quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Empresa brasileira precisa de até 12 carimbos para conseguir exportar


Além das aprovações oficiais, exportadores têm de superar mais de cem leis e 130 encargos

País tem 19 mil pessoas jurídicas exportadoras, metade do número de importadores; governo cogita facilitar processo

Os exportadores brasileiros estão sujeitos aos carimbos de aprovação de até 12 órgãos diferentes do governo. Hoje, há mais de cem leis que regem a área no Brasil e 130 impostos e tributos relacionados à atividade.

Nesse cenário, não causa espanto que o país tenha apenas 19,3 mil pessoas jurídicas exportadoras atualmente. Ou seja, 0,4% das 4,5 milhões das pequenas, médias e grandes empresas brasileiras.

No caso de importadores, o número é maior, de 43,5 mil no ano passado, mas ainda representa somente 0,9% do total, de acordo com estudo feito pela AEB (Associação de Comércio Exterior do Brasil).

"É essencial que o governo brasileiro racionalize o comércio exterior", afirma José Augusto de Castro, presidente da entidade.

"A burocracia é exagerada e as dificuldades acabam inviabilizando nossa atividade", completa.

A quantidade de documentos necessários para vendas de produtos brasileiros a outros países é enorme. Fazem parte da lista itens como os comprovantes de exportações e de embarque, o certificado de origem e a legalização consular, entre outros.

"O Brasil é um dos países em que se leva mais tempo no desembaraço de itens na aduana, seja para a importação de insumos ou para a exportação de produtos. Ficamos com uma média de espera de cinco a sete dias", diz Jorge Zaninetti, sócio do setor tributário do escritório Siqueira Castro Advogados.

Dados do Banco Mundial mostram que o país caiu da 120ª para a 126ª posição em ranking que mede a capacidade de países de facilitar negociações comerciais.

CADASTRO POSITIVO

A solução pode vir de uma medida em estudo no Ministério do Desenvolvimento.

A ideia é preparar um tipo de cadastro positivo dos exportadores, para que empresas bem avaliadas possam pular etapas no processo de desembaraço de mercadoria. Também há um esforço para unificar a legislação do setor.

O Mdic (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio) afirmou, por meio da sua assessoria de imprensa, que menos de 10% das exportações precisam ter anuência da pasta.

Ressaltou também que no último dia 1º entrou em vigor o Novoex, sistema de registro de exportações que pode ser acessado diretamente na internet, sem instalação de programas adicionais.

A burocracia, entretanto, não é o único problema dos exportadores, de acordo com Luiz Barretto, presidente nacional do Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas).

"A falta de escala também limita. Tem havido mudanças para favorecer que as pequenas empresas exportem. Uma delas foi o aumento do teto do Simples para as exportadoras", diz.

"O valor dobrou e, desde janeiro, passou a ser R$ 7,2 milhões de faturamento anual, desde que R$ 3,6 milhões venham de exportações."

AVANÇO

O quadro atual não é bom, mas já foi muito pior, diz Ivan Ramalho, presidente da Abece (Associação das Empresas de Comércio Exterior) e ex-secretário-executivo do Mdic.

"Antes, tudo era feito integralmente por meio de papéis. Hoje o exportador já pode usar o Siscomex [Sistema Integrado de Comércio Exterior]", afirma.

Folha de São Paulo

16/02/2012



TJ autoriza uso de precatório para garantir pagamento de débito

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

Uma empresa de Valhinhos, interior de São Paulo, obteve autorização da Justiça para oferecer como garantia em um processo de execução fiscal - que cobra uma dívida de ICMS - um precatório de R$ 600 mil adquirido no mercado. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Com o entendimento, se a indústria do setor de transformação de plástico e isopor perder a ação futuramente, ela poderá abater dos cerca de R$ 6 milhões devidos o valor do título. A Fazenda de São Paulo informou que estuda recorrer da decisão.

Segundo o advogado da empresa, Pedro Maciel, do Maciel Neto Advocacia e Consultoria, a 3ª Câmara tem consolidado o posicionamento de aceitar a penhora de qualquer tipo de precatório, independentemente da vontade do devedor. "Há a tendência de estender o entendimento para as demais câmaras do tribunal, o que só aumenta a segurança do contribuinte", diz.

Para advogados, no entanto, a decisão é importante porque o relator do processo foi além do pedido da empresa. Mais do que permitir a penhora, o desembargador Leonel Costa entendeu que é possível compensar débitos fiscais com os títulos de dívidas públicas já reconhecidas pela Justiça. "A jurisprudência está tranquila sobre indicar o precatório como garantia. O problema é usá-lo para o pagamento da dívida", afirma o tributaria Eduardo Salusse, sócio do Salusse Marangoni Advogados.

A Justiça paulista tende a não autorizar o abatimento, dizem os advogados. O principal argumento é de que o Estado de São Paulo não possui lei específica que discipline o encontro de contas entre os entes públicos e as empresas. Pelo menos 11 Estados e o Distrito Federal já possuem leis nesse sentido.

Na decisão, o desembargador Leonel Costa sustentou que a compensação com precatórios é possível na mesma Fazenda pública e independentemente de lei estadual. Para ele, a exigência de que Estados e municípios devem regulamentar a compensação de débitos tributários, prevista no artigo 170 do Código Tributário Nacional, é afastada com as Emendas Constitucionais (EC) nº 30, de 2000, e nº 62, de 2009. Os dispositivos autorizam o abatimento, independentemente de regulamentação. Com esta condição, diz Costa, cada ente público "poderia criar limitações díspares e injustas ou mesmo vedar [a prática] de forma pura e simples", diz. "A compensação de créditos e débitos recíprocos é instituto vetusto e com base não só na moralidade, mas também na razoabilidade e nos critérios de economicidade e celeridade exigidos nas relações econômicas", afirma.

Para Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados, a decisão levanta dois argumentos importantes. A primeira de que o direito à compensação previsto na Constituição é superior à exigência de lei complementar estadual para disciplinar a prática. "A outra é invocar o princípio da moralidade para fundamentar o direito. Será outro ponto a ser ressaltado daqui para frente", diz.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também não tem aceito a compensação em decisões recentes, segundo advogados. Quem definirá definitivamente a questão é o Supremo Tribunal Federal (STF). Está pendente de julgamento na Corte um recurso extraordinário ajuizado por uma empresa de Minas Gerais que discute a possibilidade de abater débitos fiscais com precatórios em Estados e municípios sem leis específicas sobre o assunto. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia já reconheceu a repercussão geral da matéria.

Para os advogados, a compensação tributária é uma das mais eficientes e "óbvias" práticas para resolver o problema dos pagamentos pendentes de precatórios e da dívida ativa dos Estados. Segundo a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, o estoque da dívida ativa é de R$ 194 bilhões. Já o débito atual com 9.795 precatórios soma R$ 17,5 bilhões. "Seria um acerto de contas vantajoso para as duas partes", diz o advogado Marcelo Lobo, membro da Comissão de Dívida Pública da OAB-SP.

Bárbara Pombo - De São Paulo
16.02.2.012

ICMS. DEPÓSITO ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO. LEGITIMAÇÃO SUBJETIVA ATIVA.


Cuida-se, na espécie, do levantamento de valores depositados administrativamente relativos à cobrança de ICMS sobre serviços de instalação de linhas telefônicas. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo; assim, afastou-se o levantamento do depósito administrativo pela empresa de telefonia, por se entender que somente o contribuinte de fato (o que suporta efetivamente o ônus financeiro do tributo) é que está legitimado para o pedido de repetição de valores indevidamente pagos ao Fisco. In casu, o valor depositado foi repassado para o consumidor final, ou seja, o usuário do serviço de telefonia. Assim, apenas o usuário do serviço tem legitimidade subjetiva ativa para requerer o levantamento do depósito em função de haver suportado o ônus indevido (art. 166 do CTN e Súm. n. 546-STF). Ademais, consignou-se que o depósito realizado pela empresa de telefonia não diminuiu seu patrimônio, tendo em vista que essa quantia foi repassada ao contribuinte, sendo que o levantamento pleiteado acabaria por beneficiar indevidamente pessoa que não sofreu o encargo, caracterizando enriquecimento ilícito. Outrossim, anotou-se que o recurso especial do estado-membro agravante será oportunamente julgado. Precedentes citados: REsp 554.203-RS, DJ 24/5/2004, e REsp 906.405-SC, DJe 12/6/2008. AgRg no Ag 1.365.535-MG, Rel. originário Min. Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/2/2012.

Novo limite para o arrolamento de bens e direitos deve valer para todos

Vinicius de Barros 
Sócio do escritório Teixeira Fortes Advogados Associados de São Paulo

Artigo - Federal - 2012/3140

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Muitos contribuintes sofrem com autuações da Receita Federal do Brasil por supostas infrações à legislação tributária. Autuações que muitas vezes estão fundamentadas em interpretações polêmicas, parciais ou mesmo equivocadas das autoridades fiscais. Autuações que contrariam a jurisprudência, já que a princípio as autoridades fiscais não são obrigadas a seguir os precedentes de Tribunais como o Superior Tribunal de Justiça.

