sexta-feira, 20 de abril de 2012

Débitos até R$ 20 mil serão perdoados

CIDADES
Débitos até R$ 20 mil serão perdoados
20/04/2012 12:24:20
Por: da Redação





.     A Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial, no final de março, aumentou de R$ 10 mil para R$ 20mil, o valor dos débitos de contribuintes que deixarão de ser cobrados em execução fiscal.

De acordo com o advogado Felippe Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, a mudança não é apenas do ponto de vista tributário, mas também penal. Isto porque, segundo Breda, esses casos com valor de até R$ 20 mil permitirão a aplicação do princípio da insignificância – quando a conduta praticada possui um valor tão ínfimo que não se justifica a persecução penal (ajuizamento de ação penal).

A esse respeito, o advogado destacou que o procurador da Fazenda Nacional deverá requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com o órgão.

O advogado fez uma ressalva para os casos em que já tenha ocorrido a citação pessoal do executado ou quando garantias para satisfação do crédito já constem dos autos.

http://www.folhadocondominio.com.br/materia.php?id=2027

Da ilegalidade e inconstitucionalidade do bloqueio da nota fiscal eletrônica

Jus Navigandi

http://jus.com.br

http://jus.com.br/revista/texto/21552

Publicado em 04/2012

Bloquear a emissão de nota fiscal eletrônica para o contribuinte em mora é o mesmo que impedir o livre exercício da atividade. Proibir o prestador em débito de pagar o ISS serve apenas para coagir o contribuinte inadimplente a quitar o seu débito, sem discussão.

Determinadas categorias de contribuintes do ISS no Município de São Paulo são obrigadas a emitir nota fiscal eletrônica, não lhes restando a alternativa de emissão de nota fiscal comum.

Pois bem, dentro desse quadro legislativo, o Secretário de Finanças do Município de São Paulo editou a Instrução Normativa n° 19/SF/SUREM, de 17-12-2011, prescrevendo o bloqueio da nota fiscal eletrônica para o contribuinte em mora há quatro meses consecutivos, ou de seis meses intercalados no período de doze meses, no pressuposto de que essa medida fosse aumentar a eficiência na arrecadação do imposto.

E ao que se verifica da entrevista do ilustre Secretário de Finanças houve considerável aumento de arrecadação do ISS logo após o bloqueio determinado.

É louvável a preocupação do senhor secretário com a saúde financeira do Município, a influir no bem-estar da população paulistana.

Só que a eficiência da administração tributária de que trata o art. 37, c.c o seu inciso XXII, da Constituição Federal, há de ser buscada dentro do regime da legalidade e com observância dos princípios constitucionais que configuram direitos e garantias fundamentais, os quais, por resultarem da soberania popular, pairam acima do poder político do Estado.

Ora, prescreve o parágrafo único, do art. 170 da CF, protegido por cláusula pétrea, que "é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."

Como se sabe, uma das obrigações de quem exerce atividade lucrativa diz respeito às obrigações de natureza tributária. O dever de recolher os impostos competentes, na forma da legislação de regência, é inerente ao exercício de qualquer atividade lucrativa.

E um dos requisitos necessários para o recolhimento do imposto diz respeito à emissão de nota fiscal, no caso sob análise, a emissão de nota fiscal eletrônica, sob pena de praticar atividade econômica clandestina, sujeita aos rigores da lei.

Por conseguinte, bloquear a emissão de nota fiscal eletrônica é o mesmo que impedir o livre exercício da atividade pelo contribuinte atingido pela norma municipal de menor hierarquia.

Nem mesmo uma lei, em sentido formal, poderia promover, validamente, o bloqueio de nota fiscal eletrônica, porque isso implica, à toda evidência, instituição de sanção política para, por meio de coação indireta, obter a rápida arrecadação tributária, com abandono da cobrança por meio de execução fiscal (Lei n° 6.830/80) que obedece aos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa. Por isso mesmo, essa cobrança legal e constitucional demora mais do que a cobrança mediante coação indireta, que resulta do desvio de poder. Muitas vezes o desvio de poder descamba para o abuso de poder que configura crime reprimido pelo ordenamento penal.

Expedientes da espécie, que configuram autêntica sanção política contra o inadimplente, encontram-se condenados por nada menos que três Súmulas do STF: Sumulas ns. 70, 323 e 547, editadas ao longo de décadas a título ilustrativo.

Além dessas três Súmulas, didaticamente editadas, existem inúmeros acórdãos da Corte Suprema proibindo a exigência de certidão negativa de tributos, como meio de coagir o contribuinte a pagar o tributo em atraso, ante o crescente número de situações em que essa certidão se torna obrigatória, por força de leis específicas editadas por pressão do fisco.

Aliás, o fisco das três esferas políticas, atualmente, está empenhado na busca de uma inovação legislativa que permita abastecer seus cofres de forma automática, sem que nenhum agente público precise colocar a "mão na massa" para produzir os efeitos desejados. O Judiciário, também, caminha nesse sentido, como se verifica das constantes e incessantes modificações das normas processuais pretendendo substituir o trabalho humano pela "ação" das normas.

A se permitir esse estado de coisas, dia chegará em que os  cofres públicos serão abastecidos de madrugada, por via de computadores, enquanto agentes do fisco e os contribuintes estão mergulhados em um profundo sono. O cidadão, ao despertar, descobrirá que o seu dinheiro sumiu!

Proibir o prestador de serviço em débito de pagar o ISS devido, por si só, já  parece um disparate, considerando que a medida partiu do próprio fisco titular da imposição tributária, portanto, interessado na sua arrecadação. Daí porque, essa medida só pode ser interpretada no sentido de coagir o contribuinte inadimplente a quitar o seu débito, sem discussão. Por isso, é patente o desvio de poder da autoridade que editou a medida, resultando na nulidade absoluta dessa Instrução Normativa infeliz, para dizer o menos. Mas, não é só. O contribuinte prejudicado, econômica ou financeiramente por esse inusitado e surpreendente bloqueio, tem direito à indenização por danos efetivos e emergentes contra o Município de São Paulo.

Certamente, a Instrução Normativa sob comento nada tem a ver com a busca da eficiência no serviço público. Isso tem outro nome que em um texto de cunho doutrinário nem convém mencioná-lo, mas que os leitores podem perfeitamente imaginar.

Dir-se-á que não há inviabilização do exercício da atividade do prestador, porque, no caso, o tomador passa a ser o responsável pela retenção do imposto emitindo a competente nota fiscal no lugar do prestador.

Ora, isso só seria possível se houvesse responsabilidade solidária do prestador e do tomador de serviços no pagamento do ISS devido.

A responsabilidade solidária é regulada em âmbito nacional pelo art. 124 do CTN nos seguintes termos:

"Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei."

Ora, entre o prestador e o tomador de serviço não há interesse comum na situação que configura o fato gerador do ISS. Haveria esse interesse comum se duas pessoas executassem conjuntamente determinado serviço. Não é o caso.

Por outro lado, não existe lei do Município de São Paulo definindo a solidariedade entre prestador e tomador de serviço. E mais, não basta essa definição legal. É preciso que a solidariedade proclamada na lei resulte de algo em conexão com o fato gerador da obrigação tributária. A responsabilidade tributária não pode surgir do nada, só porque prevista em lei. É que não existe no nosso ordenamento jurídico a chamada responsabilidade objetiva, reservada apenas ao Estado e concessionárias de serviço público (§ 6°, do art. 37 da CF). Entre os particulares, a responsabilidade só pode resultar de dolo ou culpa.

Em outras palavras, o tomador de serviço, que não agiu com culpa ou dolo, não pode ser responsabilizado pelo imposto devido pelo prestador de serviço.

Tomei conhecimento de um texto publicado no Valor Econômico, atribuído a um especialista, segundo o qual existiria no âmbito do Município de São Paulo a responsabilidade solidária, porque o Decreto Municipal de n° 50.896/09 prescreve que o tomador é responsável pelo recolhimento do imposto, quando o prestador não emitir a nota fiscal.

Há um grande equívoco na interpretação conferida ao citado Decreto. Primeiramente, porque o Decreto não  pode sobrepor-se ao princípio da legalidade. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5° II, da CF).

Em segundo lugar, uma coisa é o prestador deixar de emitir nota fiscal, outra coisa bem diversa é o fato de o prestador estar impedido de emitir nota fiscal em razão do bloqueio determinado pela autoridade fiscal.

