quarta-feira, 23 de maio de 2012
Liminar suspende serviços jurídicos prestados por empresa sem advogados
O juízo da 3ª vara Federal de SP concedeu liminar à OAB/SP, em ação civil pública ajuizada contra a FTI Consulting Ltda, para suspender qualquer divulgação de atividades ligadas à orientação, consultoria e assessoria jurídicas prestadas pela empresa, que não possui advogados em seu quadro de funcionários.
A OAB/SP alegou que a empresa divulgava na internet e por correspondência serviços de consultoria jurídica, que incluíam avaliação inicial, estratégia de caso e análise de indenizações. Eram várias as áreas de atuação citadas, como diagnóstico de situação societária, comercial, tributária, previdenciária, trabalhista, ambiental e propriedade intelectual da empresa.
A companhia informou não ter advogados, ferindo o artigo 1º da lei 8.906/94, segundo o qual é exclusivo à advocacia postular em juízo e realizar assessoria, consultoria e direção jurídicas, o que caracteriza captação irregular de clientela e prática de atividade privativa da advocacia por sociedade mercantil, assim como concorrência desleal aos legalmente inscritos na OAB.
De acordo com a decisão, "o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se pela prestação de serviços por profissionais não habilitados, colocando em risco interesses jurídicos das várias pessoas indevidamente orientadas ou atendidas pela ré. Daí a necessidade de imediata interrupção da atividade advocatícia desenvolvida irregularmente".
Processo: 0000194-91.2012.4.03.6100
www.migalhas.com.br
Estados e empresas são contra edição de súmula
Nunca uma proposta de súmula vinculante mobilizou tanto a sociedade quanto o texto elaborado sobre guerra fiscal pelo ministro Gilmar Mendes. O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu cerca de 80 manifestações de 12 Estados, entidades empresariais e de trabalhadores, além de empresas. A maioria dos Estados é contrária à aprovação do texto, que prescreve - dentre outros pontos - a inconstitucionalidade de qualquer isenção, incentivo ou redução de alíquota de ICMS não aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). As únicas exceções são os Estados de São Paulo e do Amazonas - favorável, mas com ressalvas à proposta. "Foi a maior mobilização desde que foi criada a súmula vinculante, em 2004", diz Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, um dos escritórios de advocacia que apresentaram manifestações contrárias ao texto.
O temor em relação a uma súmula está na possibilidade de os Estados serem obrigados a cobrar dos contribuintes o imposto que deixou de ser recolhido em razão dos benefícios fiscais. Essa é também uma preocupação de empresas, como Ipiranga, Renault e Red Bull do Brasil, que encaminharam petições ao Supremo. Além de se manifestarem contra a proposta, em um momento em que se discute a forma de atuação do Confaz no Congresso e na própria Corte (leia matéria ao lado), pedem que, caso ocorra a aprovação, a norma seja "modulada" e atinja apenas incentivos que venham a ser concedidos após a sua publicação.
Em sua manifestação, a Renault, por exemplo, que está instalada no Estado do Paraná desde a década de 90, argumenta que a proposta não teria condições técnicas para ser aprovada e demonstra preocupação em relação aos benefícios obtidos por meio de leis nos anos de 1992 e 1996. A companhia argumenta que os incentivos do Estado não representam favor, nem são abusivos, mas sim "instrumento para tornar possível a implantação do projeto industrial no Estado". Por meio de gráfico, a montadora demonstra a evolução positiva de arrecadação do ICMS no Estado, desde a instalação da unidade em São José dos Pinhais.
No documento, a montadora reforça a necessidade de o Supremo assegurar os benefícios concedidos antes da edição de possível súmula, "em homenagem ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito". Já a Ipiranga afirma que a aprovação do texto sem modulação "estimula que os Estados cobrem, de seus contribuintes, imposto que não era devido em função de suas próprias leis e cujo custo esses contribuintes não tiveram a oportunidade de repassar a seus consumidores". "Acabaria punindo quem cumpre com suas obrigações", acrescenta o diretor jurídico da distribuidora, Guido Silveira.
Renault e Red Bull ainda mostram preocupação com os efeitos sociais da eventual retroatividade da súmula. A consequência seria a "ampliação do desemprego". "A empresa quando celebra um acordo acredita na lei aprovada na assembleia ou no decreto assinado pelo governador", diz o advogado Marcelo Malaquias, sócio do Pinheiro Neto Advogados, para quem a súmula seria precipitada em razão dos projetos de lei discutidos hoje no Congresso e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) sobre o Confaz que tramita no Supremo.
O procurador-Geral do Estado de São Paulo, Elival da Silva Ramos, defende, porém, a aprovação da súmula. Segundo ele, São Paulo é o maior prejudicado pela guerra fiscal. "A proposta é uma tentativa de o Supremo reduzir a guerra fiscal entre os Estados. Ainda que o texto não seja aprovado [súmula], acredito que a concessão de liminares contra esses incentivos será muito mais rápida pelo Supremo e os Estados terão que mudar suas estratégias", afirma.
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) também defende, em manifestação, a aprovação da súmula e pede que seja aperfeiçoada, com a inclusão da hipótese de concessão de incentivos financeiros. A entidade, porém, pede a modulação de seus efeitos, "de modo a preservar a estabilidade das relações jurídicas entre o poder público e os contribuintes de boa-fé". "Se for retroativa, será um desastre", diz o vice-presidente do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos, Helcio Honda.
Goiás é um dos Estados que mais concedem incentivos. Há cerca de 25 em vigor. O número de postos de trabalho gerados também é um dos maiores. Apenas com o "Produzir", programa de incentivo à indústria instituído em 2001, foram criados 863,6 mil empregos diretos e indiretos. Esse programa e outro, batizado de "Fomentar" são questionados por meio de ações ajuizadas pelo Estado de São Paulo.
Arthur Rosa, Bárbara Pombo e Zínia Baeta - De São Paulo
Receita rejeita hipótese de separação da área da aduana
BRASÍLIA - O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, mostrou-se hoje contrário à ideia do ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel, de separar a área da aduana do setor da receita que cuida da arrecadação de tributos. Barreto disse que teve conhecimento da proposta pela imprensa e que o assunto não foi discutido com a Receita Federal e com o ministro da Fazenda, Guido Mantega.
Em entrevista ao jornal Brasil Econômico, Pimentel defendeu a criação de uma aduana independente para melhorar a estrutura de fiscalização. Na entrevista, Pimentel disse que o Brasil conta atualmente com a mesma estrutura de quando as exportações oscilavam de US$ 40 bilhões a US$ 50 bilhões, mas que agora o País exporta quase US$ 300 bilhões. O ministro falou que estava sendo discutida a hipótese de realizar uma mudança "mais estrutural". Barreto, no entanto, argumentou que a estrutura pode ser fortalecida, com a atuação da aduana da forma como é hoje.
"Os tributos de comércio exterior e os tributos internos têm correlação muito grande. Isso permite que o órgão, funcionando conjuntamente, possa ter maior eficiência. Isso é uma tendência mundial", afirmou o secretário. Segundo ele, já são mais de 40 países onde a área de arrecadação de tributos funciona de maneira conjunta com a aduana. Ele destacou que o último país a ingressar nessa modalidade foi Portugal.
O secretário da Receita ressaltou que a aduana funciona de forma separada nos Estados Unidos e no Canadá, mas afirmou que nesses dois países o foco é diferente. "O problema deles não é de defesa comercial, é de segurança. Eles atuam muito mais pelo aspecto da segurança interna, como o terrorismo, do que no aspecto comercial, daí a separação", explicou. Ele afirmou que no Brasil há uma forte comunicação dos tributos internos com os tributos aduaneiros como, por exemplo, a cobrança também na importação de PIS, Cofins e IPI. "Isso traz mais eficiência se a aduana funcionar junto com os tributos internos, como é o modelo do Brasil desde 1969", defendeu.
Renata VeríssimoAgência Estado
Preso por importar remédios responderá em liberdade
Sem "malícia"
Um comissário de bordo preso em flagrante por importar da Alemanha remédios controlados e não aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária conseguiu liberdade provisória, mesmo depois de assumir que não era a primeira vez que fazia isso. Segundo a decisão, ao mencionar, em depoimento, detalhes da prática que poderiam incriminá-lo, o acusado mostrou não ter "a malícia típica daqueles que são envolvidos com a criminalidade".
O valor dos remédios que renderam a prisão do comissário foi estimado pela Receita Federal em R$ 23 mil. Segundo a defesa, os medicamentos são para tratamento de câncer e foram trazidos para familiares.
Preso no último dia 13, no aeroporto de Guarulhos, o profissional da TAM foi solto na última sexta-feira (18/5). Os advogados Cid Pavão Barcellos e Luciana Tagliati Foltran argumentaram que o comissário tem bons antecedentes, residência fixa e colaborou com o processo, afirmando sempre que ele não comercializava os produtos.
O crime, que tem pena prevista em reclusão de dez a 15 anos e multa, foi classificado como hediondo pela Lei 9.677, de 1998. A lei incluiu no artigo 273 do Código Penal (falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), quem importa medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária competente.
Os advogados alegam que o tipo penal não está relacionado aos crimes hediondos, cabendo a ele o relaxamento da prisão preventiva caso se comprove primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Ao pedir a mudança da prisão preventiva para as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo, a defesa invocou o princípio constitucional da inocência, constante no artigo 5º, LVII ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória").
O Ministério Público foi contrário à mudança de regime da prisão provisória, alegando que o réu realiza constantes viagens ao exterior (pela questão profissional) e assumiu já ter realizado "transportes irregulares de bens, anteriormente".
O juiz federal Alessandro Diaferia, da 4ª Vara Federal Criminal da capital paulista, entendeu, porém, que o acusado "não aparenta ser alguém que se possa denominar realmente possuído pela malícia típica daqueles que são envolvidos com a criminalidade". A afirmação é feita com base nas declarações do comissário, que revelou, segundo o juiz, disposição em contar os fatos, agregando novos elementos que, em tese, poderiam prejudicar a ele mesmo, como a menção a outras viagens em que houve transporte ilícito de medicamentos.
"A situação em exame está a indicar que o risco de reiteração delitiva (violando a ordem pública) e de fuga (afetando a aplicabilidade da lei penal) está mais para o improvável do que o Ministério Público afirma em sua manifestação", afirma o juiz.
Segundo o advogado, a decisão vai ao encontro de recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, no qual os ministros da corte derrubaram, no dia 10 de maio, a regra da chamada Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que impedia juízes de conceder liberdade provisória a presos em flagrante por tráfico de drogas. Na ocasião, o ministro Celso de Mello, decano do Supremo, chegou a dizer que a proibição de que o juiz analise a possibilidade de o acusado por tráfico responder ao processo em liberdade "transgride o princípio da separação de Poderes".
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2012
terça-feira, 22 de maio de 2012
Procuradoria reduz valor de dívidas do Refis da Crise
Duas empresas de ônibus do Rio Grande do Sul conseguiram reduzir os valores de débitos parcelados no Refis da Crise a partir de decisões administrativas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em Porto Alegre. Em 14 dos 18 débitos previdenciários incluídos pelas companhias no programa, os honorários dos advogados da União foram calculados com percentual superior ao que havia estabelecido o juiz da execução do débito.
Na maioria dos casos, as empresas foram condenadas a pagar honorários que variaram entre 1% e 5% do valor da causa, mas o sistema da PGFN aplicou automaticamente o percentual de 10%. "O órgão reconheceu o erro de sistema e ajustou os percentuais, o que, na prática, reduz o valor a ser pago ", diz o advogado dos contribuintes, Rodrigo Freitas Lubisco, da Totum Empresarial. Procurada pelo Valor, a PGFN não quis comentar o assunto.
