sexta-feira, 8 de julho de 2011

Nova norma da RF ampliou controle

No dia 30 de junho de 2011 foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB 1.169/2011 estabelecendo alterações no procedimento especial de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento. Tal procedimento especial estava previsto na Instrução Normativa SRF  52/2001 e Instrução Normativa SRF 206/2002 que foram expressamente revogadas. 

A nova Instrução normativa elevou o rigor da fiscalização na importação de mercadorias e entre outros assuntos ampliou o combate à triangulação de mercadorias importadas (circumvention), prevendo a possibilidade de troca de informações com o MDIC/SECEX, além de aumentar o prazo de retenção de mercadorias, com previsão de suspensão da contagem do prazo, em algumas situações. 

A referida norma também dispôs sobre aquisição de mercadorias advindas de fornecedores, não fabricantes, sediados em países considerados paraíso fiscal e sobre a fiscalização das regras de origem de mercadorias importadas, além de regulamentar a requisição de informações aos países do fornecedor/exportador, inclusive através dos adidos aduaneiros, em outros países e obriga o importador a apresentar sua movimentação financeira. Isto tudo se houver uma simples suspeita de irregularidade. 

Alteramos os importadores que houve um aumento do número de situações que denotam suspeitas de irregularidades na importação, sobretudo com foco nos documentos de origem das mercadorias, triangulação e fatura comercial, que atualmente a sua simples ausência, ou falta da assinatura poderá acarretar o perdimento da mercadoria.

Por sua vez, também se regulamentou a possibilidade de solicitação de laudo técnico para identificação das mercadorias, inclusive suas matérias primas constitutivas e obtenção de cotações de preços no mercado internacional.

Em contrapartida, o artigo 4 obriga os auditores fiscais a abrir termo de início de fiscalização contendo as possíveis irregularidades que motivaram sua instauração que, anteriormente, não estava ocorrendo quando da aplicação da IN RFB 206/2002, ora revogada. Caso o contribuinte seja notificado do início do procedimento importante tomar as medidas cabíveis, inclusive se necessário, na esfera judicial.

O artigo 12 prevê a representação para fins penais decorrentes do referido procedimento especial, inclusive em relação aos intervenientes na operação de importação, como despachantes aduaneiros. E, o artigo 15 ainda estabelece a possibilidade da COANA editar Atos Complementares, quanto à verificação de faturas comerciais, comprovação de origem de mercadorias, propostas de diligências em outros países, entre outros assuntos. 

Diante do exposto, podemos concluir que a nova Instrução Normativa de forma subjetiva ampliou o controle da fiscalização na entrada de mercadorias importadas no país, com simples suspeita de irregularidade, que ao final do procedimento especial poderá ser aplicada a pena de perdimento de mercadorias nos termos do Decreto – Lei 1.455/1976, além do procedimento criminal para todos os envolvidos na operação, inclusive os despachantes aduaneiros.

O contribuinte e importador que se sentir lesado com a nova medida poderá sempre adotar as medidas legais cabíveis no sentido de não permitir abusos e arbitrariedade na aplicação da nova normatização.  

 
Angela Sartori é advogada especialista em Direito Tributário e Direito Internacional, das Relações Econômicas e do Comércio, membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, professora da USP e diretora do Icex.
 

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