terça-feira, 20 de setembro de 2011

Empresários paranaenses não obtêm declaração de insignificância em débito fiscal

 

Um grupo paranaense acusado de não recolher o pagamento de contribuições previdenciárias teve Habeas Corpus (HC 102550) negado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Eles pretendiam que a Corte declarasse insignificante a dívida de R$ 3.110,71, o que provocaria a extinção da ação penal.

A defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou impossível a aplicação do princípio da insignificância ao caso, uma vez que o valor supera a quantia de R$ 1 mil.

O relator da matéria, ministro Luiz Fux, votou pela denegação da ordem, ao afirmar que a hipótese não é de débito fiscal, mas de apropriação indébita. "Aqui versa o delito de apropriação indébita, ou seja, houve um desconto e a parte não repassou", afirmou o ministro.

"Rejeito o HC que visa esse trancamento da ação penal porque na verdade não é debito fiscal, mas uma apropriação indébita de mais de R$ 3 mil que não foram repassados aos cofres da Previdência", concluiu o ministro Luiz Fux. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos ministros da Primeira Turma.

Quebra de sigilo baseada apenas em relatório do Coaf é inconstitucional

 

Provas colhidas a partir de quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico só são admitidas se demonstrada concreta e fundamentadamente sua indispensabilidade, pela inexistência de outros meios de prova possíveis. Seguindo essa jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma anulou provas decorrentes de quebras de sigilo integrantes de inquérito da Polícia Federal (PF) que apura crimes contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro no Maranhão. A decisão não impede o seguimento da investigação, que poderá produzir novas provas independentes e sem vício.

 

A investigação teve início em 2006, quando o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), unidade de inteligência financeira do Brasil, encaminhou comunicação à PF dando conta de movimentação financeira atípica, no valor de R$ 2 milhões, nas contas correntes de algumas pessoas físicas e jurídicas, entre elas, Fernando José Macieira Sarney e Teresa Cristina Murad Sarney. Esse procedimento é automático e não sinaliza necessariamente a ocorrência de crime.

 

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que não houve indicação de elementos mínimos que pudessem justificar a quebra dos sigilos, sem que nenhuma outra investigação preliminar fosse feita ou sem se demonstrar a impossibilidade de fazê-la. Por isso, trata-se de prova ilícita.

 

No STJ, o habeas corpus foi impetrado pelo diretor financeiro do Sistema Mirante de Comunicação, João Odilon Soares Filho, que também é sócio de uma empresa de factoring em São Luís (MA). Esta empresa é citada no relatório encaminhado à PF pelo Coaf. Antes de procurar o STJ, o contador já havia recorrido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que negou o habeas corpus.

 

Fundamentos subjetivos

 

De acordo com o ministro Sebastião Reis Junior, o relatório do Coaf destaca que a movimentação apontada como "atípica" não pode ser considera "ilícita". Mas foi calcado somente nas informações constantes do relatório do Coaf que o Ministério Público Federal (MPF) requereu a quebra dos sigilos bancários dos investigados. O pedido foi deferido pelo juiz nos mesmos termos do requerimento do MPF.

 

"Os fundamentos, do pedido e da decisão, foram, exclusivamente, as informações do COAF e a simples referência a dispositivos legais, além da conclusão totalmente subjetiva e desacompanhada de qualquer elemento concreto de que as movimentações financeiras atípicas deveriam ser investigadas por terem ocorrido em período pré-eleitoral", afirmou o relator.

 

Posteriormente, com base no mesmo comunicado do Coaf, foi instaurado novo inquérito policial e, novamente sem quaisquer outras investigações preliminares, a autoridade policial pediu e obteve a quebra de sigilo fiscal (de 2002 a 2006) e a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas.

 

Nesse pedido, o ministro Sebastião reis destacou trecho em que a própria polícia reconhece que não é possível concluir, pelo simples ofício encaminhado pelo Coaf, que os fatos narrados realmente sejam práticas de ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crimes. A PF afirma que "certas transações e movimentações financeiras, apesar de se adequarem àqueles casos considerados suspeitos pelos diversos normativos em vigência, podem na verdade constituir atos normais de comércio ou eventuais negociações ocorridas".

 

Copiar e colar

 

O ministro Sebastião Reis Junior apontou que as decisões de 2007 deferindo as quebras do sigilo fiscal e de dados telefônicos são idênticas à que deferiu, no ano anterior, a quebra do sigilo bancário, apesar de tomadas por juízes diferentes.

 

"Estamos diante, em que pese a excepcionalidade da situação, de uma cola/cópia, o que autoriza as mesmas observações referentes à decisão anterior: ausência de qualquer referência a outras investigações ou quanto à impossibilidade de se utilizar outros meios de prova para se apurar os fatos descritos pelo COAF, além de conclusões subjetivas quanto à eventual ocorrência de crime", explicou o relator.

 

A partir daí houve mais um pedido de quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico que incluiu outros investigados, entre os quais, o diretor financeiro do Sistema Mirante de Comunicação. Sucederam-se 18 prorrogações, que duraram quase dez meses.

 

Limites da prova

 

Para o ministro relator, é importante pesar os limites do direito à prova. "A regra, volto a dizer, é o sigilo; a quebra é a exceção", resumiu. Ele advertiu que juiz, Ministério Público e polícia devem se "ater a ordem jurídica limitadora e garantidora dos interesses pessoais do indivíduo para, assim, sem ultrapassar essas garantias, colaborar para o processo de uma forma legal", fornecendo provas sem vícios legais e válidas para o processo criminal.

 

"Todas são garantias constitucionais que, ao longo da história, com um garrido esforço da sociedade, foram conquistadas, para assim permanecerem, e nem mesmo o Estado, sem justo motivo, poderá violar", observou o ministro Sebastião Reis.

