segunda-feira, 17 de agosto de 2015

TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE EMPRESÁRIO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA


Acusado teria deixado de repassar aos cofres da Previdência mais de R$ 1 milhão
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um empresário de Presidente Prudente (SP) por apropriação indébita previdenciária. Sócio-gerente de uma empresa de indústria e comércio, o réu teria deixado de repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) R$ 1.678.690,43 das contribuições sociais descontadas dos salários de seus empregados.
Condenado em primeiro grau, o acusado alegou em seu recurso "inexigibilidade de conduta diversa", já que a empresa passava por dificuldades financeiras.
Ao analisar o caso, o tribunal observa que, no crime de apropriação indébita previdenciária, não se exige a comprovação do intuito do agente de se apropriar das importâncias descontadas de seus empregados, bastando o dolo genérico para a configuração do delito, isto é, a vontade livre e consciente de não repassar o montante devido aos cofres públicos.
O reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa como causa excludente de culpabilidade depende da efetiva comprovação pelo réu da situação excepcional de tamanha precariedade econômico-financeira da empresa em que não se verificasse alternativa ao não recolhimento das contribuições. Sobre este aspecto, explicou o relator, desembargador federal Marcelo Saraiva: "A omissão do recolhimento das contribuições descontadas dos empregados por prolongados períodos afasta a possibilidade de reconhecimento da mencionada excludente de culpabilidade, revelando incorporação do não recolhimento de tributos à prática da empresa, como opção gerencial."
O relator ressaltou que não foi apresentada no processo documentação contemporânea aos fatos narrados na denúncia que demonstrassem a situação excepcional de crise financeira sofrida pela empresa, em que o repasse das contribuições inviabilizaria o prosseguimento de suas atividades.
O processo recebeu o nº 0006658-08.2006.4.03.6112/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRF 3 Reg. mantém a cobrança da majoração da alíquota da COFINS-Importação, sem possibilidade de creditamento

O desembargador federal Carlos Muta, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve a sentença de primeiro grau que havia negado o direito ao creditamento à majoração de alíquota estabelecida pela Lei nº 12.715/2012, na apuração da COFINS pelo sistema não cumulativo.

O Juízo de primeira instância havia negado o pedido de liminar impetrado com o objetivo de reconhecer o direito líquido e certo da importadora ao creditamento da COFINS-Importação correspondente ao aumento da alíquota em 1%, até que sobrevenha a regulamentação referida no parágrafo 2o, do artigo 78, da Lei 12.715/2012, autorizando o aproveitamento de tal crédito na escrita fiscal das Empresas, desde agosto/2012.

Segundo o magistrado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão recente, posicionou-se pela constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS-Importação (RE 863297/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 26/02/2015).

A decisão destacou também que o "legislador ordinário não está "transformando a essência" da não cumulatividade, ou atribuindo significado diverso ao conceito de "neutralidade tributária", mas usando de prerrogativa constitucionalmente prevista para destacar determinados setores da sistemática cumulativa, por motivos de política fiscal. Desta forma, não há qualquer inconstitucionalidade na vedação legal expressa ao creditamento do percentual majorado da alíquota da COFINS- Importação, nos termos dos dispositivos adicionados à Lei 10.865/2004 por ocasião da promulgação da Lei 13.137/2015 ".

De acordo com Carlos Murta, "justamente a discricionariedade constitucionalmente atribuída ao legislador infraconstitucional permitiu, de início, a inclusão de segmentos econômicos específicos no sistema não cumulativo, pelo que, consequentemente, resta inócua a argumentação centrada na neutralidade tributária pretendida pela legislação ordinária anterior à majoração da alíquota, vez que daí não se deriva a imutabilidade obrigatória do regime".

Afirma o magistrado que inexiste tratamento discriminatório entre os produtos nacionais e importados, que afrontem à cláusula de não discriminação estabelecida pelo GATT, "também se constata inexistir violação ao GATT na espécie, na medida em que não evidenciado tratamento menos favorável aos produtos, similares aos nacionais, de origem estrangeira. Não há causalidade prima facie, como quer fazer crer o contribuinte, entre a majoração da alíquota da COFINS- Importação e tratamento discriminatório aos produtos importados".

Concluí o desembargador que "a majoração da alíquota da COFINS-Importação, desde sua instituição, prescindiu de regulamentação para a sua incidência, razão pela qual é devida pelo contribuinte desde sua inclusão na nova sistemática, sem possibilidade de creditamento".

No tribunal, a apelação cível recebeu o número 0020955-12.2013.4.03.6100/SP.

LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO NO SISCOMEX ANTES DA CONFERÊNCIA DA MERCADORIA. NÃO-INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 169 DO DECRETO-LEI N. 37/66.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO NO SISCOMEX ANTES DA CONFERÊNCIA DA MERCADORIA COM POSTERIOR EMISSÃO DA LICENÇA CORRETA. CONDUTA DO CONTRIBUINTE SEM POTENCIAL LESIVO AO CONTROLE ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. NÃO-INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 169 DO DECRETO-LEI N. 37/66.

1. Sendo o Siscomex um sistema abrangente que engloba a Licença de Importação – LI e a Declaração de Importação – DI, a esses dois documentos (etapas no sistema) pode ser dado tratamento uniforme no que diz respeito à aplicação das penalidades previstas no art. 169, do DL N. 37/66, pois, em última análise, é o conjunto dos registros informatizados no Siscomex que equivale à antiga Guia de Importação (art. 6o, §1o, do Decreto n. 660/92).

2. Assim, para os casos de retificação espontânea de LI é perfeitamente aplicável a jurisprudência desta Casa que permite a retificação espontânea da DI e da Guia de Importação sem a aplicação de multa se requerida antes da conferência da mercadoria no despacho aduaneiro e não houver qualquer prejuízo para o Fisco. Precedentes da linha jurisprudencial citada: REsp. n. 948.234/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.09.2007; AgRg no Ag. n. 570.621/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 14.06.2005; REsp. n. 243.491/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14.08.2001; REsp. n. 227.878/CE, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 12.09.2000; REsp. n. 660.682/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21.03.2006.

3. O entendimento parte da constatação de que a norma punitiva deve ser aplicada mediante a observação do potencial lesivo da conduta praticada ao controle aduaneiro, sendo despropositado punir condutas que em nada afetam tal controle e que não geram prejuízo econômico ao Fisco.

4. No caso concreto, no momento do registro da Declaração de Importação n. 04/0304893-6, a LI n.04/0421130-2 não encerrava a descrição correta da mercadoria importada, tendo sido pleiteada a correção no curso do despacho aduaneiro ainda antes da parametrização, o que gerou posteriormente a LI n. 04/0576464-0 que corrigiu o equívoco. A multa aplicada pela autoridade fiscal deve ser afastada.

