sábado, 7 de agosto de 2010

O Novo Regulamento do IPI - Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Frete na Base de Cálculo do IPI - Inconstitucionalidade

O Novo Regulamento do IPI - Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Frete na Base de Cálculo do IPI - Inconstitucionalidade

Rinaldo Maciel de Freitas

 

 

 

O Novo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI, nos termos do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 trás a mesma inconstitucionalidade da inclusão do frete na base de cálculo do imposto com base na mesma norma jurídica, ou seja, a Lei nº 7.798, 10 de julho de 1989, reiteradamente desprovida de legalidade pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

Seção II

Da Base de Cálculo

Valor Tributável

 

Art. 190        Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:

 

I         dos produtos de procedência estrangeira:

 

a)       o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea "b"); e

 

b)       o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (Lei no 4.502, de 1964, art. 18); ou

 

II        dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15).

 

§ 1º    O valor da operação referido na alínea "b" do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, § 1o, Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 27, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15).

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE REALIZADO POR EMPRESA COLIGADA NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 47, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alteração do artigo 14, da Lei 4502/64, pelo artigo 15 da Lei 7798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor do frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir tendo em vista os ditames do artigo 47, do Código Tributário Nacional, que define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como "valor da operação" o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes. 2. Recurso Especial desprovido (STJ – Superior Tribunal de Justiça – REsp 383.208/PR – Primeira Turma – Relator: Ministro José Delgado – 18/04/2002).

 

A tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados das operações internas com a inclusão do frete em sua base de cálculo é recorrente e remonta ao ano de 1989, onde o presente artigo surgiu por consultoria prestada à Usiminas – Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais, pela constatação de estar sofrendo a incidência do imposto (IPI) com o frete fazendo parte de sua base de cálculo.

 

Há pouca literatura disponível sobre o assunto, sendo que as doutrinas existentes sobre o imposto têm foco em outros assuntos igualmente relevantes. Fato que o artigo "O Frete na Base de Cálculo do IPI em Operações Internas" publicado inicialmente no Jus Navigandi nº 52 (11.2001) fora reiteradamente citado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ nos acórdãos: 667.950/RN; 383.208/PR e 873.203/RJ:

 

"Portanto, o frete não integra o ciclo de produção e não compõe a base de cálculo da exação em comento. O frete configura despesa de transporte e não se apresenta como componente da operação da qual decorre o fato gerador do IPI, ainda quando o transporte seja realizado por empresa coligada ou, como esclarece Rinaldo Maciel de Freitas, Acadêmico de Direito, em interessante estudo intitulado "O frete na base de cálculo do IPI em operações internas" com a cláusula CIF: "As indústrias, ao promoverem as saídas de seus produtos no mercado interno, as fazem de dois modos distintos: Condição Free on Board – FOB, quando o produto é retirado por transporte próprio ou de terceiro alugado, onde não há intervenção por parte da indústria e; condição Cost, Insurance and Freight – CIF, ou seja, o transporte é realizado pela própria indústria ou, empresa coligada. Na verdade, estes termos teriam que estar ligados a uma transação internacional. No caso CIF, a operação indica que está sendo cobrado o preço da mercadoria somado ao custo do seguro e frete internacional. Mas a terminologia é largamente usada no mercado interno ".

 

A transformação é a operação que exercida sobre determinado insumo, importe na obtenção de espécie nova por modificação ou aperfeiçoamento que venha a alterar o funcionamento ou utilização, acabamento ou a aparência de determinado produto, fazendo incidir o imposto.

 

O termo "produto industrializado" empregado pelo artigo 153, IV, da Constituição Federal de 1988, tem a sua compreensão assentada em fundamentos próprios e determinada pela ordem jurídica, em particular conforme definido pelo Código Tributário Nacional de 1966.

 

Determina a Constituição Federal que o IPI, além de não-cumulativo, "será seletivo, em função da essencialidade do produto" (art. 153, § 3º, I). O IPI deve ser então seletivo em razão da essencialidade do produto sobre o qual incida. Esta regra, longe de outorgar mera opção ao legislador ordinário, lhe atribui um dever ao qual ele não pode furta-se no desempenho de sua competência ordinária tributária.

 

Até o advento da EC 18, de 01 de dezembro de 1965, o IPI era denominado "Imposto sobre o Consumo", todavia em que pese a qualificação que passou a ter a partir de então, ele, sob a perspectiva econômica, preservou características muito mais voltadas para o consumo de bens do que para a produção industrial propriamente dita.

 

Do Imposto sobre Produtos Industrializados

 

O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, desde a Emenda Constitucional nº 18, de 1965, substituiu o antigo Imposto de Consumo da Constituição de 1946, está previsto no artigo 153, inciso I, da Constituição Federal de 1988, conservando a mesma estrutura e característica do IPI previsto na Constituição anterior.

 

É um imposto seletivo e não-cumulativo, compreendendo o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. A seletividade é cobrada em função da essencialidade do produto. Assim, ele deve ser graduado de acordo com a importância do produto.

 

É um dos tributos tidos como não sujeitos ao princípio da anualidade ou anterioridade, sendo que pode ser aumentado ou diminuído, e cobrado no mesmo exercício financeiro, conforme disposto no artigo 150, parágrafo 1º, da Constituição, assim suas alíquotas podem ser alteradas no mesmo exercício financeiro. A Constituição anterior, artigo 21, inciso V, permitia também alterar a base de cálculo do imposto, o que na Constituição atual é vedado.

 

O artigo 153, inciso I, da Constituição Federal de 1988, vem disciplinado basicamente conforme a Lei 4.502, de 30 de Abril de 1964, e Decreto 2.637, de 25 de Junho de 1998 – Regulamento do IPI – RIPI.

 

Segundo o professor Hugo de Brito Machado , o imposto recai sobre o produto, sendo em princípio, irrelevante sua destinação, assim como o processo econômico de que se originou.

 

O IPI constitui um dos principais tributos de competência da União. Os atuais contornos do IPI foram delineados a partir da reforma tributária de 1965, que substituiu o antigo Imposto sobre o Consumo pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, recepcionando o atual CTN como Lei Complementar.

 

O IPI tem sua origem nos artigos 150 e 153 da Constituição Federal e é disciplinado nos artigos 46 a 51 do Código Tributário Nacional – CTN, Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966 e, é regulado pela Lei 4.502 de 30 de novembro de 1964. A importância do IPI decorre de suas características, dentre as quais, o seu caráter extrafiscal e sua natureza seletiva.

 

Do Fato Gerador do Imposto

 

O fato gerador do imposto é decisivo para a definição da base de cálculo do tributo, ou seja, daquela grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica a alíquota para obter o quantum a pagar. Essa base de cálculo tem de ser uma circunstância inerente ao fato gerador, de modo a afigurar-se como sua verdadeira e autêntica expressão econômica.

 

É certo que nem sempre há absoluta identidade entre uma e o outro. Dizem os escritores que tal simultaneidade ou identidade perfeita entre fato gerador e base de cálculo só é encontrada nos impostos sobre a renda e sobre o patrimônio. Dito isto, o aspecto valorativo ou base de cálculo e alíquota, como regra geral, é o valor da operação, de produtos submetidos a uma transformação.

 

O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados determina que caracteriza industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo.

 

O fato gerador deste imposto é a industrialização conforme artigo 46, parágrafo único, do CTN:

 

Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para consumo .

 

A materialidade do fato gerador é a industrialização e não o desembaraço, a arrematação e a saída como quer dizer o artigo 46 do CTN, sendo este último aspecto temporal e não a sua materialidade, sendo neste sentido a jurisprudência:

 

TRIBUTÁRIO. IPI. FATO GERADOR. 1. O IPI incide sobre produtos industrializados. Estes, pela lei, são os que sejam submetidos a qualquer tipo de operação que lhes modifique a natureza ou a finalidade, aperfeiçoando-os para o consumo. 3. O desembaraço aduaneiro de mercadoria importada é fato gerador de IPI, quando for o produto industrializado de procedência estrangeira .