 

Diligências prévias

 

O ministro explicou que, quando a polícia tomou conhecimento do relatório do Coaf, além da instauração do inquérito – o que não se contesta –, deveriam, por expressa previsão legal, ter sido determinadas diligências para esclarecer os fatos ali descritos, como a busca por provas testemunhais e periciais.

 

Conforme o ministro destacou, não há nenhuma notícia nos autos de que, antes dos requerimentos de quebra de sigilos, a PF tenha executado qualquer diligência no sentido de apurar com mais profundidade as informações encaminhadas pelo Coaf. No entender do ministro, tais informações tem cunho estritamente subsidiário.

 

Aplicando a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, o ministro Sebastião Reis Junior votou para que toda a prova decorrente da investigação inconstitucional não seja admitida, porque contaminada.

 

Acompanharam a posição o ministro Marco Aurélio Bellizze e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Com isso, devem ser retirados dos autos todos os elementos colhidos em desconformidade com a Constituição, cabendo ao juiz do caso a análise dessa extensão em relação a outras quebras de sigilos.

 

HC 191378

 

Planejamento volta a ser debatido

 
  terça-feira, 20 de setembro de 2011   

  
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
    
 
Quase dez meses após a Receita Federal ter elaborado, junto com contribuintes, um anteprojeto de lei para estabelecer regras de fiscalização para planejamentos tributários, especialistas querem retomar o debate para que a proposta - que chamam de "norma geral antiabusiva" - possa ser encaminhada ao Congresso. "São sugestões formuladas em conjunto pelos setores público e privado. A demanda pelo estabelecimento de critérios é de todos", diz Eurico De Santi, professor e coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getúlio Vargas (NEF-FGV).

Apesar da concordância da necessidade de regras claras sobre o tema, dois projetos de lei que regulamentam a elisão - uso de brechas na legislação para economizar tributos - estão parados no Congresso Nacional. Um dos projetos é de autoria do Executivo. O outro é do deputado Flávio Dino (PC do B-MA). Eles foram apresentados à Câmara dos Deputados em 2007, mas até hoje passaram apenas por uma das quatro comissões pelas quais devem tramitar. A regulamentação do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), prevista nos projetos, é esperada há dez anos, desde a edição da Lei Complementar nº 104, que deu competência para o Fisco desconsiderar operações ou negócios realizados com o intuito de evitar ou reduzir impostos.

Segundo especialistas ouvidos pelo Valor, a proposta - finalizada em dezembro por advogados, professores, auditores fiscais e procuradores da Fazenda Nacional que participaram do Seminário Internacional da Norma Geral Antielisão - está quase madura para que o governo trabalhe em uma lei. A Receita Federal informou que não comenta projetos.

Pela sugestão, o contribuinte seria submetido voluntariamente a um sistema chamado de "disclosure". Isso significa que os planejamentos tributários poderiam ser abertos previamente ao Fisco que teria cinco anos para analisá-lo. Segundo o tributarista Marcos Vinícius Neder de Lima, do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, o procedimento - adotado por países como Estados Unidos e Holanda -- seria vantajoso para todos. O Fisco teria informações suficientes para separar o joio do trigo, ou seja, o contribuinte que planejou para ter eficiência nos negócios e aquele que fraudou ou simulou a operação com o propósito de pagar menos tributo. Para ele, o contribuinte teria o benefício da segurança jurídica de uma análise prévia da operação.

O advogado afirma que o sistema teria impacto positivo para os maiores contribuintes - cerca de 10 mil empresas que representam 75% da arrecadação. "Sinto que não há uma tendência agressiva por parte dessas empresas. Elas organizam o negócio de maneira eficiente, mas respeitando as diretrizes. O problema é que as regras não são claras", diz Neder, que deixou o cargo de subsecretário de fiscalização da Receita Federal em dezembro, após 25 anos no órgão.

Outra novidade da proposta é o contribuinte poder recorrer a um comitê especializado na análise de planejamentos tributários, se não concordar com o Fisco. Haveria ainda isenção de multa de mora para o pagamento do débito se a opinião do Fisco prevalecesse. "Seria uma maneira de privilegiar quem não quer simular operações e uma oportunidade de eliminar litígios", afirma a conselheira da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), Karem Jureidini Dias, sócia do Rivitti e Dias Advogados. A partir da decisão do comitê, o contribuinte teria um mês para quitar ou parcelar o débito. Caso contrário, ficaria submetido ao pagamento com multa de ofício de até 75%.

As sugestões apresentadas à Receita, no entanto, não são aprovadas por todos que participaram do debate. O jurista Heleno Torres, por exemplo, classifica o procedimento sugerido de "denúncia espontânea preventiva". Para o professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP), o projeto não está em conformidade com uma norma antielisiva efetiva porque dá poder ao Fisco ao invés de estabelecer critérios para a fiscalização. "É uma intromissão do Estado na liberdade da empresa em realizar o negócio que quiser, impedindo a auto-organização e a autonomia privada", diz Torres que considera a ausência de regulamentação de uma norma antielisão a grande deficiência do direito tributário brasileiro. Embora veja com bons olhos a criação de um conselho especializado, ele afirma que a noção ampla de planejamento traz em si o perigo de engessamento do entendimento sobre a legalidade da operação.

Segundo a proposta, o comitê faria parte do Ministério da Fazenda e teria dez membros - cinco representantes da Receita e cinco dos contribuintes, mas um auditor fiscal teria direito ao desempate pelo voto de qualidade. Os planejamentos considerados abusivos seriam divulgados na internet. A intenção é abreviar o tempo de criação de uma jurisprudência. "O Carf faz isso hoje, mas um processo lá demora, em média, quatro anos e meio para ser julgado. Na Câmara Superior, seis anos. Indo à Justiça pode-se levar dez anos", diz Neder. Ele diz que, dos cerca de 200 mil processos que tramitam no Carf, cem discutem a legalidade de planejamentos tributários.