Uma das empresas consolidou débitos que somam R$ 17 milhões no programa de parcelamento, instituído pela Lei nº 11.941, de 2009. Desse montante, R$ 2,5 milhões eram só de honorários. Com a decisão, o valor a ser pago para remunerar os advogados da União diminuiu para R$ 1,7 milhão. No outro caso, a redução foi ainda maior. Os R$ 960 mil devidos inicialmente em honorários caíram para R$ 270 mil.
Segundo advogados, o erro de cálculo pode ser visto com certa frequência. De acordo com Marcello Pedroso, do Demarest & Almeida Advogados, isso ocorre porque, às vezes, a procuradoria não tem acesso aos processos judiciais em que os honorários foram fixados. "Especialmente quando os valores da condenação são revisados pelos tribunais", diz Pedroso, acrescentando que três clientes tiveram o mesmo problema, mas ainda não obtiveram decisões da PGFN.
De acordo com Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados, a revisão virou um procedimento padrão na procuradoria. O escritório já conseguiu decisões favoráveis em São Paulo e Minas Gerais, segundo Cardoso. "Mas se o pedido for negado, o contribuinte deve buscar o direito na Justiça", afirma.
Em paralelo, contribuintes têm pedido, sem sucesso na via administrativa, que os honorários sejam "zerados" na consolidação. A tese é de que as remunerações aos advogados da União - cobrados em execuções de débitos previdenciários - são equivalentes aos encargos legais, que foram reduzidos em 100% pela lei que instituiu o Refis da Crise.
Para as empresas de ônibus gaúchas, por exemplo, o órgão respondeu que a lei do Refis previu a redução apenas para o encargo legal. "Assim, os honorários advocatícios não tem o mesmo tratamento do encargo legal, para fins de aplicação da redução prevista na Lei nº 11.941, de 2009, devendo ser cobrados integralmente", diz o órgão na decisão.
Advogados têm buscado a Justiça para questionar o entendimento da PGFN. O argumento utilizado é de que a Lei do Refis não previa a inclusão dos valores devidos em honorários no programa de parcelamento. A possibilidade só foi aberta com a Portaria Conjunta da PGFN e da Receita Federal nº 06, de julho de 2009, que regulamentou o parcelamento.
"A portaria criou a verba", afirma Márcio Maués, sócio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff. O advogado sustenta ainda que, "na prática, os honorários e os encargos são a mesma coisa", pois, desde 2007, são recolhidos pelo mesmo órgão. Para isso, cita decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitem substituir a condenação do devedor em honorários pelo encargo legal de 20% sobre o valor da dívida.
O advogado Marcello Pedroso, no entanto, afirma que a maior parte das decisões judiciais diferencia as verbas. Os honorários serviriam apenas para remunerar os advogados da União, enquanto que o encargo legal também serviria para restituir os gastos com o trâmite do processo. "Nessa discussão, as chances não parecem ser boas", diz.
Bárbara Pombo - De São Paulo
Liminar diminui ICMS de avião usado
Valor Econômico
Por Bárbara Mengardo | De São Paulo
A Escola de Aviação Civil Emfa, de Minas Gerais, obteve uma liminar que reduz em 95% a base de cálculo do ICMS na importação de aviões usados. A empresa alega na Justiça que a cobrança da alíquota cheia de 18% iria contra o princípio da equivalência tributária, previsto no Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT, na sigla em inglês), assinado pelo Brasil e os Estados Unidos, de onde vem as aeronaves.
Não ação, a escola argumenta que há tratamento desigual entre os produtos nacionais e os importados. O governo mineiro editou decreto que reduziu em 95% a base de cálculo do ICMS de veículos (o que inclui aeronaves) usados nacionais. A norma, segundo a advogada da escola, Elisângela Oliveira de Rezende, do HLL Advogados Associados, tornou mais vantajosa a compra de produtos nacionais, contrariando um dos princípios do GATT.
"Fundamentalmente, o tratado busca negociações sem subsídios e protecionismos, o que inclui o mesmo tratamento para produtos nacionais e fabricados internacionalmente" explica o advogado Fellipe Breda, do Emerenciano, Baggio e Associados.
Na decisão, o juiz Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior, da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, cita dois precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) favoráveis à U&M Mineração e Construção. A companhia conseguiu reduzir o ICMS sobre a importação de equipamentos usados. Ele também entendeu que a cobrança de 18% desrespeita o que foi estabelecido no GATT.
Segundo Elisângela, a escola, que será inaugurada no fim do ano, importou dois aviões para realizar aulas práticas. Ao chegarem ao Brasil, entretanto, eles ficaram retidos, pois o ICMS foi pago com a aplicação da redução. Somente com a liminar a empresa pôde retirar os veículos.
Além de Minas Gerais, São Paulo também editou decreto, em 2006, que prevê a redução de 95% da base de cálculo do ICMS incidente sobre veículos e equipamentos usados. Procurada pelo Valor, a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais não deu retorno até o fechamento da edição.
http://www.valor.com.br/brasil/2669362/liminar-diminui-icms-de-aviao-usado#ixzz1vcWakGBf
Receita reduz prazo para concessão de habilitação à exportação
SÃO PAULO - A Inspetoria da Receita Federal em São Paulo deve reduzir, a partir de junho, os prazos de análise para conceder a habilitação das empresas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). A habilitação é necessária para empresas que querem fazer operações de importação ou exportação.
O prazo de análise será reduzido de 30 dias para 15 dias, no caso de habilitações ordinárias, e de dez para cinco dias, no caso de habilitações simplificadas. As habilitações são diferenciadas conforme o volume e o valor de importação. Segundo a inspetoria, em abril houve 500 pedidos de habilitação na Grande São Paulo.
Marta Watanabe
Valor Econômico
Na devolução de valores indevidamente tributados não pode ser exigida a retificação da declaração do Imposto de Renda
Para obter a devolução de parte do Imposto de Renda (IR), indevidamente tributada, não pode ser exigido do contribuinte que faça a retificação da declaração do imposto de renda. Essa foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em Brasília no dia 15 de maio, ao julgar processo no qual a autora busca a Declaração de Inexigibilidade de IR, ou seja, a não incidência desse imposto sobre a parcela indenizatória denominada 'Auxílio Creche-Babá' e a Repetição do Indébito, isto é, a devolução dos valores que foram, ilegalmente, tributados.
O pedido foi julgado procedente em 1ª instância. Ficando, então, a União obrigada a restituir os valores indevidamente cobrados nos últimos dez anos, acrescidos de correção monetária e juros pela Taxa SELIC. Mas, a União recorreu alegando que a devolução dos valores retidos indevidamente a título de IR deve ocorrer mediante a retificação das declarações de Imposto de Renda da autora.
A Turma Recursal do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso da União e a parte autora buscou a TNU para que a devolução seja feita por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou por Precatório judicial. Apresenta como exemplo dessa tese julgados do STJ, nos quais foi firmado o entendimento de que, em se tratando de ação de repetição de indébito, a restituição deve ser feita pela regra geral, observado o artigo 100 da Constituição Federal, não cabendo ao Tribunal modificar o pedido, determinando a retificação da declaração anual de ajuste.
Diante dos fundamentos apresentados, que representam a jurisprudência dominante no STJ, bem como, a partir da jurisprudência da própria TNU, que também é nesse sentido, o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Vladimir Santos Vitovsky, deu ganho de caso à autora para determinar a restituição da retenção indevida do Imposto de Renda sobre a rubrica 'Auxílio Creche-Babá', do modo autorizado pela sentença, isto é, por meio de RPV, sem a necessidade da juntada das declarações de ajuste e de realização das retificações das Declarações Anuais de Imposto de Renda. "Firma-se a tese de que no ressarcimento de indébito tributário, tem o contribuinte a faculdade de optar pela repetição ou pela compensação, e, optando pela primeira, não pode sua escolha ser alterada, judicialmente, em sentido contrário à sua vontade", concluiu o magistrado.
Processo 2008.71.50.012427-1
Conselho da Justiça Federal
segunda-feira, 21 de maio de 2012
Sem contingente, Maré Vermelha não fiscaliza e só traz prejuízos
Há três anos sem concursos para fiscais aduaneiros, operação "padrão" apenas testa paciência de importadores
Operação padrão. É como empresários e pessoas ligadas à Receita Federal estão chamando a operação Maré Vermelha, deflagrada em março deste ano. De acordo com os depoimentos colhidos pela reportagem do BRASILECONÔMICO, existe uma inaptidão técnica e quantitativa nas aduanas brasileiras, ou seja, faltam fiscais, o que traz prejuízos aos importadores.
Desde então, produtos têxteis, ópticos e plásticos, calçados, brinquedos, eletroeletrônicos, máquinas e pneus passam por uma fiscalização mais rigorosa da Receita. Com a obrigatoriedade de passar por conferência física e análise da documentação, as cargas ficam retidas nos portos por mais de um mês. O volume de contêineres redirecionados para o canal vermelho da Receita aumentou em mais de cinco vezes e problemas com a estocagem das mercadorias começam a preocupar os importadores.
Segundo Moisés Hoyos, diretor do Sindicato dos Funcionários da Receita Federal, o pequeno contingente é o pior dos problemas que a operação evidenciou. Há três anos sem a realização de concursos públicos, a defasagem no número de funcionários já chega a 8 mil. "O que aconteceu foi apenas o aumento da conferência física. Não há uma análise de risco, com histórico das empresas. Se antes já não era possível fiscalizar de maneira minuciosa as possíveis fraudes nas importações, com a operação isso ficou completamente inviável", declara Hoyos.
De acordo com o diretor, não há uma avaliação real dos principais crimes no comércio exterior: o subfaturamento e a prática de dumping — a comercialização de produtos por preços inferiores ao seu real valor de mercado. "Cada fiscal faz a conferência à sua maneira. É tudo muito subjetivo. Ambos os crimes são de difícil avaliação."
Questionada, a Receita Federal afirma que a escassez de contingente afeta todos os órgãos que trabalham nas fronteiras brasileiras e concorda que a situação foi extremada pela operação. A expectativa é de que a aprovação da proposta do Adicional de Fronteira, que aumenta os salários de funcionários que trabalham nas regiões fronteiriças, melhore a situação das aduanas. "A Receita aguarda decisão do governo", diz o órgão.
De acordo com o ex-secretário do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Ivan Ramalho, a operação foi uma surpresa. "O sistema sempre foi muito eficiente. A receita tinha alcançado uma redução de tempo no desembaraço, com modernização do processo. Isso atrapalha até mesmo a produção nacional, que depende muito das importações", afirma Ramalho, que atualmente preside a Associação Brasileira das Empresas de Comércio Exterior (Abece).
Desestímulo
Gustavo Dedivitis, presidente da Associação Brasileira dos Importadores e Distribuidores de Bens de Consumo (Abcon), diz haver uma tendência do governo em retalhar importadores de produtos populares. "Sou favorável à fiscalização, mas isso é uma operação padrão. São milhões de produtos que estão parados nas aduanas de forma errada, porque eles não sabem fiscalizar. De um dia para outro, 70% dos contêineres passaram a ser encaminhados para o canal vermelho. Isso só beneficia contrabandistas."
Os produtos contemplados na Maré Vermelha parecem ter sido escolhidos a dedo pela Receita. Nos últimos três anos, a importação das mercadorias abrangidas pela operação dobrou. "É uma salvaguarda branca, implícita. Isso está fazendo com que importadores de oportunidade saiam do comércio internacional", avalia Dedivitis.
Dois meses após deflagrada a Maré Vermelha, a Receita Federal ainda não possui qualquer relatório sobre os resultados da operação.
