sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

STF: RE sobre mudança da natureza de precatório

STF: RE sobre mudança da natureza de precatório

 

Por decisão majoritária, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no Recurso Extraordinário (RE) 631537, interposto pela W. Tributária Ltda. e pela Cooperativa V. Ltda. contra decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), envolvendo o pagamento de um precatório do qual ambas têm o direito de recebê-lo.

 

Os recursos do precatório, expedido para pagamento pelo estado gaúcho a um credor original, A.P.A., foram objeto de procedimento de cessão de crédito realizado entre este e a W. e a vinícola, tornando esta última beneficiária final do precatório.

 

Entretanto, ao confirmar liminar concedida ao executivo gaúcho em ação envolvendo o pagamento, a Câmara mencionada do TJ-RS entendeu que, com a cessão do crédito, o precatório perdeu sua natureza alimentar, com isso mudando a ordem cronológica do pagamento. Isto porque o caráter alimentar dá direito a precedência no pagamento de precatório sobre os de natureza comum, conforme previsto no artigo 100 da Constituição Federal (CF).

 

Alegações

 

As autoras do Recurso Extraordinário alegam que o colegiado do TJ julgou além do pedido feito, ao alterar a natureza do precatório. Portanto, sustentam, a decisão violou o disposto nos artigos 100 da CF (que disciplina a ordem cronológica do pagamento dos precatórios), além do artigo 5º, incisos XXII, XXXIV, XXXV, LIV e LV da CF, bem como dos artigos 78 e 86 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

 

Tais dispositivos versam sobre a garantia do direito de propriedade; direito de petição e obtenção de certidões públicas; não exclusão da apreciação pelo judiciário; garantia do devido processo legal e sobre a forma de liquidação dos precatórios.

 

Segundo a W. e a Vinícola, a cessão de crédito efetuada entre o beneficiário original e elas estaria em conformidade com a previsão constitucional, pois teria sido fundamentada em precatório judicial já vencido e não pago, além do que teriam sido comprovadas a existência, a liquidez e a certeza do crédito mencionado.

 

Assim, pedem reforma da decisão somente quanto à alteração da natureza do crédito cedido, mantendo-se o entendimento no tocante à possibilidade de substituição processual do credor original por elas no processo de execução contra o estado do Rio Grande do Sul.

 

Repercussão geral

 

Ao reconhecer a repercussão geral suscitada pelos autores do Recurso Extraordinário, o relator, ministro Marco Aurélio, concordou com o argumento de que a possibilidade de o procedimento de cessão de direito creditório alterar a natureza do precatório, em discussão neste processo, é de interesse de todos os cidadãos que pleiteiam o recebimento de créditos provenientes de precatórios vencidos e não pagos.

 

"Está-se diante de tema a extrapolar os limites subjetivos do processo em que interposto o extraordinário", observou o ministro Marco Aurélio. "Cumpre explicitar a possibilidade de, sendo objeto de cessão o crédito estampado no precatório, definido constitucionalmente, modificar-se-lhe a natureza".

 

Segundo o ministro, com a transmutação do crédito alimentício em normal, "o atrativo referente à busca de cessão acaba por desaparecer, prejudicando, justamente, aqueles a quem a Carta da República protege na satisfação de direitos, os credores ditos alimentícios".

 

Fonte: STF

 

 

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Penhora de bens da União é tema de repercussão geral

Penhora de bens da União é tema de repercussão geral

A discussão sobre a validade da penhora de bens da extinta Rede Ferroviária Federal, antes de sua sucessão pela União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante precatório é tema de repercussão geral. A decisão foi tomada por maioria de votos no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao examinar agravo de instrumento da relatoria do ministro Gilmar Mendes. O voto vencido foi do ministro Carlos Ayres Britto.

Em sua manifestação, Gilmar Mendes observa que a questão tem relevância jurídica e econômica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. "A decisão que manteve a penhorabilidade de bem pertencente à União acarretará profunda repercussão nas demandas em curso envolvendo o mesmo tema", afirmou. "A penhora sobre créditos da União tem alcançado cifras milionárias, pois todos os créditos existentes perante as concessionárias têm sido objeto de constrição", concluiu.

No processo, a União, na qualidade de sucessora da Rede Ferroviária, questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho que considerou válida a penhora de R$ 61 mil para quitação de débito trabalhista. O valor foi penhorado em fevereiro de 2006, e a sucessão da RFFSA pela União ocorreu em janeiro de 2007. Diante disso, a penhora recairia sobre bens públicos.