Os contribuintes que se sentem prejudicados com essas autuações acabam sendo obrigados a discutir e em regra impugnam o lançamento fiscal no âmbito do processo administrativo fiscal para só depois, em caso de derrota, partir para o Pode Judiciário.

Enquanto o processo administrativo fiscal não é concluído - pode demorar mais de 3 anos - o Fisco não pode cobrar o suposto crédito apurado, pois sua exigibilidade fica suspensa. Ou seja, enquanto não houver uma decisão definitiva no processo administrativo fiscal, não há que se falar, para todos os efeitos, em crédito líquido, certo e exigível, tampouco em inadimplência do contribuinte. O Fisco não pode, por exemplo, ajuizar a ação judicial para a cobrança do crédito tributário, nem se recusar a fornecer o certificado de regularidade fiscal se não existirem outros débitos exigíveis em nome do contribuinte.

Contudo, a despeito das incertezas que cercam a obrigação tributária apurada unilateralmente pelo Fisco e da impossibilidade da cobrança do crédito por qualquer forma, o Fisco encontrou uma maneira de constranger os contribuintes para tentar forçá-los a quitarem suas supostas dívidas antes do julgamento da legalidade dos autos de infração que as originaram. O legislador federal criou o procedimento chamado de arrolamento de bens e direitos, previsto na Lei Federal nº 9.532/97. Esse procedimento é uma espécie de constituição de garantia, no valor do crédito tributário discutido, que atinge o patrimônio do contribuinte.

Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrolamento de bens e direitos não acarreta a indisponibilidade dos bens dos contribuintes, a prática demonstra outra realidade. A Lei Federal nº 9.532/97 objetiva, ainda que de forma oblíqua, tornar indisponível o patrimônio do sujeito passivo, em total desrespeito ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que estabelece que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

De fato, embora possa alienar os bens arrolados, o contribuinte é obrigado a providenciar a sua substituição por outro de igual valor, sob pena de sofrer medidas mais graves. Assim, caso tenha que vender o bem objeto do arrolamento para cobrir alguma despesa ou pagar alguma obrigação líquida, certa e exigível, o contribuinte não pode fazê-lo, pois se o fizer deverá obrigatoriamente substituir o bem alienado por outro de mesmo valor.

Ora, é evidente que na prática o contribuinte fica impedido de dispor do seu patrimônio, privação que, como comentado, contraria a Constituição Federal. Infelizmente o Poder Judiciário ainda não se atentou a isso, mas novidades podem vir do Supremo Tribunal Federal, na esteira do que foi decidido em casos que tratavam de matéria semelhante.

Mas o que motivou o presente artigo não foi a inconstitucionalidade do arrolamento de bens e direitos previsto na Lei Federal nº 9.532/97. Apesar da sua relevância, não há nenhuma novidade nessa discussão. O que chamou atenção recentemente foram as alterações trazidas pelo Decreto Federal nº 7.573, de 29 de setembro de 2011, e pela Instrução Normativa RFB n. 1.206, de 1º de novembro de 2011.

O Decreto Federal nº 7.573 alterou uma das condições necessárias para a realização do arrolamento de bens e direitos pelo Fisco. Antes da referida norma o procedimento era efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de responsabilidade do sujeito passivo, excedesse, simultaneamente, a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O Decreto Federal nº 7.573 aumentou este último para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Os contribuintes esperam coisas melhores, mas a novidade até que foi boa.

Daí veio a Instrução Normativa RFB nº 1.206 para dizer que o novo limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) se aplica apenas aos arrolamentos efetuados a partir de 30 de setembro de 2011, data em que entrou em vigor o Decreto Federal nº 7.573. Não se poderia esperar outra atitude do Fisco.

Mas ao contrário da posição adotada pela Receita Federal do Brasil, o novo limite deve sim ser aplicado para os arrolamentos de bens e direitos efetuados antes de 30 de setembro de 2011, já que a norma em questão, o Decreto Federal nº 7.573, traz disposição mais benéfica aos contribuintes. De fato, aplica-se no caso o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, consagrado no artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional.

Assim, quem estiver sofrendo o arrolamento de bens e direitos por conta de débito fiscal superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - limite que vigorava até 30 de setembro de 2011 - porém inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) - novo limite previsto na legislação - deve buscar no Poder Judiciário a liberação do seu patrimônio com base na retroatividade do Decreto Federal nº 7.573.

 
Vinicius de Barros*

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Associação deve entrar com pedido de salvaguarda para proteger empresas

Em razão do déficit comercial crescente no setor de vestuário, a Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit) anunciou que deve solicitar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) um pedido de salvaguarda para proteger o setor em relação às importações. Empresas de tecelagem, porém, receiam que o material preparado pela Abit inclua apenas o vestuário e exclua os têxteis do pedido de proteção.

"Há quem defenda que seja melhor solicitar inicialmente uma proteção somente para o vestuário", diz Ede Villanassi, proprietário da Sandra Têxtil e diretor do Sinditec, que reúne indústrias têxteis da região de Americana. "O problema é que se houver muita demora na aplicação de uma defesa para os têxteis, é possível que as empresas do setor não resistam", argumenta. Ele também se queixa de que os estudos para o pedido de salvaguarda estão sendo custeados por vários sindicatos, como o Sinditec, que reúnem indústrias têxteis. Procurada, a Abit diz que "por questões estratégicas" não deve comentar o pedido de salvaguarda por um período de 60 dias.

O governo federal vem tentando aplicar medidas para controlar os importados do setor. Desde agosto, os têxteis estão submetidos à operação "Panos Quentes", pela qual os produtos desembarcados passam por inspeção física da Receita Federal, processo que pode levar até 180 dias para liberação da mercadoria. Há também alguns itens, como índigo blue, fios e malhas de viscose, que contam com direito antidumping.

Para o professor Mariano Laplane, da Unicamp, as medidas de defesa comercial adotadas pelo governo não estão funcionando. Segundo ele, a fiscalização nos portos não consegue coibir dois problemas fundamentais: o subfaturamento na hora da declaração da carga importada e a triangulação. Para impedir o aumento de importados no setor, o governo precisa de medidas de curto e médio prazo. No início, salvaguardas e medidas antidumping para os asiáticos, feitas a partir de negociações com países exportadores. Depois, programas de reestruturação e fortalecimento do setor, como financiamentos e incentivos fiscais, ajudariam a aumentar a competitividade da indústria.

"Os importados são bem-vindos, pois estimulam o mercado interno. Mas quando podem quebrar o parque nacional não são desejáveis. Medidas como essas já estão sendo utilizadas nos Estados Unidos e Europa. A Argentina também faz isso com muitos setores brasileiros", diz.

Valor Econômico

15/02/2012  



"DJAI" Saída na Argentina pode ser judicial


Decisão favorável pode favorecer futuras liberações de mercadorias

 

Mesmo ainda sem saber qual será o real peso do impacto das Declarações Juramentadas Antecipadas de Importação - DJAI, exigidas pela Argentina desde o dia 1o deste mês, uma coisa é certa: uma saída para destravar as mercadorias e fazer com que elas passem a fronteira do país vizinho pode ser via Justiça. Possibilidade que está sendo aberta pelo escritório Ben-Hur Torres & Mathias Advogados Associados, com matriz em Novo Hamburgo e que atua com escritórios parceiros - Casares Echaide, em Buenos Aires, e Correa e Advogados, em Montevidéu. "A ferramenta para a liberação das licenças não-automáticas, seja para calçados, móveis, máquinas e implementos agrícolas, é uma ação ordinária com medida cautelar", disse o advogado Alexandre Torres. Segundo ele, os juízes tem um prazo de 30 dias para conceder a liminar.

Futuro mais ágil - Ainda segundo Alexandre Torres, a partir de uma decisão favorável, o trâmite para se conseguir liberações futuras de outras importações, desde que seja o mesmo produto, se torna mais fácil, pois se abriu uma espécie de precedente.

Pano de fundo - Além disso, as várias decisões favoráveis do Poder Judiciário argentino são um pano de fundo. Ou seja, podem ser uma base para se conseguir a inconstitucionalidade das medidas protecionistas, uma vez que ferem tratados do Mercosul e da OMC.

Causa pelo êxito - Para derrubar mais esta barreira não-tarifária imposta pelo governo Cristina Kirchner, é claro que há um custo para ajuizar a ação, que pode ser um determinado percentual sobre o valor total da carga, ou cerca de 70 pesos (US$ 15 dólares) se houver mais de uma importação. Conforme Torres, o escritório trabalha pelo êxito, o que significa que o pagamento de honorários só será efetivado se houver ganho de causa. "Estas ações são como um planejamento estratégico, ágil e seguro para garantir o fornecimento de mercadoria e também preservar o mercado", disse ele, lembrando que cabe ao importador entrar com a ação.

30% liberado - Em uma semana de aplicação do sistema burocrático para as importações, a Administração Federal de Rendas Públicas - Afip, equivalente à Receita Federal no Brasil, recebeu cerca de 16 mil DJAIs, mas apenas 4,7 mil pedidos de importação foram liberados.

