quinta-feira, 7 de maio de 2015

Depósito para pagamento de valor incontroverso não dá início ao prazo de impugnação

Em execução provisória, o depósito espontâneo com intuito de pagamento da quantia incontroversa não inicia o prazo para impugnação. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma construtora contra casal que comprou apartamento em condomínio de luxo na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. Como a entrega do imóvel atrasou, o casal ajuizou ação contra a construtora para rescindir o contrato, receber os valores pagos e obter indenização por danos materiais e morais.

A sentença determinou a rescisão do contrato e condenou a construtora a pagar multa prevista no contrato e a devolver o preço do imóvel e as quantias gastas com outras despesas pelo casal. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) excluiu da condenação o pagamento da multa contratual.

Foi então iniciada a execução provisória de mais de R$ 6 milhões. O valor foi contestado, pois o imóvel fora comprado por pouco mais de R$ 1 milhão. Diante disso, o juiz cancelou a penhora online e determinou a expedição de guia do valor incontroverso, superior a R$ 2 milhões.

A construtora concordou com o valor e fez o depósito da quantia estipulada pelo juízo. Posteriormente, o tribunal fluminense reformou a decisão para restabelecer o valor de R$ 6,7 milhões e a penhora online. Após a penhora do valor restante, a construtora apresentou impugnação, rejeitada pelo juiz ao argumento de que seria intempestiva. Para o magistrado, o prazo para impugnar correu a partir do primeiro depósito, e não da data da penhora.

Pagamento

A construtora sustentou no STJ que o depósito realizado espontaneamente teve natureza de pagamento e gerou o cancelamento da penhora. Assim, o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento da sentença não teria começado.

O relator do recurso, Luis Felipe Salomão, disse que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo depósito do devedor para garantir o juízo, o prazo para impugnação inicia-se na data da efetivação do depósito.

Salomão explicou que há duas modalidades de depósito: o espontâneo, que tem finalidade de pagamento, e aquele feito em garantia, com a finalidade de oferecer impugnação. Ele citou precedente em que o STJ entendeu que, se a parte deposita quantia, mas não sinaliza que o interesse é embargar, deve-se considerar que a sua finalidade foi a de quitar o débito (REsp 599.279).

O relator considerou que, no caso em questão, a impugnação da construtora não pode ser considerada intempestiva, pois o valor depositado teve como intuito o pagamento da dívida, seguindo exatamente o estabelecido pelo juízo. Além disso, a decisão que fixou o valor a ser pago cancelou a penhora online, e, segundo o ministro, "é justamente com a penhora que nasce a pretensão à impugnação".

Para Salomão, mesmo com o depósito espontâneo de mais de R$ 2 milhões, uma vez modificado o entendimento de admissibilidade para reconhecer como devido o valor inicial de R$ 6,7 milhões, "só se poderia falar em início de prazo para impugnação se houvesse a garantia integral do juízo, não bastando que a penhora fosse apenas de uma parte da dívida", afirmou.

De acordo com a Quarta Turma, o termo inicial deve ser a data da intimação da penhora online realizada no segundo momento, após a decisão do TJRJ que reformou o juízo de admissibilidade da execução e adotou como parâmetro o valor inicial de R$ 6,7 milhões.

Leia o voto do relator.


REsp 1446322


TRF 1 - Princípio da não-cumulatividade não se aplica ao PIS e à Cofins


Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que denegou a segurança pleiteada por uma empresa objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com relação aos créditos do PIS e da Cofins sobre os valores de frete pagos no momento da aquisição da matéria-prima (arroz com casca a granel). A empresa também requereu a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos dez anos.

O recorrente sustenta que a definição trazida pela IN-SRF 404/2004 impõe violação aos preceitos constitucionais por inobservância ao princípio da não-cumulatividade previsto no artigo 195, da Constituição. Alega que o valor do frete para aquisição de matéria-prima enquadra-se como insumo por fazer parte das despesas suportadas pela empresa no processo produtivo e, portanto, deve ser creditado nos termos das Leis 10.637/02 e 10.833/03.

O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas. No voto, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, ponderou que, como bem destacado na sentença, "a referida instrução normativa veio tão somente regulamentar a previsão contida nas citadas leis, não demonstrando restrição ao conceito de insumo como alega o apelante".

O magistrado também asseverou que as disposições contidas nas mencionadas leis ordinárias não ofendem a Constituição Federal, pois aquelas, em momento algum, determinam a aplicação da não-cumulatividade com relação à Cofins e ao PIS. "O comando constitucional dirige-se, especificamente, ao ICMS e ao PIS, e não pode ser estendido ao PIS e à Cofins por mera vontade do contribuinte", disse.

Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação.

Processo nº 8372-29.2008.4.01.3803

quarta-feira, 6 de maio de 2015

TRF3 CONSIDERA LEGAL APREENSÃO PELA RECEITA FEDERAL DE MERCADORIAS IMPORTADAS POR SUPOSTA EMPRESA DE FACHADA

TRF3 CONSIDERA LEGAL APREENSÃO PELA RECEITA FEDERAL DE MERCADORIAS IMPORTADAS POR SUPOSTA EMPRESA DE FACHADA

Discrepância entre o alto valor da importação e o pequeno porte da empresa levantou suspeitas sobre idoneidade da transação

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou legal a apreensão pela Receita Federal de mercadorias importadas por uma empresa que não detinha recursos financeiros suficientes para arcar com o alto valor dos produtos, o que levantou a suspeita de se tratar de uma empresa de fachada.

A empresa tentou importar 100 mil unidades de conectores e 5.344 unidades de aceitadores de notas de Taiwan, das quais foram retidas 208 caixas contendo o total de 3.328 unidades de aceitadores de notas.

O volume de produtos importados pela empresa no período de três meses, valorados em aproximadamente R$ 9 milhões, e o porte pequeno da empresa foram apontados pela Receita Federal como discrepantes. O estabelecimento sequer recolhe impostos e contribuições federais e os sócios informaram ser isentos nas declarações de Imposto de Renda.

Além disso, o auto da fiscalização realizada no escritório sede da empresa aponta que o local como "um escritório comercial de aproximadamente 33 metros quadrados, com dois banheiros, três mesas, um terminal computador, uma linha telefônica e dois arquivos, sendo um de aço de pequeno porte e outro de madeira tipo divisória".

O artigo 68 da Medida Provisória 2.158-35/2001 prevê a apreensão de mercadoria importada se houver indícios de cometimento de infração punível com pena de perdimento, até que seja concluído o procedimento de fiscalização.

Já a Instrução Normativa 52/2001, vigente à época da retenção dos bens importados, disciplinava as hipóteses em que se considerava irregular a situação do importador, dentre elas quando houvesse suspeita quanto à idoneidade da empresa.

A desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, concluiu que não é ilegal a retenção de mercadorias enquanto pendente a investigação acerca da idoneidade da empresa.

Apelação cível 0005560-51.2002.4.03.6104/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

terça-feira, 5 de maio de 2015

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. PERDIMENTO DAS MERCADORIAS. NÃO INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS.

TRIBUTÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. PERDIMENTO DAS MERCADORIAS. NÃO INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

1. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido de restituição dos valores recolhidos a título de IPI, pois a inafastabilidade do controle judicial (CF, art. 5º, XXXV) dispensa prévio esgotamento das vias administrativas. 