Custo aumenta em US$ 3 mil por lote, diz empresário
Importador de ferramentas reclama da retenção de cargas antes consideradas regulares
"Antes, 90% das minhas mercadorias passavam direto para o canal verde (eram liberadas). Agora, 80% estão retidas pela Maré Vermelha". A declaração de Pedro Unger, diretor da Importadora Eda, evidencia o pouco critério adotado pela Receita Federal para fiscalizar os produtos contemplados na operação. No caso da Eda, dezenas de contêineres com ferramentas industriais estão à espera da liberação dos fiscais aduaneiros.
"O que me intriga é que a inteligência da Receita deve ter relatórios indicando as empresas fraudadoras. Agora, devido a essa restrição aos importadores, cheguei a ficar três semanas sem qualquer produto para vender para meus clientes. Foram contratos com varejistas e atacadistas que fui obrigado a deixar de cumprir", reclama Unger.
O custo com o atraso, diz o empresário, chega a US$ 3 mil por contêiner parado no porto de Santos. "Quem importa já com o frete fechado pelo agente de carga tem um prejuízo ainda maior que o meu", diz.
Segundo o consultor de Comércio Exterior, Vivaldo Cardoso Piraino, a operação trouxe preocupação a seus clientes. "O principal problema é a expectativa de liberação das mercadorias. Não é possível prever em quanto tempo as cargas serão liberadas", avalia.
Contudo, diz Vivaldo, os empecilhos se restringem à demora na fiscalização pelos fiscais. "A liberação acaba acontecendo. Ainda não tive qualquer problema com retenção de cargas ou multas. Como alguns importadores têm um volume muito grande de carga, a espera para retirar a mercadoria traz complicações maiores. Alguns têm um frete fechado para 15 dias após o navio atracar no porto. Se passar disso, o importador paga a conta.".
Gustavo Machado
colaborou Cristina Carvalho,
Brasil Econômico
21/05/2012
Súmula sobre guerra fiscal gera polêmica
Apresentada em abril pelo ministro Gilmar Mendes, a proposta de súmula vinculante sobre guerra fiscal tem gerado polêmica. Estados e entidades de classe do setor produtivo se manifestaram contra a aprovação do texto que proíbe a concessão de incentivos tributários sem o aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), colocado em consulta pública. O prazo para opiniões ou sugestões termina hoje. Até sexta-feira, havia pelo menos 20 manifestações.
A opinião predominante é a de que o texto da súmula é genérico e sua edição, precipitada. A Confederação Nacional das Indústrias (CNI), por exemplo, chegou a pedir a suspensão do trâmite da proposta.
Advogados afirmam que, antes de editar qualquer enunciado sobre o tema, o Supremo deveria analisar recurso que discute a forma de aprovação dos benefícios fiscais no Confaz. A Lei Complementar (LC) nº 24, de 1975, estabelece que a autorização deve ser unânime. O Distrito Federal, porém, questiona a regra, por meio de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
No Congresso Nacional há ainda dois projetos de lei para permitir a aprovação pela maioria dos Estados. Senadores, inclusive o presidente do Senado, José Sarney, defenderam a alteração em reunião realizada com o presidente do Supremo, Ayres Britto, na semana passada.
O texto da súmula veda a concessão de isenções e diversos outros benefícios fiscais que, de acordo com advogados, ainda não foram analisados com profundidade pelo Supremo. Um exemplo é o diferimento, que posterga o recolhimento de imposto. "Achamos que a questão não está madura, por isso pode haver riscos na aprovação", diz o tributarista Marcelo Malaquias, do Pinheiro Neto Advogados.
Para o advogado Eduardo Jacobson Neto, sócio do De Nardo e Jacobson Advogados Associados, o STF deveria ainda analisar a constitucionalidade da LC nº 24 sob o ponto de vista da Constituição de 1969, que determinava que as apenas as isenções do ICMS seriam concedidas ou revogadas em convênios. "Se reconhecer que lei complementar extrapolou por prever outros benefícios, o verbete ficaria prejudicado", afirma.
Há também uma preocupação generalizada com os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de 14 leis estaduais sobre incentivos fiscais pelo Supremo, em junho. A súmula omite a questão. Advogados ponderam que, se não houver modulação dos efeitos, o Confaz poderia anistiar as empresas pelos débitos gerados pelo aproveitamento desses benefícios. "Mas abriria a brecha para que os ministérios públicos cobrem os débitos, como já está ocorrendo no Distrito Federal", diz Malaquias.
Apenas o Ministério Público do Distrito Federal cobra, na Justiça, R$ 9,5 milhões de atacadistas e do governo local por benefícios concedidos de 2000 a 2008 pelo programa conhecido como Termo de Acordo de Regime Especial (Tare).
Para a CNI, o texto é genérico, o que daria uma solução uniforme para situações que não são similares. Na manifestação, a entidade cita exemplos de benefícios que não teriam o objetivo de promover a competição por investimentos entre os Estados e, dessa forma, como já entendeu o Supremo em julgamento passado, não precisariam ser analisados pelo Confaz. "O Supremo provocou o debate. Para ficar perfeito, deveria suspender o trâmite para que a solução seja dada pelo Confaz e pelo Congresso", diz o gerente-executivo da diretoria jurídica da CNI, Cássio Borges.
Bárbara Pombo - De Brasília
Município de SP altera regulamento do ISS
A Prefeitura de São Paulo publicou na sexta-feira um novo regulamento para o Imposto sobre Serviços (ISS). O texto com 176 artigos, aprovado pelo Decreto nº 53.151, trouxe uma medida polêmica: proíbe a emissão de nota fiscal eletrônica por inadimplentes.
No início do ano, os contribuintes foram surpreendidos com a restrição, prevista inicialmente na Instrução Normativa (IN) nº 19, da Secretaria de Finanças, publicada em 17 de dezembro. A norma entrou em vigor no dia 1º de janeiro. Com a proibição, algumas empresas foram à Justiça e conseguiram liminares para liberar a emissão do documento.
O decreto também estabelece que os tomadores de serviços dos setores de informática, auditoria, publicidade e propaganda, assessoria e consultoria ficarão responsáveis pelo pagamento do imposto. Isso se a empresa situada em São Paulo contratar um prestador de serviços local, explica a advogada Fabíola Barbosa Gragnani, do escritório Siqueira Castro Advogados. "A prefeitura de São Paulo ainda deverá detalhar as regras para o recolhimento", diz.
Outra mudança é que a alíquota do imposto de 2,5% foi excluída do regulamento. Agora, as alíquotas previstas são de 2%, 3% e 5%. Algumas atividades tiverem redução da alíquota, como a de registros públicos, que passou de 5% para 2%.
O novo regulamento ainda consolidou normas para cumprimento de obrigações acessórias que já eram previstas na legislação, como a nota fiscal eletrônica e a nota fiscal paulistana.
Bárbara Pombo - De Brasília
Receita aperta o cerco a compras online no exterior
Comprar produtos importados pela internet está mais complicado e as chances de haver sobretaxa aumentaram. A Receita Federal implantou a operação Maré Vermelha para apertar o cerco à importação de produtos que, na visão do órgão, têm prejudicado a indústria nacional – nos segmentos de vestuário, calçados, brinquedos, eletroeletrônicos, bolsas, artigos de plástico, pneus e artigos de toucador (cosméticos e perfumaria).
Só no Estado de São Paulo, cerca de 95 mil pacotes chegam nos aeroportos por dia, de acordo com dados do Serviço de Remessas Postais Internacionais (Serpi) dos Correios. A Receita analisa e aplica uma taxa extra em pelo menos 3 mil encomendas que não apresentam nota fiscal ou que têm procedência duvidosa. Em média, a sobretaxa é de 60% sobre o valor da mercadoria.
Para ampliar a fiscalização, a Receita criou o Centro Nacional de Gerenciamento de Risco (Cerad), uma central de inteligência para direcionar os equipamentos e agentes para os setores e locais onde são "barrados" mais produtos.
Especialistas em defesa do consumidor aconselham a fugir de compras sujeitas à sobretaxa, mesmo que o risco seja pequeno – em São Paulo, apenas 3% das encomendas diárias são fiscalizadas e taxadas. "As pessoas esquecem que aquela mercadoria é mais barata porque está isenta do imposto. Se cair na 'malha fina', haverá sobretaxa ou até apreensão em caso de produto ilegal", diz o presidente da Associação Brasileira do Consumidor, Marcelo Segredo.
Os produtos preferidos nas compras de internet em sites do exterior – e coincidentemente os mais apreendidos e taxados – são bolsas, tênis e perfumes. Com a ajuda de aparelhos de raio X, fiscais conseguem identificar as mercadorias sujeitas à taxação extra e as falsificadas.
Mesmo diante de todos estes riscos, a técnica de informática Marizete Tavares Rapace, de 52 anos, é cliente fiel de sites de produtos importados, como o Strawberry.com. A consumidora já teve a sua mercadoria sobretaxada pelo menos três vezes pela Receita. "Mesmo tendo de pagar imposto, os meus perfumes saem mais baratos do que se comprados aqui. Torço para ter sorte."
A diferença no preço às vezes é grande sem a sobretaxa. Um tênis novo da Nike modelo Air Max masculino, por exemplo, custa R$ 258 no site Amazon.com. Se a mercadoria cair na "malha fina" da Receita, terá de pagar a mais R$ 154,80, com 60% de imposto, elevando o preço para R$ 412. Ainda assim, sai mais em conta, pois no site da loja brasileira Centauro, por exemplo, o mesmo par é vendido por R$ 599.
Foi a partir desta conta que a radialista Patrícia Teixeira, 23, decidiu comprar uma câmera fotográfica em um site internacional. "A diferença no preço era de quase R$ 1 mil." Porém, com medo do equipamento ser taxado ou até apreendido, a radialista aproveitou a viagem de um amigo para os Estados Unidos e pediu para a entrega ser realizada no hotel dele. "Ele entrou no Brasil como se a câmera fosse de uso pessoal dele."
Mas há casos em que vale a pena pesquisar em lojas brasileiras. Por exemplo, um perfume Dolce &Gabbana Light Blue de 25 ml custa R$ 140 no site Strawberry.com. Na loja Oruam, presente em shoppings como West Plaza e Pátio Paulista, ambos na capital, sai por R$ 172. O consumidor que escolhe a compra no site tem uma economia de R$ 32, mas se o produto for parado pela Receita, o cliente terá de desembolsar R$ 84 a mais do que previsto, elevando o valor para R$ 224.
Como funciona
A Receita Federal permite a entrada de produtos importados pelos Correios, companhias aéreas e de compras realizadas pela internet. Porém, há um custo de tributação de 60% sobre o valor dos bens constante da fatura comercial, acrescido dos custos de transporte e do seguro do transporte.
Além disso, o valor máximo a ser importado é de US$ 3 mil (R$ 6 mil). Remessas no valor total de até US$ 50 (R$ 100) estão isentas dos impostos. Medicamentos também podem ser comprados, mas o Ministério da Saúde exige a apresentação da receita médica.
Caso seja encontrada alguma irregularidade – produto falso ou proibido –, a mercadoria é levada para a sede dos Correios mais próxima a casa do consumidor, que é notificado pela Central. O cliente deve pagar os impostos no momento da retirada. O pagamento pode ser feito em dinheiro ou cartão de débito e crédito.
CAROLINA MARCELINO
Cartilha de Direito Aduaneiro da Comissão de Direito da OAB/SP
Segue link para dowload da cartilha de direito Aduaneiro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP
sexta-feira, 18 de maio de 2012
ICMS vira entrave para empresas no Simples
DCI
Antecipação do imposto em muitos estados vem causando problemas para pequenas e pode até inviabilizar a atividade de algumas delas
18/05/2012
Por: Anna França
São Paulo
As mudanças das regras de cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), desde o início da implantação da Substituição Tributária (ST), pode complicar a vida das empresas cadastradas no Simples. Este modelo de companhia, criado para fomentar pequenas empresas no País, começa a receber penalidades milionárias por falta de pagamento de ICMS antecipado.