 


Jornal NH

13/02/2012

 

 


terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Brasil adota primeira medida anticircunvenção para importação de cobertores

14/02/2012


Brasília (14 de fevereiro) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução n° 12/2012 da Câmara de Comércio Exterior (Camex), que estabelece a primeira medida anticircunvenção adotada pelo Brasil e estende a aplicação de direito antidumping às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas originários do Paraguai e Uruguai, classificados no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

A medida terá a mesma vigência do direito antidumping aplicado originalmente aos cobertores importados da China e será recolhido conforme descrição na tabela abaixo. Além disso, a importação de tecidos de felpas longas originários da China (NCM 6001.10.20) também passa a ser sobretaxada.

 País

 Produto

 Produtor/Exportador

 Direito Antidumping Definitivo

 Uruguai

 Cobertores

Todos 

5,22 US$/kg 

 Paraguai

 Cobertores

Todos

 5,22 US$/kg

 China

 Tecidos

Todos

 96,6%

Entenda o caso

Em abril de 2010, o Brasil passou a aplicar direito antidumping às importações brasileiras de cobertores originárias da China, conforme definido na Resolução Camex n° 23/2010. Em fevereiro de 2011, a produtora nacional fabricante desses cobertores alegou que importações de tecidos de felpa longa de fibra sintética, de origem chinesa, e importações de cobertores do Paraguai e do Uruguai, fabricados com esses tecidos chineses, estariam frustrando os efeitos do direito antidumping aplicado.

A partir daí, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) abriu investigação para apurar a eventual prática desleal de comércio, conforme definido pela Resolução Camex n° 63/2010, que disciplina a extensão de medidas antidumping e compensatórias.

A investigação foi concluída com parecer do Decom favorável à prática desleal e o Conselho de Ministros da Camex aprovou a resolução publicada hoje com a extensão do direito antidumping aos cobertores importados do Paraguai e do Uruguai e também ao tecido importado da China. 

Essa é a primeira vez que uma medida anticircunvenção é adotada pelo Brasil e outra investigação semelhante está em curso, relacionada à extensão de antidumping aplicado também contra a China para calçados. Os demais países investigados, neste caso, são Indonésia e Vietnã.


MDIC

Receita restringe uso de créditos da Cofins

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
A Receita Federal editou uma nova norma interna que orienta os fiscais do país a interpretar, de maneira restritiva, quais insumos as empresas podem descontar da base de cálculo do PIS e da Cofins. A medida foi publicada por meio da Solução de Consulta Interna nº 7, de 2011.

O caso analisado que deu origem à solução é de uma empresa de Fortaleza. Nas operações de exportação, a companhia cearense arca com despesas de postagem e quer usar essas despesas como créditos das contribuições para reduzir o valor final a pagar dos tributos.

Na solução de consulta, a Receita declara que os bens e serviços que geram créditos são os "exaustivamente listados nas leis que tratam destas contribuições". Determina também que as despesas de postagem, inerentes à operação de venda, não se constituem em valores pagos a título de frete na operação de venda e, portanto, não resultam em créditos.

"Essa solução de consulta interna mostra que a interpretação restritiva da Receita se fortaleceu apesar das recentes decisões do STJ e Carf de entendimento mais amplo", afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.

No ano passado, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justica (STJ) começou a julgar, favoravelmente aos contribuintes, um processo em que a Vilma Alimentos pede para compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de material de limpeza usados no processo de produção. No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a Câmara Superior da 3ª Seção foi favorável ao Frigorífico Frangosul ao considerar como insumos os gastos com os uniformes dos funcionários, ainda que não sejam consumidos no processo produtivo.

Para o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a orientação da solução interna é preocupante porque, na situação em análise, a empresa usa a postagem para exportar, o que lhe é essencial. O tributarista explica que, enquanto a Receita entende que insumo deve ser vinculado à produção da mercadoria, o Carf tem julgado que insumo é o essencial e necessário para a produção, mesmo que não componha o produto final. "O conselho ainda não pacificou seu posicionamento, mas a Receita caminha na direção contrária. Isso sinaliza que o Carf ainda terá muitos recursos de contribuintes para a analisar", afirma.

A postagem por correio equipara-se ao frete na operação de venda, segundo a tributarista Mary Elbe Queiroz, do Queiroz Advogados Associados. "A postagem é o meio que a empresa encontrou para colocar o bem à disposição do consumidor", diz. Para a advogada, a Receita contraria o princípio da não cumulatividade, promovendo bitributação, ao vedar o uso do crédito.

Laura Ignacio - De São Paulo
14.02.2.012

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Estados voltam a discutir "guerra dos portos"


são Paulo - Outra faceta da guerra fiscal, a chamada "guerra dos portos", voltou à tona neste começo de ano. Desde 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao conceder 14 ações de inconstitucionalidade (Adin), dá sinais de que benefícios fiscais oferecidos por alguns estados brasileiros, sem aprovação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), não serão tolerados, inclusive aqueles dados às importações em portos brasileiros. Com a expectativa de que as compras externas irão aumentar em 2012, diferentemente das exportações, industriais liderados por São Paulo, lutam para que uma solução seja tomada o mais breve possível.

De acordo com estudo divulgado ano passado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), de 2001 para 2010, a "guerra dos portos" impediu a economia brasileira de crescer 0,6%, além de que um total de 771 mil novos empregos foi perdido com essa disputa. Se as concessões continuarem, a Fiesp estima que mais 859 mil vagas de trabalho deixarão de ser geradas.

A pesquisa aponta que os estados que concedem benefícios fiscais nas importações são: Santa Catarina, Pernambuco, Paraná, Goiás, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Sergipe, Espírito Santo e Alagoas. O ex-ministro da Fazenda Rubens Ricupero afirma que as duas unidades da federação que se tornaram mais conhecidos foram Santa Catarina e o Espírito Santo.

"Essa [guerra dos portos] é uma situação absurda porque além dos chineses já terem uma série de vantagens e pagarem carga tributária pequena, juros baixos e câmbio atrativo, eles não pagam os impostos que os demais contribuintes pagam de ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços]. Ou seja, o produto similar àquele que está entrando por Itajaí, se vier de São Paulo ou do Rio Grande do Sul, paga ICMS. O produto chinês não paga. O curioso é que, embora todo mundo ache isso absurdo, ninguém resolve", comentou o ex-ministro ao DCI.

O ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, endossa a opinião de Ricupero, e afirma que essas concessões são ilegais. Os estados só podem dar esses incentivos mediante aprovação do Confaz, o que não foi feito em nenhum dos casos. Segundo ele, nas Adins anunciadas no ano passado, os benefícios nas importações foram mencionados.

O coordenador-técnico da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda de São Paulo, José Clovis Cabrera, destaca que o estado, que lidera o grupo pelo fim dos incentivos fiscais, é a principal vítima da guerra. "São Paulo é o maior mercado consumidor, e a tendência de que pague uma conta maior com a renúncia de impostos", entende.

A defesa das unidades da federação é de que precisam atrair investimentos por meio da instalação de novas fábricas. O secretário da Fazenda de Santa Catarina, Nelson Serpa, tem essa opinião. Ele diz que "a concessão de benefícios fiscais foi uma forma encontrada pelos estados brasileiros para suprir a falta de uma política industrial que atenda todo o território nacional".

No caso das importações, os incentivos eram oferecidos por meio do programa chamado Pró-emprego, criado em 2007. Deste ano até 2011, foram captados investimentos de R$ 16,8 bilhões, por meio da inscrição de 695 empresas, no total. Contudo, Serpa afirmou que "os artigos foram revogados para demonstrar a intenção de Santa Catarina de contribuir para a resolução da questão da guerra fiscal". Por outro lado, os contratos estabelecidos antes dessa revogação serão respeitados, portanto, não haverá restituição de impostos.

Cabrera é totalmente contra a esse ato, porque, segundo ele, manter os benefícios continua sendo inconstitucional. O coordenador da Fazenda paulista comenta ainda que a situação piorou depois que as Adins foram anunciadas. "Todo mundo quer pegar o incentivo que sobrar. E como dissessem 'vamos correr com o que sobra para garantir as vantagens'. Nos últimos meses acontece um recrudescimento da oferta de benefícios, de maneira quase desmedida."

Prejuízos

Na semana passada, o diretor do Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior (Derex) da Fiesp, Roberto Giannetti, disse que a produção industrial variou 0,3% entre 2010 e 2011. E um dos fatores que colaborou com isso foi "a prolongação contínua da desvalorização cambial, o que faz a indústria perder seu papel no mercado nacional para a importação". Para ele, resolver a guerra fiscal ajudaria a indústria brasileira.

Já o secretário da Fazenda de Santa Catarina, assim como a secretaria de Espírito Santo, afirma que a redução de impostos nas importações não são os que prejudicam a balança comercial brasileira. "Os benefícios concedidos pelos estados se aplicam a apenas 0,9% dos produtos importados pelo Brasil", explicou a Fazenda do estado do Sudeste, por meio de nota enviada ao DCI.

