvidas.

O advogado da Dynapac, José Vicente Cêra Júnior, do escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados ainda sustentou que os equipamentos são classificados como bens de produção e não de consumo, de destinação industrial e não de uso doméstico. "Todos os compradores das máquinas da empresa realizam operações industriais", diz Cêra.

Bárbara Pombo - De São Paulo
 

 
 

 
 

Parcelamento de débito tributário suspende pretensão punitiva e prescrição

 

É correta a suspensão da pretensão punitiva – e, por consequência, do prazo de prescrição – contra pessoa física acusada de sonegação fiscal, quando firmado parcelamento do débito tributário. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o caso de contribuinte acusada de redução do Imposto de Renda, com prestação de declarações falsas às autoridades fiscais ao omitir informação de ganhos na alienação de bens e direitos.

 

A contribuinte, que vinha sendo investigada por suspeita de crime tributário, obteve parcelamento do débito na Secretaria da Receita Federal, de acordo com o artigo 9º da Lei 10.684/03. Diante disso, o Ministério Público opinou pela suspensão da pretensão punitiva do Estado e também pela suspensão do prazo de prescrição do crime. Na primeira instância, o juízo da 12° Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal foi além e decidiu tornar extinta a punibilidade no caso.

 

O Ministério Público interpôs recurso para anular a decisão de primeira instância, sustentando que, durante o período em que a pessoa física estiver incluída no regime de parcelamento, tanto a pretensão punitiva quanto a prescrição devem ficar suspensas, porém não há motivo para a extinção da punibilidade, que só ocorrerá com o pagamento da última parcela do débito tributário.

 

O Tribunal Regional Federal da 1° Região (TRF1), ao julgar o recurso, determinou o regular andamento do procedimento investigatório e condicionou a eventual suspensão da pretensão punitiva à posterior propositura da ação penal. A defesa da contribuinte interpôs recurso no STJ, sustentando que não havia justa causa para a investigação, nem para a ação penal à qual ficou sujeita após o julgamento da segunda instância. Para a defesa, a decisão do TRF1 extrapolou o pedido do recurso, caracterizando julgamento extra petita.

 

A defesa pretendia impedir o prosseguimento do processo investigatório e suspender a pretensão punitiva, assim como o prazo de prescrição, alegando que o parcelamento firmado administrativamente estava sendo regularmente pago. Em seu parecer, o Ministério Público afirmou que, em casos similares, o Estado somente deve punir quando houver inadimplemento do contribuinte no refinanciamento da dívida.

 

A relatora do caso na Sexta Turma, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu que houve julgamento extra petita e que a posição adotada pelo TRF1 divergiu do entendimento do STJ. Segundo ela, com o parcelamento do débito tributário, devem ser suspensas a pretensão punitiva e a prescrição do crime, "pois o escopo maior da norma penal é o pagamento do tributo".

 

A ministra afirmou ainda que aguardar a decisão da administração tributária, à qual cabe fazer o lançamento definitivo, "não importa violação à independência das esferas administrativa e judiciária". Com a decisão unânime, o procedimento investigatório foi suspenso até a quitação do parcelamento do débito concedido administrativamente.

 
(grifos nossos)
 

HC 100954

 

STJ

 

Instrução Normativa RFB nº 1.177 de 25 de julho de 2011 - Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Instrução Normativa RFB nº 1.177 de 25 de julho de 2011

DOU de 26.7.2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 7º, 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

II - as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e

….....................................................................................................................................

§ 3º Para fins do disposto no inciso II, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios." (NR)

"Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

….....................................................................................................................................

III - os órgãos públicos da administração direta da União, observado o disposto no art. 10-A; e

IV - as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2011.

§1º ................................................................................................................................

….....................................................................................................................................

XVI - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros.

.........................................................................................................................................

§ 8º As pessoas jurídicas de que trata o inciso IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2012." (NR)

"Art.7º.............................................................................................................................

….....................................................................................................................................

§ 8º No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública federal que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação." (NR)

"Art.8º.............................................................................................................................

….....................................................................................................................................

§ 4º No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública federal que se constituam em unidades gestoras de orçamento, a inscrição em DAU será efetuada em nome da respectiva autarquia ou fundação." (NR)

"Art.9º.............................................................................................................................

….....................................................................................................................................

§ 3º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.

.............................................................................................................................." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 10-A:

"Art. 10-A. No caso de órgãos públicos da administração direta da União, as informações referentes aos tributos de que trata o art. 6º, relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2012, deverão ser apresentadas nos mesmos prazos previstos para a entrega da DCTF, por meio de modelo específico a ser disponibilizado pela RFB."

Art. 3º As alterações introduzidas por esta Instrução Normativa entram em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

Projeto cria incentivo para a compra de bens de capital


A Câmara analisa o Projeto de Lei 722/11, do deputado Jorge Corte Real (PTB-PE), que reduz a carga tributária na compra de bens de capital e cria mecanismo que permite a depreciação integral nos primeiros 12 meses após a aquisição.
 