 

Todavia, a tributação do IPI alcança os produtos industrializados no exterior, cuja industrialização não ocorre no território nacional, quando prescreve incidência no momento do desembaraço ou da arrematação, se abandonado ou apreendido e levado a leilão. No caso de desembaraço aduaneiro, incorporam-se à base de cálculo todas as taxas e despesas cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

 

Da Lei Complementar em Normas Gerais de Legislação Tributária

 

Como bem definido pelo ilustre doutrinador Sacha Calmon Navarro Coelho , "em matéria tributária a Constituição de 1988 assinala para a lei complementar os seguintes papéis:

 

I         emitir normas gerais de Direito Tributário;

 

II        dirimir conflitos de competência;

 

III       regular limitações ao poder de tributar;

 

IV       fazer atuar certos ditames constitucionais."

 

O artigo 146 da Carta Magna, em seu inciso III, estabeleceu a competência da lei complementar para tratar sobre normas gerais em matéria de legislação tributária. O Princípio da Legalidade, em nosso entendimento o mais importante em matéria de tributação, sua formulação não pode ser modificado por reforma constitucional, por estar nas clausulas pétreas da Constituição, no artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, assim formulada:

 

"... ninguém será obrigado a fazer ou deixar ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"

 

Texto que combinado com os artigos 146, III, a; e 150, I, especificamente em matéria tributária exteriorizam garantia assegurada ao contribuinte num entendimento que se aproxima do Princípio da não-surpresa em matéria de tributação.

 

A legalidade é um princípio; constitui pressuposto constitucional para a instituição de direitos e deveres do contribuinte. O Princípio da Legalidade no sistema tributário nacional tem a função de limitar o poder de tributar da União e Estados Federados. Qualquer critério sobre o dever de se recolher ou como recolher determinado tributo, se este é ou não devido, deve estar discriminado em lei, e lei complementar onde o legislador tem o dever de legislar exaustivamente a definição dos mesmos, seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (CF 146, III, a).

 

O processo de instituição de tributos consiste na descrição legislativa de seus aspectos:

 

a)       pessoal, que determina os sujeitos da obrigação tributária;

 

b)       temporal, pelo qual são estabelecidas as circunstâncias de tempo;

 

c)       espacial, que consiste na indicação das circunstâncias de lugar relevantes para a caracterização da obrigação;

 

d)       material, que corresponde à própria descrição dos aspectos substanciais do fato ou conjunto de fatos que servem de suporte à hipótese de incidência, inclusive aqueles atinentes à determinação da base imponível e alíquotas.

 

Conforme exposto, a lei é o ponto de partida, fundamental para a atividade regulamentar do tributo, que deve ser desempenhado por ato do poder Executivo via decreto regulamentar, mas não por meio só de decretos, mas, portarias, instruções normativas e, outros atos administrativos do poder Executivo.

 

Torna-se imprescindível que se diga que estes atos estão sempre submetidos ao Princípio da Legalidade, somente podendo validamente existir no mundo material em virtude da lei, e qualquer iniciativa regulamentar que fique aquém ou além do estipulado na lei, por iniciativa inovadora da administração, pode deixar esta regulamentação irremediavelmente inconstitucional, sendo este o entendimento dos professores Geraldo Ataliba e Roque Antônio Carrazza:

 

"Não tolera a nossa Constituição, em princípio, que o Executivo exerça nenhum tipo de competência normativa inaugural, nem mesmo em matéria administrativa. Esta seara foi categoricamente reservada aos órgãos de representação popular. E a sistemática é cerrada, inflexível. Se a tal conclusão não for levado o intérprete, pela leitura das disposições que delineiam a competência regulamentar, certamente esbarrará no princípio da legalidade, tal como formulado: ninguém poderá ser constrangido por norma que não emane do legislador. Os atos do Executivo (com a estrita exceção do decreto-lei e da lei delegada) não obrigam senão aos subordinados hierárquicos da autoridade que os emanou. Tal sistema completa a tripartição do poder e fixa os confins – para reforçá-la – de sua eficácia, precisamente porque sublinha e reforça a legalidade, no sentido de legalidariedade, tal como exposto por Pontes de Miranda ".

 

"O regulamento, dentro da pirâmide jurídica, está abaixo da lei. Logo, não a pode nem ab-rogar, nem modificar. Deve sim, submeter-se a disposições legais, inspirando-se em suas diretivas, sem as contrariar. Se infringir ou extrapolar, será nulo ".

 

Do Transporte Interestadual e Intermunicipal

 

Embutido no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, assim constante da lista de serviços, encontra-se o transporte interestadual e intermunicipal. No que se refere ao imposto sobre este serviço trata-se daqueles que eram tributados pelo Imposto sobre Serviços de Transporte Rodoviário – ISTR, de competência Federal, previsto no artigo 21, inciso X, da Constituição anterior, hoje extinto.

 

Com o advento do novo Sistema Tributário Nacional, o Imposto Sobre Transporte Rodoviário – ISTR, passou a integrar o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, CF/88). Assim, quando se fala em limitações da competência tributária, deve-se entender a restrição de ação dentro do já restrito campo de competência.

 

Inclusão do Frete na Base de Cálculo do IPI

 

Tributário. Base de Cálculo do IPI. II - O Frete, que se constitui despesa de transporte, não integra a base de cálculo do IPI incidente sobre a mercadoria cujo fato gerador é a saída do produto do estabelecimento industrial, porque não se apresenta como componente da operação de que decorre o fato gerador do imposto, mormente quando a saída se dá com a cláusula CIF .

 

As indústrias, ao promoverem as saídas de seus produtos no mercado interno, as fazem de dois modos distintos: Condição Free on Board – FOB, quando o produto é retirado por transporte próprio ou de terceiro alugado, onde não há intervenção por parte da indústria e; condição Cost, Insurance and Freight – CIF, ou seja, o transporte é realizado pela própria indústria ou, empresa coligada. Na verdade, estes termos teriam que estar ligados a uma transação internacional. No caso CIF, a operação indica que está sendo cobrado o preço da mercadoria somado ao custo do seguro e frete internacional. Mas a terminologia é largamente usada no mercado interno.

 

O Regulamento anterior do IPI – RIPI, nos termos do artigo 131 § 1º, Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 já trazia essa obrigatoriedade do custo do transporte e outras despesas acessórias para a cobrança do imposto, conforme instituído pela Lei Ordinária nº 7.798, de 10 de Julho de 1989. Ocorre que o transporte não se encontra previsto na Tabela de incidência do imposto. Mesmo sendo, na condição CIF, cobrado por empresa coligada, não ocorre sua materialidade na fase de industrialização, e sim da circulação:

 

TRIBUTÁRIO. IPI. FRETE. O valor do frete não se insere na etapa da industrialização na qual incide o IPI, mas sim na etapa seguinte, ligada à circulação do produto .

 

O frete em operações internas, sendo irrelevante o tipo da operação, não compõe a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo um equívoco tal imposição, nos termos da Lei Ordinária 7.798 de 10 de Julho de 1.989, que estabeleceu a cobrança, que grosso modo somente pode ser regulamentação de desembaraço aduaneiro (CTN artigo 46, I).

 

O Código Tributário Nacional – CTN – Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1.966, é atualmente Lei Complementar, por força do disposto no artigo 7º do Ato Complementar nº 36, de 13 de Março de 1.967, assim, não pode uma lei hierarquicamente inferior, contrariar o disposto na Constituição Federal e, dispõe esta, que:

 

Art. 146        Cabe a lei complementar:

 

II        regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

 

III       estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

 

a)       definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (Constituição Federal de 1.988);

 

A norma inferior deve se ater rigorosamente aos limites da norma superior, sendo que dispõe a Constituição Federal que somente por lei complementar estabelece-se normas gerais em matéria tributária. O frete é base de cálculo reservada constitucionalmente ao ICMS, não pode, portanto sofrer também a incidência do IPI, sob pena de invasão de competência praticada pela União nas atribuições dos Estados da Federação e do Distrito Federal, haja vista que o frete não se insere na etapa da industrialização e sim na etapa da circulação.

