RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO COM BASE NA LEI Nº 9.964⁄2000. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR À MENCIONADA LEI. IRRELEVÂNCIA.
1. Na linha da iterativa jurisprudência desta Casa de Justiça, após a edição da Lei nº 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal – Refis, a extinção da punibilidade ficou condicionada ao pagamento integral do débito tributário ou contribuição social, inclusive dos acessórios, conforme se verifica da leitura do art. 15 desse diploma legal.
2. Com efeito, ao contrário do que alega o impetrante, não se aplica ao paciente o disposto no art. 34 da Lei 9.249/95, mas, sim, os preceitos constantes no art. 15 da Lei nº 9.964/2000, de 11/4/2000, na medida em que a adesão ao Refis implica a submissão às condições trazidas pela nova legislação, independentemente da época em que foram constituídos os débitos ensejadores da ação penal.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 17.860/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, 6ªT./STJ, UNÂNIME, J. 04.08.2011, DE 29.08.2011)
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