quarta-feira, 21 de março de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.260, DE 20 DE MARÇO DE 2012. Aprova a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias decorrentes de atualizações publicadas pela Organização Mundial das A

Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.260, DE 20 DE MARÇO DE 2012

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

DOU de 21/03/2012 (nº 56, Seção 1, pág. 28)

Aprova a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias decorrentes
de atualizações publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas
(OMA) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 2º
do Decreto nº 435, de 28 de janeiro de 1992, e no art. 1º da Portaria
MF nº 91, de 24 de fevereiro de 1994, resolve:

Art. 1º - Aprovar, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa,
a tradução para a língua portuguesa da alteração nº 9 das Notas
Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de
Mercadorias (Nesh) e das alterações decorrentes da entrada em vigor da
5ª Emenda ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de
Mercadorias (SH), aprovadas pelo Conselho da Organização Mundial das
Alfândegas - OMA nas 117ª/118ª sessões, de 23 a 25 de junho de 2011,
bem como a revisão do texto consolidado aprovado pela Instrução
Normativa RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações
posteriores.

Art. 2º - Substituir a reprodução das Notas de Seção, Notas de
Capítulo, Notas de subposições, textos de posição e de subposição, da
Nomenclatura do Sistema Harmonizado constante do texto consolidado das
Nesh aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 807, de 11 de janeiro de
2008, pelos textos aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 1.202, de
19 de outubro de 2011.

Parágrafo único - O sumário constante do Anexo Único, Parte 1, da IN
RFB 807/2008 deverá ser adequado aos títulos de Seção e de Capítulos
aprovados pela IN RFB nº 1.202/2011.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO

Nesh 2012

Capítulo 1

Posição 01.01.

1. Nota Explicativa de Subposições. Título.

Nova redação:

"Subposição 0101.21"

2. Nota Explicativa de Subposições. Texto.

Substituir "0101.10"

Por "0101.21"

Posição 01.02.

1. Primeiro parágrafo. Itens 1) a 7).

Nova redação:

"1) Os bovinos domésticos:

Esta categoria compreende os bovinos do gênero Bos, divididos nos
quatro subgêneros seguintes: Bos, Bibos, Novibos e Poephagus. Entre
estes podem citar-se:

A) O boi comum (Bos taurus), o boi de bossa ou boi-zebu (Bos indicus)
e o boi Watussi.

B) Os bois asiáticos do gênero Bibos, tais como o Gauro (Bibos
gaurus), o Gaial (Bibos frontalis) e o Banteng (Bibos sondaicus ou Bos
javanicus).

C) Os animais do subgênero Poephagus, tais como os iaques do Tibete
(Bos grunniens).

2) Os búfalos:

Esta categoria compreende os animais dos gêneros Bubalus, Syncerus e
Bison. Entre estes podem citar-se:

A) Os animais do gênero Bubalus, incluindo o búfalo da Europa (Bubalus
bubalus), o búfalo asiático ou arni (Bubalus arni) e o anoa das
Celebes (Bubalus depressicornis ou Anoa depressicornis).

B) Os búfalos da África do gênero Syncerus, tais como o búfalo anão
(Syncerus nanus) e o grande búfalo da cafraria (Syncerus caffer).

C) Os animais do gênero Bison, que são o bisão americano (Bison bison)
ou o "buffalo" e o bisão europeu (Bison bonasus).

D) O bífalo (cruzamento de um bisão com um bovino doméstico).

3) Outros, incluindo o antílope tetrácero (Tetracerus quadricornis) e
o antílope de chifres espiralados dos gêneros Taurotragus e
Tragelaphus."

2. Nota Explicativa de Subposições. Título.

Nova redação: "Subposições 0102.21 e 0102.31"

3. Nota Explicativa de Subposições. Texto.

Substituir "subposição 0102.10"

Por "subposições 0102.21 e 0102.31"

Posição 01.05.

1. Nota Explicativa de Subposições. Título.

Nova redação: "Subposições 0105.11, 0105.12, 0105.13, 0105.14 e 0105.15"

2. Nota Explicativa de Subposições. Texto.

Substituir "0105.12 e 0105.19"

Por "0105.12, 0105.13, 0105.14 e 0105.15"

Posição 01.06.

1. Primeiro parágrafo. Item A) 2).

Inserir o seguinte texto antes do ponto final:

"; otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos
pinípedes)"

2. Primeiro parágrafo. Item A) 3).

Substituir "antílopes"

Por "antílopes (exceto os antílopes da subfamília Bovinae)"

3. Primeiro parágrafo. Item D).

Nova redação:

"D) Os insetos, as abelhas domésticas (mesmo em colméias, caixas ou
outros contentores semelhantes), por exemplo.

E) Outros, as rãs, por exemplo."

Capítulo 2

Considerações Gerais.

1. Terceiro parágrafo após o subtítulo " Distinção entre as carnes e
miudezas deste Capítulo e os produtos do Capítulo 16.".

Substituir "picadas"

Por "picadas (moídas)"

Posição 02.10.

1. Segundo parágrafo.

Substituir "picadas"

Por "picadas (moídas)"

Capítulo 3

Considerações Gerais.

1. Segundo parágrafo após o subtítulo "Distinção entre os produtos do
presente Capítulo e os do Capítulo 16.".

Nova redação:

"Pelo contrário, estes produtos incluem-se no Capítulo 16 quando
cozidos ou preparados ou conservados por processos diferentes dos
mencionados no presente Capítulo (por exemplo: filés (filetes) de
peixe simplesmente envolvidos em massa ou farinha (panados), peixes
cozidos), com exclusão dos peixes, crustáceos e outros invertebrados
aquáticos defumados (fumados*) que possam ter sofrido um cozimento
antes ou durante a operação de defumação, e dos crustáceos
simplesmente cozidos em água ou vapor, mas não descascados. Estes
últimos produtos classificam-se, respectivamente, nas posições 03.05,
03.06, 03.07 e 03.08. As farinhas, pós e pellets obtidos a partir de
peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos,
cozidos, permanecem classificados nas posições 03.05, 03.06, 03.07 e
03.08, respectivamente."

Posição 03.01.

1. Nota Explicativa de Subposições. Título.

Nova redação: "Subposições 0301.11 e 0301.19"

Posição 03.02.

1. Último parágrafo.

Nova redação:

"As peles comestíveis e outras miudezas comestíveis de peixes, os
fígados, ovas e sêmen, de peixes, frescos ou refrigerados, incluem-se
igualmente nesta posição."

Posição 03.04.

1. Primeiro parágrafo. Item 2).

Substituir "(mesmo picada)"

Por "(mesmo picada (moída))"

2. Primeiro parágrafo após os três asteriscos.

Substituir "(mesmo picada)"

Por "(mesmo picada (moída))"

3. Último parágrafo.

Substituir "(mesmo picada)"

Por "(mesmo picada (moída))"

Posição 03.05.