Bárbara Pombo - De São Paulo
 

 
 

 
 

Registro de Exportação - RE

 

O Registro de Exportação (RE) é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracteriza a operação de exportação de uma mercadoria e define o seu enquadramento. (art. 183 da Portaria Secex nº 23, de 2011).

Em situações tratadas na

Instrução Normativa SRF 611/06, desde que não sujeitas a controle específico de órgãos anuentes, o exportador poderá optar pelo registro de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), prescindindo do registro do RE.

O RE deverá ser obtido previamente à Declaração de Exportação (DE) e ao embarque das mercadorias, havendo situações previstas em norma quanto à possibilidade de ser efetuado após o embarque das mercadorias. (art. 184 da Portaria Secex nº 23, de 2011)

Para cada código da NCM deve haver um RE. As mercadorias classificadas em um mesmo código da NCM que apresentem especificações e preços unitários distintos poderão ser agrupadas em um único RE, independente de preços unitários, devendo o exportador proceder à descrição de todas as mercadorias, ainda que de forma resumida. (§ 3º do art. 183 da

Portaria Secex nº 23, de 2011)

Na consulta ao RE no sistema será exibida na primeira tela a informação sobre sua situação, que pode ser:

  • EFETIVADO - RE aprovado e liberado para a solicitação do despacho aduaneiro;

  • EM DIGITAÇÃO - RE incompleto. Necessário o preenchimento de alguns campos;

  • PENDENTE DE EFETIVAÇÃO - depende ainda de autorização de algum órgão anuente envolvido na operação;

  • COM EXIGÊNCIA - necessário o cumprimento de exigência pelo exportador;

  • VENCIDO - quando estiver expirado o prazo para a vinculação do RE a uma declaração de exportação (DE);

  • CANCELADO - quando o RE tiver sido cancelado;

  • EM SOLICITAÇÃO DE DESPACHO - RE já vinculado a determinada DE;

  • AVERBADO - RE vinculado a DE desembaraçada e com mercadorias embarcadas - exportação comprovada e despacho concluído.

O RE pode ser alterado em qualquer momento antes de se iniciar o procedimento do despacho aduaneiro (registro da DE). Entretanto, qualquer alteração submeterá o RE a nova análise, a qual poderá implicar em novas anuências.

O RE também poderá ser alterado após sua averbação. Neste caso o exportador pode solicitar a alteração e aguardar a decisão dos órgãos envolvidos.

O prazo de validade do RE, em geral, é de 60 dias a partir do seu registro. (art. 186 da Portaria Secex nº 23, de 2011

). Se neste prazo o RE não for vinculado a uma DE, perderá sua validade, passando para a situação "vencido".

A critério da Secex um RE/RES poderá ter seu prazo de validade prorrogado, ou ainda, se vencido, ser revalidado.

Maiores informações sobre a elaboração do RE podem ser obtidas em http://www.aprendendoaexportar.gov.br/inicial/index.htm.

 

LEGISLAÇÃO:

Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006;

Portaria Secex nº 23, de 2011.

RFB

MDIC e MRE divulgam comunicado conjunto sobre proposta entregue à OMC

 

19/09/2011

Brasília (19 de setembro) – Leia abaixo comunicado conjunto do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério das Relações Exteriores que trata do documento sobre questões cambiais entregue nesta segunda-feira à Organização Mundial do Comércio (OMC).

"O Brasil circulou hoje na Organização Mundial do Comércio (OMC) nova proposta sobre a questão cambial.

Em abril, o Brasil havia circulado documento em que ressaltava a necessidade de se discutir a relação entre taxas de câmbio e comércio internacional.

Na ocasião, o Brasil havia assinalado que, em resposta à crise econômica e financeira de 2008/2009, "diferentes combinações de instrumentos de política fiscal e monetária têm causado frequente flutuação das taxas de câmbio relativas entre importantes parceiros comerciais, com efeitos de longo prazo potencialmente distintos em suas respectivas balanças comerciais".

O novo documento retoma o argumento e busca contribuir para a reflexão sobre o que os Membros da OMC poderiam fazer para contra-arrestar os efeitos negativos que flutuações acentuadas das taxas de câmbio relativas têm para os fluxos comerciais internacionais.

O sistema multilateral de comércio teve suas regras elaboradas numa época em que prevaleciam taxas de câmbio fixas. Por esta razão, as disciplinas que regem medidas contra práticas comerciais desleais, tais como salvaguardas, antidumping e direitos compensatórios, não se mostram adequadas para tratar devidamente pronunciadas flutuações das taxas de câmbio.

O documento agora apresentado pelo Brasil aos Membros da OMC abre um debate sobre os mecanismos disponíveis nas regras atuais para tratar de questões cambiais e sua adequação para essa finalidade.

Saliente-se, por fim, que a referida proposta não prejulga o trabalho de outros organismos e foros que tenham competência sobre a questão e se concentra apenas nos aspectos que estão claramente sob a alçada da OMC. Nesse sentido, a mensuração, por exemplo, do quanto cada moeda está valorizada ou desvalorizada teria de ser discutida em outro fórum clara competência na matéria, como o Fundo Monetário Internacional (FMI), por exemplo."
MDIC

C.FED - Comissão aprova isenção de impostos para a importação de produtos esportivos

A Comissão de Turismo e Desporto aprovou no dia (14/09) proposta que isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) artigos e equipamentos sem similares nacionais destinados à prática e ao treinamento de esportes olímpicos. A medida está prevista no Projeto de Lei 1295/11, do deputado Edmar Arruda (PSC-PR).

 

A proposta original previa apenas a isenção do Imposto de Importação para artigos sem similares nacionais necessários à prática de esportes olímpicos. As mudanças aprovadas pela comissão foram propostas em substitutivo do relator, deputado Acelino Popó (PRB-BA).