Segundo a secretaria de Espírito Santo, o estado, assim como quase todas as outras unidades da Federação, concede benefícios em alguns setores, visando à atração de indústrias. No caso desse estado, o incentivo que eles chamam de "financeiro" é dado por meio do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap), criado em 1970. De acordo com a nota, o ICMS arrecadado por empresas do Fundap representa cerca de 30% do total de ICMS recolhido no estado.

"É importante ressaltar que o Fundap é um benefício financeiro, diferente de benefícios fiscais, porque também protege alguns produtos da indústria", destacou a Fazenda capixaba.

Cabrera diz que todos os benefícios de Confaz para importação têm a cláusula da similaridade. Isto é, um produto só é importado quando não tem parecido na produção brasileira. "O problema é que vem muito insumo que tem produção no País, como bobina de aço por exemplo. Há uma avalanche de produtos siderúrgicos vindos por meio de benefícios fiscais em portos brasileiros."

Para Everardo Maciel, não importa se a importação tem ou não a clausula de similaridade. "A questão é que a concessão de benefícios é ilegal e ponto", conclui.


DCI

13/02/2012



Camex aprova novos Ex-tarifários para incentivar competitividade da indústria brasileira


13/02/2012


Brasília (13 de fevereiro) -  Implantar novas fábricas de celulose, vidros planos, bebidas, cimento e latas de alumínio, além de possibilitar investimentos em inovação para produção de tablets, automóveis e extração de petróleo em alto mar. Estes são alguns dos projetos que serão beneficiados com a concessão de novos Ex-tarifários pela Camex. A medida, publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU), foi aprovada na última reunião do Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

A Resolução Camex n° 9  e a Resolução Camex nº 10  determinam a alteração temporária para 2%, até 30 de junho de 2013, do Imposto de Importação para 124 itens de bens de capital e quatro itens de bens de informática e telecomunicação. Os investimentos globais vinculados aos novos Ex-tarifários chegam a US$ 4,5 bilhões. Já os investimentos em importações que serão feitas pelas empresas passam de US$ 200 milhões de reais.  Os itens serão importados principalmente da Alemanha (33%), e da França (12,5%).

É importante ressaltar que as concessões são referentes a itens específicos e não a todos os produtos abrangidos pelos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O regime de Ex-tarifário não contempla bens de consumo e permite apenas a redução temporária do custo de  aquisição de bens vinculados ao aumento da competitividade da indústria e à concretização de grandes projetos com objetivo de abastecer o mercado interno e aumentar as exportações brasileiras.

O que são Ex-tarifários

O regime de Ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos no país através da redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital, informática e telecomunicação que não são produzidos no Brasil. O objetivo é aumentar a inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia; produzir efeito multiplicador de emprego e renda; ter papel especial no esforço de adequação e melhoria da infraestrutura nacional; estimular os investimentos para o abastecimento do mercado interno de bens de consumo; e contribuir para o aumento da competitividade de bens destinados ao mercado externo, entre outros benefícios.

Cabe ao Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx),  a verificação da inexistência de produção nacional dos bens pleiteados, bem como a análise de mérito dos pleitos em vista dos objetivos pretendidos e dos investimentos envolvidos.


MDIC                             

Justiça Federal de SP considera insumo a folha de salário


A Justiça Federal de São Paulo concedeu uma liminar a uma prestadora de serviços para usar as despesas com a folha de salário como créditos do PIS e da Cofins para abater do valor total a ser recolhido das contribuições ao Fisco. A legislação dos tributos proíbe a prática. Entretanto, o juiz federal substituto da 5ª Vara de Guarulhos, Guilherme Roman Borges, permitiu o desconto ao considerar que a proibição vai contra princípios constitucionais. "Entendo que é inconstitucional a vedação da dedução sob o ponto de vista material, por ofensa à isonomia, à capacidade contributiva, à livre-concorrência e à razoabilidade", afirmou, na decisão. A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) informou que já recorreu.
Embora os advogados consultados pelo Valor acreditem que há grandes chances de a liminar ser cassada, principalmente porque a Justiça tem sido contrária à tese, a maioria concorda que a decisão é bem fundamentada e, por isso, um importante precedente para questionar a proibição. "É um posicionamento inovador que vai levantar o debate. Poderá sensibilizar o legislador a aprimorar o regime ou o Judiciário a reconhecer que a vedação é desproporcional", diz o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
Na liminar de 14 páginas, proferida no dia 12 de janeiro, o juiz aceitou os argumentos da Auxiliarlog Serviços Gerais e Logísticos. A empresa defendeu que viu sua carga tributária aumentar, em 2003, quando veio o regime não cumulativo com alíquota de 9,25%. Sustentou ainda que, por ter a mão de obra como principal insumo, não consegue abater créditos. Segundo o advogado da empresa, Ricardo Godoi, do escritório Godoi & Aprigliano Advogados Associados, a decisão vai gerar redução da carga tributária entre 50% e 75%. "A lei desvirtuou a sistemática do regime não cumulativo ao proibir o crédito da folha", diz Godoi, que tem outros 20 pedidos de liminares sobre o tema.
Para o juiz, a proibição onerou as empresas por causa de uma "perda de consistência no próprio conceito de insumo". No entendimento o magistrado, as despesas com pessoal tem papel primordial na formação dos custos das prestadoras de serviços. Além disso, diz que o regime do PIS e Cofins é diferente do de outros impostos não cumulativos, como o ICMS. Isso porque o fato gerador das contribuições é a receita calculada pelo contribuinte, independentemente de etapas anteriores. "Logo, o que existe são custos operacionais legalmente previstos que podem ser excluídos da base de cálculo".
Na decisão, ele afirma ainda que há ofensa à capacidade contributiva porque o valor do tributo a ser recolhido sob o regime não cumulativo "quase triplicou em relação ao regime anterior". Afirma ainda que foram criadas diferenciações entre os setores econômicos "sem fundamento racional", o que teria desestimulado a competição.
Embora a Auxiliarlog tenha obtido a liminar, o sindicato que a representa não teve o mesmo sucesso. Em sentença proferida no dia 26, o juiz da 12ª Vara de São Paulo negou o pedido para que as empresas associadas usassem a folha de pagamento como crédito. Na ação coletiva, saiu vitoriosa a tese da procuradoria da Fazenda Nacional de que os salários não são insumos, inclusive porque não são adquiridos de pessoas jurídicas que recolhem o PIS e a Cofins. "Salário é remuneração, não é algo consumido na produção. O trabalho, é. Mas para isso se remunera", diz o procurador, Jaimes Siqueira
  Valor Econômico
13.03.2.012

Dia a Dia Tributário: Receita muda regras sobre créditos de Cofins

Superintendências da Receita Federal vêm revisando seu entendimento sobre a possibilidade do uso de créditos de PIS e Cofins obtidos nos custos com a importação de mercadorias ou insumos. O novo posicionamento é contrário ao uso desses créditos para descontar do PIS e Cofins a pagar.

Publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, a Solução de Consulta nº 106, de 28 de dezembro de 2011, da Superintendência da 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul), por exemplo, faz essa revisão.

A solução de consulta determina que os gastos com o desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por empresa domiciliada no país, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram direito a crédito a ser descontado do PIS. 

A Solução de Consulta nº 108, de 28 de dezembro de 2011, da Superintendência da 8ª Região Fiscal (São Paulo) também revisa uma solução anterior, no mesmo sentido, só que em relação à Cofins.

Segundo Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, a revisão de consulta não obriga o estorno dos créditos já aproveitados. "O efeito retroativo só é aplicado quando a revisão é favorável ao contribuinte", afirma. A regra consta da Lei federal nº 9.430, de 1996.

O impacto da solução de consulta é relevante porque, apesar de gerar efeitos somente para o contribuinte que pediu a solução, ela acaba sendo seguida por contribuintes da mesma Região Fiscal.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

Valor Econômico
12.02.2.012

A isenção do PIS e da Confins deverá atingir também a empresa que deu início ao transporte dos produtos objeto de exportação


A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª, garantiu à empresa Irmão Santos Cavalcanti a suspensão de incidência do PIS e da COFINS, prevista no art. 40, § 6-A, inciso II, da Lei 10.865/2004, sobre as receitas dos fretes relativos ao transporte de minério de ferro até a área de embarque da estação ferroviária do município de Pedra Branca do Amapari/AP.

A transportadora Irmão Santos Cavalcanti promove o transporte do minério de ferro desde a unidade de beneficiamento da Anglo Ferrous até a área de embarque de vagões de trem na estação ferroviária do Município de Amapari/AP. Dali o minério é transportado por outra empresa até o porto do município de Santana/AP, ponto de saída dos produtos do território nacional.

A decisão de 1ª instância não concedeu o referido benefício à Irmão Santos Cavalcanti. No recurso das empresas para o TRF, a empresa Anglo Ferrous alega ser pessoa jurídica preponderantemente exportadora e que os fretes contratados da Irmãos Santos Cavalcanti dedicam-se ao transporte de produtos destinados à exportação, sendo portanto, segundo o pedido, fatos já suficientes, por si só, para a aplicação, às operações de que ora se trata, da suspensão do PIS e da COFINS prevista pelo art. 40, § 6°-A, II, da Lei n° 10.865/04.

