quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Governo tenta fechar cerco contra importação irregular

Medida provisória já aprovada na Câmara Federal e em tramitação no Senado anima representantes da indústria brasileira, por ampliar o risco para empresas importadoras que tentam burlar as sobretaxas geradas por medidas antidumping (em que o governo cobra adicional por produto importado, pelo fato de o item chegar com preço abaixo do custo).

A MP 450 prevê a cobrança retroativa das sobretaxas sempre que ficar comprovada a falsidade no certificado de origem dos produtos, ou seja, quando a mercadoria vem do Exterior como se fosse produzida em determinado país, mas na verdade, houve triangulação (por exemplo, foi fabricado na China e enviado para Taiwan, de onde o item foi despachado, como se fosse feito nesse último local).


Além disso, a Receita Federal também poderá aplicar multa de 30% sobre o valor aduaneiro da mercadoria. Quando a declaração de origem não for comprovada para produtos com cota para entrar no Brasil, a multa será de R$ 5.000 por dia, e caberá ao importador devolver a mercadoria ao exportador.


A medida ainda estabelece que o importador é responsável pelas informações apresentadas pelo exportador ou produtor das mercadorias.


Nos últimos meses, o governo vem tentando fechar o cerco contra as fraudes na declaração de origem dos produtos. Esse dispositivo, que está prestes a ser aprovado no Congresso, cria uma base legal para responsabilizar criminalmente os importadores.

Para driblar as sobretaxas aplicadas pelo governo nas importações com dumping, exportadores de outros países e importadores brasileiros passaram a declarar como origem do produto outro país que não seja alvo das punições.


Segundo Roberto Barth, um dos fundadores da Comissão de Defesa da Indústria Brasileira – que reúne entidades de diversos segmentos empresariais que têm sido severamente afetados pela importação desleal, como armação de óculos, escovas de cabelo e ímãs – a retroatividade vai levar os importadores fraudadores de origem a pensar duas vezes antes de agir.

"Antes dessa lei, o importador tentava obter a Licença de Importação com falsa declaração de origem. Caso conseguisse, podia importar e nunca mais seria punido, pois tinha a licença. Agora, o importador fraudador, mesmo com a Licença de Importação, poderá ser punido devido à retroatividade", explica.


Setor de óculos sofre com invasão chinesa

Um dos setores duramente atingidos pela importação desleal é a área de fabricação de armação de óculos. O empresário Rinaldo Dini, que tem indústria do ramo localizada em Diadema e é presidente do Sindicato Interestadual de Indústria Óptica do Estado de São Paulo, cita que o setor nacional já teve mais 300 indústrias e atualmente tem apenas 15 e parte delas já importa produtos.

Dini conta que tem procurado modernizar a empresa, para melhorar a produtividade, mas vê dificuldades em competir com produtos estrangeiros, mesmo com a medida antidumping adotada pelo governo brasileiro – há cobrança de sobretaxa de US$ 0,47 por peça importada da China – por causa das condições desiguais de custos. A entrada de produtos desse país deve crescer mais de 70% neste ano frente a 2010. Há casos em que o item chinês ingressa por US$ 0,08 a peça, o que praticamente anula o efeito da sobretaxa.


Dini cita ainda que, atualmente, mais de 90% do mercado interno de armações de óculos é hoje abastecido por itens vindos do Exterior e que a produção nacional deve cair 20% neste ano. As perspectivas, segundo o dirigente, não são das melhores, entre outros fatores, por causa da criatividade com que muitos importadores burlam o Fisco – com práticas como a triangulação, subfaturamento e contrabando. Dini, que também integra a CDIB, defende mais ações para aprimorar o cerco contra a concorrência desleal: por exemplo, que o importador tenha de declarar detalhes como característica, matéria-prima utilizada, formato e componentes da mercadoria a ser importada.


Outros problemas são os altos custos tributários e a taxa cambial do Brasil. Roberto Barth, outro integrante da CDIB, estima que o real está 70% defasado em relação ao yuan (a moeda chinesa), que é subvalorizado frente ao dólar.

AE

Governadores Espírito Santo e Santa Catarina querem adiar votação de nova redistribuição do ICMS


Os governadores de Santa Catarina, Raimundo Colombo, e do Espírito Santo, Renato Casagrande, vieram a Brasília defender mais tempo para a discussão sobre novo modelo de redistribuição do ICMS (PRS 72/10), permitindo que sejam ouvidos todos os estados afetados pelo projeto em tramitação no Senado . Ao presidente José Sarney pediram que não seja aprovado regime de urgência para o texto, como vem sendo cogitado. A rgumentam que só no caso dos dois estados, os prejuízos devem chegar a1 bilhão de reais/ano pra cada um, provocando significativos impactos nas economias desses estados.

Além de mais tempo para debate, os governadores pedem uma regra de transição, proporciona ndo tempo hábil para que os estados se organizem. " Re gra de transição nos dará tempo para construir alternativa que preserve nossa receita e preserve as empresas que estão atuando no Estado, porque há o perigo de perdê-las", enfatizou Casagrande, enquanto Colombo completou que seu estado tem muitas sugestões a oferecer ao projeto.

Guerra fiscal
Em audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos no Senado Federal, a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) alega que o projeto em tramitação, parte do pressuposto que a concessão de benefícios fiscais do ICMS incidentes nas importações causa "distorções e assimetrias" de concorrência que prejudicam a indústria brasileira. A proliferação dos benefícios ensejou o aumento das importações e pedidos de diversos segmentos industriais para coibir o mecanismo que promove a chamada "guerra fiscal", ao estimular as importações em detrimento da produção nacional.

A entidade explica que o projeto de resolução estabelece alíquota de 0% de ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas e que não tenham passado por processo de industrialização no estado em que ocorreu a importação. A solução proposta teoricamente resolve este problema, segundo a CNI: se todas as operações interestaduais com produtos importados forem tributadas com alíquota 0%, deixa de existir a possibilidade de concessão do credito tributário nessas operações. Com isso, a alíquota efetiva final será a mesma tanto para produtos importados como para produtos nacionais.

Ainda segundo a CNI, a redução a zero da alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais com mercadorias importadas – que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sofrido modificação outra alem da mera apresentação do produto – quebra a lógica do favorecimento à importação, em detrimento do mercado nacional. Se aplicada, alega a entidade, não existe mais indução para a realização de importações por terceiros portos, quando o objetivo final é outro estado. Em outros termos, a "guerra fiscal" gerada por esse expediente não seria mais possível.


Secretaria de Imprensa da Presidência do Senado

MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIO "EX-TARIFÁRIO".

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIO "EX-TARIFÁRIO". RESOLUÇÕES CAMEX N° 23, N° 36 E N° 40. FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.

1. É irrelevante o fato de ter sido expedida licença de importação antes da chegada da mercadoria em território nacional, uma vez que o fato gerador do II ainda não havia ocorrido.

2. O fato gerador do imposto de importação nasce com a entrada das mercadorias em território nacional e perfectibiliza-se no momento do registro da declaração de importação para o desembaraço na repartição aduaneira.

3. A alíquota do imposto de importação é a vigente no momento da entrada da mercadoria em território nacional e quando do registro alfandegário para desembaraço.

4. O mandado de segurança é garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental. Inadmissível, portanto, a dilação probatória em sede mandamental para fins de comprovação da liquidez e certeza do direito invocado.

5. Apelação improvida.

AMS 200271010000010 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Relator(a) WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA Sigla do órgão

TRF4 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJ 29/10/2003 PÁGINA: 200

Decisão

A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Receita analisa regime de transição

   
  terça-feira, 29 de novembro de 2011     
     
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
        
         
Com a demora da Receita Federal em revogar o chamado Regime Tributário de Transição (RTT) - criado para não ocorrer impacto fiscal a partir da aplicação das normas contábeis internacionais (International Financial Reporting Standards - IFRS) -, as companhias continuam buscando respostas da fiscalização para não serem autuadas.

Em consulta à Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul) uma empresa do Estado buscou esclarecimentos sobre a incidência do Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na compra de máquinas com o uso de financiamento bancário. Por meio da Solução de Consulta nº 60, publicada no Diário Oficial de ontem, a Receita respondeu que não há impactos fiscais com as alterações contábeis trazidas pelas normas internacionais.

"Com as novas regras, o custo do ativo imobilizado passou a ser contabilizado de acordo com o preço de mercado", explica o advogado Júlio Augusto Oliveira, do escritório Siqueira Castro Advogados. "Mas para fins fiscais, ainda que considerando os juros do financiamento, continua a valer a interpretação antiga", acrescenta. Assim, para o cálculo do Imposto de Renda, CSLL e Cofins, deve ser usado o valor de custo do ativo imobilizado, o que inclui os juros bancários.

Em agosto, por meio do Parecer Normativo nº 1, a Receita Federal manifestou o entendimento de que, durante o processo de adaptação das companhias às normas contábeis internacionais, não haverá mudanças nas regras sobre a depreciação do ativo imobilizado.

Laura Ignacio - De São Paulo


Juros de mora em indenização por dano moral incidem a partir da data do fato

Os juros de mora, nos casos de condenação por dano moral, incidem a partir da data do evento danoso. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa Folha da Manhã S/A, condenada a pagar indenização por dano moral ao jornalista Marcelo Fagá (morto em 2003). Com isso, a Segunda Seção manteve o entendimento que já prevalecia no STJ – cuja revisão, ante as peculiaridades do caso, era defendida por parte dos ministros.

A questão começou quando o jornal Folha de S. Paulo publicou reportagem envolvendo o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta.

Na matéria, publicada em março de 1999, o jornalista teve o salário revelado e seu nome figurou numa lista intitulada "Os homens de Pitta". Além disso, apareceu em textos que falavam sobre "máfia da propina", "uso da máquina" e "cota de Nicéa Pitta" (referência a cargos preenchidos por indicação da mulher do então prefeito).