1. Texto da posição 03.05.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 03.05.

2. Primeiro parágrafo. Frase de introdução.

Nova redação:

"Esta posição compreende os peixes (inteiros, descabeçados, em postas,
em filés (filetes*) ou picados (moídos)) e as miudezas comestíveis de
peixes, apresentados nos seguintes estados:"

3. Quarto parágrafo. Parágrafo iniciando com "As barbatanas".

Suprimir este parágrafo.

4. Sexto parágrafo. Parágrafo iniciando com "As peles".

Suprimir este parágrafo.

5. Novo penúltimo parágrafo (antes das exclusões).

Inserir o seguinte novo parágrafo antes das exclusões:

"As miudezas comestíveis de peixes separadas do resto do corpo (por
exemplo, peles, caudas, bexigas natatórias, cabeças e meias-cabeças
(com ou sem cérebros, bochechas, línguas, olhos, maxilas ou "lábios"),
estômagos, barbatanas), bem como os fígados, ovas e sêmen, secos,
salgados, em salmoura ou defumados (fumados*), classificam-se
igualmente nesta posição."

6. Último parágrafo (exclusões). Novo item a).

Inserir a nova exclusão a) seguinte:

"a) As miudezas não comestíveis de peixes (dos tipos utilizados para
fins de aplicações industriais, por exemplo) e os desperdícios de
peixes (posição 05.11)."

Os itens a) a c) atuais tornam-se itens b) a d), respectivamente.

7. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 0305.71

Na acepção da subposição 0305.71, a expressão "barbatanas de tubarão"
inclui as barbatanas dorsais, peitorais, ventrais e anais, bem como o
lobo inferior da cauda (barbatana caudal) dos tubarões. A parte
superior das caudas dos tubarões não é, todavia, considerada uma
barbatana de tubarão.

Esta subposição compreende, em especial, as barbatanas de tubarão, com
pele, simplesmente secas, e as partes de barbatanas de tubarão que
tenham sido escaldadas, peladas ou desfiadas antes da secagem."

Posição 03.06.

1. Primeiro parágrafo. Novo item 2).

Inserir o novo item 2) seguinte:

"2) Os crustáceos, com ou sem carapaça (casca*), defumados (fumados*),
mesmo cozidos antes ou durante a defumação."

O item 2) atual torna-se item 3).

2. Último parágrafo (exclusões). Item a).

Substituir "03.07"

Por "03.08"

Posição 03.07.

1. Primeiro parágrafo. Item 2).

Nova redação:

"2) Os moluscos, com ou sem concha, defumados (fumados*), mesmo
cozidos antes ou durante a defumação."

2. Segundo parágrafo.

Nova redação:

"As principais variedades de moluscos são: ostras, vieiras (coquilles
St. Jacques), pentéolas, mexilhões, sépias (chocos e sepiolas*), lulas
(potas e lulas*), polvos, caracóis (escargôs), amêijoas, berbigões,
arcas e abalones (orelhas-do-mar*)."

3. Terceiro parágrafo.

Suprimir "ou de outros invertebrados aquáticos (por exemplo, gônadas
de ouriços-do-mar)"

4. Quarto parágrafo.

Suprimir "ou de outros invertebrados aquáticos"

5. Quinto parágrafo.

Suprimir "e outros invertebrados aquáticos,"

Nova posição 03.08.

1. Inserir a nova Nota Explicativa seguinte:

"A presente posição abrange:

1) Os invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos,
frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura.

2) Os invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, defumados
(fumados*), mesmo cozidos antes ou durante a defumação.

As principais variedades de invertebrados aquáticos são os
ouriços-do-mar, os pepinos-do-mar e as medusas (águas-vivas).

Incluem-se igualmente na presente posição as partes de invertebrados
aquáticos (as gônadas de ouriços-do-mar, por exemplo), desde que não
tenham sido submetidas a tratamentos diferentes dos previstos nos
itens 1) e 2), acima.

As farinhas, pós e pellets, de invertebrados aquáticos, próprios para
alimentação humana, incluem-se também na presente posição.

Excluem-se da presente posição os invertebrados aquáticos preparados
ou conservados por processos não previstos na presente posição (os
invertebrados aquáticos cozidos em água ou conservados em vinagre, por
exemplo) (posição 16.05)."

Capítulo 4

Posição 04.07.

1. Primeiro parágrafo.

Nova redação:

"A presente posição abrange os ovos fertilizados próprios para
incubação e os outros ovos frescos (mesmo refrigerados), de todas as
aves. Abrange, igualmente, os ovos com casca, conservados ou cozidos."

Capítulo 5

Considerações Gerais.

1. Último parágrafo (exclusões). Novo item c).

Inserir a nova exclusão c) seguinte:

"c) As barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outras
miudezas comestíveis de peixes (Capítulo 3)."

Os itens c) a h) atuais tornam-se itens d) a ij), respectivamente.

Posição 05.11.

1. Primeiro parágrafo. Item 6). Subitens 2º) a 4º).

Nova redação:

"2º) As bexigas natatórias, em bruto, simplesmente secas ou salgadas,
para fabricação de cola.

3º) As tripas e os desperdícios de peles de peixes que sirvam para a
fabricação de cola, etc.

4º) Os desperdícios de peixes."

2. Primeiro parágrafo. Item 6). Exclusão a).

Nova redação:

"a) Os fígados, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e
outras miudezas comestíveis de peixes (Capítulo 3)."

Capítulo 7

Posição 07.09.

1. Primeiro parágrafo. Item 9).

Nova redação:

"9) As abóboras, abobrinhas (curgetes*) e cabaças (Cucurbita spp.)."

Posição 07.14.

1. Terceiro parágrafo.

Nova redação:

"Além das raízes e dos tubérculos expressamente mencionados no texto
da posição (mandioca (Manihot esculenta), batatas-doces (Ipomoea
batatas), etc.), também se encontra aqui compreendido o tubérculo
comestível da espécie Eleocharis dulcis ou Eleocharis tuberosa,
comumente designado castanha d'água chinesa."

Capítulo 8

Posição 08.01.

1. Texto da posição 08.01.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 08.01.

2. Primeiro parágrafo.

Nova redação:

"A presente posição inclui o coco dessecado, que é a parte carnosa
seca e ralada do coco, mas exclui a copra, a parte carnosa seca do
coco, que é utilizada para extração do óleo de coco, mas é imprópria
para alimentação humana (posição 12.03).

3. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 0801.12

Esta subposição abrange unicamente os cocos cujo casca externa fibrosa
(mesocarpo) tenha sido parcial ou inteiramente retirada."

Posição 08.03.

1. Novo segundo parágrafo.

Inserir o seguinte novo texto após o atual primeiro parágrafo.

"As bananas-da-terra (plátanos*) (bananas-pão*) são bananas
farinhosas, de sabor menos doce do que o das outras bananas. O amido
contido nas bananas-da-terra (plátanos*) (bananas-pão*) distingue-se
pelo fato de que, contrariamente ao amido contido nas outras bananas,
não se sacarifica durante o amadurecimento. As bananas-da-terra
(plátanos*) (bananas-pão*) são principalmente consumidas fritas,
assadas, cozidas em vapor, em água ou de outro modo."

