1. A recusa no fornecimento de certidão negativa de débito – CND só é admissível quando houver crédito tributário devidamente constituído pelo lançamento.
2. As filiais entre si e a matriz que possuem inscrições próprias no CNPJ, para fins tributários, são considerados estabelecimentos autônomos. Cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, onde as obrigações tributárias são geradas, de modo que os respectivos encargos são exigidos conforme a situação específica e peculiar de cada filial.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031073-03.2008.404.7100, 1ª TURMA, DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, D.E. 09.06.2011)
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