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, determinando a indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados desde a data do fato.

Sem defesa

Segundo o TJSP, o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores. Inclusive teceu conclusão com o veredicto condenatório, sem dar ao jornalista nenhuma oportunidade de defesa. O tribunal estadual também levou em consideração a ausência de qualquer prova quanto ao envolvimento do jornalista nas acusações noticiadas.

A Empresa Folha da Manhã, que edita o jornal, não contestou o dever de indenizar nem o valor fixado, tendo feito, inclusive, o depósito em juízo. A empresa recorreu ao STJ apenas contra o termo inicial dos juros moratórios, alegando que, de acordo com o artigo 407 do Código Civil, "os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença".

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da condenação. Segundo ela, a questão do termo inicial dos juros de mora no pagamento de indenização por dano moral deveria ser reexaminada, tendo em vista as peculiaridades desse tipo de indenização. A relatora foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo.

Porém, o ministro Sidnei Beneti iniciou a divergência, no que foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Assim, a relatora ficou vencida.

Segurança jurídica

Para o ministro Sidnei Beneti, o acórdão do TJSP está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).

"Assim, diante de súmula deste Tribunal, a própria segurança jurídica, pela qual clama toda a sociedade brasileira, vem antes em prol da manutenção da orientação há tanto tempo firmada do que de sua alteração", acrescentou.

A ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por analogia a Súmula 362, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".

A relatora afirmou, ainda, que o magistrado, ao fixar o valor da indenização por dano moral, leva em consideração o tempo decorrido entre a data do evento danoso e o dia do arbitramento da indenização pecuniária. Por essas razões, considerou que a data fixada no acórdão proferido pelo tribunal paulista é que deveria ser o termo inicial dos juros de mora.


TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. HIPÓTESE DE MULTA. ART. 703 DO DECRETO N 6.759/2009.

TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. HIPÓTESE DE MULTA. ART. 703 DO DECRETO N 6.759/2009.

1. A declaração de valores irreais, muito abaixo dos preços normalmente praticados, apenas vislumbra a falsidade ideológica. Essa situação é completamente diversa daquela em que se verifica a adulteração ou falsificação, porque, nestes casos, a conduta delituosa está materializada nos documentos que instruem a importação.

2. Quando os documentos apresentados para o desembaraço não apresentam qualquer vício, o fato de o valor aduaneiro corresponder a preços muito inferiores aos constatados em operações similares pode indicar fraude; todavia, somente esse indício, de forma isolada, não é conclusivo para inferir o intuito de fraude, sonegação ou conluio.

3. Excepcionada a fraude, não se justifica a apreensão de mercadoria por subfaturamento, para aplicação da pena de perdimento, uma vez que constitui hipótese de aplicação de infração administrativa, sujeita à pena de multa, podendo eventual diferença de tributo ser objeto de lançamento suplementar.

4. Assim, constatado isoladamente o subfaturamento, pela valoração aduaneira, aplica-se, por ser a única irregularidade averiguada, a multa prevista no artigo 88, parágrafo único, da MP 2.158-35/01 (e reprisada no art. 703 do Decreto 6.759/09), uma vez que, à espécie, não há se falar em falsidade de documento necessário ao desembaraço aduaneiro.

(TRF4, APELREEX 0002972-07.2009.404.7201, Primeira Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, D.E. 20/10/2010)

DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO DO BEM IMPORTADO. ART. 105, VI, DO DECRETO-LEI N. 37/66. PENA DE PERDIMENTO DO BEM. INAPLICABILIDADE.

TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO DO BEM IMPORTADO. ART. 105, VI, DO DECRETO-LEI N. 37/66. PENA DE PERDIMENTO DO BEM. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DE 100% PREVISTA NO ART. 108, PARÁGRAFO ÚNICO, DA REFERIDA NORMA. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA NORMA LEGAL SOBRE O TEOR DA NORMA INFRALEGAL (IN SRF 206/2002).

1. Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da pena de perdimento de bem quando reconhecida a falsidade ideológica na declaração de importação que, in casu, consignou valor 30% inferior ao valor da mercadoria (motocicleta Yamaha modelo YZFR1WL).

2. A pena de perdimento prevista no art. 105, VI, do Decreto-Lei n.37/66 se aplica aos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria, enquanto a multa prevista no parágrafo único do art. 108 do referido diploma legal destina- se a punir declaração falsa de valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada. Especificamente no que tange à declaração falsa relativa à quantidade da mercadoria importada, a despeito do disposto no parágrafo único do art. 108 do Decreto-Lei n. 37/66, será possível aplicar-se a pena de perdimento em relação ao excedente não declarado, haja vista o teor do inciso XII do art.618 do Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos (Decreto 4.543/02). Nesse sentido: AgRg no Ag 1.198.194/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25/05/2010.

3. O precedente supracitado determinou a aplicação da pena de perdimento de bem sobre o excedente não declarado no que tange à falsidade ideológica relativa à quantidade e, ainda, em caso de bem divisível. O caso dos autos, porém, trata de bem indivisível e não diz respeito à falsa declaração de quantidade, mas sim de subfaturamento do bem, ou seja, diz respeito ao valor declarado.

4. A conduta do impetrante, ora recorrido, está tipificada no art.108 supracitado - falsidade ideológica relativa ao valor declarado (subfaturamento) -, o que afasta a incidência do art. 105, VI, do Decreto-Lei n. 37/66 em razão: (i) do princípio da especialidade;(ii) da prevalência do disposto no referido decreto sobre o procedimento especial previsto na IN SRF 206/2002; e (iii) da aplicação do princípio da proporcionalidade.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1217708/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011)

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

IMPORTAÇÃO. RESOLUÇÃO CAMEX. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA.

IMPORTAÇÃO. RESOLUÇÃO CAMEX. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA.

1. Nos termos da Resolução CAMEX nº 36/2001, a alíquota incidente sobre a importação de determinadas mercadorias ficava alterada para 4% apenas quando se tratasse de importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

2. Tendo procedido a impetrante à importação de máquina que não configura a descrição constante do anexo da Resolução nº 36/2001, não faz jus ao tratamento fiscal pretendido.

3. A legislação fiscal atinente aos negócios internacionais é extremamente pormenorizada, minuciando todas as características, requisitos e detalhes da mercadoria a ser contemplada com benefício, pelo que não basta que a mercadoria seja parecida com a descrita na norma: tem que ser igual.

4. As resoluções da CAMEX servem apenas como instrumento normativo para contemplar determinadas reduções ou isenções fiscais ('Ex-tarifários'), mas não para majoração de alíquotas.

Processo AMS 200271010003370 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Relator(a) DIRCEU DE ALMEIDA SOARES Sigla do órgão

TRF4 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJ 30/06/2004 PÁGINA: 694

Decisão

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) JUIZ(A) RELATOR(A).

 

sábado, 26 de novembro de 2011

ECT: ISS e imunidade tributária recíproca

ECT: ISS e imunidade tributária recíproca - 4

O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute — à luz do art. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º, da CF — se a imunidade tributária recíproca alcança, ou não, todas as atividades exercidas pela recorrente, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Na espécie, o recurso fora interposto de acórdão em que se limitara o colimado benefício aos serviços tipicamente postais mencionados no art. 9º da Lei 6.538/78. A Corte de origem entendera lícito ao município recorrido a cobrança de Imposto sobre Serviços - ISS relativamente àqueles não abarcados pelo monopólio concedido pela União — v. Informativo 628. O Min. Luiz Fux, em voto-vista, desproveu o recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Cezar Peluso, Presidente. Na linha do que já exposto pelo Min. Joaquim Barbosa, relator, acrescentou que não teriam sido objeto de maiores questionamentos a venda de títulos de capitalização, o recebimento de mensalidades de associações e sindicatos e de inscrições em vestibulares e concursos, os quais não caracterizariam serviço público. Aduziu que essas atividades seriam econômicas em sentido estrito e, por isso, subordinadas à regra prevista no art. 173, § 1º, II, da CF, que prevê a sujeição das empresas públicas ao regime jurídico-tributário próprio das empresas privadas. Destacou que, consoante julgados da Corte, o regime jurídico da ECT aproximar-se-ia ao das autarquias. De igual forma, aplicar-se-iam as restrições à imunidade recíproca constitucionalmente estabelecidas para as autarquias, de modo que os serviços desvinculados de suas finalidades essenciais, como os da situação em comento, não seriam alcançados pela aludida benesse. Ao destacar que a recorrente possuiria posição privilegiada no mercado, tendo em conta a sua condição de empresa pública, reiterou que eventual imunidade tributária concedida aos serviços prestados em regime de livre concorrência significaria vantagem competitiva em relação aos demais agentes do mercado, em afronta ao art. 173, § 2º, da CF. Rejeitou, ademais, o argumento de subsídio cruzado — desoneração tributária de atividades que custeariam o serviço postal —, haja vista que a incidência de tributação repercutiria no preço final dos serviços e produtos comercializados pela ECT, que não se regeriam pelos princípios da universalidade, da continuidade e da modicidade tarifária — mas sim pela dinâmica de formação de preços do mercado —, bem como essa extensão ofenderia a ratio essendi da imunidade recíproca, qual seja, a manutenção do equilíbrio federativo. Por fim, asseverou que, se mantido o subsídio cruzado, ele deveria se limitar aos tributos de competência da União, sob pena de impor aos demais entes federados o custeio de serviço público não incluído entre suas competências.
RE 601392/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.11.2011. (RE-601392) Audio
ECT: ISS e imunidade tributária recíproca - 5