 

Popó explicou que o IPI é um imposto regulatório, ou seja, que não visa à arrecadação, mas à ordenação da economia. Assim, segundo ele, como os produtos previstos na proposta não têm similares produzidos no País, não cabe a cobrança do IPI sobre sua importação.

 

Além disso, de acordo com Popó, também deve ficar isenta a importação dos materiais necessários ao treinamento dos atletas. "Ocorre que, na atividade de treinamento, pode ser necessária a utilização de artigos que não são utilizados na realização das competições propriamente ditas", justificou.

 

Competitividade

O relator acredita que a medida deverá melhorar o treinamento dos atletas e, consequentemente, garantir maior competitividade para o esporte nacional. Conforme o autor do projeto, Edmar Arruda, a isenção torna-se ainda mais importante com a proximidade dos Jogos Olímpicos de 2016, no Rio de Janeiro.

 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Redução de tributos e a exportação ficta e back to back

No dias atuais, diante da pesada carga tributária brasileira já tão debatida no meio jurídico e empresarial, algumas empresas vêm encontrando um novo nicho a ser explorado: o comércio exterior.

Sabe-se que as receitas decorrentes de exportação são agraciadas com uma série de benefícios fiscais. Isso porque é interesse do Poder Público o fomento da exportação dos produtos nacionais. Mesmo quando não há a exportação propriamente dita, como se verá a seguir, ainda assim, transações internacionais inovadoras têm se mostrado extremamente vantajosas para o empreendedor nacional.

Dentre inúmeras modalidades de negócios internacionais, dois se destacam por sofrerem uma tributação consideravelmente reduzida quando comparadas a transações meramente nacionais. Tratam-se das transações conhecidas como Exportação Ficta e Back to Back Credits.

Quanto à primeira, será Exportação Ficta quando uma empresa, domiciliada no Brasil, promover a venda de produto nacional para uma empresa sediada no exterior sem que tenha ocorrido a saída física do território brasileiro. Realmente, ainda que não haja a saída física do produto do território nacional, tal receita será considerada de exportação, produzindo os efeitos fiscais e cambiais decorrentes da exportação, desde que seu pagamento seja efetuado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.

Tal modalidade de transação internacional encontra previsão em Decreto e em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A partir da leitura dessas normas, que deverão ser conjugadas com outras legislações aplicáveis ao caso, se verificam os requisitos que deverão ser observados para a configuração da exportação ficta.

Já em relação à operação conhecida como Back to Back Credits, esta se dará quando uma empresa domiciliada no território nacional adquirir um produto de uma empresa localizada em território estrangeiro e, a partir deste território estrangeiro, comercializar este produto para um terceiro, localizado em um país distinto. Percebe-se, portanto, que a mercadoria, em momento algum, transita no território brasileiro.

Por não transitar em solo nacional, o negócio descrito acima não se caracteriza como exportação, não fazendo jus, assim, aos benefícios fiscais inerentes desta atividade. Por outro lado, sem os benefícios da exportação, também não caberá à empresa suportar os ônus oriundos de uma importação.

Afastada a tributação decorrente da importação, alguns tributos comuns do dia a dia empresarial também estão, tendo em vista que não há o trânsito da mercadoria no território nacional. Dentre eles o IPI, o ICMS e o ISS, a depender da atividade exercida pela empresa. Além disso, uma série de obrigações acessórias estará igualmente dispensada.

É importante registrar que a operação Back to Back Credits não está positivada no ordenamento jurídico pátrio. Logo, a sua operacionalização só será possível a partir de um estudo do caso concreto, observadas as suas particularidades.

Neste raciocínio, percebe-se que o negócio internacional se mostra como um meio altamente eficaz de empreender, minorando os efeitos da elevada carga tributária brasileira. Entretanto, é fundamental para a empresa que queira começar a explorar este ramo, ou que já esteja explorando, busque uma assessoria capaz de lidar com o tema, resguardando todos os seus direitos, afastando, assim, qualquer indigesta autuação por parte da Administração Fazendária.

Por : Carolina Sampaio Batista, advogada e sócia do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial,

Migalhas

Brasil propõe taxa extra de importação para compensar ''dumping'' cambial



Se alguma moeda flutuar fora de uma banda ''aceitável'', outros países poderiam compensar a diferença com tarifa extra de importação.

 

Preocupado com os efeitos da guerra cambial sobre a economia, o Brasil vai propor aos demais países a adoção de uma barreira para compensar as desvalorizações das moedas. O mecanismo é chamado provisoriamente de "antidumping cambial" e será apresentado na Organização Mundial do Comércio (OMC).

 

Capitaneada pelo ministério do Desenvolvimento e pelo Itamaraty, a medida propõe uma banda aceitável de flutuação das moedas - que seria determinada por organismos como o Fundo Monetário Internacional (FMI). Se a banda for ultrapassada, os países seriam autorizados a adotar uma tarifa de importação extra para compensar o prejuízo provocado pelo câmbio.

 

"Essa discussão está madura para ser feita agora. Todos os países enfrentam o mesmo problema, que é a desvalorização do dólar" disse ao Estado o ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel. Ele citou como exemplo a recente decisão do Banco Central da Suíça de garantir um limite de alta para a sua moeda.

 

Na avaliação do governo, os impostos de importação do Brasil, que podem atingir no máximo 35%, já não são suficientes para compensar as variações cambiais no pós-crise global de 2008. O entendimento é que os países se comprometeram com os atuais patamares de tarifas em 1994, época de câmbio fixo.

 

O ministério reforçou as medidas de defesa comercial, mas já percebeu que as atuais regras para antidumping e salvaguardas resolvem apenas problemas pontuais de alguns setores. Se fossem adotados hoje todos os antidumpings demandados pelo setor privado, apenas 4% da pauta de importação seria atingida.