 

Com efeito, além da submissão do Estado ao império da lei, objetivando o interesse público ou protegendo os direitos e garantias individuais, o poder público restringe sua competência, impondo limitações.

 

Assim, dessa restrição à própria competência, são vedadas constitucionalmente:

 

A        Invasão de competência; e

B        Bitributação.

 

Portanto, a invasão de competência vem ocorrendo pela União, pessoa jurídica de direito público interno, sem competência para legislar e cobrar tributo de competência privativa dos Estados e do Distrito Federal. Sendo este o amplo entendimento da doutrina:

 

"Assim, 'invasão de competência', no presente caso, é uma pessoa jurídica de Direito Público Interno, não contemplada com a competência para legislar sobre dado tributo privativo de outro, passar a exigi-lo, ostensiva ou veladamente ".

 

Somente com o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, o frete compõe a base de cálculo do IPI, quando o produto for industrializado e de procedência estrangeira, conforme previsto no inciso I do artigo 46 do Código Tributário Nacional – CTN.

 

Essa incidência não pode subsistir, tendo em vista os ditames do art. 47 do CTN, o qual define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como "valor da operação" o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:

 

"Consoante explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo do IPI é o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento. O Direito Tributário vale-se dos conceitos privatísticos sem contudo afastá-los, por isso que o valor da operação é o preço e, este, é o quantum final ajustado consensualmente entre comprador e vendedor, que pode ser o resultado da tabela com seus descontos incondicionais. Revela contraditio in terminis ostentar a Lei Complementar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria e a um só tempo fazer integrar ao preço os descontos incondicionais. Ratio essendi dos precedentes quer quanto ao IPI, quer quanto ao ICMS ".

 

"A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, é o valor da operação, o que é definido no momento em que se concretiza a operação. O desconto incondicional não integra a base de cálculo do aludido imposto ".

 

Com cediço, explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo do IPI é o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento.

 

A medida estipulada como base de cálculo do IPI, qual seja, o valor da operação, confirma o critério material da hipótese normativa, sendo apta a dimensioná-la. Na verdade o valor da operação só servirá de base imponível quando o mesmo representar o valor do produto industrializado, que é, em última análise, o valor a ser tributado, conforme se pode depreender do estudo dos dispositivos legais relativos ao tributo em questão. O próprio artigo em apreço, na alínea b, estipula que o valor tributável será o preço do produto, no mercado atacadista da praça do remetente, na ausência do valor da operação.

 

O Novo RIPI nos termos do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 ao manter a já declarada ilegalidade e inconstitucionalidade do frete constar na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, remete o contribuinte aos tribunais, onde além de manifestar sua total improcedência ainda condena o Estado ao pagamento de encargos decorrentes da sucumbência que, por cediço resgatado por toda a sociedade.

 

 Rinaldo Maciel de Freitas – Bacharel em Filosofia pelo Instituto Agostiniano de Filosofia – membro da Sociedade Brasileira de Filosofia Analítica. Advogado pela FADOM – Faculdades Integradas do Oeste de Minas – membro da Associação Paulista de Estudos Tributários – APET. Formação Extra Curricular: Ética/UEMG – Arbitragem/UFMG – Psicologia Jurídica/UEMG – Classificação Fiscal de Produtos/Aduaneiras. - E-mail: rinaldobh@bol.com.br

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sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Camex reduz Imposto de Importação para produtos do setor aeronáutico, aprova ex-tarifários e muda a aplicação de antidumping sobre fios e canetas

 

Foram publicadas nesta sexta-feira (6/8), no Diário Oficial da União, cinco resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovadas na última reunião do Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex), realizada em 5 de agosto.

A Resolução nº 55 altera a regra de tributação da Tarifa Externa Comum (TEC) para produtos do setor aeronáutico. A alíquota do Imposto de Importação (II) passa a ser de 0% para compra de aeronaves, aparelhos de treinamento de vôo e também para aquisições no exterior de partes e peças destinadas a fabricação, reparo, manutenção, transformação, modificação ou indutrialização de aeronaves.

A causa da alteração foi uma proposta brasileira submetida ao Mercosul, motivada pelos reflexos da  conjuntura econômica internacional na indústria aeronaútica. A proposta foi aprovada pelos demais países do bloco, conforme Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 40, de 15 de junho de 2006.

Ex-tarifários

Outras duas resoluções aprovam ex-tarifários para 410 produtos, que tiveram as alíquotas do Imposto de Importação (II) reduzidas até 30 de junho de 2012.

A Resolução nº 53 diminui o Imposto de Importação para bens de capital, de 14%  para 2%, de 400 produtos, sendo 393 ex-tarifários simples e 7 sistemas integrados.
Também houve redução de alíquotas para 2% para bens de informática e telecomunicações. A lista, publicada na Resolução n° 54 contém 10 ex-tarifários simples.
Quanto ao valor das importações em ex-tarifários, os três setores com maiores participações foram o gráfico, o de papel e celulose e o petroquímico.

O regime de ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos através da diminuição do custo de aquisição no exterior de bens de capital, informática e telecomunicação que não contam com produção nacional.O ex-tarifário consiste na redução temporária do imposto de importação desses bens. 

Fios de viscose e canetas esferográficas

O Comitê Executivo de Gestão da Camex também aprovou, por meio da Resolução n° 56, uma alteração no art. 2º da Resolução nº 80, que determinou a aplicação de direito antidumping nas importações de fios de viscose, quando originárias da Áustria, Índia, Indonésia, China, Tailândia e Taipei Chinês.
 
A alteração no art. 2º se fez necessária para permitir que o produto fabricado por empresa para a qual não foi identificada a existência de prática de dumping, pudesse ser exportado.
 
Já a Resolução n° 57,  também publicada nesta sexta feira, altera a Resolução nº 24, que decidiu a aplicação de direito antidumping definitivo nas importações de canetas esferográficas originárias da  China.
 
Houve mudança na redação do item 2.2 do anexo I da Resolução n°24,  para melhor especificar os tipos de canetas excluídas da medida antidumping e evitar que produtos fora do objeto da investigação fiquem sujeitos à cobrança. Assim, passam a ser excluídos os seguintes tipos de canetas esferográficas: canetas de maior valor agregado - comercializadas a partir de US$ 0,50 a unidade;  canetas dotadas de corpo metálico; canetas com previsão para trocas de cargas de tintas; canetas que agregam outras funções além da escrita; e canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.

Fonte: MDIC

MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO/SEQUESTRO. CAUÇÃO. CRIME DE DESCAMINHO.


MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO/SEQUESTRO. CAUÇÃO. CRIME DE DESCAMINHO.

A medida cautelar visa a garantir os efeitos patrimoniais da sentença condenatória.
Em face de crime de descaminho, a constrição patrimonial, ou a caução exigida em substituição, pode ser fixada em valor equivalente ao tributo sonegado, uma vez apurado o crédito da Fazenda em procedimento administrativo-fiscal e liberados os bens descaminhados, não sujeitados à pena de perdimento.
(MS 0011322-19.2010.404.0000/PR, REL. JUIZ FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 7ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 15.06.2010, D.E. 24.06.2010)
Fonte: TRf da 4ª reg.

PERDIMENTO DE VEÍCULO. PRODUTOS SUJEITOS A PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO COMERCIAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO.

TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. PRODUTOS SUJEITOS A PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO COMERCIAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO.

1. A tentativa do autor de internalizar o bem sem o cumprimento das formalidades aduaneiras merece censura, mas não demonstra afronta aos interesses de toda a sociedade. Importa lembrar que a pena de perdimento, além de reparar o dano ao erário, visa impedir a habitualidade do contrabando e do descaminho e outras condutas infratoras à legislação
aduaneira.
2. Além de inexistir reiteração na conduta infratora, resta evidente a ausência de propósito comercial ao introduzir o produto no país, já que se destinava para uso próprio do autor.
3. No caso, houve violação aos interesses fazendários, mas não a outros valores juridicamente tutelados, tais como a soberania nacional, a balança comercial, a concorrência leal, a saúde pública e os direitos do consumidor.
4. O cotejo entre o valor do veículo e o da mercadoria apreendida demonstra ser evidente a desproporção entre o dano ao erário e a sanção aplicada.
5. A medida administrativa tomada no caso vertente – o perdimento do veículo – revela intensidade ou extensão excessiva e desconforme ao interesse público, pois implica penalização desproporcional à infração cometida.

(AC 0004663-08.2008.404.7002/PR, REL. DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, 1ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 07.07.2010, D.E. 13.07.2010)

Fonte TRF 4ª reg.

Procedimentos aduaneiros especiais de fiscalização

ComexData.com.br

Procedimentos aduaneiros especiais de fiscalização

05.08.2.010

 

Quem atua no Comércio Exterior subordina-se aos procedimentos de fiscalização das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil de nºs 206/02 e 228/02.

Esclareça-se que os arts. 65 a 69, da IN/RFB nº 206/02, que tratam exatamente de questões atinentes à instauração de procedimento especial nas situações ali especificadas (infrações que determinam a aplicação da penalidade de perdimento), não foram revogados pela IN/RFB nº 680/02.

Aludidos procedimentos são o temor reverencial de todo importador.

Cada qual prevê a interrupção do despacho aduaneiro por até 180 (cento e oitenta dias), com conseqüências graves às empresas. No âmbito (i) administrativo (inabilitação do SISCOMEX; inaptidão do CNPJ), (ii) no tributário (cobrança de tributos decorrentes da subavaliação da base de cálculo, aqueles calculados sobre a renda; a diferença sobre os indiretos - IPI e ICMS); e (iii) no penal (instauração de processos apurando sonegação fiscal, descaminho, lavagem de dinheiro, evasão de divisas).

A IN/SRF nº 206 diz de perto com a carga (preço, classificação fiscal e toda e qualquer irregularidade passível de aplicação da pena de perdimento à mercadoria), que pode ou não culminar em fiscalização severa à empresa (aplicação da IN 228). A IN/SRF nº 228 fiscaliza a empresa importadora e sua capacidade financeira para atuar no Comércio Exterior.

A adoção de procedimentos especiais na importação incorporou o direito pátrio com a Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 24.08.2001, editada no governo Fernando Henrique Cardoso em sua trigésima quinta reedição. MP esta que veio após grande acordo político para acabar com a farra das MPs e suas reedições. Para conhecer o assunto a fundo é obrigatória a leitura do clássico Direito Administrativo do emérito prof. Celso Antônio Bandeira de Mello.

O grande debate atinente às INs em questão refere-se ao seu regramento dar-se exclusivamente no seio do Poder Executivo.

Os regulamentos, instruções normativas (regula a atividade interna da Administração) e seus derivados servem apenas para o fiel cumprimento das Leis. Não podem inovar a ordem jurídica.

Nesse sentido, é patente o choque de princípios entre o Poder de Polícia do Estado e o Direito Fundamental ao livre exercício de atividade empresarial, pilar de uma República que se diz Democrática de Direito.

Assim, entendemos, a nosso sentir, ser incabível às Instruções Normativas  comentadas a criação de procedimento especiais com prazo de retenção superior àqueles previstos em Lei, ex vi, do art. 84, IV, da CF e 99, do CTN, se os DL´s nºs 37/66 e 1.455/76, regulamentados pelo novo Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.759, de 05.02.09), e a lei específica que rege o processo fiscal no âmbito da Administração Federal (art. 7º, e 7, § 2º, do Dec. 70.235/72) prevêem procedimento especial com prazo inferior aos das referidas INs 206/02 e 228/02, de apenas 60 (sessenta) dias.

É de se lembrar a posição de alguns doutrinadores defendendo um regramento próprio ao Direito Aduaneiro, não sujeito a regras específicas de Direito Tributário, em pretexto da soberania nacional (art. 327, da CF).

Esse caótico cenário favorável ao arbítrio fiscal, em que tudo a administração pode, reaviva a sempre atual lição do mestre Francisco Carnelutti, ainda aventada na década de 30, sobre o principal problema do Direito Tributário: a tríplice função estatal (James Marins - Direito Processual Tributário Brasileiro).

Quer se dizer, o Estado é criador da obrigação, credor dela mesma, e ainda o juiz da lide fiscal.

Não obstante as regras inerentes ao procedimento administrativo fiscal mitigarem toda e qualquer irregularidade no procedimento, atendendo sobremaneira o interesse público, as garantias e direitos fundamentais deverão prevalecer, razão pela qual propugnamos por um maior abreviamento no prazo hoje existente para a conclusão dos procedimentos especiais de controle aduaneiro previstos pelas INs 206 e 228, de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, diante da dinâmica das operações de Comércio Exterior.

Salvo posições respeitáveis em contrário, reputamos ambas as INs 228 e 206 ilegais, pois extrapolam o conteúdo da lei que pretenderam regulamentar.

A IN 206, ao prever perdimento com base no preço (subfaturamento) e na errônea classificação fiscal. A IN 228, ao prever a apreensão ou retenção de mercadorias, interrompendo o desembaraço aduaneiro, contrariando o § 1º, do art. 81, da Lei n. 9.430/96.

Elaborado por:

Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor

E-mail: Felippe.Breda@emerenciano.com.br

 

http://www.comexdata.com.br/a/gjdh2b/procedimentos-aduaneiros-especiais-de-fiscalizacao-felippe-alexandre-ramos-breda.html

 

 

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRENTES. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRENTES. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA DO SÓCIO ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
 

1. A citação da empresa interrompe o prazo prescricional em relação aos demais responsáveis solidários. Assim, embora tenha decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a citação dos sócios e a citação da pessoa jurídica, não há falar em prescrição do crédito tributário em relação a esses.

2. Depreende-se dos autos que a exequente, até o presente momento, não ficou inerte pelo prazo de cinco anos. Destarte, não há falar em prescrição intercorrente.

3. O art. 135, III, do CTN, autoriza o redirecionamento da execução contra os diretores ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.

4. O exequente deve provar que o sócio ou administrador tenha efetivamente exercido as suas funções ao tempo do ato ensejador do redirecionamento. No entanto, na hipótese dos autos, o agravante retirou-se da sociedade antes mesmo do ato capaz de ensejar o redirecionamento do feito executivo, motivo pelo qual não merece permanecer a medida implementada.

5. Determinada a exclusão da parte do polo passivo da ação, é evidente, em relação a esta, a extinção da relação processual, sendo perfeitamente cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da executada, à medida em que esta, tendo sido demandada em juízo indevidamente, viu-se compelida a constituir Procurador nos autos, para promover a sua defesa.

 

(AG 0015716-69.2010.404.0000/RS, REL. DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, 1ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 07.07.2010, D.E. 13.07.2010)

 

Fonte: Trf da 4ª reg.

 

DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM RENDA PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA COM OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 11.941/09

TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM RENDA PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA COM OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 11.941/09. POSSIBILIDADE.

 

1. Não pode ser colocado como óbice para o gozo dos benefícios a ausência de renúncia ao direito em que se fundava a ação de embargos, porquanto, quando do pedido para pagamento da dívida nos moldes do artigo 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941/09, não mais se encontrava em curso aquela ação, decidida que estava em favor da embargante.

2. O legislador, para fins de aplicação das reduções que concede quanto aos juros e multa, não fez qualquer distinção entre o depósito judicial efetuado com o objetivo de suspender a exigibilidade do tributo questionado judicialmente e o depósito em dinheiro que serve de garantia em execução fiscal, ou mesmo aquele decorrente da arrematação em execução fiscal. De fato, não há razão para outorgar tratamento diverso a essas diversas modalidades de depósito, uma vez que a conversão em renda de qualquer deles proporciona a quitação da dívida, esta sim a finalidade almejada pela lei instituidora dos benefícios.