O Min. Ricardo Lewandowski acrescentou que a jurisprudência do STF deveria ser revista em face da Medida Provisória 532/2011, cujo item 16 da exposição de motivos autoriza a ECT a adquirir participações societárias e a constituir subsidiárias para a execução de atividades compreendidas em seu objeto social e seu item 19 prevê, para a recorrente, a aplicação subsidiária da Lei 6.404/76, a qual dispõe sobre as sociedades por ações. Realçou, ainda, que a imprensa divulgara recentemente que a ECT caminharia no sentido de possuir banco próprio, de ingressar em serviços de telefonia móvel, de atuar no mercado digital e de participar de projeto de trem de alta velocidade. Atividades essas incompatíveis com o monopólio a ela atribuído. O Min. Marco Aurélio, ao acentuar o caráter polivalente da instituição, também considerou incabível a concessão do privilégio de não-recolhimento do ISS. O relator reafirmou necessário estabelecer a seguinte distinção: quando se tratar de serviço público, imunidade absoluta; quando envolvido o exercício de atividade privada, incidiriam as mesmas normas existentes para as empresas privadas, inclusive as tributárias. O Min. Cezar Peluso enfatizou ser opção político-constitucional do Estado a prestação de determinadas atividades em caráter exclusivo, como privilégio, independentemente de sua lucratividade. Assim, se a ECT se desviara do âmbito do serviço postal, o fizera sabendo que teria de se submeter às regras reservadas à iniciativa privada. Ademais, observou que o fato de pagar imposto, em igualdade de condições com outras empresas, não significaria entrave ou incompatibilidade com o regime de privilégio no seu setor específico.
RE 601392/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.11.2011. (RE-601392)

ECT: ISS e imunidade tributária recíproca - 6

Em divergência, os Ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello proveram o extraordinário. O primeiro registrou, de início, que a manutenção do correio aéreo nacional e dos serviços postais e telegráficos pela recorrente não poderia sofrer solução de continuidade, de modo a ser obrigatoriamente sustentada pelo Poder Público, ainda que lhe gere prejuízo. Além do mais, reputou possível a adoção de política tarifária de subsídios cruzados, porquanto os Correios realizariam também direitos fundamentais da pessoa humana — comunicação telegráfica e telefônica e o sigilo dessas comunicações —, em atendimento que alçaria todos os municípios brasileiros (integração nacional) com tarifas módicas. Assinalou que, na situação dos autos, a extensão do regime de imunidade tributária seria natural, haja vista que a recorrente seria longa manus da União, em exercício de atividade absolutamente necessária e mais importante do que a própria compostura jurídica ou a estrutura jurídico-formal da empresa. O Min. Gilmar Mendes, em reforço ao que referido, ressaltou que a base do monopólio da ECT estaria sofrendo esvaziamento, tornando-se ultrapassada, diante da evolução tecnológica. Ressurtiu que a recorrente, mesmo quando exercesse atividades fora do regime de privilégio, sujeitar-se-ia a condições decorrentes desse status, não extensíveis à iniciativa privada, a exemplo da exigência de prévia licitação e da realização de concurso público. Concluiu outrossim que, enquanto não houver a mudança preconizada na ADPF 46/DF (DJe de 26.2.2010), a imunidade recíproca aplicar-se-ia em relação ao ISS, sob pena de desorganização desse serviço, dado que os municípios o tributariam de modo distinto. Por fim, o Min. Celso de Mello assinalou que essas outras atividades existiriam para custear o desempenho daquela sob reserva constitucional de monopólio e que, se assim não fosse, frustrar-se-ia o objetivo do legislador de viabilizar a integração nacional e dar exeqüibilidade à fruição do direito básico de se comunicar com outras pessoas, com as instituições e de exercer direitos outros fundados na própria Constituição. Em arremate, frisou não haver comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais, sendo conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
RE 601392/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.11.2011. (RE-601392)

ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM) E AS ALTERAÇÕES PELA MP Nº 545/11

Data do Artigo: 25/11/2011

 


Autor(a): PEDRO PAULO RIBEIRO PAVÃO
Advogado e Economista. Pós-graduado em Direito Tributário. Atuante na área de Tributação Aduaneira.


O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/87 e atualmente regulamentado pela Lei nº 10.893/04, sofreu recentes alterações com a publicação da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011.

O AFRMM, considerado Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), tem a finalidade de atender aos gastos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, constituindo fonte básica do Fundo da Marinha Mercante (FMM)1, conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 10.893/04.

O adicional incide sobre o frete devido2, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga descarregada em porto brasileiro, aplicando-se as seguintes alíquotas para seu cálculo: 25% na navegação de longo curso; 10% na navegação de cabotagem; e 40% na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.

Com a publicação da MP nº 545/11, notamos algumas mudanças de competências, até então de responsabilidade do Ministério dos Transportes e agora passando para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Em linhas gerais, a nova legislação passou as atividades atinentes à cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM para a RFB.

O AFRMM diante das alterações deverá seguir as regras do processo administrativo fiscal, conforme se verifica pela nova redação do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.893/04:

Art. 3º - (...)

§ 2º - O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta, de que tratam o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (incluídos pela MP nº 545/11).

Também sobre o AFRMM pago em atraso ou não pago incidirão juros de mora e multa de mora ou de ofício, de acordo com os procedimentos da Lei nº 9.430/96, conforme determina o art. 16 da Lei nº 10.893/04:

Art. 16 - Sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3º do art. 5º e nos arts. 43, 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (redação dada pela MP nº 545/11).

Ressalta-se que todas as alterações advindas da citada MP, referentes às novas atividades da RFB, ainda dependem de regulamentação para o efetivo exercício da nova competência.

A exposição de motivos da MP nº 545/11 sugere possíveis vantagens na transferência da competência do Ministério dos Transportes para a RFB, dentre as quais destacamos:

1. a melhoria de gastos com pessoal, haja vista que as atividades serão concentradas em um só órgão;

2. a visão sistêmica da Secretaria da Receita Federal do Brasil como gestora da arrecadação dos tributos federais;

3. a fiscalização integrada dos recolhimentos de tributos; e

4. a redução do tempo bruto do despacho aduaneiro, em função da concentração das atribuições no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, responsável pela administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Além disso, tal transferência acarretará, para o contribuinte, a redução considerável do tempo e de recursos despendidos no atendimento às exigências de controle dos órgãos intervenientes no comércio exterior brasileiro.

De acordo com a exposição de motivos mencionada, portanto, o objetivo das alterações impostas referente ao AFRMM seria otimizar sua cobrança, gerando redução de tempo e dinheiro para os contribuintes e para o próprio governo. Dessa forma, devemos acompanhar o efetivo impacto de tais mudanças nas futuras operações de comércio exterior sujeitas ao AFRMM, para assim concluirmos sua eficácia.

Notas:

1 "O FMM é um fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos para o desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras." (art. 22, Lei nº 10.893/04).

2 O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro (art. 4º Lei nº 10.893/04), sendo que o contribuinte é o consignatário constante do conhecimento de embarque.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SOBE 10% NO ANO


Os importadores de máquinas-ferramenta e equipamentos industriais, que compõem o grupo dos chamados bens de capital, movimentaram cerca de US$ 2,4 bilhões em 2011, cerca de 10% mais que o ano anterior. O resultado é inferior a previsão da Associação Brasileira dos Importadores de Máquinas-Ferramenta e Equipamentos Industriais (Abimei), que projetava um crescimento de 15% a 20% para o setor, e ainda está aquém dos US$ 2,6 bilhões negociados nos três primeiros trimestres de 2008.

"O ano começou bem, mas sentimos uma diminuição nos negócios a partir de outubro", afirma Ennio Crispino, presidente da entidade. Segundo Crispino, os industriais estão apreensivos com o impacto da crise na Europa sobre a economia brasileira. "Houve uma desaceleração na atividade, porque ninguém sabe como o mercado vai se comportar", diz. Responsável pelo consumo de pelo menos 70% dos bens de capital importados, o setor automobilístico mantém as vendas "em ritmo aceitável", segundo Crispino, mas a produção de autopeças, parte importante da cadeia de clientes dos importadores de máquinas operatrizes, ainda sofre com a importação de componentes acabados, apesar das medidas de proteção previstas no Plano Brasil Maior. "O aumento do IPI para carros importados e a exigência de 65% de nacionalização das peças em carros nacionais abrem uma boa perspectiva para o setor de bens de capital, tanto nacionais quanto importados, mas qualquer reflexo só será sentido em meados de 2012", diz o presidente da Abimei.

Entre os segmentos representados na Abimei, o setor de máquinas para o corte e a conformação de chapas metálicas foi o que teve o melhor desempenho em 2011, com alta superior a 10%. São máquinas com alto valor agregado tecnológico e aplicação em variados ramos da indústria, desde o automotivo até o de petróleo & gás e geração de energia.

DCI
25.11.2.011

União eleva arrecadação com protesto de dívidas

   
  sexta-feira, 25 de novembro de 2011    
 
   
 
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
   
A Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU), está apostando em meios alternativos - conciliação e protesto - para a cobrança de R$ 40 bilhões devidos às 155 autarquias e fundações públicas federais. Por meio de um projeto-piloto de protesto de certidões de dívida ativa (CDAs), o órgão conseguiu, no prazo de um ano, recuperar 32,1% de R$ 9,77 milhões em créditos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e Agência Nacional do Petróleo (ANP). "Nas execuções fiscais, o índice de recuperação não chega a 2%", diz o coordenador-geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF, procurador federal Fabio Munhoz.

O órgão também alcançou um bom índice de recuperação, segundo Munhoz, em um mutirão de conciliações realizado no fim de outubro, em Brasília. Em quatro dias, a PGF recuperou, por meio de um outro projeto-piloto, R$ 843 mil em créditos do Inmetro, Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Foram fechados acordos em todos os processos extrajudiciais negociados. Nos judiciais, o índice foi de 92%.

Para atrair os devedores, a PGF ofereceu um parcelamento, estabelecido pela Portaria AGU nº 449, do dia 22 de outubro. Os débitos puderam ser divididos em até 60 prestações mensais, com anistia de encargo legal. Para os pagamentos à vista, foram oferecidas reduções de 50% das multas de mora e de ofício, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. Foram negociadas dívidas de até R$ 100 mil.