O que a Lei Municipal de n° 13.701/03 prescreve, em seu art. 7°, incisos I e II do parágrafo 1°, é a responsabilidade do tomador de reter e recolher o ISS, quando o prestador obrigado a emitir nota fiscal ou o recibo equivalente deixe de fazê-lo (inciso I), ou, quando o prestador estiver legalmente exonerado da obrigação de emitir nota fiscal ou recibo equivalente (inciso II).

Ora, claríssimo está que a IN n° 19/SF/SUREM/2011, editada com inusitado desvio de poder, não está regulamentando o disposto no art. 7° acima referido.

Muito ao contrário, ela impossibilitou o prestador de serviço legalmente obrigado a emitir nota fiscal de cumprir essa obrigação fiscal para, em seguida, como resultado dessa proibição ilegal, responsabilizar o tomador de serviço pelo recolhimento do imposto. A medida secretarial visa afastar o prestador de serviço inadimplente do mercado da concorrência. Configura, pois, uma punição não prevista em lei. Daí a responsabilidade civil da entidade política a que se acha vinculada a autoridade administrativa responsável pela edição dessa peculiar e surpreendente Instrução Normativa.  A ilegalidade e inconstitucionalidade da medida salta aos olhos.

Por fim, é bom que se diga que essa e outras ilegalidades acontecem, diuturnamente, por conta da notória morosidade do serviço judiciário, que não tem reprimido de pronto as disposições normativas conflitantes com o princípio da legalidade e com os textos constitucionais.

Estamos caminhando, a largos passos, para consagração do princípio da ilegalidade eficaz e do princípio da inconstitucionalidade eficaz.

Os efeitos prospectivos da decisão que reconhece a inconstitucionalidade de determinado tributo, depois de vários anos de discussão, é a prova cabal da afirmativa que fizemos. Há uma disfarçada união dos Poderes contra o contribuinte, como se o Estado fosse um fim em si mesmo, e não meio para a realização do bem comum.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

HARADA, Kiyoshi. Da ilegalidade e inconstitucionalidade do bloqueio da nota fiscal eletrônica . Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3214, 19 abr. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21552>. Acesso em: 20 abr. 2012.

Impossível extinção de ofício pelo juiz por valor considerado irrisório


A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região entende que o fato de a execução fiscal buscar a cobrança de débitos iguais ou inferiores ao limite estabelecido na Lei 10.522/2002 não autoriza o Judiciário a decretar, de ofício, a extinção do feito por carência do direito de ação, devendo-se determinar o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.

A Fazenda Nacional apelou para o TRF contra sentença proferida pelo juízo de direito da 1.ª Vara da comarca de Ribamar/MA, que, considerando irrisório o valor exequendo, declarou a exequente carecedora do direito de ação e julgou extinta a execução fiscal.

Argumenta a Fazenda que, na hipótese de o valor exequendo ser inferior a mil unidades de referência, deve o juízo determinar o arquivamento do feito.

Para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, "Ainda que assim não fosse, não poderia o juízo, de ofício, extinguir a execução fiscal, por entender ausente o interesse de agir em razão do suposto valor irrisório conferido à ação, principalmente quando considerado que havia disposição expressa, determinando que nesses casos o procedimento a ser adotado deveria ser o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional."

Nº do Processo: 0031158-54.2003.4.01.9199

TRF da 1ª Região

Câmara aprova cobrança de ISS sobre publicidade na internet


O Plenário aprovou na última quarta-feira (18), por 354 votos a 2, e uma abstenção, o Projeto de Lei Complementar 230/04, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que inclui na lista de atividades tributáveis do Imposto sobre Serviços (ISS) a veiculação de textos, desenhos e material de publicidade. A proposta será analisada ainda pelo Senado.

 

O imposto atingirá principalmente o uso de publicidade na internet e em outdoors, já que o texto exclui da cobrança as inserções feitas em livros, jornais, periódicos, rádio e televisão. A proposta foi aprovada na forma de uma subemenda do deputado Júlio Cesar (PSD-PI), que foi relator pela Comissão de Finanças e Tributação.

 

Veiculação

De acordo com o texto, apenas a atividade de veicular textos, desenhos e outros materiais de publicidade será tributada e não a locação dos espaços usados para a inserção deles. Segundo o autor da proposta, o imposto será cobrado de agências de publicidade e empresas de outdoor.

 

Também não entrarão na base de cálculo do imposto os descontos legais em favor das agências de publicidade, se elas estiverem envolvidas.

 

Segundo Mendes Thame, já existe jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) definindo que a veiculação deve ser tratada como serviço de publicidade, não se confundindo com os serviços de comunicação, que são tributados pelos estados por meio do ICMS. Ele afirmou que a regulamentação dá tranquilidade ao setor. As empresas não terão de se preocupar com um passivo tributário futuro, ressaltou.

 

Internet

Na proposta aprovada na Comissão de Finanças, a internet também estava na lista de exceções para a cobrança. Na negociação do texto no Plenário, porém, ela foi retirada das exceções. O deputado Odair Cunha (PT-MG) defendeu a mudança: "A imunidade tributária não alcança serviços como banners que aparecem em sites". Segundo Cunha, leis municipais deverão especificar os serviços que serão tributados.

 

A inclusão da internet foi criticada pelo líder do PPS, Rubens Bueno (PPS-PR). A internet não é de um governo ou de um Poder, é da humanidade. Porque rádio, jornal e tv não pagam imposto e a internet tem de pagar?, questionou.

 

O deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) disse que o acordo para tributar a publicidade na internet teve apoio dos provedores, que preferem a cobrança da menor alíquota. Alguns estados estão cobrando 30% ICMS sobre a publicidade na internet, enquanto o ISS fica em 5%. Eles preferiram o 'mal menor' para fugir da fúria arrecadatória dos estados, disse Miro, que se declarou contrário à taxação da propaganda na internet.

 

 Câmara dos Deputados

Até exportação vai ser afetada

Queda na entrada de navios nos portos prejudica quem vende para fora do país


Empresas do setor de importação dizem que ainda não há como mensurar os impactos que a extinção do Fundap provocará no setor de comércio exterior do Estado. A queda na movimentação pode ser superior a 70% das operações. 

Existe a previsão de que a unificação das alíquotas de ICMS para os produtos importados possa afetar até as exportações. 

No Porto de Vitória, o superintendente Eduardo Prata afirma que a princípio o terminal pode perder entre 30% a 40% das importações. Segundo ele, o fluxo de navios deve reduzir bastante, atingindo as corporações que enviam produtos acabados para o exterior.

Além de encontrar outra maneira para segurar empresas e investidores, o governo do Estado precisará fazer investimentos em infraestrutura e em logística para enfrentar os grandes importadores.

Hoje, o Porto de Vitória só recebe navios com 10 metros de profundidade. Santos, em São Paulo, tem espaço para navios com 14 metros e o Rio de Janeiro com 12,5 metros. "Nós estamos assinando um contrato para ampliar nossa capacidade de absorção e nosso berço de dragagem. O investimento será de em média R$ 400 mil", diz. 

Apesar das medidas, Prata desabafa que será muito pouco para impedir prejuízos. O Espírito Santo só tem chance de se tornar competitivo se conseguir com urgência a ampliação da BR 101 e da BR 262, além de fazer melhorias no trânsito local e abrir mais acesso portuário. "Para não atrapalhar o trânsito local, por exemplo, o Porto de Vitória fecha cedo, causando fila de acesso. Por isso, muitos navios deixam de vir para cá para atracar no Rio ou em Santos", diz Prata.

Mesmo que o Fundap tenha uma sobrevida até 31 de dezembro deste ano, o reflexo da sua erradicação vai ser possível de sentir em até 60 dias. Algumas empresas do setor podem começar a demitir nos próximos meses para reduzir custos ou mesmo para se preparar para ir atuar em outro Estado.

O presidente do Sindicato do Comércio de Exportação e Importação do Espírito Santo (Sindiex), Severiano Alvarenga Imperial, disse que a atitude do governo federal é um massacre. "Eu tinha esperança numa política de transição. Voltei de Brasília impressionado com a condução da votação. Estamos acabados", reclama.

Ele acredita que o governo estadual encomendou estudos para a entidade e outros órgãos para encontrar uma maneira de proteger as empresas fundapeanas. "Nosso frete é um dos mais caros. Temos que melhorar nossa logística."

Mikaella Campos

Jornal A Gazeta (ES)

17/04/2012

 

 


quinta-feira, 19 de abril de 2012

Confaz publica 11 novos convênios

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

Onze convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) sobre ICMS foram publicados ontem no Diário Oficial. Entre as medidas, destacam-se os benefícios a empresas do setor de comunicações, siderurgia paulista e importadores optantes do Simples.