Para a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, o benefício da isenção deve ser aplicado também à Irmão Santos Cavalcanti, que deu início ao transporte dos produtos comprovadamente objeto de exportação.

Entende a magistrada que não obstante os fundamentos utilizados na decisão recorrida, a intenção do legislador no § 7° - para fins do disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional - não foi de limitar o benefício apenas à empresa que realizou a última etapa do transporte até o ponto de saída do território nacional, se outra empresa participou do transporte desde a unidade de beneficiamento do minério, como no presente caso.


12.02.2.012

TRF da 1ª Região

domingo, 12 de fevereiro de 2012

A inconstitucionalidade do aumento do IPI na importação de veículos

Augusto Fauvel de Moraes 
Advogado do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.

Artigo - Federal - 2012/3138

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Primeiramente cumpre destacar que o Governo com a finalidade de proteger a indústria nacional, fez-se publicar, em 16 de setembro de 2011, o Decreto nº 7.567/11, que, dentre outras disposições, alterou a tabela de Incidência do IPI, majorando as alíquotas incidentes, em síntese, sobre as operações envolvendo veículos automotores.

Pela simples leitura do decreto, conclui-se que não cabe a nenhum importador a regra do imediato aumento, no período compreendido entre 16.09.2011 e 15.12.2011, ou quaisquer tipos de exigências, cobranças ou obrigações direta ou indiretamente relacionadas com o aumento de IPI que se pretendeu direcionar de imediato por meio do artigo 10, do artigo 16 e do Anexo V do Decreto nº 7.567/2011, tendo em vista a perfeita aplicabilidade, para fins de definição do termo inicial de vigência da legislação tributária aqui enfocada, do princípio da anterioridade nonagesimal veiculado pela alínea "c" do inciso III do artigo 150 da CF de 1988:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios:
(...)
III - Cobrar Tributos;
(...)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido aplicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (...)".

De fato, é verdade que, o ordenamento jurídico brasileiro efetivamente resguarda o contribuinte contra surpresas relativas a aumentos imprevisíveis e inesperados da carga tributária incidente sobre as atividades empresariais da empresa, conforme costumeiramente operado por atos de iniciativa da administração fazendária federal praticados no exercício das competências tributárias previstas na legislação regência, visando a evitar que o contribuinte seja surpreendido por medidas fiscais que, via de regra, têm ampla possibilidade para gerar catastróficas consequências em relação ao equilíbrio econômico financiero do negócio dos contribuintes.

Pois bem. Na seara do IPI, a garantia de segurança jurídica constitucionalmente assegurada em favor do contribuinte é especialmente reforçada pelo princípio da anterioridade nonagesimal veiculado pela alínea "c" do inciso III do artigo 150 da CF de 1988, postulado que, desde a data de edição da EC nº 2/2003, publicada no DOU em data de 31.12.2003, pode ser, para efeitos de classificação, subdividido em duas classes complementares: (1) "anterioridade de exercício anual", absolutamente inaplicável ao IPI, e (2) "anterioridade nonagesimal", perfeitamente aplicável para as hipóteses de aumento de IPI aqui versadas, conforme previsto no §1º do mesmo referenciado artigo 150 da CF de 1.988:

"§1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148, I, 153, I, II, IV, e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148, I, 153, I, II, III, e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos artigos 155, III e 156, I."

Em outras palavras equivale a afirmar que, mesmo não estando o Imposto sobre Produtos Industrializados, tributo previsto no artigo IV do artigo 153 da CF de 1.988 sujeito ao postulado da anterioridade de exercício anual previsto na alínea "b" do inciso III do artigo 150 da CF de 1.988, podendo ser instituído ou aumentado e cobrado ainda dentro no mesmo ano de publicação da respectiva norma criadora ou agravada de carga tributária, por conta da exceção constante da primeira parte do §1º do artigo 150 da CF de 1.988, não está o IPI excepcionado, na segunda parte do mesmo §1º do artigo 150 da CCF de 1.988, da regra de anterioridade nonagesimal estabelecida pela alínea "c" do inciso III do referenciado artigo 150 da CF de 1.988, que efetivamente exige que a norma de majoração do tributo aqui versado produza efeitos desfavoráveis ao contribuinte somente depois de noventa dias contados da data de sua publicação, como deveria ter sido devidamente observado em relação ao agravamento de alíquotas previstas para veículos das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 (Ex01) da TPI/2006 objeto do ora enfocado Decreto nº 7.567/2011.

Portanto, patente a violação aos chamados princípios da anterioridade e da espera nonagesimal, ou simplesmente de noventena, previstos no artigo 150 da Constituição Federal visto a imediata vigência da nova alíquota.

Note-se que a anterioridade nonagesimal, se traduz em uma garantia individual fundamental do cidadão contribuinte, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal STF no julgamento do RE 587008, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC 06-05-2011 EMENT VOL-02516-02

PP-00433 RDDT n. 191, 2011, p. 163-176.

Assim, é inconstitucional o art. 16 do Decreto nº 7.567/11, pois, ao entrarem imediatamente em vigor as novas alíquotas do IPI nele veiculadas, com sensível incremento dos percentuais incidentes sobre as operações envolvendo automotivos, ofendeu-se diretamente a garantia individual da espera nonagesimal, prevista no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal.

 
Augusto Fauvel de Moraes*

sábado, 11 de fevereiro de 2012

STJ altera entendimento acerca do prazo de decadência para a exigência do ICMS em autuações decorrentes da glosa de créditos do imposto

Jus Navigandi

http://jus.com.br

http://jus.com.br/revista/texto/21061

Publicado em 02/2012

O prazo para que o Estado proceda à glosa e, por conseguinte, ao lançamento do imposto, inicia-se quando do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte.

 

É muito comum autuações de valores representativos para a exigência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte e Comunicação) como decorrência da glosa de créditos.

Isto ocorre nas hipóteses em que o Estado não concorda com o crédito utilizado pelo contribuinte na apuração do imposto (em razão da sua sistemática não-cumulativa), glosando os créditos escriturados (total ou parcialmente) e exigindo o pagamento do imposto em moeda.

Nestas hipóteses, há uma grande discussão acerca do termo inicial do prazo de que dispõe o Estado para proceder à autuação. São duas as hipóteses consideradas pelo Fisco e pelos contribuintes:

i) Início do prazo, a contar do mês da efetiva apropriação do crédito;

ii) Início do prazo, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao mês da efetiva apropriação do crédito.

Até muito pouco tempo, o Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional constitucionalmente investido na função de dirimir conflitos que envolvam matéria infraconstitucional (como é o caso do tema em análise), possuía entendimento no sentido de que, nas hipóteses de autuação por glosa de crédito, o prazo decadencial era regido pela regra do art. 173, I, CTN, iniciando-se, portanto, no primeiro dia do exercício subsequente àquele em que ocorreu o fato gerador do imposto. Assim sendo, o prazo decadencial para efetivação do lançamento, só se iniciaria em 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador do imposto compensado, salvo se a própria Administração Tributária Estadual iniciasse, antes da citada data, quaisquer procedimentos de fiscalização da empresa.

Contudo, em maio deste ano, o Ministro Benedito Gonçalves prolatou uma decisão monocrática no bojo dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1199262 / MG (frise-se, arrimada no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil – norma que autoriza ao Relator que proveja ou rejeite, monocraticamente, um Recurso, caso esteja amparado em jurisprudência pacífica do próprio STJ), que encabeçou uma significante "mudança" jurisprudencial.

Em síntese, o Ministro entendeu que, com as recentes orientações jurisprudenciais do STJ acerca da contagem dos prazos decadencial e prescricional em matéria tributária (mais especificamente com o julgamento do REsp 973.733/SC, realizado nos termos do art. 543-C, do CPC), o prazo para exigência do ICMS, nos casos de glosa/estorno de créditos, deve ser computado nos moldes do art. 150, §4º, CTN. Isto significa que o prazo para que o Estado proceda à glosa e, por  conseguinte, ao lançamento do imposto, inicia-se quando do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte.

 O Estado de Minas Gerais interpôs Agravo Regimental, submetendo a matéria à apreciação da Primeira Seção, que em 26 de outubro de 2011 manteve a decisão monocrática prolatada pelo Ministro Benedito Gonçalves. A decisão do agravo regimental transitou em julgado no dia 12 de dezembro de 2011, encerrando a discussão e iniciando um novo cenário jurisprudencial.

Com a confirmação desta decisão, diversos contribuintes podem ser beneficiados, sejam os que possuem processos administrativos ou judiciais ativos, sejam os que foram autuados e que procederam ao recolhimento do imposto (neste caso o contribuinte poderá pleitear a repetição do valor indevidamente pago).

