EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO
546ª SESSÃO DE 15 DE SETEMBRO DE 2011
EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA POR FUNCIONÁRIO DA OAB – INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DEONTOLÓGICO – NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA. A competência deste tribunal é exclusiva para tratar de questões éticas, conforme dispõem os artigos 134, 136, § 3º, do Regimento Interno da OAB/SP, artigos 3º e 4º do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Este tribunal é incompetente para conhecer dos limites e da extensão, potenciais impedimentos ou incompatibilidade, relacionados aos vínculos laborais dos colaboradores assalariados da própria Ordem que sejam, também, bacharéis em direito devidamente inscritos em seus quadros. Se o TED I não tem competência para avaliar esse tema, menos ainda poderá proferir orientação sobre a divulgação de um trabalho cujo exercício regular é defeso ao TED avaliar. Proc. E- 3.987/2011 - v.m., em 15/09/2011, do parecer e ementa da Julgadora Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER, vencido o Relator Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO, com voto de desempate do Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS EMPREGADOS OU ASSOCIAÇÃO COM OUTROS ADVOGADOS – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL OU ÉTICO. Não é vedado a advogado exercer a advocacia sem ser em sociedade de advogados, mas mediante a contratação de advogados empregados ou ele associados. Não aplicação do Art. 39 do Regulamento Geral do EAOAB, que trata exclusivamente da associação entre sociedade de advogados e advogado. Necessidade, contudo, da observância do respeito à liberdade profissional dos contratados ou associados (EAOAB, 7º, I). Vedação a que o escritório se apresente como sociedade de advogados. Precedentes E-3.779/2009 e 3.852/2010. Proc. E- 4.039/2011 - v.u., em 15/09/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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CONVÊNIO OABSP E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATENDIMENTO PARTICULAR PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. O convênio celebrado entre a OABSP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, estabelece, como obrigação imposta ao advogado em termos processuais, a de atuar de forma diligente nos feitos judiciais ou administrativos, acompanhando-os até o trânsito em julgado, adotando todas as medidas processuais cabíveis para o melhor resguardo do interesse do assistido, incluindo a impetração do habeas corpus. A fase de cumprimento da sentença não é lide nova e nem autônoma, tanto é que o advogado não precisa de nova procuração para executar a sentença. Assim, faz parte da obrigação do causídico promover a execução do julgado, como forma de trabalho a ser realizado, mas não como condição de êxito para o recebimento de seus honorários. Constitui captação de clientela atender como particular parte assistida pelo Convênio de Assistência Judiciária firmado entre a OABSP e a Defensoria Pública, para a execução da sentença quando já nomeado para a fase de conhecimento do processo. Precedente E- 3853/2010. Proc. E- 4.041/2011 - v.u., em 15/09/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FABIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS POR SOCIEDADE QUE PRESTA SERVIÇOS NÃO JURÍDICOS – VEDAÇÃO DO EXERCÍCIO E DA DIVULGAÇÃO CONJUNTA DAS ATIVIDADES – CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA – DEPARTAMENTO JURÍDICO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVOS PARA A EMPRESA E NÃO PARA SEUS CLIENTES – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS – ATIVIDADE JURÍDICA EXCLUSIVA DE ADVOGADOS. É vedado o exercício e a divulgação conjunta dos serviços, sob pena de infração ética e/ou exercício ilegal da profissão. A sociedade de advogados contratada por empresa de recuperação de crédito deve prestar serviços exclusivamente a esta e não a seus clientes, sob pena de captação de clientela. Da mesma forma, devem se comportar os integrantes do departamento jurídico da empresa. Busca e apreensão de veículos constitui-se atividade exclusiva de advogados. Proc. E- 4.043/2011 - v.u., em 15/09/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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ADVOCACIA – CLIENTE USUÁRIO DE DROGAS – ATUAÇÃO DO ADVOGADO – PRINCÍPIOS ÉTICOS A SEREM OBSERVADOS – CONHECIMENTO PARCIAL DA CONSULTA. A preocupação do advogado com a dilapidação do patrimônio de cliente que seja usuário de tóxicos (sem discernimento reduzido ou prejudicado) e, mais do que isso, com a própria pessoa, afigura-se legítima, na medida em que a busca pela justiça e o princípio da dignidade humana têm acentuado conteúdo ético, em sentido amplo, e merecem aplicação na atuação profissional do advogado, em sentido estrito. Ausente a redução ou prejuízo ao discernimento, o cliente, assessorado pelo advogado, é livre para administrar seus bens, podendo indicar, se o caso, procurador ad negotia para gerir seus bens e adquirir imóvel para doação a filho, de modo a evitar que, no futuro, o uso de drogas venha a criar risco de dilapidação patrimonial. O advogado, no caso, atua como consultor, sem direito de violar o livre arbítrio do cliente. A aquisição de