Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver pagamento antecipado, o início do prazo decadencial é fixado pelo artigo 173, I, do CTN, pois a regra do § 4º do artigo 150 do CTN só tem aplicação aos casos de antecipação. O Art. 173, I, do CTN refere-se ao lançamento de ofício, modalidade prevista em lei para alguns tributos, também cabível nos casos de lançamento por declaração ou por homologação, quando for constatada a necessidade de lançamento suplementar. Nessa hipótese, "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Na aplicação da regra do art. 173, I, do CTN, relativamente ao Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, é preciso considerar que o Fisco só pode lançar de ofício (constituir o crédito) a partir do ano seguinte ao ano-base (ao ano da competência). E estando ele, Fisco, autorizado a efetuar o lançamento tributário no ano seguinte ao ano-base, o prazo de decadência do direito da Fazenda inicia-se em 1º de janeiro do próximo ano, em 1º de janeiro do "exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Exemplificando: sendo o crédito de IRPF relativo ao ano-base 2000, a partir de 2001 o Fisco pode realizar o lançamento. Logo, o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN inicia-se em 01-01-2002 e finda em 31-12-2006. Registra-se que mesmo que se entenda que, antes do término do prazo para a entrega de declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física - DIRPF (normalmente 30 de abril), o Fisco não poderia ainda lançar, pois estaria aguardando o contribuinte apresentar as suas informações fiscais,
esse entendimento em nada interfere no cálculo do prazo decadencial do art. 173, I. Isso porque, o prazo para a entrega da DIRPF encerra-se, normalmente, em 30 de abril, quando muito é prorrogado até 31 de maio do ano seguinte ao ano-base. Ora, mesmo desconsiderando-se esses primeiros meses do ano posterior ao ano-base do IRPF, ainda assim o Fisco está autorizado a efetuar o lançamento tributário no restante do ano, o que, necessariamente, determina que o prazo decadencial da Fazenda inicie-se em 01 de janeiro do próximo ano ("do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"). De qualquer forma, não há como reconhecer que o Fisco somente poderia constituir o crédito tributário (efetuar o lançamento de ofício) após a entrega da declaração de ajuste anual do IRPF pelo contribuinte. E a razão é porque a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador (da competência), quando encerrado o ano-base, o Fisco já está autorizado a constituir o crédito tributário (não a cobrá-lo), mas, via de regra e por comodidade da administração fazendária, acaba aguardando o contribuinte efetuar o
autolançamento, através da entrega de sua declaração de ajuste anual do IRPF. Com efeito, o fato do Fisco não exercer o direito de constituir crédito, antes de o contribuinte entregar a declaração de ajuste anual do IRPF, não descaracteriza que o seu direito de constituir o crédito já existia desde o dia primeiro de janeiro do exercício seguinte ao ano-base.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001499-30.2011.404.7200, 2A. TURMA, JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, 03.08.2011)
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