Segundo o advogado Felippe Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, a legislação que criou o Simples previa a unificação das alíquotas para empresas com faturamento de até R$ 2 milhões para facilitar a sobrevivência dessas empresas. "Mas quando essa empresa compra matéria-prima para fazer seus produtos gera crédito e débitos. Com a substituição tributária antecipando o pagamento do ICMS em algumas cadeias, muitas empresas só ficam sabendo que estão devendo quando são autuadas", explica. Com a inclusão cada vez maior de setores na categoria de Substituição Tributária o número de pequenas empresas sujeitas a autuação vem crescendo. "E as multas podem chegar a 50% do valor da operação, o que, para quem fatura R$ 2 milhões significa, praticamente, acabar com ela", acrescenta.
Por isso, muitas acabam tendo de discutir na Justiça a aplicação ou não da multa. "O judiciário não pode calibrar a multa, ou seja, dizer que ao invés de 50% tem de ser 20% ou 10%. Mas a regra tributária prevê que imposto não pode representar confisco", afirma o especialista.
Segundo o advogado, não há respostas prontas sobre o assunto. Ao fiscal resta a competência de lavrar o auto de infração e a graduação da multa, aplicando a lei. "Ao juiz caberá, então, dizer se a multa é ou não viável para aquela empresa. E não é só levar para a Justiça, as empresas precisam chegar até o Supremo Tribunal Federal porque não dá para aceitar uma multa que torne a atividade insustentável", explica Breda.
A lei estabelece que o tributo é uma prestação pecuniária que não constitui sanção por ato ilícito, por esse motivo, o tributo não pode ser utilizado para punir, da mesma forma que sanções não podem ser utilizadas como instrumento de arrecadação disfarçado.
As multas, em geral, que são utilizadas não apenas com finalidade punitiva, servem também como reparação do Estado pelo descumprimento de obrigação tributária por parte do contribuinte, quando for este o caso.
"Temos visto casos de penalidades exorbitantes para empresas cadastradas no Simples, essas autuações geram passivo na empresa que as levam à falência", comenta o advogado do escritório Emerenciano, Baggio e Associados.
Por mais grave que seja o ilícito praticado, não se justifica a fixação de penalidade que exproprie o sujeito passivo de parcela de seu patrimônio de forma desproporcional à infração, caso cometida, acrescenta ele.
Como os casos ainda são recentes, ainda não há uma jurisprudência específica para estes casos. "Estamos no meio do caminho e a perspectiva é de que estas multas pela infração se tornem impagáveis para as empresas, especialmente as menores. Por isso, achamos que deve haver uma revisão", afirma.
Segundo Breda, o Simples ajudou a trazer para a legalidade muitas empresas, criando todo um arcabouço de regularidade. "Mas com a complexidade criada hoje pelas regras de Substituição Tributária, corremos o risco de muitas delas voltarem para a clandestinidade", acrescenta. O fisco tem até cinco anos para reclamar um imposto não pago e a multa é retroativa, o que complica ainda mais o cenário.
PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. VALOR. REITERAÇÃO DELITIVA.
Nos crimes de contrabando e descaminho, é cabível a concessão de liberdade provisória, condicionada à prestação de
fiança, como medida de cautela e fixação do vínculo entre o Paciente e o Juízo. Nessas hipóteses, a reiteração delitiva,
por si só, não justifica a prisão preventiva do paciente, ensejando, conforme o caso, a fixação do valor da fiança em
patamar mais elevado.
(TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5001908-38.2012.404.0000, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR MAIORIA, JUNTADO
AOS AUTOS EM 14.03.2012)
EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. REQUISITOS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.
1. A decretação de indisponibilidade de bens está prevista no art. 185-A do CTN. Trata-se de medida interventiva mais ampla do que a tão somente penhora online de ativos financeiros (BACENJUD) e outras medidas pontuais de constrição, pois alcança todo o patrimônio do devedor.
2. Embora o § 1º do art. 185-A do CTN contenha a ressalva de que "a indisponibilidade limitar-se-á ao valor total exigível", tal cotejo somente poderá ser feito posteriormente pelo juízo da execução, ocasião em que será determinado o levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores, no que exceder ao limite.
3. A decretação de indisponibilidade de bens no curso da execução, realizada com base no art. 185-A do CTN atinge não somente ativos financeiros, mas também bens móveis e imóveis, presentes e futuros integrantes do patrimônio do devedor. Trata-se, portanto, de providência mais ampla e gravosa do que as medidas pontuais de constrição (BACENJUD, RENAJUD e até mesmo o INFOJUD), introduzidas a partir das recentes reformas processuais.
5. A decretação da indisponibilidade de bens somente poderá ser concedida em casos excepcionais como espécie de "último recurso" a ser empregado, uma vez que importa em maiores embaraços à atividade do particular, já que importa em significativo grau de afetação do direito fundamental da propriedade.
6. A exigência do esgotamento das diligências na busca por bens penhoráveis, para decretação da indisponibilidade de bens resulta da própria interpretação conferida ao texto normativo, o qual pressupõe "não tenha sido encontrado patrimônio penhorável". Interpretação diversa importa violação ao princípio da proporcionalidade e do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da Constituição), porquanto não sobreviria ao que a doutrina tem identificado como testes "adequação", "necessidade" e "proporcionalidade em sentido". Tal exame é realizado a partir da relação entre o meio escolhido e o fim a ser alcançado, da indispensabilidade da restrição, e ainda da existência de meios menos gravosos para consecução do fim almejado.
7. No caso da decretação da indisponibilidade de bens, não cabe ao Poder Judiciário antecipar-se, ou fazer as vezes do exequente na busca por bens penhoráveis, quando o próprio interessado deixa de diligenciar nesse sentido, mormente porque as informações que a serem obtidas são públicas e estão disponíveis junto aos registros (cartórios de registros de imóveis, juntas comerciais, departamentos de trânsito, etc).
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000090-51.2012.404.0000, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15.03.2012)
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIAS ULTERIORES PARA FINS DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO. SÚMULA 323 DO STF.
1. O fato de o contribuinte comprovar a regularidade fiscal no momento da habilitação no SISCOMEX não afasta exigências ulteriores previstas na legislação, para fins de fruição da redução do imposto de importação.
2. Não há falar em ilegalidade na exigência, por parte da fiscalização aduaneira, de comprovação de regularidade fiscal no momento da importação, para fins de concessão de tratamento tributário mais favorável, porquanto a simples habilitação no SISCOMEX não garante ao contribuinte direito subjetivo a qualquer benefício fiscal.
3. A circunstância, contudo, de o contribuinte não ter demonstrado de plano requisitos que lhe garantiriam usufruir de determinado benefício fiscal não legitima a interrupção do desembaraço aduaneiro, à luz do preconizado na Súmula 323 do STF, segundo o qual é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos. Determinado o prosseguimento do despacho aduaneiro, ressalvada a possibilidade de lançamento de eventuais diferenças apuradas.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023415-75.2010.404.7000, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12.04.2012)
Não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado e décimo terceiro proporcional
17 de Maio de 2012
A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região entendeu que não é legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, pois tal verba também teria natureza indenizatória.
Na apelação apreciada pela Turma, a apelante, a Associação Brasileira de Radiodifusão e Telecomunicações (Abratel), pretendeu fosse também afastada a exigência do recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores pagos a seus empregados a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Para o relator, desembargador federal Catão Alves, se o contrato de trabalho foi rescindido pelo empregador, com a dispensa do trabalho, não há contraprestação de serviços. Portanto, a importância recebida a título de aviso prévio indenizado (art. 487, § 1.º, da CLT) tem natureza compensatória e indenizatória, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária. Assim, o pagamento da gratificação natalina proporcional ao aviso prévio indenizado, por se tratar de verba acessória, deve ter o mesmo tratamento.
Com tais argumentos, a Turma reformou a decisão de primeiro grau.
Processo n.º 0032795-35.2007.4.01.3400/DF
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
STJ isenta de IR prestador de serviços estrangeiro
Em julgamento inédito, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que não há retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte sobre as remessas de pagamento de serviços prestados por empresas estrangeiras sem representação no Brasil. A decisão foi unânime.
Ao julgar o "leading case" sobre o assunto, os ministros entenderam que a cobrança é indevida. Em parte porque o Brasil firmou tratados com diversos países para evitar a bitributação. Pelos acordos, o IR só seria retido no país-sede da empresa prestadora dos serviços. Dessa maneira, consideraram que os acordos se sobrepõem à legislação do IR por regular de forma mais específica a tributação dessas operações.
Segundo advogados, o resultado favorável aos contribuintes é um importante precedente para tentar solucionar o problema de diversas companhias que discutem a retenção na Justiça. Em alguns casos de empresas que já foram autuadas, a cobrança chega à casa dos milhões de dólares. Uma fonte ouvida pelo Valor, afirma que a União estaria disposta a "colocar o pé no freio" na discussão, pois, internamente, a Receita pensa em rediscutir o tema.
No início do julgamento, em fevereiro, o relator do caso, ministro Castro Meira, disse não concordar com a tese da Fazenda Nacional de que os rendimentos dessas operações não seriam classificados como lucro.
A partir do Ato Declaratório Normativa nº 01, de 2000, a Receita Federal interpretou que deve ser pago o imposto sobre os rendimentos gerados pelos contratos de prestação de assistência e serviços técnicos sem transferência de tecnologia. Na mesma norma, o Fisco sustenta que essas receitas não são classificadas como lucro, mas sim como "rendimentos não expressamente mencionados" que, segundo os acordos de bitributação, sofrem a incidência do IR.
Em um voto de 19 páginas, Castro Meira considerou ainda que empresas estrangeiras, por não possuírem estabelecimento fixo no Brasil, não apuram o IR aqui porque não há despesas e exclusões para auferir o lucro.
O ministro Asfor Rocha ainda pontuou que os tratados internacionais devem ser respeitados para manter a credibilidade do Brasil no mercado internacional. Ontem, a partir do voto-vista do ministro Humberto Martins, em um julgamento relâmpago, os demais ministros seguiram o mesmo entendimento.
Com isso, mantiveram decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, favorável à Copesul Companhia Petroquímica do Sul. A empresa havia firmado contratos com prestadores de serviço do Canadá e da Alemanha para assistência técnica. Não chegou a ser autuada pelo Fisco porque entrou com uma ação preventiva na Justiça para afastar a cobrança. "O precedente é muito importante para guiar as decisões dos tribunais", afirmou o advogado da empresa, Leonado Andrade, do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados.
Para tributaristas, teria sido importante um julgamento com mais discussão para acabar com qualquer tipo de divergência e evitar recursos. "Foi muito impressionante o entendimento ter sido tão pacífico", diz Luiz Eugênio Severo, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Para Rodrigo Farret, sócio da mesma banca, a decisão é relevante porque, segundo ele, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já defendeu que analisará o assunto caso a caso "com lupa". "Assim, é melhor ir para o Judiciário", afirma.
O procurador da Fazenda Nacional Péricles Pereira de Souza, responsável pelo caso, afirma que ainda estuda entrar com recurso. Antes, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defenderá a mesma tese na 1ª Turma, em um caso da Shell. "Se houver uma decisão favorável, o assunto será definido pela seção do STJ", diz, acrescentando que a discussão, por enquanto, é travada em apenas dois recursos no STJ.
A Corte, entretanto, deverá receber diversos recursos nos próximos meses. Os tribunais regionais federais têm proferido decisões diversas. Em 2010, por exemplo, o TRF da 2ª Região afastou uma cobrança de cerca de U$ 3 milhões contra a Veracel Celulose, que havia contratado uma empresa da Suíça para a montagem de uma planta industrial no sul da Bahia. Segundo tributaristas, o TRF da 4ª Região é o que mais tem aceitado a tese dos contribuintes.