5. Agravo regimental não provido.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 279.269/AM, DJe 26/05/2015

STJ

MULTA. ARTIGO 706, I, “A”, DO REGULAMENTO ADUANEIRO. DECRETO 6.759/09. INEXIGIBILIDADE.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO. MULTA. ARTIGO 706, I, "A", DO REGULAMENTO ADUANEIRO. DECRETO 6.759/09. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.



1. A preliminar de nulidade da sentença é manifestamente infundada, pois, ainda que não dada ciência do feito à representação judicial da União, conforme artigo 7o, II, da LMS, disto não resultou prejuízo processual a macular todo o processamento. De fato, se a falta de tal diligência impediu a interposição de agravo de instrumento contra a liminar deferida, a interposição de apelação serve para justamente discutir o alcance reconstitutivo da situação, em causa, a partir da reforma da sentença, caso acolhida a pretensão recursal, com a segurança jurídica própria ao juízo de mérito a ser proferido, em proveito muito superior para as partes, inclusive para a apelante, do que a decorrente de decreto de mera nulidade que, além de não restabelecer necessariamente o statu quo ante, ainda poderia redundar, ao final, em solução de mérito desfavorável, anos depois, apenas contribuindo para retardar a prestação jurisdicional sem proveito material e efetivo algum.

2. Discute a impetração a exigência de licenciamento não automático na reimportação de mercadoria objeto de exportação temporária, regularmente deferida pela autoridade fazendária, que retornou ao território nacional.

3. Sustenta a apelante que, em virtude de erro no preenchimento da Declaração de Importação, a mercadoria adentrou ao país na qualidade de mercadoria nova, e, após a devida fiscalização, foi constatada que era, na realidade, usada, razão pela qual exige o pagamento de multa, ou seja, por não ter a impetrante observado o disposto no artigo 15, II, "e", da Portaria SECEX no 23/2011 (que regula o processamento das licenças de importação).

4. Entende a autoridade que, não estando a mercadoria elencada entre as previstas nos §§ 2o e 3o, do artigo 43 da Portaria SECEX 23/2011, torna imperiosa a obrigatoriedade do licenciamento não automático.


5. No entanto, a Portaria não pode se sobrepor ao estabelecido ao Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09). Portanto, o próprio Regulamento Aduaneiro dispõe sobre a aplicação da multa em virtude da falta de licenciamento, somente em caso de importação de mercadoria, o que não é o caso.

6. Aliás, como se denota da documentação juntada, não há na Declaração de Importação a informação de que a mercadoria de importação seja nova, porém conta expressamente a observação que trata-se de retorno de exportação temporária, constando inclusive o número da RE 13/0445826-001 e DDE 2130368925/1.


7. Assim, não merece reparo a sentença, ao conceder a ordem à impetrante para não se submeter ao pagamento da multa, pois inaplicável à espécie o artigo 706, I, "a", do Regulamento Aduaneiro.

8. Agravo inominado desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de agosto de 2015. CARLOS MUTA Desembargador Federal

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0009542-42.2013.4.03.6119/SP 


DIREITO TRIBUTÁRIO. ABRANGÊNCIA DO TERMO ?INSUMO? PARA EFEITOS DA SISTEMÁTICA DE NÃO CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E DA COFINS.


Os materiais de limpeza/desinfecção e os serviços de dedetização usados no âmbito produtivo de contribuinte fabricante de gêneros alimentícios devem ser considerados como "insumos" para efeitos de creditamento na sistemática de não cumulatividade na cobrança da contribuição ao PIS/PASEP (Lei 10.637/2002) e da COFINS (Lei 10.833/2003). Isso porque há perfeito enquadramento dos referidos materiais e serviços na definição de "insumos" extraída do art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e do art. 3º, II, da Lei 10.833/2003. Na hipótese, a empresa é fabricante de gêneros alimentícios, sujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações, se não atendidas, implicam a própria impossibilidade da produção e substancial perda de qualidade do produto resultante. Ademais, o que se extrai de nuclear da definição de "insumos" para efeito dos referidos artigos é que: (i) o bem ou serviço tenha sido adquirido para ser utilizado na prestação do serviço ou na produção, ou para viabilizá-los (pertinência ao processo produtivo); (ii) a produção ou prestação do serviço dependa daquela aquisição (essencialidade ao processo produtivo); (iii) não se faz necessário o consumo do bem ou a prestação do serviço em contato direto com o produto (possibilidade de emprego indireto no processo produtivo). Assim, são "insumos", para efeitos das citadas normas, todos aqueles bens e serviços que viabilizam ou são pertinentes ao processo produtivo e à prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. Por seu turno, conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em vigor, a conceituação de "insumos", para efeitos das Leis 10.637/2002 e Lei 10.833/2003, não se identifica com a conceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), posto que excessivamente restritiva. Dessa forma, é de se reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Secretaria da Receita Federal, por adotarem definição de insumos semelhante à da legislação do IPI. Do mesmo modo, "insumo" não corresponde exatamente aos conceitos de "Custos e Despesas Operacionais" utilizados na legislação do Imposto de Renda (IR), porque demasiadamente elastecidos. REsp 1.246.317-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/6/2011, DJe 29/6/2015.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO-GERENTE.


É possível redirecionar a execução fiscal contra o sócio-gerente que exercia a gerência por ocasião da dissolução irregular da sociedade contribuinte, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador ou da data do vencimento do tributo. De fato, existem precedentes do STJ no sentido de que, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é preciso, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do surgimento da obrigação tributária - com a materialização do fato gerador - ou do vencimento do respectivo tributo. Em outras palavras, seria necessário que o sócio-gerente estivesse no comando da sociedade quando da dissolução irregular ou do ato caracterizador de sua presunção e também fizesse parte do quadro societário à época dos fatos geradores ou do vencimento da obrigação tributária. No entanto, a solução dessa questão jurídica deve partir das premissas também já reconhecidas pelo STJ em diversos precedentes de que (i) o mero inadimplemento do débito fiscal não se enquadra na hipótese do art. 135, III, do CTN para fins de redirecionamento da execução ao sócio-gerente; (ii) a dissolução irregular da sociedade inclui-se no conceito de "infração à lei" previsto no art. 135, caput, do CTN; e (iii) a certificação, no sentido de que a sociedade deixou de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, gera presunção de dissolução irregular apta a atrair a incidência do art. 135, III, do CTN para redirecionar a execução ao sócio-gerente. Com base nessas premissas, deve-se concluir que o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. Por essas razões, é irrelevante para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito. Por fim, registre-se que a alteração social realizada em obediência à legislação civil e empresarial não merece reparo. Pondera-se, contudo, que se as instâncias ordinárias, na hipótese acima descrita, constatarem, à luz do contexto fático-probatório, que referida alteração ocorreu com o fim específico de lesar a Administração Tributária - o Fisco -, não resta dúvida de que essa conduta corresponderá à infração de lei, já que eivada de vícios por pretender afastar a aplicação da legislação tributária que disciplina a responsabilidade pelo débito nos termos do art. 135 do CTN. Tal circunstância admitirá, portanto, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, mesmo que não constante do quadro societário ou da respectiva gerência no momento da dissolução irregular ou da prática de ato apto a presumir a sua ocorrência, nos termos da Súmula 435/STJ. REsp 1.520.257-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2015, DJe 23/6/2015.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 892 DO CPC EM EXECUÇÃO FISCAL.