3. Agravo de instrumento improvido.

 

(AG 0007412-81.2010.404.0000/RS, REL. DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, 1ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 19.05.2010, D.E. 01.06.2010)

Fonte: TRF da 4ª Reg.

ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.

Decisão em observância ao art. 84, inciso IV, da CRFB/88; i.e., ao poder regulamentar só cabe (i) execução do fiel cumprimento da lei; e (ii) atendimento ao princípio da isonomia.

 

 

 

ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BAGAGEM ACOMPANHADA. PNEUS. ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.

 

O ato administrativo de caráter normativo subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, à lei e à Constituição Federal, não sendo admissível que o poder regulamentar extrapole seus limites.

 

É ilegal a ordem de serviço emitida por autoridade incompetente para disciplinar regimes de importação ou interpretar a legislação aduaneira.

 

Anulação da ordem de serviço emitida por Delegado da Receita Federal que determina a retenção de pneus para a aplicação do regime comum de importação, excluindo-os do conceito de bagagem acompanhada.

 

(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.02.009937-7/PR, REL. DESA. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 2ªT./TRF4, UNÂNIME, J. 25.05.2010, DE 17.06.2010)

 

Fonte: TRF da 4ª Reg.

 

Quote of the Day

In the beginning was the Word.


—Bible (St John's Gospel)

TJMT - ISSQN não incide na locação de bens móveis

 O Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece na Súmula Vinculante nº 31 que é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis. Por isso, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) negou provimento a recurso interposto pelo Município de Cuiabá em face de decisão do Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Capital. A sentença julgara procedentes os pedidos de uma empresa de locação de veículos em desfavor do município apelante e declarara a inexistência de responsabilidade fiscal da ora apelada em relação ao ISSQN. A decisão também condenara o município à restituição do indébito tributário, corrigido monetariamente a partir do recolhimento indevido e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Reexame de Sentença com Recurso de Apelação nº 5749/2010).

O município sustentou que o objeto da empresa era o arrendamento de veículos, o que ensejaria a legalidade da incidência do ISS sobre a atividade, não havendo motivo para dispensa da tributação. Defendeu que a locação de bens móveis não se encerraria na obrigação de dar o bem, mas contemplaria a prestação de serviço, pois a locação não representara apenas o uso da coisa, mas sua utilização na prestação de um serviço. Alegou que a restituição do indébito não poderia prosperar e pediu a reforma da sentença, ou, caso contrário, que a correção monetária incidisse a partir do trânsito em julgado da decisão.

Conforme os autos, a locadora havia proposto ação declaratória de inexistência de responsabilidade de pagamento de tributo, com pedido de restituição de valores pagos indevidamente ao município,referentes aos exercícios de 1998 a 2003. Alegou que sempre foi considerada sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e sustentou que seria inconstitucional a cobrança do tributo porque o ISSQN não deve incidir sobre a locação de bens móveis.

Em suas considerações, o relator, desembargador Márcio Vidal, informou que embora o ISSQN corresponda a Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, sua matriz constitucional permite apenas a tributação de uma modalidade de serviços, sendo aqueles prestados a título oneroso e em regime de direito privado. "O texto que definiu a materialidade do imposto previu sua incidência sobre a prestação de serviços, ou seja, o imposto possui, como fato gerador, a realização de um negócio jurídico (prestação) consistente em uma obrigação de fazer (serviços)", explicou o magistrado. Sobre a locação de bem móvel, o relator destacou o artigo 565 do Código Civil, que dispõe que na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

"Diante do exposto, constatou-se que na locação de bem móvel não ocorre o fato gerador do ISS, visto que não fora definido como serviço por trazer o vínculo obrigacional da espécie de fazer, mas de dar ou de entregar", observou o relator. Em relação à correção monetária nos casos de repetição de indébito tributário, o magistrado assinalou que a sentença também deveria ser mantida e incidiria desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação, a teor do disposto na Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

Acompanharam o voto do relator, por unanimidade, a desembargadora Clarice Claudino da Silva (vogal) e a juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (revisora).  

Fonte: TJMT
 

Benefício tributário vai ajudar apenas grandes exportadores

DCI
05/08/10 - 00:00 > POLÍTICA ECONÔMICA
Benefício tributário vai ajudar apenas grandes exportadores

 

Ernani Fagundes


SÃO PAULO - A Instrução Normativa n° 1060 da Secretaria da Receita Federal que permite a antecipação de 50% do ressarcimento de PIS, IPI e Cofins para exportadores foi publicada ontem, mas já gera críticas do setor por beneficiar apenas as grandes empresas.

"É apenas uma medida paliativa que beneficia poucas empresas, diante da infinidade de exigências da Receita Federal", reclama o presidente da Associação Brasileira de Comércio Exterior (Abracex), Roberto Segatto.

Segundo ele, apenas as empresas que tiverem exportações regulares nos últimos 4 anos-calendários e cujo valor das exportações for igual ou superior a 30% de sua receita bruta poderão pedir a antecipação do ressarcimento.

O presidente da Abracex também criticou o excesso de burocracia. "Só as grandes empresas que tenham montado um departamento jurídico possuem condições de atender essa legislação", argumenta Segatto.

De acordo com especialistas em Direito Tributário ouvidos pelo DCI, a regulamentação afasta as pequenas empresas do benefício. "A maior parte das pequenas e médias empresas que estão no regime de lucro presumido são barradas do benefício porque não são obrigadas a fazer a Escrituração Fiscal Digital", cita o advogado tributarista Fábio Lunardini, do escritório Peixoto & Cury.

A mesma opinião é compartilhada pelo especialista tributário Danny Guedes, do escritório Bastos-Tigre. "No futuro, a escrituração digital será obrigatória para todas as empresas, as pequenas e médias terão de se adequar de alguma forma", afirma Guedes.

O especialista também aponta uma condicionante subjetiva para o pagamento do ressarcimento. "A norma estabelece que a União só fará a antecipação se houver disponibilidade de caixa no Tesouro Nacional".

Na prática, Guedes argumenta que mesmo com todas as exigências cumpridas, o Tesouro pode alegar que não tem dinheiro para fazer a antecipação dos 50% dos créditos em 30 dias como prevê a regulamentação.

Ronaldo Pavanelli Galvão, do escritório Gaiofato Advogados, tem a mesma opinião, mas vê vantagens na determinação do prazo. "Antes o processo de ressarciamento podia levar anos, colocar um prazo é válido", diz.

"As empresas podem entrar com ações judiciais pedindo que a Receita analise seus pedidos de ressarcimento num prazo razoável", sugere Galvão, que indica o prazo entre 45 e 60 dias como aceitável para o contribuinte. Flávio Sanches, da Veirano Advogados, também vê a questão do prazo como o principal avanço. "O processo anterior levava até quatro anos, a Receita só mudou esse prazo pressionada pelas ações no Judiciário que exigiam celeridade no processo".

Mas Sanches criticou o benefício apenas para grandes empresas. "A Receita, como sempre, age para equilibrar as contas públicas e limitou demais o acesso das pequenas e médias empresas", argumentou.

O gerente da área aduaneira da Emerenciano e Baggio Advogados, Felippe Breda, alerta sobre os cuidados ao fazer o pedido.

"A legislação é tão rigorosa que um pedido mal feito, de forma inadequada, pode levar a infração e multa do solicitante", alerta Felipe Breda.

Lunardini, do escritório Peixoto & Cury, diz que "a legislação tributária pode melhorar. "A Receita ainda precisa aperfeiçoar os meios eletrônicos das declarações e diminuir a burocracia de papel", aponta Lunardini.

Para serem beneficiadas pela regulamentação da Instrução Normativa n° 1060 da Receita Federal, as empresas precisam comprovar pelo menos seis itens importantes.

Primeiro: o cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal, ou seja estar em dia com as obrigações burocráticas.