Com o sucesso da iniciativa, a Procuradoria-Geral Federal já pensa em realizar mutirões em outras regiões do país, levando débitos de outras autarquias e fundações. Os protestos também serão intensificados. Neste mês, começaram a ser levadas a cartório dívidas com a Anatel e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). "Os resultados demonstram que foi acertada a adoção de meios alternativos de cobrança pela PGF", afirma Munhoz.

No projeto, que completou um ano em outubro, a PGF levou a protesto 3.687 certidões de até R$ 10 mil - 90% do Inmetro e o restante da ANP. Do total, 1.071 foram pagas. A grande maioria das dívidas foi quitada no prazo de três dias depois da notificação pelo cartório. Após esse período, a dívida é efetivamente protestada e o nome da pessoa física ou empresa passa a constar em cadastros de proteção ao crédito, o que impede, por exemplo, a contratação de financiamento bancário.

Até meados de 2012, os protestos serão automáticos. Será incluída uma ferramenta em um sistema de informática criado recentemente para controle da dívida ativa de autarquias e fundações federais. A PGF começou a unificar a cobrança da administração indireta em 2007. A determinação foi inserida na Lei nº 11.457, de março daquele ano, que criou a Super-Receita. Até então, a cobrança era descentralizada e apenas cinco dos 155 órgãos tinham controles informatizados.

O protesto extrajudicial de certidões da União, das autarquias e das fundações públicas está previsto na Portaria Interministerial nº 574-A, de 20 de dezembro de 2010. A ferramenta também foi adotada por Estados - como São Paulo e Rio de Janeiro - e municípios. Contribuintes, no entanto, questionam na Justiça o uso do protesto. Alegam que é uma forma de coagi-los a quitar seus débitos e que a Lei de Execuções Fiscais - nº 6.830, de 1980 - já dispõe sobre as possibilidades de cobrança de tributos.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com a advogada Patrícia Madrid Baldassare, do escritório Palma, de Natale & Teracin - Consultores e Advogados, já há precedentes favoráveis aos contribuintes. "Os ministros têm entendido que é uma medida desnecessária", afirma a advogada, acrescentando que "a jurisprudência ainda não tem diferenciado o protesto feito pela administração direita ou por autarquia".

Arthur Rosa - De São Paulo



STJ limita efeitos de decisão sobre juros

   
  sexta-feira, 25 de novembro de 2011    
 
   
                    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu, na quarta-feira, que o julgamento definindo que não incide Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora vale apenas para casos de verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial. Ao analisar um recurso da Fazenda Nacional, a Corte concordou em delimitar os efeitos de uma decisão tomada em setembro, para evitar que o precedente seja usado também para juros de mora aplicados em situações diversas.

O esclarecimento decorre de uma decisão tomada no fim de setembro pela 1ª Seção, na análise de um processo de um ex-funcionário de uma instituição financeira. Depois que a Justiça trabalhista reconheceu seu direito a verbas rescisórias, o funcionário entrou com uma nova ação na Justiça comum, pedindo para não pagar IR sobre os juros de mora incidentes sobre a condenação. Os juros representavam, no caso, mais da metade das verbas, por isso a discussão do IR era relevante.

Na época, advogados de contribuintes comemoraram a decisão do STJ. Tomada pelo mecanismo do recurso repetitivo, ela passou a servir de orientação para os demais tribunais. A ementa dizia: "Não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla."

Mas como o texto não deixava expresso que se aplicava somente às verbas trabalhistas, alguns advogados e juízes interpretaram que o precedente valeria também para outras circunstâncias, como valores recebidos por pessoas jurídicas, juros incidentes em contratos de consumo ou até na atualização de dívidas tributárias.

A Fazenda Nacional entrou com um recurso (embargos de declaração) para tentar reverter a decisão. Os ministros negaram esse pedido, mas concordaram em alterar a redação da ementa para restringi-la ao que foi discutido no processo - ou seja, juros de mora sobre verbas de condenações trabalhistas.

"O julgamento não alterou a essência do acórdão publicado em outubro, na medida em que manteve a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre os juros de mora das reclamatórias trabalhistas", afirma o advogado Carlos Golgo, que atuou na causa. "Mas isso não significa que os juros de mora são tributáveis em outras situações", completa o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, que fez a sustentação oral no STJ. De acordo com ele, outras circunstâncias terão que ser discutidas futuramente em processos específicos.

Maíra Magro - De Brasília



quinta-feira, 24 de novembro de 2011

CARF decide que trading cometeu ilícito por não declarar importações


BRASÍLIA O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a trading Sab Company também é responsável por ilícito fiscal ao não declarar as importações que fez para a Huawei do Brasil Telecomunicações. O Carf é a última instância administrativa para análise de autuações da Receita Federal.

Por não declarar as operações, o Fisco entendeu que houve simulação da trading, empresa que realiza especificamente transações comerciais.

A fabricante e comerciante de produtos de telecomunicações e informática contratou a Sab por não possuir autorização para realizar operações de importação, o chamado Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar).

A Sab, por sua vez, realizava as compras dos insumos com seus próprios recursos. "As mercadorias passaram a integrar o estoque físico da Sab e, em momento posterior, revendidos para a Huawei", completou o relator do caso, conselheiro Marcelo Nogueira.

Com a decisão da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção, o processo volta para a primeira instância, à Delegacia Regional de Julgamento (DRJ), que deve analisar o caso novamente, após intimação da trading, que terá o direito de defesa garantido.

Thiago Resende
 Valor Econômico
 22/11/2011

 

 


Venda a prazo não quitada deve entrar na base de cálculo de PIS e Cofins, entende Supremo


Em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (23), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam, por maioria dos votos, que em caso de inadimplemento de vendas a prazo o Fisco deve arrecadar e tornar definitivo o recolhimento das contribuições de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). O Plenário Virtual da Corte reconheceu repercussão geral da matéria constitucional em junho de 2008.

A discussão teve início com um mandado de segurança impetrado na instância de origem pela empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda. Por meio dele, a empresa visava à declaração de seu direito líquido e certo de reaver os valores pagos a título de PIS e Cofins, tendo em vista ausência do abatimento da base de cálculo das receitas não recebidas devido à inadimplência de compradores de suas mercadorias ou serviços.

A matéria chegou ao Supremo com a interposição de Recurso Extraordinário (RE 586482) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A empresa sustentava que o ato questionado contrariou os preceitos dos artigos 195, inciso I, alínea b; 234; 238; 239; 145, parágrafo 1º; 150, inciso I, II e IV e 153, inciso IV, todos da Constituição Federal.

Fazenda Nacional

Em sustentação oral ocorrida na tribuna da Corte na sessão plenária desta quarta (23), o procurador Luiz Carlos Martins Alves Júnior, ao representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, solicitou o desprovimento do RE. "O recorrente [supermercado] pretende que a Corte inove positivamente o ordenamento jurídico brasileiro ao criar uma nova hipótese de exclusão tributária, no caso, a figura da venda inadimplida", disse o procurador da Fazenda Nacional. Ele afirmou que, segundo as leis, as vendas canceladas não devem constar na base de cálculo PIS/Cofins, no entanto, quanto às vendas inadimplidas, a lei não criou tal situação tributária.

Assim, a Fazenda Nacional considera que não se pode equiparar a venda inadimplida à venda cancelada, pois ambas têm efeitos fiscais diversos. Com base na jurisprudência do Supremo, o procurador ressaltou que o fato gerador do PIS e da Cofins é a receita ou o faturamento.

"Esse fato gerador não deixou de existir tendo em vista o inadimplemento da venda, apenas se fosse venda cancelada", disse, ao explicar que "venda cancelada é não venda e venda inadimplida é venda perfeita, mas que pode se tornar venda cancelada e, em se tornando venda cancelada, cai o fato gerador".

Desprovimento do RE

O ministro Dias Toffoli, relator do processo, negou provimento ao recurso extraordinário e foi acompanhado pela maioria da Corte. Em seu voto, ele ressaltou que o inadimplemento não descaracteriza o fato gerador da operação, ao contrário da venda cancelada que a lei expressamente, assim, dispõe.

O ministro Dias Toffoli frisou o fato de as vendas canceladas não poderem ser equiparadas às vendas inadimplidas. Segundo ele, isto ocorre porque diferentemente dos casos de cancelamento de vendas em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se as obrigações do credor e do devedor, "as vendas inadimplidas, a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor, oponível ao comprador".

Quanto à incidência de PIS e Cofins, o relator esclareceu que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, isto é, com a entrega do produto e não com o recebimento do preço acordado, "ou seja, com a disponibilidade jurídica da receita que passa a compor o aspecto material da hipótese de incidência das contribuições em questão".

De acordo com o ministro, se a lei não excluiu as vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, não cabe ao intérprete fazê-lo sob alegação de isonomia, "equiparando-as às vendas canceladas, por implicar hipótese de exclusão de crédito tributário, cuja interpretação deve ser restritiva a teor do artigo 111 do Código Tributário Brasileiro".

Ao examinar o caso, afirmou o relator, o faturamento/aquisição da receita é fato suficiente para constituir obrigação tributária perante o Fisco, independentemente de os clientes da recorrente terem efetuado ou não o pagamento que contrataram. Isto porque, conforme o ministro Dias Toffoli, os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos após a configuração do fato gerador não se estendem à seara tributária.

"Por conseguinte, as vendas inadimplidas – que só se concretizarão em prejuízos sofridos pelo credor se, de fato, não forem recebidos os créditos – ao contrário do que pretende o recorrente, não podem ser excluídos da base de cálculo da Cofins e do PIS, uma vez que não há previsão para tanto na norma de regência da matéria", ressaltou.  Para ele, os danos decorrentes do inadimplemento de clientes deverão ser reparados na via apropriada.