 

Autor

  • Advogado em Salvador, Integrante do Advocacia Tavares Novis, especialista e professor do curso de especialização do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

SANTOS, Fernando Mota dos. STJ altera entendimento acerca do prazo de decadência para a exigência do ICMS em autuações decorrentes da glosa de créditos do imposto. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3145, 10 fev. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21061>. Acesso em: 11 fev. 2012.

Aumento da alíquota da Cofins para instituições financeiras tem repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio deliberação no Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em processo que discute a constitucionalidade do artigo 18 da Lei 10.684/03, que aumentou de 3% para 4 % a alíquota da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) aplicável a bancos comerciais, de investimento, sociedades de crédito, financiamento, investimento, entre outros tipos de empresas. O processo está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.

A matéria será julgada no Recurso Extraordinário (RE) 656089, de autoria de uma instituição financeira. A empresa contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília (DF), que declarou que a majoração do tributo é constitucional.

De acordo com informações da empresa, o TRF-1 entende que a cobrança da Cofins poderia ser maior para determinadas pessoas jurídicas porque a jurisprudência seria pacífica no sentido de que situações jurídicas de fato desiguais podem receber um tratamento diferenciado por parte do legislador. Para a empresa, o TRF-1, no entanto, não chegou a analisar quais seriam as situações jurídicas desiguais que gerariam esse tratamento diferenciado.

No caso, a regra do artigo 18 da Lei 10.684/03 teria sido editada em respeito ao comando constitucional do parágrafo 9º do artigo 195, segundo o qual as contribuições sociais poderão ter alíquota ou base de cálculo diferenciada em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. A majoração da Cofins passou a valer para bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito.

Segundo a autora do RE, julgar que a majoração é constitucional significa legitimar o legislador a estabelecer diferenciação fundamentada exclusivamente no exercício da atividade econômica da empresa, o que seria insustentável à luz dos princípios da igualdade, da capacidade retributiva e da equidade no custeio da seguridade social. Nesse sentido, aponta que a regra do parágrafo 9º do artigo 195 da Constituição seria "um cheque em branco dado pelo poder derivado ao Poder Legislativo para estabelecer diferenciações fundadas única e exclusivamente na atividade econômica (da pessoa jurídica)".

Para o ministro Dias Toffoli, a questão "apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes". Ele afirmou que a matéria é relevante para os contribuintes que são obrigados a recolher a Cofins com a alíquota majorada, mas também é importante para que seja definido o alcance do parágrafo 9º do artigo 195 da Constituição Federal.

"Ademais, tendo em vista a grande quantidade de causas similares que tramitam em todas as instâncias da Justiça brasileira, de cuja controvérsia o presente recurso extraordinário é representativo, o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido possibilitará que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal promova o julgamento da matéria sob a égide do instituto da repercussão geral, com todos os benefícios daí decorrentes", concluiu o ministro Dias Toffoli.

O instituto da repercussão geral permite que o STF selecione os recursos extraordinários que vai julgar. Para tanto, os ministros analisam se a matéria em discussão no recurso tem relevância do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico. Se essa relevância não ficar configurada, a última palavra sobre a matéria cabe aos tribunais de origem.

Por outro lado, se essa relevância ficar configurada, significa que a matéria (e o próprio recurso extraordinário) tem status de repercussão geral. Nesses casos, os tribunais de origem têm de aplicar o entendimento final do Supremo. O instituto garante que a interpretação constitucional seja uniformizada sem que o Supremo tenha de analisar múltiplos casos idênticos sobre um mesmo caso, como ocorria antes de o instituto ser criado.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

RADAR: É PRECISO FACILITAR E AGILIZAR O CREDENCIAMENTO

Data do Artigo: 10/2/2012

 


Autor(a): VALDIR SANTOS
Presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Sindasp)


Após nove anos da implantação do Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), podemos avaliar que o sistema criado pela Receita Federal do Brasil (RFB) cumpriu seu papel, ao eliminar do mercado milhares de empresas fantasmas que atuavam no segmento. Seu objetivo foi conquistado, mas agora é preciso promover, com urgência, ajustes para facilitar e agilizar o credenciamento de exportadores e importadores junto ao órgão governamental. Hoje, o Radar representa uma pedra no sapato para a RFB, importadores, exportadores e despachantes aduaneiros.

Atualmente, para uma empresa que queira atuar no segmento ou que pretenda alterar a sua modalidade, fazer o cadastro tornou-se uma verdadeira maratona, visto que tem de enfrentar uma série de obstáculos e, consequentemente, de desgastes. A situação agrava-se principalmente quando uma multinacional pretende iniciar suas atividades no País, ocasião em que se depara com a complexidade da burocracia brasileira, repleta de exigências, preenchimentos de inúmeros relatórios, análises financeiras e diversos tipos de planilhas que demandam conhecimento técnico para o seu entendimento. Procedimentos estes contidos na Instrução Normativa nº 650, de 12/05/06.

Tanta é a complexidade que a própria RFB tem destinado um considerável número de fiscais exclusivamente para fazer a análise das modalidades de habilitação ordinária e simplificada.

Essa medida, sem dúvida, eliminou muitos intermediários de atos ilícitos. Mas, certamente, muitos profissionais atuantes no comércio exterior já tiveram prejuízos em razão dos requisitos exigidos para a habilitação no Radar e, consequentemente, da necessidade de mudanças da modalidade simplificada para a ordinária.

É importante ressaltar, ainda, que as atuais exigências fazem com que muitas empresas que já poderiam estar atuando no comércio exterior brasileiro desistam, em razão dos diversos e frequentes indeferimentos de pedidos. O limitado contato entre as empresas e a RFB, feito somente via sistema, é outro fator que dificulta a apresentação de justificativas ao órgão de forma mais adequada.

Por exemplo, é de extrema importância que os exportadores e importadores comuniquem imediatamente ao despachante aduaneiro a mudança do nome do responsável legal pela empresa, para que este tome as devidas providências de atualização no cadastro do Siscomex. Isso para evitar transtornos, ou impossibilitar a realização de operações do comércio exterior, quando certamente o prejuízo será incalculável.

Como a interpretação do fiscal é subjetiva quanto à análise das capacidades operacionais e financeiras de uma empresa, na forma que dispõe o inciso II do artigo 5º da IN nº 650/06, muitas vezes esta fica prejudicada pelo mau entendimento da autoridade aduaneira.

Para agravar a situação, algumas unidades da RFB dificultam o acesso do requerente ao fiscal responsável pela análise do processo, causando transtornos intransponíveis e até mesmo o indeferimento do pedido de habilitação, quando um simples esclarecimento de ambas as partes poderia levar ao deferimento do pleito.

Diante da situação exposta, fica o alerta às federações, associações e entidades dos exportadores e importadores para a realização de uma pesquisa com seus associados, a fim de identificar os problemas e apresentar sugestões para aprimoramento, facilitação e revisão do sistema pela Receita Federal.

O Sindasp, em conjunto com a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros (Feaduaneiros), discutirá, em Brasília, os problemas que atingem a categoria. Um dos principais tópicos das discussões refere-se ao atual acesso ao Siscomex, uma vez que o usuário deve digitar o número do CPF e, em seguida, a senha para entrar no sistema. A inversão no procedimento, ou seja, a digitação da senha e, em seguida, do CPF é um dos pleitos do Sindicato, porque evitará que pessoas alheias bloqueiem o acesso. A cada vez que isso ocorre, o profissional precisa dirigir-se pessoalmente à RFB para solicitar o desbloqueio, serviço que é realizado pelos próprios fiscais. Com a resolução desse assunto, a Receita poderá designar os profissionais a outras atividades, trazendo maior agilidade aos trâmites aduaneiros.

Ao observamos essas questões, esperamos eliminar os desgastes constantes aos envolvidos no comércio exterior brasileiro e abrir um canal para ajustes e modernização da IN nº 650/06.

Aduaneiras

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

15 documentos para ter em mãos no IR 2012

    JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
              

O prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2012 (ano-calendário 2011) começa apenas no dia 1º de março, mas o download do programa estará disponível quase uma semana antes. O contribuinte poderá baixar o software a partir das 18 horas do dia 24 de fevereiro no site da Receita Federal. A organização dos documentos, no entanto, já pode começar agora.

A principal mudança diz respeito aos informes de rendimentos financeiros. Este ano, os bancos têm autorização para enviar os dados apenas por e-mail ou internet banking, o que dispensa o fornecimento do informe em papel.

Dica
Guarde todos os comprovantes por 5 anos (até 31/12/2016), pois a declaração só prescreve após este período.
Os clientes que residem no exterior também passarão a receber as informações por meio eletrônico. No caso de conta conjunta, o documento terá o nome do primeiro titular, exceto quando os correntistas determinarem o contrário.

Apesar da nova regra, as instituições financeiras deverão manter um sistema de controle que permita o fornecimento do informe impresso, caso este seja solicitado pelo contribuinte.

15 documentos importantes para declarar o IR:

1- Cópia da declaração entregue em 2011 (ano-calendário 2010)

2- Informes de rendimentos de instituições financeiras, bem como de salários, pró-labore, distribuição de lucros, aposentadorias etc.