Segundo: a empresa não pode ter sido submetida ao regime especial de fiscalização no que tange ao artigo 33 da Lei n° 9430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido de ressarcimento. Em outras palavras, não pode estar envolvida em suspeita de fraude.

Terceiro: a empresa está obrigada a manter a Escrituração Fiscal Digital, o que descarta as empresas que declaram no regime de lucro presumido.

Quarto: a empresa precisa ter realizado exportações nos últimos quatro anos, o que elimina novas exportadoras do processo.

Quinto: a empresa solicitante deve ter obtido no segundo e terceiro ano-calendário anteriores ao pedido, valor igual ou superior a 30% da receita bruta em exportações, o que na prática deixa de fora as pequenas exportadoras.

Sexto: a empresa solicitante deve ter a inexistência de pedidos de indeferimentos de pedidos de ressarcimento ou não homologação de compensações de PIS/Pasep, Cofins e IPI totalizando valor maior a 15% do montante solicitado ou declarado, com análise concluída pela Receita Federal.

Esse último item pressupõe má-fé em pedidos recusados. "É como se a Receita dissesse que pedidos recusados anteriormente teriam como objetivo fraudar dados para obter o ressarcimento", avalia Flávio Sanches.


 
http://www.dci.com.br/noticia.asp?id_editoria=6&id_noticia=337106

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Suspenso julgamento que discute imunidade de receitas de exportação à incidência da CSLL


Um empate por cinco votos a cinco determinou a suspensão, nesta quarta-feira (04), do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 564413, interposto pela indústria química Incasa S/A, de Santa Catarina, em que se discute a imunidade - ou não - das receitas com exportações à incidência da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Caberá, agora, ao ministro Joaquim Barbosa proferir o voto de desempate. O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, informou que o ministro vai interromper, na próxima semana, sua licença para tratamento de saúde para participar de votações no Plenário. Assim, o presidente do STF determinou que os autos já sejam encaminhados ao ministro Joaquim Barbosa, para análise do tema.

Adiamentos

O RE foi protocolado em setembro de 2007 no STF e, em dezembro daquele ano, por decisão unânime, o Plenário Virtual da Suprema Corte atribuiu-lhe repercussão geral. Iniciado em dezembro de 2008, o julgamento foi suspenso pela primeira vez quando o relator, ministro Marco Aurélio, havia votado pelo não provimento do recurso, isto é, pela incidência da CSLL, enquanto o ministro Gilmar Mendes votou pela imunidade à contribuição.

No mesmo mês, o julgamento foi retomado, mas um pedido de vista da ministra Ellen Gracie motivou novamente sua suspensão. Naquela oportunidade, já haviam acompanhado o voto do relator – pela incidência da CSLL – os ministros Menezes Direito (falecido), Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto. Por seu turno, acompanharam a divergência, aberta pelo ministro Gilmar Mendes os ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Eros Grau.

Na sessão de hoje, a ministra Ellen Gracie trouxe a matéria de volta a julgamento e votou pelo desprovimento do RE, ou seja, pela incidência da CSLL, enquanto o ministro Celso de Mello, acompanhando a divergência, votou pelo seu provimento. Com isso, estabeleceu-se o empate por cinco votos a cinco.

Divergência

A divergência básica estabelecida na discussão do recurso extraordinário gira em torno da interpretação do inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal (CF), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001, segundo o qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico "não incidirão sobre as receitas decorrentes das exportações".

O relator, ministro Marco Aurélio, e a ministra Ellen Gracie, esta no seu voto vista trazido nesta quarta-feira ao plenário, fizeram uma clara distinção entre receitas e lucro para concluir que ao caso deve aplicar-se o disposto no artigo 195, caput (cabeça), da Constituição segundo o qual "a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei...".

A ministra Ellen Gracie observou que a imunidade à CSLL, no caso, é objetiva, sobre bens (exportados), e não subjetiva, que seria outorgada em função de pessoas ou empresas. Assim, ela não pode ser estendida ao lucro líquido, pois a interpretação do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, não permitiria tal extensão da imunidade.

"O artigo 149 tem seu campo de aplicação próprio, enquanto o artigo 150 (também da CF) cuida de imunidades genéricas", observou a ministra Ellen Gracie. Segundo ela, o tributo questionado na ação tampouco se confunde com o conceito de "lucro", previsto no artigo 195, inciso I, letra c, da CF, até mesmo porque pode haver receita sem lucro.

Ela argumentou, também, que, se conceder isenção de CSLL para as empresas exportadoras, o Brasil estará violando regras do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que proíbe subsídios, tais como isenção de impostos sobre o lucro. Na avaliação da ministra, a EC 33/2001, ao conceder imunidade da CSLL para as receias das exportações, não pode ter querido violar os acordos de comércio internacional de que o Brasil é signatário.

Vinculação

Já a divergência, iniciada pelo ministro Gilmar Mendes, estabeleceu uma relação de causa e efeito entre as receitas de exportação e o lucro líquido delas decorrente. No entendimento dos ministros que seguiram esta linha, lucro não é possível sem receita. Tanto o ministro Gilmar Mendes quanto o ministro Celso de Mello, que hoje endossou o voto divergente, conceituaram o lucro líquido como "receita depurada", ou seja, a receita menos despesas e demais descontos legais.

"O lucro líquido não é figura jurídica desvinculada da receita. Dela depende para sua definição. Lucro não exclui receita", observou o ministro Gilmar Mendes, citando voto do ministro Celso de Mello em julgamento envolvendo assunto semelhante.

Ambos reportaram-se à Emenda Constitucional nº 33/2001, que isentou as exportações das contribuições sociais, atendendo a apelo dos empresários segundo os quais o Brasil estava exportando impostos. A EC alterou a redação dos artigos 149, 155 (trata de impostos) e 177 (dispõe sobre monopólio estatal), ajustando a legislação brasileira, entre outros, à mudança do cenário internacional de petróleo e gás.

Ambos fundamentaram seu voto, também, no inciso II do artigo 3º da CF, que estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil o de "garantir o desenvolvimento nacional" pois, no entender deles, a imunidade das receitas de exportação quanto à incidência da CSLL é uma medida de estímulo às empresas que se enquadra neste objetivo.

RE 564413

Fonte:STF

Quote of the day

I disapprove of what you say, but I will defend to the death your right to say it.

—Voltaire (actually a later summary of his attitude rather than his own words)

Câmara Federal - MP institui isenções, benefícios fiscais e regras de tributação e alfandegárias

  
 
Tramita na Câmara a Medida Provisória (MP) 497/10, que institui uma série de medidas relativas a isenções e benefícios fiscais, mecanismos de tributação e regras alfandegárias. Entre as inovações da MP está a instituição do Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol (Recom).

 A MP, com 32 artigos ligados à tributação, trata de iniciativas fiscais anunciadas recentemente, como suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado (drawback).

 No mesmo texto, foi incluída a revisão do valor máximo dos imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida 2. O valor limite do imóvel com benefício fiscal passará de R$ 60 mil para R$ 75 mil. Esses imóveis pagarão menos PIS, Cofins, CSLL e Imposto de Renda.

 Desoneração tributária

 A MP promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas. Outra decisão iguala as empresas comerciais atacadistas aos produtores para fins de cobrança por parte da Receita Federal de PIS/Pasep e da Cofins.

 Com a MP, o governo também alterou a forma de tributação para os rendimentos do trabalho, aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social, quando recebidos acumuladamente. Eles passam a ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, previsão que não existia anteriormente.

 Além disso, a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, será retida na fonte, no momento do pagamento. A MP também deu à Receita Federal poder de normatizar, cobrir, fiscalizar e controlar a arrecadação de contribuições destinadas ao custeio do regime de previdência do servidor, atribuição que desde de 2003 era do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 Copa do Mundo

 A MP suspende a cobrança de impostos na aquisição de bens e serviços utilizados na construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol para a Copa do Mundo de 2014 e para a Copa das Confederações, em 2013. A isenção, exigência da Fifa para a realização do mundial no Brasil, se aplica tanto para a compra de equipamentos e materiais, quanto para os serviços.

