EXTERIOR. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/01. EQUIVALÊNCIA
DE BALANÇO PATRIMONIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA/SRF Nº
- Com o advento da MP 2.158/01, os lucros auferidos pela pessoa
jurídica domiciliada no Brasil que possuir participações societárias
em empresas controladas ou coligadas domiciliadas no exterior, passaram
a ser considerados "disponibilizados para a controladora ou coligada
- A teor do art. 43 do CTN, o fato gerador do Imposto de Renda é a
disponibilização econômica ou jurídica da renda, e o momento definido
pela legislação atacada foi o da disponibilização jurídica do lucro
auferido no exterior, o que não configura ilegalidade, porquanto
- A disponibilidade jurídica da renda tem, sim, o condão de aumentar
o patrimônio da empresa sediada no Brasil, o que configura plenamente
o fato gerador do Imposto de Renda. Um exemplo disso é a
incorporação dos lucros apurados em seus investimentos na proporção
de sua participação no capital social das controladas ou coligadas
- No caso da equivalência patrimonial, os valores relativos ao resultado
positivo, não tributados no transcorrer do ano calendário, deverão
ser considerados no balanço realizado em 31 de dezembro do
ano calendário para fins de determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL. Isto que dizer que deverá ser efetuado um ajuste
das operações no balanço patrimonial da empresa para que o valor
do investimento seja atualizado ao valor equivalente à sua participação
societária. Inocorrência de ilegalidade.
capital oriundos do exterior estão obrigadas ao regime de tributação
com base no lucro real, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.242/95, e a
equivalência patrimonial positiva deve compor a parcela do lucro de
uma empresa que efetua operações negociais no exterior, uma vez
que lhe acresce o patrimônio.
situações; provavelmente aquelas que não influenciam significativamente
no valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica.
balanço patrimonial da empresa é sempre considerada como marco
temporal, o que apenas reafirma o regime adotado pelo ordenamento
jurídico-positivo em vigor – o da competência –, cuja periodicidade
para o Imposto sobre a Renda -IR é a anual.
Apelação de LP Participações Ltda. improvida. Inversão do ônus da
sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados a favor da Fazenda
Nacional em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em atenção
ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC.
(Processo nº 2006.82.01.000400-2)
Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano
(Julgado em 28 de julho de 2011, por unanimidade)
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