Embora considere a decisão positiva, a advogada Fabíola Costa Girão, do escritório Machado Associados, afirma que podem ser proferidas decisões diferentes. Isso porque há países que não possuem tratado de bitributação com o Brasil e, com isso, valeria a regra geral que permite a tributação. Além disso, alguns acordos, segundo ela, podem ter cláusulas específicas que permitem ao Brasil recolher o imposto sobre determinados tipos de renda. "No fim, a análise será caso a caso", afirma.
Bárbara Pombo - De Brasília
"Consequências da guerra fiscal pecisam ser debatidas"
Inconstitucionalidade
Depois de já declarada a inconstitucionalidade da guerra fiscal, o Supremo Tribunal Federal ainda deverá enfrentar outro longo embate jurídico relacionado ao tema. Os ministros deverão debater o que fazer com os benefícios recebidos pelo contribuinte ao longo dos anos em que as batalhas da guerra fiscal ainda eram constitucionais.
Quem levanta a questão é o advogado Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, conselheiro do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda. Segundo ele, depois de vencido o problema da guerra fiscal, agora o Supremo deverá discutir os efeitos práticos de sua decisão e definir qual deve ser a interpretação correta dada aos benefícios fiscais concedidos pelos estados a contribuintes.
Em análise da tendência jurisprudencial do Supremo, Lunardelli aponta para duas direções. Ou o STF aplica um entendimento formal à declaração de inconstitucionalidade, e declara que todos os benefícios concedidos durante a guerra fiscal são nulos, ou entende pela modulação da decisão – os benefícios de antes da declaração da inconstitucionalidade valem, e não devem ser ressarcidos às fazendas estaduais, e apenas os dali para frente é que são ilegais. A segunda hipótese é a que mais agrada os estados.
No mês passado, o Supremo Tribunal Federal publicou o edital de uma proposta de súmula vinculante para sepultar de vez a guerra fiscal. O texto, proposto pelo minsitro Gilmar Mendes, declara inconstucional qualquer benefício, isenção, incentivo ou redução da alíquota da base de cálculo do ICMS que não tenha sido aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Na opinião de Lunardelli, esta será uma boa medida, se aprovada. Regulamenta, por meio de jurisprudência, o que o Judiciário deve fazer quando se deparar com o problema, ao mesmo tempo em que envia aos contribuintes e aos estados uma mensagem clara: benefícios parciais concedidos sem autorização do Confaz não têm validade.
Atos nulos e seus efeitos
Resolvido o que fazer de agora em diante, o problema passa a ser o passado. Lunardelli faz a seguinte análise: empresas receberam benefícios, até então legais, dos estados. Desenvolveram-se por conta deles, ao passo que os estados cresceram, geraram empregos e também se desenvolveram – também por conta desses benefícios. Alguns desses benefícios têm mais de dez anos de idade.
O advogado, então, levanta a questão sobre a nulidade de ato jurídico decorrente de norma inconstitucional. Em palestra durante o 1º Congresso de Direito Tributário da Associação dos Juízes Federais de São Paulo (Ajufesp), nesta quinta-feira (17/5) na sede da Federação das Indústrias de São Paulo, Lunardelli apresentou um grande levantamento jurisprudencial sobre como o Supremo tem se posicionado em questões semelhantes.
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade de 1992, o Supremo decidiu que "atos inconstitucionais são, por isso mesmo, nulos e destituídos, em consequência, de qualquer carga de eficácia jurídica". Os ministros discutiam a validade jurídica de fatos ocorridos em decorrência de uma lei inconstitucional, antes da declaração de sua inconstitucionalidade.
Um ano depois, em Recurso Extraordinário, o Supremo afirmou que a "retribuição declarada inconstitucional não é de ser devolvida no período de validade inquestionada da lei de origem". No entendimento de Lunardelli, com essa decisão, o STF relativizou os efeitos da declaração da inconstitucionalidade. Enquanto a norma valia, os contribuintes que se beneficaram dela não cometeram ilegalidades.
Lei nova
Mas ambas as posições são anteriores à Lei 9.868/1999, a Lei da ADI. O artigo 27 do texto autoriza o Supremo a modular os efeitos das declarações de inconstitucionalidade apenas a partir do momento da decisão. É o chamado efeito ex nunc.
Em 2004, já depois da lei, o Supremo foi acionado para discutir a composição de uma câmara de vereadores de município do estado de São Paulo. Um RE afirmava que a Casa tinha mais vereadores do que permitia a regra da proporcionalidade constitucional entre representantes e habitantes de uma cidade.
O relator, ministro Francisco Rezek, hoje aposentado, votou pela inconstitucionalidade naquele caso. Ressalvou, no entanto, que se tratava de uma exceção. Declarar a nulidade de todos os atos jurídicos decorrentes da composição inconstitucional da câmara dos vereadores condenaria todas as leis municipais a serem invalidadas, por vício formal – a eleição de seus autores foi inválida, conforme lembrou Lunardelli.
"A declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc [retroativos], resultaria em grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente", votou Rezek, à época, em nome da segurança jurídica.
Conflito de posições
Com base no levantamento, Lunardelli enxerga um conflito de posicionamentos do Supremo, em que se opõe a visão formal sobre a aplicação da constitucionalidade e a aplicação do princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade. Ele afirma que tem prevalecido, no STF, a segunda interpretação, e os ministros tendem a ponderar as consequências de suas decisões.
O advogado mostra três julgamentos do Supremo. Em dois deles, os ministros citam o "interesse social" , em outro, a "segurança jurídica" para abrir exceções de decisões pela inconstitucionalidade. Na prática, ensina Pedro Lunardelli, o Supremo quer dizer que os efeitos reais dos posicionamentos que assumem, no que diz respeito a benefícios fiscais, ainda precisam ser discutidos.
"O devido processo legal, para o STF, é permitir ao Judiciário verificar a razoabilidade e a proporcionalidade entre aquilo que se pretende, ou pede, e aquilo que se decide", resumiu o advogado.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2012
Estocagem e agilidade na liberação movimentam porto seco em MG
Chegada de carros importados em Uberaba começou no início deste ano.
Operação da Receita Federal intensificou a fiscalização nos portos do país.
Fabricantes de veículos importados têm usado o porto seco de Uberabapara que o produto seja conferido e liberado oficialmente para a venda no Brasil. A demora do "desembaraço" em alguns portos aumentou em até 50% com a operação Maré Vermelha da Receita Federal e fez com que o porto seco no Triângulo Mineiro se tornasse mais atrativo pela rapidez e pelo preço da estocagem. Mas com os atrativos, em um único dia o porto seco chegou a receber mais de 700 veículos para serem liberados. Foi formada uma fila de caminhões que aguardavam carga para seguir viagem. E a espera em alguns casos pode chegar a mais de 10 horas.
A supervisora do porto seco, Márcia Moreno Campos, afirmou que a chegada de carros importados na Estação Aduaneria começou no início deste ano. Ela explicou que antes as empresas preferiam o porto de Santos. "O porto seco de Uberaba tem sido escolhido pela agilidade e localização. Com isso, o movimento cresceu muito", disse.
Um dos motivos de a movimentação em Uberaba ter aumentado foi a operação Maré Vermelha da Receita Federal, que começou no dia 19 de março. A fiscalização intensificada fez aumentar o tempo para liberação das cargas, em alguns portos, em 50%.
O delegado adjunto da Receita Federal, Sizenando Ferreira, explicou que as taxas de estocagem em Uberaba são mais baratas que em outros portos. "Empresas inclusive de São Paulo trazem a mercadoria e retornam com ela em razão dos custos de estocagem e da celeridade de desembaraço no porto seco de Uberaba", afirmou.
A mercadoria chega ao Porto de Santos e é levada em uma cegonheira para o Triângulo Mineiro, onde acontece o chamado "desembaraço", que é a liberação oficial da venda das cargas no Brasil. O fabricante é quem escolhe onde será feito esse processo.
Portal "G1" (Triângulo Mineiro)
16/05/2012
quinta-feira, 17 de maio de 2012
Interpretação constitucional do princípio da seletividade tributária no IPI e no ICMS
Graduado pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco - Universidade de São Paulo (USP). Professor Assistente de Direito Comercial na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Pós-Graduando em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (GV-Law). Advogado no escritório Vella, Pugliese, Buosi e Guidoni - Advogados (VPBG) em São Paulo.
Luiz Raphael Vieira Angelo
Advogado. Consultor Tributário. Instrutor de cursos.
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1 - Introdução
Desde o início de nossas carreiras, ainda nos bancos acadêmicos, uma característica pessoal sempre nos motivou e instigou, a necessidade de desvendar os motivos que originaram postulados, regras, princípios, institutos, ideias etc. Tratava-se do desejo de conhecer o "por quê" das coisas, conhecer a origem das necessidades sociais que deram lugar às regras jurídicas, um verdadeiro exercício natural da Teoria Tridimensional do Direito, do saudoso Professor Miguel Reale.
O estudo que apresentamos agora é derivado exatamente dessa nossa característica, pois, após muitas discussões acadêmicas e profissionais sobre o assunto, buscamos delinear as razões pelas quais foi necessário criar um "princípio da seletividade tributária", dar a esse princípio status de primado constitucional, e demonstrar como sua interpretação exige uma exegese conjunta do texto constitucional.
Toda a discussão começa com a análise dos artigos 153 e 155 da Constituição Federal de 1988, envolvendo os Impostos sobre Produtos Industrializados ("IPI") e os Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços ("ICMS"). O inciso I do §3º do artigo, 153 nos informa que os impostos sobre produtos industrializados serão seletivos em função da essencialidade do produto; veja, trata-se de regra mandamental, peremptória. Já o inciso III do §2º do artigo 155 determina que os impostos sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços poderão ser seletivos, diante da essencialidade das mercadorias e dos serviços; ou seja, traz aparente discricionariedade a um princípio tido como obrigatório para situações que muitas vezes são idênticas.
A primeira dúvida que surge, e que nos direciona ao longo de todo o artigo, é saber como é possível a um mesmo valor (a essencialidade) ser conferida roupagem vinculante e discricionária ao veículo que lhe dá vida (a seletividade).
A discussão sobre esse assunto é bastante calorosa na doutrina, não havendo consenso entre os mais respeitados juristas da área tributária.
A seletividade orienta o intérprete das leis e o legislador sobre a necessidade do tributo recair sobre os bens na razão inversa de sua necessidade para o consumo popular e na razão direta de sua superfluidade.
Conforme Leandro Paulsen ser seletivo implica ter alíquotas diferenciadas dependendo do produto (individualmente considerado) ou do tipo de produto (se alimentício, de higiene, têxtil etc.), sendo que o critério para tal seletividade é dado pelo próprio constituinte: o grau de essencialidade do produto (01).
A essencialidade, como ensina Aliomar Baleeiro:
"refere-se à adequação do produto à vida do maior número dos habitantes do país. As mercadorias essenciais à existência civilizada deles devem ser tratadas mais suavemente ao passo que as maiores alíquotas devem ser reservadas aos produtos de consumo restrito, isto é, o supérfluo das classes de maior poder aquisitivo. Geralmente são os artigos mais raros e, por isso, mais caros".(02)
De fato, não há muita discussão sobre a obrigatoriedade de observância a esse princípio em se tratando de IPI, porém, a questão não é tão simples quando falamos da aplicação ao ICMS.
Para Hugo de Brito Machado, a seletividade no ICMS seria facultativa, pois, nos termos da Constituição, esse imposto poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias, e, por essa análise literal da CF, a seletividade seria, assim, facultativa (03).