3- Controle de compra e venda de ações, com apuração mensal de imposto

4- Recibos e notas fiscais relativos a despesas com saúde

5- Comprovantes de despesas com instituições de ensino

6- Recibos de pagamentos à previdência privada e oficial

7- Recibos de aluguéis pagos ou recebidos

8- Documentos que comprovem venda ou compra de bens em 2011

9- Recibos de pagamentos de prestação de bens como imóvel e carro

10- Documentos comprobatórios de dívidas assumidas em 2011

11- Comprovantes de despesas do livro-caixa (para prestadores de serviços autônomos)

12- Darfs de carnê-leão pagos

13- Comprovante de doações para fins de incentivos fiscais (Fundos da Criança e do Adolescente, Lei Rouanet, Audiovisuais etc.)

14- Todos os documentos acima referentes a dependentes, além do número do CPF de dependentes maiores de 18 anos e de todos os alimentandos.

15 – Dados da conta bancária para restituição ou débito das cotas do imposto

Bianca Pinto Lima

09.02.2.012

É possível estender efeitos de falência a empresas sem vínculos societários diretos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de extensão dos efeitos da falência da P. a empresas e pessoas físicas sem vínculos societários diretos. A Terceira Turma concluiu pela legalidade da decisão de primeiro grau, que se baseou na suspeita de realização de operações societárias para desvio de patrimônio da falida nos anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades empresariais conjuntas para esse fim.

No recurso, uma das empresas – a K. Participações e Serviços Ltda. – protestava por não ter sido previamente intimada, citada ou ouvida em processo autônomo, o que, para ela, implicaria cerceamento de defesa. No entanto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, não viu violação a qualquer direito da empresa. Pelo contrário, reconheceu a validade da utilização da técnica da desconsideração da personalidade jurídica para coibir a fraude e atingir o patrimônio de todos os envolvidos.

"Para modernas lesões, promovidas com base em novos instrumentos societários, são necessárias soluções também modernas e inovadoras", afirmou Andrighi. A ministra entende que a desconsideração da personalidade jurídica tem de se encontrar "em constante evolução para acompanhar todas as mutações do tecido social e coibir, de maneira eficaz, todas as novas formas de fraude mediante abuso da personalidade jurídica".

Desvio de bens

No recurso analisado, a K. teria participado da sequência de negócios jurídicos de arrendamento e compra e venda celebrados com a intenção de desviar uma valiosa usina dos bens da P. – a S. S/A Álcool e Derivados. Dois grupos econômicos (Grupo P. e Grupo Rural) teriam se unido com o propósito comum de desviar o patrimônio da empresa em situação pré-falimentar, em prejuízo da massa de credores.

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de extensão dos efeitos da falência foi feito em 2007 pelo síndico da massa falida da P.. A lista relaciona 11 empresas e nove pessoas físicas. Todos, de acordo com o requerimento, teriam participado de diversas operações realizadas com o intuito de desviar bens da massa falida.

A mesma controvérsia já havia sido analisada pela Terceira Turma em agosto de 2011, no julgamento de quatro recursos especiais (REsp 1.259.018, REsp 1.211.823, REsp 1.259.020 e REsp 1.266.666). Em um deles, argumentava-se que, em agosto de 2008, eram 243 empresas e 76 pessoas físicas a quem a falência havia sido estendida.

Vínculo

Quanto à dispensa de ação autônoma para a extensão da quebra, a ministra observou que se trata de medida possível quando forem empresas coligadas, conforme jurisprudência do STJ. E, no caso concreto, a caracterização da coligação das empresas é uma questão fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que não pode ser revisto na análise do recurso especial.

De todo modo, a relatora afirmou que, na prática, independentemente de um percentual fixo do capital para que seja automaticamente caracterizada a coligação, o seu conceito está muito mais ligado a atitudes efetivas que "caracterizem a influência de uma sociedade sobre a outra", especialmente nas decisões políticas, financeiras ou operacionais da outra, ainda que sem controlá-la. "Em muitas situações, até mesmo o controle societário é passível de ser exercitado sem que o controlador detenha a maioria do capital social", disse a ministra.

No Brasil, os grupos econômicos são reconhecidos segundo o modelo contratual – o grupo se forma mediante acordo expresso de vontades –, o que significa dizer que sua caracterização é jurídica, não meramente fática. Ainda assim, a ministra Andrighi adverte que não é possível ignorar a existência de sociedades que, de fato, estão articulando seus esforços na realização de seus respectivos objetivos sociais sem o atendimento de formalidades.

Assim, analisando a cadeia societária descrita no processo, a ministra verificou a existência de influência recíproca dos grupos societários R.e P.um sobre o outro, com ativa participação da K. na cadeia de negócios tida como fraudulenta pelas instâncias ordinárias.

REsp 1258751 - REsp 1259018 - REsp 1211823 - REsp 1259020 - REsp 1266666

MÉXICO REJEITA REVISÃO DE PACTO AUTOMOTIVO COM O MERCOSUL

O México não aceita rever o acordo automotivo com o Mercosul, informa comunicado oficial divulgado ontem. Uma delegação de negociadores está no País desde a última terça-feira para uma rodada de conversas a ser encerrada amanhã, mas a disposição de mudar as regras é zero.

O comunicado afirma que o Acordo de Complementação Econômica (ACE) 55, assinado em 2003, fez o comércio de automóveis subir de pouco mais de US$ 1,1 bilhão para US$ 2,5 bilhões em 2011, além de desenvolver a indústria regional de autopeças. "Devido à importância bilateral do ACE 55, o governo mexicano buscará não negociá-lo", ressalta o documento.

Apesar do claro posicionamento contrário dos mexicanos, o lado brasileiro insiste no diálogo. "O governo mantém a disposição de renegociar o acordo [automotivo]", informou o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic).

Técnicos de Brasil e México mantiveram reuniões na noite de terça e ao longo do dia de ontem. A previsão é que essa etapa seja encerrada amanhã à noite. A delegação mexicana é chefiada pelo subsecretário de Comércio Exterior, Francisco de Rosenzweig, da Secretaria de Economia, e pelo embaixador Rogelio Granguillhome Morfin, da Secretaria de Relações Exteriores.

A reunião foi acertada na semana passada em conversa da presidente Dilma Rousseff com o presidente do México, Felipe Calderón, depois que o Brasil ameaçou romper de forma unilateral o acordo automotivo. A avaliação do lado brasileiro é de que ele tem sido desvantajoso.

DCI

09.02.2.012


Ineficácia da execução fiscal e o recrudescimento das sanções políticas

Jus Navigandi

http://jus.com.br

http://jus.com.br/revista/texto/21043

Publicado em 02/2012

A nossa proposta separa o procedimento administrativo que se exaure com a distribuição da ação instruída com a certidão de dívida ativa e com o auto de penhora, do procedimento judicial que findará com a expropriação dos bens do devedor, que se encontra sob o princípio de reserva de jurisdição.

A Lei específica de execução fiscal – Lei n° 6.830/80 – é uma lei boa do ponto de vista técnico, apta a cumprir sua missão com a observância dos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, desde que bem aplicada pelos operadores do Direito.

Em razão da peculiaridade da cobrança do crédito tributário, informado por princípios de direito público, a execução fiscal apartou-se do sistema de execução em geral regido pelo Código de Processo Civil de 1973, retornando ao regime do antigo Decreto-lei n° 960/38. Informado pelo princípio da eventualidade tem tudo para ultimar rapidamente o processo de execução fiscal.

Mas, na prática, essa execução fiscal leva em média 14 anos para encerrar, enquanto que o processo administrativo tributário constituído pelo lançamento, leva em média 4 anos.

Daí a tentativa de sua substituição por outros meios de cobrança do crédito tributário que vão desde a aplicação das regras do Código de Processo Civil que regem a execução em geral, mas apenas no que tange ao interesse da Fazenda, ou a proposta de instituição de execução fiscal administrativa, até a instituição de sanções políticas de variadas espécies: protesto da certidão de dívida ativa; inscrição do débito no Cadin, no Serasa; penhora on line; arrolamento de bens do devedor; indisponibilidade universal de bens; proibição de emitir notas fiscais; proibição de praticar inúmeras atividades típicas do empresariado sem prévia apresentação de certidão negativa de tributos.

Essas sanções políticas, meios coercitivos indiretos, estão recrudescendo dia a dia, apesar das três súmulas do STF – Súmulas n°s 70; 323 e 547 – ilustrativa e didaticamente editadas. Não é preciso, por óbvio, editar uma súmula para cada sanção política que vem surgindo a cada dia que passa.

A sanção política mais recente foi imposta por mera instrução normativa do Secretário de Finanças da Prefeitura de São Paulo determinando o bloqueio da nota fiscal eletrônica dos contribuintes em débito com o ISS.

Essa medida ilegal e abusiva tomará um bom tempo dos juízes e tribunais, representando um desperdício de recursos públicos. Enquanto não se atentar para o princípio da hierarquia vertical das leis, por sinal, ao alcance da compreensão de todo operador do direito, medidas da espécie continuarão tumultuando a ordem jurídica vigente e gerando confusão e insegurança no seio da sociedade.