 

2. O STF, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 566.621, em 4­8­2011, entendeu pela validade da aplicação do novo prazo prescricional de 05 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

 

3. Não há incidência do imposto de importação, da contribuição para o PIS e da COFINS incidentes na importação quando houve a decretação do perdimento das mercadorias. Aplicação do inc. III do § 4º do art. 1º do Decreto­lei nº 37/1966 e do inc. III do art. 2º da Lei nº 10.865/2004. 

 

4. A data do registro da declaração de importação é apenas o momento que a lei elegeu para eliminar a incerteza quando à efetiva ocorrência do fato gerador. Irrelevante perquirir se a pena de perdimento ocorreu antes ou depois do registro da declaração de importação: em ambas hipóteses o fato gerador já ocorreu e aplicam­se o inc. III do § 4º do art. 1º do Decreto­lei nº 37/1966 e o inc. III do art. 2º da Lei nº 10.865/04 para afastar a incidência do imposto de importação, da contribuição para o PIS e da COFINS incidentes na importação. 

 

5. Inaplicável o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, quando não há reconhecimento, na íntegra, da procedência do pedido.

 

(TRF4, APELREEX 5038281­83.2013.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 17/10/2014)

 

segunda-feira, 4 de maio de 2015

RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. OPERAÇÃO BACK TO BACK CREDITS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMUNIDADE AFASTADA.

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ARTIGO 149, §2º, I, DA CF. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. OPERAÇÃO BACK TO BACK CREDITS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMUNIDADE AFASTADA.

 

1. Pretende a impetrante equiparar as operações por ela realizadas (back to back credits) com a exportação de mercadorias, estas imunes à incidência das contribuições ao PIS e COFINS por força de mandamento constitucional (CF, art. 149, §2º, I).

2. As receitas decorrentes de exportação efetivamente gozam da imunidade tributária, nos termos do disposto no artigo 149, §2º, I, do Constituição Federal. A imunidade citada teve por escopo promover o estímulo à exportação, desonerando esta atividade, visando aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no mercado externo, de molde a assegurar o desenvolvimento nacional. Assim, a regra imunizante não visa apenas impor óbice a um gravame tributário, mas pretende alcançar uma finalidade maior prevista constitucionalmente, consubstanciado no desenvolvimento da economia nacional (CF, art. 3º, I), assim entendido como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

3. Consoante decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, "receitas são os ingressos que a pessoa jurídica aufere e que se incorporam ao seu patrimônio, não se restringindo à noção de faturamento (receita percebida na alienação de mercadorias e/ou na prestação de serviços), mas a abarcar também o produto de operações financeiras e de qualquer outra natureza, desde que revelador de capacidade contributiva. Exportação, por sua vez, é a operação de envio de bem ou prestação de serviço a pessoa residente ou sediada no exterior. O art. 149, § 2º, I, da Constituição, como se vê, refere-se às receitas qualificadas pela atividade de que decorrem. Receita decorrente de exportação é o ingresso proveniente de uma operação de exportação de bem ou serviço, sempre que se incorpore ao patrimônio da empresa exportadora." (RE nº 627.815/PR).

4. Portanto, a receita decorrente de exportação é aquela auferida quando da operação de envio de bem ou prestação de serviço ao exterior, pressupondo, necessariamente, tenha ocorrido a saída do bem nacional ou nacionalizado com remessa a pessoa sediada em país diverso

5. No caso concreto, indene de dúvidas que a primeira etapa referida pela impetrante subsume-se à hipótese prevista constitucionalmente de abrangência da regra da imunidade, qual seja, o envio do projeto e mercadorias diretamente ao cliente estrangeiro, não existindo controvérsia quanto a este ponto, pois se trata efetivamente de operação de exportação, restando as receitas daí decorrentes imunes à incidência das contribuições em comento. Todavia, na segunda etapa, relativa à produção/industrialização do produto por fornecedor estrangeiro, com entrega direta deste ao cliente final estrangeiro, por óbvio não se configura a exportação, porquanto não há saída do produto do Brasil, o qual é produzido no exterior. Nesta etapa, na realidade, a impetrante está apenas intermediando a compra e venda das mercadorias.

6. Conquanto a impetrante refira-se ao processo como um todo, ou seja, um único projeto com etapas diferenciadas, é certo que não há como vislumbrar se tratarem todas elas de operações de exportação, pois, como já visto, a fabricação e remessa direta do fornecedor estrangeiro para o cliente final, não se configura operação de exportação, pois não há saída do Brasil de bem aqui produzido, configurando-se, na realidade, a denominada back to back credits.

7. A operação back to back credits consiste numa operação cambial destinada a amparar a compra e venda de mercadorias, sem que estas tenham efetivo trânsito pelo Brasil, ou seja, o produto é comprado por empresa brasileira de um fornecedor sediado no exterior, sendo posteriormente revendido a terceiro, também no exterior, e entregue diretamente do aludido fornecedor ao cliente final. Trata-se, na realidade, de uma intermediação de compra e venda entre pessoas sediadas no exterior, ocorrendo em território nacional tão somente a realização de operação de câmbio, regulada pelo Banco Central do Brasil, por se tratar a intermediadora de empresa estabelecida no Brasil.

8. Na hipótese vertente, os produtos adquiridos pela impetrante do fornecedor estrangeiro, em que pese pertinentes a um único projeto por ela elaborado, foram fabricados no exterior, efetuando-se a revenda pela impetrante, com a entrega direta pelo fornecedor ao cliente final estrangeiro, de forma que os produtos não ingressaram em território nacional, não adquirindo, portanto, sequer a condição de mercadoria nacionalizada.

9. As operações denominadas back to back credits não caracterizam exportação, razão pela qual as receitas delas decorrentes não se encontram abrangidas pela imunidade constitucionalmente prevista relativa às contribuições ao PIS e COFINS, máxime considerando-se não resultar em qualquer incremento à indústria nacional ou à sua competitividade no mercador externo, finalidade precípua do incentivo à exportação contida na norma imunizante.

10. Apelação a que se nega provimento.

 

(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002463-66.2009.4.03.6114/SP,Publicado em 24/03/2014 (D.E.), RELATORA: Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO)

TRF 1ª Região: Turma condena duas pessoas por crime contra a ordem tributária

A 3º Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região condenou duas pessoas pela prática de crime contra a ordem tributária mediante a apresentação de recibos falsos à Receita Federal para comprovação de despesas médicas nas declarações anuais de imposto de renda. A decisão deu provimento à apelação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).

A ação foi julgada em primeira instância pelo juiz federal convocado Alderico Rocha Santos, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás. Ao analisar o caso, o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão do órgão ministerial constante da denúncia para condenar uma das rés a dois anos de reclusão e dez dias-multa pelo cometimento do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 e absolveu a segunda ré por insuficiência de provas para a condenação, de acordo com o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

O MPF recorreu da absolvição da segunda acusada e da fixação da pena-base da primeira no mínimo legal. Para o órgão, é preciso condenar a segunda ré a dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 18 dias-multa. Já com relação à primeira acusada, o MPF requereu o aumento da pena aplicada para dois anos e seis meses de reclusão e 24 dias-multa.