O Convênio nº 47 autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a deixarem de cobrar o ICMS sobre alguns serviços prestados por empresas de comunicação.

"Tratam-se de serviços meio, que permitem a essas empresas realizar as operações de comunicação [serviços fim]. Há inclusive discussões judiciais sobre a legalidade da cobrança do ICMS sobre isso", afirma a consultora Graça Lage de Oliveira, da Lex Legis Consultoria Tributária.

Entre os serviços beneficiados estão o de conectividade, serviços avançados de internet, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet.

Já as siderúrgicas paulistas obtiveram autorização para usar crédito presumido do imposto estadual nas aquisições de materiais como tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes, entre outros. O valor do crédito presumido chega a até 100% do ICMS pago na compra dessas mercadorias. O benefício está previsto no Convênio nº 46.

O Convênio nº 41 reduz a carga tributária de mercadorias importadas do Paraguai, por via terrestre, por varejistas optantes do Simples Nacional, cuja alíqutoa do ICMS corresponderá a 12%. Além disso, determina que a Receita Federal será o órgão responsável pela arrecadação do imposto incidente nessas importações. Mas a regra é válida apenas para as micro e pequenas empresas que adotarem o Regime de Tributação Unificado (RTU) - pagamento único dos impostos devidos do despacho aduaneiro. Nesse sentido, além do PIS e da Cofins, a Receita Federal vai arrecadar o ICMS desses varejistas.


quarta-feira, 18 de abril de 2012

Mais tributos para importados prejudicam indústria brasileira


SÃO PAULO - O governo tem feito uma série de medidas para proteger a indústria nacional, entre elas está o aumento de impostos para produtos importados. Uma das mudanças do Plano Brasil Maior, anunciado pelo governo na primeira semana de abril, a alíquota para o Programa de Interação Social / Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins) a produtos importados sobe de 7,6% para 8,6%. Especialistas entrevistados para o DCI afirmaram que medidas como essas, ao invés de ajudar a indústria brasileira, pode encarecer os produtos nacionais já que muito da produção do País depende de insumos importados.

Segundo o presidente da Associação Brasileira das Empresas de Comércio Exterior (Abece) , Ivan Ramalho, os dados da balança comercial de 2011 apontam que do total de importados 45% foram insumos industriais, 21% bens de capital destinados a produção e 17% bens de consumo. "Não adianta aumentar o imposto, a grande indústria é importadora, vai encarecer para a própria indústria", completou.

Ramalho alerta que esse tipo de medida pode gerar retaliações para o Brasil na Organização Mundial de Comércio (OMC), "a regra na OMC é que o imposto que existe para diferenciar o produto importado do nacional é o imposto de importação".

O presidente da Associação Brasileira dos Importadores, Produtores e Distribuidores de Bens de Consumo (Abcon), Gustavo Dedivitis, afirma que "no preço final dos produtos nacionais, com insumos importados, os impostos desses produtos devem representar entre 40% e 50%".

O presidente da Associação Brasileira dos Importadores de Máquinas e Equipamentos Industriais (Abimei), Ennio Crispino acredita que "o governo tem que facilitar o acesso a meios de produção já que quem investe em máquinas, além de produzir mais barato, gera empregos".

Sobre a mudança da alíquota do PIS/Cofins, o advogado tributarista Miguel Silva explica que isso ainda não foi regulamentado pela Receita Federal, mas já está decidido pela Medida Provisória n. 563 de 3 de abril de 2012, da lei 12.556/2011 que cria o Plano Brasil Maior, a nova alíquota começará a valer a partir de 1º de agosto deste ano.

A dúvida, segundo o especialista, é que a lei da importação regulamenta que o crédito devolvido ao empresário que possuí sistema não cumulativo (pessoa jurídica com lucro real) de PIS/Cofins é de 7,6%, e não se sabe se a regulamentação da Receita irá permitir que a devolução da cobrança seja feita do total da alíquota, 8,6% ou do que está estabelecido na lei de importação, 7,6%.

Silva diz que não se surpreenderia se a Receita fizesse com que as empresas pagassem esse 1% a mais de alíquota. "Se for para colocar esse sentimento protecionista a Receita pode colocar o custo de aquisição para encarecer, esse é o grande debate.

Para o representante da Abimei, outra mudança importante é no sistema ex-tarifário, que é uma redução temporária da alíquota do imposto de importação dos bens assinalados como Bens de Capital e/ou Bens de Informática e Telecomunicação na Tarifa Externa Comum do Mercosul, que vai dificultar a concessão a redução de 14% para 2%.

Além de medidas tributárias, a Receita Federal instaurou a operação Maré Vermelha, que segundo o próprio órgão vai "aumentar o rigor nas operações de comércio exterior em razão do volume crescente de importações e o consequente aumento do crescimento do comércio desleal, que inclui a prática de fraudes como o subfaturamento, a triangulação e a utilização de falsa classificação fiscal que resultam em situações predatórias ao setor produtivo nacional".

Na opinião do representante da Abcon, a operação é positiva, porém, "hoje os portos não têm condição de logística de fazer esse tipo de ação, a entrada está cada vez mais difícil, você não tem condição de ter um espaço de 30 a 40 dias para a carga permanecer no porto", completou.

Todos os entrevistados acreditam que o caminho para aumentar a competitividade da indústria nacional passa pelo investimento em infraestrutura, controle do câmbio, baixa taxa de juros e diminuição da carga tributária.

Burocracia

O Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Sindasp) afirmou que tem recebido muitas reclamações de importadores sobre como proceder para agilizar a devolução dos valores pagos a mais nos casos de equívocos junto à Receita Federal.

O presidente do Sindicato , Valdir Santos explica que "quando acontece um erro, como em uma classificação tarifária que obriga você recolher o tributo a mais, fazemos uma correção do processo e pedimos a restituição desse imposto só que essa restituição demora de 3 a 5 anos". O valor é devolvido com correção.

Para ele uma forma de agilizar esse processo de devolução seria a criação de um mecanismo em que esse valor pago a mais erroneamente se transformasse em crédito para o empresário utilizar no próximo trâmite de exportação feita.

Paula de Paula

DCI 18/04/2012



Importação via ES pode cair até 70%


Sem as distorções dos benefícios fiscais, tende a levar vantagem, na atração por cargas importadas, o Estado que tiver portos com logística mais eficiente. A opinião é compartilhada por empresas que operam no comércio exterior e por terminais portuários do Espírito Santo e de Santa Catarina, Estados que estão entre os que mais concedem benefícios do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para produtos estrangeiros. Novos investimentos em logística nesses Estados podem ser comprometidos como resultado da incerteza criada com a discussão no Senado que busca unificar a alíquota de ICMS para produtos importados nas operações interestaduais.

O Espírito Santo, um dos mais afetados, prevê que as importações pelo Estado podem cair entre 50% e 70% se for aprovada a proposta em discussão no Senado, disse o secretário estadual da Fazenda, Maurício Cezar Duque. Em 2011, o Estado e municípios capixabas arrecadaram R$ 1 bilhão via Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap), mecanismo de incentivo ao comércio exterior. Com as mudanças em discussão no Senado, a arrecadação do Fundap poderia cair entre 50% e 70%, previu Duque.

Eduardo Prata, superintendente geral do Porto de Vitória, afirmou que com a unificação do ICMS vão ser as condições logísticas que determinarão o lugar onde o importador vai operar. Nesse cálculo, o importador tende a dar maior importância a pontos como custos com frete e qualidade dos acessos aquaviários e terrestres aos portos. "O que não pode é tirar o benefício fiscal do Espírito Santo e deixar o Estado sem receber nenhum investimento em infraestrutura, incluindo estradas e ferrovias", afirmou Prata. Ele trabalha com um percentual de redução menor na importação via portos: "Há risco de o volume de carga [importada] cair 30%", disse.

Fabio Siccherino, diretor comercial da Log-In, que tem um terminal de contêineres em Vitória, também acredita que a importação pelo Estado vai ser afetada. Segundo ele, muitas vezes a empresa faz a importação por um determinado Estado por força do benefício fiscal, mas depois acaba montando uma operação logística estruturada a partir do porto onde opera. A Log-In, que tem a Vale como sócia, investiu R$ 65 milhões para ampliar o terminal de contêineres capixaba

Se tivesse que começar hoje a ampliar o terminal, a empresa talvez avaliasse melhor a situação uma vez que toda essa discussão sobre a chamada "guerra dos portos" cria incerteza para investimentos sobretudo nos Estados que mais concedem incentivos, caso do Espírito Santo e Santa Catarina. O nome "guerra dos portos" define a concessão de incentivos dados por alguns Estados para produtos importados nas operações interestaduais. Em 2011, o terminal da Log-In movimentou 276.245 TEUS, com aumento de 11% sobre o volume de 2010.