O prazo de cinco dias previsto no art. 892 do CPC não é aplicável aos depósitos judiciais referentes a créditos tributários, de tal sorte que são exigíveis multa e juros caso o depósito não seja realizado dentro do prazo para o pagamento do tributo. Isso porque, ao se interpretar a norma processual conforme o princípio da legalidade tributária estrita, reconhece-se que o prazo para o depósito judicial previsto no art. 892 do CPC ("Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento") não se aplica às consignatórias de crédito tributário, por incompatibilidade normativa. Nos termos do art. 113, § 1º, do CTN, "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente", sendo que, conforme estabelece o art. 140 do CTN, "As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a exigibilidade do crédito tributário não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem". Ademais, o crédito tributário só se extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos no CTN (art. 141); a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá com o depósito do seu montante integral, o que não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias (art. 151, II e parágrafo único); e a extinção do crédito tributário em razão do depósito judicial só se dá por ocasião de sua conversão em renda (art. 156, VI). Nessa linha, deve-se afirmar que a consignação em pagamento do montante do tributo discutido, que tem por fim a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a qual, ao final, pode implicar sua extinção, é aquela em que o crédito é depositado dentro do prazo de vencimento da obrigação, ou em que há o depósito do montante integral do débito (AgRg no Ag 1.239.917-SP, Segunda Turma, DJe 17/5/2010). Isso porque não se pode ignorar que o crédito tributário é exigível a partir do termo de vencimento. Inadimplido, por força de lei, é acrescido de juros, multa e correção monetária. Por isso que, por ocasião do depósito judicial da parcela respectiva, a parte deve depositar todo o montante devido: crédito principal, juros e multa. O depósito judicial, então, elide a mora do contribuinte ou responsável que ingressa em juízo para discutir a obrigação tributária tão somente quando realizado nos termos e condições próprias para o pagamento integral do crédito tributário; só assim a conversão do depósito em renda poderá implicar a extinção do crédito tributário. Não se pode permitir que o contribuinte ou responsável tributário, por estar em juízo, seja agraciado com mais cinco dias para adimplir o tributo, só porque ajuíza ação consignatória em pagamento. Caso admitida essa tese, diretamente, estar-se-ia criando distinção entre contribuintes/responsáveis, o que é vedado pelo art. 150, I, da CF, além de estar-se estabelecendo espécie de moratória tributária, de caráter geral, sem previsão legal. AgRg no REsp 1.365.761-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/6/2015, DJe 17/6/2015.

Publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.574, de 24 de julho de alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013



INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1574, DE 24 DE JULHO DE 2015 (Publicado(a) no DOU de 27/07/2015, seção 1, pág. 31)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 2º ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
IV – ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V – ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
……………………………………………………………………………" (NR)
"Art. 5º ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
Parágrafo único: As declarações relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as pessoas jurídicas serão prestadas na ECF." (NR)

"Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

§ 1º Na aplicação da multa de que trata o caput, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

§ 2º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

STJ: Julgamento sobre correção de precatórios vai aguardar posição do STF

 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na última quarta-feira (13), por maioria de votos, sobrestar o julgamento dos recursos especiais que tratam da incidência de correção monetária e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública (REsp 1.495.146, REsp 1.496.144 e REsp 1.492.221). Os recursos estão submetidos ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), e o tema está cadastrado sob o número 905. 

Os processos discutem a legitimidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09) para fins de atualização monetária e compensação da mora, com previsão de aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. 

O tema foi levado a julgamento, mas o relator, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu pelo sobrestamento dos recursos em virtude de a mesma matéria estar pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal (STF). 

Repercussão geral 

Em 2013, o STF declarou inconstitucional o regime especial de precatórios instituído pela Emenda 62, que possibilitou aos estados e municípios o parcelamento de suas dívidas em até 15 anos. A decisão também declarou que parte do artigo 1º-F da Lei 9.494 é inconstitucional. 

Apesar dessa declaração de inconstitucionalidade, a decisão que reconheceu a existência de repercussão geral do tema, no âmbito do STF, consignou que a questão relativa à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, em momento anterior à expedição do requisitório, não foi objeto de pronunciamento expresso daquele tribunal. 

Agora, em repercussão geral, o STF vai se posicionar sobre a constitucionalidade do artigo 1º-F para atualização do valor das condenações impostas à Fazenda Pública, e por isso o ministro Campbell considerou prudente aguardar essa definição. Segundo ele, ainda que o STJ julgasse o recurso repetitivo, o recurso extraordinário constante do mesmo processo ficaria à espera da posição do STF. 

A submissão dos recursos ao regime do artigo 543-C do CPC foi mantida. 

REsp 1495146 - REsp 1496144 - REsp 1492221

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 135, III, DO CTN.

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO

REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.

SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA DISSOLVIDA

IRREGULARMENTE, POR PRESUNÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO

DE SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO À

ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE.

NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART.

135, III, DO CTN.

1. Caso em que se discute a responsabilidade tributária de

sócios por dívida fiscal constituída em época que não integravam o

quadro societário da sociedade empresária executada, considerada

pelo acórdão recorrido, por presunção, irregularmente dissolvida.

2. Agravo regimental no qual se sustenta: (i) inaplicabilidade

da Súmula n. 7 do STJ ao caso; e (ii) que a dissolução irregular da

sociedade empresária executada enseja a responsabilidade dos

sócios, mesmo que venham a integrar o quadro societário após a

constituição da dívida executada.

3. No caso, o acórdão recorrido não consignou que houve a

sucessão empresarial, mas tão somente que duas novas sócias foram

admitidas no quadro social da sociedade empresária. Nesse contexto,

não há como inferir violação ao art. 133 do CTN, pois para se

chegar à conclusão de que houve a sucessão empresarial necessário

seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que, em sede de

recurso especial, não é possível, à luz do entendimento sedimentado

na Súmula n. 7 do STJ.

4. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando

fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe

a permanência de determinado sócio na administração da empresa

no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato

que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador.

Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto

de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que

aquele responsável pela dissolução tenha sido também,

simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do

vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que,

tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja

demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do

débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular

dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da

permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos

EDcl no AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel. Ministra Denise

Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009 ).

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1153339/SP, Rel. Ministro BENEDITO

GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.12.2009, DJe

2.2.2010.)