Para a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ficou comprovada a participação da segunda apelada, razão pela qual o recurso merece ser provido para condenar a ré. "O laudo documentoscópico concluiu que a primeira ré é responsável pelo preenchimento de alguns recibos falsificados e por isso o aumento da pena. Quanto à segunda acusada, sua participação ficou satisfatoriamente demonstrada pelo depoimento das testemunhas de acusação." afirmou.

Ademais, de acordo com a magistrada, "as denunciadas prestaram declaração falsa à Secretaria da Receita Federal, em Goiânia (GO), deduzindo despesas médicas, odontológicas e fonoaudiólogas inexistentes quando da apresentação de sua declaração de imposto de renda".

A decisão foi unânime.

Processo nº: 237197520074013500
Data do julgamento: 17/3/2015
Data de publicação: 10/4/2015



Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 29 de abril de 2015

ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR. ISENÇÃO.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MESCLA DE ESPÉCIES RECURSAIS DISTINTAS. IMPROPRIEDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA PREVENTIVA DO WRIT. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR. ISENÇÃO FISCAL CONFIGURADA. PRECEDENTES.

1. Não se deve mesclar espécies recursais distintas, sob pena de ferimento do princípio da unicidade recursal. Ainda que seja possível o recebimento do agravo regimental interposto como embargos declaratórios, em razão do princípio da fungibilidade, na hipótese em que se invocam os vícios enumerados no art. 535 do CPC, não pode a recorrente manejar agravo regimental para apontar omissão, contradição ou obscuridade na decisão e, ao mesmo tempo, aviar pedido de retratação.
2. É cediço ser preventiva a impetração que ocorre antes do lançamento tributário quando comprovada a subsunção da atividade da impetrante à incidência da norma tributária, o que ocorreu in casu.
3. Os precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior afirmam pela não incidência do ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, pois o art. 3º, II, da LC n. 87/96 tem por finalidade a desoneração do comércio exterior como pressuposto para o desenvolvimento nacional com a diminuição das desigualdades regionais pelo primado do trabalho. Precedentes: AgRg no AREsp 249.937/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012; REsp 1.125.059/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 3.12.2009, DJe 15.12.2009; RMS 27.476/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.11.2008, DJe 17.11.2008; E RMS 27.107/MS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9.9.2008, DJe 24.9.2008.
Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

REsp nº 1.301.482-MS, HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02.05.2013.

Vale S/A deve recolher os impostos de importação sem as despesas de capatazia

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso determinou que a empresa Vale S/A recolha os impostos que incidem sobre a importação, sem a inclusão das despesas de capatazia ocorridas após a chegada do navio no porto. A decisão foi tomada após a análise de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela própria empresa contra decisão do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Em primeira instância, o pedido de antecipação de tutela para que a Fazenda Nacional se abstenha de recolher os tributos incidentes sobre a importação calculados com a inclusão das despesas de capatazia, conforme determina a IN SRF 327/2003, foi rejeitado, o que motivou a empresa a recorrer ao TRF1 pleiteando a reforma da decisão.

A Vale sustenta, no agravo, que o acordo internacional GATT (AVA) teria determinado que o valor aduaneiro inclua apenas as despesas ocorridas até o atracamento, enquanto as despesas posteriores à chegada do navio, inclusive com manuseio e transporte de mercadorias no interior do porto, não se incluiriam no valor aduaneiro. Requer, com esses argumentos, que seja determinada a suspensão do processo de execução e a eficácia da ordem de bloqueio dos seus ativos.
O pedido foi aceito pela desembargadora Maria do Carmo do Cardoso. "A decisão agravada considerou ausente o periculum in mora. No entanto, o não pagamento de tributos considerados devidos pela Fazenda Nacional acarreta graves transtornos para a agravante, como a não liberação de suas mercadorias, o que, decerto, prejudicará o exercício de suas atividades. Por essa razão, considero presente o periculum in mora", destacou a relatora.

A magistrada esclareceu que a IN SRF 327/2003, ao incluir na base de cálculo dos tributos de importação as despesas de capatazia ocorridas após a chegada do navio ao porto, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/2009, que, ao mencionarem os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se às despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado.

"Por essas razões, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar que o agravante recolha os impostos que incidem sobre a importação, sem a inclusão das despesas de capatazia ocorridas após a chegada do navio ao porto", finalizou a desembargadora.

Processo nº 15272-44.2015.4.01.0000

Trf 1 Reg

terça-feira, 28 de abril de 2015

Incidência de IR sobre juros de mora recebidos por pessoa física é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se é constitucional a cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso. O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da Corte, será debatido no Recurso Extraordinário (RE) 855091, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que classificavam como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pagas pelo atraso no pagamento de remuneração salarial, e admitiam a cobrança de imposto de renda sobre essas parcelas. O acórdão do TRF-4 assentou que o parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964 (que classifica juros como sendo de natureza salarial ) não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

Segundo o entendimento daquele tribunal, os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.

"A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda", destaca o acórdão impugnado.

A União recorreu do Supremo argumentando que o TRF-4, ao acolher arguição de inconstitucionalidade da legislação referente à matéria, decidiu em desacordo com a interpretação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo. Alega que o fato de uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o seu recebimento não represente um acréscimo financeiro, e requer seja reafirmada a compatibilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal.

Caso

No caso dos autos, um médico contratado como celetista por um hospital em Porto Alegre (RS) firmou acordo na Justiça do Trabalho para o recebimento de parcelas salariais que haviam deixado de ser pagas. Entretanto, no pagamento, observou a incidência de IRPF sobre a totalidade das verbas e ingressou com nova ação, desta vez para questionar a cobrança do imposto sobre parcela que considera ser de natureza indenizatória.

Manifestação

Em sua manifestação, o ministro Dias Toffoli explicou que o Supremo declarou a inexistência de repercussão geral no Agravo de Instrumento (AI) 705941, que trata da matéria, por entender que a controvérsia tem natureza infraconstitucional. Contudo, destacou que o RE ora em análise foi interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivo legal pelo TRF-4 , hipótese que, "por si só", revela a repercussão geral da questão, pois "cabe ao Supremo analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais".

O relator afirmou que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF na Questão de Ordem no RE 614232, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada), no qual se entendeu que, apesar de anterior negativa de repercussão geral, a declaração de inconstitucionalidade de norma por Tribunal Regional Federal constitui circunstância nova suficiente para justificar o caráter constitucional de matéria e o reconhecimento da repercussão geral.

O entendimento do ministro Dias Toffoli foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

RE 855091

segunda-feira, 27 de abril de 2015

STJ define termo inicial de prazo para embargos de terceiro em penhora on-line

 

Termo inicial para apresentação é de cinco dias a contar da colocação do dinheiro à disposição do credor, que ocorre com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento.

 

 

A 3ª turma do STJ decidiu que o termo inicial para apresentação de embargos de terceiro em processo em fase de execução, com penhora online de valores, é de cinco dias a contar da colocação do dinheiro à disposição do credor, que ocorre com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento.

 

No caso julgado, foram bloqueados valores na conta corrente do embargante por meio do sistema Bacen-Jud nos dias 16 e 17 de junho de 2009. O alvará autorizador do levantamento dos ativos bloqueados foi assinado em 21 de outubro, mas os embargos de terceiro foram apresentados antes, em 25 de agosto.

 

O TJ/ES considerou os embargos tempestivos e reformou a decisão de 1º grau. No STJ, o recorrente alegou que os embargos foram intempestivos, pois o termo inicial do prazo para a apresentação de embargos de terceiro seria a data em que os valores foram bloqueados na conta por meio do Bacen-Jud.