 A medida suspende a cobrança de PIS/Cofins e IPI e do Imposto de Importação nos bens adquiridos pelas empresas que tiverem seus projetos para os estádios da Copa do Mundo aprovados pelo Ministério dos Esportes e se habilitarem na Receita Federal no programa chamado Recom. Caso as empresas não cumpram os projetos apresentados, os tributos serão recolhidos.

 Vigilância eletrônica

 A Medida Provisória 497 também atualiza a legislação sobre o alfandegamento em portos, aeroportos internacionais e portos secos. A MP incluiu a obrigatoriedade de vigilância eletrônica e disponibilização de sistemas com acesso remoto pela fiscalização. O texto cria ainda a obrigação do uso de aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como aparelhos de raios X. Os administradores das alfândegas terão dois anos para realizar as adaptações.

 Além disso, a MP moderniza a legislação sobre a destinação de mercadorias e bens abandonados ou apreendidos pela Receita por contrabando ou descaminho. As novas regras simplificam o processo de liberação desses produtos para doação, leilão ou destruição. Com a atualização da legislação, um novo registro será emitido para o proprietário que adquirir o veículo por meio de leilão. As multas anteriores serão cobradas dos antigos donos.

 Tramitação

 A MP passa a trancar a pauta da Casa - Câmara ou Senado - onde estiver tramitando a partir de 16 de setembro.

 Fonte: Câmara dos Deputados Federais
 

 

Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 3 de agosto de 2010 - Disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Imposto sobre Produto

DOU de 4.8.2010

Disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas situações que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 6º e no inciso III do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Instrução Normativa disciplina o procedimento especial para ressarcimento de créditos de:

I - Contribuição para o PIS/Pasep, decorrentes das operações de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), decorrentes das operações de que trata o art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

§ 1º  O disposto nos incisos I e II do caput aplicar-se-á somente aos créditos:

I - apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e

II - que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações realizadas pelo detentor do direito creditório no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 2º  O disposto no inciso III do caput aplica-se somente aos créditos de IPI acumulados em cada trimestre-calendário, decorrentes de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido e apurado na saída de outros produtos, ainda que referidos produtos sejam exportados.

§ 3º  Não se aplica o disposto no inciso III do caput, devendo ser estornados, os créditos originários de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem destinados à fabricação de produtos:

I - com notação "NT" na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;

II - amparados por imunidade, exceto nos casos de exportação para o exterior;

III - excluídos do conceito de industrialização por força do disposto no art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.

§ 4º  As disposições desta Instrução Normativa não alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

§ 5º  O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos Pedidos de Ressarcimentos relativos aos créditos apurados a partir de 1º de abril de 2010.

Art. 2º  A RFB, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuará a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;

III - esteja obrigada a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);

IV - tenha efetuado exportações em todos os 4 (quatro) anos-calendário anteriores ao do pedido;

V - tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no segundo e no terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período; e

VI - não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado, com análise concluída pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa.

§ 1º  A obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) será verificada para:

I - cada estabelecimento detentor de crédito de IPI, nos ressarcimentos de créditos de IPI; e

II - a matriz do contribuinte, nos ressarcimentos de créditos de PIS/Pasep e Cofins.

§ 2º  A apuração de que trata o inciso V será efetuada anualmente.

§ 3º  Entende-se por receita bruta de exportações, para fins do inciso V do caput, o somatório dos valores das mercadorias efetivamente exportadas, em reais, conforme informado nas respectivas Declarações de Exportação (DE) e Declarações Simplificadas de Exportação (DSE), registradas no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano-calendário utilizado para cálculo.

§ 4º  A apuração do disposto no inciso VI independe da data de apresentação dos Pedidos de Ressarcimentos ou das Declarações de Compensação analisados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, e será calculada de forma unificada para o contribuinte.

§ 5º  Para fins de determinação do valor objeto do pedido de ressarcimento deverão ser deduzidos, do total do crédito, os valores das declarações de compensação mensais apresentadas de acordo com o § 7º do art. 42 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 31 de dezembro de 2008.

§ 6º  Caso seja verificado que o sujeito passivo não atendeu ao disposto no § 5º, os valores das compensações efetuadas serão deduzidos pela autoridade administrativa para definição do valor a ser ressarcido antecipadamente.

Art. 3º  Para fins da antecipação de que trata o art. 2º, deve ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas entre a data do Pedido de Ressarcimento e a data da análise da restituição, no que superar 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado pela pessoa jurídica.

Art. 4º  Para efeito da aplicação deste procedimento especial, o contribuinte deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 2º na data do pedido, mantendo esta condição inalterada até a data do pagamento da antecipação.

§ 1º  Caso o contribuinte não atenda à condição estabelecida no caput, não caberá revisão para aplicação deste procedimento especial de ressarcimento.

§ 2º  A condição estabelecida no caput será avaliada para cada pedido de ressarcimento, independente das verificações realizadas em relação a pedidos anteriores.

Art. 5º  Atendidas as condições do art. 2º, a autoridade competente da RFB, antes de proceder à antecipação do ressarcimento, adotará os procedimentos previstos nos arts. 49 a 54 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008.

Art. 6º  Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa, deverá ser observada a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.

Art. 7º  A retificação do Pedido de Ressarcimento apresentada depois da efetiva antecipação de que trata o art. 2º, somente produzirá efeitos após a análise da admissibilidade da retificação pela autoridade competente.

§ 1º  Na hipótese do caput, a retificação do pedido para reduzir o valor do crédito pleiteado não será admitida.

§ 2º  Na hipótese do caput, a retificação do pedido para aumentar o valor do crédito pleiteado não produzirá efeitos para fins de pagamento complementar da antecipação.

§ 3º  O disposto no § 1º aplica-se ao pedido de cancelamento.

Art. 8º  A autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito pleiteado para efeito do pagamento do saldo remanescente do valor do Pedido de Ressarcimento e homologação das Declarações de Compensação, observada a legislação de regência.

§ 1º  Não reconhecido o direito ao crédito de ressarcimento, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - no caso de o reconhecimento ser maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, será efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido, primeiramente, o valor da antecipação efetuada na forma do art. 2º e, em seguida, o montante das compensações efetuadas; ou

II - no caso de o reconhecimento ser menor que 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, será exigida a devolução dos valores de ressarcimento indevidamente antecipados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.

§ 2º  O disposto nos incisos I e II do § 1º não afasta a aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor do crédito objeto do Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, além de outras penalidades cabíveis.

§ 3º  Os valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não forem recolhidos conforme disposto no inciso II do § 1º serão remetidos à PGFN que procederá a inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

Art. 9º  A operacionalização da antecipação do ressarcimento previsto nesta Instrução Normativa será efetuada pela unidade da RFB a que compete o reconhecimento do direito ao ressarcimento do crédito.

Art. 10.  Aplica-se, subsidiariamente, aos pedidos de ressarcimento especial de que trata esta Instrução Normativa, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.

Art. 11.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Receita publica Instrução Normativa com novas regras de ressarcimento de créditos de tributos

Nova sistemática prevê a possibilidade antecipação de 50% do valor pleiteado em trinta dias

A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União de hoje (04/08) da Instrução Normativa RFB nº 1060 que disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos da COFINS, do PIS/PASEP e do IPI, instituído pela Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010. 

A Instrução Normativa especifica detalhadamente as condições a serem atendidas pelos contribuintes que desejarem pleitear esse ressarcimento. Os requisitos são:

  • Cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal;

  • Não tenha sido submetido ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;

  • Obrigatoriedade de manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);

  • Realização de exportações em todos os 4 anos-calendário anteriores ao do pedido;

  • Obtenção de receita bruta decorrente de exportações, no segundo e no terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período; e

Inexistência de indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado, com análise concluída pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido de ressarcimento previsto nesta Instrução Normativa.

