PENAL. DESCAMINHO. MOTORISTA DE VEÍCULO TRANSPORTADOR DE PASSAGEIROS. MERCADORIA SEM IDENTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. ART. 74 DA LEI N. 10.833/2003. EFEITOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INCABIMENTO. FALTA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
O art. 74 da Lei nº 10.833/2003 dispõe que "o transportador de passageiros, em viagem internacional, ou que transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes, e seus respectivos proprietários." O parágrafo 3º desse dispositivo preceitua que "presume-se de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário, na forma estabelecida no caput ou nos §§ 1º e 2º deste artigo." Essa presunção legal vale para efeitos fiscais, mas não para fins penais, sob pena de aplicação da responsabilidade penal objetiva. Não havendo provas de que o motorista do veículo transportador tenha contribuído para o descaminho ou contrabando perpetrado
por seus passageiros, impõe-se a sua absolvição.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002705-75.2008.404.7005, 7ª TURMA, DES. FEDERAL ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, POR MAIORIA,
VENCIDO O RELATOR, D.E. 26.08.2011)
Nenhum comentário:
Postar um comentário