quarta-feira, 28 de janeiro de 2015
TRF3 confirma ilegalidade na apreensão de automóvel de proprietário com domicílio no brasil e no Paraguai
No caso em análise, dois carros foram apreendidos pela autoridade fiscal em razão de suposta entrada irregular no Brasil. O proprietário dos automóveis ingressou com mandado de segurança, com pedido de liminar, com o objetivo de reconhecer o seu direito líquido e certo à liberação dos veículos, alegando possuir residência e domicílio fixo no Paraguai, vindo regularmente ao Brasil apenas a fim de visitar seus filhos e esposa que moram na linha de fronteira, razão pela qual entende incabível a aplicação da pena de perdimento.
O pedido de liminar foi parcialmente deferido, tão somente para determinar que a autoridade impetrada não desse destinação aos veículos em questão até a prolação da sentença. A decisão de primeira instância concedeu a segurança, para declarar nulos o auto de infração e o procedimento administrativo que culminaram com o perdimento dos veículos.
Em seguida, a União solicitou a reforma da sentença, alegando, em breve síntese, que o impetrante possui duplo domicílio no Brasil e no Paraguai, razão pela qual só poderiam os seus veículos circular livremente no Brasil na condição de turista, conforme previsão da Resolução GMC n.º 35/2002, razão pela qual mostra-se plenamente legítima a aplicação da pena de perdimento no caso vertente.
Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, destacou que foi comprovado nos autos que o impetrante, pai de dois filhos brasileiros, tem diversos imóveis no país, entre eles uma casa em Sete Quedas/MS que ocasionalmente ocupa e domicílio fiscal na cidade de Canindeyu, Paraguai.
"Ora, no caso vertente, comprovando o proprietário dos veículos ter duplo domicílio, deslocando-se entre o Brasil e o Paraguai, tanto para fins pessoais, quanto para fins comerciais, não há que se falar na aplicação da pena de perdimento em razão de dano ao Erário", ressaltou a magistrada.
A decisão apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "não se aplica a pena de perdimento prevista no art. 23, I, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.455/76 na hipótese em que o bem objeto de apreensão - veículo automotor cujo proprietário reside em país vizinho - ingressa no território brasileiro somente para trânsito temporário" (REsp 614.581/PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 24.5.2007).
Agravo legal em apelação cível nº 0001098-73.2010.4.03.6006/MS
TRF da 3ª Região
terça-feira, 27 de janeiro de 2015
Negada liminar em reclamação que alega descumprimento de súmula do STF sem efeito vinculante
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de liminar que buscava suspender decisão da Justiça Federal que negou a uma empresa a liberação de mercadorias importadas sem o depósito prévio dos valores em favor do fisco. Na decisão monocrática tomada na Reclamação (RCL) 19515, o ministro destacou que, ao contrário do que alegado pela parte, não é cabível reclamação por descumprimento de súmula do Supremo sem efeito vinculante.
De acordo com os autos, uma empresa do ramo de importação e exportação foi autuada e teve mercadorias importadas retidas pela fiscalização tributária, que exigiu o pagamento dos valores decorrentes dos autos de infração para a liberação dos produtos. Com o objetivo de conseguir a liberação sem o depósito prévio, a empresa impetrou mandado de segurança na Justiça Federal em Joinville (SC). O juízo de primeira instância negou pedido liminar por entender cabível a exigência de prestação de garantia.
No STF, a empresa alegou que a decisão atacada afrontaria o disposto na Súmula 323 do STF, segundo a qual "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Decisão
Para o ministro Ricardo Lewandowski, a empresa não conseguiu demostrar a plausibilidade jurídica do pedido, um dos requisitos para a concessão da liminar. Em análise preliminar do caso, entendeu que o pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 102, inciso I, alínea "l", da Constituição Federal, "seja para preservar a competência da Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões".
O presidente da Corte afirmou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não cabe reclamação por inobservância de súmula do STF destituída de efeito vinculante. Ele explicou que, no julgamento de agravo regimental na RCL 3979, o Plenário assentou que "o artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição Federal tem aplicação exclusiva às súmulas vinculantes, que possuem natureza constitucional específica e completamente distinta das súmulas convencionais, as quais não vinculam ou subordinam os demais órgãos do Poder Judiciário".
Assim, o ministro indeferiu a liminar, sem prejuízo de um exame "mais aprofundado da matéria" pelo relator. A ação foi distribuída para a relatoria do ministro Gilmar Mendes.
domingo, 25 de janeiro de 2015
Decisões dos Tribunais Superiores abrem Oportunidades aos Contribuintes-importadores
PIS-Cofins importação e a alteração da base de Cálculo (retirada do ICMS e as contribuições na própria base)
No julgamento definitivo do RE 559937, ocorrido em 17/09/2014, (rejeitando embargos declaratórios da União e sob o rito da Repercussão Geral), o STF confirmou ser inconstitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS) - assim como as próprias contribuições-, na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS-importação) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-importação) incidentes sobre a importação de bens, previstos pela Lei 10.865/04.
Nesse sentido, abre-se a possibilidade de recuperação de pagamentos/recolhimentos da PIS/Cofins-importação considerando o ICMS e as próprias contribuições em suas bases.
IPI-IMPORTAÇÃO INCIDENTE NA REVENDA DE MERCADORIA IMPORTADA NO MERCADO INTERNO SEM REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
O STJ, no embargos de divergência EREsp 1.411.749/PR, julgado em 11/06/2014 , publicado em 18/12/14, por meio de sua 1ª Seção do STJ- que tem por objetivo unificar a jurisprudência da 1ª e 2ª Turmas, as quais decidem matéria tributária-, decidiu que não há incidência do IPI na revenda (comercialização) de mercadorias importadas que não sofrem processo de industrialização (a segunda incidência após o IPI-importação).
Como a decisão não é vinculante, os contribuintes têm que ingressar com ação própria para afastar a cobrança.
Pelo fato de a decisão ser da 1ª Seção, é um precedente muito forte e seguro, que abre a possibilidade de que os importadores que importem para revenda (comercialização), sem industrialização, busquem ação judicial para reconhecimento da não incidência.
A restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos teria vez aos casos em que não haja aproveitamento (recuperação do tributo) pelo importador do IPI e este seja reconhecido como custo não repassado.
NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS IMPORTAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE LEASING (ARRENDAMENTO MERCANTIL)
O plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou, em (1º/10 - RE 226.899), que não incide ICMS-importação sobre operação de importação feita por meio de arrendamento mercantil.
Essa questão fora assentada pela corte em Recurso Extraordinário que teve repercussão geral reconhecida.
Abre-se a possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente com esse tributo nos últimos cinco anos.
EQUIPARAÇÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO À MERCADORIA IMPORTADA DO SIMILAR NACIONAL
Recentemente a 22ª Câmara Cível do TJRS reconfirmou a jurisprudência dos Tribunais Superiores (decisões do STJ nos REsp 965627/SP, AgRg no AREsp 22336 e REsp 1169590), no sentido de que os produtos oriundos dos países signatários do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade), devem ter o mesmo tratamento tributário com relação ao similar nacional, para reduzir a alíquota reduzida do ICMS para operações internas com produtos integrantes da cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul.
A decisão escudou-se nas Súmulas 20 e 71 do STJ; e 575 do STF.
Apontamos que o entendimento aplica-se aos acordodos internacionais do General Agreement on Tariffs and Trade – GATT, do Tratado de Montevidéu de 1980, que constituiu a Associação Latino-Americana de Integração – ALADI, e do Tratado de Assunção, que constituiu o Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, todos recepcionados pela legislação pátria.
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS ADUANEIROS (II, IPI-IMP., PIS/COFINS-IMP.) EM CASO DE PENA DE PERDIMENTO.
Como é de conhecimento geral, os tributos aduaneiros são pagos no Registro da Declaração de Importação, de forma antecipada, e sem garantia de liberação da mercadoria importada.
O que pouco se divulga é a possibilidade de Recuperação desses tributos em caso de aplicada a Pena de Perdimento, sendo a única condição a de que a mercadoria tenha ficado em posse da Receita, ou seja, não tenha sido consumida ou não localizada.
Recentemente, inclusive, essa foi a posição do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que deu ganho de causa ao Contribuinte, fortalecendo a posição dos importadores que pretendam a recuperação desses tributos.
LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A solidariedade passiva ocorre quando, numa relação jurídico-tributária composta de duas ou mais pessoas caracterizadas como contribuintes, cada uma delas está obrigada pelo pagamento integral da dívida. Ad exemplum, no caso de duas ou mais pessoas serem proprietárias de um mesmo imóvel urbano, haveria uma pluralidade de contribuintes solidários quanto ao adimplemento do IPTU, uma vez que a situação de fato - a co-propriedade - é-lhes comum.
2. A Lei Complementar 116/03, definindo o sujeito passivo da regra-matriz de incidência tributária do ISS, assim dispõe: "Art. 5º. Contribuinte é o prestador do serviço."
6. Deveras, o instituto da solidariedade vem previsto no art. 124 do CTN, verbis:
"Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei."
7. Conquanto a expressão "interesse comum" - encarte um conceito indeterminado, é mister proceder-se a uma interpretação sistemática das normas tributárias, de modo a alcançar a ratio essendi do referido dispositivo legal. Nesse diapasão, tem-se que o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível. Isto porque feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no pólo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação.
8. Segundo doutrina abalizada, in verbis: "... o interesse comum dos participantes no acontecimento factual não representa um dado satisfatório para a definição do vínculo da solidariedade. Em nenhuma dessas circunstâncias cogitou o legislador desse elo que aproxima os participantes do fato, o que ratifica a precariedade do método preconizado pelo inc. I do art 124 do Código. Vale sim, para situações em que não haja bilateralidade no seio do fato tributado, como, por exemplo, na incidência do IPTU, em que duas ou mais pessoas são proprietárias do mesmo imóvel. Tratando-se, porém, de ocorrências em que o fato se consubstancie pela presença de pessoas em posições contrapostas, com objetivos antagônicos, a solidariedade vai instalar-se entre sujeitos que estiveram no mesmo pólo da relação, se e somente se for esse o lado escolhido pela lei para receber o impacto jurídico da exação. É o que se dá no imposto de transmissão de imóveis, quando dois ou mais são os compradores; no ICMS, sempre que dois ou mais forem os comerciantes vendedores; no ISS, toda vez que dois ou mais sujeitos prestarem um único serviço ao mesmo tomador." (Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 8ª ed., 1996, p. 220)
9. Destarte, a situação que evidencia a solidariedade, quanto ao ISS, é a existência de duas ou mais pessoas na condição de prestadoras de apenas um único serviço para o mesmo tomador, integrando, desse modo, o pólo passivo da relação. Forçoso concluir, portanto, que o interesse qualificado pela lei não há de ser o interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível.
10. "Para se caracterizar responsabilidade solidária em matéria tributária entre duas empresas pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, é imprescindível que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa coligada ou do mesmo grupo econômico." (REsp 834044/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008).
11. In casu, verifica-se que o Banco Safra S/A não integra o pólo passivo da execução, tão-somente pela presunção de solidariedade decorrente do fato de pertencer ao mesmo grupo econômico da empresa Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Há que se considerar, necessariamente, que são pessoas jurídicas distintas e que referido banco não ostenta a condição de contribuinte, uma vez que a prestação de serviço decorrente de operações de leasing deu-se entre o tomador e a empresa arrendadora.
12. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
13. Recurso especial parcialmente provido, para excluir do polo passivo da execução o Banco Safra S/A.
(REsp 884845 / SC, Ministro LUIZ FUX, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 05/02/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2009)
quinta-feira, 22 de janeiro de 2015
EQUIPARAÇÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO À MERCADORIA IMPORTADA DO SIMILAR NACIONAL
Recentemente a 22ª Câmara Cível do TJRS reconfirmou a jurisprudência dos Tribunais Superiores (decisões do STJ nos REsp 965627/SP, AgRg no AREsp 22336 e REsp 1169590), no sentido de que os produtos oriundos dos países signatários do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade), devem ter o mesmo tratamento tributário com relação ao similar nacional, para reduzir a alíquota reduzida do ICMS para operações internas com produtos integrantes da cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul.
A decisão escudou-se nas Súmulas 20 e 71 do STJ; e 575 do STF.
Apontamos que o entendimento aplica-se aos acordodos internacionais do General Agreement on Tariffs and Trade – GATT, do Tratado de Montevidéu de 1980, que constituiu a Associação Latino-Americana de Integração – ALADI, e do Tratado de Assunção, que constituiu o Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, todos recepcionados pela legislação pátria.
NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS IMPORTAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE LEASING (ARRENDAMENTO MERCANTIL)
O plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou, em (1º/10 - RE 226.899), que não incide ICMS-importação sobre operação de importação feita por meio de arrendamento mercantil.
Essa questão fora assentada pela corte em Recurso Extraordinário que teve repercussão geral reconhecida.
Abre-se a possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente com esse tributo.
IPI-IMPORTAÇÃO INCIDENTE NA REVENDA DE MERCADORIA IMPORTADA NO MERCADO INTERNO SEM REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
O STJ, no embargos de divergência EREsp 1.411.749/PR, julgado em 11/06/2014 , publicado em 18/12/14, por meio de sua 1ª Seção do STJ- que tem por objetivo unificar a jurisprudência da 1ª e 2ª Turmas, as quais decidem matéria tributária-, decidiu que não há incidência do IPI na revenda (comercialização) de mercadorias importadas que não sofrem processo de industrialização (a segunda incidência após o IPI-importação).
Como a decisão não é vinculante, os contribuintes têm que ingressar com ação própria para afastar a cobrança.
Pelo fato de a decisão ser da 1ª Seção, é um precedente muito forte e seguro, que abre a possibilidade de que os importadores que importem para revenda (comercialização), sem industrialização, busquem ação judicial para reconhecimento da não incidência.
A restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos teria vez aos casos em que não haja aproveitamento (recuperação do tributo) pelo importador do IPI e este seja reconhecido como custo não repassado.
PIS-Cofins importação e a alteração da base de Cálculo (retirada do ICMS e as contribuições na própria base)
No julgamento definitivo do RE 559937, ocorrido em 17/09/2014, (rejeitando embargos declaratórios da União e sob o rito da Repercussão Geral), o STF confirmou ser inconstitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS) - assim como as próprias contribuições-, na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS-importação) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-importação) incidentes sobre a importação de bens, previstos pela Lei 10.865/04.
Nesse sentido, abre-se a possibilidade de recuperação de pagamentos/recolhimentos da PIS/Cofins-importação considerando o ICMS e as próprias contribuições em suas bases.
Restituição de Tributos Aduaneiros (II, IPI-imp., PIS/COFINS-Imp.) em caso de Pena de Perdimento.
Como é de conhecimento geral, os tributos aduaneiros são pagos no Registro da Declaração de Importação, de forma antecipada, e sem garantia de liberação da mercadoria importada.
O que pouco se divulga é a possibilidade de Recuperação desses tributos em caso de aplicada a Pena de Perdimento, sendo a única condição a de que a mercadoria tenha ficado em posse da Receita, ou seja, não tenha sido consumida ou não localizada.
FARB
Inclusão do AFRMM no Icms-Importação
Esclarecemos recentemente questionamento que vem sendo enfrentando pelos importadores.
Trata-se da inclusão ou não do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM- na base de cálculo do ICMS-importação, diante das alterações promovidas pelas Leis Federais nºs 12.599/2012 e 12.788/2013 à Lei nº 10.893/04.
A questão é antiga é passa pela natureza do AFRMM ser tributo ou não, já assim reconhecido pelo STF faz tempo, bem como pela LC 87/96 (Lei Nacional do ICMS) determinar a inclusão.
Muitos importadores que não incluíam o AFRMM e só passaram a fazê-lo de 2012 em diante têm sido autuados pelo Fisco.
Nesse cenário abrem-se os seguintes posicionamentos: (i) reconhecer o passado sem a inclusão; (ii) incluir; (iii) discutir a não inclusão.
A opção por cada uma das posições acima exige estudo específico do caso concreto.
FARB
Tributação da classe média.Diálogo ocorrido entre 1643 e 1715! Inacreditável.
Diálogo ocorrido entre 1643 e 1715! Inacreditável.
Este diálogo, da peça teatral "Le Diable Rouge", de Antoine Rault, entre os personagens Colbert e Mazarino, durante o reinado de Luís XIV, século XVIII, apesar do tempo decorrido.... é bem atual.
Leiam:
Colbert: - Para arranjar dinheiro, há um momento em que enganar o contribuinte já não é possível. Eu gostaria, Senhor Superintendente, que me explicasse como é possível continuar a gastar quando já se está endividado até o pescoço…
Mazarino: - Um simples mortal, claro, quando está coberto de dívidas e não consegue honra-las, vai parar na prisão. Mas o Estado é diferente! Não se pode mandar o Estado para a prisão. Então, ele continua a endividar-se… Todos os Estados o fazem!
Colbert: - Ah, sim? Mas como faremos isso, se já criamos todos os impostos imagináveis?
Mazarino: - Criando outros.
Colbert: - Mas já não podemos lançar mais impostos sobre os pobres.
Mazarino: - Sim, é impossível.
Colbert: - E sobre os ricos?
Mazarino: - E os ricos também não. Eles parariam de gastar. E um rico que gasta, faz viver centenas de pobres.
Colbert: - Então, como faremos?
Mazarino: - Colbert! Tu pensas como um queijo, um penico de doente! Há uma quantidade enorme de pessoas entre os ricos e os pobres: as que trabalham sonhando enriquecer e temendo empobrecer. É sobre essas que devemos lançar mais impostos, cada vez mais, sempre mais! Quanto mais lhes tirarmos, mais elas trabalharão para compensar o que lhes tiramos. Formam um reservatório inesgotável. É a classe média!
segunda-feira, 19 de janeiro de 2015
Novo procedimento de baixa do CNPJ
segunda-feira, 12 de janeiro de 2015
Suspensa decisão do TJ-RJ sobre ICMS de demanda contratada de energia elétrica
No STF, o Estado do Rio de Janeiro questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que concedeu mandado de segurança em favor da Associação Brasileira de Assessoria e Planejamento Tributário, Fiscal e Proteção aos Direitos do Consumidor e do Contribuinte (Abaplat). Naquela decisão, foi assegurada a redução da alíquota do ICMS cobrado sobre a energia elétrica e a limitação de sua incidência ao consumo efetivo.
Repercussão geral
O estado alegou na SS 4980 que há identidade entre os temas decididos pelo TJ-RJ e dois Recursos Extraordinários (REs 714139 e 593824) com repercussão geral reconhecida pelo STF, mas ainda pendentes de julgamento. No RE 714139, é abordado o tema da alíquota de ICMS da energia elétrica. No RE 593824, o tema é a inclusão dos valores pagos a título de demanda contratada de energia na base do tributo.
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, no segundo caso a identidade entre o RE e o decidido pelo TJ-RJ não é perfeita, mas nem por isso os temas deixam de estar relacionados, podendo haver impacto sobre outros casos semelhantes. "Não se pode negar a aptidão que as discussões sobre matéria tributária possuem para se irradiar e alcançar uma gama significativa de contribuintes."
O ministro cita dado apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro segundo o qual a redução da alíquota do ICMS de energia poderia gerar a uma perda de arrecadação superior a R$ 2 bilhões, o que poderia desequilibrar as finanças estaduais. Assim, ficou evidenciando o risco de o entendimento proferido pelo TJ-RJ levar a grave lesão à ordem e à economia públicas.
SS 4980
quarta-feira, 7 de janeiro de 2015
PROJETO GARANTE INCENTIVO FISCAL A PRODUTOS REMETIDOS A EMPRESAS EXPORTADORAS
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7719/14, do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), que altera a legislação tributária para permitir que mercadorias produzidas com o fim específico de exportação sejam enviadas também a empresas exportadoras especializadas sem que por isso percam benefícios fiscais.
Bueno explica que a legislação vigente (Decreto-Lei 1.248/41) obriga a destinação dos produtos de exportação diretamente às zonas alfandegárias para que tenham isenção de impostos, e que nem todas as exportações obedecem a esse rito, uma vez que é comum repassar a operação de exportação a outras empresas comerciais.
"Atualmente quase que 100% das fábricas que fornecem produtos que serão exportados enviam os produtos para empresas e não diretamente para depósitos alfandegários", afirma Bueno, acrescentando que a fiscalização da Receita Federal muitas vezes emite multas dos impostos isentados, alegando que as mercadorias não foram entregues diretamente nas zonas alfandegárias.
Tramitação
O projeto será arquivado pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislatura. Porém, como o seu autor foi reeleito, ele poderá desarquivá-lo. Nesse caso, a proposta será analisada conclusivamente pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Agência Câmara Notícias
RADAR Ilimitado
RADAR é o procedimento que habilita importadores, exportadores e internadores da ZFM a operar no Siscomex e credenciar seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
Tal habilitação pode ser Expressa, Limitada ou Ilimitada, conforme IN RFB 1288/12 ( http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2012/in12882012.htm )
Resumidamente o RADAR é o formato encontrado pela RF para afastar:
- Sócios fantasmas e ocultos;
- Empresas fantasmas, feitas para cometer ilícitos do tipo contrabando e descaminho;
- Sonegação fiscal;
- Lavagem de dinheiro;
- Falsidade ideológica;
- Interposição fraudulenta.
Muitas das práticas acima são cometidas em conjunto, por exemplo, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica normalmente andam juntas.
O que a RF quer ver (essência da operação seguida de fatos/documentos) é que não existem indícios de interposição fraudulenta, que é a porta de entrada dos demais ilícitos.
Considerando a obtenção do RADAR Ilimitado, a RF quer ver, principalmente, a O/D/T (Origem, Disponibilidade e Transferência) dos recursos empregados na empresa, (capacidade financeira) além de rever sua capacidade administrativa e operacional, analisando da seguinte forma:
- Se a empresa está regularmente constituída e se possui as instalações necessárias para a prática de seu objeto social;
- Se a empresa tem funcionários em quantidade e qualidade necessárias à execução do objeto social (discricionário). Havendo representantes comerciais a apresentação dos respectivos contratos de representação também é uma opção;
- Se os sócios da empresa existem (não são virtuais, falecidos ou laranjas);
- Se os recursos empregados na empresa tem origem lícita, onde efetivamente são lícitos:
- Integralizações de Capital Social (desde que vindos diretamente dos sócios e que os mesmos tenha tais recursos declarados em seu IRPF);
- Empréstimos diversos (provenientes de fontes lícitas e com contrato de empréstimo celebrado e IOF recolhido, quando devido);
- Receitas operacionais, provenientes de faturamentos da empresa;
- Receitas não operacionais desde que devidamente escrituradas e de fontes lícitas;
- Sendo lícitos os recursos, se os mesmos existem em quantidade suficiente e que justifique à concessão do RADAR Ilimitado;
- E finalmente, se a empresa possui regularidade e coerência fiscal, analisadas com base nas obrigações acessórias prestadas até aquele momento.
Obviamente outros detalhes poderão aparecer no sentido de obter o deferimento do RADAR Ilimitado, mas os documentos e procedimentos acima citados correspondem a praticamente à totalidade dos requisitos necessários à obtenção do mesmo.
Eng.º Marcelo Ferrer
Diretor
DM8 Soluções em Comércio Exterior
terça-feira, 6 de janeiro de 2015
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.082.522/SP, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp 608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003).
2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do revogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os que lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se "aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente".
3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento industrial que adquire produtos "que não são consumidos no processo de industrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final", razão pela qual não há direito ao creditamento do IPI.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
STJ - Recurso Especial 1.075.508/SC
MATÉRIASPRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. CRÉDITO BÁSICO DE IPI. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.075.508/SC. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62ª DO RICARF.
As matérias-primas e produtos intermediários somente geram créditos de IPI se integrarem o produto fabricado ou se forem consumidos no processo de industrialização, CONSUMO ESTE EQUIVALENTE AO DESGASTE, DESBASTE, DANO OU PERDA DE PROPRIEDADES FÍSICAS OU QUÍMICAS DECORRENTES DA AÇÃO DIRETA EXERCIDA SOBRE O PRODUTO EM FABRICAÇÃO, ASSIM ENTENDIDA, O CONTATO FÍSICO DIRETO com tal produto e desde que não estejam compreendidos entre bens do ativo permanente. A decisão proferida no Resp 1.075.508/SC, submetido à sistemática de que trata o artigo 543C do CPC, acolhe a tese do contato físico e do desgaste direto em contraposição ao desgaste indireto, devendo ser observada nos julgamentos deste Conselho, de acordo com o artigo 62ª do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009.
(CARF, Acórdão nº 3302002.643– 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária)
segunda-feira, 5 de janeiro de 2015
ADI questiona norma do PR sobre icms-importação
Segundo o partido, as normas atacadas ferem o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal (CF), que determina a regulamentação, por lei complementar e mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal (DF), da forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS serão concedidos e revogados.
A legenda alega que as regras para concessão de incentivos fiscais estão regulamentadas pela Lei Complementar 24/1975, a qual estabeleceu a necessidade da celebração de convênios entre os estados e o DF, com a participação do Ministério da Fazenda. Destaca que o STF, em várias decisões, já julgou inconstitucional toda espécie de benefício fiscal de ICMS concedido sem a realização de convênio.
O partido afirma também que a aplicação do tratamento tributário diferenciado para produtos importados alterou as condições tributárias que colocava concorrentes em igualdade de situação. "Os produtos importados beneficiados [no Paraná] entrarão nos demais estados com uma carga tributária muito inferior àquela praticada com relação aos produtos nacionais produzidos em outras unidades da federação", defende.
Diz ainda que não há qualquer deliberação dos estados e do DF que autorize crédito presumido nas operações específicas realizadas no Paraná. "As normas visam regulamentar concessão de verdadeiros benefícios redutores do ICMS (crédito presumido) com efeitos maléficos sobre o ambiente concorrencial institucionalizado pelo Poder Constituinte", afirma.
Assim, o Solidariedade pede que sejam julgados inconstitucionais os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 11 da Lei Estadual 14.985/2006 e o artigo 1º do Decreto 6.144/2006.
O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ADI 5187.
ADI 5187