 

SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES DO CRÉDITO E NEM QUANDO OCORREU A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO INVIÁVEL.

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.

EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A

SOCIEDADE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES DO CRÉDITO

E NEM QUANDO OCORREU A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA

SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO INVIÁVEL.

1. Não é viável o redirecionamento da execução fiscal em

relação a sócio que não integrava a sociedade à época dos fatos

geradores do crédito e nem quando ocorreu a dissolução irregular

da sociedade. Nesse sentido: EAg 1.105.993/RJ, 1ª Seção, Rel. Min.

Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011; REsp 1.217.467/RS, 2ª

Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 3.2.2011.

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AgRg no Ag 1.371.752/SP, Rel. Ministro Mauro

Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.4.2011, DJe

13.4.2011.)

 

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE.

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO

REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO

IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE

SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O

QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR.

IMPOSSIBILIDADE.

 

1. A tese da Fazenda Nacional é que, em face da reconhecida

dissolução irregular da empresa executada, os sócios que

ingressaram na sociedade depois da ocorrência do fato gerador do

crédito tributário excutido devem se responsabilizar pela dívida.

2. No caso, o acórdão recorrido consignou que a exequente não

apresentou qualquer documento que amparasse a alegação de

ocorrência de sucessão, hipótese que deveria ser comprovada de

forma concreta, de modo a justificar a responsabilidade tributária

prevista nos arts. 131, I, e 133 do CTN, sendo certo que a mera

alteração do quadro societário não configura a sucessão de

empresas. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa seria

necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência

obstada pela Súmula 7/STJ.

3. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando

fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe

a permanência de determinado sócio na administração da empresa

no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato

que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador.

Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto

de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que

aquele responsável pela dissolução tenha sido também,

simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do

vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que,

tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja

demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do

débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular

dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da

permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos

EDcl no AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel. Ministra Denise

Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009).

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1.251.322/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 22.10.2013, DJe 18.11.2013.)

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE.

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.

TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO

ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE.

 

(...)

2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de

que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade

subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável,

para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à

lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005).

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,

parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do

CPC e da Resolução STJ 08/08.


(REsp 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira

Seção, julgado em 11.3.2009, DJe 23.3.2009.)

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

TRF mantém a apreensão de mercadorias de exportadora por falta de comprovação de regularidade da importação

Uma vez que o conhecimento de carga BL (Bill of Lading) caracteriza-se como um título de crédito, seu endosso implica a transferência de todos os direitos que lhe são inerentes. Essa foi a tese adotada pela 8ª Turma do TRF da 1ª Região para julgar improcedente recurso movido pela empresa Continent Investment Co. Ltd. pleiteando a reforma da sentença proferida pelo Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
 
De acordo com o Juízo de primeiro grau, o endosso feito pela parte autora da ação, ora apelante, teve o único objetivo de evitar o perdimento das mercadorias, o que constitui uma fraude. "Na verdade, as mercadorias já eram de propriedade da importadora brasileira Nova Global S/A, e quando se percebeu a possibilidade de seu perdimento houve tentativa de retransferir sua propriedade à exportadora", diz a sentença.
 
Em suas alegações recursais, a apelante sustenta que, sendo empresa estrangeira, antes de aceitar a devolução das mercadorias como forma de adimplemento da obrigação que a importadora brasileira possuía, verificou a legislação vigente no Brasil, encontrando permissivo legal "para lhe permitir o recebimento da propriedade, via endosso, na medida em que não existia qualquer constrição lançada na cártula".
 
Acrescenta que, no julgado de casos idênticos, "foi deferida a reexportação ou venda no mercado nacional para terceiros, mesmo após a suspensão do CNPJ de importadores brasileiras". Por fim, alega que a importadora brasileira detinha os originais dos títulos de crédito representativos de mercadoria o que, nos termos do artigo 894 da Lei 10.406/2002, lhe conferia o direito de transferir sua propriedade.
 
Decisão
 
Para o Colegiado, a sentença de primeira instância está correta em todos os seus termos. "O endosso está previsto na IN 680/2006, com a ressalva de que a transferência da titularidade de mercadoria de procedência estrangeira por endosso no conhecimento de carga somente será admitida mediante a comprovação documental da respectiva transação comercial", esclarece a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, em seu voto.
 
A magistrada ainda ponderou que, da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que a Autoridade Alfandegária do Porto de Sepetiba, no processo 11684.001858/89 de devolução de mercadorias ao exterior, solicitou à parte autora que apresentasse uma série de documentos, dos quais a ora apelante apresentou apenas um deles. 
 
"Por essa razão, e diante da necessidade de preservação do interesse público envolvido, da presunção de legitimidade dos atos praticados pelo agente fiscal, e da não comprovação da regularidade atinente à importação, deve ser mantida a apreensão das mercadorias", finalizou a relatora.
 
Processo nº 0016864-26.2006.4.01.3400/DF

terça-feira, 4 de agosto de 2015

TRF1: É ilegal a exigência de regularidade fiscal como pressuposto para renovação de licença de funcionamento

É ilegal a exigência da regularidade fiscal de empresa privada como pressuposto de concessão ou renovação da autorização do seu funcionamento. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento a recurso da União contra sentença de primeiro grau que, em ação de mandado de segurança, reconheceu a nulidade da Portaria DPF 387/2006 atinente às exigências para a obtenção de autorização de funcionamento a uma empresa de segurança privada consubstanciada na apresentação da regularidade fiscal ao INSS, FGTS e dívida ativa da União.

Em suas alegações recursais, o ente público sustentou a impossibilidade de concessão de renovação da licença de funcionamento da empresa sem a devida comprovação da regularidade fiscal, "eis que a administração agiu na estrita observância da legislação aplicável e no seu poder discricionário e que o entendimento contrário seria privilegiar a empresa-recorrida em detrimento das outras do ramo e violar o princípio da separação dos poderes".

Não foi o que entendeu o Colegiado. "O posicionamento do TRF1 aponta no sentido da ilegalidade de atos normativos secundários que exigem a regularidade fiscal como pressuposto de concessão ou renovação de autorização de funcionamento da empresa, já que dessa forma consubstanciaria a ocorrência de meio indireto de cobrança de tributos", destacou o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto.

Nesses termos, a Turma, de forma unânime, entendeu que a sentença de primeiro grau está em congruência com o entendimento do Tribunal de modo que os argumentos trazidos pela União não se mostram suficientes para ensejar a reforma da sentença.

Processo nº 0035075-76.2007.4.01.3400

terça-feira, 21 de julho de 2015

STJ: Clientela e estrutura do escritório não devem ser consideradas em dissolução de sociedade de advogados


 

As sociedades de advogados são sociedades simples, razão pela qual não devem ser levados em consideração no processo de dissolução elementos típicos de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos – a clientela e seu respectivo valor econômico e a estrutura do escritório. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que as sociedades de advogados são marcadas pela inexistência de organização dos fatores de produção para o desenvolvimento da atividade a que se propõem. "Os sócios, advogados, ainda que objetivem lucro, utilizem-se de estrutura complexa e contem com colaboradores nunca revestirão caráter empresarial, tendo em vista a existência de expressa vedação legal" (artigos 15 a 17 da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB).