Divergência

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pelo provimento do RE e ficaram vencidos. "Ante o inadimplemento não se aufere coisa alguma", disse o ministro Marco Aurélio, ao entender que receita auferida é "receita que teve ingresso na contabilidade em si da empresa, na contabilidade do sujeito passivo do tributo".

No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello salientou que valores não recebidos não podem configurar receita, "revelando-se inábeis a compor a própria base de cálculo". Conforme ele, "a base de cálculo das exações tributárias em questão há que se apoiar no conceito de receita, cuja noção foi definida por esta Corte como sendo de receita efetivamente auferida".


RE 586482

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Fisco não deve aceitar valor de face de precatório

   
  quarta-feira, 23 de novembro de 2011    
 
   
                    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
        Fisco não deve aceitar valor de face de precatório
         
Uma nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) inibe o uso de precatórios para pagamento de dívidas tributárias em ações judiciais. Em um julgamento recente, a 2ª Turma entendeu que os precatórios nomeados para penhora em execuções fiscais, e depois levados a leilão, devem ser considerados pelo preço de mercado, definido em avaliação, e não pelo valor de face. Na prática, o resultado elimina as vantagens de comprar esses papéis com deságio para depois usá-los como garantia e pagamento nas execuções fiscais.

Precatórios são dívidas públicas reconhecidas em decisões judiciais definitivas. Como os órgãos públicos costumam demorar anos para pagá-los, surgiu um mercado paralelo desses títulos. Comprados por preços muito inferiores ao valores de face, eles passaram a ser usados como garantia em processos de cobrança judicial e, depois, leiloados ou convertidos em pagamento de dívidas. Mas esse processo nunca foi isento de questionamentos, pois o Fisco tenta evitar o recebimento de precatórios como forma de quitar dívidas de contribuintes.

A 2ª Turma do STJ analisou um recurso do Rio Grande do Sul contra a indústria de alimentos Della Nona. O Estado cobra da empresa R$ 320 mil de ICMS, calculado em 1999 e agora estimado em pelo menos o dobro. No processo de execução, a Della Nona ofereceu precatórios comprados com deságio como garantia. A intenção era de que eles fossem recebidos pelo valor de face. Mas o Estado argumentou que, como os títulos seriam levados a leilão, não seria possível vendê-los por essa quantia. Portanto, seria necessário avaliar o preço de mercado.

"A estratégia dos contribuintes é usar um precatório com valor de face de R$ 100, comprado por R$ 20, para abater uma dívida de R$ 100", diz o coordenador da Procuradoria Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, Cristiano Xavier Bayne. "Defendemos que ele só pode ser usado para quitar uma dívida de R$ 20." Segundo a procuradoria, a necessidade de avaliação está prevista no artigo 13 da Lei de Execução Fiscal (nº 6.830, de 1980). Outro argumento é que, no caso, o precatório não seria uma dívida do Estado, mas de uma autarquia estadual com personalidade jurídica distinta, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs). O Estado sustenta ainda que a compensação direta do precatório com a dívida tributária não pode ser feita porque não há lei estadual permitindo essa transação - daí a necessidade de levar o título a leilão.

Já a empresa defende que o Estado é responsável pelas dívidas de suas autarquias e, por isso, deve aceitar o título por seu valor original. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou o argumento da empresa e negou o pedido de avaliação. Segundo o TJ-RS, "a existência de deságio é consequência do comportamento do próprio Estado que, sistematicamente, não honra o pagamento dos precatórios nos prazos respectivos."

A decisão foi revertida no STJ. O relator do caso nª 2ª Turma, ministro Herman Benjamin, citou precedente da 1ª Turma, segundo o qual a penhora do crédito se transforma em pagamento por meio de leilão, "quando se torna indispensável a avaliação". No precedente mencionado, a 1ª Turma notou que não faria sentido leiloar o precatório pelo valor de face, pois ninguém estaria disposto a comprá-lo para receber a mesma quantia no futuro. No entanto, os ministros ressalvaram que, quando o Estado toma o precatório diretamente como seu, por meio da chamada sub-rogação, o que conta é o valor de face.

"A decisão vai desestimular a transação paralela de precatórios", afirma Cristiano Bayne, da Procuradoria Fiscal gaúcha. "Na medida em que o empresário comprar o precatório por R$ 20 e só puder abater o mesmo valor de sua dívida, ele não terá mais interesse."

O advogado da Della Nona, Vinicius Lubianca, informou que já recorreu da decisão. De acordo com ele, ao pedir o leilão dos títulos, o Estado não cumpriu o prazo exigido pelo artigo 673 do Código de Processo Civil. "Depois da penhora, o Estado teria dez dias para se manifestar pedindo o leilão", diz. Segundo Lubianca, como não houve manifestação nesse sentido, deve-se presumir que o Estado optou por ficar com o precatório. O advogado argumenta ainda que a decisão viola princípios constitucionais, como o da moralidade, além das regras que obrigam o Estado a pagar integralmente esses títulos.

Advogados de contribuintes criticaram a decisão. "É mais uma circunstância na qual o devedor se aproveita de sua própria torpeza para depreciar os próprios papéis", diz o advogado Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brando afirma que a questão pode voltar a ser discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ação questionando a Emenda 62, que criou um regime especial para o pagamento de precatórios. "Se o Supremo entender que a compensação do precatório é automática, não será preciso fazer nenhuma avaliação."

Maíra Magro - De Brasília



Receita regulamenta parcelamento para micro e pequenas empresas

   
  quarta-feira, 23 de novembro de 2011    
 
   
            VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
   
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) - órgão ligado à Receita Federal - regulamentou o parcelamento de débitos tributários de micro e pequenas empresas e de microempreendedores individuais, previsto na Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro. Esta é a primeira vez que é aberta uma oportunidade para os contribuintes enquadrados no regime especial de tributação regularizarem suas dívidas com a União, Estados e municípios.

De acordo com o Sebrae, o parcelamento deve beneficiar cerca de 500 mil micro e pequenas empresas inadimplentes. "É uma boa oportunidade. Muitas empresas podem ser excluídas do Simples se não quitarem integralmente seus débitos até o fim do ano. Para muitas delas, a exclusão significa o encerramento de suas atividades", diz o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária.

Ao contrário dos programas de renegociação de dívidas instituídas até então, esse não possui prazo de validade. Ou seja, o contribuinte poderá aderir ao parcelamento quando quiser.

Pela resolução CGSN nº 92, publicada ontem, os débitos poderão ser pagos em até 60 vezes, com correção pela taxa Selic. Haverá apenas descontos nas multas de ofício: de 40% se o pedido de parcelamento for feito em até 30 dias do lançamento da dívida ou de 20% caso o requerimento seja feito 30 dias após a notificação da decisão administrativa de primeira instância.

O valor mínimo das parcelas será de R$ 500 para as micro e pequenas empresas que têm débitos federais inscritos ou não em dívida ativa. Os Estados e os município ainda deverão regulamentar a questão e estabelecer a parcela mínima de débitos do ICMS e ISS.

A norma, porém, impede o parcelamento de multas por descumprimento de obrigação acessória. Mas o contribuinte poderá reparcelar débitos federais, estaduais e municipais e incluir novas dívidas. "A empresa não poderá, no entanto, aderir ao novo parcelamento se houver um outro pendente", afirma Rodrigo Pinheiro, advogado do escritório Braga & Moreno Advogados e Consultores.

As empresas que não pagarem três prestações ou quitarem apenas parte de uma parcela serão excluídas. De acordo com a Receita Federal, os pedidos de parcelamento de débitos federais poderão ser feitos pela internet, a partir do dia 2 de janeiro. As datas para consolidação de dívidas de ICMS e ISS ainda serão definidas por Estados e municípios. O prazo para o contribuinte optar pelo Simples Nacional vai de 2 a 31 de janeiro.

Por Bárbara Pombo - De São Paulo



GUINDASTES/CAMINHÕES-GUINDASTES. DENOMINAÇÃO DA MERCADORIA E CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

TRIBUTÁRIO. GUINDASTES/CAMINHÕES-GUINDASTES. DENOMINAÇÃO DA MERCADORIA E CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA.

Embora a classificação fiscal no Sistema Harmonizado (SH) seja um ato complexo, as Notas Explicativas (NESH), não são um comentário exaustivo e imutável sobre o escopo das posições e das subposições do Sistema Harmonizado; elas devem sempre ser lidas em estrita conformidade com os textos do próprio Sistema, do qual não podem se dissociar, e em particular no que diz respeito às Regras Interpretativas e às Notas de Seção, de Capítulo e de Subposições. A mera existência de duas cabines não pode servir de critério para quebrar a harmonia do Sistema Harmonizado, pois mesmo os guindastes podem ter a possibilidade de locomoção e transporte para espaços milimetricamente estruturados (como as estruturas de concreto armado de pontes pré-fabricadas) agilizando a construção de estradas e elevadas em cidades, pelo que a existência de mais de uma cabine é detalhe voltado para a melhoria da qualidade e manejo seguro do equipamento.

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002394-24.2007.404.7101, 1ª SEÇÃO, DES. FEDERAL ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/09/2011)

"Poder Judiciário não pode fazer justiça em massa"

Conferência dos Advogados

Por Rogério Barbosa

"O Poder Judiciário não pode fazer justiça em massa. Os casos que têm particularidades e fogem da regra geral devem ser investigados pelo Judiciário. Justiça de massa e genérica faz o Poder Legislativo", disse a presidente da Associação Nacional de Direito Tributário, Misabel Derzi, em painel na XXI Conferência Nacional dos Advogados, que acontece em Curitiba, desde o último domingo (20/11). Os riscos da massificação das decisões judiciais em matéria tributária foram apresentados pela especialista em direito tributário.