Mas, a culpa não é da Lei de Execução Fiscal que a União quer substituir pela Lei de Execução Administrativa que, no seu entender, seria mais ágil.

A celeridade da execução fiscal depende única e exclusivamente da eficiência das Procuradorias Fiscais das três esferas políticas que não estão aparelhadas para o cumprimento do dever elementar de o exequente localizar o devedor-executado e os seus bens.

Sem isso, o processo de execução fiscal ficará paralisado por 10, 12 ou 15 anos como vem acontecendo, comprometendo o andamento regular das execuções viáveis.

As Procuradorias Fiscais não estão fazendo a seleção qualitativa dos créditos tributários a serem cobrados. Misturam-se os grandes devedores solventes que distribuem dividendos semestrais, com pequenos devedores insolventes que ninguém sabe onde encontrá-los, muito menos identificar os seus bens.

Mais de 90% da morosidade do Judiciário – que não é órgão de investigação do paradeiro do executado e de seus bens – repousa nas causas retro mencionadas.

Enquanto não se ter consciência desses fatos que, aliás, são públicos e notórios, a execução fiscal continuará emperrada, talvez, para justificar a implantação da execução administrativa, cujo modelo foi importado de um país onde sequer existe o Judiciário como poder harmônico e independente.

Por isso, apresentamos na audiência pública realizada pelo Conselho da Justiça Federal, coordenada pelo Min. Gilson Dipp do STJ, em que se debateu a proposta do Projeto de Lei de Execução Administrativa apresentada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, uma proposta alternativa para conferir eficiência à execução fiscal, sem subtrair do Poder Judiciário o ato de expropriação dos bens do devedor.

Trata-se de instituição da penhora administrativa como pré-requisito da petição inicial de execução fiscal, mediante atualização da antiga proposta do Senador Lúcio Alcântara.

A penhora não é um ato jurisdicional, mas um ato de natureza administrativa praticada por ordem do juiz. Não é relevante juridicamente saber quem ordenou a penhora. É relevante apenas a garantia do contraditório e ampla defesa.

A exigência desse pré-requisito da inicial obriga a Fazenda não apenas a selecionar qualitativamente os créditos tributários a serem cobrados judicialmente, como também a aparelhar o seu sucateado órgão fiscal com recursos materiais e pessoais, para as diligências de localização do devedor e de seus bens e lavrar o auto de penhora.

O executado apresentará os embargos no prazo legal, a contar da citação e não mais a contar da intimação da penhora. Alegará em um único momento toda a matéria de defesa, inclusive, sob o ponto de vista formal e material do auto de penhora. Tudo o mais continua conforme prescrição da Lei n° 6.830/80. A propositura visa alcançar a eficiência perseguida pelo art. 37, XXII da CF. Contudo, a propositura excluía da penhora administrativa a penhora de dinheiro, a penhora de faturamento e a penhora de estabelecimento empresarial a serem feitas apenas por ordem judicial e com a observância dos artigos 655-A, § 3º, 655 e 677 do CPC.

Mas, a proposta era simples demais, por isso não vem sendo implementada pelos legisladores, que preferiram adicionar alguns ingredientes complicadores.

O projeto em discussão no Congresso Nacional avançou bastante em relação à proposta original da PGFN, que instituía a execução administrativa, mas ele continua apresentando a inconveniência de intercalar o procedimento administrativo e o procedimento judicial, interferindo na rapidez e eficiência da execução fiscal. Outrossim, a introdução da figura da "constrição preparatória ou provisória" na esfera administrativa em nada beneficia a Fazenda ou o contribuinte. Apenas aumenta a burocracia. Afinal, se já localizou os bens do devedor por que não proceder à penhora definitiva? A penhora on line, a penhora de estabelecimento empresarial e a penhora de faturamento, também, são mantidos na esfera de competência da administração, reservando quanto à constrição do faturamento a faculdade de o juiz fixar o seu percentual, como se esse tivesse bola de cristal para saber das necessidades diárias do executado, sem nomear administrador.

A nossa proposta separa o procedimento administrativo que se exaure com a distribuição da ação instruída com a certidão de dívida ativa e com o auto de penhora, do procedimento judicial que findará com a expropriação dos bens do devedor, que se encontra sob o princípio de reserva de jurisdição. Como se sabe, os artigos 31 e 32 do Decreto-lei n° 70/66 que permitiam o leilão extrajudicial de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação foram declarados inconstitucionais pelo STF (RE n° 304.464-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 24-6-2003, p. 48).

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

HARADA, Kiyoshi. Ineficácia da execução fiscal e o recrudescimento das sanções políticas. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3143, 8 fev. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21043>. Acesso em: 9 fev. 2012.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Cruzamento de dados exclui empresa do Supersimples

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
Cruzamento de dados exclui empresa do Supersimples

A Fazenda Estadual de São Paulo tem cruzado os valores da movimentação por cartões de crédito e o faturamento declarado por microempresas para excluí-las do Simples Nacional. O primeiro caso de desenquadramento foi julgado recentemente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A Corte negou o pedido de uma empresa de pequeno porte e a manterve fora do programa por omissão de receita. A companhia é acusada pelo Fisco de sonegar, pelo período de 18 meses, ganhos que extrapolariam o limite do faturamento exigido para participar do regime simplificado de tributação. A decisão foi unânime.

De acordo com advogados, os Estados e municípios podem pedir ao governo federal a exclusão de contribuintes do Simples. No entanto, esse não seria o procedimento usual. "Nos últimos dois anos, o Fisco apenas cobrava a diferença do imposto quando constatadas discrepâncias entre o faturamento declarado e as receitas decorrentes das operações de venda com cartão", afirma o consultor da ASPR Auditoria e Consultoria, Douglas Rogério Campanini. Segundo o tributarista Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, nem todo cruzamento de informações gerava exclusão do regime. "Os Estados autuavam as empresas e parcelavam o débito, fora do âmbito do Simples Nacional", diz.

Com sede em Campinas, a Vanin & Vanin Comercial, cujo nome fantasia é Fornitura - O Mundo dos Relógios, entrou com recurso na Justiça para pedir a volta ao programa, que possibilita o pagamento unificado de tributos federais, estaduais e municipais com alíquotas reduzidas. A empresa alega que seu sigilo bancário foi violado e que não havia sido notificada do desenquadramento. Além disso, defende que a Lei Complementar nº 105, de 2001, determina que o uso das informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito só podem ser usadas pelo Fisco com procedimento fiscal em curso. "Não foi o que aconteceu. A exclusão foi feita sem observar o devido processo legal", diz a advogada da empresa, Renata Peixoto Ferreira, que deverá ajuizar em breve recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na decisão liminar proferida no dia 23 de janeiro, entretanto, os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP negaram o pedido por entenderem que não havia quebra de sigilo. Para eles, o Código Tributário Nacional (CTN) garante "amplos poderes" à administração tributária para exigir informações de instituições financeiras, por exemplo. "É precisamente o cruzamento de dados entre as informações prestadas pelas administradoras de cartões e aqueles apresentados pelo contribuinte que permite saber qual a receita tributável", disse o relator do caso, desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, na decisão.

Para o subprocurador-geral do Estado de São Paulo da área do Contencioso Tributária-Fiscal, Eduardo José Fagundes, a decisão privilegia "a supremacia do interesse público" sobre o interesse individual do contribuinte.

Ao analisar pedido de antecipação de tutela, em dezembro, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo acatou ainda o argumento da Fazenda paulista de que a legislação estadual - a Lei Estadual nº 12.186, de 2006, e a Portaria CAT nº 87, do mesmo ano - autoriza as operadoras de cartão a fornecer ao Fisco a relação dos valores recebidos pelas prestações de serviços. O Estado de Minas Gerais também já firmou convênio com as operadoras de cartão de crédito.

De acordo com a Receita Federal, 150 contribuintes foram desenquadrados do regime em 2011 por omitirem receita. A maioria deles - 103 - foram excluídos pela própria União. Outros 38 empresas saíram do Simples à pedido dos Estados.

Segundo Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, o Fisco tem utilizado com frequência os dados das operações com cartão de crédito para verificar a omissão de receita e lavrar autos de infração. "A empresa que adere ao regime deve estar ciente de que pode sofrer processo criminal para responder por sonegação", afirma.

A discussão sobre o direito do Fisco de pedir informações sobre movimentações bancárias sem autorização judicial ainda é controvertida no Judiciário. "A tendência da jurisprudência é permitir a troca das informações. Mas há decisões nos dois sentidos", diz Jabour. Segundo Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o STJ tem jurisprudência pacífica que permite a quebra de sigilo de dados bancários. Os Tribunais Regionais Federais tendem a ser mais favoráveis ao Fisco, de acordo com ele. "Mas um processo sobre o assunto pendente no Supremo Tribunal Federal (STF) ainda faz com que apareçam decisões favoráveis ao contribuinte", diz.

Bárbara Pombo - De São Paulo
08.02.2.012