bem de raiz, com o produto de indenização, para filho menor do cliente, embora passível de aconselhamento, constitui questão estranha ao contrato de honorários, sendo incorreta, do ponto de vista ético e legal, sua previsão no citado instrumento. Caso contrário, isto é, havendo redução ou prejuízo efetivos e notórios à capacidade para os atos da vida civil, o cliente sujeita-se à interdição parcial por ser relativamente incapaz, sem assistência, para os atos da vida civil. E, neste caso, a administração dos bens do cliente viciado em tóxicos, especialmente indenização recebida mercê da atuação do advogado, se resolve pelos institutos da incapacidade relativa e da curatela. Todavia, caso sejam manejados os referidos institutos, há que conduzir-se o advogado com a fronte voltada para a justiça, agindo com honestidade, sensibilidade e proporcionalidade, verificando se há notória e efetiva redução do discernimento e dosando cuidadosamente os valores que se situam entre medida a ser adotada e o grau da incapacidade de seu cliente. Se a incapacidade ocorrer antes do pagamento da indenização ao cliente mas após a assinatura do contrato de honorários e da procuração ad judicia, estes são válidos, mas a entrega de numerário deve ser feita de acordo com as regras de incapacidade relativa e da curatela, depositando-se, se o caso, os valores, em Juízo, até nomeação de curador. Em caso de interdição, não pode o advogado representar o interditando no respectivo processo e ao mesmo tempo pleitear o cargo de curador. Também não pode, no mesmo processo, representar concomitantemente o interditando e os terceiros que eventualmente pleiteiem o cargo de curadores, em razão de potencial conflito de interesses. Inteligência dos arts. 3º. e 17 do CED. Precedentes do TED I: Proc. E-3.925/2010. Proc. E- 4.044/2011 - v.u., em 15/09/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DESTINAÇÃO AO ADVOGADO – COMPENSAÇÃO EM ACORDO – PARTICIPAÇÃO DE ESTAGIÁRIO. I.- É posicionamento unânime deste Tribunal, que os honorários de sucumbência pertencem integralmente ao advogado, que não deve abrir mão deste direito, na medida em que foi fruto de intensa luta da classe, que se arrastou por muitos e muitos anos, só sendo coroada de êxito com o advento da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia. II.- É, porém, permitido ao advogado na montagem de acordo, transigir em seus honorários. Em caso de acordo, quando a parte paga os honorários do advogado ex-adverso, os honorários assim recebidos compensam os contratuais quando houver estipulação neste sentido expressamente acertada com o cliente (E-3758/2009). III.- O estagiário durante o período de estágio, não faz jus aos honorários sucumbenciais. Segundo ensina Paulo Luiz Netto Lôbo: "A atuação do estagiário não constitui atividade profissional; integra sua aprendizagem prática e tem função pedagógica". Portanto, tal atuação, que tem suas atividades isoladas restritas àquelas estabelecidas no artigo 29 do Regulamento Geral, e todas as demais, sob a responsabilidade expressa de um advogado, nos termos do artigo 3º, § 2º, da EAOAB, por se tratar de aprendizagem prática e com finalidade pedagógica, não se constituindo em atividade profissional, não gera participação nos honorários de sucumbência. Se, porventura, após inscrito na OAB como advogado, permanecer no escritório em que estagiou e atuando no processo, terá direito aos honorários sucumbenciais, na proporção do trabalho executado, no período e na estrita condição de advogado. Por outro lado, se houve algum acordo com o advogado que se retirou em relação aos honorários de sucumbência, este tem que ser respeitado pelos três, como exige a ética. Proc. E-4.045/2011 - v.m., em 15/09/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO, com declaração de voto divergente do Julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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CASO CONCRETO – INCOMPETENCIA DA PRIMEIRA TURMA. Caso concreto, que exigiria análise das circunstâncias específicas sobre situações familiares, bem como a ocorrência de contatos profissionais havidos entre pai da cliente e sua advogada, com provável quebra de confiança, não pode ser analisado pelo Tribunal de Ética, Turma Deontológica. O não conhecimento decorre de condições legais, vez que a Primeira Turma analisa os casos a ela submetidos em tese e não casos concretos, que podem e devem ser encaminhados a outros setores, na forma do artigo 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Proc. E- 4.046/2011 - v.u., em 15/09/2011, do parecer e ementa do Julgador Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, a ele tendo aderido a Relatora Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER, com declaração de voto convergente do Julgador Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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PROCESSO DISCIPLINAR – SIGILO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAR ELEMENTOS DO PROCESSO ANTES DE SEU TÉRMINO PARA FUNDAMENTAR NOTITIA CRIMINIS – RESTRIÇÕES. Havendo a possibilidade de obterem-se, por outros meios, as provas contidas no processo disciplinar, não se admite a quebra do respectivo sigilo. Proc. E- 4.049/2011 - v.u., em 