Carlo Bottarelli, presidente do conselho de administração da Portonave, terminal de contêineres de Navegantes (SC), disse que a empresa montou o seu plano de negócios sem levar em conta os benefícios fiscais de ICMS para importação oferecidos pelo Estado. Segundo ele, com a unificação da alíquota de ICMS o porto de Santos tende a ganhar mais carga, mas a Portonave continuará a ser uma opção porque Santos está congestionado, afirmou. A Portonave recebeu R$ 550 milhõesem investimentos.

José Balau, diretor executivo da empresa de navegação Aliança, afirmou que vai se beneficiar o porto que tiver logística interna mais eficiente. Isso inclui tarifas competitivas e bons acessos. "A questão fiscal vai tirar da zona de conforto portos que não são solução logística para carga", previu Balau. A Aliança é sócia minoritária no terminal de contêineres de Itapoá, em Santa Catarina, que recebeu R$ 550 milhões em investimentos. O sócio majoritário é a Portinvest, formada por Battistella e LogZ Logística Brasil.

Rafael Dantas, diretor comercial da Asia Shipping, um dos maiores embarcadores na importação da Ásia, avaliou que a unificação da alíquota de ICMS pode ser boa para a logística de cargas no Brasil. A Santos Brasil, holding da área portuária que controla o principal terminal de contêineres do país, em Santos, desenvolve projeto para transformar o porto catarinense de Imbituba em uma alternativa logística para a região Sul do país. Antonio Carlos Sepúlveda, diretor-presidente da Santos Brasil, reconheceu que Santa Catarina será afetada pela unificação do ICMS na importação, mas menos do que o Espírito Santo. A empresa, disse ele, comprou área de dois milhões de metros quadrados próximo ao porto de Imbituba para desenvolver um condomínio industrial.

Consultores da área portuária dizem, porém, que há empresas que começam a questionar o que acontecerá com armazéns que montaram em Santa Catarina.

Francisco Góes, do Rio de Janeiro Jornal
Valor Econômico
17/04/2012  



Classificação fiscal e sistema harmonizado

Mercosul

Classificação fiscal e sistema harmonizado


Resolução Camex 94 e a nova versão da NCM/TEC exigem uma série de cuidados pelas empresas


Texto: Felippe Alexandre Ramos Breda



Recentemente foram editados dois atos de enorme importância às empresas industriais e importadoras, mas que afetam a todas as companhias. Trata-se da Resolução Camex 94, de 8 de dezembro de 2011, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a nova versão da NCM/TEC (Nomenclatura do Mercosul e Tarifa Externa Comum), em compasso com o Sistema Harmonizado (2012); e o Decreto 7.660/2011, que deu nova definição à Tabela de Iincidência do Iimposto sobre Produtos Iindustrializados (TIPI), vigentes desde 1º de janeiro de 2012.

Tais mudanças, ao contrário do que muitos podem pensar, afetam todas as empresas, e não apenas àquelas que estão obrigadas ao recolhimento do Imposto de Importação (II) e do sobre Produtos Industrializados (IPI), pois a classificação fiscal das mercadorias é feita com base na legislação encimada.

As mudanças referiram-se a criação, extinção, adequação de códigos, bem como vedação de posições destacadas em Ex (EX-tarifário) a bens usados. Portanto, a modificação obriga ao estudo dos NCMs associados aos bens/produtos de forma a avaliar eventuais mudanças e impactos.

A importância da classificação fiscal, ciência de natureza social, inserida entre a Economia e o Direito, com princípios específicos e regras próprias, é uma das principais questões aos importadores, industriais, fabricantes e comerciantes.

Sua relevância decorre do fato de que qualquer mercadoria negociada internacionalmente (máquinas, equipamentos eletrônicos, produtos químicos, têxteis, produtos agrícolas etc.) passa pela classificação de mercadorias para fins de incidência das regras de controle aduaneiro respectivas, a exemplo da (i) valoração aduaneira; (ii) a própria classificação fiscal; (iii) certificados de origem, (iv) exigências administrativas, dentre outros.

Como previsto no Tratado de Assunção, os quatro Estados-Partes do Mercosul – Brasil, Argentina, Paraguai e Uuruguai – adotaram a Tarifa Externa Comum (TEC), com base na Nomenclatura do Mercosul (NCM), com os direitos de importação incidentes sobre cada um desses itens.

A TEC foi implantada no Brasil pelo Decreto 1.343, de 23 de dezembro de 1994. Atualmente é regulada pelo Decreto 2.376, de 12 de novembro de 1997, e cuja incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro da nova versão da NCM/TEC, atendendo ao SH-2012, está disciplinada pela Resolução Camex 94, de 8 de dezembro de 2011.

 Para fins de classificação das mercadorias importadas, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul é feita com observância das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, das Gerais Complementares e das Notas e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, exaradas pela Organização Mundial das Aduanas (Decreto-Lei 1.154, de 1º de março de 1971 e Decreto 97.409, de 23 de dezembro de 1988), que, na atualidade, dentro de nosso sistema jurídico, residem na Iinstrução Normativa da RFB 1.202/2011.

A classificação de mercadorias, desta forma, é vital às empresas, pois uma vez identificada a classificação fiscal e o posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum (TEC), segundo a Nomenclatura do Mercosul, na data da ocorrência do fato gerador do Imposto de Importação (arts. 72 e 73, inciso I, do Decreto 6.759/09), cujo aspecto temporal é o registro da Declaração de Importação, define-se a alíquota aplicável para o cálculo do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos industrializados vinculado à importação (IPI-importação), este calculado por meio da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI (Decreto 7.660, de 23 de dezembro de 2011), cuja base também é a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

No Brasil, emprega-se a NCM, cujos códigos contêm parte que se refere ao Harmonizado (os seis primeiros dígitos da esquerda para a direita) e os dois últimos dígitos (o item, que é o sétimo, e o subitem, que é o oitavo dígito), que são da lavra do Mercosul.

Logo, o entendimento da complexa legislação que envolve a correção da classificação fiscal requer toda atenção.

E não é só isso, há também possíveis problemas envolvendo a classificação fiscal. As autuações fiscais envolvendo a classificação fiscal são comuns e recorrentes.

Imagine-se empresa que costuma importar produtos químicos, classificando-os no código da Tarifa Externa Comum (TEC) X, cuja alíquota do II é zero.

Passado alguns anos adotando o determinado código tarifário, tem conhecimento de que a fiscalização tem lavrado autuações, por suposto erro de desclassificação fiscal, ao argumento de que o produto que imaginava no código aludido classifica-se em código cuja alíquota do II é 12%.

Com este cenário, obrigar-se-ia a corrigir as Declarações de Importação anteriores à mudança de postura da fiscalização, a fim de adotar a nova posição tarifária? Deve adotá-la para as importações em curso, cujos embarques já foram realizados, agindo da mesma forma em relação às importações em curso de Conferência Aduaneira, cujo registro das Declarações de Importação ocorrera?

Por regra, o debate a respeito da classificação fiscal pode ser técnico (composição do produto) ou atinente à interpretação da melhor posição tarifária, dentro das várias regras de interpretação previstas pelo Sistema Harmonizado.

Nesse contexto, as penalidades pela incorreta classificação fiscal são polêmicas e exemplificamos algumas: (i) perdimento à mercadoria, caso se interprete suposta declaração de falsidade; (ii) multa administrativa de 1% sobre o valor aduaneiro; (iii) multa tributária em 75% pela diferença de tributos.

Conclui-se, portanto, que o constante estudo e a atualização das regras envolvendo a classificação fiscal devem ocupar cuidados especiais dos operadores do Direito que atuam nessa área.

No entanto, deflagrada a discussão sobre a classificação fiscal, seu debate processual técnico dar-se-á em seara administrativa e judicial.

A perícia administrativa tem previsão no art. 16, IV, do Decreto Federal 70.235/1972, cujo regramento impõe (i) requerimento quando da apresentação da impugnação (defesa), (ii) justificação dos motivos para a sua realização, (iii) formulação dos quesitos pertinentes, (iv) indicação do (iv.ii) endereço e (iv.ii) a qualificação profissional do perito; e (v) deferimento a cargo da fiscalização.

