quarta-feira, 21 de março de 2012

Condôminos respondem por obrigação tributária do condomínio?

Jus Navigandi

http://jus.com.br

Condôminos respondem por obrigação tributária do condomínio?
http://jus.com.br/revista/texto/21321
Publicado em 03/2012
Kiyoshi Harada
Os condôminos não se confundem com a figura do condomínio. Entretanto,
o Secretário da Receita Federal baixou ato declaratório interpretativo
responsabilizando os condôminos pelas obrigações tributárias
decorrentes de locação de partes comuns de condomínio edilício.
Os condôminos não se confundem com a figura do condomínio.

Entretanto, o Secretário da Receita Federal baixou Ato Declaratório
Interpretativo – ADI – de n° 2, de 27-3-2007, responsabilizando os
condôminos por todas as obrigações tributárias decorrentes de locação
de partes comuns de condomínio edilício.

Para clareza transcrevemos o texto dessa ADI:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,o uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
e tendo em vista o que consta no processo nº 10980.010644/2005-96,
declara:

Artigo único. Na hipótese de locação de partes comuns de condomínio
edilício, será observado o seguinte:

I - os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos
condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda
que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de
receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para
qualquer outro fim;

II - o condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as
exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), especialmente
no que tange às normas contidas na legislação do imposto sobre a renda
referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de
imóveis.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"

Ora, quem promove a locação de partes comuns do edifício é o
condomínio, representado pelo síndico, e não os condôminos.

Ademais, em uma locação de partes comuns de prédio com 100 ou 200
condôminos, por exemplo, é inviável a fiscalização e cobrança de cada
um desses condôminos sem comprometer a relação custo/benefício. A
obrigação tributária, no caso, é do condomínio.

Na precisa lição de Silvio de Salvio Venosa o condomínio possui
personificação jurídica anômala, o que lhe confere existência formal:

"O condomínio de edifícios possui o que denominamos personificação
anômala. Qualificamo-lo como entidade com personificação anômala. O
CPC, no art. 12, estabelece como são representadas ativa e
passivamente as pessoas jurídicas. O inciso IX da lei adjetiva atribui
ao síndico a representação processual do condomínio. Destarte, não se
nega sua personificação, fenômeno que supera e extrapola,
evidentemente, a simples esfera processual. O condomínio atua na vida
negocial como qualquer pessoa jurídica, dentro de seu âmbito de
atuação. A realidade não admite outra solução. O condomínio tem,
portanto, existência formal (STJ – 4ª T., RE 9.584-SO, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo, In: Theotônio Negrão, Código de processo civil e
legislação processual em vigor, nota 23 ao art. 12). Sua
personificação mitigada é inafastável. Sua personalidade jurídica é
reconhecida expressamente, por exemplo, na legislação francesa, cuja
doutrina o qualifica como uma criação original do legislador (Lopes,
1994: 31)." [1]

O STJ, também, já manifestou seu entendimento no sentido de que o
condomínio edilício possui personalidade jurídica, inclusive, para a
finalidade de considerá-lo enquanto sujeito passivo de obrigação
tributária, verbis:

"EMENTA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE
REMUNERAÇÃO DE SÍNDICO. TAXA CONDOMINIAL. LC N° 84/96. INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 06/96. CONDOMÍNIO. PESSOA JURÍDICA. LEI N° 9.786/99.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTE.

(...)

2. 'É devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos
síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da
taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar n°
84/96, porquanto a Instrução Normativa do INSS n° 06/96 não ampliou os
seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à
semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o lucro e não
realizar exploração de atividade econômica.'" [2]

Isto posto, reconhecendo-se, ainda, no condomínio edilício "... um
plexo de direitos e obrigações administrado pelo síndico (art. 1.347
do Código Civil)",[3] não há como deixar de afastar a sua sujeição ao
pólo passivo da obrigação tributária, decorrente dos rendimentos
auferidos pela locação de espaços comuns no Edifício. Não é por outra
razão que os condomínios têm a sua inscrição regular no CNPJ.

Aliás, para fins tributários, até mesmo o consórcio constituído na
forma do art. 278, da Lei n° 6.404/76, apesar de não ter personalidade
jurídica própria (§ 1°, do art. 278), é obrigado a inscrever-se no
CNPJ, conforme determinação contida na Lei n° 12.402, de 2-5-2011,
podendo vir a figurar como sujeito passivo de obrigações tributárias
em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita
federal do Brasil (art. 1°).

Daí porque é ilegal a atribuição de responsabilidade tributária aos
condôminos decorrente de locação de espaços comuns pelo condomínio.

O ADI sob comento invade o campo reservado à lei, pelo que ele pode
ser sustado pelo Congresso Nacional.

Notas

[1] Direito civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 290, v. V.

[2] REsp 1064455/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira,
Julgamento: 19-08-2008, Dje de 11-09-2008.

[3] TJ/SP, Apelação Cível n° 9082488-88.2002.8.26.0000 (769283-0/7),
7ª Câmara do Quarto Grupo do extinto 2° TAC, Relator Desembargador
Miguel Cucinelli, Julgamento: 14-10-2003, Data de registro:
20-10-2003.

Autor
Kiyoshi Harada
Jurista. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados.
Professor. Especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP.
http://www.haradaadvogados.com.br
Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
HARADA, Kiyoshi. Condôminos respondem por obrigação tributária do
condomínio?. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3184, 20 mar. 2012.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21321>. Acesso em: 21
mar. 2012.

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