 

Penhora eletrônica

 

De acordo com o relator, ministro João Otávio de Noronha, o artigo 1.048 do CPC dispõe que os embargos de terceiro serão opostos no processo de execução até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

 

Entretanto, como na penhora eletrônica não há arrematação, adjudicação ou remição, o artigo deve ser interpretado de maneira que o termo inicial seja a data em que o embargante teve a "ciência inequívoca da efetiva turbação da posse de seus bens por ato de apreensão judicial", conforme destacou o relator.

 

O ministro explicou que, ao utilizar o sistema Bacen-Jud, considera-se realizada a penhora no momento em que se dá a apreensão do dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras, "mas a alienação somente ocorre com a colocação do dinheiro à disposição do credor, o que acontece com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento em seu favor, devendo este ser o termo inicial do prazo de cinco dias para apresentação dos embargos de terceiro".

 

O colegiado considerou tempestivos os embargos de terceiro, pois foram apresentados dois meses antes do fim do prazo decadencial, iniciado em 21 de outubro.

 

REsp 1.298.780

sexta-feira, 24 de abril de 2015

Icms. Exportação. Transporte Interestadual. Destinação ao Exterior. Não Incidéncia.


ICMS. Cobrança pelo erário. Envio de mercadoria para o exterior. Alegação de que o transportador não portava documentação fiscal idônea. Nota fiscal eletrônica. Ausência de fato gerador. A propósito, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da não incidência do ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, em razão do disposto no art. 3º, inciso II, LC nº 87/1996, que tem por finalidade a desoneração do comércio exterior como pressuposto para o desenvolvimento nacional com a diminuição das desigualdades regionais pelo primado do trabalho.

Apelação Cível nº 70056006018-Porto Alegre-RS
TJRS – 21ª Câmara Cível
Rel. Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Data do julgamento: 9/10/2013
Votação: unânime

Tributário – ICMS – Remessa de mercadoria para o exterior – Inexistência de fato gerador e infração material.

Demonstrado nos autos, inequivocamente, que a operação era destinada à exportação, o que, aliás, foi reconhecido pelo próprio agente fiscal, não ocorre fato gerador quanto ao ICMS, nem se justifica imposição de multa à base de infração material qualificada.

terça-feira, 21 de abril de 2015

Inadmitido recurso extraordinário contra decisão que restringiu IPI na revenda de importados


A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, não admitiu recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão da Primeira Turma que, para evitar a bitributação, reconheceu a não incidência de IPI sobre a comercialização de produto importado que não sofra qualquer processo de industrialização no Brasil.

No recurso, a União alegou existência de repercussão geral no caso e violação do artigo 97 da Constituição e da Súmula Vinculante 10 do STF. A Fazenda requereu a anulação do acórdão proferido pelo STJ para que a incidência do IPI seja reconhecida quando ocorre a revenda do produto industrializado (ou a saída com outra finalidade) após a sua importação.

Ao decidir pela inadmissão do recurso, Laurita Vaz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "não há violação do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10 quando o tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto".

Segundo a vice-presidente do STJ, no caso julgado não foi declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos invocados nem demonstrada sua incompatibilidade com a Constituição de modo a caracterizar ofensa ao artigo 97 e à súmula vinculante.

Quanto às demais violações alegadas pela União, a ministra entendeu que sua análise demandaria o exame de normas infraconstitucionais, caracterizando mera hipótese de ofensa reflexa à Constituição, o que não autoriza a interposição do recurso extraordinário.

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Produto importado identificado como nacional para fabricação de celular não pode sofrer pena de perdimento


Segundo decisão do TRF3, peça chinesa utilizada na confecção de produto final fabricado no Brasil não apresentou fraude, má-fé, ou clandestinidade na importação

O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou seguimento a recurso da União em mandado de segurança impetrado contra ato do inspetor da Receita Federal do Aeroporto Internacional de Viracopos/SP que teria apreendido tampas de alumínio importadas para uso exclusivo em celular. A mercadoria foi identificada como nacional, mas era de origem chinesa.

Na decisão, o magistrado manteve a sentença de primeira instância que havia julgado procedente a ação e concedido a ordem por considerar que a mercadoria se prestava a compor o produto que seria produzido em território nacional. Desta forma, não se aplicaria a proibição do artigo 283 do Regulamento do IPI, uma vez que o produto final (celular), cuja mercadoria importada seria utilizada, seria fabricada no Brasil.

A empresa, produtora terceirizada de telefone celular modelo "iPhone", da marca Apple, no país, sustentava que a ausência de marcação na tampa de produto importado seria indevida, pois seria cabível apenas para o produto final a ser oferecido no mercado consumidor. Acrescentava que a mercadoria importada seria um bem de produção para ser utilizado na montagem do bem final.

Alegava ainda que a conduta praticada não caracterizava nenhuma das hipóteses previstas no Regulamento Aduaneiro como suscetíveis da pena de perdimento, inclusive, a inexistência de dano ao erário. Solicitava, por fim, a liberação da mercadoria importada e indevidamente apreendida pela Receita.

Inconformada, a União apelou e defendeu que, enquanto não cumpridas todas as exigência prescritas no Regulamento Aduaneiro pelo importador ou seu representante legal, dentre elas a indicação obrigatória do país de origem, a mercadoria não poderia ser liberada. Para a União, a inscrição na tampa traseira do celular levaria a crer ao consumidor que, inclusive, esta peça foi fabricada no país.

Decisão

Para o desembargador federal Nery Júnior, relator do processo no TRF3, os documentos de importação apontaram que a mercadoria é de procedência chinesa, mas a embalagem descreve a origem como "indústria brasileira". Logo, não haveria no que se falar em mero erro material do exportador por ocasião da confecção da mesma. De acordo com o disposto no artigo 501, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro, as penas de perdimento decorrem de infrações consideradas dano ao Erário (Fazenda Pública).

O assunto ainda é disciplinado pela Câmara de Comércio Exterior (Camex) que define diretrizes e procedimentos sobre origem e procedência das mercadorias na importação (Decreto 4.732/2003 e Resolução 11, de 25 de abril de 2005). O artigo 222, do Decreto 4.544/02 trata sobre importação e fabricação de produtos com rótulo com declaração de falsa procedência ou falsa qualidade do produto.

No entanto, o magistrado afirmou que o caso requer outro entendimento por se tratar de mercadoria importada que não representa o produto final e acabado, mas peça para ser utilizada no processo de produção e incorporar o artigo ou peça pronto e concluído. "O rito, neste caso, evidentemente, tem que ser diferente, uma vez que não se observa ofensa ao consumidor, ao controle e fiscalização de eventual fraude, tratada pela legislação de regência", relatou.

Ao negar seguimento à apelação e à remessa oficial, o desembargador federal Nery Júnior ressaltou que não se apurou fraude, má-fé, ou clandestinidade no ato de importação, nem supressão de tributos com dano ao Erário. Por esse motivo, ficou configurado direito líquido e certo à anulação da pena de perdimento, sem prejuízo da cobrança de tributos aduaneiros e eventuais sanções pecuniárias pela irregularidade na identificação dos produtos, com o saneamento necessário à liberação da importação.