A judicial, por sua vez, tem assento nos arts. 420/439 do Código de Processo Civil, com previsão de requerimento seja na (i) petição inicial (art. 282, VI, do CPC ), (ii) quando da especificação de provas, e (iii) até o saneamento do processo (art.331, §§ 2º e 3º, do CPC), cuja forma de ser é toda peculiar, mas com o manto do devido processo legal extremamente presente e exauriente, diferentemente do que se verifica na esfera administrativa.

 

Felippe Alexandre Ramos Breda
Advogado especialista em Direito Tributário e Aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados e Consultor; pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP; pós-graduado em Processo Tributário pela PUC/SP; professor do curso de pós-graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da PUC/SP/COGEAE; membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP.

http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/72/artigo255983-1.asp

PMSP analisa pedidos de indenização

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
          O município de São Paulo iniciou neste mês um serviço que possibilitará aos cidadãos negociar o pagamento de indenizações diretamente com a prefeitura. A novidade está no Decreto municipal nº 53.066 e atende a situações cujos prejuízos teriam sido causados pela omissão ou má prestação de serviços pelo Poder Público. Na esfera federal, um projeto de lei para implantar a transação em matéria tributária continua parado no Congresso Nacional.

Os interessados devem encaminhar um requerimento à Procuradoria-Geral do Município. Acolhido em definitivo o pedido, será feita a inscrição do débito no orçamento da prefeitura. O valor inscrito até o dia 1º de julho será pago até o último dia útil do ano seguinte, conforme dotação orçamentária específica. O montante atualizado será depositado na conta corrente do cidadão.

"Com isso, a discussão sobre indenização vai acabar muito mais rapidamente, sem que seja necessário entrar na fila dos precatórios para receber o devido", afirma Edmundo Emerson de Medeiros, professor de direito da Universidade Mackenzie. O advogado destaca ainda a economia com relação à contratação de advogado, o trâmite simplificado e a possibilidade de apresentação de recurso até a instância superior máxima, que é o secretário de negócios jurídicos.

A procuradoria vai decidir se aceita o pedido de indenização quando o valor não ultrapassar a R$ 10 mil. A decisão caberá ao procurador-geral do município nos processos cuja indenização seja superior ao montante e igual ou inferior a R$ 50 mil. Mas caso o valor seja superior a R$ 50 mil, somente o secretário municipal dos negócios jurídicos poderá reconhecer ou não o pedido. Esses valores serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), anualmente.

Segundo o procurador-geral do município Celso Augusto Coccaro Filho, essa negociação pode ser feita, por exemplo, quando um carro da prefeitura bate em um automóvel de um cidadão, se uma árvore cai sobre o prédio de uma empresa, ou se o nome de um contribuinte, por exemplo, entra no cadastro de inadimplentes indevidamente.

A transação também diminuirá custos para a prefeitura em comparação com um processo judicial em que ela saia derrotada. O município poderá se beneficiar da ausência de honorários e de juros de mora, principalmente ao levar em conta que uma ação judicial pode demorar cerca de dez anos. "Acho a iniciativa ótima para evitar demandas no Judiciário, mas temo que somente pedidos de valores baixos sejam atendidos", analisa o advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes e Sawaya Advogados.

A pioneira nesse tipo de negociação foi a Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre. Lá isso acontece desde 2000, por meio do Decreto nº 12.619. Até hoje, cerca de 70% dos pedidos foram deferidos. Nos últimos 12 meses, por exemplo, o total pago em indenizações foi de R$ 48,6 mil e os processos em tramitação que entraram nesse período somam R$ 155,9 mil.

Segundo Marcelo do Canto, procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre, a Junta Administrativa de Indenizações (JAI) atende também a pedidos de indenização por alagamento, cuja causa não seja a natureza, e por decisão judicial que declara que o contribuinte não devia determinado tributo cobrado pela prefeitura. Em Porto Alegre, o teto é de R$ 10 mil.

Em relação a débitos tributários, relacionados ao IPTU e ao ISS, desde março o município abriu a possibilidade de conciliação com os contribuintes para facilitar o pagamento. Campinas, no interior de São Paulo, também já faz isso. No Sul, o valor pode ser parcelado em até 72 vezes, com valor mínimo de R$ 60 para pessoa física e R$ 120 para pessoa jurídica.

A União busca fazer o mesmo. Tramita no Congresso um projeto de lei para formalizar a transação em matéria tributária para diminuir o volume de execuções fiscais no Judiciário. Para o tributarista Heleno Taveira Torres, o projeto caminhou bem, mas está parado em virtude das discussões sobre a reforma da Lei de Execuções Fiscais. "Não adianta dar incentivo fiscal, se o contencioso tributário continua complexo", afirma o advogado.

Laura Ignacio - De São Paulo

MG nega crédito integral de ICMS

   
  quarta-feira, 18 de abril de 2012    
 
   
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         
A Secretaria da Fazenda de Minas Gerais ampliou a lista de produtos adquiridos de outros Estados que não geram crédito integral do ICMS por terem benefício fiscais não autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). As inclusões estão elencadas na Resolução nº 4.423, publicada na edição de ontem do Diário Oficial do Estado.

A norma altera a Resolução nº 3.166, de 2001, que veda o benefício a produtos com incentivo fiscal irregular. Rótulos, embalagens, biscoitos, aves, suínos, tintas e leite adquiridos no Espírito Santo, por exemplo, foram incluídos na lista. Leite, creme de leite e manteiga da Bahia também constam da nova norma. Do Rio de Janeiro, entraram produtos derivados do leite, entre outros. Conservas, molhos, temperos, doces, sucos, leite em embalagem longa vida, queijo e requeijão do Estado de São Paulo também deixam de gerar crédito integral de ICMS.

A Constituição Federal estabelece que é obrigatória a celebração de convênios, com aprovação unânime dos Estados, para a concessão ou revogação de isenções ou incentivos fiscais. Esses convênios são firmados nas reuniões do Confaz, realizadas com todos os secretários de Fazenda do país. Apesar disso, a ex-ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), já afirmou em um de seus votos que é inconstitucional a restrição ao aproveitamento integral de crédito do imposto estadual.

"A restrição imposta ao contribuinte adquirente, na mesma razão e proporção do benefício concedido, é o meio mais gravoso, desleal e também inconstitucional de se combater a guerra fiscal", afirma o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. "O Estado que se sentir prejudicado deve entrar com uma ação judicial contra a norma que concede o benefício fiscal. É o único caminho constitucionalmente admitido pelo ordenamento jurídico."

A insegurança jurídica causada pela guerra fiscal entre Estados, porém, poderá ser amenizada em breve. O Supremo estuda a possibilidade de editar uma súmula vinculante sobre o tema. Na prática, o texto levará todas as instâncias inferiores a rejeitar benefícios fiscais concedidos por Estados sem a aprovação do Confaz.

Laura Ignacio - De São Paulo



(In) solúvel: de como se mata a exportação

Das exportações de nossos produtos industrializados talvez nenhum tenha a gloriosa história do café solúvel. Sua vantagem comparativa foi construída na dura disputa de uma década com a administração dos EUA, que queriam que impuséssemos um imposto de "exportação" para proteger seus produtores.

Foi o tempo de "o que importa é exportar". A exportação garantia alta taxa de crescimento do PIB sem crises no balanço em conta corrente. Tudo isso hoje parece muito distante, mas se você ficar parado, a história pode voltar a passar por aqui.

Mas qual é o problema? Comecemos pelo começo: 1) o desastrado sistema tributário: com a instituição da Lei Kandir, que entrou em vigor em setembro de 1996, foi criada uma grande distorção no sistema tributário. Enquanto as exportações de café verde ficaram totalmente isentas do recolhimento do ICMS, as indústrias de café solúvel, que compram o café verde de outros Estados para industrialização, foram obrigadas a recolher o ICMS. Com isso acumulam créditos de ICMS cobrados sobre os insumos (café verde) usados na fabricação dos seus produtos.

Em que mundo perdido vivem Itamaraty e Indústria e Comércio?

Esses recursos ficam indisponíveis até que os fiscos estaduais se predisponham a devolvê-los, sem qualquer atualização monetária. O mais indecente é que quando o Estado libera os créditos de ICMS, o faz na forma de "certificados de crédito", que as empresas negociam com um deságio médio de 10%. Isso é prejuízo líquido da empresa transferido como lucro para outros.