Roque Antônio Carrazza, entretanto, considera obrigatória a observância da seletividade também quanto ao ICMS, pelo fato de termos um cenário com normas constitucionais mandando que tais impostos sejam seletivos, não representando dando uma mera faculdade ao legislador, mas, pelo contrário, lhe está impondo um inarredável dever, de cujo cumprimento ele não se pode furtar. Portanto, a seletividade, no IPI e no ICMS, é obrigatória, e toda e qualquer manipulação destes dois tributos que importe modificação ou variação do valor a pagar deve, sob pena de irremissível inconstitucionalidade, ser direcionada de modo a garantir-lhes o caráter de impostos seletivos, em função da essencialidade dos produtos industrializados (no caso do IPI) ou da essencialidade das mercadorias ou serviços (no caso do ICMS). Qualquer outro objetivo visado pelo legislador ordinário que importe descaracterização do IPI ou do ICMS como impostos seletivos viola esta diretriz constitucional obrigatória (04).
Instaurada a celeuma, vamos analisar de forma pormenorizada nos próximos tópicos como a seletividade será tratada em relação ao IPI, em relação ao ICMS, como esse princípio se reveste de características de garantia constitucional e, por fim, antes de apontarmos nossas conclusões vamos averiguar como a essencialidade pode ser a resposta para o conflito constitucional que estamos analisando.
2 - Princípio da seletividade no IPI
No IPI, o princípio da seletividade encontra-se disciplinado no inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 153 da CF/88, que determina que este tributo deve ser seletivo em função da essencialidade do produto.
Por meio do disposto neste dispositivo constitucional, a alíquota do IPI deverá ser fixada levando-se em consideração o grau de essencialidade do produto, ou seja, quando menos supérfluo se tratar o bem, menor deverá ser a sua tributação e, a contrario censu, quanto mais supérfluo for, mais deverá ser a alíquota incidente.
Este é o entendimento expresso por Ricardo Lobo Torres (05), que afirma que ser seletivo implica ter alíquotas diferenciadas dependendo do produto, individualmente considerado, ou do tipo de produto, se alimentício ou de higiene, sendo o critério para tal seletividade deve ser dado pelos próprios contribuintes, ou seja, quão essencial um determinado produto industrializado é ou deixa de ser para o seu cotidiano.
Segundo Jose Eduardo Soares de Melo (06), a finalidade do princípio da seletividade é suavizar a injustiça do imposto, determinado que o impacto tributário deva ser suportado pelos consumidores de classes sociais mais protegidas.
Ademais, este princípio tem por finalidade se adequar o produto às necessidades dos contribuintes, significando uma invariável discriminação ou sistema de alíquotas diferenciadas por espécies de mercadorias (07).
A exegese literal pura e simples do texto constitucional não deixa dúvida de que, no caso do IPI, existe uma expressa cogência de se observar o princípio da seletividade. Isto porque, o inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 153 da CF/88 determina, expressamente, que o imposto em questão deverá ser seletivo em função da essencialidade dos produtos.
Ao analisar a questão, Leandro Paulsen (08) afirma que a CF/88 é categórica ao determinar a observância da técnica da seletividade no caso do IPI, devendo esta ser encarada como uma imposição e não uma faculdade.
Conforme já mencionado, o principio da seletividade em função da essencialidade do produto a que faz menção o inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 153 da CF/88 não pode ser confundido com o princípio da progressividade, embora ambos sejam relacionadas, intrinsecamente, com a capacidade contributiva.
Isto porque enquanto o princípio da seletividade se relaciona com a tributação diferenciada do IPI em relação ao grau de essencialidade de determinado bem, o princípio da progressividade deve ser entendido como um aumento da alíquota incidente conforme se aumenta a base de cálculo.
Ao analisar esta questão, Ricardo Lobo Torres (09) afirma que ao se subordinar ao princípio da seletividade, o IPI observa o princípio da capacidade contributiva, na medida em que isto significa que o tributo deve incidir progressivamente na razão inversa da essencialidade dos produtos.
O mesmo entendimento é expressado por José Maurício Conti (10), segundo o qual a seletividade em função da essencialidade, como deve ocorrer no caso do IPI, é uma forma pela qual se aplica o princípio da capacidade contributiva na tributação no setor industrial, na medida em que os produtos essenciais são indispensáveis ao indivíduos com baixo poder aquisitivo, enquanto que os produtos supérfluos dão adquiridos por indivíduos com maior capacidade contributiva.
Em nosso entender, outra faceta do princípio da seletividade no caso do IPI diz respeito à extrafiscalidade.
A extrafiscalidade deve ser entendida como a utilização de determinado tributo como instrumento de intervenção do Estado na economia, influenciando os contribuintes a tomarem determinadas atitudes em detrimento de outras.
Eduardo Domingos Bottallo (11) afirma que o princípio da seletividade no IPI se trata da manifestação nesta exação fiscal da extrafiscalidade. Isto porque, desde sua criação, por meio da Emenda Constitucional nº 18/65, este imposto tem características muito mais voltadas para o consumo de bens do que para a produção industrial propriamente dita em dessa firma, costuma ser utilizado como instrumento de ordenação político econômica.
Este mesmo posicionamento é adotado por José Eduardo Tellini Toledo (12), o qual afirma que a CF/88 conferiu a este tributo um inegável caráter extrafiscal, na medida em que determinou ao IPI ser seletivo em função da essencialidade do produto.
Por fim, compre-nos a análise do controle judicial do princípio da seletividade em função da essencialidade dos produtos para fins da incidência do IPI.
Acerca desta questão, Jose Eduardo Soares de Melo (13) afirma que, no tocante à essencialidade, é no contexto da Constituição Federal que serão oferecidos os parâmetros básicos do arquétipo da essencialidade do IPI, por meio do estabelecimento de diretrizes que deverão ser seguidas pelo legislador ordinário.
Dessa forma, para que o legislador ordinário haja dentro dos parâmetros constitucionalmente estabelecidos, quando da estipulação das alíquotas incidentes sobre determinados produtos tributados pelo IPI, deverá fazê-lo em observância ao inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 153 da CF/88.
Acerca da questão, Eduardo Domingos Bottallo (14) afirma que o legislador ordinário pode atuar dentro de certa margem de liberdade no emprego da seletividade, sendo que conteúdo mínimo desta expressão sempre possibilitará que se verifique, no caso concreto, se tal princípio se faz presente.
A análise da observância do princípio da seletividade deve ser incumbência do Poder Judiciário, de forma que a verificar se a margem de liberdade do emprego deste princípio pelo legislador ordinário esta dentro dos padrões constitucionalmente estabelecidos.
Eduardo Domingos Bottallo (15) afirma que quando a Constituição declara ser o IPI seletivo, dá ao Poder judiciário, implicitamente, a possibilidade de exercer o controle sobre a aplicação deste princípio, não estando menos autorizado do que o Poder Legislativo para investigar qual o alcance da expressão em foco.
Ainda segundo Eduardo Domingos Bottallo (16), na medida em que o princípio da seletividade expressa regra de proteção aos contribuintes, é inegável que o Poder Judiciário tem plena competência e legitimidade para aferir e, quando o caso, determinar a sua observância pelo legislador ordinário, o que deve ser realizado por meio de um processo de comparação de produtos, sendo deste processo que possibilita a caracterização da essencialidade.
O Poder Judiciário encontra-se não menos autorizado que o Poder Legislativo e até mesmo do Poder Executivo, a analisar a observância do princípio da seletividade, inclusive em face do princípio da universalidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, não restando dúvidas, portanto, da possibilidade de emitir juízo de valor acerca do maior ou menor grau de essencialidade de determinado produto.
3 - Princípio da seletividade no ICMS
No ICMS, o princípio da essencialidade encontra-se disciplinado no inciso III, do parágrafo 2º, do artigo 155 da CF/88, que determina que este tributo poderá ser seletivo em função da essencialidade do produto.
Da exegese literal pura e simples deste dispositivo constitucional pode-se concluir, equivocadamente que, enquanto para o IPI o constituinte originário previu a obrigatoriedade de se observar o princípio da seletividade, no caso do ICMS, foi prevista uma mera faculdade.
Este é posicionamento, por exemplo, de Leandro Paulsen (17), o qual afirma que a CF/88 é categórica ao determinar a observância da técnica da seletividade na instituição do IPI, enquanto estabeleceu uma faculdade em se tratando do ICMS.
Com a devida vênia ao ilustre tributarista, seu entendimento não se faz o mais adequado quando se interpreta o parágrafo 2º, do artigo 155, da CF/88 em função dos princípios tributários e garantias fundamentais dos contribuintes contidos no texto constitucional.
Aroldo Gomes de Mattos (18) afirma que a aplicação do princípio constitucional da seletividade, corolário da capacidade contributiva, deveria ser obrigatória e não discricionária.
Ademais, o conteúdo do princípio da seletividade vai além, devendo ser lembrado ainda que a dignidade da pessoa humana e a igualdade representam, em nosso ordenamento, verdadeiros supra-princípios, vinculando todo o sistema e servindo de epicentro para quaisquer interpretações.
Só com o estudo conjunto dos princípios da essencialidade e da capacidade contributiva, configurados como valores tributários constitucionais, é que conseguiremos demonstrar a necessária vinculação da seletividade aos primados constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, motivos pelos quais a interpretação lógica da seletividade será no sentido de uniformização de obrigatoriedade para ICMS e IPI, em respeito ao ideal da unidade constitucional.
Desta forma, não nos resta dúvidas de que para o ICMS o princípio da seletividade também é cogente, não se tratando de uma mera faculdade conforme a interpretação literal da CF/88, sem a análise do texto constitucional como um todo, pode sugerir.
A evolução histórica do ICMS corrobora a nossa conclusão, na medida em que demonstra que existiu e ainda existe a preocupação de se impingir um caráter seletivo a este tributo.
Sobre este assunto, Roque Antônio Carrazza (19) afirma que o antigo ICM, antecessor do atual ICMS, tinha a mesma alíquota para todas as mercadorias, sendo utilizado, por via de consequência, como instrumento fiscal, carreando dinheiro aos cofres público. O atual ICMS, pelo contrário, deve ser um instrumento de extrafiscalidade, conforme arquétipo constitucional desenhado pelo parágrafo 2º, do artigo 155, da CF/88.
Neste mister, Carrazza (20) arremata afirmando que o "poderá", existente no dispositivo constitucional em análise, equivale a um peremptório "deverá", tal qual presente no inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 153 da CF/88, que estabeleceu a observância ao princípio da seletividade para o IPI. Dessa forma, este princípio exige que o ônus econômico do ICMS recaia sobre mercadorias ou serviços, na razão direita de sua superfluidade e na razão inversa de sua necessidade, tomando como parâmetro o consumo popular.
Jose Eduardo Soares de Melo (21) compartilha deste mesmo entendimento, afirmando que embora não obrigatória, mas sim permitida, a seletividade do ICMS deverá também obedecer as diretrizes constitucionais que norteiam o IPI, não podendo haver, nesse caso, mero critério de conveniência e oportunidade do Estado, porque o que se impõe é a obediência a inúmeros outros postulados constitucionais refletidos pelo princípio da seletividade.
Dessa forma, não nos resta qualquer dúvida de que outra conclusão não há sem ser aquela que entenda como cogente a observância do princípio da seletividade no ICMS, tal qual deve ocorrer no IPI, quando da fixação das alíquotas sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços.
Reforçando este entendimento, Roque Antônio Carrazza (22) cita que a Proposta de Reforma Constitucional Tributária, em tramitação no Congresso Nacional, tem por escopo tornar imperativo a observância do princípio da seletividade no ICMS, alterando o inciso III, do parágrafo 2º, do artigo 155 da CF/88, que passaria a ter a seguinte redação:
"( O ICMS) deverá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços".