Posição 08.10.

1. Segundo parágrafo. Itens 3) a 7).

Nova redação:

"3) As groselhas de bagos pretos (cassis), as groselhas de bagos
brancos, as groselhas de bagos vermelhos e as groselhas verdes.

4) As airelas vermelhas, os mirtilos (airelas azuis) e outras frutas
do gênero Vaccinium.

5) Os kiwis (quivis) (Actinidia chinensis Planch. ou Actinidia deliciosa).

6) Os duriões (duriangos) (Durio zibethinus).

7) Os caquis (dióspiros).

8) As bagas de sorveira, as bagas de sabugueiro, os sapotis, as romãs,
os figos-da-barbária, os frutos da roseira brava, as jujubas, as
nêsperas japonesas, as longanas, as lechias, as anonas
(frutas-de-conde, graviola, araticum, etc.), e as frutas da espécie
Asimina triloba (pawpaws)."

Capítulo 10

Posição 10.01

1. Texto da posição 10.01.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 10.01.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 1001.11 e 1001.91

Na acepção das subposições 1001.11 e 1001.91, a expressão "para
semeadura (sementeira*)" abrange somente o trigo ou a mistura de trigo
com centeio (méteil) que são considerados como tal pelas autoridades
nacionais competentes."

Posição 10.02.

1. Texto da posição 10.02.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 10.02.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1002.10

Na acepção da subposição 1002.10, a expressão "para semeadura
(sementeira*)" abrange somente o centeio que é considerado como tal
pelas autoridades nacionais competentes."

Posição 10.03.

1. Texto da posição 10.03.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 10.03.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1003.10

Na acepção da subposição 1003.10, a expressão "para semeadura
(sementeira*)" abrange somente a cevada que é considerada como tal
pelas autoridades nacionais competentes."

Posição 10.04.

1. Texto da posição 10.04.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 10.04.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1004.10

Na acepção da subposição 1004.10, a expressão "para semeadura
(sementeira*)" abrange somente a aveia que é considerada como tal
pelas autoridades nacionais competentes."

Posição 10.07.

1. Texto da posição 10.07.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 10.07.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1007.10

Na acepção da subposição 1007.10, a expressão "para semeadura
(sementeira*)" abrange somente o sorgo de grão que é considerado como
tal pelas autoridades nacionais competentes."

Posição 10.08.

1. Texto da posição 10.08.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 10.08.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1008.21

Na acepção da subposição 1008.21, a expressão "para semeadura
(sementeira*)" abrange somente o painço que é considerado como tal
pelas autoridades nacionais competentes."

Capítulo 12

Posição 12.01.

1. Texto da posição 12.01.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 12.01.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1201.10

Na acepção da subposição 1201.10, a expressão "para semeadura
(sementeira*)" abrange somente a soja que é considerada como tal pelas
autoridades nacionais competentes."

Posição 12.02.

1. Texto da posição 12.02.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 12.02.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1202.30

Na acepção da subposição 1202.30, a expressão "para semeadura
(sementeira*)" abrange somente os amendoins que são considerados como
tais pelas autoridades nacionais competentes."

Posição 12.07.

1. Texto da posição 12.07.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 12.07.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1207.21

Na acepção da subposição 1207.21, a expressão "para semeadura
(sementeira*)" abrange somente as sementes de algodão que são
consideradas como tais pelas autoridades nacionais competentes."

Capítulo 15

Posição 15.01.

1. Segundo parágrafo. Segundo subparágrafo.

Nova redação:

"- as outras gorduras de porco, incluindo as gorduras de ossos, as
gorduras de desperdícios e outras gorduras não comestíveis destinadas
a utilizações diferentes da alimentação humana, tais como a indústria
e a alimentação de animais;"

Capítulo 16

Considerações Gerais.

1. Primeiro parágrafo. Item 2).

Nova redação:

"2) Cozidos por quaisquer processos: em água ou vapor, grelhados,
fritos ou assados, com exceção, porém, dos peixes, crustáceos,
moluscos ou outros invertebrados aquáticos defumados (fumados*), que
podem ter sido cozidos antes ou durante a defumação (posições 03.05,
03.06, 03.07 e 03.08), dos crustáceos simplesmente cozidos em água ou
vapor, mas que conservem ainda a carapaça (casca*) (posição 03.06) e
das farinhas, pós e pellets, obtidos a partir de peixes, de
crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, cozidos
(posições 03.05, 03.06, 03.07 e 03.08, respectivamente)."

Capítulo 17

Posição 17.01.

1. Nota Explicativa de Subposições. Título.

Nova redação:

"Subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14"

Capítulo 21

Posição 21.04.

1. Parte B. Terceiro parágrafo.

Substituir "As preparações alimentícias compostas homogeneizadas,
acondicionadas para venda a retalho"

Por "As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, não
acondicionadas para venda a retalho"

Capítulo 24

Posição 24.03.

1. Texto da posição 24.03.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 24.03.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 2403.11

Esta subposição abrange, especialmente, os produtos constituídos pela
mistura de tabaco, melaços ou açúcar, aromatizados com frutas,
glicerol, óleos e extratos aromáticos (por exemplo, Meassel ou
Massel). A subposição inclui também os produtos que não contenham
melaços ou açúcar (por exemplo, Tumbak ou Ajami). Estão, todavia,
excluídos da presente subposição os produtos para narguilé que não
contenham tabaco (Jurak, por exemplo) (subposição 2403.99).

Os narguilés são igualmente conhecidos pelos nomes de cachimbos de
água, argila, boury, gouza, hookah, shisha ou hablee hablee
(huble-buble)."

Capítulo 27

Posição 27.10.

1. Parte I. Item C). Novo subitem 8).

Inserir o novo subitem 8) seguinte:

"8) As misturas de biodiesel, que contenham, em peso, 70% ou mais de
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. Entretanto, o biodiesel
e suas misturas, que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos, classificam-se na posição 38.26."

Capítulo 28

Considerações Gerais.

1. Parte B).

Nova redação após "Posição 28.49":

"Posição 28.52 - Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de
constituição química definida ou não, exceto as amálgamas."

2. Parte C).

Inserir a nova exceção após "Posição 28.50":

"Posição 28.52 - Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio,
exceto as amálgamas."

Posição 28.43.

1. Parte C). Último parágrafo (exclusão).

Nova redação:

"Os compostos de mercúrio, de constituição química definida ou não,
exceto as amálgamas, incluem-se na posição 28.52."

Posição 28.52.

1. Primeiro parágrafo.

Nova redação:

"Esta posição compreende os compostos inorgânicos ou orgânicos de
mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as
amálgamas. Indicam-se, a seguir, os compostos de mercúrio mais
comuns:"

2. Novo item 17.

Inserir o novo item 17 seguinte:

"17) Compostos de mercúrio, de constituição química não definida
(tanatos de mercúrio, albuminatos de mercúrio, nucleoprotídeos de
mercúrio, etc.)."

Posição 28.53.

