terça-feira, 19 de julho de 2011

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ART. 14 DO CTN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ART. 14 DO CTN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

 

1. A imunidade estatuída no art. 150, VI, c, da CF, alcança todo e qualquer imposto que acabe por onerar o patrimônio da entidade imune, que é formado justamente pelo conjunto de seus bens. Nesse contexto, também abrange os

impostos sobre o comércio exterior (imposto de importação) e sobre a produção (IPI).

 

2. Havendo o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, a impetrante tem direito à imunidade do imposto de importação e do IPI incidentes sobre os bens importados, que irão integrar o seu patrimônio, servindo para implementar as finalidades essenciais previstas em seus estatutos.

 

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002073-94.2009.404.7108, 1ª TURMA, DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS

LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, D.E. 10.06.2011)

 

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