 

A iniciativa de propor um "antidumping cambial" ocorre num momento em que o real atingiu seu patamar mais desvalorizado em relação ao dólar no ano. Para o Brasil, não se trata de uma discussão de curto prazo, mas, sim, estratégica. E é mais um exemplo da guinada da política comercial de Dilma, considerada mais protecionista que em administrações anteriores.

 

Para tentar brecar o fortalecim

ento do real, o governo adotou uma política agressiva de compra de reservas e elevou o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Na semana passada, optou por subir em 30 pontos porcentuais o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros importados ou com menos de 65% de peças brasileiras.

 

Apoio. Os diplomatas brasileiro já sondaram informalmente os EUA e a China sobre seu apoio ao mecanismo de "antidumping cambial" e, pelo menos nesta fase, não encontraram uma forte resistência. Na prática, os chineses seriam os mais atingidos, embora argumentem que sua moeda apenas acompanha a desvalorização do dólar.

 

Mas, como toda discussão na OMC que exige consenso sobre os temas, a tramitação do "antidumping cambial" proposto pelo Brasil promete ser longa. Em abril, o País introduziu o tema na entidade, propondo que os países discutissem os efeitos do câmbio sobre o comércio. "Falar hoje sobre comércio internacional e ignorar o impacto do câmbio é uma atitude míope", disse Roberto Azevedo, embaixador do Brasil na OMC.

 

Desta vez, o documento - que está em fase de finalização técnica pela missão brasileira em Genebra - vai além e propõe que os países examinem os "remédios" disponíveis no sistema multilateral de comércio para lidar com as variações excessivas do câmbio, como alterações nos tratados que regem a adoção de antidumping, salvaguardas ou medidas compensatórias.

 

Raquel Landim

O Estado de S.Paulo

19/09/2011

 

Governo prefere mais imposto à competitividade


O anúncio da nova política para o setor automotivo, na prática um brutal aumento de 30 pontos percentuais do IPI sobre automóveis importados, demonstrou mais uma vez o gosto do Ministério da Fazenda por medidas protecionistas para assumir um papel que deveria caber aos programas de aumento de competitividade nas indústrias nacionais.

Adiou-se o plano de cobrar mais investimentos em eficiência no uso de combustível para os veículos - medida que traria um diferencial para o parque industrial brasileiro. A barreira tributária novamente foi apresentada como saída para problemas estruturais do país.

Há pouco mais de duas décadas, ao comparar os carros nacionais a "carroças" e forçar uma modernização a golpes de corte de imposto de importação, o então presidente Fernando Collor de Mello garantiu um raro ponto positivo numa biografia que seria manchada por acusações de corrupção e um impeachment. Em 1995, um choque protecionista, com grande aumento tarifário, só estimulou montadoras a trazer investimento ao país graças a pesados subsídios estatais e abertura do setor de autopeças, que escancarou esse subsetor às importações.

Foi a maior competição que obrigou montadoras a investir em equipamentos e trazer ao país inovações antes exclusivas de mercados mais desenvolvidos. A competição, somada a incentivos fiscais e expansão do crédito, catapultou a produção de veículos, de 860 mil em 1991 para quase 3,4 milhões de unidades, no ano passado.

Neste início de século XXI, no entanto, as condições de disputa de mercados tornaram-se cruéis para firmas instaladas no país. Depois de alcançado um recorde de produção de 325,3 mil veículos em agosto, o setor automotivo passou a acumular automóveis nos pátios, sofreu paralisação de linhas de montagem e recorreu a férias coletivas. Já em agosto, prevendo as dificuldades, o governo incluiu, no lançamento do plano Brasil Maior promessa de uma política específica para o setor. Mas não na linha do que foi divulgado sexta-feira.

Os ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento haviam previsto estímulos para trazer ao país pesquisas de eficiência energética, uma das linhas de frente do avanço tecnológico do setor. As medidas concebidas no ministério da Fazenda (só na sexta-feira apresentadas aos outros ministérios) não tiveram essa sofisticação estratégica. Apenas mais imposto.

A invasão de importados é real. Os dados sobre licenças de importação, publicados por este jornal na sexta-feira, mostram que, até a semana passada, emitiram-se licenças de importação para 860 mil automóveis, o equivalente a US$ 13,5 bilhões; aguardam liberação outros 660 mil veículos, o que pode representar mais US$ 5,8 bilhões em importações. Todo esse volume equivale a quase metade da produção do setor até agosto. A medida anunciada no ministério da Fazenda não parece, porém, ser a mais sábia contra a pressão estrangeira sobre o mercado nacional.

De imediato, saltou à vista o conflito entre a medida discriminatória contra os importados e as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC). O "tratamento nacional" é um dos princípios fundamentais da organização: uma vez dentro do país, após ter pago as devidas tarifas de importação, um produto estrangeiro não pode sofrer discriminação por sua origem. O Brasil, ao violar a regra, punindo com imposto interno maior bens vindos do exterior, sujeita-se a questionamentos no órgão de solução de controvérsias da OMC - instrumento do qual é um dos maiores usuários, por recorrer a ele com frequência contra barreiras ilegais aplicadas em outros países.

Além disso, os fabricantes que o governo decidiu proteger são empresas multinacionais, cujas filiais disputam entre si os investimentos e decisões de instalação de centros de pesquisa das matrizes, com base em critérios como custo de mão de obra, logística, carga burocrática e tributária, condições tecnológicas. Difícil imaginar que se fortalecerá o poder de barganha das filiais brasileiras estimulando uma escalada protecionista. Sem pressões pelo aumento da qualidade do produto nacional nem estímulo à redução de preços, os consumidores também não estarão, certamente, entre os beneficiários da medida retrógrada do governo.