 

Conforme definiu o ministro, "a sociedade simples é formada por pessoas que exercem profissão do gênero intelectual, tendo como espécie a natureza científica, literária ou artística, e mesmo que conte com a colaboração de auxiliares, o exercício da profissão não constituirá elemento de empresa". 

 

Dissolução 

 

O recurso teve origem numa ação de extinção de condomínio constituído em razão de sociedade de dois advogados. Um deles faleceu, o que motivou o pedido contra o espólio. Em reconvenção (tipo de resposta a ação, em que o réu formula uma pretensão contra o autor), o espólio pediu, além da repartição do patrimônio – composto por bens móveis e imóveis –, a dissolução da sociedade, assim como a apuração dos haveres, direitos e interesses decorrentes do próprio escritório de advocacia.

 

O juiz julgou procedente apenas o pedido de extinção do condomínio para que fosse realizada a divisão dos bens como os autores da ação pediram. No julgamento da apelação, a sentença foi mantida. Na decisão do tribunal local, constou: "A dignidade da nobre classe [advogados] impede que se aceite a qualificação de comércio aos seus atos profissionais, única que pode justificar a formação de 'estabelecimento', seja ele classificado como civil ou comercial". É impossível admitir a existência de fundo de comércio, concluiu o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. 

 

Expressão econômica 

 

No recurso, o espólio alegou que a proibição de a sociedade de advogados assumir características mercantis não significa proibição de lucro pela advocacia, em virtude de a sociedade ter caráter profissional e por serem onerosos os serviços prestados, pelos quais ela deve ser remunerada. 

 

Argumentou, ainda, que "a expressão econômica de um escritório da envergadura do de titularidade dos sócios a que se referem os autos não pode ser desconsiderada no momento da dissolução da sociedade". Pediu, por isso, que fosse refeita a dissolução quanto à clientela e estrutura do escritório. 

 

Para o ministro Salomão, o pedido dos recorrentes não tem respaldo jurídico, sendo, portanto, inadmissível considerar na dissolução a clientela e sua expressão econômica e o bem incorpóreo a que eles chamaram de "estrutura do escritório", elementos típicos de sociedade empresária. 

 

REsp 1227240

 

segunda-feira, 20 de julho de 2015

TRF1: Empresa que revende máquinas agrícolas não faz jus ao crédito dos valores pagos a título de PIS/PASEP e COFINS

Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que denegou a segurança requerida por uma empresa de máquinas agrícolas, ora parte impetrante, objetivando o crédito dos valores pagos a título de PIS/PASEP e COFINS nas operações de compra dos produtos que revende (tratores, máquinas agrícolas e peças), sujeitos ao regime monofásico, em face do artigo 17 da Lei 11.033/2004. A empresa também requereu a compensação do indébito desde dezembro de 2004, atualização pela taxa SELIC, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal.

Na apelação, a empresa sustenta que os incisos IV dos § 3º dos artigos 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, lhes assegurariam a escrituração de créditos decorrentes da tributação monofásica das exações, ante o regime da não-cumulatividade, não lhes sendo aplicáveis quaisquer vedações legais.

Para a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, a empresa apelante está equivocada em seus argumentos. Isso porque, segundo a magistrada, ela não está inserida no rol indicado no artigo 1º da Lei 10.485/2002, uma vez que está adiante na cadeia econômica contributiva. "Diversamente do que se aplicam aos demais tributos, que possuem também como base de sua incidência o faturamento, a não-cumulatividade quanto ao PIS/PASEP e à CONFINS não alcança todas as atividades econômicas, e como bem alertou o Juízo de primeiro grau, foi outorgado ao legislador ordinário o estabelecimento da sistemática a ser seguida", explicou a relatora.

Dessa forma, esclareceu a magistrada em seu voto, "a impetrante exerce atividade cujo regime a que está submetida é o monofásico para o setor de atividade econômica da aquisição/revenda de tratores, máquinas agrícolas e peças. Já o regime legal de tributação (PIS/COFINS) é do tipo monofásico, que incide na fase de industrialização, a cargo do fabricante, havendo vedação ao pretendido aproveitamento pela revendedora dos bens".

Processo nº 0001063-06.2007.4.01.3701/MA

quarta-feira, 15 de julho de 2015

STJ: Corte de casas decimais no cálculo do ICMS caracteriza sonegação




Para o cálculo do valor devido de ICMS apurado produto por produto, o contribuinte não pode desconsiderar as frações posteriores à segunda casa decimal dos centavos. Do contrário, não chegará ao valor total indicado na nota, mas a uma soma fictícia da operação. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma empresa de cosméticos. 

A empresa questionou a base de cálculo do ICMS depois que a Fazenda pública de Minas Gerais autuou e cobrou débitos relativos ao imposto que alcançaram R$ 866 mil, mais multa de 50% do valor do tributo.

Para a empresa, o cálculo do valor do imposto deveria ser apurado aplicando-se a alíquota produto por produto, e não sobre o somatório do valor dos itens constantes da nota fiscal, tendo em vista que cada produto poderia se sujeitar a alíquotas distintas, que variam de 7% a 25%.

Ao fazer o cálculo do imposto sobre cada produto, o valor resultante gerava um número composto por quatro casas decimais, e o software da empresa desconsiderava as duas últimas casas decimais para "arredondar" o valor devido, por aplicação do artigo 1º e artigo 5° da Lei 9.069/95 (Plano Real).

Valor da operação

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) classificou de "sutil e inteligente" a sistemática adotada pela empresa, mas reconheceu que gerava um valor fictício para mensurar a operação mercantil, o que reduz, sem base legal, a quantia a pagar do imposto. O arredondamento gerava uma diferença de centavos em cada nota, mas se fosse considerada a quantidade de notas emitidas, o valor não seria irrisório.

O acórdão destacou que tanto a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) quanto o Código Tributário Estadual determinam que a base de cálculo na saída de mercadoria é o valor da operação.

Sonegação

No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu por manter a decisão do TJMG sob os mesmos fundamentos. Em relação à eliminação das casas decimais, o ministro destacou a ausência de amparo legal para a sistemática de cálculo adotada pela empresa.

Ele afirmou que mesmo que se considere a base de cálculo produto por produto, não é aceitável a interpretação de que seria possível desconsiderar as casas decimais posteriores à segunda casa decimal dos centavos por conta da implementação do Plano Real. "Não há ilegalidade em se considerar a base de cálculo individualmente, mas sim em decotar casas decimais para pagar menos tributos", concluiu o relator.