15/09/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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COMPETÊNCIA DA TURMA DEONTOLÓGICA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA – ESTATUTO DO FUNCIONARISMO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA – DÚVIDA DA CONSULENTE ACERCA DE NORMAS QUE REGEM O PROCESSO DISCIPLINAR – MATÉRIA ESTRANHA À ÉTICA PROFISSIONAL – NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA. De acordo com o disposto no artigo 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB, os Tribunais de Ética e Disciplina têm competência para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo consultas em tese e julgar processos disciplinares. Já o Regimento Interno da Seccional de São Paulo da OAB, em seu artigo 136, atribuiu à Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina a competência para responder consultas sobre ética profissional, atribuindo às demais Turmas a competência para o procedimento disciplinar, missão detalhada pelo art. 3º do Regimento Interno desta Casa. A consulta veiculada busca a interpretação das normas que regem o processo disciplinar no âmbito do funcionarismo público do Município de Limeira. Em razão disto, esta Turma Deontológica não pode conhecer de consultas que contenham dúvidas exclusivamente sobre direito positivo, posto que sua competência está afeta a matéria de cunho ético profissional. Proc. E- 4.050/2011 - v.u., em 15/09/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. _______________________________________________________________
PATROCÍNIO – CONFLITO DE INTERESSES – OPÇÃO POR UM DOS CLIENTES – O ADVOGADO NÃO PODE PATROCINAR INTERESSES CONFLITANTES DE SEUS CLIENTES, COM REPRESENTAÇÕES ALTERNADAS COMO AUTOR OU COMO RÉU. Ainda que os objetos das demandas sejam distintos um do outro, deve o advogado optar por um dos mandatos, conforme se depreende do art. 18 do CED. A simultaneidade de instrumentos de procuração, mesmo em processos distintos, ora como autor, ora como réu, poder-se-á traduzir em conflitos de interesses. Deve o advogado recusar o segundo patrocínio para não macular a confiança que o primeiro mandante nele deposita. O cliente há que ver no seu advogado o paradigma da honestidade, lealdade e capacidade profissional. Sobrevindo conflito de interesses entre clientes, o advogado, com prudência e discernimento e ética, deve renunciar a um dos mandatos, na forma do art. 18 do Código de Ética e Disciplina. Precedentes: E-3.478/2007; E- 3.610/2008; E-1.579/97; E-1085; E.1.327, - E-1.615/97, - E-1.327 - E-1.928/99, E-1.615/97 - E-2.150/00. Proc. E- 4.052/2011 - v.u., em 15/09/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DESTINAÇÃO AO ADVOGADO – EXECUÇÃO AUTONOMA – POSSIBILIDADE. Os Honorários advindos da sucumbência pertencem única e exclusivamente ao advogado, podendo ele requerer a execução independentemente e concomitantemente com a execução para recebimento do crédito do cliente e os honorários sucumbenciais. Na execução das verbas de sucumbência e de valores pertencentes ao cliente, sendo insuficientes os bens penhorados, leiloados e adjudicados, não existindo mais bens do devedor para satisfazer ambos os créditos e, desde que não haja previsão em contrato escrito ou combinados expressamente, RECOMENDA-SE, sob o ponto de vista ético, acerto de contas de forma proporcional, devendo sempre haver a concordância expressa do cliente nesta proporcionalidade, salvo se as partes tenham pactuado, de forma distinta, interpretação recíproca do art. 35 e §§ 1º e 2º do CED - Precedentes E- 3529/07; E-2352/01 e E-2398/01. Proc. E- 4.053/2011 - v.u., em 15/09/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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INCOMPATIBILIDADE – OFICIAL DE JUSTIÇA – MEMBRO DE ORGÃO DO PODER JUDICIÁRIO – PROIBIDO DE ADVOGAR PARA TERCEIROS E/OU EM CAUSA PRÓPRIA – OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR A OAB. O advogado que assume o cargo de Oficial de Justiça não pode advogar para si ou para terceiros, conforme disposto no inciso IV, do artigo 28, do Estatuto da Advocacia e a OAB. Obriga-se a comunicar a incompatibilidade à OAB, sob pena de cancelamento de ofício. Precedentes no Conselho Federal, Proc. 005.122/97/PCA-RJ, Proc. 005.153/97/PCA-RJ e Proc. 005.012/97/PC - RS. Proc. E- 4.056/2011 - v.u., em 15/09/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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INCOMPETÊNCIA – CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NO ÂMBITO DOS PROCESSOS DISCIPLINARES – OMISSÃO NO ESTATUTO DA ADVOCACIA E NO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA. A Turma Deontológica do Tribunal de Ética da OAB-SP não é competente para apreciar consulta que envolva questão processual, procedimental ou de direito material. A competência da Turma Deontológica do Tribunal de Ética está limitada às questões que envolvam a conduta ética relativa ao exercício da advocacia. Inteligência do artigo 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como dos artigos 3° e 4º do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Proc. E- 4.057/2011 - v.u., em 15/09/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
quarta-feira, 26 de outubro de 2011
EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO
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