 

Valor Econômico 19/09/2011

Corte Especial suspende exigência de selo fiscal para comercialização de vinhos importados


 

             Decisão da Corte Especial do TRF da 1.ª Região suspende aplicação do selo de controle fiscal para vinhos importados pelas empresas associadas à Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (ABBA). O selo foi criado pela Receita Federal com o objetivo de aumentar a fiscalização do comércio de vinhos, especialmente dos produtos importados, que receberiam marcação em cada garrafa na cor vermelha ao chegar ao Brasil. A instrução normativa da Receita determina que a partir de primeiro de janeiro de 2012 não podem ser comercializados vinhos sem o selo.
 
A ABBA conseguiu, liminarmente, na Justiça Federal do DF, que seus associados fossem desobrigados de adotar o selo fiscal. A decisão de primeiro grau foi suspensa pelo presidente do TRF da 1.ª Região, desembargador federal Olindo Menezes, atendendo às razões da Fazenda Nacional. No entanto, posteriormente foi julgado o mérito da questão em sentença proferida pelo juiz federal Hamilton de Sá Dantas, da 21.ª Vara Federal do DF, que entendeu pela ilegalidade do selo.
 
A Fazenda Nacional, então, recorreu ao TRF da 1.ª Região novamente, pedindo a extensão dos efeitos da suspensão de liminar até o trânsito em julgado da decisão principal, ou seja, até que corressem todos os prazos e recursos possíveis. Com base na Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal, o presidente Olindo Menezes atendeu ao pedido, e a sentença deixou de produzir efeitos imediatos. Porém, a Corte Especial teve entendimento distinto ao analisar a questão. Por maioria, os desembargadores federais julgaram que a Súmula não poderia ser aplicada neste caso e que a sentença de 1.º grau é válida no momento.
 
Diz a Súmula: "a suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração".
 
 
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
            Agravo Regimental 0020812-15.2011.4.01.0000


segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Ministro nega suspensão de processo contra empresário acusado de sonegar ICMS


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de suspensão do processo contra o empresário L.C.G.C., acusado de não emitir notas fiscais de venda e de sonegar ICMS das transações comerciais.

Por meio do Habeas Corpus (HC) 110321, o advogado de defesa do administrador de uma empresa de importação e exportação localizada em Taguatinga (DF) pretende trancar a ação a que responde, alegando que a decisão do juiz de primeira instância, que recebeu a denúncia, não estaria devidamente fundamentada. O advogado sustenta, ainda, que a conduta não se enquadra ao crime previsto no artigo 1º, incisos II e IV, da Lei 8.137/90, uma vez que não houve fato gerador do ICMS relativo às apontadas mercadorias.

De acordo com o advogado, a autoridade fiscal se baseou na diferença de mercadorias no estoque da empresa, presumindo a saída delas. Mas, sustenta a defesa, a saída dessas mercadorias nunca ocorreu. Com esse argumento, pedia a suspensão liminar do processo e, no mérito, seu trancamento definitivo.

Ao rejeitar o pedido de liminar, o ministro frisou que a jurisprudência da Corte aponta no sentido de que o trancamento de ação penal é medida reservada a hipóteses excepcionais, como atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. "Não me parece, nesse juízo de prévia delibação, ser a hipótese narrada nos autos", concluiu o ministro.

Para julgar o mérito do HC, o ministro solicitou informações ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Taguatinga, onde tramita o processo contra L.C. e que o procurador-geral da República emita parecer sobre o caso.

Processos relacionados
HC 110321

 STF

Subfaturamento e a aplicação da pena de perdimento de bens

 

* por Ângela Sartori

A aplicação da pena de perdimento de bens, decorrente do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, disciplinado pelos artigos 65 a 69 da Instrução Normativa SRF nº 206/02 e atualmente pela IN RFB nº 1.169/2011, em face de subvaloração aduaneira, é recorrente nas alfândegas brasileiras. A base para o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro encontra suporte jurídico no artigo 68 e parágrafo único da Medida Provisória nº 2.158-35/01, que dispõe:

"Art. 68 - Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização. (grifo nosso)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal." (grifo nosso)

A questão que levantamos é do uso abusivo da outorga efetuada pelo parágrafo único acima transcrito ao disciplinar àquelas situações de indícios de infração punível com a pena de perdimento. Com efeito, as infrações puníveis com a pena de perdimento de mercadoria estão, taxativamente, elencadas no artigo 105 do Decreto-Lei nº 37/66:

"Art. 105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (grifo nosso)

I - em operação de carga já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo;

II - incluída em listas de sobressalentes e previsões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros;

III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;

IV - existente a bordo do veículo, sem registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;

V - nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;

VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; (grifo nosso)

VII - nas condições do inciso anterior possuída a qualquer título ou para qualquer fim;

VIII - estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;

IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova de pagamento dos tributos aduaneiros, salvo as do art. 58;

X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular;

XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;

XII - estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo;

XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembaraçada nos termos do inciso III do art. 13;

XIV - encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água, inclusive aparas;

XV - constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;

XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 03/09/80)

XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir, desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado; (Vide Medida Provisória nº 38, de 13/05/02)

XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;

XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas."

A Instrução Normativa SRF nº 206/02 e atualmente a IN RFB nº 1.169/2011 ao indicarem quais seriam as situações indiciárias de infrações puníveis com a pena de perdimento, incluíram, sem o devido amparo legal, a subvaloração aduaneira como apta a dar azo ao procedimento especial punível com a pena de perdimento. Vejamos o que dispõe o artigo 1 e 2 da IN RFB nº 1.169/2011, "verbis":

"Art. 1º - O procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido nesta Instrução Normativa aplica-se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído.

Art. 2º - As situações de irregularidade mencionadas no art. 1º compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto à:

I - autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber;

II - falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria;

III - importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas;

IV - ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro;

V - existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; ou

VI - falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte.

