EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
BACALHAU IMPORTADO DE PAÍSES SIGNATÁRIOS
DO GATT. PEIXE SECO SALGADO. SIMILAR NACIONAL. TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO IGUALITÁRIO. ICMS. DECRETO ESTADUAL
Nº 20.411/98. LEGALIDADE.
- Feito devolvido pelo egrégio STF ao dar provimento a recurso extraordinário
interposto pela impetrante contra acórdão desta egrégia
Turma que anulou a sentença e decretou a incompetência da Justiça
Federal para processar e julgar a presente causa. Retorno dos
autos para enfrentamento do mérito.
- A questão versa sobre a cobrança de ICMS na importação de bacalhau,
oriundo de país signatário do GATT/OMC.
- Pretende a impetrante submeter-se à alíquota de 2,5% (dois vírgula
cinco por cento), tendo por ilegal a cobrança do tributo pelo Estado
de Pernambuco nos termos fixados pelo art. 8º, III, b, do Decreto
do Estado de Pernambuco nº 20.411/98, com as alterações introduzidas
pelo Decreto 21.050/98, no qual se acresceu a cobrança de
percentual de 7% (sete por cento) em relação ao produto importado.
- O produto ora objeto de discussão – o bacalhau proveniente de
país signatário do GATT – deve merecer, por força do acordo internacional
referido, o mesmo tratamento tributário dispensado ao produto
similar nacional.
- Aos olhos da Fazenda do Estado de Pernambuco, tal produto seria
o peixe seco, que, conforme seu entendimento, para efeitos da legislação
tributária estadual, não é a mesma coisa que o pescado
contemplado com o sistema especial de cobrança de ICMS para os
produtos da cesta básica.
- Esse, no entanto, não é o entendimento consagrado no âmbito do
egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, em diversas assentadas,
afirmou a similaridade do bacalhau ao peixe seco e salgado nacional,
espécie do gênero pescado. A exemplo, o REsp 871.760/BA,
julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009).
- Assim, tendo sido incluído o pescado, de forma genérica, entre os
produtos que constituem a cesta básica, amparados, portanto, com
tributação especial do ICMS (art. 7º, XIII, do Decreto 20.411/98), não
é cabível a exclusão do bacalhau (importado de país signatário do
GATT) do alcance da referida norma.
- Resta perquirir a legalidade da fixação da alíquota para incidência
do ICMS nos moldes previstos pelo art. 8º, III, b, do Decreto acima
citado.
- Numa primeira análise, a determinação da cobrança do ICMS acrescido
do percentual de 7%, relativo à importação, para a mercadoria
vinda do exterior, pode parecer descabido discrímen a afrontar os
tratados internacionais que demandam ao produto importado dos
países dele signatários o mesmo tratamento tributário dado ao similar
nacional. No entanto, o dispositivo legal em questão visou, sobretudo,
a equiparar a carga tributária suportada pelo produto estrangeiro
àquela aplicada sobre a mercadoria nacional vinda de outros
Estados, resultante do Convênio firmado entre os Estados da Federação,
o CONFAZ/ICMS nº 128/94, que, ao dispor sobre o tratamento
tributário para as operações com as mercadorias que compõem
a cesta básica, fixou o tributo com alíquota mínima de sete por cento
(cláusula primeira).
- Assim, a disposição contida no art. 8º, III, b, do Decreto 20.411/98
do Estado de Pernambuco, nada mais fez do que dar ao produto
importado o mesmo tratamento tributário dispensado ao produto
nacional. Precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Agravo
nº 0216120-8/03; Sétima Câmara Cível; Relator: Desembargador
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, julgado em 22/12/2010,
DJ: 06/01/2011).
- Não tendo sido apresentada a documentação comprobatória do
pagamento do ICMS devido na importação, condição esta essencial
à efetivação do desembaraço aduaneiro, não se reveste de qualquer
ilegalidade o ato praticado pela autoridade alfandegária.
- Apelação não provida.
Apelação em Mandado de Segurança nº 88.988-PE
(Processo nº 2002.83.00.012463-9)
Relator: Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
(Julgado em 21 de julho de 2011, por unanimidade)
TRF da 5ª reg.
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