quarta-feira, 24 de agosto de 2011

DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. DUPLO DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO AO TRATADO DE ASSUNÇÃO. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. DUPLO DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO AO TRATADO DE ASSUNÇÃO. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO E DESPROPORCIONALIDADE DA PENA.
 
1. O conjunto fático indica que a condutora do veículo, cidadã brasileira com domicílio no Paraguai, também possui vínculo jurídico com o Brasil, em decorrência de relações familiares, sociais e econômicas, caracterizando-se o duplo domicílio.
 
2. A aplicação da Portaria MF nº 16/95, que permite o ingresso, sem qualquer formalidade, somente aos veículos comunitários do MERCOSUL, de uso particular exclusivo de turistas, mostra-se incompatível com as regras do Tratado de Assunção, diploma incorporado ao direito interno e superior às normas de categoria infralegal, que assegura o direito de livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países membros do MERCOSUL - Precedente.
 
(TRF4, AC 2006.70.02.011496-9, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 18/08/2011)

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