O ministro ainda afirmou que a empresa pretende atribuir um caráter de juridicidade a um "esquema de sonegação tributária".

REsp 1348864

terça-feira, 14 de julho de 2015

TRF1: IPI cobrado no desembaraço aduaneiro não pode ser novamente arrecadado quando da comercialização dos produtos

Havendo incidência de imposto sobre produtos industrializados (IPI) sobre determinados produtos importados quando do desembaraço aduaneiro, inviável nova cobrança do tributo no momento da venda a varejistas e a consumidores finais desses mesmos produtos, sob pena de bitributação. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito ao recolhimento do IPI apenas no embaraço aduaneiro das mercadorias importadas, rejeitou o pedido.

A apelante, empresa de importação e distribuição de pneumáticos, sustenta que seus produtos são adquiridos no mercado externo com recursos próprios, com o objetivo de serem comercializados e vendidos aos consumidores nacionais, não passando por qualquer processo de industrialização em seu estabelecimento após o desembaraço aduaneiro. Assim, entende ser indevida a incidência do IPI quando da venda desses produtos no mercado interno.

O Colegiado concordou com as alegações apresentadas pela empresa recorrente. "A Corte tem entendimento firmado no sentido de que, efetuado o pagamento do IPI pela empresa importadora no desembaraço aduaneiro, é ilegal nova cobrança do imposto na saída do produto do estabelecimento importador quando de sua comercialização no mercado interno", fundamentou o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, em seu voto.

Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do magistrado, "deu provimento à apelação para conceder a segurança requerida e reconhecer a ilegalidade da cobrança de IPI quando da comercialização dos produtos importados pela impetrante".

Processo nº 0029364-22.2009.4.01.3400

quarta-feira, 8 de julho de 2015

STJ: REPETITIVO Valor do ISS compõe base de cálculo do PIS e da Cofins

 

 

O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 634) realizado em 10 de junho, com relatoria do ministro Og Fernandes.

 

O PIS e a Cofins são contribuições que se destinam a financiar a seguridade social. São devidas por empresas e, segundo a legislação, têm como fato gerador "o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil".

 

Para solução dos recursos idênticos na sistemática dos repetitivos, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil, ficou definido que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluída a quantia referente ao ISS, "compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins". Essa tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberão novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

 

No caso julgado como representativo da controvérsia, três empresas de publicidade impetraram mandado de segurança preventivo para que fossem recalculadas as bases do PIS e da Cofins, excluindo-se o valor do ISS. O PIS é regido pela Lei 10.637/02 e a Confins pela Lei 10.833/03 (ambas tratam do regime de apuração não cumulativa). No caso de apuração cumulativa, os dois tributos são regidos pela Lei 9.718/98.

 

Lucro versus receita

 

As empresas sustentaram que faturamento é o "resultado da venda de mercadorias ou serviços, enquanto receita é o que adere definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica". Disseram ser inaceitável a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins porque, apesar de passar pela contabilidade do contribuinte, o imposto corresponderia a ingresso de caixa que não lhe pertence, mas que se destina aos cofres públicos.

 

Em primeiro grau tiveram sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região atendeu ao recurso da Fazenda Nacional. Para o TRF3, o lucro não se confunde com a receita e o faturamento, de modo que o PIS e a Cofins não podem ser reduzidos à mesma hipótese de incidência e fato gerador da CSL (Contribuição Social sobre o Lucro).

 

Acréscimo patrimonial

 

Na análise do recurso encaminhado ao STJ, o ministro Og Fernandes afirmou que a jurisprudência do tribunal está firmada desde 2010 e segue o que defende a Fazenda Nacional, ou seja, considera legítima a inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O ministro esclareceu que, em casos como o dos autos, o valor atribuído ao serviço e suportado pelo beneficiário da prestação incrementa o patrimônio da entidade prestadora.O relator destacou que o consumidor não é contribuinte do ISS, ainda que conste da nota fiscal informação quanto ao valor correspondente a esse tributo. Assim, "deve-se levar em consideração o valor desembolsado pelo destinatário do serviço ou da mercadoria, e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido para pagar ISS", explicou.

 

Para o ministro, admitir a tese de que o ISS não constitui receita porque não pertence à empresa prestadora de serviço, mas ao município, apenas transitando em sua contabilidade sem acrescentar patrimônio, seria o mesmo que considerar o consumidor sujeito passivo do tributo e a empresa, por sua vez, apenas um "substituto tributário", que recolheria aos cofres públicos o que seria devido pelo consumidor.

 

"Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é o contribuinte", concluiu o ministro.

 

REsp 1330737

 

terça-feira, 7 de julho de 2015

STJ : Aquisição de produtos isentos, não tributados ou com alíquota zero não gera crédito de IPI


 

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma usina de álcool e açúcar de Alagoas que buscava o reconhecimento irrestrito do direito aos créditos de IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados em mercadorias exportadas, por aplicação do artigo 1º, II, da Lei 8.402/92.

 

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5) entendeu que, embora o dispositivo legal garanta o crédito do imposto sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, esse creditamento não alcança as hipóteses em que os insumos são isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 

 

Segundo o acórdão, "se não houve o recolhimento do tributo atinente aos insumos, sejam eles isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados, não há o que se creditar em favor do contribuinte".

 

Não cumulatividade 

 

No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, aplicou o mesmo entendimento. Para ele, o princípio da não cumulatividade não permite o creditamento no caso de entradas que não tiveram ônus para o exportador.

 

"Os insumos utilizados na industrialização dos produtos exportados cuja aquisição é não tributada, isenta ou sujeita à alíquota zero não autorizam o creditamento de IPI, porquanto já destacado que o princípio da não cumulatividade não legitima creditamento nas hipóteses de entradas exonerativas", disse o relator. 

 

Martins destacou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, mesmo diante de eventual tributação de IPI incidente na entrada e desonerada na saída, não há direito líquido e certo ao benefício.

 

Segundo o ministro, só haverá "crédito compensável se houver expressa previsão legal que reconheça tal benefício fiscal, como ocorrera com a entrada em vigor do artigo 11 da Lei 9.779/99, marco normativo que admitiu a compensação do IPI incidente na etapa anterior com as restritivas hipóteses de saídas isentas ou sujeitas à alíquota zero".

 

REsp 1528764

quinta-feira, 2 de julho de 2015

APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. COBRANÇA DA EXAÇÃO. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA INEXISTENTE.


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. COBRANÇA DA EXAÇÃO. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA INEXISTENTE.

1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.

2. O art. 1o, § 4o, III, do Decreto-Lei n. 37/1966 dispõe que o imposto de importação não incidirá na hipótese de pena de perdimento.