§ 1º As dúvidas da fiscalização aduaneira quanto ao preço da operação devem estar baseadas em elementos objetivos e, entre outras hipóteses, na diferença significativa entre o preço declarado e os:

I - valores relativos a operações com condições comerciais semelhantes e usualmente praticados em importações ou exportações de mercadorias idênticas ou similares;

II - valores relativos a operações com origem e condições comerciais semelhantes e indicados em cotações de preços internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pro forma, ofertas de venda, dentre outros;

III - custos de produção da mercadoria;

IV - valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e contribuições, as despesas administrativas e a margem de lucro usual para o ramo ou setor da atividade econômica.

§ 2º Os casos referidos à origem das mercadorias se aplicam também à origem não preferencial, nas hipóteses de suspeita de triangulação de mercadoria (circumvention) para subtrair-se à imposição de direitos comerciais (anti-dumping, salvaguardas e medidas compensatórias).

§ 3º Na caracterização das hipóteses dos incisos IV e V do caput, a autoridade fiscal aduaneira poderá considerar, entre outros, os seguintes fatos:

I - importação ou exportação de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas, a capacidade operacional, o patrimônio, os rendimentos, ou com a capacidade econômico-financeira do importador, adquirente ou exportador, conforme o caso;

II - ausência de histórico de operações do sujeito passivo na unidade de despacho;

III - opção questionável por determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maiores vantagens ao interveniente, tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a logística da operação;

IV - existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário;

V - conhecimento de carga consignado ao portador;

VI - ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do signatário e endereço completo do vendedor;

VII - aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante:

a) sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional;

b) cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ou

c) que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada."

Da leitura que se faz das hipóteses transcritas da Instrução Normativa com àquelas descritas no Decreto-Lei nº 37/66 existe clara discrepância entre as disposições do inciso IV do artigo 105 (regulamentado pelo Decreto nº 6.759/09, art. 689, inc. VIII e XI) com as contidas no artigo 2 da Instrução Normativa RFB nº 1.169/2001 em que situações não previstas em lei poderiam resultar na aplicação da pena de perdimento de bens, que é o caso específico do inciso I quanto ao preço pago ou a pagar.

Neste contexto, passaremos a analisar referido inciso I, da IN RFB à luz do Acordo de Valoração Aduaneira da Constituição Federal do CTN e do Regulamento Aduaneiro.

A Constituição Federal, no parágrafo 2º do artigo 5º, informa que os direitos e garantias expressos em nossa Constituição não afastam outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Também neste sentido o Código Tributário Nacional, por sua vez, aprovado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que não deixa dúvidas, ao assim dispor:

"Art. 96 - A expressão 'legislação tributária' compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes."

As normas de natureza tributária, quaisquer que sejam, inclusive aquelas negociadas em acordos multilaterais, a exemplo do Acordo de Valoração Aduaneira, estarão circunscritas no âmbito da legislação tributária. Assim o artigo 98 do CTN, ao dispor sobre tratados e convenções internacionais, determina a prevalência destes, modificando ou alterando a legislação interna, que deverão ser estritamente observados:

"Art. 98 - Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha." (grifo nosso)

 Corrobora e consolida esse entendimento quando a República Federativa do Brasil, em ato do Presidente da República, no uso de suas atribuições estatuídas no artigo 84, inciso IV, de nossa Constituição, promulgou o Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009, que trata da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, vigente no Brasil, desde a data de sua publicação, no Diário Oficial da União, que ocorreu em 15/12/09, traz como consequência para a Administração Pública sua observância obrigatória e mais que todos os tratados dos quais o Brasil seja signatário deverão ser cumpridos fielmente como se contém, não poderão deixar de ser observados, inclusive em casos de conflito com a legislação interna, in verbis:

"Artigo 27
Direito Interno e Observância de Tratados

Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46. (grifo nosso)

O Acordo de Valoração Aduaneira, recepcionado em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que promulgou a Ata final que incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comercias Multilaterais do Gatt (General Agreement on Tariffs and Trade), trouxe em seu Anexo 1A o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, que trata da Valoração Aduaneira. Assim é que no preâmbulo do Acordo, os Estados signatários fizeram constar:

"... Reconhecendo que a importância das disposições do Artigo VII do GATT 1994 e desejando elaborar normas para sua aplicação com vistas a assegurar maior uniformidade e precisão na sua implementação; (grifo nosso)

Reconhecendo a necessidade de um sistema eqüitativo, uniforme e neutro para a valoração de mercadorias para fins aduaneiros, que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários e fictícios; (grifo nosso)

Reconhecendo que a base de valoração de mercadorias para fins aduaneiros deve ser, tanto quanto possível, o valor de transação das mercadorias a serem valoradas; (grifo nosso)

Reconhecendo que o valor aduaneiro deve basear-se em critérios simples e eqüitativos, condizentes com as práticas comerciais e que os procedimentos de valoração devem ser de aplicação geral, sem distinção entre fontes de suprimento..." (grifo nosso)

Diante do acima transcrito depreende-se que o Acordo propugna pela adoção de critérios simples, afasta a adoção do arbítrio e propõe a adequação da valoração às práticas comerciais, visa, com isso, a coibir que as Alfândegas criem obstáculos ao livre fluxo de bens e mercadorias.

Com relação ao fato importação, instala-se uma relação jurídico-tributária exclusivamente entre o importador e a Receita Federal do Brasil, pois, a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador e o sujeito passivo – a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária – reveste a figura do contribuinte- a pessoa que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador – que, no caso do imposto de importação é o IMPORTADOR, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (ver CTN, arts. 121 e 122 e Dec-Lei nº 37/66, art. 31).

O Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que trata da administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, seguindo os ditames estabelecidos pelo Acordo de Valoração Aduaneira, informa que a base de cálculo do Imposto de Importação será:

Art. 75. A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 2º,com a redação dada peloDecreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado peloDecreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994):

I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e

II - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.