1. Parte D). Último parágrafo (exclusão).

Nova redação:

"As amálgamas que contenham metais preciosos, mesmo combinados com
outros metais, classificam-se na posição 28.43. Os compostos de
mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as
amálgamas, incluem-se na posição 28.52."

Capítulo 29

Considerações Gerais.

1. Parte D).

Inserir o novo item 1 d) seguinte:

"d) Produtos imunológicos (posição 30.02)."

Os itens 1) d) a 1) f) atuais tornam-se itens 1) e) a 1 g), respectivamente.

Posição 29.03.

1. Parte D. Primeiro parágrafo.

Nova redação:

"O comércio que tem por base o clorodifluorometano, os
diclorotrifluoroetanos, os diclorofluoroetanos, os
clorodifluoroetanos, os dicloropentafluoropropanos, o
bromoclorodifluorometano, o bromotrifluorometano, os
dibromotetrafluoroetanos, o triclorofluorometano, o
diclorodifluorometano, os triclorotrifluoroetanos, os
diclorotetrafluoroetanos e o cloropentafluoroetano é regulamentado
pelo Protocolo de Montreal sobre substâncias que destroem a camada de
ozônio."

Posição 29.12.

1. Parte B e Parte C.

Nova redação:

"B.- ALDEÍDOS-ÁLCOOIS, ALDEÍDOS-ÉTERES, ALDEÍDOS-FENÓIS E ALDEÍDOS QUE
CONTENHAM OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS

Os aldeídos-álcoois são compostos que contêm nas suas moléculas as
funções aldeído e álcool.

Os aldeídos-éteres são compostos que têm, simultaneamente, nas suas
moléculas a função aldeído (-CHO) e a função éter.

Os aldeídos-fenóis são compostos que têm nas suas moléculas as duas
funções: fenol (C6H5.OH) e aldeído (-CHO).

Entre os aldeídos-álcoois, os aldeídos-fenóis e os aldeídos-éteres, os
mais importantes são os seguintes:

1) Aldol (CH3.CH(OH).CH2.CHO). Obtém-se por condensação aldólica do
aldeído acético. Líquido incolor, que em repouso aglomera-se numa
massa cristalina, que é o seu próprio polímero, chamado "para-aldol".
Emprega-se em síntese orgânica na fabricação de plásticos ou na
flotação de minérios.

2) Hidroxicitronelal (C10H20O2). Líquido incolor, levemente xaroposo,
com cheiro muito pronunciado de convalárias. Emprega-se em perfumaria
como fixador.

3) Aldeído glicólico (CH2(OH).CHO). Cristaliza-se em agulhas incolores.

4) Vanilina (aldeído metilprotocatéquico). É o éter metílico do
aldeído protocatéquico, que se encontra na baunilha. Apresenta-se em
agulhas brilhantes ou em pó branco cristalino.

5) Etilvanilina (3-etoxi-4-hidroxibenzaldeído). Cristais finos e brancos.

6) Aldeído salicílico (aldeído o-hidroxibenzóico) (OH.C6H4.CHO).
Líquido oleoso, incolor, com cheiro característico de amêndoas
amargas, que se emprega na fabricação de perfumes sintéticos.

7) 3,4-Diidroxibenzaldeído (aldeído protocatéquico) ((OH)2.C6H3.CHO).
Agulhas brilhantes e incolores.

8) Aldeído anísico (CH3O.C6H4.CHO) (aldeído p-metoxibenzóico).
Encontra-se na essência do anis e do funcho. É um líquido incolor que
se emprega em perfumaria, sob a denominação de "essência de
pilriteiro" (aubépine)."

2. Partes D e E.

As partes D e E tornam-se partes C e D, respectivamente.

Posição 29.31.

1. Item 1).

Nova redação:

"A presente posição compreende:

1) Chumbo tetrametila (Pb(CH3)4)e chumbo tetraetileno (Pb(C2H5)4).
Líquidos voláteis, incolores quando puros; os produtos técnicos são
amarelos. Tóxicos. São eficazes antidetonantes para carburantes.

2) Compostos de tributilestanho."

Os itens 2) a 7) atuais tornam-se itens 3) a 8), respectivamente.

Posição 29.37.

1. Partes C) e D).

Suprimir as partes C) e D).

2. Parte E).

A parte E) torna-se parte C).

3. Parte F).

Nova redação:

"D) OUTROS HORMÔNIOS (HORMONAS*)

Figuram aqui os hormônios (hormonas*) com estrutura química diferente
da dos hormônios (hormonas*) enumerados precedentemente. A título de
exemplo, pode-se citar a melatonina, que é formada na glândula pineal
e pode ser considerada como um derivado do indol. Figuram aqui também
os seguintes hormônios (hormonas*):

1) Hormônios (hormonas*) da Catecolamina, seus derivados e análogos estruturais.

Este grupo de hormônios (hormonas*) inclui os que se encontram na zona
medular das glândulas suprarrenais.

a) Epinefrina (DCI) (adrenalina ou
álcool(-)-3,4-diidroxi--[(metilamino)metil]-benzílico) e racepinefrina
(DCI) (álcool (±)-3,4-diidroxi--[(metilamino)metil]-benzílico). A
estrutura destes dois hormônios (hormonas*) corresponde ao nome
químico 1-(3,4-diidroxi-fenil)-2-metilaminoetanol. A epinefrina, pó
cristalino branco ou ligeiramente acastanhado, sensível à luz, pouco
solúvel na água ou em solventes orgânicos, pode ser extraída das
glândulas suprarrenais do cavalo; é obtida principalmente por síntese.
Hormônio (hormona*) hipertensor, estimula as extremidades nervosas do
simpático, aumenta o número de glóbulos e o teor de açúcar do sangue;
além disso, é um poderoso vasoconstritor.

b) Norepinefrina (DCI) (levarterenol, noradrenalina ou álcool
(-)-2-amino-1-(3,4-diidroxifenil)etanol). A norepinefrina, em cristais
brancos solúveis na água, tem uma ação fisiológica intermediária entre
a da adrenalina e a da efedrina.

2) Derivados dos aminoácidos.

a) Levotiroxina (DCIM) e DL-tiroxina
(3-[4-(4-hidroxi-3,5-diiodofenoxi)-3,5-diiodofenil]alanina ou
3,5,3',5'-tetraiodotironina). A tiroxina, extraída da glândula
tireóide ou obtida por síntese, é um aminoácido da série aromática,
que se apresenta na forma de cristais brancos ou amarelados,
insolúveis na água ou nos solventes usuais. Aumenta o índice do
metabolismo básico e o consumo de oxigênio, atua sobre o sistema
simpático, regulariza a ação das proteínas e dos lipídios e supre a
falta de iodo no organismo. Emprega-se no tratamento do bócio e do
cretinismo. O isômero L é a forma ativa. O sal de sódio é um pó
branco, pouco solúvel em água, com ação análoga.

b) Liotironina (DCI) e ratironina (DCI) (DL-3,5,3'-triiodotironina)
(3-[4-(4-hidroxi-3-iodofenoxi)-3,5-diiodofenil]alanina). A
triiodotironina é também extraída da glândula tireóide; sua ação
fisiológica é superior à da tiroxina."

