TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ART. 14 DO CTN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
1. A imunidade estatuída no art. 150, VI, c, da CF, alcança todo e qualquer imposto que acabe por onerar o patrimônio da entidade imune, que é formado justamente pelo conjunto de seus bens. Nesse contexto, também abrange os
impostos sobre o comércio exterior (imposto de importação) e sobre a produção (IPI).
2. Havendo o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, a impetrante tem direito à imunidade do imposto de importação e do IPI incidentes sobre os bens importados, que irão integrar o seu patrimônio, servindo para implementar as finalidades essenciais previstas em seus estatutos.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002073-94.2009.404.7108, 1ª TURMA, DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, D.E. 10.06.2011)
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