Também determina o Regulamento Aduaneiro que toda mercadoria submetida ao Despacho de Importação estará sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro (art. 76). Controle esse que se fará, na letra da norma, parágrafo único do artigo 76, "na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira". Dispõe o artigo 76 do Regulamento Aduaneiro:

"Art. 76.Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

Parágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira."

Em cumprimento ao disposto no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, art. 76, parágrafo único), a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, estabeleceu normas e procedimentos, com observância obrigatória, por parte da Autoridade Aduaneira, em relação à declaração e controle do valor aduaneiro de mercadoria importada (art. 1º).

E mais, ao exercer sua atividade vinculada, de controle do valor aduaneiro, não poderá a Autoridade Aduaneira, eximir-se de proceder aos ajustes necessários e estabelecidos nos métodos subsequentes do Acordo, dispostos nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, quando impossibilitada a aplicação do valor de transação preceituado no artigo 1º

Para a hipótese aventada - subfaturamento na importação é cominada penalidade pecuniária consistente em multa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço arbitrado. É o que dispõe o Regulamento Aduaneiro, artigo 703:

"Art. 703. Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida noart. 725e dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo único).
 
§ 1º A multa de cem por cento referida no caput aplica-se inclusive na hipótese de ausência de apresentação da fatura comercial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea "b", item 2, e § 6º).

§ 2º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da penalidade referida no inciso VI do art. 689, na hipótese de ser encontrada, em momento posterior à aplicação da multa, a correspondente fatura comercial falsificada ou adulterada".

Há Jurisprudência assentada no  E. Tribunais Regionais Federais no mesmo sentido:

"EMENTA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - IMPORTAÇÃO - VALORAÇÃO ADUANEIRA - ARTIGO 148 DO CTN - IN 16/98 - TRATADO INTERNACIONAL DO GATT - VALOR DA TRANSAÇÃO.

1 - O artigo 148 do Código Tributário Nacional estabelece que, para o cálculo dos tributos incidentes sobre a importação que tenham por base o preço da mercadoria, a autoridade aduaneira poderá arbitrar valor ou preço sempre que as declarações ou esclarecimentos prestados, ou ainda os documentos apresentados pelo sujeito passivo, forem omissos ou não mereçam fé.

2 - Nesse mesmo sentido, dispõe a Instrução Normativa nº 16/98, em seu artigo 16: 'O importador deverá comprovar o valor declarado mediante a prestação das necessárias informações e a apresentação da respectiva documentação justificativa'.

3 - A valoração aduaneira é critério para o cálculo dos impostos incidentes sobre a importação (art. 20, II, CTN), devendo a autoridade aduaneira exercer o controle sobre o valor declarado pelo importador, desde que observadas as regras do Acordo de Valoração Aduaneira dispostas no Tratado Internacional do GATT. (grifo nosso)

4 - O Acordo de Valoração Aduaneira promulgado pelo Decreto nº 1.355/94 estabeleceu, em seu art. VII, os métodos possíveis para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas, sendo o método prioritário aquele que tem por base o valor da transação.

5 - Os critérios de valoração aduaneira devem ser aplicados de forma sucessiva e, somente com base em parecer fundamentado, poderá a autoridade administrativa decidir pela impossibilidade de aplicação do método de valor da transação, ao que se extrai do art. 82 do Decreto nº 4.543/02. (grifo nosso)

6 - No caso dos autos, a autoridade impetrada não apresentou preços de produtos similares ou documentos que pudessem retirar a plausibilidade do método de valoração aduaneira utilizado pela impetrante, tampouco foram apresentados indícios suficientes de subfaturamento das mercadorias.

7 - Apelação a que se dá provimento.

(TRF, 3ª Região, AMS 213236, Sexta Turma, Des. Fed. Lazarano Neto, DE 24/07/08)

EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. MERCADORIAS IMPORTADAS. REGRAS DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. ORDEM SUCESSIVA DE APLICAÇÃO.

1. Os métodos de valoração têm por objetivo determinar o valor de mercado, no país exportador, da mercadoria importada, nas mesmas condições de venda em que se deu aquela em exame, devendo ser aplicados de forma sucessiva.

2. O art. 82 do Decreto nº 4.543/02 prevê que somente com base em parecer fundamentado poderá a autoridade administrativa decidir pela impossibilidade de aplicação do método do valor da transação.(grifo nosso)

3. Desde que observada a ordem de apuração do valor aduaneiro e haja detalhado procedimento de verificação física e documental das mercadorias, é lícito à União fixar a base de cálculo do imposto de importação, com base em pautas de valores mínimos.(grifo nosso)

(TRF4, EIAC 1999.72.05.008005-4, Primeira Seção, Relator(a) Eloy Bernst Justo, DE 16/04/08)"

Diante de todo exposto, não nos restam dúvidas de que as práticas perpetradas pelas alfândegas brasileiras, quando da aplicação da pena de perdimento de bens, sem a obrigatória observância dos preceitos estatuídos no Acordo de Valoração Aduaneira e do Regulamento Aduaneiro em casos de subfaturamento afrontam aos Princípios da Legalidade, do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório, cabendo aos contribuintes prejudicados buscar junto ao Poder Judiciário a garantia ao pleno exercício de suas atividades comerciais.

* Angela Sartori é advogada, consultora de empresas na área tributária e de comércio exterior, professora de MBA, da USP – Promimp, matéria Importação, membro do CESA e Diretora do Icex, Especialista em Direito  Tributário  pela PUC -SP e Direito Internacional, das Relações Econômicas e do Comércio pela FGV - GVLaw, Autora do Livro "Drawback e o Comércio Exterior" pela Editora Aduaneiras, em 2004 além de diversos artigos na área tributária e de Comércio Exterior.