3. Embora a regra de tributação possa atingir o produto patrimonial de uma atividade ilícita, ela não pode tomar como hipótese para a incidência do tributo uma atividade ilícita. Ou seja, se o ato ou negócio ilícito for subjacente à norma de tributação – estiver na periferia da regra de incidência –, surgirá a obrigação tributária com todas as consequências que lhe são inerentes. Por outro lado, não se admite que o ato ou negócio ilícito figure como elemento essencial da norma de tributação.

4. "Assim, por exemplo, a renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que se tributa é o aumento patrimonial e não o próprio tráfico. Nesse caso, a ilicitude é circunstância acidental à norma de tributação. No caso de importação ilícita, reconhecida a ilicitude e aplicada a pena de perdimento, não poderá ser cobrado o imposto de importação, já que 'importar mercadorias' é elemento essencial do tipo tributário. Assim, a ilicitude da importação afeta a própria incidência da regra tributária no caso concerto" (REsp 984.607/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008). 

terça-feira, 30 de junho de 2015

ICMS: decreto regulamentar e ofensa ao princípio da legalidade tributária

Somente lei em sentido formal pode instituir o regime de recolhimento do ICMS por estimativa. Esse o entendimento do Plenário, que reconheceu a existência de repercussão geral do tema e deu provimento a recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos 31.632/2002 e 35.219/2004, ambos do Estado do Rio de Janeiro, que dispõem sobre o pagamento do ICMS no âmbito do referido Estado-Membro. No caso, discutia-se a possibilidade de se disciplinar, mediante decreto, forma de recolhimento de tributo diferentemente do que prevista na LC 87/1996. A Corte afirmou que, apesar de o fato gerador do ICMS acontecer no momento da saída do estabelecimento, a circunstância de ser um imposto não-cumulativo (CF, art. 155, § 2º, I) impediria a cobrança após cada operação, salvo excepcionalmente, conforme estatuído na LC 87/1996. Por isso, o recolhimento deveria ocorrer ao término de certo lapso de tempo, cabendo à legislação estadual fixar o período de apuração do imposto (LC 87/1996: "Art. 24 - A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo"). Findo o prazo designado pela lei estadual, ao contribuinte incumbiria recolher o tributo, já efetuado o encontro entre créditos e débitos. A citada lei complementar, entretanto, admitiria exceção à regra ("Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: ... III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. ... § 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes"). Portanto, a adoção do regime previsto no transcrito inciso III pressuporia a edição de lei estadual específica, por configurar excepcionalidade. Assim, não seria cabível, no caso, a alegação segundo a qual o art. 39 da Lei fluminense 2.657/1996 seria o fundamento dos decretos em questão ("Art. 39 - O imposto é pago na forma e no prazo fixados pelo Poder Executivo"). A criação de nova maneira de recolhimento do tributo — na espécie, com respaldo em estimativas do mês anterior — revelar-se-ia em descompasso com o poder regulamentar do qual investido o governador do Estado por força do mencionado dispositivo. A determinação de que fosse antecipado o imposto devido valendo-se de base de cálculo ficta, com posterior ajuste, como na hipótese em comento, olvidaria o poder atribuído pela lei para disciplinar "forma" e "prazo" de pagamento. A prova do excesso de poder regulamentar estaria no fato de que a LC 87/1996 exigiria a edição de lei estadual visando nova sistemática de apuração, diploma esse inexistente. O art. 150 da CF veda a exigência de tributo sem lei que o estabeleça. Se não houvesse informação quanto à ocorrência do fato gerador, mostrar-se-ia impossível reconhecer a existência da obrigação tributária, como almejado pelo Estado do Rio de Janeiro. Os decretos impugnados modificariam o modo de apuração do ICMS e, assim, implicaram afronta ao princípio constitucional da legalidade estrita. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia e Luiz Fux, apenas quanto ao reconhecimento da repercussão geral.
RE 632265/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 18.6.2015. (RE-632265)

Habeas data” e informações fazendárias

"Habeas data" e informações fazendárias - 1

O "habeas data" é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. Essa a conclusão do Plenário, que proveu recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de o contribuinte, por meio do aludido remédio constitucional, acessar todas as anotações incluídas nos arquivos da Receita Federal, com relação a todos os tributos de qualquer natureza por ele declarados e controlados pelo Sistema Integrado de Cobrança - Sincor, ou qualquer outro, além da relação de pagamentos efetuados para a liquidação desses débitos, mediante vinculação automática ou manual, bem como a relação dos pagamentos sem liame com débitos existentes. No caso, o recorrente, ao intentar obter informações relativas às anotações constantes dos arquivos da Receita Federal, tivera o pedido negado, tendo em vista esses dados não se enquadrarem, supostamente, na hipótese de cadastro público. O Colegiado afirmou que o "habeas data" seria ação constitucional voltada a garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela, constantes de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas (CF, art. 5º, LXXII, a). Estaria à disposição dos cidadãos para que pudessem implementar direitos subjetivos obstaculizados, alcançáveis por meio do acesso à informação e à transmissão de dados. A sua regulamentação legal (Lei 9.507/1997) demonstraria ser de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que fossem ou que pudessem ser transmitidas a terceiros, ou que não fossem de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária dessas informações. A lei não teria por objetivo negar a seu próprio titular o conhecimento das informações que a seu respeito estivessem cadastradas junto às entidades depositárias. Pretenderia, na verdade, restringir a divulgação a outros órgãos ou a terceiros. No caso, o Sincor registraria os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos existentes acerca dos contribuintes. Enquadrar-se-ia, assim, no conceito mais amplo de arquivos, bancos ou registros de dados, entendidos em sentido "lato", para abranger tudo que dissesse respeito ao interessado, direta ou indiretamente. Os legitimados ativos para a propositura da ação seriam pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras. Em relação aos contribuintes, seria assegurado o direito de conhecer as informações que lhes dissessem respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, entre outras. Assim, essas informações não seriam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária, mas diriam respeito ao próprio contribuinte. Seria diferente se fossem requeridas pelos contribuintes informações sobre o planejamento estratégico do órgão fazendário, a ensejar o desprovimento do recurso. Entretanto, os extratos atinentes às anotações constantes do Sincor e outros sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, quanto ao pagamento de tributos federais, não envolveriam a hipótese de sigilo legal ou constitucional, uma vez requeridos pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. Nesse sentido, dever-se-ia entender como possível a impetração do "habeas data" de forma a esclarecer à pessoa física ou jurídica os valores por ela pagos a título de tributos ou qualquer outro tipo de pagamento constante dos registros da Receita Federal ou qualquer outro órgão fazendário das entidades estatais.
RE 673707/MG, rel. Min. Luiz Fux, 17.6.2015. (RE-673707)

