PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 1º, I, E 2º, II, DA LEI 8.137/90. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. PEÇA DE INFORMAÇÃO AUTUADA COMO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INCLUSÃO DO DÉBITO OBJETO DA NOTÍCIA DE CRIME EM PARCELAMENTO. PRETENSÃO MINISTERIAL À SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 20, § 4º DA LEI 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.033/2004. NÃO PROVIMENTO.
1. A atuação do magistrado na investigação criminal pauta-se por constituir-se em um órgão garante da legalidade pública e dos direitos dos investigados, pois de nenhum efeito terá a entrega de futura prestação jurisdicional, com dispêndio de tempo, recursos e desgaste do prestígio da Justiça Pública, bem assim dos demais sujeitos do processo, se verificada a instauração ou desenvolvimento de atos de persecução criminal com relação aos quais desponte manifesta falta de justa causa ou nulidade. Faltaria, nessas hipóteses, o interesse teleológico de agir, a justificar a cessação dessas atividades, em obséquio aos princípios da dignidade da pessoa, legalidade e efetividade da tutela penal.
2. Nessa perspectiva, e na linha da orientação jurisprudencial, aplica-se o princípio da insignificância jurídica, como excludente de tipicidade, aos crimes em que há elisão tributária não excedente ao teto previsto no artigo 20, caput, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar considerado irrelevante pela Administração Pública para efeito de processamento de execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União.
3. A reiteração criminosa não rende ensejo ao afastamento da tese despenalizante, visto que a incidência da mesma não pressupõe circunstâncias subjetivas, ou seja, é aferida apenas em função de aspectos objetivos, referentes ao delito perpetrado.
4. Afeiçoando-se a hipótese dos autos a esses parâmetros, uma vez que o débito que desencadeou o procedimento administrativo instaurado em sede ministerial, e objeto do requerimento do parquet ao juízo, é inferior ao limite mínimo de relevância administrativa, o qual elide a lesividade da conduta em relação ao bem jurídico tutelado, está-se diante de conduta atípica.
5. Finalmente, e como é curial, tem-se que a circunstância de a pessoa jurídica relacionada ao suposto autor do noticiado delito, ostentar débitos inclusos em parcelamento, que, no seu conjunto, superam o patamar da bagatela, embora constitua, de um lado, aspecto a ser considerado do ponto de vista cível, em face da equação custo-benefício que informa o juízo de conveniência acerca da continuidade da ação executiva (artigo 20, §4º, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004), de outro, não apresenta semelhante repercussão no que tange à conformação da tipicidade penal, cujo controle jurisdicional (artigos 395, III; 397, IV e 647, VII, do CPP), no que interessa ao presente julgamento, segue jungido à ideia de punibilidade, portanto aferível isoladamente (artigo 119 do CP).
(TRF4, RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002718-18.2010.404.7001, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS
LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 19.08.2011)
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