"Observa-se que, consta dos autos, na Declaração de Importação, que houve identificação clara do país de origem dos produtos – República Popular da China -, como bem salientou o juiz de primeiro grau", concluiu.

Apelação cível 0003013-83.2012.4.03.6105/SP


TRF3 

sexta-feira, 10 de abril de 2015

TRF1 - Princípio da insignificância não se aplica aos casos de contrabando de cigarros


O princípio da insignificância não deve, em princípio, ser aplicado ao contrabando de cigarros. Com essa fundamentação, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença que extinguiu o processo por falta de procedibilidade da ação penal. Ao analisar a ação, o Juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso considerou que, por se tratar de crime de descaminho, e não contrabando, não existiu o lançamento definitivo do crédito tributário, razão pela qual deve ser aplicado à hipótese o mesmo entendimento dos crimes contra a ordem tributária. Considerou também a incidência do princípio da insignificância ante a pequena lesão ao erário.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu contra a sentença ao fundamento de que se trata de caso de contrabando de cigarros, não de descaminho, conforme entendeu o Juízo. "Trata-se de contrabando de cigarros, o qual, sendo formal, consuma-se com o ingresso da mercadoria, sem a devida comprovação de sua importação regular, no território nacional, não havendo que se falar em lançamento definitivo do crédito tributário como condição para a procedibilidade da ação penal, já que se trata de mercadoria cuja importação é proibida", sustentou.

Para o relator, juiz federal convocado Alderico Rocha Santos, o MPF tem razão. "Pela sua natureza, o descaminho prescinde da apuração do débito tributário para sua consumação, não há necessidade, para o respectivo processo, do lançamento definitivo do débito tributário, como ocorre nos crimes tipificados no art. 1º da Lei 8.137/1990. O perdimento da mercadoria não afasta a persecução penal pelo descaminho", explicou.

O magistrado ainda ressaltou que o princípio da insignificância não deve, em princípio, ser aplicado ao contrabando de cigarros. "Em se tratando de cigarro, a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando e não descaminho", disse.

A decisão foi unânime.

TRF 1a. Reg.

Processo n.º 0012888-22.2008.4.01.3600

Modulação dos Efeitos em ADINs



Definida questão sobre retomada de julgamento após proclamação do resultado

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu não ser possível, quando já houver ocorrido a proclamação do resultado, reabrir-se um julgamento a fim de colher voto de um ministro anteriormente ausente, a fim de se obter o quórum necessário para a modulação de efeitos de uma decisão. O entendimento foi proferido na continuidade do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2949, no qual se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei mineira de 1990, relativos à efetivação de servidores não estáveis.

No julgamento da ADI 2949, não foi obtida a maioria de oito votos exigida pela Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) a fim de se modular os efeitos da decisão, ou seja, restringir seus efeitos. Na sessão seguinte, foi postulada a retomada da votação, tendo em vista a presença de um ministro anteriormente ausente.

A questão foi colocada em votação, retomada hoje com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Segundo o ministro, o julgamento da ADI é bifásico, sendo a primeira fase a de declaração da inconstitucionalidade e, a segunda, a discussão da modulação. É entendimento da Corte que, concluída a primeira fase, se aguarde a composição plena do Tribunal (com os ministros eventualmente ausentes) para se prosseguir a votação, nesses casos proclama-se apenas a primeira fase, ficando a segunda fase do julgamento pendente para outro dia.

No caso concreto, entretanto, ele entende que já foi concluída a votação sobre a modulação, sem se atingir o quórum. Apenas no dia seguinte, já efetivada a proclamação do resultado, foi proposto que a votação fosse reaberta. "Se a proposta tivesse sido feita na véspera, teria minha adesão. Porém, a proposta feita depois que o julgamento havia se encerrado e o seu resultado proclamado é uma exceção que não devemos admitir", afirmou.

Divergiu desse entendimento o ministro Teori Zavascki, para quem o STF tem se mostrado aberto à possibilidade de retificação de uma proclamação. No caso, houve a proclamação sem se aguardar o ministro ausente, mas na sessão seguinte se tentou corrigir o equívoco. "Me preocupa o precedente de dizer que não se pode mudar nada em um julgamento proclamado", afirmou.

A maioria dos ministros seguiu o mesmo entendimento proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Menezes Direito (falecido) e Teori Zavascki.


 


ADI 2949

PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER.

DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. 

Prescreve em um ano a pretensão de cobrar despesas de sobre-estadia de contêiner (demurrage), quer se trate de transporte multimodal, quer se trate de transporte unimodal. Embora existam dispositivos legais em vigor que tratam de prescrição no âmbito do transporte marítimo, nenhum deles versa especificamente acerca da sobre-estadia de contêiner. Assim, a solução da controvérsia deve ser buscada no regramento do art. 22 da Lei 9.611/1998, que estabelece prazo prescricional de um ano para as ações judiciais oriundas do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal. Observe-se que esse dispositivo legal não se limita às ações entre o contratante e o operador do transporte multimodal. A sua redação foi abrangente, incluindo todas as ações judiciais oriundas do transporte multimodal. A propósito, esclareça-se que no transporte multimodal, uma pessoa jurídica, denominada operador de transporte multimodal (OTM), assume a responsabilidade de transportar a carga da origem até o destino, utilizando-se de duas ou mais modalidades de transporte, podendo subcontratar terceiros. Nesse passo, a Lei 9.611/1998, além de tratar da responsabilidade do OTM, dispõe também acerca da responsabilidade dos subcontratados, conforme se verifica, dentre outros dispositivos, dos arts. 12 e 16. Desse modo, a redação abrangente do art. 22 da referida lei, regulando a prescrição ânua, teve como objetivo abarcar não somente a relação jurídica do contratante com o operador, mas também as que envolvem estes e os subcontratados. Nessa medida, a pretensão de cobrança da demurrage, deduzida pelo armador (subcontratado) contra o operador de transporte multimodal, também deve estar sujeita ao mesmo prazo prescricional de um ano previsto no art. 22 da referida lei, tendo em vista a inexistência de prazo diverso em legislação específica. Assim, se a demurrage, no transporte multimodal, está sujeita ao prazo prescricional de um ano,  e considerando a necessidade de coerência entre as normas de um mesmo sistema jurídico, é recomendável que a prescrição no transporte unimodal também deva ocorrer no mesmo prazo. Isso porque, do ponto de vista do armador, titular da pretensão, a demurrage é sempre o mesmo fato, seja o transporte marítimo o único meio de transporte (unimodal), seja ele apenas uma parte do transporte multimodal. Dessa maneira, é possível, inclusive, que em um mesmo contêiner existam mercadorias sujeitas a um contrato de transporte multimodal e outras a um unimodal. Além disso, nada obsta que um operador de transporte multimodal celebre também contratos de transporte unimodal. Nessas circunstâncias, caso haja atraso na devolução do contêiner, haveria um conflito entre a prescrição anual, prevista no art. 22 da Lei 9.611/1998, e a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A melhor solução, portanto, é entender que a prescrição do art. 22 da Lei 9.611/1998 aplica-se também ao contrato unimodal, pois o transporte multimodal, no plano dos fatos, nada mais é do que a integração de dois ou mais transportes unimodais. Em verdade, as normas referentes à prescrição devem ser interpretadas restritivamente, entretanto, há de se lembrar, também, que a interpretação não pode conduzir a resultados contraditórios, como ocorreria na hipótese de se estabelecer prazos prescricionais diversos para a demurrage em transporte multimodal e unimodal. Além do mais, concluir-se pela prescrição anual também tem a vantagem de tratar de maneira uniforme a pretensão deduzida pelo armador quanto à demurrage e a pretensão deduzida contra o armador, quanto aos danos à carga transportada (art. 8º do Decreto-Lei 116/1967). REsp 1.355.095-SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, julgado em 9/12/2014, DJe 12/3/2015.


IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDIR IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Não incide IPI no desembaraço aduaneiro de veículo importado por consumidor para uso próprio. Isso porque o fato gerador da incidência do tributo é o exercício de atividade mercantil ou assemelhada, quadro no qual não se encaixa o consumidor final que importa o veículo para uso próprio e não para fins comerciais. Ademais, ainda que assim não fosse, a aplicação do princípio da não cumulatividade afasta a incidência do IPI. Com efeito, segundo o art. 49 do CTN, o valor pago na operação imediatamente anterior deve ser abatido do mesmo imposto em operação posterior. Ocorre que, no caso, por se tratar de importação feita por consumidor final, esse abatimento não poderia ser realizado. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 357.532-RS, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 333.428-RS, Segunda Turma, DJe 22/8/2013; AgRg no REsp 1.369.578-SC, Primeira Turma, DJe 12/6/2013; e AgRg no AREsp 215.391-SC, Primeira Turma, DJe 21/6/2013. Precedentes citados do STF: RE 550.170-SP AgR, Primeira Turma, DJe 3/8/2011; e RE 255.090-RS AgR, Segunda Turma, DJe 7/10/2010. REsp 1.396.488-SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe 17/3/2015.


quinta-feira, 9 de abril de 2015

GOVERNO DESTACA ISONOMIA TRIBUTÁRIA NA MP QUE AUMENTA TRIBUTOS SOBRE IMPORTAÇÃO

A Medida Provisória (MP) 668/15 contribui para o tratamento isonômico entre o produto nacional e o importado, disse nesta quarta-feira (8) a representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Ana Junqueira Pessoa, em audiência publica que debateu a proposta na comissão especial. A MP eleva as alíquotas da Cofins e do PIS/Pasep sobre a importação, e faz parte do pacote de ajuste fiscal do Executivo.

Em resposta ao relator da MP, deputado Manoel Júnior (PMDB-PB), Ana Pessoa disse que a elevação de tributos promovida pela medida não será capaz de suscitar questionamentos na Organização Mundial do Comércio (OMC), uma vez que promove correção na base de cálculo e favorece a isonomia entre produtos diversos.

O representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício Soller, também afirmou que a MP 668/15 preserva o principio da isonomia, e explicou que o PIS/Cofins cobrado internamente, mesmo incluindo o ICMS em sua base de cálculo, não se confunde com o imposto cobrado na importação.

Fabrício Soller apontou a necessidade de recuperação da arrecadação e da preservação do princípio da isonomia com os importados. De outra forma, afirmou, estes teriam a base de cálculo reduzida para pagamento de PIS/Cofins sem ter compensação em alíquota majorada.

Na avaliação de outro convidado, o advogado Marcus Vinicius Neder, a aplicação diferenciada de alíquotas costuma causar distorções, e alguns setores podem acabar sofrendo tributação mais gravosa e carga maior.

Impacto sobre microempresas

A representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio não soube informar o impacto da medida sobre empresas de menor porte optantes pelo Simples ou pelo regime cumulativo, o que exigiria, segundo afirmou Ana Pessoa, uma avaliação isolada de cada setor, em trabalho conjunto com a Receita Federal.

Em relação ao impacto que a medida terá na cadeia produtiva de bens importados que não possuem equivalente nacional, ela explicou que esses produtos já contam com tratamento diferenciado no próprio Imposto de Importação (II).

Ana Junqueira Pessoa afirmou ainda que o governo aposta no aprimoramento do comércio brasileiro e mantém a perspectiva futura de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB). Ela também defendeu a organização das forças políticas para aperfeiçoar o setor e o diálogo com o setor privado como forma de manter a competitividade da indústria de produtos nacionais e importados.

Alíquotas

Para bens em geral, a MP 668/15 elevou a alíquota do PIS/Pasep de 1,65% para 2,1% e a da Cofins de 7,6% para 9,6%. Assim, a maioria dos importados passa a pagar 11,75% nesses dois tributos, na soma das alíquotas. Contudo, a MP define percentuais específicos para diversas categorias de bens.

Sobre produtos de perfumaria ou higiene pessoal, por exemplo, a soma das duas alíquotas sobe de 12,5% para 20%. A incidência dessas contribuições para veículos e máquinas importadas passa de 11,6% para 15,19%.

Factoring

Durante o debate, o senador Waldemir Moka (PMDB-MS) defendeu duas emendas apresentadas à MP pelo deputado Laércio Oliveira (SD-SE), por corrigir o que ele considera uma discriminação em relação às empresas de fomento comercial (factoring).

Na prática, justifica o deputado, as empresas do segmento, embora de natureza mercantil, foram submetidas, do ponto de vista fiscal, à carga tributária idêntica à das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.



Agência Câmara Notícias

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Receita deve restituir carro apreendido com mercadorias ilegais

Embora seja possível a aplicação da pena de perdimento de veículo no caso de transporte de bens irregularmente importados, nos termos do Decreto-lei 37/66, deve-se observar, no caso concreto, a proporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas e o do veículo apreendido.

Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manteve decisão que julgou procedente Mandado de Segurança impetrado para liberação de um veículo retido pela Receita Federal em Ponta Porã (MS) que foi usado para transporte de mercadorias sob suspeita de descaminho.

A decisão do colegiado confirmou o entendimento do desembargador federal Carlos Muta, que, por decisão monocrática, havia mantido sentença de primeira instância que concedeu Mandado de Segurança para determinar a restituição de carro, com base na desproporcionalidade entre o valor do automóvel e dos bens apreendidos.

No caso, a infratora conduzia um carro emprestado no qual estavam os produtos apreendidos pela Receita Federal. O automóvel pertencia a outra pessoa, que ingressou com o Mandado de Segurança pedindo a liberação do veículo, o que foi atendido pelo Judiciário.

Para a 3ª Turma do TRF-3, há jurisprudência consolidada no sentido de que, ainda que provada a participação do proprietário do veículo na infração, não cabe aplicar pena de perdimento se houver desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo transportador.

"A argumentação ventilada nas informações prestadas em primeiro grau, de que a infratora seria contumaz em utilizar veículos pertencentes a terceiros em suas empreitadas, fato que excluiria a boa-fé da impetrante no ato de emprestar seu veículo a terceiro, como bem dito na sentença, não foi comprovada", afirmou o desembargador federal relator Carlos Muta.

Ao negar recurso à União Federal, o colegiado justificou que a decisão agravada havia sido fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada.

"O agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada", finalizou o relator no acórdão.