Misabel Derzi criticou a utilização, pelo Poder Judiciário, dos princípios da praticidade, que se aplica ao Poder Executivo, e da generalidade, que caracteriza a elaboração das normas pelo Poder Legislativo.  Para a especialista, é compreensível que o Executivo despreze os casos que não se enquadram no padrão, fazendo uso de técnicas que levam a uma execução mais fácil da lei. Entretanto, na sua opinião, não cabe ao Judiciário utilizar o mesmo procedimento, pois é sua função analisar as peculiaridades de cada caso. 

Mizabel Derzi afirmou que nunca o sistema jurídico brasileiro esteve tão próximo da common law e isso também repercute em matéria tributária, que estatisticamente corresponde a grande parte dos temas de súmulas, súmulas vinculantes e decisões de repercussão geral. "Com isso o papel do advogado é evidenciar a peculiaridade do seu caso, mostrar que não se enquadra no caso médio, e cuidar para que se aplique o princípio da separação dos poderes." 

Reforma tributária
O debate contou também com a presença do ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, que apresentou suas considerações a respeito de reforma tributária. "Este é um tema atemporal e universal, que se discute o tempo todo em todos os lugares do mundo", disse. Lembrou que não é só no Brasil que o assunto se encontra em permanente discussão.

Maciel fez uma avaliação do sistema tributário nacional destacando virtudes e defeitos. Considera que o Brasil tem uma legislação de tributação de renda moderna, uma política fiscal ousada, é pioneiro em muitos aspectos, como o de ter sido o primeiro a fazer a fusão de tributos internos com a aduana, e é eficiente na arrecadação. Por outro lado, tem como pontos fracos a complexidade da tributação do consumo, o excesso de exigências extrafiscais e a elevada tributação sobre a folha de salários. 

O ex-secretário da Receita Federal destacou também que uma reforma tributária abrangente só ocorrerá numa situação de ruptura institucional. "Todos os projetos ambiciosos no Brasil resultaram em paralisação, porque entra em cena toda sorte de conflito". De acordo com Maciel, uma reforma tributária tem que conciliar demandas muito divergentes – a dos contribuintes, a dos entes federativos e a dos especialistas.  

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2011

DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRAZO. TAXA DE ARMAZENAGEM.

TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRAZO. TAXA DE ARMAZENAGEM.

1. As taxas de armazenagem e demais encargos decorrentes da estadia do bem em recinto alfandegado são ônus do negócio jurídico a ser suportado pelo importador, salvo hipótese de abuso ou excesso na atuação fiscal.

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.08.000004-7, 1ª SEÇÃO, DES. FEDERAL ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR
UNANIMIDADE, D.E. 09/09/2011)

GOVERNO PROMETE REDUZIR BUROCRACIA NOS PORTOS MARÍTIMOS


Até o fim de 2013, a burocracia que os navios precisam enfrentar para atracar nos 35 portos marítimos brasileiros será simplificada com a implantação do Programa Porto sem Papel (PSP). A previsão do ministro da Secretaria dos Portos, José Leônidas Cristino, e foi apresentada hoje (22) em mais um balanço da segunda fase do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2).

Por enquanto, só os portos de Santos (SP), Rio de Janeiro (RJ) e Vitória (ES) adotaram o programa, que concentra, de forma eletrônica na internet, informações enviadas pelas agências marítimas para a liberação de atracação e operação dos navios, eliminando o trâmite de 112 documentos (em diversas vias) e 935 informações para seis órgãos diferentes.

"Já iniciamos [a implantação do PSP] nos portos de Salvador e de Ilheus. A previsão é que [esse processo] seja iniciado e concluído em 15 portos ainda em 2012. Em outros 12, serão iniciados em 2012 e concluídos em 2013", disse o ministro.

Cristino acrescentou que o PSP prevê, também, investimentos nos acessos terrestres aos portos. "Denominamos isso como carga inteligente, que também dispensará a necessidade de apresentar papel. Hoje, os contêineres provocam transtornos nas cidades. Faremos controle da carga e do deslocamento desses contêineres também pela internet, facilitando o aumenmto da movimentação de carga e a agilidade da atividade portuária".

O ministro disse ainda que as medidas ajudarão na redução do custo Brasil. "O seguro de cada navio também será diminuído, melhorando a competitividade de nossos produtos".


 Agência Brasil

IMPORTADOS BATEM RECORDE


A participação dos produtos importados no mercado brasileiro de bens industriais bate recorde em 2011. O chamado coeficiente de penetração de importações - peso dos produtos importados no consumo doméstico de itens industriais - atingiu 21,5% no acumulado dos quatro trimestres encerrados em setembro último. A informação é do estudo Coeficientes de Abertura Comercial, lançado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) nesta terça-feira, 22 de novembro, em Brasília.

O coeficiente de penetração de importações, que considera tanto o consumo final das pessoas quanto o de insumos pela indústria, mostra que, de todos os bens industriais comercializados no país nos quatro trimestres encerrados em setembro, 21,5% vêm de fora. Esse indicador, que cresceu 1,2% na comparação com 2010, sinaliza que até o fim deste ano a participação dos produtos importados no mercado interno crescerá mais.

O gerente-executivo da Unidade de Política Econômica da CNI, Flávio Castelo Branco, atribui o recorde do coeficiente de penetração de importações à valorização cambial e à retração da economia mundial, que tornam atrativo o mercado brasileiro. "Como a China se tornou o maior parceiro comercial do Brasil, o aumento das importações se deve, em boa parte, à entrada de produtos chineses", assinala.

O estudo Coeficientes de Abertura Comercial, realizado em parceira com a Fundação Centro de Estudos do Comércio Exterior (Funcex), é trimestral. Compõe-se do coeficiente de penetração de importações e do coeficiente de participação das exportações. A série histórica dos dois coeficientes remonta a 1996.

DOBRO- Com 21,5%, o coeficiente de penetração das importações registra o maior valor da série histórica - ou seja, dos últimos 15 anos. Está quase dez pontos percentuais acima do nível mais baixo, registrado em 2003, informa a pesquisa da CNI e Funcex. Significa dizer que, atualmente, mais de um quinto do consumo total de bens industriais é atendido por importados.

O estudo diz que o ingresso de produtos importados no país cresceu de 2003 a 2010, com exceção de 2009, passando de 12,1%, em 2003, para 20,3% no ano passado.

Na indústria de transformação, especificamente, o coeficiente de penetração das importações foi de 20,4% no acumulado dos quatro trimestres até setembro, mais do que o dobro do índice observado em 1996, quando fora de 10,1%.

Na indústria extrativa, o coeficiente de penetração das importações no acumulado dos quatro trimestres até setembro situa-se em 58,8%, uma queda de 0,4 ponto percentual na comparação com 2010, indicando relativa estabilidade, destaca a pesquisa. O índice de 58,8% na indústria de transformação se explica, segundo o economista da CNI Marcelo Azevedo, pelo alto volume de importações de petróleo e gás.

CRESCENDO- O coeficiente de participação das exportações mostra a evolução da proporção das vendas externas no valor da produção industrial, tanto no setor de transformação quanto de extração. É calculado pela divisão do valor da exportação pelo valor da produção.

O coeficiente de participação das exportações, que vinha recuando desde 2006, voltou a crescer este ano. No acumulado dos quatro trimestres encerrados em setembro, o coeficiente atingiu 17,9%, um aumento de 0,4% na comparação com 2010. Na indústria de transformação, esse coeficiente foi de 15%, atingindo 73,7% na indústria extrativa.

Diz a pesquisa da CNI e Funcex que a tendência observada este ano aponta para a retomada do crescimento do coeficiente de exportação. O aumento de 0,4% sobre 2010 "resultou do crescimento do quantum exportado pela indústria de transformação, associado a uma virtual estabilidade da produção física", assinala o estudo.


Confederação Nacional da Indústria

Mantida condenação de empresário por evasão de divisas e lavagem de dinheiro



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um empresário do Paraná acusado de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. O relator do recurso especial, ministro Gilson Dipp, refutou todas as alegações apresentadas pela defesa, como nulidades no processo, cerceamento de defesa, aumento injustificado da pena e dupla condenação pelo mesmo fato.

O esquema foi revelado pela Força Tarefa CC5 do Ministério Público Federal no Paraná, que denunciou dezenas de pessoas por crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro. Os denunciados operavam no Brasil sob a fachada de empresas de câmbio e turismo.
Inicialmente, o empresário foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão, além de 233 dias-multa. A pena foi reduzida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), mas a defesa recorreu novamente, desta vez ao STJ.

Cerceamento

No recurso, sustentou que diversos documentos levados ao processo pela defesa não foram traduzidos, o que teria prejudicado o réu. O ministro Dipp, no entanto, observou que o juiz considerou que os documentos pertinentes e suficientes ao deslinde da causa foram adequadamente traduzidos. O artigo 236 do Código de Processo Penal estabelece que a tradução ocorrerá quando necessária.

O ministro Dipp concluiu que o recurso não demonstrou em que medida a falta de tradução da totalidade dos documentos teria causado prejuízo concreto ao réu, "limitando-se a afirmar que a simples não tradução, por si só, teria acarretado o prejuízo alegado".

Em outro ponto, a defesa alegou que a substituição de uma das testemunhas teria prejudicado o acusado. Na mesma linha, o ministro relator afirmou que, "no processo penal, não se declara nulidade de ato se dele não sobrevier prejuízo". No caso, a substituição da testemunha do MP deu-se no início da instrução, em momento anterior à produção das provas, com a ciência da defesa, a qual não pode, de acordo com o ministro, alegar vício que lhe tenha causado prejuízo, o qual não ficou comprovado.

Pena

A defesa alegou também descabimento da majorante da "habitualidade" – em um terço – aplicada pelo juiz ao delito de lavagem de dinheiro. O ministro Dipp ressaltou que a conduta estendeu-se por cerca de quatro anos e envolveu centenas de operações financeiras fraudulentas, conforme relatado pelo magistrado de primeiro grau e confirmado pelo TRF4.

Portanto, segundo o ministro, como o réu investia na prática delituosa de forma reiterada e frequente, não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente do aumento da reprimenda em razão da majorante da habitualidade.