Em relação à primeira alteração, a proposta autoriza o aproveitamento integral do crédito referente a PIS e Cofins no próprio mês da aquisição de bens de capital. A legislação atual (Lei 11.529/07) permite a apropriação dos créditos provenientes da aquisição de bens de capital apenas em 12 meses. O que se propõe é que a utilização dos créditos pelas empresas seja feita no próprio mês de aquisição.
 
"Essa já é a prática adotada pela grande maioria dos países que adotam impostos sobre valor agregado", argumentou Corte Real. "A não utilização imediata desses créditos representa um elevado custo financeiro para as empresas e, portanto, torna mais caro o investimento no Brasil", acrescentou.
 
A segunda mudança incluída no projeto é a depreciação acelerada de bens de capital quando forem destinados à incorporação ao ativo permanente, para fins de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
 
"A depreciação acelerada incentivada é um mecanismo utilizado por muitos países para elevar os investimentos. O mecanismo possibilita a dedução fiscal pelo uso dos ativos fixos em níveis superiores aos normais no primeiro ou nos primeiros anos após a aquisição. Dessa forma, reduz o montante pago de tributos diretos nas fases iniciais dos projetos de investimentos", disse Corte Real.
 
Fonte: Câmara dos Deputados Federais

 

Processo com repercussão geral discute PIS e Cofins em faturas telefônicas


Por unanimidade dos votos, foi reconhecida repercussão geral da matéria constitucional em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638484. A questão analisada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da necessidade de lei complementar para definir se é possível o repasse, em faturas telefônicas, do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) aos contribuintes usuários dos serviços de telefonia, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

O recurso questiona decisão que negou processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). O autor do agravo possui contrato de prestação de serviços referente a um terminal telefônico e alega que mensalmente vem sofrendo repasse ilegal e abusivo do PIS e da Cofins sobre a sua fatura.

"Tais contribuições sociais incidem sobre o faturamento da empresa, mas mensalmente são repassadas aos consumidores, de forma ilegal, imoral e inconstitucional", alega o autor. Ele sustenta, ainda, que o caso não se refere a impostos, mas a contribuições sociais e "estas não podem ser repassadas aos consumidores finais".

O recorrente sustenta ainda que o repasse, pela empresa, de contribuições sociais aos seus consumidores é uma prática abusiva e viola o artigo 5°, inciso II, e o artigo 146, inciso III, da CF, além do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e os artigos 39 e 51, parágrafo 1°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Para o ministro, a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, "além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral".

O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, mas, no mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a julgamento posterior.
STF

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Lei 8.137/90 - Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

 

 

LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

Vide Lei 9.249, de 1995

Mensagem de veto

Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção I
Dos crimes praticados por particulares

        Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

        I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

        II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

        III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

        IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

        V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

        Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

        Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

        Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

        I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

        II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

        III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

        IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

        V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

        Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Seção II
Dos crimes praticados por funcionários públicos

        Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

        I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

        II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

        III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

CAPÍTULO II
Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo

        Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

        I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante:

        a) ajuste ou acordo de empresas;

        b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos;

        c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas;

        d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas;

        e) cessação parcial ou total das atividades da empresa;

        f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.

        II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

        a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

        b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

        c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

        III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;

        IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;

        V - provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento;

        VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência;

        VII - elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, valendo-se de monopólio natural ou de fato.

        VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

        Art. 5° Constitui crime da mesma natureza:

        I - exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de concorrência;

        II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;

        III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;

        IV - recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato, informando sobre o custo de produção ou preço de venda.

        Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

        Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso IV.

        Art. 6° Constitui crime da mesma natureza:

        I - vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço superior ao oficialmente tabelado, ao regime legal de controle;

        II - aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente;

        III - exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro percentual, incidente sobre qualquer contratação. Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa.

        Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

        I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

        II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

        III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

        IV - fraudar preços por meio de:

        a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

        b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

        c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;

        d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

        V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

        VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

        VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

        VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

        IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

        Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

        Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

CAPÍTULO III
Das Multas

        Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

        Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.

        Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:

        I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;

        II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°;

        III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°.

        Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

        Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

        Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.

        Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

        I - ocasionar grave dano à coletividade;

        II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

        III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

        Art. 13. (Vetado).

        Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. (Artigo revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)

        Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

        Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

        Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

        Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.

        Art. 18. Fica acrescentado ao Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, um artigo com parágrafo único, após o art. 162, renumerando-se os subseqüentes, com a seguinte redação:
"Art. 163. Produzir ou explorar bens definidos como pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena aquele que adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput.
(Artigo revogado pela Lei nº 8.176, de 8.2.1991)

        Art. 19. O caput do art. 172 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".

        Art. 20. O § 1° do art. 316 do Decreto-Lei n° 2 848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 316. ............................................................

§ 1° Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza;

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".

        Art. 21. O art. 318 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 318. ............................................................

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".

        Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 279 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

        Brasília, 27 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1990