4. Última parte (exclusões).

Inserir o novo 8) seguinte:

"8) Os produtos imunológicos da posição 30.02."

O item 8) atual torna-se item 9).

Posição 29.40.

1. Parte A. Primeiro parágrafo.

Substituir "aligossacarídeos"

Por "oligossacarídeos"

Capítulo 30

Posição 30.02.

1. Item C). Primeiro parágrafo.

Nova redação: "C) Os antissoros, outras frações do sangue e produtos
imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica."

2. Item C) 1). Primeiro parágrafo. Primeira frase.

Nova redação:

"1) Os antissoros e outras frações do sangue, mesmo modificados ou
obtidos por via biotecnológica."

3. Item C) 2). Primeiro parágrafo. Primeira frase.

Nova redação:

"2) Os produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via
biotecnológica."

4. Item C) 2).

Inserir o seguinte novo último parágrafo antes do item D):

"Esta posição inclui igualmente as interleucinas, os interferons
(IFN), as quimioquinas, bem como alguns fatores de necrose tumoral
(TNF), fatores de crescimento (GF), hematopoietinas e fatores de
estimulação de colônias (CSF)."

Posição 30.04.

1. Segundo parágrafo após o primeiro conjunto de três asteriscos
(parágrafo de exclusão).

Substituir "euca- liptol"

Por "eucaliptol"

2. Último parágrafo (exclusões).

Inserir a seguinte nova exclusão f):

"f) As preparações, tais como comprimidos, gomas de mascar (pastilhas
elásticas*) ou adesivos (produtos administrados por via percutânea),
destinados a ajudar os fumantes (fumadores*) que tentam deixar de
fumar (posições 21.06 ou 38.24)."

Posição 30.05.

1. Quinto parágrafo (exclusões).

Nova redação:

"Excluem-se da presente posição as ataduras, os esparadrapos, etc. que
contenham óxido de zinco, e as ataduras que contenham gesso, não
acondicionados para venda a retalho para fins medicinais, cirúrgicos,
odontológicos ou veterinários."

2. Último parágrafo (exclusões). Exclusão d).

Nova redação:

"d) Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas
para bebês, e artigos semelhantes da posição 96.19."

Capítulo 31

Considerações gerais.

1. Após o último parágrafo (exclusão).

Inserir o seguinte novo parágrafo de exclusão:

"Excluem-se também os meios de cultura preparados, tais como as terras
de transplantação à base de turfa ou de misturas de turfa e areia ou
de turfa e argila (posição 27.03) ou de misturas de terras, areias,
argilas, etc. (posição 38.24). Todos estes produtos podem conter
pequenas quantidades de elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto),
fósforo ou potássio."

Capítulo 32

Posição 32.01.

1. Parte B). Último parágrafo antes das exclusões.

Nova redação:

"Entre os derivados dos taninos compreendidos nesta posição, podem
citar-se, em especial: os tanatos (de alumínio, de bismuto, de cálcio,
de ferro, de manganês, de zinco, de hexametilenotetramina, de fenazona
ou de orexina), o acetiltanino e o metilenoditanino. Todos estes
derivados são, frequentemente, utilizados em medicina."

Capítulo 33

Considerações gerais.

1. Terceiro parágrafo.

Substituir "(ver a Nota 1 d) do Capítulo 30)"

Por "(ver a Nota 1 e) do Capítulo 30)"

Posição 33.05.

1. Item 1).

Substituir "(ver a Nota 1 d) do Capítulo 30)"

Por "(ver a Nota 1 e) do Capítulo 30)"

Capítulo 35

Posição 35.02.

1. Item 2).

Nova redação:

"2) Os albuminatos (sais de albuminas) e outros derivados das
albuminas. Entre estes produtos podem citar-se: o albuminato de ferro,
a bromoalbumina, a iodoalbumina e o tanato de albumina."

Posição 35.04.

1. Item B) 5). Primeiro parágrafo.

Nova redação:

"5) Os nucleoprotídeos e seus derivados, desdobráveis em proteínas e
em ácidos nucléicos. Os nucleoprotídeos isolam-se, especialmente, a
partir da levedura de cerveja. Os seus sais (de ferro, cobre, etc.)
utilizam-se principalmente em farmácia."

Capítulo 38

Posição 38.24.

1. Parte B). Após o quinto parágrafo (exclusão).

Inserir o seguinte novo parágrafo de exclusão:

"A presente posição não compreende igualmente os compostos de mercúrio
(posição 28.52)."

2. Parte B). Item 49).

Suprimir este item.

O atual item B) 50) torna-se item B) 49).

Posição 38.26.

1. Nova posição 38.26.

Inserir a nova nota explicativa seguinte:

"O biodiesel consiste em ésteres mono-alquilados de ácidos graxos
(gordos*) de comprimento de cadeia variável, insolúvel em água, de
alto ponto de ebulição, baixa pressão de vapor e uma viscosidade
semelhante à do óleo diesel produzido do petróleo. O biodiesel
obtém-se geralmente por um processo químico denominado
transesterificação pelo qual os ácidos graxos (gordos*) contidos nos
óleos e nas gorduras reagem com um álcool (geralmente, metanol ou
etanol) em presença de um catalisador para formar os ésteres
desejados.

Pode ser produzido de óleos vegetais (por exemplo, colza, soja, palma,
girassol, algodão, pinhão manso), de gorduras animais (por exemplo,
banha, sebo), bem como de óleos ou de gorduras usadas (por exemplo,
óleos de fritura, gorduras de cozimento recicladas).

O biodiesel, stricto sensu, não contém óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos mas pode ser misturado com outros destilados
obtidos de petróleo ou de minerais betuminosos (por exemplo, óleo
diesel, querosene, óleo de aquecimento) O biodiesel pode ser utilizado
como combustível para motores de pistão, de ignição por compressão,
bem assim como combustível para produção de energia térmica ou para
outros usos semelhantes.

Excluem-se desta posição:

a) As misturas que contenham 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27.10).

b) Os produtos derivados de óleos vegetais que tenham sido
completamente desoxigenados e que se componham exclusivamente de
cadeias de hidrocarbonetos alifáticos (posição 27.10)."

Capítulo 42

Considerações gerais.

1. Novo segundo parágrafo.

Inserir o novo segundo parágrafo seguinte:

"Couro natural

Na acepção do presente Capítulo, a expressão "couro natural"
encontra-se definida na Nota 1 deste Capítulo. O couro natural
compreende igualmente os couros e peles acamurçados (incluindo a
camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os
couros e peles metalizados, ou seja, os produtos descritos na posição
41.14."

Posição 42.02.

1. Terceiro parágrafo.

Substituir "Notas 1 e 2 do presente Capítulo"

Por "Notas 2 e 3 do presente Capítulo"

2. Quarto parágrafo. Segunda frase.

Substituir "Para este efeito, a expressão "couro natural ou
reconstituído" inclui, entre outros, o couro envernizado, o couro
revestido e o couro metalizado."