TRF-3
Processo 0001430-38.2013.4.03.6005/MS

quinta-feira, 26 de março de 2015

PSV: crédito presumido de IPI e princípio da não cumulatividade


O Plenário iniciou julgamento de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade". O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), ao propor o acolhimento do enunciado, destacou que seria pacífica a orientação jurisprudencial do STF no sentido de que não haveria direito a crédito de IPI em relação à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos a alíquota zero, sobretudo após o término do julgamento do RE 353.657/PR (DJe de 7.3.2008), do RE 370.682/SC (DJe de 19.12.2007) e do RE 370.682 ED/SC (DJe de 17.11.2010), no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli votaram no sentido da não edição do verbete. O Ministro Marco Aurélio asseverou que os conflitos que geraram os referidos recursos extraordinários não teriam versado o art. 11 da Lei 9.779/1999 ("O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda"). Em caso de edição do enunciado proposto — cujo conteúdo apontaria, de forma linear, que não haveria o direito ao crédito —, se estaria a dar como ilegítima a Lei 9.779/1999, ou seja, implicitamente se estaria a assentar sua inconstitucionalidade. O Ministro Dias Toffoli, após afirmar ter restrições quanto à edição de enunciados de súmula vinculante em matérias de ordem tributária e penal, ressaltou que a edição do enunciado em comento poderia ensejar elevado número de reclamações perante o STF, nas quais muitas vezes as particularidades não poderiam ser enfrentadas nesse tipo de veículo processual. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.
PSV 26/DF, 11.3.2015. (PSV-26)


STF

PSV: IPTU e fixação de alíquota progressiva



O Plenário iniciou julgamento de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana". O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), ao propor o acolhimento do enunciado, destacou que estaria consolidada a jurisprudência do STF no sentido da impossibilidade de os Municípios fixarem, para o período anterior à EC 29/2000, alíquotas progressivas para o cálculo do IPTU, exceto na hipótese de terem sido estabelecidas com o específico propósito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Contudo, a despeito da consolidação desse entendimento, muitos casos sobre a matéria continuariam a chegar ao STF. O tema albergado pelo enunciado proposto revelar-se-ia, portanto, atual — em função do grande número de processos ainda a tramitar na Corte e de outros processos ainda por vir —, e capaz de gerar insegurança jurídica e multiplicação de processos idênticos. Em seguida, o julgamento foi adiado.
PSV 96/DF, 11.3.2015. (PSV-96)

 

STF

PSV: ISSQN e base de cálculo


O Plenário iniciou julgamento de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: "Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN o valor dos materiais adquiridos de terceiros e empregados em obras de construção civil pelo prestador de serviços". O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), de início, assentou a legitimidade ativa da proponente — Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem - Abesc — em razão de sua condição de entidade de classe de âmbito nacional, cujas associadas desenvolveriam atividade econômica comum e bem definida, qual seja, a prestação de serviço de concretagem em obras da construção civil. No mérito, em acolhimento à proposta, asseverou que o STF possuiria diversos pronunciamentos, à luz do art. 146, III, a, da CF, a respeito da legitimidade de se deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor relativo a materiais empregados e a subempreitadas contratadas pelos prestadores de serviço da construção civil, nos termos do art. 9º, § 2º, a e b, do Decreto-lei 406/1968. Destacou, ademais, a atualidade da controvérsia e a conveniência de edição do enunciado, na medida em que haveria a necessidade de estancar demandas judiciais inúteis, em decorrência da resistência das fazendas públicas municipais de liberarem certidões de regularidade fiscal, exatamente em virtude de pendências tributárias advindas das cobranças equivocadas do imposto em comento. Sugeriu, porém, outra redação ao enunciado: "É constitucional deduzir da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a quantia despendida pelo prestador de serviços em obras da construção civil com aquisição de materiais e contratação de subempreitadas". O Ministro Marco Aurélio, também a acolher a proposta, sugeriu, contudo, a adoção da redação do enunciado nos termos propostos originariamente pela Abesc, isso porque, fixada a possibilidade de dedução, admitir-se-ia a inclusão na base de cálculo do tributo. Conforme a Constituição, o tributo incidiria somente sobre os serviços prestados, a uma base de incidência específica, e não se poderia incluir nela o valor do material porventura comprado para, posteriormente, chegar-se à prestação do serviço. Em seguida, pediu vista o Ministro Dias Toffoli.
PSV 65/SP, 11.3.2015. (PSV-65)


STF

Plenário define efeitos da decisão nas ADIs sobre emenda dos precatórios

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje o julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o último regime de pagamento de precatórios. Segundo a decisão, tomada em questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, fica mantido parcialmente o regime especial criado pela emenda pelo período de cinco anos, contados a partir de janeiro de 2016. Foi ainda fixado um novo índice de correção monetária e estabelecida a possibilidade de compensação de precatórios vencidos com o estoque de créditos já inscritos em dívida ativa.
No caso da compensação de precatórios vencidos com a dívida ativa, a decisão não tem aplicação imediata, uma vez que o Plenário delegou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a regulamentação do tema, com a apresentação ao STF de uma proposta normativa. Também caberá ao CNJ, nos mesmos termos, a regulamentação do uso compulsório de 50% dos depósitos judiciais tributários no pagamento de precatórios.

Quanto à correção monetária, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADIs relativas à EC 62/2009, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia de hoje (25), e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os precatórios federais seguirão regidos pelo disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) quanto aos anos de 2014 e 2015, caso em que já foi fixado o IPCA-E como índice de correção.

Com a modulação dos efeitos, o regime especial instituído pela EC 62 foi prorrogado parcialmente. Isso significa que ficam mantidas a compensações, leilões e pagamentos à vista, previstos pela emenda realizados até o dia de hoje, vedada a possibilidade de seu uso a partir de então. Fica mantida, pelo prazo estabelecido de cinco anos, a possiblidade de realização de acordos diretos com os credores de precatórios, observada a ordem de preferência, redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.

Pelo período de cinco anos também é mantida a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente dos estados e municípios ao pagamento de precatórios, e mantidas as sanções para o caso de não liberação dos recursos. Foi ainda atribuída ao CNJ a competência para supervisionar o pagamento de precatórios segundo a decisão.

terça-feira, 24 de março de 2015

Desembargadora suspende cobrança de Cofins sobre importação de aeronaves pela Azul Linhas Aéreas

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso atendeu ao pedido de antecipação de tutela formulado pela Azul Linhas Aéreas e determinou a suspensão da exigibilidade da COFINS-importação em relação a três aeronaves importadas pela companhia. A magistrada também determinou o prosseguimento do desembaraço aduaneiro, se inexistir outro impedimento que não o recolhimento do tributo.
No pedido, a companhia aérea informa que importou as referidas aeronaves com base no regime de admissão temporária com suspensão parcial dos tributos incidentes na importação, conforme previsto no artigo 7º da IN 1.361/2013. Alega que, desde outubro de 2014, os despachos aduaneiros das aeronaves e peças que importa têm sido interrompidos ao fundamento de que estariam sujeitos à incidência da alíquota de 1% da Cofins-importação, nos termos do § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004.
"A cobrança do tributo em questão viola o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio da Organização Mundial do Comércio (Acordo GATT), que prevê que os produtos de um país signatário importados por outro país signatário não estão sujeitos a impostos ou outros tributos internos superiores aos que incidem sobre os produtos nacionais", defendeu a Azul Linhas Aéreas.
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a legislação brasileira é conflitante. "O parágrafo 12 questionado é claro ao estipular que a alíquota do PIS e Cofins para a importação de aeronave é zero. Por outro lado, de forma genérica, o parágrafo 21 determina o acréscimo a todos os bens classificados na Tipi, inclusive aeronaves", disse.
Entretanto, "é evidente que a redução do IPI à alíquota zero corrobora com política governamental de desonerar o setor de transporte aéreo de tributos, o que permite, diante da razoabilidade, entender possível a desoneração também do PIS e da Cofins, conforme estipulado pelo § 12 do artigo 8º da Lei 10.865/2004", esclareceu a desembargadora Maria do Carmo Cardoso.
Por fim, a relatora destacou que a medida cautelar deve ser adotada de modo a evitar possíveis prejuízos decorrentes do ato administrativo e do risco de adiamento das operações de vôos, "o que trará danos financeiros graves à agravante, já que essa é a atividade principal da empresa".

