segunda-feira, 17 de outubro de 2011

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIÁRIA. ARTIGO 168-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL_PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIÁRIA. ARTIGO 168-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÁRIAS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. FUNRURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONDUTA ATÍPICA. CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.

1. Afastada, pelo Supremo Tribunal Federal, a obrigação de retenção e recolhimento da contribuição social, ou de recolhimento por sub-rogação, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produção rural (Funrural), atípica a conduta daquele que deixa de repassar tais tributos declarados inconstitucionais.

2. Sendo o valor dos tributos iludidos inferior ao parâmetro jurisprudencial adotado pelas Cortes Superiores (R$ 10.000,00), o reconhecimento da incidência do princípio despenalizante é medida que se impõe.

(TRF4, REVISÃO CRIMINAL Nº 0031445-38.2010.404.0000, 4ª SEÇÃO, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR
UNANIMIDADE, D.E. 30.08.2011)

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