Por "O couro natural compreende igualmente os couros e peles
acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles
envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados (ver a Nota
1 do presente Capítulo)."

3. Quinto parágrafo. Segunda frase.

Substituir "(Nota 2 B) do presente Capítulo)"

Por "(Nota 3 B) do presente Capítulo)"

4. Nono parágrafo (exclusões). Exclusão a).

Substituir "Nota 2 A) a) do presente Capítulo"

Por "Nota 3 A) a) do presente Capítulo"

5. Notas Explicativas de Subposições.

Subposições 4202.11, 4202.21, 4202.31 e 4202.91.

Nova redação:

"Na acepção das subposições acima, a expressão "com a superfície
exterior de couro natural" inclui igualmente os produtos recobertos
com uma fina camada de plásticos ou de borracha sintética, não
perceptível à vista desarmada (geralmente com uma espessura inferior a
0,15 mm), que protege a superfície de couro, abstraindo-se as mudanças
de cor ou de brilho."

Posição 42.03.

1. Sexto parágrafo. Segunda frase.

Substituir "(Nota 2 B) do presente Capítulo)"

Por "(Nota 3 B) do presente Capítulo)"

Capítulo 44

Considerações gerais.

1. Nota Explicativa de Subposições.

Substituir "da Nota 1 de Subposições"

Por "da Nota 2 de subposições"

Capítulo 48

Posição 48.18.

1. Último parágrafo (exclusões).

Inserir a nova exclusão f) seguinte ao final da Nota Explicativa:

"f) Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas
para bebês, e artigos semelhantes da posição 96.19."

Seção XI

Considerações gerais.

1. Parte II. Subtítulo "Artigos confeccionados.". Item 3).

Inserir o novo item 3) seguinte:

"3) Os artefatos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um
lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado
achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos
descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se
consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas
desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente."

Os itens 3) a 6) atuais tornam-se os itens 4) a 7), respectivamente.

Capítulo 56

Posição 56.01.

1. Parte A. Oitavo parágrafo.

Suprimir o item 2).

O item 3) atual torna-se item 2).

2. Parte A. Último parágrafo (exclusões).

Inserir a nova exclusão k) seguinte:

"k) Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas
para bebês, e artigos semelhantes da posição 96.19."

Posição 56.08.

1. Último parágrafo (exclusões). Exclusão a).

Nova redação:

a) As redes em peça que apresentem as características de malha
(posições 60.02 a 60.06).

Capítulo 61

Considerações gerais.

1. Nono parágrafo.

Substituir "7 f)"

Por "7 g)"

Posição 61.10.

1. Primeiro parágrafo.

Inserir a nova segunda frase seguinte:

"Os artefatos que incorporem a título acessório elementos de proteção,
tais como cotoveleiras de proteção costuradas sobre as mangas, e que
são utilizados na prática de alguns esportes (suéter ("camisa") de
goleiro de futebol, por exemplo), permanecem classificados na presente
posição."

Posição 61.11.

1. Primeiro parágrafo.

Suprimir a última frase.

2. Último parágrafo (exclusões).

Nova redação:

"Esta posição não compreende:

a) As toucas de malha para bebês (posição 65.05).

b) Os cueiros e fraldas para bebês (posição 96.19).

c) Os acessórios abrangidos mais especificamente por outros Capítulos
da Nomenclatura."

Posição 61.14.

1. Segundo parágrafo. Item 5).

Nova redação:

"5) O vestuário especial, mesmo que incorpore a título acessório
elementos de proteção tais como apliques almofadados ou enchimentos
nas partes correspondentes aos cotovelos, aos joelhos ou à virilha,
para a prática de alguns esportes ou de dança (por exemplo, os trajes
de esgrimas, as casacas de jóqueis, os tutus e os maiôs de dança ou de
ginástica). Todavia, os equipamentos de proteção para jogos ou
esportes (desportos*) tais como as máscaras e plastrons para a prática
de esgrima, calça para hóquei no gelo, etc., excluem-se da presente
posição (posição 95.06)."

Capítulo 62

Posição 62.09.

1. Primeiro parágrafo.

Suprimir a última frase.

2. Último parágrafo (exclusões).

Nova redação:

"Esta posição não compreende:

a) As toucas para bebês (posição 65.05).

b) Os cueiros e fraldas para bebês (posição 96.19).

c) Os acessórios abrangidos mais especificamente por outros Capítulos
da Nomenclatura."

Capítulo 63

Posição 63.07.

1. Item 14).

Suprimir o item 14).

Os itens 15) a 28) atuais tornam-se os itens 14) a 27), respectivamente.

2. Último parágrafo (exclusões).

Inserir a nova exclusão q) seguinte:

"q) Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas
para bebês, e artigos semelhantes da posição 96.19."

Capítulo 73

Posição 73.08.

1. Último parágrafo (exclusões). Exclusão e).

Nova redação:

"e) As prateleiras amovíveis e os outros móveis de prateleiras
(incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam
à parede) (posição 94.03)."

Posição 73.26.

1. Quarto parágrafo (exclusões). Exclusão f).

Substituir "outras prateleiras e étageres da posição 94.03."

Por "outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira
apresentada com suportes que se fixam à parede) da posição 94.03."

Capítulo 82

Posição 82.05.

1. Item G). Primeiro parágrafo.

Substituir "(em particular, de máquinas-ferramentas)"

Por "(em particular, de máquinas-ferramentas e de máquinas de corte a
jato de água)"

Seção XVI

Considerações gerais.

1. Parte II.- Partes. Primeiro parágrafo. Item D).

Nova redação:

"D) As partes de máquinas das posições 84.56 a 84.65 (posição 84.66)."

2. Parte II.- Partes. Segundo parágrafo. Item 10).

Inserir o novo item 10) seguinte:

"10) Os acumuladores elétricos montados em blocos de baterias (posição 85.07)."

Os itens 10) a 18) atuais tornam-se itens 11) a 19) , respectivamente.

Capítulo 84

Considerações gerais.

1. Parte D). Antepenúltimo parágrafo.

Nova redação:

"No que concerne à posição 84.24. ela não abrange:

1) As máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43).

2) As máquinas de corte a jato de água (posição 84.56)."

Posição 84.24.

1. Segundo parágrafo.

Substituir "(posição 84.79)"

Por "(posição 84.56)"

Posição 84.38.

1. Parte VIII. Item C).

Substituir "de feijões verdes."

Por "de vagens."

Posição 84.56.

1. Novo segundo parágrafo.

Inserir o novo segundo parágrafo seguinte:

"Esta posição compreende igualmente as máquinas de corte a jato de
água descritas na parte H abaixo."

2. Segundo parágrafo atual (novo terceiro parágrafo).

Nova redação:

"Excluem-se, porém, da presente posição as máquinas mencionadas a
seguir, que se classificam na posição 84.86:

1º) As máquinas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, dos
tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de
"esferas" (boules) ou de plaquetas (wafers), de dispositivos
semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos
de visualização de tela (écran*) plana;

2º) As máquinas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, dos
tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação ou na
reparação de máscaras ou retículos.