Processo n.º 0012032-47.2015.4.01.0000

TRF da 1ª Região

PI não incide sobre importação de veículo por pessoa física para uso próprio

I

Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não incide Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) sobre importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Essa foi a tese adotada pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeiro grau que afastou a exigibilidade do IPI sobre a operação de importação do veículo de um comprador, ora parte autora. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca.

O autor entrou com ação na Justiça Federal para suspender a incidência do IPI sobre um veículo, marca Audi, modelo Q7, ano 2013, de procedência dos Estados Unidos, para uso próprio. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, o que motivou a Fazenda Nacional a recorrer ao TRF1 sustentando a legalidade da cobrança do imposto sobre a importação de veículo, "uma vez que o referido tributo incide sobre os produtos industrializados e não sobre a industrialização, sendo irrelevante o fato de tal industrialização ter ocorrido no exterior".

As alegações trazidas pela apelante foram rejeitadas pelo Colegiado. "A matéria não comporta maiores indagações, visto que, em homenagem ao princípio da não cumulatividade, a jurisprudência orienta-se no sentido de que o IPI não deve incidir sobre produtos a serem importados por pessoa física para uso próprio, tendo em vista que a pessoa que adquire a mercadoria jamais poderá compensar o crédito acumulado, por inexistir cadeia produtiva", explicou o relator.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação.

Processo n.º 0036232-74.2013.4.01.3400
TRF 1 Região

segunda-feira, 23 de março de 2015

Supremo analisará caso de restrição à imunidade de empresas ao ITBI

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará o alcance da imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) concedida a pessoas jurídicas, na hipótese em que o valor do imóvel é maior do que o capital da empresa. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário (RE) 796376, interposto por uma empresa de participações localizada em Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC), segundo o qual incide o imposto sobre o valor do imóvel que excede o do capital.

O caso teve início em mandado de segurança impetrado pela autora contra ato do secretário da Fazenda do município de São João Batista (SC), que negou a imunidade total ao ITBI prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. A autoridade administrativa justificou a negativa no fato de o valor total dos imóveis "exceder em muito o capital integralizado".

O juízo de primeiro grau reconheceu a imunidade total e determinou que o referido tributo não fosse cobrado. No entanto, o TJ-SC proveu recurso interposto pelo município sob o fundamento de que a intenção do constituinte foi facilitar a criação de novas sociedades e a movimentação de bens, e que o artigo 36 do Código Tributário Nacional (CTN) menciona que a imunidade está restrita ao valor do capital da empresa. Assim, segundo a decisão do TJ-SC, não seria razoável a concessão de imunidade quanto ao valor total do imóvel, maior do que o capital da pessoa jurídica.

No STF, a recorrente alega que não incide tributo sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica. Para a empresa, não há na Constituição Federal qualquer limitação no tocante à observância da imunidade do ITBI na realização de capital, não podendo o Fisco nem o Poder Judiciário restringir a incidência, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Menciona ainda que a maioria do empresariado brasileiro não possui capital elevado, e a finalidade da imunidade foi facilitar a entrada de pessoas físicas e jurídicas no mercado.

Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, o tema colocado para apreciação do STF é o alcance da norma constitucional sobre a incidência do tributo. Para o ministro, cabe ao Supremo, como guarda maior da Constituição, "elucidar se o dispositivo contempla limitação à imunidade considerado o Imposto de Transmissão de Inter Vivos".

Assim, o relator considerou a existência da repercussão geral do tema em análise, manifestação que foi acompanhada, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.

quinta-feira, 19 de março de 2015

Turma reitera não incidência de IR sobre indenização por dano moral

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso da Fazenda Nacional contra decisão, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que havia considerado irregular a cobrança do Imposto de Renda sobre verbas provenientes de indenização por dano moral.

A ação proposta contra o delegado da Receita Federal em Uberaba foi ajuizada por uma associação de criadores de bovinos que havia recebido os valores em decorrência de outro processo judicial. Como perdeu a causa em primeira instância, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF1.

Ao analisar o caso, a relatora na 7ª Turma, desembargadora federal Ângela Catão, manteve integralmente a sentença. "Os valores recebidos a título de indenização por reparação de danos morais não estão sujeitos ao imposto de renda, porque não consubstanciam aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (artigo 43 do CTN), apenas recompondo o patrimônio do indenizado", sublinhou a magistrada.

No voto, a relatora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que já firmou entendimento no mesmo sentido. "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais", dita a Súmula 498 do STJ.

A decisão foi confirmada pelos outros dois magistrados que integram a 7ª Turma do Tribunal.

Processo nº 0005136-43.2006.4.01.3802
TRF1

sexta-feira, 13 de março de 2015

Plenário julga inconstitucional concessão de benefícios fiscais no Paraná

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de parte de lei paranaense que previa a concessão de benefícios fiscais para importações realizadas pelos portos e aeroportos de Paranaguá e Antonina, no Paraná. No entendimento da Corte, parte dos dispositivos questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4481, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), são inconstitucionais, uma vez que constituem concessão de benefício sem a celebração de convênio.

Segundo o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, há na Lei 14.985/2006, do Estado do Paraná, dispositivos que preveem o parcelamento sem correção monetária nem juros, e conferindo créditos fictícios de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), o que configura situação de benefício fiscal. Foi considerado inconstitucional também dispositivo que autoriza o governador a conceder benefício por ato infralegal. O ministro explicou que o entendimento do STF é no sentido de que "a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos da Lei Complementar 24/1975, afronta o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra 'g', da Constituição Federal"
Não foi acolhido pedido relativo ao artigo 1º, inciso I, da lei, o qual estabelece a suspensão do recolhimento do ICMS cobrado de matéria-prima e material intermediário até o momento de saída do material já industrializado. "O STF tem posição de que o diferimento, não significando redução ou dispensa, não significa benefício fiscal, não necessitando de convênio", afirmou o ministro Barroso.

Modulação

Ao decidir pela modulação dos efeitos da decisão, que passará a valer a partir da data do julgamento da ADI, o relator ponderou que a lei vigorou por oito anos, e desfazer retroativamente seus efeitos teria um impacto imprevisível e injusto com relação às partes privadas, que cumpriram a lei tal qual ela foi posta. "Precisamos fazer uma ponderação entre a regra da Constituição Federal que foi violada, e a segurança jurídica, a boa-fé e a estabilidade das relações que já se constituíram."

Nos casos que envolvem guerra fiscal, ponderou o relator, a Corte deveria se pronunciar cautelarmente, suspendendo os efeitos da legislação a fim de que ela não vigore por nenhum prazo significativo, mas não foi isso que ocorreu no caso em análise, pois foi adotado o rito abreviado. A posição quanto à modulação foi acompanhada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

ADI 4481