Por fim, o ministro considerou impossível a pretensão da defesa de absorção do crime de evasão de divisas por ser meio para o cometimento do crime mais grave, qual seja, a lavagem de capitais (consunção). No caso, Gilson Dipp ressaltou que ficou comprovado o cometimento do crime de evasão de divisas e sua caracterização como delito anterior e autônomo em relação à lavagem de dinheiro, devendo ser, de fato, aplicada a regra do concurso de crimes.

Segundo o ministro, as condutas recebem punição autônoma. A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, explicou.
23/11/2011




A interposição fraudulenta de terceiros presumida e a controvérsia sobre a aplicação da penalidade de inaptidão do CNPJ após o advento da Lei n.º 11.488/07


Jus Navigandi

http://jus.com.br

A interposição fraudulenta de terceiros presumida e a controvérsia sobre a aplicação da penalidade de inaptidão do CNPJ após o advento da Lei n.º 11.488/07

http://jus.com.br/revista/texto/20483

Publicado em 11/2011

Essa modalidade de interposição fraudulenta de terceiros consiste na conduta de não comprovar a origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação no comércio exterior. A solução adotada pelo STJ é equivocada, porque confunde dois fenômenos completamente distintos.

As relações levadas a cabo no comércio exterior estão no centro das discussões atuais. Muitas são as implicações para a sociedade que decorrem dessa atividade, seja no campo econômico, da saúde ou da segurança, relevância esta que tem exigido ingentes esforços das autoridades competentes para disciplinar adequadamente todas as nuanças que envolvem as importações e as exportações realizadas no país.

Nesse contexto, a legislação aduaneira tem se mostrado deveras vasta e complexa, o que, não raramente, gera dificuldades na compreensão e aplicação de seus preceitos. Não por outra razão que vicejam tantas controvérsias em tema aduaneiro.

Dentre as instigantes questões que gravitam sobre essa matéria, ocupamo-nos aqui da interposição fraudulenta de terceiros presumida e suas correspondentes sanções.

Cabe esclarecer, de início, que essa modalidade de interposição fraudulenta de terceiros está disciplinada no art. 23, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76, e consiste na conduta de não comprovar a origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação no comércio exterior.

Assim, ao descumprir a obrigação de demonstrar a origem dos recursos, o agente comete a citada infração e está sujeito às penalidades daí advindas, quais sejam, o perdimento de mercadoria ou multa substitutiva (art. 23, §§ 1.º e 3.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76) e a inaptidão do seu CNPJ (art. 81, § 1.º, da Lei n.º 9.430/96).

A par disso, chamou-nos a atenção recentes decisões da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região e da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que restou assentado não caber a penalidade de inaptidão do CNPJ à infração de interposição fraudulenta de terceiros presumida. Eis o seu teor:

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS-CNPJ - INAPTIDÃO - SUSPENSÃO - OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - LICITUDE DOS RECURSOS UTILIZADOS - COMPROVAÇÃO - PENALIDADE - LEI Nº 11.488/2007. a) Recurso - Agravo de Instrumento. b) Decisão de origem - Indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela para afastar suspensão de inscrição no CNPJ antes do encerramento de procedimento administrativo que poderia concluir pela inaptidão do registro. 1 - Após o advento da Lei nº 11.488/2007, a infração atribuída à Agravante é passível de penalidade menos severa, MULTA, não mais INAPTIDÃO de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ (Lei nº 9.430/96, art. 81, § 1º; Lei nº 11.488/2007, art. 33, parágrafo único; Código Tributário Nacional, art. 106, II, "c"), razão pela qual a inaptidão do CNPJ por não ter a Agravante comprovado a "origem dos recursos aplicados nas operações de comércio exterior, presumindo-se a interposição fraudulenta, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, com redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637/2002,¿", pena que lhe fora aplicada, não pode prevalecer. 2 - Agravo de Instrumento provido. 3 - Decisão reformada. (AG 200901000074484, JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:14/01/2011 PAGINA:405.)

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CADASTRO DO CNPJ DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS UTILIZADOS EM OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA (ART. 23, § 2º, DO DL N. 1.455/76 C/C 81, § 2º, DA LEI N. 9.430/96) X CESSÃO DE NOME PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMÉRCIO DE TERCEIROS (ART. 33 DA LEI N. 11.488/07). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.

1. O presente recurso especial originou-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juiz a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela empresa em autos de ação ordinária no sentido de determinar o retorno do seu CNPJ à condição de ATIVO.

[...]

3. O Tribunal de origem concluiu que a ausência de comprovação da origem dos recurso utilizados em operação de comércio exterior - que foi tipificada pelo Fisco como sendo infração de interposição fraudulenta, na forma do art. 23, § 2º, da DL n. 1.455/76 - se equipara à hipótese prevista no art. 33 da Lei n. 11.488/07 que trata da cessão do nome da empresa para a realização de operação de comércio de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários. Segundo o parágrafo único do referido dispositivo, tal infração não é daquelas que permitem a declaração de inaptidão do cadastro no CNPJ prevista no art. 81 da Lei n. 9.430/96.

4. A decisão da Corte a quo apenas deferiu a antecipação de tutela pleiteada, haja vista a verossimilhança das alegações da agravante e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, conforme consta do relatório do decisum, havia 432,40 toneladas de arroz para exportação paralisadas no Porto de Rio Grande em razão da inaptidão do CNPJ da empresa, impossibilitando o adimplemento de obrigações contratuais assumidas pela ela e exposto o produto ao risco de deteriorar-se. À vista de tal contexto, não é possível a esta Corte infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, seja porque o conceito de "interposição fraudulenta" trazido pela recorrente nas razões recursais é muito similar ao disposto no art.

33 da Lei n. 11.488/07, o que recomenda o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela empresa a fim de reativar seu CNPJ até a decisão de mérito na ação ordinária, seja porque o revolvimento dos requisitos do art. 273 do CPC, para fins de concessão de tutela antecipada, é providência que encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1144751/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 15/03/2011)

Com o máximo respeito aos órgãos prolatores das decisões sob comento, entendemos que a solução adotada – impossibilidade de inaptidão do CNPJ para punir a interposição fraudulenta presumida – entremostra-se em desconformidade com as normas vigentes no ordenamento jurídico pátrio, notadamente porque confunde dois fenômenos completamente distintos, impingindo-lhes o mesmo rótulo.

Com efeito, a legislação vigente contempla expressamente a existência de duas modalidades diversas e bem definidas de infração: a interposição fraudulenta comprovada e a interposição fraudulenta presumida. A primeira, resulta da ocultação do sujeito passivo, real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação (art. 23, V, do Decreto-Lei n.º 1.455/76); a segunda, da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação do comércio exterior (art. 23, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76). Nota-se, sem dificuldades, que se trata de condutas dessemelhantes.

E a diferença não se cinge ao suposto normativo. As sanções prescritas no conseqüente normativo também são diversas e estão estatuídas em dispositivos legais próprios.

No tocante à interposição fraudulenta comprovada, convém esclarecer que o advento do art. 33 da Lei n.º 11.488/07 tão-somente gerou a substituição da penalidade de inaptidão do CNPJ pela multa de 10% do valor aduaneiro da mercadoria, nos casos de cessão do nome pelo importador ostensivo com vistas ao acobertamento do real importador, mantida a pena de perdimento. A rigor, o aludido dispositivo legal exsurgiu para disciplinar situação jurídica antes regrada pelo art. 81 da Lei n.º 9.430/96 (redação originária) c/c art. 34, III e 41, III, da IN SRF n.º 568/2005, regras estas que determinavam expressamente que a cessão do nome para o acobertamento dos reais intervenientes na importação ensejava a inexistência de fato autorizante da aplicação da sanção de inaptidão de CNPJ.

Aqui cabe mais uma relevante consideração: a não comprovação da origem dos recursos nada tem a ver com a "inexistência de fato" antes permissiva da inaptidão do CNPJ. Aludida "inexistência de fato" decorre de outras circunstâncias (não localização no endereço informado à Receita Federal, paralisação irregular das atividades e ausência de patrimônio e capacidade operacional – IN RFB 1.183/2011, art. 27), dentre as quais se encontrava a conduta da "cessão do nome". Hoje, a "cessão do nome" não mais enseja a inaptidão do CNPJ, mas há expressa previsão legal para que essa penalidade seja aplicada nos casos de não comprovação da origem dos recursos e de não localização da pessoa jurídica no endereço informado ao CNPJ (art. 81, §§ 1.º e 5.º, da Lei n.º 9.430/96).

Da leitura do art. 33 da Lei n.º 11.488/07 resta patente a conclusão de que o seu escopo foi afastar a inaptidão do CNPJ para a conduta de cessão do nome para acobertar outrem. Em nenhuma passagem há qualquer menção à conduta relativa à não comprovação da origem dos recursos empregados, o que revela a ausência de qualquer liame do art. 33 da Lei n.º 11.488/07 com a interposição fraudulenta presumida, regida pelo art. 23, §2.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76 e art. 81. §§ 1.º, 2.º e 3.º, da Lei n.º 9.430/96. Vale dizer, mencionados mandamentos legais não estão em rota de colisão.

A singela interpretação literal do novo preceito legislativo referido já é suficiente para afastar as ilações de que seus termos poderiam espraiar algum efeito sobre a interposição fraudulenta presumida. De qualquer modo, é imperativo ter em conta que existem normas de estatura legal que regem a infração atinente à não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operações no comércio exterior, cuja observância deve ser respeitada, sobretudo porque se encontram em vigor e escoimadas de qualquer vício de inconstitucionalidade.

Releva, portanto, trazer à tona os termos do § 1.º do art. 81 da Lei n.º 9.430/96: "Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)".

