terça-feira, 30 de agosto de 2011

LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/01. EQUIVALÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA/SRF Nº 213/02. LEGALIDADE.

Observem que a decisão contraria o recente posicionamento do STJ quanto ao tema.
Confiram:
 
 
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCROS AUFERIDOS NO

EXTERIOR. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/01. EQUIVALÊNCIA

DE BALANÇO PATRIMONIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA/SRF Nº

213/02. LEGALIDADE.
 

- Com o advento da MP 2.158/01, os lucros auferidos pela pessoa

jurídica domiciliada no Brasil que possuir participações societárias

em empresas controladas ou coligadas domiciliadas no exterior, passaram

a ser considerados "disponibilizados para a controladora ou coligada

no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados".
 

- A teor do art. 43 do CTN, o fato gerador do Imposto de Renda é a

disponibilização econômica ou jurídica da renda, e o momento definido

pela legislação atacada foi o da disponibilização jurídica do lucro

auferido no exterior, o que não configura ilegalidade, porquanto

não altera o conceito de "renda" ou de "disponibilidade jurídica".
 

- A disponibilidade jurídica da renda tem, sim, o condão de aumentar

o patrimônio da empresa sediada no Brasil, o que configura plenamente

o fato gerador do Imposto de Renda. Um exemplo disso é a

incorporação dos lucros apurados em seus investimentos na proporção

de sua participação no capital social das controladas ou coligadas

estrangeiras.
 

- No caso da equivalência patrimonial, os valores relativos ao resultado

positivo, não tributados no transcorrer do ano calendário, deverão

ser considerados no balanço realizado em 31 de dezembro do

ano calendário para fins de determinação do lucro real e da base de

cálculo da CSLL. Isto que dizer que deverá ser efetuado um ajuste

das operações no balanço patrimonial da empresa para que o valor

do investimento seja atualizado ao valor equivalente à sua participação

societária. Inocorrência de ilegalidade.

 
- As pessoas jurídicas que obtêm lucros, rendimentos ou ganhos de

capital oriundos do exterior estão obrigadas ao regime de tributação

com base no lucro real, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.242/95, e a

equivalência patrimonial positiva deve compor a parcela do lucro de

uma empresa que efetua operações negociais no exterior, uma vez

que lhe acresce o patrimônio.

 
- É de ter-se em mente que a própria legislação excetuou algumas

situações; provavelmente aquelas que não influenciam significativamente

no valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica.

 
- Observe-se, ademais, que nas situações ora sob exame a data do

balanço patrimonial da empresa é sempre considerada como marco

temporal, o que apenas reafirma o regime adotado pelo ordenamento

jurídico-positivo em vigor – o da competência –, cuja periodicidade

para o Imposto sobre a Renda -IR é a anual.

 
- Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária providas.

Apelação de LP Participações Ltda. improvida. Inversão do ônus da

sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados a favor da Fazenda

Nacional em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em atenção

ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC.

 
Apelação Cível nº 416.763-PB

(Processo nº 2006.82.01.000400-2)

Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano

(Julgado em 28 de julho de 2011, por unanimidade)

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