Entendido o princípio da seletividade não como uma faculdade, a mercê da conveniência dos Estados, mais como uma obrigação do ente tributante constitucionalmente estabelecida, mister se faz analisarmos a possibilidade de controle desde princípio pelo Poder Judiciário.
Analisando esta questão, Roque Antônio Carrazza (23) afirma que o princípio da seletividade autoriza o Poder Judiciário a decidir, em cada caso concreto submetido a seu crivo, se uma mercadoria é essencial ou não, inclusive em função do princípio da universalidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Ademais, prossegue o ilustre tributarista, se uma mercadoria for considerada essencial, pode haver a determinação judicial de que seja menos onerada, por meio do ICMS, que a levada a efeito com outra supérfula. (24)
Este é o mesmo entendimento de Sacha Calmon Navarro Coêlho (25), o qual afirma que o conceito de mercadoria supérflua não deve ficar ao alvedrio exclusivo do legislador, tendo o contribuinte o direito de provocar o Poder Judiciário para que declare, à luz de critérios técnicos e dos aspectos sociais da nação, se esta ou aquela mercadoria é ou não essencial.
Assim, a nossa conclusão é que, tal qual como ocorre no IPI, no ICMS também deverá ser observado o princípio da seletividade como imperativo quando da fixação das alíquotas para a circulação de mercadorias e prestação de serviços considerados essenciais, cabendo aos contribuintes recorrerem ao Poder Judiciário quando tal princípio não for observado.
Porém, não obstante a conclusão exposta, destacamos o fato de que o ICMS não vem observando o princípio da seletividade, mas sim vem sendo usado segundo o livre arbítrio e de acordo com a conveniência dos Estados como forma de se suprir sua ânsia arrecadatória.
Um exemplo desta famigerada distorção é o que acontece na tributação da energia elétrica, da tributação dos combustíveis e da prestação de serviços de comunicação.
Não nos resta dúvidas de que, ao analisar estas três situações, estamos diante de três bens essenciais, não podendo qualquer contribuinte hoje, exercer qualquer atividade econômica ou mesmo conseguir ter um padrão de vida razoável sem energia elétrica, combustíveis ou comunicações.
Todavia, não obstante tal fato, os Estados tributam tanto a energia elétrica, quanto os combustíveis e a prestação de serviços de comunicação em uma média de 25% por dentro, o que corresponde a uma alíquota efetiva de aproximadamente 33%.
Esta famigerada tributação dos Estados implica em um diametral desrespeito ao Texto Constitucional, na medida em que se aplica uma elevadíssima carga tributária sobre bens e serviços essenciais para a vida cotidiana no mundo moderno. De tal feita, entendemos estar configurada uma situação de afronte aos princípios da seletividade, da capacidade contributiva, da igualdade e, em ultima ratio, da dignidade da pessoa humana.
Ademais, Aroldo Gomas de Mattos afirma que este mesmo despautério ocorre com outros produtos, nos mais diversos Estados, como no caso de medicamentos, que chegam a ser tributados a 17% por dentro, que corresponde a uma alíquota efetiva de aproximadamente 23%.
Portanto, entendemos ser completamente plausível para os contribuintes questionar estas distorções junto ao Poder Judiciário, como forma de forçar a observância do princípio da seletividade, ajustando-se as alíquotas do ICMS não conforme a conveniência dos Estados em face de sua ânsia arrecadatória, mas sim em estrita observância às necessidades da sociedade, que não deve sofrer a brutal tributação que vem sofrendo em relação à bens e serviços essenciais a sua subsistência.
4 - O princípio da seletividade tributária como garantia constitucional
Todo ordenamento jurídico deve buscar validade e fundamento em sua Constituição, que é a lei que estabelece as diretrizes do Estado e determina os principais valores a serem perseguidos em interpretações de normas jurídicas. Não há dúvidas de que a Constituição da República é a primeira e principal fonte do Direito Tributário, visto que todas as normas jurídicas devem a ela se submeter e com ela estar alinhadas, o que é chamado de simetria constitucional. E é na Constituição que estão fixados os princípios basilares informadores do Direito Tributário.
Princípios são regras jurídicas de especial relevância e alta carga valorativa que, além de orientar, vinculam o intérprete em sua atividade hermenêutica diária.
Paulo de Barros Carvalho, apresenta a seguinte definição de princípios:
"Os princípios aparecem como linhas diretivas que iluminam a compreensão de setores normativos, imprimindo-lhes caráter de unidade relativa e servindo de fator de agregação num dado feixe de normas. (...) Algumas vezes constam de preceito expresso, logrando o legislador constitucional enunciá-los com clareza e determinação. Noutras, porém, ficam subjacentes à dicção do produto legislado, suscitando um esforço de feitio indutivo para percebê-los e isolá-los. São os princípios implícitos" (26).
Os princípios constitucionais, segundo Luís Roberto Barroso:
"são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui" (27).
Desse modo, pode-se afirmar que os princípios constitucionais tributários são vetores que vinculam a aplicação das normas jurídicas relacionados ao Direito Tributário.
Com relação à seletividade, conforme já vimos alinhavando desde o início deste artigo, este seria o princípio constitucional que orienta o legislador e o hermeneuta sobre a necessidade de um tributo recair sobre os bens na razão inversa de sua necessidade para o consumo da população. Ser seletivo implica ter alíquotas diferenciadas, sendo que o critério para tal seletividade é o grau de essencialidade do produto/serviço.
Conforme leciona Rosa Jr., a seletividade consiste em:
"tributar mais gravosamente o produto menos essencial para a comunidade (tabaco, jóia, arma etc.) e mais suavemente, ou reduzido à alíquota zero, o produto mais essencial" (28).
A relação da seletividade com a essencialidade passa pela relação de causa e efeito, onde a causa/motivo seria a essencialidade de algo e o efeito lógico, a seletividade. Ou seja, com isso queremos afirmar que seletividade não é sinônimo de essencialidade. Ser essencial é ser indispensável, necessário; e com isso fazer jus ao ato de ser selecionado, separado, escolhido, qualificado, eleito etc.
Por esse motivo, a seletividade confere aos tributos uma finalidade extrafiscal, à medida que serve de instrumento para a intervenção estatal no domínio econômico e social. Nas palavras de Sacha Calmon Navarro Coelho:
"a extrafiscalidade se caracteriza justamente pelo uso e manejo dos tributos, com a finalidade de atingir alvos diferentes da simples arrecadação de dinheiro"(29).
Conforme já exposto, analisar a índole constitucional do princípio da seletividade passa pela análise deste princípio em conjunto com os princípios da essencialidade e da capacidade contributiva.
Isso se deve ao fato da seletividade levar em consideração a essencialidade das mercadorias/serviços sobre os quais o imposto incide, beneficiando, em consequência, aqueles que possuem menor capacidade econômica. E, por vias transversas, acaba por reforçar a busca pela igualdade material, cláusula constitucional pétrea.
Em que pesem alguns posicionamentos contrários à aplicação do princípio da capacidade contributiva aos impostos indiretos (30), em razão da figura do contribuinte de fato destes tributos, não há dúvida de que no final das contas quem suporta a carga tributária incidente sobre determinado produto/serviço é o consumidor final, reforçando a necessidade de se analisar sempre os reflexos sociais de determinado tributo em função de capacidade contributiva do contribuinte.
Sacha Calmon Navarro Coelho, explica que a capacidade contributiva é a possibilidade econômica de pagar tributos. Ela é subjetiva quando leva em conta a pessoa, e é objetiva quando toma em consideração manifestações objetivas das pessoas (31).
Nessa mesma linha, o professor Roque Antonio Carrazza explica que a capacidade contributiva à qual alude a Constituição e que a pessoa política é obrigada a levar em conta ao criar, legislativamente, os impostos de sua competência é objetiva, e não subjetiva. É objetiva porque se refere não às condições econômicas reais de cada contribuinte, individualmente considerado, mas às suas manifestações objetivas de riqueza (ter um imóvel, possuir um automóvel, ser proprietário de jóias ou obras de arte, operar em Bolsa, praticar operações mercantis etc.) (32).
Ao estabelecer a seletividade em função da essencialidade do produto, o constituinte preocupou-se com o contribuinte de fato, que paga o tributo. Daí ser impossível dissociar a união de ideais existentes entre seletividade e capacidade contributiva. Ora, se ser seletivo é tornar mais acessível produtos de primeira necessidade a quem precisa deles, não se pode negar que essa é uma das facetas da capacidade contributiva e da dignidade da pessoa humana.
A relação entre seletividade e capacidade contributiva forma o meio pelo qual se busca o fomento ao princípio da igualdade material, preconizado como cláusula pétrea pela Constituição Federal de 1988. Em outras palavras, a seletividade pertence ao núcleo do princípio da igualdade, como uma verdadeira proteção estatal ao ser humano, o que representa verdadeira proteção estatal concretizada pelo Direito Tributário. E essa tutela estatal só é possível se houver coerência sistemática na interpretação constitucional.
Com essa breve explanação de um tema que poderia ser discorrido em alguns volumes, demonstramos como está disposta a relação entre seletividade, essencialidade e capacidade contributiva, princípios estes que estão em perfeita consonância com os mais importantes princípios do Direito Constitucional e são, notadamente, desdobramento dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade material. Em outras palavras, se o princípio da seletividade leva em consideração primeiramente a essencialidade das mercadorias e serviços sobre os quais o imposto incide, beneficiando, em consequência, aqueles que possuem menor capacidade econômica, não se pode deixar de perceber que por trás dessa ideia está a busca por tornar a vida das pessoas mais dignas, possibilitando-lhes (e fomentando) que estejam em igualdade e tenham acesso aos bens necessários à sua vida diária.
Enfim, analisar o viés constitucional do princípio da seletividade passa, necessariamente, pela análise conjunta deste princípio com os princípios da essencialidade e da capacidade contributiva. Só com o estudo conjunto desses valores constitucionais-tributários é que conseguiremos demonstrar a necessária vinculação da seletividade aos primados constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, motivos pelos quais a interpretação lógica da seletividade será no sentido de uniformização de obrigatoriedade para ICMS e IPI, em respeito ao ideal da unidade constitucional. Vale lembrar que a dignidade da pessoa humana e a igualdade representam, em nosso ordenamento, verdadeiros supra-princípios, vinculando todo o sistema e servindo de epicentro para quaisquer interpretações.
5 - Obrigatoriedade x Faculdade em face da essencialidade
Se ser seletivo é tornar mais acessível produtos de primeira necessidade a quem precisa deles, estamos diante de um verdadeiro quadro de análise de uma das faces da poliédrica dignidade da pessoa humana, situação que, no tocante ao IPI e ICMS é balisada pela Constituição pelo fator da essencialidade dos produtos/serviços.
O princípio da dignidade da pessoa humana, aliás, é fundamento da nossa República, a teor do que dispõe o art. 1, inciso III da CF/88. Essa situação topográfica do princípio nos informa que toda e qualquer interpretação jurídica que seja feita deverá buscar alcançar o primado da dignidade humana. Aliás, a dignidade da pessoa humana é o mais relevante postulado ético e jurídico existente em nosso ordenamento, sendo que não haveria direito, mas negação do direito, fora do reconhecimento desse princípio.
O busca pelo alcance a esse princípio é assim tão importante, porque é ele a norma jurídica que embasa a necessidade de tutela das necessidades socais. É ele o fundamento e a razão de ser do Direito, onde o critério da essencialidade surge como parâmetro de atuação estatal.
Humberto Ávila considera que ser essencial significa dizer que algo é de importância decisiva. A essencialidade só pode ser vista na perspectiva da garantia e do desenvolvimento das decisões valorativas constitucionais, isto é, aquilo que for essencial para a dignidade humana, para a vida ou para a saúde do homem (33).