 

Fonte: RFB

Aprovação de código aduaneiro é uma conquista para o Mercosul

Depois de seis anos de uma negociação que chegou a ser vista como impossível de ser concluída, o Código Aduaneiro do Mercosul foi aprovado na tarde de ontem (3), em San Juan, tornando-se o grande destaque da 39ª Cúpula do bloco formado pelo Brasil, pela Argentina, pelo Uruguai e Paraguai. O código é composto de 200 artigos que estabelecem normas complexas para os leigos, mas que organizam a livre circulação de mercadorias pelos países que compõem o Mercosul.

Até ontem, 199 artigos já estavam aprovados. Apenas um deles, que tratava da cobrança dupla de uma taxa de importação de mercadorias, a chamada Tarifa Externa Comum (TEC), impedia que o bloco pudesse se transformar numa união aduaneira, propósito constante do Protocolo de Ouro Preto, documento acrescentado ao Tratado de Assunção, de 1994, que consolidou a criação do código aduaneiro.

O documento procura harmonizar e uniformizar métodos e legislações dos quatro países em relação à livre circulação de mercadorias pelos seus territórios. No entanto, o desacordo que durou seis anos em torno da eliminação da cobrança dupla da TEC impediu que negócios fossem realizados dentro do bloco devido à taxação dupla de produtos.

Na prática, isso significa que uma mercadoria importada pelo Brasil, por exemplo, paga uma taxa por operação. Se esse mesmo produto é revendido ao Uruguai, é novamente taxado. O artigo aprovado ontem pelos presidentes do Brasil, da Argentina, do Uruguai e Paraguai acaba com essa tributação dobrada.

 
A aprovação do Código Aduaneiro e o fim da cobrança dupla da TEC foram anunciados na tarde de ontem (3) pela presidente Cristina Kirchner durante a reunião dos presidentes dos países do Mercosul. Um dos resultados práticos do código é que, a partir de sua implantação, prevista para 2012, o Mercosul terá uma distribuição de impostos aduaneiros mais justa, beneficiando economias menos desenvolvidas como a do Uruguai e a do Paraguai.

Fonte: Agência Brasil

 
 

 

Anvisa terá que reavaliar pedido de patente de medicamento

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) avalie novamente um pedido de autorização para o registro de patente, feito por um fabricante de medicamentos. O laboratório alemão ABBOTT GMBH & CO. KG interpôs o agravo de instrumento no Tribunal para reverter uma decisão anterior, contrária ao fabricante.
 
O laboratório tenta conseguir, desde maio de 1997, a autorização da Anvisa para registrar o uso de produtos "derivados de ácido carboxílico, com fórmula geral I, para a produção de drogas, em especial para a produção de inibidores de receptores de endotelina". Segundo o fabricante, o novo remédio poderia ser usado para combater hipertensão e infarto agudo do miocárdio, entre outros problemas.
 
O ABBOTT alega que o pedido já foi analisado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que "atestou o cumprimento de todos os requisitos legais de patenteabilidade". Mas a Anvisa – que precisa conceder uma anuência prévia, por se tratar de medicamento – não autorizou a concessão da patente.
 
No parecer, a agência defendeu que o laboratório apresentou "apenas possibilidades gerais sobre o medicamento que poderia ser produzido (...) sem mencionar nenhuma etapa ou condição específica relativa ao processo de produção". Também apontou que os compostos apresentados não são novos e, por isso, a patente poderia contrariar, entre outros, o artigo 8.º da Lei n.º 9.279/96, onde se define que "é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade".
 
Entretanto, a relatora do agravo de instrumento, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, entendeu que a atribuição da Anvisa limita-se a "verificar eventual nocividade à saúde humana da invenção". Portanto, compete ao INPI verificar outras questões relacionadas à concessão de patentes.
 
A magistrada frisou também, na decisão, que o INPI desconsiderou a necessidade da "novidade", por se tratar de um pedido do tipo pipeline (mecanismo em que a patente expedida no exterior é reconhecida no Brasil apenas até o tempo em que ela leva para expirar no país de origem). Por isso mesmo, a relatora advertiu que a demora na concessão da patente é prejudicial ao laboratório, uma vez que o processo já tramita há 12 anos e a patente, já registrada no exterior, só tem duração de 20 anos.
 
Diante disso, a desembargadora federal deu parcial provimento ao agravo e determinou à Anvisa que faça uma "nova análise do pedido de anuência prévia, atendo-se unicamente às suas finalidades institucionais". A 6.ª Turma acompanhou, unanimemente, o voto da relatora.
 
Agravo de Instrumento 0000800-14.2010.4.01.0000/DF

Fonte: TRF 1ª Região

Ministério Público do Rio Grande do Sul aponta desrespeito à súmula vinculante 10

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou uma Reclamação (RCL 10428) no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da qual alega que houve desrespeito à Súmula Vinculante 10. De acordo com essa súmula, "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

O MP gaúcho alega que a norma foi descumprida pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao deixar de aplicar a um determinado processo o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública, com redação dada pela Lei 8.078/90.

Na reclamação, o órgão alega que com esse procedimento, o TJ-RS procedeu a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, portanto, desrespeitando a súmula do Supremo.

Com isso, o MP do Rio Grande do Sul pede liminar para cassar as decisões e, no mérito, que as liminares se tornem definitivas.

Fonte: STF

 

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Quote of the Day

We are like dwarfs on the shoulders of giants, so that we can see more than they.
—Bernard of Chartres, 12th century

TJMT - Juízo pode decretar prescrição de ofício


 
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) negou provimento à Apelação nº 23016/2010, interposta pelo Estado de Mato Grosso em face de decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (509km a leste de Cuiabá), e manteve sentença que reconheceu a prescrição da ação de execução fiscal movida desfavor de uma empresa de vídeo daquela cidade, nos termos do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil (CPC). A sentença julgara extinto o processo, com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 269, IV, também do CPC.

O apelante alegou não ter dado causa à demora na tramitação do feito e que a intimação do executado não teria se concretizado por inércia do mecanismo judiciário. Acrescentou que não teria sido intimado pessoalmente para dar prosseguimento aos autos, conforme determinam os artigos 25 e 40 da Lei nº 6830/1980. Por outro lado, aduziu que o § 4º do artigo 40 dessa lei seria inconstitucional no que concerne aos créditos da Fazenda de natureza tributária, uma vez que estariam em desacordo com as normas que regem a ordem tributária nacional.

Conforme os autos, em 22 de junho de 2001 foi ajuizada a ação de execução fiscal visando a cobrança de crédito tributário referente ao ICMS constituído em 31 de maio de 1998. Expedida a correspondência para a citação, em fevereiro de 2002, esta foi devolvida em virtude do endereço incorreto da devedora, ora apelada.

Nas considerações do relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, o apelante poderia ter se manifestado sobre o fato, mas se manteve inerte por um ano. Os autos foram arquivados em  junho de 2004 e permaneceram sem serem impulsionados até o conhecimento da sentença, em maio de 2007. "O lapso prescricional decorreu antes do arquivamento do feito, e a negligência da Fazenda Pública Estadual em promover o andamento processual fora determinante para o transcurso do prazo sem a citação da executada", asseverou o relator.

Quanto à alegada violação ao artigo 40 da Lei n. 6.830/80 em razão da não intimação da Fazenda Pública do despacho que determinara o arquivamento da execução fiscal, o relator destacou que ele não se aplicava ao caso em questão, visto que a prescrição se consumara antes do referido ato. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e indica que, se a sede do órgão de representação judicial da Fazenda Pública encontrar-se fora da Comarca, como ocorre, a intimação poderá ser feita mediante carta registrada, sendo equiparada à intimação", esclareceu o magistrado.

O magistrado concluiu estar alicerçado na jurisprudência que, com a vigência da Lei nº. 11.280/2006, que deu nova redação ao § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, tornou-se possível ao juiz decretar a prescrição de ofício. Acompanharam o voto do magistrado, por unanimidade, o desembargador Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (segunda vogal).

Fonte: TJMT