3º) As máquinas para gravação a seco de traçados em materiais semicondutores."

3. Nova Parte H.

Inserir a nova Parte H antes da parte "PARTES E ACESSÓRIOS".

"H.- MÁQUINAS DE CORTE A JATO DE ÁGUA

Este grupo inclui as máquinas de corte a jato de água ou a jato de
água-abrasiva. São máquinas próprias para cortar matérias por um
processo que utiliza um jato de água ou de água misturada com
partículas abrasivas muito finas, normalmente a uma velocidade que
pode alcançar de duas a três vezes a velocidade do som. Funcionam sob
pressões incluídas entre 3.000 e 4.000 bars e podem efetuar uma vasta
gama de cortes de precisão em uma grande variedade de matérias. As
máquinas de corte a jato de água são normalmente utilizadas para
cortar matérias macias (espuma, borracha flexível, matérias para
juntas, folhas finas de metal, etc.). As que operam a jato de
água-abrasiva são principalmente utilizadas para cortar matérias mais
duras (aço para ferramentas, borracha endurecida, materiais compostos,
pedra, alumínio, aço inoxidável, etc.)."

4. Parte "PARTES E ACESSÓRIOS".

Substituir "das máquinas-ferramentas"

Por "das máquinas"

Posição 84.57.

1. Último parágrafo (exclusões). Exclusão a).

Substituir "ou por jato de plasma"

Por "ou por jato de plasma, bem como as máquinas de corte a jato de água"

Posição 84.58.

1. Último parágrafo antes da Nota Explicativa de Subposições
(exclusões). Exclusão a).

Substituir "ou por jato de plasma"

Por "ou por jato de plasma, bem como as máquinas de corte a jato de água"

Posição 84.59.

1. Último parágrafo antes das Notas Explicativas de Subposições
(exclusões). Exclusão a).

Substituir "ou por jato de plasma"

Por "ou por jato de plasma, bem como as máquinas de corte a jato de água"

Posição 84.60.

1. Último parágrafo antes da Nota Explicativa de Subposições
(exclusões). Exclusão c).

Substituir "ou por jato de plasma"

Por "ou por jato de plasma, bem como as máquinas de corte a jato de água"

Posição 84.61.

1. Último parágrafo (exclusões). Exclusão b).

Substituir "ou por jato de plasma"

Por "ou por jato de plasma, bem como as máquinas de corte a jato de água"

Posição 84.64.

1. Último parágrafo antes da Nota Explicativa de Subposições
(exclusões). Exclusão c).

Substituir "e outras máquinas-ferramentas da posição 84.56."

Por "e as outras máquinas da posição 84.56."

Posição 84.65.

1. Último parágrafo (exclusões). Exclusão b).

Substituir "e as outras máquinas-ferramentas da posição 84.56."

Por "e as outras máquinas da posição 84.56."

Posição 84.66.

1. Primeiro parágrafo. Item A).

Nova redação:

"A) As partes de máquinas das posições 84.56 a 84.65."

2. Primeiro parágrafo. Item B).

Nova redação:

"B) Os acessórios para estas máquinas, isto é, os dispositivos
intercambiáveis que permitem adaptar as máquinas ao tipo de trabalho a
efetuar, os mecanismos que lhes confiram possibilidades suplementares
ou uma maior precisão e os dispositivos concebidos para permitir a
execução de uma função acessória em relação a função principal da
máquina."

3. Segundo parágrafo. Item 7).

Substituir "das máquinas-ferramentas"

Por "da máquina"

4. Terceiro parágrafo (exclusões). Exclusão e).

Substituir "para máquinas-ferramentas,"

Por "para máquinas-ferramentas ou para máquinas de corte a jato de água,"

Posição 84.71.

1. Parte I A. Oitavo parágrafo.

Substituir "(por exemplo, um teclado ou um leitor)"

Por "(por exemplo, um teclado ou um escâner)"

Posição 84.79.

1. Parte III. Item 31).

Suprimir este item.

O item 32) atual torna-se item 31).

Capítulo 85

Posição 85.04.

1. Parte I. Primeiro parágrafo. Segunda frase.

Substituir "dois ou mais enrolamentos, dispostos de formas"

Por "dois ou mais enrolamentos de fios isolados, dispostos de formas"

Posição 85.07.

1. Inserir o novo parágrafo seguinte, imediatamente antes de Partes.

"Os acumuladores incorporando uma ou várias unidades de acumulação e
circuitos permitindo que as unidades se interconectem, frequentemente
chamados "dispositivos de alimentação por baterias" (blocos de
baterias), incluem-se na presente posição, mesmo quando comportem
elementos auxiliares que contribuem para a função de estocagem e
fornecimento de energia do acumulador ou o protegem de danos
eventuais, tais como conectores elétricos, dispositivos de controle da
temperatura (termistores, por exemplo), dispositivos de proteção do
circuito e das caixas de proteção. Classificam-se também nesta posição
mesmo quando são concebidos para um aparelho específico."

Posição 85.17.

1. Primeiro parágrafo. Primeira frase.

Substituir "transmissão"

Por "emissão, transmissão"

2. Parte II. Título.

Substitui "TRANSMISSÃO"

Por "EMISSÃO, TRANSMISSÃO"

3. Parte II. Item F). Título.

Substituir "de transmissão e de"

Por "de emissão, de transmissão e de"

4. Parte II. Item G). Primeiro parágrafo.

Substituir "transmissão"

Por "emissão, transmissão"

Posição 85.22.

1. Primeiro parágrafo.

Substituir "nas três posições precedentes."

Por "nas posições 85.19 ou 85.21."

Posição 85.25.

1. Parte B. Primeiro parágrafo. Item 1).

Substituir "imagens vídeo"

Por "imagens de vídeo"

Posição 85.26.

1. Item 1).

Substituir "Os aparelhos de radiogoniometria"

Por "Os aparelhos de radionavegação (radiogoniometria)"

2. Item 2).

Nova redação:

"2) Os radares e outros aparelhos de radionavegação marítima, fluvial
ou aérea (quer para instalação em navios, aviões, etc., quer no solo),
incluindo os radares de portos e aparelhos de identificação colocados
em bóias, balizas, etc."

Posição 85.28.

1. Parte A. Título.

Nova redação:

"A.- MONITORES DOS TIPOS EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE UTILIZADOS NUM
SISTEMA AUTOMÁTICO PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DA POSIÇÃO 84.71"

2. Parte B. Título.

Nova redação:

"B.- OUTROS MONITORES QUE NÃO DOS TIPOS EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE
UTILIZADOS NUM SISTEMA AUTOMÁTICO PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DA
POSIÇÃO 84.71"

Posição 85.35.

1. Item F). Primeira frase.

Substituir "eliminadores de onda ou de pico"

Por "supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões)"

2. Item F). Última frase.

Substituir "eliminadores de onda"

Por "supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões)"

Capítulo 87

Posição 87.08.

