terça-feira, 14 de junho de 2011

HC visa impedir prisão de condenado por não repassar contribuição previdenciária


Alegando iminência de ser preso, M.C.F. impetrou Habeas Corpus (HC 108901) no Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir o trânsito em julgado de sua sentença condenatória. Ele foi condenado a dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão por deixar de repassar contribuições previdenciárias quando atuou como sócio-gerente de empresa sediada em Garulhos (SP). A apropriação indébita das contribuições previdenciárias teria ocorrido entre setembro de 1997 e abril de 2000.

Segundo a defesa, foi apresentado recurso especial (REsp) para o STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, que reduziu a pena originalmente imposta ao condenado, que era de cinco anos. O STJ considerou que o recurso foi apresentado fora do prazo legal e, por isso, determinou que fosse arquivado. Com o arquivamento no STJ, o próximo passo é o trânsito em julgado da condenação.

A defesa aponta "manifesta e irremissível impropriedade jurídica" na decisão do STJ . Afirma que o recurso foi apresentado no tempo legal correto, ou seja, 15 dias da data em que o prazo começou a contar.

De acordo com a defesa, a decisão do TRF-3 foi publicada no dia 28 de outubro de 2010. No dia seguinte, não houve expediente no Tribunal em comemoração ao dia do servidor público. Nos dias 1º e 2 de novembro, também não houve expediente em razão do feriado de "Finados". Assim, afirma a defesa, a contagem do prazo se iniciou no dia 3 de novembro de 2010 e terminou no dia 17 de novembro de 2010, data em que o recurso foi interposto.

Ao defender a concessão da liminar, os advogados apontam a iminência do início do feriado forense de julho, alegando que é "acentuada a probabilidade de que, nesse entretempo, seja o (condenado), por força do trânsito em julgado da condenação decorrente da juridicamente inconsistente decisão ora guerreada, compelido a iniciar o cumprimento da pena imposta". No mérito, a defesa requer a concessão do habeas corpus para que o STJ retome o curso do Respe.

A relatora é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
HC 108901


 
STF

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