Os exportadores também acumulam impostos federais, como PIS e Cofins. O motivo do acúmulo dos créditos é o mesmo do ICMS. Entre ICMS, PIS e Cofins, estima-se que o crédito acumulado do setor em 31/12 de 2011 era de aproximadamente R$ 130 milhões, consumindo o capital de giro das empresas. Isso as obriga a tomar empréstimos bancários a juros extorsivos, que destroem ainda mais a sua competitividade. Em que mundo vive tal manicômio fiscal?

2) o descuido da política comercial externa: o Brasil é o único entre os 20 principais fornecedores de café para a União Europeia (UE) que tem exportações de solúvel taxadas em 9%. O Vietnã e a Indonésia, respectivamente segundo e terceiro maiores produtores mundiais de café, mais a Índia, são taxados em apenas 3,1%, de acordo com o Generalized System of Preferences (GSP). Colômbia, hoje o quarto maior produtor mundial de café, México e Equador estão isentos de taxa de importação, beneficiados por acordos bilaterais com a UE.

O Japão, um dos principais mercados do café brasileiro, ratificou acordo de cooperação econômica com os países membros da Associação de Nações do Sudeste Asiático (Asean) para a eliminação gradual de taxa de importação para o café solúvel e o extrato de café exportados do bloco, que inclui, entre outros, Vietnã, Indonésia e Malásia.

A Indonésia já está isenta de taxa, a Malásia será isenta em 2013, e hoje apenas é taxada em 1,1%. O Vietnã será isento em 2016. Hoje, é taxado em 4,4%. O Brasil tem seu café solúvel taxado em 8,8%, enquanto se enrola em discursos multilaterais! E pior, o extrato de café é taxado em 15% no Japão, nosso maior mercado. Em que mundo perdido vivem o Itamaraty e o nosso Ministério de Indústria e Comércio?

3) Protecionismo mal disfarçado: Vietnã, Indonésia, Colômbia, Índia, México, Equador e Malásia são responsáveis por 60% do volume total de exportação de solúvel. Todos permitem que suas indústrias desfrutem do benefício universal do "drawback" de matéria-prima, para que se mantenham permanentemente competitivos no mercado internacional, alcancem os mais diversos mercados consumidores e ofereçam "blends" diferenciados.

Sob a falsa alegação de "defesa sanitária", o Brasil não dá essa condição, o que deixa sua indústria sem condições de operar com competitividade. A produção de conillon é insuficiente para atender às demandas de consumo interno, exportação in natura e industrialização para o solúvel, mas o setor é impossibilitado de buscar matéria-prima em um ambiente regulado pelo mercado internacional onde estão seus clientes. Com isso, fica refém de preços artificiais e distorcidos do mercado interno nacional de café verde, não podendo importar matéria-prima para exportar produto de maior valor agregado.

Todas essas situações combinadas têm estimulado a expansão da indústria no exterior, que vem recebendo grandes investimentos em novas fábricas e incremento de capacidade das já existentes, enquanto as nossas estão sendo destruídas. Ao liberar o "drawback", sinalizaríamos claramente que temos as condições permanentes para nos manter competitivos a médio e longo prazo. Isso provavelmente daria segurança às indústrias de países consumidores para desativarem suas plantas, transferindo-as para o Brasil. Afinal, onde anda o Ministério da Agricultura?

Diante desses fatos não é tão difícil entender por que a Alemanha e a Suíça tornaram-se grandes exportadores de café torrado e moído, enquanto matamos nossa indústria de solúvel. Notaram que não se falou nas taxas de câmbio?


  Antonio Delfim Netto é professor emérito da FEA-USP, ex-ministro da Fazenda, Agricultura e Planejamento
Valor Econômico 17/04/2012

CAE do Senado aprova fim da guerra dos portos


Comissão aprova resolução que na prática acaba com atrativos estaduais; ES, SC e GO se queixam, mas matéria deve ser votada em plenário nesta quarta-feira


BRASÍLIA - Numa sessão dramática, com direito a choro, gritaria e discursos exaltados, o governo aprovou nesta terça-feira na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, por 20 votos a 6, a resolução que acaba com a chamada guerra dos portos. A matéria deve ir a votação no plenário nesta quarta-feira e, se aprovada, já poderá entrar em vigor.


Apesar do placar favorável, a forma como o governo "atropelou" os apelos dos principais prejudicados - Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás - por mais negociação, causou desconforto até na base aliada.


A Resolução reduz para 4% a alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado nas importações que entram por um Estado e são consumidas em outro. Hoje, essa alíquota é de 12% ou 7%, mas há governadores que só cobram 3%. É a chamada guerra fiscal.


Igualando a alíquota em 4%, esses descontos perdem a atratividade. Essa alíquota será cobrada das importações e dos produtos que, processados no País, tenham conteúdo vindo de fora superior a 40%.


Dessa forma, São Paulo deverá ser o maior beneficiado com a aprovação da resolução, pois passará a concentrar as importações de produtos que iam a outros Estados só por causa do incentivo.


Os governadores do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB), e de Santa Catarina, Raimundo Colombo (PSD), foram à reunião pedir aos senadores que adiassem a votação para que fosse feito um último esforço no sentido de arrancar, do governo, um prazo de transição para o fim dos incentivos fiscais. A Resolução manda cobrar os 4% a partir de 1º de janeiro de 2013.


"O governo do Estado pode cortar despesas, investir menos, demitir", disse Colombo.


"Mas o que dizer dos cinco portos que temos? Vamos virar um pesque-pague?" Ele afirmou que não é contra o fim dos incentivos à importação. Casagrande argumentou que o problema da indústria brasileira não são as importações, e sim o custo Brasil. "Pedimos que o governo federal não derrote três Estados", apelou.


Choro. Na véspera, os dois haviam ouvido do ministro da Fazenda, Guido Mantega, que o governo não mudaria sua proposta. Ontem, o ministro disse que os três Estados deveriam mudar sua atividade econômica. Para tanto, ofereceu empréstimos do BNDES, a juros de 7% ao ano.


O senador Magno Malta (PR-ES) chorou e se declarou fora da base do governo, em protesto contra a resolução. "Na hora que for o Estado de vocês, vocês vão ver", ameaçou. Um prefeito capixaba quase foi retirado do plenário pela segurança, por interromper com gritos a fala do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP). O senador Aécio Neves (PSDB-MG) ironizou: "o governo apresenta um prazer mórbido em derrotar. Primeiro a oposição, agora até os aliados". Até mesmo um petista, Lindbergh Farias (RJ), defendeu o adiamento da discussão.


Estadão - Colaboraram Renata Veríssimo e Célia Froufe.

terça-feira, 17 de abril de 2012

TRF-3 EM SP GARANTE ISENÇÃO DE IPI NA IMPORTAÇAO DE CAMARO



O  Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 em SP deferiu recurso de agravo de instrumento contra decisão da 23ª vara Federal de São Paulo que havia indeferido o desembaraço aduaneiro de um veiculo importado sem o pagamento do IPI.

Em sua decisão, seguindo o entendimento predominante nos tribunais, o TRF-3 através do Relator Paulo Domingues reconheceu a ilegalidade da cobrança do IPI e o equívoco da decisão da 23ª Vara Federal que contrariou as recentes decisões que isentam o IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio.

Em sua fundamentação, o relator afirma que : " No que se refere ao IPI, o Superior Tribunal de Justiça se pronuncia no sentido "da não-incidência da exação, porquanto o fato gerador do IPI seria uma operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio. Entendimento diverso importaria em ofensa ao princípio da não-cumulatividade, em face da impossibilidade de compensação posterior, uma vez que o particular não é contribuinte da exação" (REsp 848339/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ em 11/11/08). Firmada a orientação do Superior Tribunal de Justiça, por conseguinte, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil, este Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem proferido decisão singular nos recursos que discutem a não incidência do IPI sobre a importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Como exemplo, cito decisão monocrática da Sexta Turma, proferida pela Desembargadora Federal Regina Costa, na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000702-30.2009.4.03.6104/SP, Rel. Desembargadora Federal Regina Costa, DJ em 15/10/10)"

Citou ainda que no próprio TRF-3 a questão está pacificada com  seguintes decisões proferidas nesta Corte: AI 2012.03.00.001465-5, de relatoria da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida e o AI 2011.03.00.033879-1, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Muta, afastando a incidência do IPI na situação .