1. Segundo parágrafo. Item B).

Substituir "os vidros providos, além de resistência de aquecimentos,
de dispositivos de conexão elétricos,"

Por "os vidros equipados com resistências de aquecimento e
dispositivos de conexão elétrica,"

Posição 87.16.

1. Segundo parágrafo.

Substituir "quer para serem puxados, quer para serem puxados ou
empurrados manualmente,"

Por "quer para serem puxados ou empurrados manualmente,"

2. Terceiro parágrafo. Parte B). Último parágrafo (exclusões).

Nova redação:

"Excluem-se, todavia, da presente posição:

a) Os aparelhos que ajudam a andar, conhecidos como "andadores",
constituídos, geralmente, por uma armação tubular de metal com três ou
quatro rodas (algumas ou todas podem ser giratórias), com manoplas e
freios de mão (posição 90.21).

b) Os pequenos contêineres (contentores) montados em rodas (de vime,
chapa de ferro, etc.), desprovidos de chassi (cestos com rodas, etc.),
para uso nas lojas (regime da matéria constitutiva)."

Capítulo 90

Considerações gerais.

1. Último parágrafo (exclusões). Exclusão c).

Substituir "nas máquinas-ferramentas,"

Por "nas máquinas-ferramentas ou nas máquinas de corte a jato de água,"

Posição 90.21.

1. Parte I. Novo quarto parágrafo.

Inserir o novo quarto parágrafo seguinte, imediatamente antes das exclusões:

"Incluem-se igualmente aqui os aparelhos que ajudam a andar,
conhecidos como "andadores", que ao serem empurrados fornecem apoio
aos usuários. São, geralmente, constituídos por uma armação tubular de
metal com três ou quatro rodas (algumas ou todas podem ser
giratórias), com manoplas e freios de mão. Os "andadores" podem ser
reguláveis na altura, ter um assento entre as manoplas e uma cesta de
fios de metal para colocar objetos pessoais. O assento permite aos
usuários descansarem momentaneamente quando sentirem necessidade."

Posição 90.31.

1. Parte I B). Último parágrafo (exclusão).

Substituir "em máquinas-ferramentas,"

Por "em máquinas-ferramentas ou em máquinas de corte a jato de água,"

Capítulo 94

Considerações gerais.

1. Segundo parágrafo. Item B) 1º).

Substituir "Os armários, estantes, as étagères"

Por "Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo
uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede)"

2. Terceiro parágrafo (exclusão).

Nova redação:

"Com exceção dos artefatos citados no parágrafo B), acima, os termos
"móveis" ou "mobiliário" não se aplicam aos objetos utilizados como
tais mas próprios para serem colocados sobre outros móveis ou sobre
prateleiras ou para serem fixados às paredes ou suspensos dos tetos."

Posição 94.03.

1. Primeiro parágrafo.

Substituir "estantes, étagères."

Por "estantes e outros móveis de prateleiras (incluindo uma única
prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede)."

2. Último parágrafo (exclusões). Exclusão k).

Substituir "85.19 a 85.21"

Por "85.19 ou 85.21"

Capítulo 95

Considerações Gerais.

1. Último parágrafo (exclusões). Exclusão d).

Substituir "e os aparelhos de radiotelecomando (controle remoto)
(posição 85.26)."

Por ", os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não
volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros
suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo
gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição
85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle
remoto (comando a distância*) (posição 85.43)."

Posição 95.03.

1. Último parágrafo imediatamente antes das Partes e Acessórios

Nova redação:

"Além disso, em conformidade com as disposições da Nota 4 deste
Capítulo, esta posição compreende, ressalvadas as disposições da Nota
1 do presente Capítulo, os artigos desta posição combinados com um ou
mais artigos que, se apresentados separadamente, seriam classificados
em outras posições, desde que:

a) os artigos combinados estejam acondicionados para venda a retalho,
mas que esta combinação não possa ser considerada como um sortido na
acepção da Regra Geral Interpretativa 3 b); e

b) esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.
Tais combinações são geralmente constituídas por um artigo da presente
posição e por um ou vários artigos de menor importância (por exemplo,
pequenos artigos promocionais ou pequenas quantidades de produtos de
confeitaria)."

Posição 95.04.

1. Texto da posição 95.04.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 95.04.

2. Primeiro parágrafo. Item 2). Primeiro parágrafo.

Nova redação:

"2) Os consoles (consolas*) e máquinas de jogos de vídeo no sentido da
Nota 1 de subposição do presente Capítulo."

3. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 9504.50

Esta subposição não compreende os consoles (consolas*) ou máquinas de
jogos de vídeo que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda,
cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento; tais
consoles (consolas*) ou máquinas classificam-se na subposição
9504.30."

Posição 95.06.

1. Primeiro parágrafo. Item B) 13).

Substituir "caneleiras e semelhantes."

Por "caneleiras, calça para a prática de hóquei no gelo com placas de
proteção incorporadas e artigos semelhantes."

2. Último parágrafo (exclusões). Exclusão e).

Nova redação:

e) O vestuário para esportes, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou
62, mesmo que incorporem a título acessório elementos de proteção tais
como apliques almofadados ou enchimentos nas partes correspondentes
aos cotovelos, aos joelhos ou à virilha (por exemplo, os trajes de
esgrimas ou os suéteres ("camisas") de goleiros de futebol).

Capítulo 96

Considerações gerais.

1. Primeiro parágrafo.

Substituir "de toucador e"

Por "de toucador, bem como alguns produtos de higiene (absorventes
(pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos
higiênicos semelhantes, de qualquer matéria) e"

Posição 96.19.

1. Nova posição 96.19.

Inserir a nova nota explicativa seguinte:

"A presente posição abrange os absorventes (pensos*) e tampões
higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos
semelhantes, incluídas as compressas de aleitamento higiênicas
absorventes, as fraldas para adultos com incontinência urinária e os
forros de calcinhas femininas, de qualquer matéria.

Em regra geral, os artigos da presente posição são descartáveis. Muito
desses artigos são constituídos a) por uma camada interna (de falso
tecido, por exemplo) concebida para evacuar os líquidos que estão em
contato com a pele, evitando, desse modo, qualquer tipo de irritação,
b) por um núcleo absorvente que recebe e estoca os líquidos até que o
produto seja descartado e c) por uma camada externa (de plásticos, por
exemplo) que impede qualquer vazamento dos líquidos contidos no núcleo
absorvente. A forma dos artigos desta posição é geralmente concebida
para ser ajustada ao corpo humano. A presente posição compreende
igualmente os artigos tradicionais semelhantes constituídos unicamente
por matérias têxteis e que são geralmente reutilizáveis após lavagem.

Esta posição não compreende os produtos tais como lençóis descartáveis
utilizados em cirurgias e as almofadas absorventes para camas
hospitalares, mesas de operação ou cadeiras de rodas, nem as
compressas de aleitamento e outros artigos não absorventes (geralmente
seguem o regime da matéria constitutiva)."

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