O indigitado comportamento – não comprovar origem dos recursos –, além de gerar a presunção de interposição fraudulenta, foi eleito pelo legislador como tipo infracional autônomo apto a ensejar a inaptidão do CNPJ. As razões para esse enquadramento são muitos, e vão desde o impedimento da atuação de importadores inidôneos financeiramente, sem capacidade de responder pelos seus atos (empresas de fachada), até evitar o cometimento de crimes como "lavagem de dinheiro" e evasão de divisas.

De outra parte, a cessão do nome para o acobertamento do real interveniente na operação de comércio exterior – interposição fraudulenta comprovada – ocorre quando a autoridade fiscal constata que o importador ostensivo, mediante fraude ou simulação, escondeu o verdadeiro destinatário das mercadorias, lesando o controle aduaneiro e o patrimônio da União.

Essa rápida incursão na legislação de regência nos municia de elementos bastantes para perceber a distinção entre as figuras infracionais analisadas, de modo a inferir com bastante clareza que, em sede de operações realizadas no comércio exterior, não há de se falar em equiparação da "cessão do nome" com a "não comprovação da origem dos recursos empregados". Os fatos, as conseqüências e o tratamento legislativo são visivelmente distintos.

Não custa lembrar que a lei ostenta vigor ate que outra a revogue ou modifique, salvo as temporárias, sendo certo que só cabe cogitar a ocorrência de revogação, ou mesmo derrogação, quando a lei posterior o declare expressamente, seja incompatível ou regule a matéria de que tratava a anterior, nos termos do art. 2.º, § 1.º, da LICC, o que evidentemente não é o caso sob estudo.

A seguir, transcrevemos decisões que bem se alinham ao nosso entendimento (grifos nossos):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPTIDÃO DO CNPJ. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. Não havendo provas da origem dos recursos utilizados em operações de importação, cabível a aplicação da penalidade de inaptidão prevista no art. 81, § 1º, da Lei n.º 9.430/96, com a redação da Lei n.º 10.637/2002. (AG 200904000369527, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 20/01/2010.)

MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DE REGISTRO NO CNPJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. IN RFB Nº 748/2007. Não há falar na inconstitucionalidade do art. 81 da Lei nº 9.430/1996. Os dispositivos constitucionais que dispõem sobre a matéria (art. 5º, II, XIII, XVIII e art. 170) fazem referência expressa às disposições previstas na lei. E a Lei nº 9.430/1996, em seu artigo 81, prevê as situações em que poderá ser declarada inapta a inscrição das pessoas jurídicas no CNPJ. A previsão da declaração de inaptidão do registro no CNPJ da pessoa jurídica inexistente de fato ou que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, contida na IN RFB nº 748/2007, apenas define os termos e condições do disposto no artigo 81 da Lei nº 9.430/1996. Não há falar, portanto, em afronta ao princípio da legalidade. O argumento de que a suspensão do CNPJ ensejará a interrupção das atividades econômicas da empresa deve ser contraposto à possibilidade de efetuar importações de porte, em pouco tempo, que, liberadas, dificilmente serão rastreadas e recuperadas. E, uma vez internalizadas e colocadas no mercado, produzir-se-á um rombo nos cofres públicos se não houver o recolhimento de todos os tributos incidentes. Correta a declaração de inaptidão do registro da pessoa jurídica junto ao CNPJ, quando constatada a inexistência de fato da empresa ou a não comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior em processo administrativo de fiscalização. (AC 200771070061396, VILSON DARÓS, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 19/08/2008.)

ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. LEGALIDADE. [...]

V – E isto porque, não comprovada, pela Parte Impetrante a origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos necessários à prática das operações no comércio exterior, vislumbra-se a interposição fraudulenta de terceiros, conforme previsão do art. 23, V e § 2º do Decreto-lei 1.455/76, alterado pelo art. 59 da Lei n.º 10.637/2002, a qual induz a declaração de inaptidão do CNPJ, na forma do art. 81 da Lei n.º 9.430/96. VI – Remessa Necessária e Apelação da União Federal providas. (APELRE 200551010057038, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::27/05/2010 - Página::290/291.)

Dessa forma, a interposição fraudulenta presumida, caracterizada pela não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operações do comércio exterior, é infração prevista no art. 23, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 1.755/76, cuja prática implica a pena de perdimento da mercadoria ou multa substitutiva (art. 23, §§ 1.º e 3.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76) e a sanção de inaptidão do CNPJ (art. 81, § 1.º, da Lei n.º 9.430/96).

As disposições da Lei n.º 11.488/07 que impedem a inaptidão do CNPJ versam unicamente sobre a "cessão do nome", conduta esta que, embora eventualmente possa ser praticada em concomitância, não guarda nenhuma pertinência com a não comprovação da origem dos recursos.

Vê-se, portanto, que, malgrado se cuide de matéria desafiante e polêmica, sua abordagem deve perpassar por uma meticulosa análise da legislação, a fim de se oferecer, nos casos concretos, soluções que preservem a coerência e harmonia das regras legais vigentes.

Autor

  • Procurador da Fazenda Nacional. Bacharel em Direito e Especialista em Direito Processual pela Universidade Federal do Piauí.

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

SILVA JÚNIOR, Bernardo Alves da. A interposição fraudulenta de terceiros presumida e a controvérsia sobre a aplicação da penalidade de inaptidão do CNPJ após o advento da Lei n.º 11.488/07. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3065, 22 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20483>. Acesso em: 23 nov. 2011.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Projeto elimina benefícios do ICMS a produtos importados


A base governista poderá ter que usar a estratégia de rolo compressor para vencer resistências especialmente do Espírito Santo no Senado e provar até o final deste ano a resolução que zera e uniformiza a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais com produtos importados. O principal objetivo da proposta é combater a guerra fiscal entre os estados e encarecer o ingresso de importados.


Essa matéria é um dos projetos considerados prioritários pela presidente Dilma Rousseff para aprovação, juntamente com a Desvinculação da Receita da União (DRU) e o novo Código Florestal. Segundo o governo, as vantagens oferecidas pelos governos estaduais a produtos importados estão contribuindo para a desindustrialização do País e para a exportação de empregos.


Alerta de Jucá

"Temos que aprovar esse projeto de resolução exatamente para evitar o que está acontecendo hoje com alguns estados, que estão dando benefícios fiscais a produtos importados, dando crédito de ICMS!", afirmou ao DCI o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), autor da proposta.


A proposta do líder do governo reduz a 0% (zero por cento) a alíquota do ICMS sobre operações interestaduais de importação. A finalidade é deixar a tributação exclusivamente para o estado em que se der o consumo, independentemente do local por onde o produto chegar ao País. Só precisa da aprovação do Senado. De acordo com a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), a guerra fiscal na importação por meio dos portos estaduais já custou ao país 771 mil empregos e reduziu o crescimento do PIB em R$ 18,9 bilhões, o equivalente a 0,6%.

De acordo com o documento "Custos Econômicos e Sociais da Guerra Fiscal do ICMS na Importação", obtido pelo DCI, a entidade aponta que dez estados praticam esse tipo de aberração fiscal: Santa Catarina, Paraná, Espírito Santo, Sergipe, Alagoas, Maranhão, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Tocantins e Goiás. Nesses três últimos estados não há sequer portos marítimos. Mais graves ainda são os casos de Goiás e Tocantins, que nem têm fronteiras com países vizinhos.


"De modo geral, o mecanismo, adotado por pelo menos dez estados", afirma a Fiesp, "consiste no diferimento ou na postergação do prazo de pagamento do ICMS na importação de determinados produtos para garantir maior movimentação nos portos desses estados e maior arrecadação desse tributo". De acordo com sua assessoria, a ideia é ampliar o debate. "Com essa medida", sustenta o senador, "a mercadoria de procedência estrangeira com potencial para receber benefício da guerra fiscal em determinado estado passará a ser transferida ao estado de destino sem carga de ICMS, praticamente eliminando a possibilidade de concessão de incentivos fiscais para os importados pelo estado da importação".


Trincheira capixaba

A principal trincheira de resistência contra a proposta é defendida pelo senador e ex-governador capixaba Ricardo Ferraço (PMDB-ES). Na semana passada, ele foi designado relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Ele está tentando negociar "uma fase de transição" entre a situação atual e o fim do subsídio.

"O crescimento econômico demanda essas importações", sustenta Ferraço. Na sua avaliação, as importações são necessárias porque o parque nacional não atende as necessidades do mercado. "E os preços vão subir. Ou seja, o fim dos benefícios dos estados à importação não vai ajudar o País."


O senador dispõe de estudos que mostram que 86% dos produtos importados são bens intermediários (insumos industriais e combustíveis) e máquinas e equipamentos necessários à expansão e modernização da produção nacional. Ele defende uma regra de transição pela qual a alíquota de 12% só começaria a cair a partir do oitavo ano, chegando a 7% no décimo primeiro ano.


Conforme sustenta Ferraço, se aprovada, a resolução acabará com o Fundo de Desenvolvimento da Atividade Portuária (Fundap) concedido pelo governo do Espírito Santo às empresas que importam pela estrutura portuária do estado. A perda de arrecadação será de R$ 1,8 bilhão por ano, calculou ele. O fundo foi criado em 1970 por decreto presidencial, como compensação pela erradicação dos cafezais no País, após a crise dos preços do café.


Na sua avaliação, o Fundap é "benefício financeiro", não "incentivo fiscal", já que não há renúncia fiscal. O projeto já tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Tem como relator o presidente da comissão, Delcídio Amaral (PT-MS), cujo estado também acusado de cometer o absurdo fiscal; na relatoria, Amaral apresentou a emenda ao projeto. Ele defende que sejam excluídas da alíquota zero as "operações com energia elétrica e com combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo da sistemática de alíquota 0%". De acordo com ele, o Mato Grosso do Sul arcaria com prejuízos se a proposta for aprovada, em razão do gás importado da Bolívia que vai para outros estados.

Abnor Gondim
DCI
22/11/2011