Para o advogado  Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP que representa o importador, a decisão do TRF-3 renova a segurança jurídica que os importadores precisam para pleitearem a isenção e demonstra que mesmo que alguns juízes ainda insistam em negar esse direito o Tribunal estará reformando as decisões e garantindo o desembaraço aduaneiro sem o pagamento do IPI.


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005572-92.2012.4.03.0000/SP

2012.03.00.005572-4/SP

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DE SEUS REQUISITOS. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSIVIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO. DELITO NÃO PURAMENTE FISCAL.

PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO (ART. 334, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DE SEUS REQUISITOS. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSIVIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO. DELITO NÃO PURAMENTE FISCAL. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes: HC 104403/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 1/2/2011; HC 104117/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 26/10/2010; HC 96757/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 4/12/2009; RHC 96813/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 24/4/2009) 2. O princípio da insignificância não se aplica quando se trata de paciente reincidente, porquanto não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento lesivo. Precedentes: HC 107067, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26/5/2011; HC 96684/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 23/11/2010; HC 103359/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ 6/8/2010. 3. In casu, encontra-se em curso na Justiça Federal quatro processos-crime em desfavor da paciente, sendo certo que a mesma é reincidente, posto condenada em outra ação penal por fatos análogos. 4. Em se tratando de cigarro a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho. 5. In casu, muito embora também haja sonegação de tributos com o ingresso de cigarros, trata-se de mercadoria sobre a qual incide proibição relativa, presentes as restrições dos órgãos de saúde nacionais. 6. A insignificância da conduta em razão de o valor do tributo sonegado ser inferior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei nº 10.522/2002) não se aplica ao presente caso, posto não tratar-se de delito puramente fiscal. 7. Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem. 8. Ordem denegada.

(HC 100367 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento:  09/08/2011 Órgão Julgador:  Primeira Turma Publicação  DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011 EMENT VOL-02582-01 PP-00189)

 

Volume de penhora on-line é crescente

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
   

Apesar de ainda haver meios para escapar da penhora on-line, o volume de recursos bloqueados em contas bancárias continua crescendo. Foram congelados R$ 22 bilhões em 2011 para pagamento de credores em todo o país - 10% a mais em relação ao ano anterior, quando se alcançou R$ 20,1 bilhões. No ano passado, foram encaminhadas às instituições financeiras 4,5 milhões de requisições eletrônicas de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores.

O Grupo Gestor do Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário (Bacen-Jud) pretende, porém, fechar algumas saídas encontradas por devedores para escapar do bloqueio on-line. Recentemente, o grupo decidiu encaminhar ao Banco Central um pedido de inclusão de cooperativas, corretoras de valores e demais instituições não bancárias no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Com isso, elas passariam a receber ordens diretas para cumprir determinações judiciais, como ocorre hoje com os bancos públicos e privados.

A migração de recursos para cooperativas de crédito foi identificada há pelo menos dois anos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Mas as providências só começaram a ser tomadas recentemente. Hoje, a movimentação de recursos financeiros pelas cerca de mil instituições no país, com cerca de três milhões de associados, é pequena, de acordo com o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Marivaldo Dantas de Araújo. Representa em torno de 3% do volume total de depósitos no país. "Queremos fechar esse caminho para fazer o devedor pagar o que deve", diz o magistrado.

Empresas e pessoas físicas, porém, continuam usando a criatividade para escapar da penhora on-line, segundo advogados. Uma das saídas encontradas foi a criação de holdings administrativas para centralizar entrada e saída de recursos financeiros. Também tentam driblar o sistema por meio de correspondentes bancários - com o cruzamento de recebíveis e contas a pagar - ou mesmo com aplicações em planos de previdência privada. Apesar disso, o volume de recursos bloqueados continua crescendo. Entre 2005, quando começou a funcionar a nova versão do Bacen-Jud - batizada de 2.0 -, e 2011, foram feitas 21 milhões de solicitações e o bloqueio de pouco mais de R$ 100 bilhões. A Justiça Estadual respondeu por 49% do total de pedidos. A trabalhista, por 45%. O 6% restantes vieram da Justiça Federal.

Boa parte dos juízes do país utiliza o Bacen-Jud. O cadastro no sistema é obrigatório e foi reforçado por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em dezembro. Os ministros, por maioria de votos, consideraram válido um ato do CNJ que obrigou todos os magistrados, com função executiva, a se inscrever. Porém, o uso continua facultativo. No julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que "o julgador é absolutamente livre para determinar a penhora ou se a penhora se dará pelo sistema Bacen-Jud".

Com isso, continuam ainda a ser expedidos ofícios em papel. No ano passado, chegaram a 57,5 mil, praticamente estável em relação ao ano anterior. Neste ano, apesar da decisão do Supremo, a caneta continua a ser usada por magistrados. Foram 13,1 mil pedidos em papel até agora, ante a 1,1 milhão por meio do sistema eletrônico, segundo estatísticas divulgadas pelo Banco Central.

Apesar dos avanços tecnológicos do sistema, ainda é comum a penhora de recursos em várias contas bancárias de devedores. O problema é reconhecido pelo grupo gestor do Bacen-Jud. No site do Banco Central, há a informação de que "o bloqueio múltiplo pode ocorrer quando uma conta/agência/instituição não é especificada". A explicação é de que a ordem é encaminhada "a todas as instituições que cumprirão a decisão judicial de forma independente umas das outras, podendo-se, assim, ultrapassar o valor determinado pelo magistrado". Há, porém, poucas contas de empresas cadastradas. Na Justiça do Trabalho, apenas 10.318.

"O Bacen-Jud é um sistema que só funciona contra o bom pagador", critica o advogado Danilo Pereira, do Demarest e Almeida Advogados. "Afinal de contas, mau pagador não tem dinheiro em conta." Além dos conhecidos bloqueios múltiplos, clientes do profissional já foram surpreendidos por penhoras on-line expedidas sem o envio de notificação. Juízes trabalhistas usam o Código de Processo Civil para intimar o suposto devedor por meio de diário oficial, mesmo com regra expressa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determinando a citação pessoal do devedor.

Outras vezes, segundo o advogado, o bloqueio é realizado sem que haja qualquer determinação prévia de pagamento espontâneo, principalmente quando a execução se volta contra terceiros que não participaram do processo de conhecimento. Com isso, empresas acabam, da noite para o dia, com recursos em contas bancárias bloqueados. "Bons pagadores não precisam sofrer a violência de uma penhora eletrônica", diz Pereira

Para evitar surpresas e o trabalho lento de desbloqueio, muitas vezes feito por meio de ofícios em papel, empresas estão preferindo fechar antecipadamente acordos em ações de consumidores e trabalhadores, segundo o advogado Sergio Presta, do Azevedo Rios, Berger, Camargo e Presta Advogados e Consultores. "As companhias estão preocupadas com a imagem. As negociações também reduzem o impacto das discussões judiciais nos balanços", acrescenta o profissional, que defende uma grande instituição financeira.

Conselho aperfeiçoa sistemas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está buscando o aperfeiçoamento de outras duas ferramentas utilizadas pelos magistrados para localizar bens de devedores: o Renajud, sistema eletrônico de restrição judicial de veículos, e o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), utilizado para acesso a informações econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas.

Desde o fim do ano passado, os magistrados podem delegar o trabalho de pesquisa no Infojud a servidores. Três deles podem ser cadastrados. Até então, isso não era permitido, o que desestimulava o uso da ferramenta, criada em meados de 2007. Somente os juízes tinham o acesso direto às informações da Receita Federal para localização de outros bens.

Em relação ao Renajud, o Conselho solicitou ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) a liberação de mais informações sobre os veículos comercializados por meio de leasing. Nesses casos, segundo o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Marivaldo Dantas de Araújo, é difícil localizar os verdadeiros donos dos carros, que ficam em nome das instituições financeiras.

Arthur Rosa - De São Paulo

Receita usará câmeras em fiscalizações

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
        
A Receita Federal passará a utilizar mais a tecnologia para fiscalizar as operações de exportação. Uma instrução normativa publicada ontem permite o registro de imagens de mercadorias obtido por meio de câmeras ou equipamentos de inspeção não invasiva no processo de verificação dos itens que serão enviados ao exterior.

Nesse processo, é feita a identificação e quantificação do produto a ser exportado. Com isso, checa-se visualmente se as informações constantes nos documentos que acompanham as mercadorias estão corretas. A verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis não forem suficientes. A possibilidade de gravação consta da Instrução Normativa nº 1.266.