"Habeas data" e informações fazendárias - 2

O Plenário destacou que o Estado não poderia deter em seus registros ou bancos de dados informações dos contribuintes e se negar a fornecê-los a quem de direito. As informações fiscais relativas ao próprio contribuinte, se sigilosas, deveriam ser protegidas da sociedade em geral, mas não de quem elas se referissem (CF, art. 5º, XXXIII). O texto constitucional não deixaria dúvidas de que o "habeas data" protegeria a pessoa não só em relação aos bancos de dados das entidades governamentais, como também em relação aos bancos de caráter público geridos por pessoas privadas. Nesse sentido, o termo "entidades governamentais" seria uma expressão que abrangeria órgãos da administração direta e indireta. Logo, a expressão "entidades de caráter público" não poderia referir-se a organismos públicos, mas a instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestassem serviços para o público ou o interesse público. Portanto, afirmar a suposta ausência de caráter público não constituiria argumento idôneo a impedir o acesso às informações e consequentemente indeferir o "habeas data", haja vista ser o cadastro mantido por entidade governamental, qual seja, a Receita Federal, e não por pessoa privada. Por outro lado, não se sustentaria o argumento da União no sentido de que, na espécie, inexistiria interesse de agir, já que as informações solicitadas pela impetrante seriam as mesmas já repassadas por ela própria ao Fisco. Na atual sociedade de risco, os contribuintes estariam submetidos a uma imensa gama de obrigações tributárias principais e acessórias, que implicariam o pagamento de diversos tributos e o preenchimento de diversas declarações, o que, por si só, já seria suficiente para permitir o acesso a todos os sistemas de apoio à arrecadação, de forma a permitir melhor controle dos pagamentos e do cumprimento dessas obrigações principais e acessórias. Assim, ainda que se admitisse que a empresa deveria possuir os dados a serem prestados pela Receita Federal do Brasil, esse fato, por si só, não obstaria o seu interesse no conhecimento das informações contidas nos sistemas informatizados de apoio à arrecadação, para fins de aferição do fiel cumprimento de suas obrigações, o que se justificaria diante da transparência que deveria revestir as informações atinentes aos pagamentos efetuados pelo próprio contribuinte. Outrossim, o acesso pleno à informação contida em banco de dados públicos, em poder de órgãos públicos ou entidades privadas, seria a nova baliza constitucional a ser colmatada por processo de concretização constitucional, tese esta corroborada pela Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI). Essa lei regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37, e no § 2º do art. 216 da CF, subordinando todos os órgãos públicos integrantes da Administração Direta. O novel diploma destinar-se-ia a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, previstos no art. 37 da CF, tendo como diretriz fundamental a observância da publicidade, como preceito geral, e do sigilo, como exceção. Nessa senda, caberia aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação quanto às informações fiscais de interesse dos próprios contribuintes que as requeressem. O acesso à informação tratada pela lei em comento compreenderia, entre outros, os direitos de obter informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos (LAI, art. 7º), o que se aplicaria com perfeição ao caso concreto.
RE 673707/MG, rel. Min. Luiz Fux, 17.6.2015. (RE-673707)

"Habeas data" e informações fazendárias - 3

A Corte apontou, por fim, que seriam improcedentes a alegações da Fazenda Nacional segundo as quais: a) o Sincor não poderia ser considerado um banco de dados de caráter público, pois se trataria de sistema informatizado de controle interno do órgão; b) os chamados pagamentos "não alocados (disponíveis ou não vinculados)" requeridos pelo contribuinte seriam, na verdade, dinâmicos, efêmeros e temporários, destituídos de caráter definitivo por conta de falta de análise e depuração por Auditor-Fiscal; c) as informações seriam inúteis como prova de eventual pagamento indevido, a ser utilizada no âmbito de ação de repetição de indébito, em face de seu caráter provisório; d) o "habeas data" seria desnecessário para a obtenção das informações acerca dos seus débitos tributários e pagamentos realizados, posto que o contribuinte deveria tê-los em sua contabilidade; e e) o risco para a ordem administrativa decorrente do efeito multiplicador de eventual precedente no sentido do cabimento do "habeas data" na hipótese. Na realidade, e em contraponto a essas alegações da Fazenda, a validade jurídica das informações e seu peso probatório deveriam ser aquilatados pelo contribuinte, à luz de sua contabilidade e perspectivas de êxito em eventual ação de repetição do indébito. Mesmo que ainda não estivessem depuradas pela Receita Federal do Brasil, a informações obtidas poderiam auxiliar os contribuintes quanto ao controle de seus pagamentos. O juízo de valor sobre o teor probante dessas informações não seria objeto do recurso em comento. Outrossim, a classificação dos pagamentos como "não alocados', "disponíveis" ou "não vinculados", interessaria em especial à Fazenda Nacional, como instrumento de aferição dos dados do sistema informatizado, de forma a obter controle da arrecadação e do adimplemento das obrigações tributárias principais e acessórias pelos contribuintes. A conclusão do "status" definitivo desses pagamentos seria responsabilidade do contribuinte quando em confronto com os livros contábeis e fiscais de escrituração obrigatória. A transparência dessas informações, por si só, não geraria direito subjetivo à repetição do indébito, que deveria ser corroborada por suporte probatório idôneo. Porém, a transparência dessas informações se justificaria em razão das múltiplas inconsistências que poderiam advir do controle e tratamento informatizado desses dados. O contribuinte não postularia diretamente prova de eventual pagamento indevido, a ser utilizada em futura ação de repetição de indébito, mas a possibilidade de controlar, via transparência das informações fiscais, os pagamentos implementados. Ou seja, permitir o acesso ao sistemas de controle de pagamentos não significaria criar obrigação jurídica para a Fazenda Nacional ou, ainda, direito subjetivo do contribuinte a utilizar essa informação bruta em futura ação de repetição de indébito. Sob outro aspecto, um direito subjetivo do contribuinte, amparado em dispositivo constitucional, não poderia ser negado sob a argumentação de que a administração fazendária não estaria preparada para atendê-lo. Na verdade, a solução reclamaria lógica inversa, ou seja, a Fazenda Nacional deveria adaptar-se para cumprir os comandos constitucionais, ainda que isso a onerasse administrativamente. Ademais, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade seriam violados pelo próprio Estado, por meio da administração fazendária, ao não se permitir ao contribuinte o acesso a todas as informações fiscais inerentes aos seus deveres e ao cumprimento de suas obrigações tributarias principais e acessórias. No Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal do Brasil/E-CAC já se poderia ver na internet, por meio do sítio da Receita Federal do Brasil, as informações decorrentes de processamento de declarações, pagamentos de imposto de renda retido na fonte, entre outras informações que seriam cada vez mais controladas por esse órgão. Por esse viés, bastaria permitir o acesso do contribuinte ao Sincor pela mesma via eletrônica disponibilizada para ele cumprir as suas obrigações. Na nova ordem constitucional instaurada pela CF/1988 o contribuinte teria deixado de ser o objeto da tributação para tornar-se sujeito de direitos.
RE 673707/MG, rel. Min. Luiz Fux, 17.6.2015. (RE-673707)