Para Aliomar Baleeiro a palavra essencialidade refere-se à adequação do produto à vida do maior número de habitantes do país. As mercadorias essenciais à existência civilizada deles devem ser tratadas mais suavemente ao passo que as maiores alíquotas devem ser reservadas aos produtos de consumo restrito, isto é, o supérfluo das classes de maior poder aquisitivo. Geralmente são os artigos mais raros e, por isso, mais caros (34).
Se o critério da essencialidade surgiu na Constituição como parâmetro para busca pela dignidade, como imaginar que ele se submete a mitigações? Como imaginar que um mesmo produto pode ser essencial pela ótica de um tributo e por outro não? As coisas são o que são por sua natureza, e não pelo rótulo e pelos tributos que lhes atribuem, ou seja, se um produto é essencial sobre ele deverá pairar obrigatoriamente o manto da seletividade, peremptoriamente, não havendo espaço aqui para dilações em outro sentido. Motivo pelo qual devemos analisar a seletividade e a essencialidade como princípios interpretativos da Constituição, e aplicáveis de maneira uníssona aos casos práticos, sob pena de desnaturar o primado da unidade constitucional.
Como lembra o percuciente professor J.J. Gomes Canotilho:
"o princípio da unidade da Constituição ganha relevo autônomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que o Direito Constitucional deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas e, sobretudo, entre os princípios jurídicos-políticos constitucionalmente estruturantes. Como 'ponto de orientação', 'guia de discussão' e 'factor hermenêutico de decisão' o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão (...) existentes entre as normas constitucionais a concretizar. Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais, não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios" (35).
Nesse mesmo sentido, o professor Luis Roberto Barroso nos ensina que:
"o princípio da unidade da Constituição tem amplo curso na doutrina e na jurisprudência alemãs. Em julgado que Klaus Stern refere como primeira grande decisão do Tribunal Constitucional Federal, lavrou aquela Corte que 'uma disposição constitucional não pode ser considerada de forma isolada nem pode ser interpretada exclusivamente a partir de si mesma. Ela está em uma conexão de sentido com os demais preceitos da Constituição, a qual representa uma unidade interna. Invocando tal acórdão, Konrad Hesse assinalou que a relação e interdependência existentes entre os distintos elementos da Constituição exigem que se tenha sempre em conta o conjunto em que se situa a norma. (...) Em decisão posterior, o Tribunal Constitucional Federal alemão voltou a remarcar o princípio, conferindo-lhe, inclusive, distinção especial e primazia: 'o princípio mais importante de interpretação é o da unidade da Constituição enquanto unidade de um conjunto com sentido teleológico-lógico, já que a essência da Constituição consiste em ser uma ordem unitária da vida política e social da comunidade estatal"(36).
Dessa forma, não é possível interpretar a Constituição de modo a permitir o entendimento de obrigatoriedade de observância da seletividade para o IPI e facultatividade para o ICMS, pois, estaríamos indo contra a necessária harmonização costitucional. Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar prioridade às interpretações que favoreçam a integração política, social e ideológica da Constituição. Para Ingo Wolfgang Sarlet a harmonização da Constituição, em rigor:
"cuida-se de processo de ponderação no qual não se trata da atribuição de uma prevalência absoluta de um valor sobre outro, mas, sim, na tentativa de aplicação simultânea e compatibilizada de normas, ainda que no caso concreto se torne necessária a atenuação de uma delas" (37).
Inclusive, há jurisprudência no sentido de que a observância à seletividade é obrigatória tanto no IPI quanto no ICMS haja vista a essencialidade que está por trás de toda a discussão. No RMS nº 28.227/GO, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afirmou que "não há dúvida de que o legislador estadual não pode simplesmente desconsiderar a norma prevista no art. 155, § 2º, III, da CF, por conta da potestatividade inerente à expressão "deverá ser seletivo?. Em igual direção se deu o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 27/2005, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cujo relator foi o Desembargador Roberto Wider, ao sustentar que a seletividade do ICMS deve, por imposição constitucional, atender aos critérios da gradação determinada.
Seja como for, a seletividade é expressamente exigida pela Constituição (e deve ser efetivada porque a Constituição assim o exige.
Diante de tudo o que foi exposto, não há como considerar que possa ser feito entendimento para a seletividade que não seja o de observância obrigatória, principalmente em razão da essencialidade ser um critério que permeia todo o texto constitucional e emanar os valores da dignidade da pessoa humana, exigindo unidade teleológica de compreensão. Pensar de modo contrário representaria considerar a Constituição da República um mero repositório de recomendações, que poderiam ou não atendidas pelos intérpretes e legisladores.
6 - Conclusão
Conforme o exposto no presente trabalho, a Constituição Federal de 1988 traz em seu corpo diversos princípios e garantias individuais, os quais devem ser entendidos como as matrizes das normas jurídicas do Estado, os ideais que permeiam as normas que serão definidas pelo Estado, e as regras valorativas das quais nos valeremos para interpretar o sistema. Os princípios constitucionais são valiosas armas na defesa dos cidadãos contra abusos estatais.
Para que possam exercer seu mister de proteção, tais princípios e garantias constitucionais devem ser interpretados conjuntamente, em harmonia com o principio da Unidade da Constituição.
No âmbito do Direito Tributário, merece destaque o princípio da igualdade e da capacidade contributiva, ambos diretamente refletidos no princípio da seletividade em função da seletividade dos bens, mercadorias e serviços, em se tratando de hipótese que enseja tributação do IPI e do ICMS.
Como um texto uno que é, a correta exegese do texto constitucional deve ser a de que, em estrita observância princípio da igualdade e da capacidade contributiva, tanto no caso do IPI, quando do ICMS, a observância ao princípio da seletividade deve ser obrigatoriamente respeitada pelo ente tributante, sob pena de se violar preceitos constitucionalmente assegurados aos contribuintes.
Todavia, paradoxalmente, no caso do ICMS, o entendimento hoje vigente é o de que a observância ao princípio da seletividade é facultativa e não obrigatória, o que se faz, no mínimo, uma aberrante distorção dos preceitos constitucionais.
Tal aberração se torna evidente quando se analisa que, em muitos Estados da Federação, bens essenciais como medicamentos e energia elétrica, bem como prestação de serviços essenciais como o de telecomunicação, são tributados à alíquotas superiores às de bebidas alcoólicas (como cachaça e cerveja).
É inegável que tal situação, além de não encontra qualquer guarida na Constituição Federal, afrontando-a, ainda causa um enorme impacto negativo na sociedade, injustiçando as classes sociais mais baixas, que tem sua renda comprometida pela tributação voraz de bens e serviços essências.
No caso do ICMS, a famigerada tributação dos Estados implica em desrespeito ao texto constitucional, na medida em que se aplica uma elevadíssima carga tributária sobre bens e serviços essenciais para a vida cotidiana. De tal feita, entendemos configurada uma situação de afronta ao princípio da seletividade, da capacidade contributiva, da igualdade e, em ultima ratio, da dignidade da pessoa humana.
Tal como o IPI, em respeito à coerência do texto constitucional, o ICMS deve ter sua alíquota baseada na essencialidade dos bens, incidindo progressivamente na razão inversa da essencialidade dos produtos. Portanto, outra conclusão não há sem ser aquela à qual entende que a expressão "poderá" presente no artigo 155 da Carta Magna, não como uma faculdade estatal, mas, sim, como um poder-dever do Estado, o qual deve ser observado sob pena de perder a mais importante qualidade que um instituto jurídico pode ter, a validade constitucional.
Notas
(01) PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria dos Advogados; ESMAFE, 11ª Edição, 2007, p. 307.
(02) BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, 9ª Edição, Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 90.
(03) MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2007, p.395.
(04) CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. São Paulo: Malheiros. 13ª edição, 2007, p.96/98.
(05) TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Renovar. 7ª edição, 2000, pp. 326 e 327.
(06) MELO, José Eduardo Soares de. IPI - Teoria e Prática. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 211.
(07) MELO, José Eduardo Soares de. op. cit., p. 211.
(08) PALSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria dos Advogados; ESMAFE, 11ª Edição, 2009, p. 310.
(09) TORRES, Ricardo Lobo, op. cit., pp. 326 e 327.
(10) CONTI, José Maurício. Sistema Constitucional Tributário - Interpretado pelos Tribunais. São Paulo: Oliveira Mendes, 1997, p. 166.
(11) BOTTALLO, Eduardo Domingos. IPI - Princípios e Estrutura. São Paulo: Dialética, 2009, p. 53.
(12) TOLEDO, José Eduardo Tellini. O Imposto sobre Produtos Industrializados - Incidência Tributária e Princípios Constitucionais. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 139.
(13) MELO, José Eduardo Soares de. op. cit., p. 212.
(14) BOTTALLO, Eduardo Domingos. op. cit., p. 57.
(15) BOTTALLO, Eduardo Domingos. op. cit., p. 58.
(16) BOTTALLO, Eduardo Domingos. op. cit., p. 65.
(17) PAULSEN, Leandro. op. cit, p. 310.
(18) MATTOS, Aroldo Gomes de. ICMS - Comentários à Legislação Nacional. São Paulo: Dialética, 2006, p. 396.
(19) CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. São Paulo: Malheiros. 13ª edição, 2009, p. 437.
(20) CARRAZZA, Roque Antonio. op. cit, pp. 438 e 439.
(21) MELO, José Eduardo Soares de. ICMS - Teoria e Prática. São Paulo: Dialética. 10ª edição, 2008.
(22) CARRAZZA, Roque Antonio. op. cit, p. 444.
(23) CARRAZZA, Roque Antonio. op. cit, p. 443.
(24) CARRAZZA, Roque Antonio. op. cit, p. 443.
(25) COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988: Sistema Tributário. Rio de Janeiro: Forense. 2ª edição, 1990, p. 238.
(26) CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 147.
(27) BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo, Saraiva, 1999, pág. 14
(28) ROSA JR, Luiz Emygdio Franco da. Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário. 20. ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2007, p. 736.
(29) COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8a. ed, Rio de Janeiro: Forense, 2007 , p. 89.
(30) Sobre esse ponto, Roque Carrazza aduz que impostos há, porém, que, por sua natureza, não permitem que se atenda ao princípio da capacidade contributiva. É o caso do ICMS, que, positivamente, com ele não se coaduna. De fato, a carga econômica deste imposto é repassada para o preço da mercadoria.
Quem a suporta não é o contribuinte (o comerciante, o industrial ou o produtor que praticou a operação mercantil), mas o consumidor final da mercadoria. Este, ao adquiri-la, vê repassada, no preço, a carga
econômica do ICMS. Ora, tal carga é idêntica para todos os consumidores finais, sejam eles ricos ou pobres. Exemplificando, se um milionário e um mendigo comprarem, cada um para si, um maço
de cigarros, da mesma marca, suportarão a mesma carga econômica do imposto. Vemos, portanto, que não é da índole do ICMS ser graduado de acordo com a capacidade econômica dos
contribuintes. Nem dos impostos que, como ele, são chamados, pela Ciência Econômica, de indiretos (IPI). (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário.. São Paulo: Malheiros, 2007, p.103).
(31) COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8a. ed, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 84.
(32) CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário.. São Paulo: Malheiros, 2007, p.90.
(33) ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 394.
(34) Apud CARRAZA, Roque Antônio. ICMS. 10ª ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 362.
(35) CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional, 5 ed, Coimbra: Almedina, 1991, pág. 162.
(36) BARROSO, Luís Roberto. Ob. Cit. P. 182
(37) SARLET, Ingo Wolfgang. Valor de Alçada e Limitação do Acesso ao Duplo Grau de Jurisdição. Revista da Ajuris 66, 1996.
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Rogério Cesar Marques*
Luiz Raphael Vieira Angelo*
- Publicado pela FISCOSoft em 17/05/2012