Os exportadores estão sujeitos a procedimentos específicos regidos pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), que estabelece a obrigatoriedade de processamento de verificação das mercadorias destinadas ao exterior. "Segundo critérios definidos pela administração aduaneira, o próprio sistema indica quais mercadorias deverão ser objeto de verificação mais apurada, que será realizada na presença do exportador ou de quem o represente", explica Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.

Depois do desembaraço aduaneiro, os documentos apresentados à fiscalização serão devolvidos ao exportador ou a seu representante, que ficará obrigado a mantê-los, em ordem e bom estado, pelo prazo previsto na legislação tributária, para que sejam apresentados à Receita Federal sempre que esses papéis forem solicitados.

Laura Ignacio - De São Paulo

Após problemas, Receita adia prazo para o Simples

   
    
        FOLHA DE S. PAULO - MERCADO
       
        

A Receita Federal prorrogou o prazo para as micro e pequenas empresas entregarem a declaração anual do Simples Nacional -regime simplificado de tributação que unifica impostos federais, estaduais e municipais.

A data-limite passou de ontem para sexta-feira, após contribuintes que entregaram dentro do prazo terem sido multados por atraso. Também houve instabilidade no site do programa. A Receita Federal informou que as multas serão canceladas.

Até as 17h de ontem, o fisco tinha recebido pouco mais de 3 milhões de declarações -79% dos 3,8 milhões de documentos que são esperados.

O contador Alessandro Biffe, que ontem tentava enviar mais de 20 declarações de seus clientes, conseguiu mandar uma pela manhã, mas foi multado. "Depois, o sistema ficou lento e não consegui mais acessar o site."

A prestação de contas, relativa ao ano-calendário de 2011, deve ser feita exclusivamente pela internet.

"O acesso à página do programa está instável desde a semana passada, com o problema agravado desde o fim de semana", disse José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sescon-SP, sindicato que reúne empresas de contabilidade.

Segundo ele, o sindicato recebeu mais de 1.200 reclamações de contadores e contribuintes nos últimos dias.

"Pedimos a prorrogação do prazo no sábado, diante do grande número de pessoas com dificuldades."

Na internet, foi criado um fórum de discussão, dentro de um site de contabilidade, para debater o problema. A primeira reclamação foi postada por volta das 14h do sábado passado. Alguns relatavam que conseguiam preencher o documento, mas não era possível transmiti-lo. Outros nem acessavam o site.

MULTA

Os contribuintes que não entregarem a declaração dentro do prazo, ou que a apresentarem com incorreções ou omissões, estarão sujeitos à aplicação de multa.

A punição é de 2% ao mês ou fração, incidente sobre o valor dos tributos informados na declaração, sendo limitada a 20%. Além disso, a cada dez informações incorretas ou omitidas há uma cobrança de R$ 100.

O sistema unifica o recolhimento de oito tributos para microempresas com receita bruta anual de até R$ 360 mil por ano ou empresas de pequeno porte com receita bruta de até R$ 3,6 milhões.

O prazo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), que deve entregar a documentação até o dia 31 de maio.

MARIANA SALLOWICZ
DE SÃO PAULO



Santa Catarina aceita prazo de transição menor para redução do ICMS interestadual, diz governador


 

O governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo, disse ontem (16) que o estado pode aceitar um prazo de transição menor para a diminuição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual sobre mercadorias importadas. O governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, propôs que o imposto seja gradualmente diminuído de 12% para 4% nos próximos oito anos.

 

"A redução do prazo de transição é factível. O que não pode acontecer é não haver nenhuma regra de transição", disse Colombo ao chegar para reunião com o ministro da Fazenda, Guido Mantega. A equipe econômica, no entanto, não abre mão de que a redução entre em vigor em janeiro de 2013.

 

Segundo Colombo, o estado perderá até R$ 950 milhões por ano com a unificação do ICMS interestadual para mercadorias importadas. Assim como outros governadores, ele considerou insuficientes as compensações oferecidas pelo governo federal. "As

 

Sobre a repartição do ICMS do comércio eletrônico, que atualmente fica com os estados onde as páginas eletrônicas estão domiciliadas, o governador disse que a medida não trará ganhos imediatos. "O comércio eletrônico está crescendo muito. Vai ter grande impacto no futuro, mas no momento não é tão expressivo", alegou. Colombo, no entanto, apoia a mudança do indexador da dívida dos estados.

 

"Os juros da dívida [dos estados] estão bastante acima do mercado. Isso está impactando fortemente a economia dos estados. Ano passado, Santa Catarina pagou R$ 1,5 bilhão de dívidas. A cada R$ 3 pagos, R$ 2 foram juros e só R$ 1 representou o principal [da dívida]", declarou.

 

Mais cedo, Mantega se reuniu com os governadores do Espírito Santo, Renato Casagrande, e de Goiás, Marconi Perillo, para discutir a redução do ICMS interestadual para mercadorias importadas. A ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, também está no Ministério da Fazenda para tentar chegar a um acordo.

 

O ICMS interestadual incide quando uma mercadoria é produzida (ou importada) por determinado estado e vendida a outro. O estado de origem recebe a alíquota interestadual e o estado de destino - onde a mercadoria é consumida - fica com a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota final. Dessa forma, se a alíquota final no estado de destino é 18%, o estado produtor cobra os 12% de ICMS interestadual e o estado consumidor fica com 6%.

 

Vários estados usam o ICMS interestadual como instrumento de guerra fiscal. Em alguns casos, os governadores dos estados de origem concedem financiamentos para pagar o imposto interestadual ou devolvem parte do tributo por meio de créditos tributários. No caso do imposto sobre mercadorias importadas, os incentivos estimulam a movimentação nos portos locais. Espírito Santo, Goiás e Santa Catarina serão os estados mais afetados pela unificação da alíquota.

  

Agência Brasil



Espírito Santo tentará incluir regra de transição para redução do ICMS interestadual no Senado


 

O Espírito Santo tentará incluir, no Senado, um prazo de transição para a diminuição da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual para mercadorias importadas. Segundo o governador Renato Casagrande (PSB), não foi possível chegar a um acordo e o governo federal insistirá na redução da alíquota de 12% para 4% a partir de janeiro de 2013.

 

Casagrande apelará aos senadores que incluam um cronograma de redução gradual da alíquota até 2020. "O Senado é a casa mais indicada para retomar o equilíbrio nas discussões", disse o governador ao sair de reunião com o ministro da Fazenda, Guido Mantega. O governo pretende votar a proposta da redução da alíquota hoje (17) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e no plenário do Senado.

 

Na avaliação do governador, a intransigência da equipe econômica poderá prejudicar o governo em outras votações. "Num momento em que há tantos temas delicados em discussão no Congresso, uma derrota para três estados vai trazer desarmonia e poderá ter reflexos desfavoráveis para o governo em outras votações", ressaltou. Ele, no entanto, negou que estivesse ameaçando retaliar o governo: "Só estou falando do lado econômico. Não acredito que haverá reflexos no campo político".

 

De acordo com Casagrande, o Espírito Santo perderá R$ 1 bilhão a cada ano com a unificação do ICMS interestadual para mercadorias importadas. O dinheiro, explicou, deixará de ser arrecadado pelos estados e municípios com a transferência de empresas para outros estados. Segundo ele, o pacote de compensações oferecido pelo governo federal para os estados afetados pela medida é insuficiente.

 

"A repartição do ICMS sobre o comércio eletrônico só vai gerar receitas de R$ 100 milhões por ano e as promessas de investimentos do PAC [Programa de Aceleração do Crescimento] e financiamentos do BNDES [Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social] levarão até dez anos para surtirem efeito", criticou.

 

O ICMS interestadual incide quando uma mercadoria é produzida (ou importada) por determinado estado e vendida a outro. O estado de origem recebe a alíquota interestadual e o estado de destino - onde a mercadoria é consumida - fica com a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota final. Dessa forma, se a alíquota final no estado de destino é 18%, o estado produtor cobra os 12% de ICMS interestadual e o estado consumidor fica com 6%.

 

Vários estados usam o ICMS interestadual como instrumento de guerra fiscal. Em alguns casos, os governadores dos estados de origem concedem financiamentos para pagar o imposto interestadual ou devolvem parte do tributo por meio de créditos tributários. No caso do imposto sobre mercadorias importadas, os incentivos estimulam a movimentação nos portos locais. Espírito Santo, Goiás e Santa Catarina serão os estados mais afetados pela unificação da alíquota.

 

Agência Brasil 16.04.2012