terça-feira, 30 de agosto de 2011

BACALHAU IMPORTADO DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT. PEIXE SECO SALGADO. SIMILAR NACIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO IGUALITÁRIO. ICMS. DECRETO ESTADUAL

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.

BACALHAU IMPORTADO DE PAÍSES SIGNATÁRIOS

DO GATT. PEIXE SECO SALGADO. SIMILAR NACIONAL. TRATAMENTO

TRIBUTÁRIO IGUALITÁRIO. ICMS. DECRETO ESTADUAL

Nº 20.411/98. LEGALIDADE.

 

- Feito devolvido pelo egrégio STF ao dar provimento a recurso extraordinário

interposto pela impetrante contra acórdão desta egrégia

Turma que anulou a sentença e decretou a incompetência da Justiça

Federal para processar e julgar a presente causa. Retorno dos

autos para enfrentamento do mérito.

 

- A questão versa sobre a cobrança de ICMS na importação de bacalhau,

oriundo de país signatário do GATT/OMC.

 

- Pretende a impetrante submeter-se à alíquota de 2,5% (dois vírgula

cinco por cento), tendo por ilegal a cobrança do tributo pelo Estado

de Pernambuco nos termos fixados pelo art. 8º, III, b, do Decreto

do Estado de Pernambuco nº 20.411/98, com as alterações introduzidas

pelo Decreto 21.050/98, no qual se acresceu a cobrança de

percentual de 7% (sete por cento) em relação ao produto importado.

 

- O produto ora objeto de discussão – o bacalhau proveniente de

país signatário do GATT – deve merecer, por força do acordo internacional

referido, o mesmo tratamento tributário dispensado ao produto

similar nacional.

 

- Aos olhos da Fazenda do Estado de Pernambuco, tal produto seria

o peixe seco, que, conforme seu entendimento, para efeitos da legislação

tributária estadual, não é a mesma coisa que o pescado

contemplado com o sistema especial de cobrança de ICMS para os

produtos da cesta básica.

 

- Esse, no entanto, não é o entendimento consagrado no âmbito do

egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, em diversas assentadas,

afirmou a similaridade do bacalhau ao peixe seco e salgado nacional,

espécie do gênero pescado. A exemplo, o REsp 871.760/BA,

julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Rel. Ministro Luiz

Fux, Primeira Seção, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009).

 

- Assim, tendo sido incluído o pescado, de forma genérica, entre os

produtos que constituem a cesta básica, amparados, portanto, com

tributação especial do ICMS (art. 7º, XIII, do Decreto 20.411/98), não

é cabível a exclusão do bacalhau (importado de país signatário do

GATT) do alcance da referida norma.

 

- Resta perquirir a legalidade da fixação da alíquota para incidência

do ICMS nos moldes previstos pelo art. 8º, III, b, do Decreto acima

citado.

 

- Numa primeira análise, a determinação da cobrança do ICMS acrescido

do percentual de 7%, relativo à importação, para a mercadoria

vinda do exterior, pode parecer descabido discrímen a afrontar os

tratados internacionais que demandam ao produto importado dos

países dele signatários o mesmo tratamento tributário dado ao similar

nacional. No entanto, o dispositivo legal em questão visou, sobretudo,

a equiparar a carga tributária suportada pelo produto estrangeiro

àquela aplicada sobre a mercadoria nacional vinda de outros

Estados, resultante do Convênio firmado entre os Estados da Federação,

o CONFAZ/ICMS nº 128/94, que, ao dispor sobre o tratamento

tributário para as operações com as mercadorias que compõem

a cesta básica, fixou o tributo com alíquota mínima de sete por cento

(cláusula primeira).

 

- Assim, a disposição contida no art. 8º, III, b, do Decreto 20.411/98

do Estado de Pernambuco, nada mais fez do que dar ao produto

importado o mesmo tratamento tributário dispensado ao produto

nacional. Precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Agravo

nº 0216120-8/03; Sétima Câmara Cível; Relator: Desembargador

Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, julgado em 22/12/2010,

DJ: 06/01/2011).

 

- Não tendo sido apresentada a documentação comprobatória do

pagamento do ICMS devido na importação, condição esta essencial

à efetivação do desembaraço aduaneiro, não se reveste de qualquer

ilegalidade o ato praticado pela autoridade alfandegária.

 

- Apelação não provida.

Apelação em Mandado de Segurança nº 88.988-PE

(Processo nº 2002.83.00.012463-9)

Relator: Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)

(Julgado em 21 de julho de 2011, por unanimidade)

TRF da 5ª reg.

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário