domingo, 9 de maio de 2010

As infrações e os Crimes Aduaneiros



A sanção é ato que se volta contra o querido pela norma jurídica, na lição do mestre de Viena (Kelsen, Teoria Pura do Direito).

Assim, a infração jurídica cuida exatamente do comportamento contrário ao previsto pela norma como regra de conduta a ser seguida, imputando ao infrator uma sanção (pena) - norma jurídica maior-, pela qual o Direito mostra toda a sua força, a coercibilidade.

Dependendo do ramo jurídico que se trate, teremos uma infração de natureza administrativa, civil, penal etc.

Nesse sentido, as infrações aduaneiras são gênero, cujas espécies serão: infração aduaneiro-tributária; infração aduaneira-não-tributária e infração aduaneira de caráter misto.

Todas elas podem derivar de um único fato e desencadear sanções de naturezas diversas, aplicadas cumulativamente, o que é inadequado, desnecessário e injusto (proporcionalidade em sentido estrito).

Sempre se doutrinou que no campo das penalidades a mais grave é a que deve prevalecer e absorver as mais brandas.

Nesse panorama, o Direito Aduaneiro comporta inúmeras infrações decorrentes do ingresso de bens e pessoas.

Na relação aduaneira poderíamos adotar três principais relações jurídicas, lembrando a posição da prof. Regina Helena em sua recente e abalizada obra (Curso de Direito Tributário). São elas (i) relação jurídicas de cunho formal (fazer ou deixar de fazer algo em virtude do interesse da fiscalização e arrecadação); (ii) relação jurídica de dar (pagar tributos); e (iii) relação jurídica sancionadora (aplicação de penalidades decorrentes de infrações).

A última relação jurídica, a sancionadora, é a que abordaremos singelamente.

Identificamos nas infrações relativas ao valor aduaneiro a maior polêmica a se estudar, pois de um só fato atrair-se-ia, em tese, a incidência de diversas relações jurídicas sancionadoras (administrativa, tributária e penal).

A cobrança de tributo pelo fato signo importação, consequência e eventualmente efeito dos cuidados com os interesses primários, é a principal ocupação atual do Direito Aduaneiro no campo das infrações.

Principal pergunta de todo aquele que importa ou exporta é como eliminar a carga tributária, redundando-se nesse espectro o amesquinhamento do Direito Aduaneiro, infelizmente.

Nesse sentido, o comércio exterior tem um efeito principal de que, ao se importar, pagam-se tributos. E como se pagam.

É sabido que a prática comercial tem regras próprias dissonantes da realidade fiscal. Leve-se ao exemplo o Lucro Real das empresas, o contábil e o fiscal, que andam em universos paralelos, cada qual em sua realidade, a bem do fisco, claro.

Historicamente é indissociável a função de guarda do passo da fronteira (extrafiscalidade) com as do arrecadador ou coletor de tributos.

Em razão desse fenômeno histórico, restou a idéia premente de que o controle aduaneiro tinha por finalidade a arrecadação de recursos ao Erário, pelo quê o estado encheria à burra seus cofres.

Tudo à época do mercantilismo, em que os impostos aduaneiros assumiam caráter extrafiscal não desnaturado de sua qualificação como exação fiscal.

Nos dias de hoje, a necessidade de arrecadação do governo e do controle da balança comercial demanda atenção especial dos tributos na importação.

Diante da regra universal de que o valor aduaneiro - aquele sobre o qual recairão os tributos – é o valor da transação comercial de compra e venda, acrescido do valor pago com o frete e seguro, muito divergência tem surgido entre fisco e contribuinte.

Essas divergências são o ponto de partida de todas as infrações aduaneiras, pois será sempre uma classificação fiscal errônea, a ausência de uma informação, o desvio de finalidade de um regime especial, um equívoco de interpretação na aplicação das regras legais, independente da intenção do agente (dolo), motivo para reprimenda (sanção).

Por vezes a reprimenda é desproporcional ao bem jurídico tutelado.

Não entendemos ter cabimento a famigerada penalidade de perdimento em caso de cobrança de tributos. Tal pena não seria adequada, necessária ou justa.

O perdimento de bens é uma aberração, pois sendo sanção máxima no Direito Aduaneiro, implica na perda de bens em processos administrativos de instância única a cargo da própria autoridade que supostamente constatou a infração. As hipóteses para a sua aplicação ora são reais, ora são fictícias (art. 689 e seg. do Dec. 6.759/09, Regulamento Aduaneiro). É figura jurídica híbrida, cujo objeto jurídico sanciona e repara - este à suposta lesão ao erário.

Não raro, entendimentos diversos entre contribuintes e fisco quanto ao valor aduaneiro, ou seja, o valor efetivo da transação comercial pela compra e venda de mercadorias, enseja acusação de subfaturamento, que levaria ao enquadramento no crime de descaminho (iludir no todo ou em parte o pagamento de tributos devidos com a importação).

O móvel delituoso do agente infrator das fronteiras, certamente, é introduzir ou retirar do território mercadorias com o intuito de não pagar tributos (descaminho) ou, ainda, introduzir ou retirar àquelas proibidas de entrada ou saída do território (contrabando).

Tais situações, portanto, são modos de burlar o controle aduaneiro, cujo modus operandis se diversifica (descaminho ou contrabando).

O descaminho é a mais comum infração aduaneira.

Não obstante ser o descaminho a subtração ao controle aduaneiro visando a eliminar o encargo fiscal, com ofensa ao Erário, diante da subtração dos recursos financeiros devidos ao caixa do Estado, meras irregularidades formais e documentais são o principal motivo de acusação tão grave.

O tributo, em Aduanas, determina-se à vista da declaração de valor e da identificação da alíquota a ser aplicada.

Esse último elemento – a alíquota – é determinada pela classificação da mercadoria no código tarifário (TEC), ou pela prevalência de acordos comerciais e tarifários que tenham avençado, para a espécie, alíquotas diferenciadas.

A fatura comercial, então indicativa do preço da mercadoria na condição negocial, não é necessariamente representativa do valor aduaneiro (suporte da incidência), definido este pelo preço declarado ajustado por inclusões e exclusões (artigo 8º do Acordo de Valoração – GATT).

Pode-se, à vista dessa tentativa de classificação, correlacionar a infração com o tipo de ofensa à ordem jurídica.

Se a infração for identificada como aduaneiro-tributária, a conduta será tida como ofensa ao erário público, hipótese que, nos casos mais gravosos, contempla o descaminho de direitos e a sonegação.

Logo, se a infração aduaneiro-tributária mantiver nexo de identidade com a infração-tributária, isto é, se a conduta infracional ofender o Erário, traduzindo-se em impostos declarados e não pagos, não declarados, inadimplências, obrigações tributárias acessórias descumpridas e outras situações nesse sentido, o campo de apuração, determinação e exigência será o do Processo Administrativo Fiscal, sem necessidade e cabimento a aplicação da pena de perdimento ou apuração da prática de crimes.

Não se pode permitir, em nome do Estado de Direito, atribuir-se à Aduana o poder de qualificar o dano generalizado, a ponto de se lhe permitir punir com o perdimento infrações tipicamente fiscais.

Daí que incabível pretender-se mera rusga quanto à diferença de preços torne-se a principal causa para a acusação de subfaturamento e inculpação ao auspício da prática de descaminho pela apresentação de documento falso (a alegada falsidade seria o valor inserto quanto ao preço, aquém daquele entendido pela fiscalização).

Acusações essas que implicam em outras gravíssimas, como a evasão de divisas, a sonegação fiscal, a falsificação de documentos e afins.

É fato consabido que as condutas infracionais-tributárias são sancionadas com multas e cominações legais que hão de ter uma base de cálculo, normalmente, o valor do imposto ou da mercadoria.

A determinação do quantum é, pois, fundamental para a incidência da norma sancionatória, que a partir daí passa a ter um caráter punitivo.

Desde a Roma antiga a relação tributária passou a ter natureza patrimonial. O não recolhimento de tributos, seja porque foram sonegados, omitidos ou esquecidos, envolve obrigação de dar, a ser sentida pelo inadimplente em seu patrimônio.

As sanções extrapatrimoniais são rechaçadas por nosso ordenamento conforme o Supremo já por mais de uma oportunidade manifestou (Súmulas nºs. 70, 323 e 547, do STF).

Aliás, o próprio perdimento de bens, na seara aduaneira, tem por finalidade ressarcir o erário e, concomitantemente, castigar o infrator: "A histórica perda de bens ou mercadorias, como sanção fiscal, tem natureza jurídica mista. Objetiva ao mesmo tempo ressarcir o erário – caráter compensatório – e castigar o infrator – caráter repressivo". (Rony Ferreira, in Importação e Exportação do Direito Brasileiro, obra coordenada por Vladimir Passos de Freitas, Ed.Revista dos Tribunais, 2004, pgs. 168 e segs.)

Assim, torna-se inaceitável, a senso jurídico, possa um procedimento fiscal ou aduaneiro que pretenda inquinar ao contribuinte a prática de um Dano ao Erário levar em conta acusação da prática de diversas fraudes pela simples divergência quanto ao preço dos bens importados que redundariam no pagamento de tributos, em ausente qualquer prova de fraude e intenção.

Somos da opinião de que meras irregularidades formais e fiscais deverão admitir sempre a correção.

Não podemos admitir que mera divergência quanto ao preço das mercadorias e o valor aduaneiro se configurem em Dano ao Erário.
O Dano ao Erário é um efeito cuja causa eficaz é a má-conduta tributária, competindo à autoridade fiscal obrigatoriedade na determinação da intensidade do dano e a intencionalidade da ação infracional, por meio do competente lançamento fiscal e a cobrança da diferença de tributos, jamais a pena de perdimento e a representação fiscal para o fim de iniciar eventual ação penal.

O Dano ao Erário é resultado de ofensa patrimonial, de natureza tributária ou financeira, devendo ser ressarcido pelo infrator na exata medida do dano infligido, acrescido das multas e cominações de lei.

Tudo porque toda e qualquer sanção de perdimento por Dano ao Erário é suscetível de ser elidida, nas esferas administrativa e penal, pelo pagamento do tributo. O que demonstra, aliás, seu caráter de ressarcimento e castigo, pelo acréscimo das cominações de lei.

Deveras, ainda é de se ressaltar que, caso a infração cometida tenha por núcleo quaisquer condutas tipificadas na Lei n 8.137/90 (artigos 1º e 2º), que trata dos crimes tributários, obrigatório se torna a definição do valor atribuído de dano, pois o pagamento a qualquer tempo do tributo subtraído comporta o benefício da extinção da punibilidade.

O que se nota, nessa briga entre fisco e contribuintes, é uma ação estatal voltada à aplicação da penalidade de perdimento e o posterior leilão das mercadorias. Ou seja, a arrecadação pelo fisco de forma indireta, mediante os recursos advindos da venda dos bens, que são arrematados com preço muito inferiores aos reais.

Queremos crer que esse cenário favorável ao arbítrio fiscal seja revisto pela fiscalização e autoridades públicas intervenientes no Comércio Exterior, a fim de que o Direito Aduaneiro recomponha-se em seu verdadeiro papel, no interesse dos interesses primários da coletividade.

Felippe Alexandre Ramos Breda - FARB


sexta-feira, 7 de maio de 2010

Incidência do PIS e da COFINS sobre valores relativos a direitos autorais depende da legislação em vigor na época do faturamento

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores percebidos pela empresa em decorrência do exercício de suas atividades a partir da vigência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sejam elas por cessão de créditos de direitos autorais, ou por cessão ou exploração de direitos autorais.

Pediu a empresa que lhe fosse garantido o direito de não recolher a COFINS até que sobreviesse regulamentação específica sobre a tributação das atividades por ela desenvolvidas; e de recolher o PIS apenas sobre a receita obtida mediante o exercício das atividades que constituem seu objeto social.

Explica a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que não há incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das aplicações financeiras enquanto em vigor a Lei 9.718/1998, ou seja, até o início da vigência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
 
Sob a égide das duas últimas leis, ainda que as atividades desenvolvidas pela empresa estivessem relacionadas a direitos autorais, as receitas auferidas com a sua cessão/exploração compõem o faturamento mensal, que gera a incidência do PIS e da COFINS.
 
Os rendimentos da empresa decorrem da exploração, por ela ou por outra editora contratada, de direitos autorais próprios, que lhe foram cedidos por meio de contratos; da exploração, por ela ou por outra editora contratada, de direitos autorais de terceiros, que lhe foram concedidos por contrato de edição; e do resultado de suas aplicações no mercado financeiro. Acima de tudo, estas atividades geram para a impetrante o resultado econômico que compõe o seu faturamento, e, portanto, deve haver a incidência do PIS e da COFINS.
Por outro lado, segundo a relatora, cumpre analisar se os valores percebidos pela impetrante em decorrência dessas atividades são passíveis de tributação pelo PIS e pela COFINS, nos termos da LC 7/1970, da Lei 9.715/1998 e da LC 70/1991, no período de janeiro de 2000 (data em que passou a recolher as contribuições) a primeiro de dezembro de 2002 (Lei 10.637 - PIS) e primeiro de fevereiro de 2004 (Lei 10.833/2003 - COFINS).
A LC 70/1991 indica que o faturamento mensal é a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. A LC 7/1970 e a Lei 9.715/1998, por sua vez, estabelecem o conceito de faturamento como "a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia".
A exploração dos direitos autorais é realizada mediante a edição, promoção e divulgação de obras literárias e musicais, conforme descrito no contrato social da impetrante. Não se trata, assim, de objeto de comércio ou de bem econômico destinado a venda, ou seja, não se pode equiparar essa atividade à venda de mercadoria. Ao autor da obra intelectual, conforme o art. 22 da Lei 9.610/1998, pertencem os direitos patrimoniais e morais sobre ela, estes últimos inalienáveis e irrenunciáveis, de acordo com o art. 27 da mesma norma legal.
No específico caso levado a julgamento, a relatora fundamentou que "a cessão de direitos autorais, a cessão de créditos e a exploração dos direitos autorais  configuram exploração de direitos de terceiro e, como afirmado pela própria impetrante (fl. 110), é considerada serviço, ou, ainda que assim não seja, comporta natureza nitidamente mercantil, e equipara-se à venda/locação de bens móveis. Acima de tudo, estas atividades geram para a impetrante o resultado econômico que compõe o seu faturamento, e, portanto, deve haver a incidência do PIS e da COFINS."
Concluiu a relatora que não deve haver a incidência do PIS e da COFINS somente sobre as receitas da empresa decorrentes das aplicações financeiras e na vigência da Lei 9.718/1998, pois diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, caput, § 1º, da Lei 9.718/1998, inviável a ampliação do conceito de faturamento "a fim de englobar todas as receitas financeiras auferidas pela pessoa jurídica, o que, inclusive sob o aspecto da legalidade, foi examinado pelo STJ como afronta ao art. 110 do CTN e implicaria em verdadeiro bis in idem."
Estabeleceu então que "os valores porventura recolhidos a título de PIS e de COFINS nesse período podem ser compensados com outros, oriundos de tributos distintos, contanto que a compensação seja previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal e que todos os tributos sejam por ela administrados, conforme estabelecido no art. 74 da Lei 9.430/1996."
 
APELAÇÃO CÍVEL  200138000064868/MG
 
Fonte: TRF 1ª Região.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Plenário do Supremo mantém isenção de ICMS a templos religiosos


Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421 ajuizada, com pedido de liminar, pelo governo do Paraná, contra a Lei estadual 14.586/04. A norma, produzida pela Assembleia Legislativa do estado, prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.

Segundo a ação, a lei seria inconstitucional porque as entidades religiosas não são contribuintes de direito do imposto, mas somente contribuintes de fato. Além disso, assegurava o governo, a lei foi editada sem prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O governo do Paraná, de acordo com a ação, não cobra o ICMS dos templos, mas dos prestadores de serviços relativos ao fornecimento de energia elétrica, água e telecomunicações. Sustentava que os contribuintes do ICMS ao estado são as concessionárias de serviço público e não as igrejas ou templos, que apenas pagam às concessionárias o "preço" e não o tributo pelo consumo de energia elétrica, água, telefone e gás.

Consta da ação, que a lei estadual infringiria dispositivos dos artigos 150 e 155 da Constituição Federal que obrigam os estados a realizarem convênios para a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Voto

"A disciplina legal em exame apresenta peculiaridade e merece reflexão para concluir estar configurada ou não a denominada guerra fiscal", ressaltou o ministro Marco Aurélio, relator, no início de seu voto. Ele destacou que, conforme o artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal, os templos de qualquer culto estão imunes a impostos. Com base no parágrafo 4º, do citado artigo, o ministro afirmou que a isenção limita-se ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que a lei complementar relativa à disciplina da matéria é a 24/75. "Nela está disposto que as peculiaridades do ICMS – benefícios fiscais – hão de estar previstos em instrumento formalizado por todas as unidades da federação", disse. De acordo com ele, a disciplina não revela isenção alusiva a contribuinte de direito, isto é, aquele que esteja no mercado, mas a contribuinte de fato, "de especificidade toda própria", presentes igrejas e templos de qualquer crença quanto à serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás.

O relator salientou que a proibição de introduzir benefício fiscal sem o assentimento dos demais estados tem como causa evitar competição entre as unidades da federação e, conforme o ministro Marco Aurélio, isso não acontece na hipótese. "Está-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais referentes ao orçamento, sendo irrelevante o cotejo buscado com a lei de responsabilidade fiscal, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade", disse.

"No caso, além da repercussão quanto à receita, há o enquadramento da espécie na previsão da primeira parte do parágrafo 6º do artigo 150, da Carta Federal, o que remete a isenção à lei específica", ressaltou o relator. O voto dele, pela improcedência da ação, foi seguido por unanimidade.

ADI 3421

Fonte: STF

Concedida liminar que suspende execução definitiva de débitos fiscais da Danone com o Estado de Minas Gerais

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar à Danone Ltda. e suspendeu a conversão em pecúnia da fiança bancária apresentada pela empresa em garantia de débitos fiscais com o Estado de Minas Gerais decorrentes da cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A liminar foi concedida nos autos da Ação Cautelar (AC) 2598, na qual a Danone obteve a suspensão da eficácia de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que, rejeitando apelação da empresa, determinou que a execução fosse definitiva. A decisão ficará suspensa até que sejam julgados, no STF, o agravo de instrumento e, eventualmente, o recurso extraordinário a ele vinculado.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli cita precedentes do Supremo que prestigiam a concessão da cautela e impedem a transformação de execução provisória em definitiva, quando está em jogo a liquidação de cartas de fianças bancária. Em um deles, o ministro Ayres Britto assinala que o pedido para que a fiança bancária não seja executada até a solução final da controvérsia é razoável, tendo em vista que seu acolhimento não trará prejuízo à Fazenda, que apenas terá projetada no tempo a satisfação de seu crédito, na parte em que eventualmente sair-se vencedora.

"De mais a mais, o julgamento do agravo de instrumento servirá como elemento definidor da perdurabilidade dessa cautela, porquanto seu insucesso reverterá as expectativas de êxito da pretensão do requerente e poderá, agora com absoluta segurança, ocorrer a liquidação da fiança bancária, convertida em pecúnia. A ausência de risco para a Fazenda Pública e a irreversibilidade dessa conversão no momento atual são fatores persuasivos a oferecer, de modo provisório e precário, o tipo de proteção judicial almejada pela requerente", concluiu o ministro Dias Toffoli.


AC 2598

Fonte: STF
 

Comprador de boa-fé pode aproveitar créditos de ICMS relativos a notas fiscais fraudulentas

O comprador de boa-fé não pode ser responsabilizado pela inidoneidade (inadequação ou falsidade) de notas fiscais emitidas pela empresa vendedora. Quando isso ocorre, é possível o aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo aos referidos cupons fiscais. Mas, para tanto, é necessário que o contribuinte demonstre, pelos registros contábeis, que a compra e venda se realizou de fato, incumbindo a quem comprou o ônus de provar a existência da operação. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu a jurisprudência do Tribunal no julgamento de um recurso representativo da controvérsia que vai pautar as demais decisões para questões semelhantes.

O Estado de Minas Gerais recorreu ao STJ com o objetivo de reformar a decisão do Tribunal de Justiça estadual que, em favor da empresa Asa Distribuidora e Representações Comerciais Ltda., entendeu serem efetivas as operações referentes às notas fiscais declaradas inidôneas ou falsas, pois o que vale é a legitimidade dos valores destacados na operação de compra e venda. "O contribuinte de boa-fé não pode ser penalizado com o impedimento ao aproveitamento dos créditos decorrentes".

A briga judicial teve início com um mandado de segurança da Asa Distribuidora contra suposto ato abusivo praticado pelo chefe da Secretaria da Receita Estadual de Minas Gerais. O agente autuou a empresa, entre janeiro de 1999 e agosto de 2004, por ter deixado de recolher ou recolher valores menores do ICMS, em razão do aproveitamento supostamente indevido de créditos referentes a imposto proveniente de notas fiscais formalmente declaradas falsas. A Asa Distribuidora foi incluída no cadastro de dívida ativa e foi multada em mais de um milhão de reais.

Inconformado com a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou em parte a sentença – declarando ilegal o auto de infração e inscrição da Asa Distribuidora na dívida ativa, bem como o pagamento da multa correspondente –, o estado apelou ao STJ, alegando que "a Lei Complementar n. 87/96 condiciona o aproveitamento de crédito fiscal à idoneidade da nota fiscal, o que revela ofensa desta norma federal". Para a defesa da Receita estadual, o Fisco só pode tomar conhecimento da prática de ação inidônea do contribuinte no momento em que está sendo praticada ou depois, quando é possível constatar a fraude. Por isso, "os efeitos da declaração de inidoneidade são ex tunc, ou seja, retroagem no tempo, posto que não é o ato em si que gera a fraude do documento fiscal. A declaração apenas declara que a nota fiscal é inidônea, uma vez que a inidoneidade em si é fato preexistente".

Mas para o ministro Luiz Fux, relator do processo, os argumentos da Receita estadual não procedem porque o STJ entende que o ato declaratório da inidoneidade só produz efeitos legais a partir da sua publicação. "O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal emitida pela empresa vendedora posteriormente seja declarada inidônea pode engendrar o aproveitamento de crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada". (g.n.)

O ministro explicou que a jurisprudência das Turmas de Direito Público é no sentido de estabelecer que o comerciante que compra mercadoria com nota fiscal – posteriormente declarada fraudulenta – é considerado terceiro de boa-fé, situação que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS, desde que fique demonstrada a existência real da compra e venda efetuada, conforme determinado pelo artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN). "O disposto no referido artigo não dispensa o contribuinte, empresa compradora, da comprovação de que as notas fiscais declaradas inidôneas correspondem a negócio efetivamente realizado". (g.n.)

Para o ministro, cabe ao comprador de boa-fé exigir, no momento da celebração do negócio jurídico, a documentação que comprove a regularidade do vendedor, "cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide o artigo 136 do CTN, segundo o qual, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato".

O ministro negou provimento ao recurso especial, que, por tratar-se de recurso representativo da controvérsia, irá balizar os demais entendimentos relativos à questão.

Resp 1148444

Fonte: STJ

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Princípio da presunção da inocência impede aumento de pena com base em ações penais e inquéritos em curso

Ao conceder o Habeas Corpus (HC) 97665, a Segunda Turma lembrou, nesta terça-feira, (4) que a pena não pode ser aumentada com base em inquéritos policiais arquivados ou em curso. O ministro Celso de Mello, relator do HC, reiterou que "a jurisprudência desta Corte tem enfatizado que processos penais em curso, inquéritos policiais em andamento ou até mesmo condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados como maus antecendentes do réu e também não podem justificar a exasperação da pena ou denegação de benefícios que a própria lei estabelece em favor daqueles que sofrem uma condenação criminal".

A Turma, por unanimidade, reformou uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que aumentou a pena de um homem baseado em outras ações que correm contra ele na Justiça. O acórdão do TJ-RS dizia que "não é porque em alguns desses processos ele foi absolvido, ou porque de outros livrou-se em face da extinção da sua punibilidade, ou ainda porque não condenado definitivamente que se há de considerar neutro o seu passado".

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforçou o entendimento do TJ-RS. Contudo, o ministro Celso de Mello lembrou que recentemente o STJ sumulou o assunto (súmula 444) na direção inversa. O enunciado do STJ diz: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". O relator explicou que esse entendimento é coerente com o princípio constitucional da presunção da inocência.

Fonte: STF

STF - Empresários acusados de fraude de IPTU pedem trancamento de ação penal ao Supremo

O ministro Marco Aurélio é o relator do Habeas Corpus (HC) 103748, no qual os advogados A.M.A. e E.H.A pedem o trancamento de uma ação penal na qual são acusados de "colaborar" com funcionário da prefeitura de Sorocaba (SP) para que fossem inseridos dados falsos no sistema de informações da prefeitura.

O HC conta que em novembro de 2005 a prefeitura constatou problemas no cadastro de andamento de processos judiciais, no qual estaria constando "parcelamento cumprido" em três execuções fiscais de IPTU contra a empresa gerenciada por A.M.A e E.H.A, chamada Koen. Contudo, na dívida ativa o pagamento ainda estaria pendente.

Após a sindicância, foi instaurado processo administrativo disciplinar contra o servidor apontado como autor da alteração dos dados. Esse servidor já faleceu.

A Koen diz ter pago, sim, os débitos de IPTU, mas não teria o comprovante da operação. No HC, os advogados reclamam que a falta do comprovante fez presumir a participação deles num esquema de fraude nos sistemas da prefeitura. "Não é certo que o imposto não foi pago; está-se diante de evidente inversão do ônus da prova, inadmissível na seara penal", dizem.

Constrangimento

A defesa dos empresários também alega constrangimento ilegal por ter sido instaurada ação penal antes de haver decisão definitiva sobre a existência de débito fiscal e sobre o pagamento, "ou seja, sobre a veracidade ou não das informações constantes nos cadastros supostamente fraudados".

O HC destaca, ainda, que "não há uma linha sequer que mencione qualquer comportamento ilícito dos dois, seja de autoria, seja de participação material ou intelectual". Haveria, inclusive, um parecer do Ministério Público declarando não ter sido possível apurar a participação dos advogados na suposta fraude e que não foi feita qualquer descrição de conduta fraudulenta por parte dos acusados.

Tramitação

A primeira instância recebeu a denúncia e instaurou a ação penal. Os réus então impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo e tiveram a liminar indeferida. Após indeferimento de uma liminar com pedido semelhante em HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os réus recorreram ao Supremo.

No dia 4 de maio (terça-feira), haverá o julgamento da ação penal na primeira instância. Eles pedem ao STF, além da ordem de trancamento da ação penal, a superação da Súmula 691 da Corte, que impede o STF de analisar HC que teve pedido liminar negado por tribunal superior e ainda está sem análise de mérito naquele tribunal.

 "A ação penal manifestamente sem justa causa continua em trâmite e, no dia 4 de maio próximo, haverá audiência de instrução, debates e julgamento, que pode culminar com o proferimento de sentença, com base na denúncia manifestamente inepta", diz o texto do HC no STF.

 HC 103748

 Fonte: STF
 

MUNICÍPIO NÃO PODE TRIBUTAR SERVIÇOS NOTARIAIS

MUNICÍPIO NÃO PODE TRIBUTAR SERVIÇOS NOTARIAIS

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) deferiu a Apelação nº 119587/2009 impetrada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado contra a Câmara Municipal de Juruena (distante 880 km a noroeste de Cuiabá), a fim de reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) pelos serviços de registro público, cartorários e notariais por parte do município. A decisão foi por maioria em consonância com o voto do relator desembargador Evandro Stábile. Participaram do julgamento o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal), que foi voto vencido, e a juíza convocada Serly Marcondes Alves (revisora).

A apelante buscou a reforma da decisão que acolheu o Mandado de Segurança nº 30/2004, reconhecendo a legalidade de tributação pela municipalidade dos referidos serviços. Sustentou inconstitucionalidade na cobrança do ISSQN, conforme o artigo 236 da Constituição Federal. Acolhendo a argumentação da impetrante, o desembargador relator destacou que os serviços citados são privativos dos Estados e do Distrito Federal, e não do Município, sendo de natureza pública, embora exercidos por particulares, mediante delegação do Poder Público.

O magistrado ressaltou que a Lei Complementar Municipal nº 568/2003, sancionada pela Câmara de Vereadores de Juruena, ao estabelecer a cobrança do imposto sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, afrontou o princípio da imunidade recíproca constante no artigo 150, VI, da Constituição Federal, que veda aos entes públicos instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Observou ainda que os serviços relacionados são atividades típicas do Estado, de natureza jurídica de serviços públicos, através de pagamento de taxas e que o ingresso na carreira de cartorários é feito por intermédio de concurso público, e assim, devem se sujeitar à fiscalização da Administração Pública.

Diante do fato, o recurso foi acolhido pela maioria para determinar a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Municipal nº 568/2003 quanto ao recolhimento do ISSQN, reconhecendo a inconstitucionalidade e ilegalidade da tributação. Foi voto vencido o vogal, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que apresentou jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3089), que reconheceu a constitucionalidade da exigência do imposto sobre os serviços notariais e registrais e permitiu a tributação. O magistrado destacou também outro julgamento do Superior Tribunal de Justiça quando foi consignado que as atividades notariais não seriam imunes à tributação por desenvolverem os serviços com intuito lucrativo.

Fonte: TJMG

MPSC - Liminar suspende cobrança de ICMS de serviços telefônicos de valor adicionado

Seria esta ação o caso de Ação CIvil Pública discutindo relação tributária?

Cabe ACP em matéria tributária?

Confiram:

MPSC - Liminar suspende cobrança de ICMS de serviços telefônicos de valor adicionado

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) teve atendido, em ação civil pública, pedido de medida liminar para suspender a cobrança de ICMS sobre os chamados serviços denominados de "valor adicionado" - como conexão à internet, serviços 0900 e 0300 e ringtones, entre outros. Apesar da Justiça já ter declarado que o imposto não poderia ser aplicado para este tipo de serviço em novembro de 2009, a Brasil Telecom continuava onerando seus clientes com a cobrança do ICMS em conta telefônica. Em caso de descumprimento a empresa fica sujeita à multa de R$ 1.049.757,16 - correspondente ao valor arrecadado em fevereiro deste ano com a cobrança.

O objetivo do MPSC na ação, além da suspensão da cobrança, é resgatar para os consumidores mais de R$ 100 milhões que estão depositados em Juízo e não foram repassados ao Estado, em ação declaratória na qual a empresa contestava o tributo, já transitada em julgado com sentença favorável à Brasil Telecom. Segundo o Promotor de Justiça Fábio de Souza Trajano, com atribuição na área da defesa do consumidor na Comarca da Capital, a empresa já requereu o levantamento dos valores depositados em Juízo, mas o pedido foi negado diante de manifestação em contrário do Ministério Público.

Na ação civil pública, o Promotor de Justiça Fábio de Souza Trajano relata que no processo ajuizado pela empresa em 1998 foi determinado o depósito judicial dos valores relativos ao ICMS sobre os serviços de valor adicionado que estavam em discussão. Em novembro de 2008 o valor total dos depósitos chegava a R$ 97,5 milhões.

A Justiça deu ganho de causa à Brasil Telecom, decisão que transitou em julgado em novembro de 2009. No entanto, continua o Promotor de Justiça, a empresa, mesmo com a decisão favorável, continuou cobrando o ICMS dos consumidores e fazendo os depósitos judiciais. Apenas entre janeiro e março de 2010 foram depositados mais de R$ 3,1 milhões.

Trajano acrescenta que a Brasil Telecom pediu, no processo que ajuizou, o levantamento dos valores depositados em seu favor sob a justificativa dos "impactos positivos que tal valor poderá trazer aos resultados da empresa num ano de notória crise mundial", o que foi negado pelo juízo, diante da intervenção do Ministério Público. "O Promotor de Justiça, com efeito, trouxe razões preocupantes quanto ao levantamento do numerário, ponderando que, indireto o tributo, os depósitos havidos teriam resultado de pagamentos feitos pelos contribuintes de fato", escreveu o Juiz de 1º Grau. A empresa agravou da decisão ao Tribunal de Justiça, mas o pedido foi novamente negado.

"Qualquer entendimento contrário autoriza que, futuramente, seja motivo de comemoração pelos fornecedores a inclusão pelo Estado de um novo imposto que se entende indevido. Bastaria, em tal caso, contestar judicialmente o débito e aguardar, paciente e comodamente (in casu 11 anos), a decisão judicial definitiva, já com a perspectiva de que os valores, cobrados indevidamente dos pobres e vulneráveis consumidores, entrarão nos cofres da empresa posteriormente, apesar de não ter saído deles. Seria, com certeza, mais um verso para ser acrescentado à música 'Que país é este', do Legião Urbana", escreveu, na ação, o Promotor de Justiça

Além das medidas liminares, concedidas pelo Juiz Hélio do Valle Pereira da Unidade da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para sustar o levantamento dos valores pela empresa e a suspensão da cobrança, já deferidas, o Promotor de Justiça busca, na ação, a restituição integral dos valores depositados pela empresa aos consumidores e a devolução em dobro dos valores cobrados após o trânsito julgado da ação declaratória. (ACP nº 023.10.018268-5)

Fonte: Ministério Público de Santa Catarina
 

terça-feira, 4 de maio de 2010

STJ acata recurso da ANP e mantém nome de empresa petrolífera no Cadin

A mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), não permite a retirada do nome de um devedor do Cadin. Com base nesse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso especial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e manteve o nome da empresa S.S. Petróleo Ltda., do Ceará, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

A S.S. Petróleo, com o objetivo de tirar seu nome de cadastros restritivos de crédito, havia conseguido – mediante o provimento de agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) – sua exclusão de tais listagens, enquanto a ação judicial em que é parte estivesse pendente de julgamento definitivo. A ação avalia a cobrança de multa à S.S. Petróleo estabelecida conforme Auto de Infração n. 2984/ANP.

Garantia

A ANP, ao interpor recurso no STJ, argumentou que a decisão do TRF5 representou afronta ao artigo 7º da Lei n. 10.522/02, referente ao Cadin. O artigo prevê a "necessidade expressa de garantia idônea do juízo para exclusão do nome do devedor do cadastro, não bastando a discussão judicial da dívida". Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, afirmou que "a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin".

Segundo o ministro, a Lei n. 10.522/02 condiciona tal suspensão a dois requisitos a serem comprovados pelo devedor. O primeiro é que tenha sido proposta ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo. O segundo requisito é que esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro.

O ministro relator citou vários precedentes do STJ sobre o assunto, em votos relatados anteriormente por ele próprio e pelos ministros Teori Zavascki, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Denise Arruda. O recurso foi considerado representativo de controvérsia e, por isso, submetido ao procedimento do artigo 543 do Código de Processo Civil.

Resp 1137497

 

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Tradings reclamam da impossibilidade de receberem adiantamentos dos encomendantes

Tradings reclamam da impossibilidade de receberem adiantamentos dos encomendantes  
 
A legislação brasileira prevê três modalidades de importação: (i) conta própria; (ii) conta e ordem; e (iii) encomendante.

Nas três modalidades, cada qual é equiparado a industrial para fins de incidência do IPI.


A operação por conta própria é clássica operação de comércio exterior e sempre existiu, realizada por Tradings e empresas comerciais importadoras e exportadoras.


A por conta e ordem fora criada pela Med. Prov. 2.158-35/2.001, diante da necessidade das autoridades e governo de controlarem as operações de fachada em Comércio Exterior. As chamadas pessoas interpostas.


Uma discussão importante na modalidade por conta e ordem é a tributação do diferencial do IPI, decorrente do valor da mercadoria internada pela Trading e o valor de saída ao consumidor final pela venda pelo conta e ordem.


A modalidade por encomenda, por sua vez, foi criada com a Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, (art. 11 e parágrafos). Consiste na importação, via Trading ou comercial importadora, a terceiro adquirente da mercadoria previamente informado à Receita Federal do Brasil.


O problema da modalidade por encomenda é a necessidade de que a Trading banque toda a operação com recursos dela e sem receber qualquer adiantamento do encomendante, sob pena de descaracterização da operação.


Muitos Traders – principalmente os menores – reclamam da impossibilidade de bancarem as operações sozinhos e correr o risco de que o adquirente não aceite ou não queira a mercadoria.


Ou seja, a operação de importação só ocorre por encomenda do terceiro. Contudo, a legislação é categórica em não permitir quaisquer adiantamentos e exigir que a Trading ou importadora arque com o custo da importação, inclusive a tributação, sob pena de desconsiderar a operação, caso haja o tal adiantamento ou sinal, figuras comuns do trato comercial.


A desconsideração da operação pode acarretar acusação de interposição de pessoas sob o argumento de que a Trading não teria comprovado a efetiva transferência e disponibilidade dos recursos empregados no Comércio Exterior (infração aduaneira grave e que poderá ter como conseqüência (i) a pena de perdimento; (ii) eventual inabilitação para operar no Comércio Exterior e possíveis (iii) sanções administrativas e penais.


Os empresários reclamam de que essa legislação interfere na livre iniciativa e auto-regulação (livre exercício de atividade econômica art. 170 parágrafo único CRFB/88).


Confiram legislação:


"Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006


Art. 11. A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros.


§ 1o A Secretaria da Receita Federal:


I - estabelecerá  os requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora na forma do caput deste artigo; e


II - poderá  exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do encomendante.


§ 2o A operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma do § 1o deste artigo presume-se por conta e ordem de terceiros, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.


§ 3º Considera-se promovida na forma do caput deste artigo a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007)"

 

*Felipe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.


http://netmarinha.uol.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=29326:-tradings-reclamam-da-impossibilidade-de-receberem-adiantamentos-dos-encomendantes-&catid=948:felipe-breda&Itemid=8

RFB e PGFN - Prazo para manifestação do contribuinte sobre a inclusão de débitos objetos de parcelamento na forma da Lei nº 11.941 de 2009

A Receita Federal do Brasil, em conjunto com a Procuradoria-geral da Fazenda Nacional, estabeleceu por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, que os contribuintes deverão, no período de 1° a 30 de junho de 2010, se manifestar sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, que regulamentou o parcelamento instituído pela Lei nº 11.941 de 2009. A manifestação se dará exclusivamente nos sites PGFN ou da RFB, nos endereços http://www.pgfn.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br.

 

A ausência da manifestação, à RFB e à PGFN, implicará em cancelamento automático do parcelamento.

 

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3, de 29 de abril de 2010, entra em vigor na data de sua publicação, efetivada hoje dia 03 de maio de 2010.

 

Fonte: RFB

 

domingo, 2 de maio de 2010

Infração Aduaneira e Sanções Políticas

 

 

É consabido que as condutas infracionais-tributárias são sancionadas com multas e cominações legais que hão de ter uma base de cálculo. Normalmente o valor do imposto, mercadoria ou operação.

 

Tudo porque, de há muito, a relação jurídico-tributária envolve uma questão patrimonial: o tributo constitui uma prestação pecuniária, e o seu não pagamento é sancionando com uma penalidade de caráter pecuniário.

 

A determinação do quantum é, pois, fundamental para a incidência da norma sancionatória que, a partir daí, passa a ter um caráter punitivo.

 

O próprio perdimento de bens, na seara aduaneira, tem por finalidade ressarcir o erário e, concomitantemente, castigar o infrator: "A histórica perda de bens ou mercadorias, como sanção fiscal, tem natureza jurídica mista. Objetiva ao mesmo tempo ressarcir o erário – caráter compensatório – e castigar o infrator – caráter repressivo".(Rony Ferreira, in-Importação e Exportação do Direito Brasileiro, obra coordenada por Vladimir Passos de Freitas, Ed.Revista dos Tribunais, 2004, págs.168 e segs.)

 

Assim, o Dano ao Erário é resultado de ofensa patrimonial, de natureza tributária ou financeira, devendo ser ressarcido pelo infrator na exata medida do dano infligido, acrescido das multas e cominações de lei.

 

Portanto, não se pode admitir que sanções ditas políticas (formais) mitiguem o sagrado direito ao livre exercício de atividade econ�?mica e auto-regulação (art. 170, caput e parágrafo único, da CRFB/88).


E esse pensamento é que deu origem às Súmulas nos. 70, 323 e 574, do Supremo:

 

Súmula n. 70 - "É inadmissível a interdição de estabelecimento comercial como meio coercitivo para cobrança de tributo"

 

Súmula n. 323 - "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos".

 

Súmula n. 547 - "Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em debito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais"

 

FARB

 

 

sexta-feira, 30 de abril de 2010

Camex reduz Imposto de Importação de três produtos por razões de desabastecimento

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (30/4) a resolução nº 25, que determina a redução para 2% da alíquota ad valorem do Imposto de Importação de óleo de palmiste refinado (NCM 1513.29.10), laminado técnico FR4 para fabricação de circuitos impressos (NCM 7410.21.10) e blocos catódicos (NCM 8545.19.90). A redução tarifária terá validade de 12 meses, a partir de hoje, e foi tomada por razões de desabastecimento.     
                                                                                                                                                                                                
O óleo de palmiste (outros óleos de amêndoa de palma) é utilizado pelas indústrias de higiene pessoal, química, produtos de limpeza e alimentos. Há produção nacional do produto, porém em quantidade insuficiente para o atendimento da demanda. A redução de 10% para 2% do imposto vale para a importação de 150 mil toneladas do produto.

Já o laminado técnico (folhas e tiras, delgadas, de cobre refinado, de espessura não superior a 0,15mm - excluído o suporte-, com suporte isolante de resina epóxi e fibra de vidro) é a matéria-prima principal para a fabricação de circuitos impressos. A redução tarifária temporária é de 12% para 2%, valendo para a importação de 450 mil unidades.

Os blocos catódicos são utilizados na produção de alumínio primário. O produto não é fabricado no Brasil - a única empresa produtora suspendeu suas atividades em 2006 - e nem nos demais países integrantes do Mercosul. Com a inexistência dessa produção, foi aprovada a redução de 12% para 2% do Imposto de Importação, limitada a uma quantia de 10 mil toneladas.

Fonte: MDIC

Advocacia agredida*

Advocacia agredida*
Antonio Cláudio Mariz de Oliveira
Há poucos dias, assistimos estarrecidos à violência cometida contra o advogado Roberto Podval, defensor do casal Nardoni. Com destemor, competência e altivez ele exerceu o sagrado direito de defesa, em nome de acusados que já estavam condenados pela mídia e pela opinião pública. Foi alvo de agressão física e de inúmeras outras de natureza moral, que não o alcançaram por ser ele portador de inatingível dignidade pessoal.
A incompreensão histórica que nos acompanha, e que agora recrudesceu, faz com que os advogados sejam vistos como cúmplices do cliente.
Consideram-nos advogados do crime, e não porta-vozes dos direitos constitucionais e processuais do acusado, que, diga-se, são direitos e garantias de todos e de cada qual. Portanto, violados quaisquer deles num caso concreto, mesmo se tratando de acusado notoriamente culpado, a próxima violação poderá atingir qualquer cidadão, ainda que inocente. Vale repetir à exaustão: nós, advogados, não somos defensores do crime, defendemos a obediência aos direitos e às garantias individuais.
Na atualidade o desprestígio da advocacia atingiu níveis inimagináveis. Pode-se afirmar a ocorrência de algo inédito em nosso país: a advocacia está sendo hostilizada.
Um Estado repressor e policialesco em franca formação, de um lado, e, de outro, uma mídia sedenta de escândalo e tragédia, especializada na teatralização do crime, têm contribuído para a construção de uma imagem negativa da advocacia e, o que é mais grave, têm contribuído para apequenar o próprio direito de defesa. Passou ele a ser considerado como desnecessário, inconveniente, instrumento de chicanas e de ganho para os advogados.
É estranho que a advocacia esteja sendo criticada em aspectos absolutamente comuns a outras profissões, que, no entanto, ficam impunes.
Fala-se que os pobres não podem contratar bons advogados por não poderem pagar os honorários, ficando carentes de assistência jurídica. Admitindo-se como correta a afirmação, também é correto dizer que os pobres são carentes de boa saúde, de adequada educação e de habitação digna. A culpa não é dos advogados, dos médicos ou dos engenheiros, mas sim da trágica desigualdade social que reina no País. Note-se que, no caso da advocacia, os carentes de recursos são assistidos ou pelos não poucos advogados que lhes atendem gratuitamente, ou pelos que, conveniados pelo Estado, lhes prestam assistência e recebem irrisórios honorários do Estado, ou ainda pelos competentes e dedicados defensores públicos.
Verbera-se, ainda, que advogados cobram honorários elevados. Trata-se de uma assertiva que, se verdadeira, não pode ser generalizada, pois a maioria esmagadora dos profissionais (200 mil só em São Paulo) enfrenta grandes dificuldades no mercado de trabalho. De qualquer forma, ela causa espécie. A contratação de honorários é ato bilateral - há quem cobre e há quem aceite e pague. Qual o motivo de estranheza ou de crítica? Para uma sociedade que supervaloriza o ganhar e o ter, em detrimento do ser, tal observação é ridícula, para não dizer hipócrita. Podem ganhar os jogadores de futebol, os artistas, os grandes médicos, cirurgiões plásticos, os arquitetos e decoradores, os empresários, os banqueiros, os jornalistas e apresentadores de TV, etc., etc. No entanto, dos advogados se parece querer exigir trabalho não remunerado.
Antes mesmo de o Estado se organizar tal como o conhecemos hoje havia aqueles que "eram chamados" para emprestar a sua voz - os chamados "boqueiros" - em prol dos que careciam de defesa. É verdade o que se diz: o primeiro advogado foi o primeiro homem que com a sua palavra defendeu um semelhante contra uma injustiça. Sempre fomos e seremos os "boqueiros" daqueles que não têm voz e não têm vez.
Qualquer cidadão, inocente ou culpado, ou titular de uma pretensão, procedente ou improcedente, tem o direito de recorrer ao Poder Judiciário para se defender e para deduzir a sua postulação. E nós, advogados, somos os agentes do exercício desses direitos perante quaisquer juízos e tribunais, pois exercemos com exclusividade a chamada capacidade postulatória. Somente nós, advogados, temos o poder de movimentar o Judiciário, que é originariamente inerte. No juízo criminal exercemos o direito de defesa, sem o qual o processo nem sequer pode ser instaurado. Somos, pois, o elo entre o povo e a Justiça.
A propósito da defesa no processo penal, mesmo os mais furiosos adeptos de punição contra os acusados deveriam respeitar e defender o direito de defesa, pois sem ele os seus instintos sanguinários nunca poderiam ser satisfeitos, a não ser pela vingança privada.
Nos momentos de ruptura institucional ou de obscurantismo social, os advogados sempre foram desrespeitados e agredidos. Napoleão Bonaparte desejou cortar a língua dos advogados. Durante a Revolução Francesa, Robespierre e o promotor Fouquier-Tinville impediram a atuação dos advogados na defesa dos acusados. Em menos de uma semana houve mais de mil condenações e decapitações. E, durante a Revolução, Malesherbes e Nicolas Barrier foram guilhotinados por exercerem a defesa.
A história recente do Brasil registra a heroica epopeia dos advogados que se opuseram com rara coragem e desprendimento às ditaduras getulista e militar.
Não estamos vivendo hoje um período de ruptura institucional, mas atravessamos triste período de verdadeiro obscurantismo, representado por uma cultura repressiva que se instalou no seio da sociedade e que reflete a intolerância raivosa, a insensatez, o ódio e o desejo de expiação e de vingança. Tais sentimentos não raras vezes atingem a advocacia.
Embora o caminhar seja árduo, e sempre o foi, continuaremos a seguir a nossa saga. Continuaremos a exercer o nosso glorioso ministério de postular pelo direito e pelo justo em nome de terceiros, em benefício da cidadania e da democracia.

___________
* Artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo de 29/4/2010

STJ edita súmula sobre suspensão de execução em crédito tributário maior que R$ 500 mil

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula em que pacifica o entendimento de que, no caso de débito tributário de pessoa jurídica em valor superior a R$ 500 mil, a suspensão da execução fiscal depende de homologação expressa, por um comitê gestor, da opção da empresa ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Depende ainda da constituição de garantia por meio do arrolamento de bens. Assim, a nova súmula, de número 437, fica com a seguinte redação: "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens".

A súmula tem como base vários precedentes de julgamentos realizados no STJ relacionados ao tema. Um dos principais destaques, no entanto, é o Recurso Especial (Resp) n. 1.133.710, que foi julgado, em novembro de 2009, conforme o rito dos recursos repetitivos. O recurso foi interposto pela Empresa Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda., de Goiás, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Teve como objetivo suspender ação de execução, pelo fato de a empresa ter aderido ao Refis e ter ocorrido, por parte do comitê gestor, tanto a homologação tácita (reconhecimento oficial) como a expressa.

O argumento apresentado pelos advogados da Santa Marta, no recurso, foi de que, como a empresa aderiu ao Refis, na ação de execução originária (em que são discutidos débitos superiores a R$ 500 mil), os bens gravados pela penhora e transferidos a título de penhora complementar deveriam ser liberados. Isso, porque, a empresa teria procedido ao arrolamento dos bens, o que já poderia ser considerado garantia suficiente para evitar que esses bens fossem penhorados.

Tratamentos

Apesar disso, o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, negou provimento ao recurso, porque considerou que, no caso da Santa Marta, não foi comprovado o arrolamento de bens suficientes à garantia do crédito tributário. O ministro explicou, no seu voto, que a Lei n. 9.964/2000, que instituiu o Refis, estabelece dois tipos de tratamento às empresas que optam pelo parcelamento do débito: 1) optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou com débito consolidado inferior a R$ 500 mil, e 2) empresas cujos débitos sejam superiores a R$ 500 mil.

No primeiro caso, a homologação tácita da opção ao Refis implica, automaticamente, a suspensão da exigência do crédito tributário, contanto que sejam oferecidas garantias ou arrolamento de bens. Já no tocante às empresas cujos débitos sejam superiores a R$ 500 mil, a homologação da adesão ao Refis deve ser realizada expressamente pelo comitê gestor, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A condição para isso é que tenha sido prestada garantia suficiente ou, de modo facultativo, a critério da pessoa jurídica, tenha havido arrolamento dos bens integrantes do patrimônio.

Fonte: STJ

quinta-feira, 29 de abril de 2010

PROTESTO. ALIENAÇÃO. BENS. AVERBAÇÃO.

A Seção acolheu os embargos e reiterou que a averbação, no cartório de registro de imóveis, de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. Precedentes citados: EREsp 440.837-RS, DJ 28/5/2007; RMS 28.290-RN, DJe 18/5/2009; REsp 695.095-PR, DJ 20/11/2006, e RMS 14.184-RS, DJ 28/4/2003. EREsp 696.603-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 24/3/2010.

INFORMATIVO Nº 428   STJ

REPETITIVO. ICMS. LEASING. AVIÃO.

A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8-2008-STJ), reiterou a jurisprudência deste Superior Tribunal com base no art. 3º, VIII, da LC n. 87/1996 quanto à não incidência de ICMS sobre operação de leasing em que não se efetivou a transferência de titularidade do bem. A incidência do ICMS pressupõe circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem) quer o bem arrendado provenha do exterior quer não. No caso dos autos, trata-se de importação de aeronave mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing). Com esse entendimento, deu-se provimento ao recurso especial adesivo da companhia aérea, julgando prejudicado o recurso principal interposto pela Fazenda estadual. Precedentes citados do STF: RE 461.968-SP, DJ 24/8/2007; do STJ: AgRg no Ag 791.761-RS, DJe 9/3/2009; AgRg no REsp 969.880-SP, DJe 29/9/2008; REsp 337.433-PR, DJ 1º/12/2003; REsp 264.954-SE, DJ 20/8/2001; REsp 93.537-SP, DJ 16/2/1998, e AgRg nos EDcl no REsp 851.386-MG, DJ 1º/2/2007. REsp 1.131.718-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/3/2010.

INFORMATIVO Nº 428   STJ

OAB ajuíza ação contra normas paulistas que tratam de imposto sobre transmissão causa mortis


Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4409, que contesta dispositivos da Lei paulista nº 10.705/2000 e do Decreto nº 46.655/2002, também do estado de São Paulo, que tratam do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A entidade alega que os parágrafos 1º e 3º do artigo 10 e o artigo 28 da Lei nº 10.705/2000, bem como o artigo 23, inciso I, letra "b" do referido decreto paulista, apresentam vício de inconstitucionalidade formal em relação à Constituição Federal, o que representa "manifesta violação" ao disposto nos artigos 22, inciso I, e 24, parágrafo 4º, da Carta Magna, invadindo a competência da União para legislar sobre o processo.

Segundo a OAB, dentre as diversas formas de transmissão dos bens do falecido aos herdeiros, algumas delas como o inventário solene e o arrolamento, "são necessariamente procedimentos judiciais", que estariam inseridos, portanto, no Direito Processual Civil, sendo afetados ao Direito Civil, mais especificamente ao Direito das Sucessões. E, de acordo com a entidade, a Carta da República reservou privativamente à União a competência para legislar sobre normas processuais.

Sob esse prisma, a Ordem entende que a lei e o decreto impugnados invadiram tal competência da União, pois criaram entraves e permitiram a legitimidade da Procuradoria Geral do Estado para intervir no processo de transmissão de bens causa mortis, seja por meio de inventário solene, seja por arrolamento. Sustenta ainda que o legislador afastou do processo de arrolamento as cobranças relativas ao ITCMD e, nesse sentido, a cobrança do imposto deveria ser realizada apenas na via administrativa.

Além disso, conforme a autora, o arrolamento foi concebido pelo legislador para assegurar mais agilidade à transmissão dos bens, "em prestígio ao princípio da instrumentalidade do processo e da sua duração razoável, traduzindo-se, em última instância, em um procedimento verdadeiramente justo, na medida em que permite a adequação do meio (processo) ao fim do pretendido (transmissão de bens)".

No entendimento da OAB, os textos vigentes das referidas normas do estado de São Paulo, todavia, "ocasionam, sem dúvidas, um inevitável retardamento do rito processual", tornando ineficazes as mudanças instituídas pela Lei n° 7.019/1982, que alterou pontos do Código de Processo Civil com o intuito de simplificar, entre outros, o processo de homologação judicial da partilha de bens de pequeno valor.
Pedidos

Diante dos argumentos expostos, o Conselho Federal da OAB pede ao Supremo que acolha a ação para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º do artigo 10 e o artigo 28 da Lei nº 10.705/2000, além da letra "b" do inciso I do artigo 23 do Decreto nº 46.655/2001.

Fonte: STF

Exceção de pré-executividade pode ser utilizada para reconhecer prescrição de título

É possível a utilização de exceção de pré-executividade para se reconhecer a prescrição de título executivo, desde que não demande dilação probatória. Com base nessa recente jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma do STJ determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reaprecie uma ação de execução movida pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra a empresa Peixe S/A.
Em exceção de pré-executividade, a Peixe argumentou que, além de ser meramente avalista do título, a ação cambial prescreve em três anos, a contar do seu vencimento. Alegou ainda que a referida nota promissória foi emitida em 28 de janeiro de 1994, com vencimento para 30 dias, e que, por inércia do banco, a empresa só foi citada em 27 de julho de 2000.
O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Rio de Janeiro rejeitou o recurso por entender que a exceção de pré-executividade não é o meio idôneo para se discutir prescrição de título executivo. A empresa recorreu ao STJ, apontando divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de sua utilização.

Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a gama de matérias que podem ser levantadas por meio da exceção tem sido ampliada por força da interpretação jurisprudencial mais recente que admite a arguição de prescrição do título, desde que não demande dilação probatória.
"Assim, tem-se que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo", ressaltou em seu voto.
Até então, a doutrina só admitia a utilização da exceção de pré-executividade em relação às matérias de ordem pública envolvendo questão de viabilidade da execução – liquidez e exigibilidade do título, condições de ação e pressupostos processuais.
Para o ministro, no caso em questão o tribunal rejeitou a utilização da exceção para o reconhecimento da prescrição sem sequer adentrar no exame de eventual necessidade de dilação probatória. Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à instância ordinária para que a exceção de pré-executividade seja apreciada.
Resp 570238
Fonte: STJ.


Comércio Exterior - Direito Antidumping

Comércio Exterior - Direito Antidumping - Cobertores de fibras sintéticas, não elétricos - Aplicação

Foi determinada a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, classificados no item 6301.40.00 da NCM, quando originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 5,22/kg (cinco dólares estadunidenses e vinte e dois centavos).

Foram excluídos do escopo da aplicação da medida os cobertores de microfibra, definidos como aqueles fabricados com fibras sintéticas com menos de um denier e os cobertores de não-tecidos.

A Resolução CAMEX nº 23/2010, entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 29 de abril de 2010.

Fonte: MDIC
 

Comércio Exterior - Direito Antidumping - Canetas esferográficas - Aplicação

Foi determinada a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, classificadas no item 9608.10.00 da NCM, quando originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 14,52/kg (catorze dólares estadunidenses e cinqüenta e dois centavos por quilograma).

Entretanto, as importações das canetas em questão deverão ser monitoradas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX e caso haja modificação no nível do direito aplicado a CAMEX poderá alterar o direito antidumping aplicado.

A Resolução CAMEX nº 24/2010, entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 29 de abril de 2010.


Fonte: MDIC

Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária

Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária – 1

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute se templos maçônicos se incluem, ou não, no conceito de "templos de qualquer culto" ou de "instituições de assistência social" para fins de concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b e c, da CF ["Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"]. No caso, alega a recorrente não poderem incidir impostos sobre imóveis que abrigam templos de qualquer culto ou sobre o patrimônio de entidades que pratiquem a assistência social, observados os requisitos da lei (CTN, art. 14, I e II, e § 2º). Para isso, sustenta que — não obstante exista dentro da própria entidade controvérsia sobre o seu caráter religioso — poder-se-ia dizer ser a maçonaria a religião das religiões, na medida em que, além de exigir de seus integrantes a crença em Deus, estimularia no maçom o desenvolvimento da religiosidade, incluindo-se, assim, no conceito de "templos de qualquer culto" para os fins do art. 150, VI, b, da CF. Argumenta, também, enquadrar-se na hipótese do art. 150, VI, c, da CF, dado que seria uma instituição nitidamente com caráter filantrópico.
RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.4.2010. (RE-562351)

Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária – 2

Quanto ao disposto no art. 150, VI, b, da CF, o Min. Ricardo Lewandowski negou provimento ao recurso. Inicialmente, observou que a questão central do recurso estaria em saber se a referência a "templos de qualquer culto" alcançaria, ou não, a maçonaria. Aduziu que o art. 5º, VI, da CF seria expresso em assegurar o livre exercício dos cultos religiosos e que uma das formas que o Estado estabelecera para não criar embaraços à prática religiosa fora outorgar imunidade aos templos onde se realizem os respectivos cultos. Enfatizou que, no caso, a interpretação do referido dispositivo deveria ser restritiva, atendendo às razões de sua cogitação original. Consignou, no ponto, que as liberdades deveriam ser interpretadas de forma extensiva, não devendo o Estado criar qualquer óbice à manifestação de consciência, porém, deveria ser dado tratamento diametralmente oposto, ou seja, restritivo às imunidades. Nessa linha, asseverou que, quando a Constituição confere imunidade tributária aos "templos de qualquer culto", este benefício fiscal estaria circunscrito aos cultos religiosos. Registrou, ademais, que a própria entidade, em seu estatuto, declarara enfaticamente não ser uma religião e, por tal razão, pareceria irretocável a decisão a quo. No que tange ao art. 150, VI, c, da CF, não conheceu do extraordinário, dado que o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN constituiria conditio sine qua non para o gozo da imunidade tributária outorgada pela CF, sendo inevitável, destarte, o revolvimento do conjunto fático-probatório (Enunciado da Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Após os votos dos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto, que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.4.2010. (RE-562351)

Fonte: STF INFORMATIVO Nº 582

Criação de Índice de Correção Monetária de Créditos Fiscais e Competência Legislativa

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para conferir interpretação conforme ao art. 113 da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo — que cria a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP como fator de atualização dos créditos tributários daquela unidade federativa —, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais. Considerou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que, apesar de as unidades federadas não serem competentes para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem fixá-los em patamares inferiores (CF, art. 24, I). Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito improcedente. Precedentes citados: RE 183907/SP (DJU de 16.4.2004); RE 140189/SP (DJU de 27.9.86).

ADI 442/SP, rel. Min. Eros Grau, 14.4.2010. (ADI-442)

Fonte: STF INFORMATIVO Nº 582

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Mantida reintegração de empresa de pequeno porte ao PAES

A perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, somente ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três alternados, em um período de cinco anos. A observação foi feita pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial e manter sentença que reintegrou empresa gráfica de Curitiba (PR) ao programa de Parcelamento Especial (PAES) da Fazenda Nacional.

Segundo a entidade, a empresa Kamaro Artes Gráficas Ltda. foi excluída do programa por ter auferido, no ano de 2003, receita bruta no valor de R$ 1.451.177,48. De acordo com o programa, os débitos na Secretaria da Receita Federal ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, foram objeto de programa especial de parcelamento previsto na Lei n.10.684/2003.

Para a Fazenda, esse fato foi responsável pelo desenquadramento da condição de empresa de pequeno porte a partir de janeiro de 2004, por ter ultrapassado o limite de R$ 1,2 milhão, previsto no artigo 2º da Lei n. 9.841/99. "Logo, a partir de 2004, a impetrante estava sujeita ao recolhimento de parcelas no valor mínimo de R$ 2.000,00, acrescidas pela TJLP", afirmou a Fazenda.

Após ser excluída do programa, a empresa impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal em Curitiba (PR), pedindo o reconhecimento de seu direito líquido e certo de permanecer no PAES, continuando a efetuar o recolhimento das parcelas como empresa de pequeno porte.

No mandado de segurança, pediu que a Fazenda se abstivesse de tomar qualquer medida no sentido de excluí-la do programa ou de exigir os débitos, por qualquer forma ou meio (inclusive pelo encaminhamento à inscrição em dívida ativa), enquanto estivesse pagando suas prestações, nos termos da Lei n. 10.684/2003. Requereu, ainda, que, em decorrência da medida, a Fazenda deveria expedir as certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas) sempre que os débitos impeditivos de sua liberação fossem única e exclusivamente aqueles envolvidos no parcelamento.

Em primeira instância, a segurança foi concedida. Após examinar a apelação da Fazenda, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença, considerando que a perda de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, somente ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três alternados, em um período de cinco anos.

Após ver rejeitados os embargos de declaração propostos, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 535, do CPC, que teria suprido a omissão apontada nos embargos de declaração. No mérito, sustentou ofensa aos artigos 111, I, e 150, IV, do Código Tributário Nacional, e 7º da Lei n. 10.684/2003. "No momento em que ultrapassado o limite de receita bruta previsto para as empresas de pequeno porte, surge o dever, para a empresa, de passar a recolher as parcelas do PAES conforme os limites previstos no parágrafo 3º do artigo 1º da Lei n. 10.684/2003", insistiu a Fazenda.

A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial. "Revela-se prematura a conduta administrativa de exclusão imediata do PAES, com base em suposto pagamento a menor efetuado por empresa de pequeno porte, fundado em seu desenquadramento, por ter sido ultrapassado o limite de receita bruta anual fixado no artigo 7º da Lei n. 9.841/99, quando inobservado o prazo estabelecido no parágrafo 2º do artigo 8º do aludido diploma legal (dois anos consecutivos ou três alternados)", considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso.

REsp 1121842

Fonte: STJ.