A União alega que a penhora de numerário viola o artigo 100 da Constituição Federal, segundo o qual os pagamentos devidos pela fazenda pública em função de sentença judiciária serão feitos por meio de precatórios, em ordem cronológica. "Se o processo de execução ainda está em trâmite e sobreveio lei prevendo que a União deve assumir as obrigações da extinta RFFSA, resta claro que o pagamento do crédito apurado em favor do reclamante deverá ser feito por meio de precatório", sustenta no recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AI 812.687
Fonte: STF

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Apresentação de declaração de bens fora do prazo não justifica exclusão do contribuinte do benefício da isenção


Apresentação de declaração de bens fora do prazo não justifica exclusão do contribuinte do benefício da isenção

Não havendo norma expressa que condicione a fruição da isenção à entrega tempestiva da declaração anual de imposto de renda, não é possível a exclusão do contribuinte que retardou o cumprimento da obrigação. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou à Fazenda a possibilidade de excluir um contribuinte do Paraná do benefício previsto.

O contribuinte, que exerce o ofício de tabelião, apresentou a declaração de ajuste anual, referente ao ano-calendário 1991, após o exercício financeiro de 1992 e foi excluído da isenção prevista no artigo 96, parágrafo 1º, da Lei n. 8.383/1991. Ele ingressou com uma ação para decretar a nulidade do auto de infração e do lançamento do débito fiscal, com a consequente desconstituição do crédito tributário.

A sentença concedeu a isenção negada pelo Fisco independentemente da apresentação extemporânea da declaração de bens. A Fazenda sustentou que a decisão era uma interpretação extensiva do artigo 96, parágrafo 1º, da lei, o que configuraria ofensa ao artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN). O direito de avaliar bens pelo valor de mercado deveria ter sido exercido na declaração de ajuste anual do exercício de 1992.

Segundo o STJ, a não observância da isenção concedida ao contribuinte que apresenta declarações fora do prazo legal implica em indevido "bis in idem" que agrava a situação do autor, o qual já estava sujeito às sanções pecuniárias decorrentes da apresentação extemporânea.

Para o relator, ministro Luis Fux, a imposição da interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (artigo 111, inciso II, do CTN) impede tanto a adoção de interpretação ampliativa ou analógica, como também a restrição além do espírito da lei ou ainda a exigência de requisito ou condição não prevista na norma de isenção.

"Raciocínio inverso implicaria instituir isenção 'condicional' sem observância do princípio constitucional da estrita legalidade tributária", que veda a instituição o aumento de tributo sem lei que o estabeleça, afirmou o ministro. A lei determina que qualquer subsídio ou isenção só pode ser concedido por lei específica, federal, estadual ou municipal.
Resp 1098981
 
Fonte:STJ

Isenção de ICMS sobre bens adquiridos por entidades filantrópicas tem repercussão geral

Isenção de ICMS sobre bens adquiridos por entidades filantrópicas tem repercussão geral


O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral* no tema discutido no Recurso Extraordinário (RE)  608872, que é a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS) incidente sobre bens produzidos no país e destinados a entidades de fins filantrópicos.

O RE foi interposto pelo governo de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MG) que isentou da incidência de ICMS bens destinados à Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo. Em, seu acórdão (decisão colegiada), o TJ entendeu que "as instituições de assistência social foram declaradas pela Constituição Federal (CF) imunes a impostos, exatamente porque buscam ou avocam os mesmos princípios do Estado, a realização do bem comum, como o trabalho realizado pelas Santas Casa de Misericórdia, que dão assistência médico-hospitalar gratuita a pessoas carentes".

Ainda segundo o TJ-MG, "os contribuintes de direito são os fornecedores de medicamentos, máquinas e equipamentos necessários à consecução das atividades filantrópicas da apelante (a Casa de Caridade de Muriaé - MG), a mesma é quem suporta o valor do imposto embutido na operação de venda das mercadorias, como se fosse o contribuinte de fato, sendo válido o reconhecimento do direito, pois poderia buscá-lo em eventual restituição, na dicção do artigo 166 do Código Tributário Nacional" (restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro).

Repercussão geral

Ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral na matéria, o relator do RE, ministro José Antonio Dias Toffoli, observou que "não se trata de um eventual caso isolado, de uma simples briga de vizinhos, ou mesmo de divergência particular que pudesse limitar-se ao microuniverso das partes litigantes".

Segundo ele, "trata-se de matéria que haverá de repercutir de maneira ampla em toda uma considerável parcela da sociedade, mormente os envolvidos, direta e indiretamente, em tais operações pela ótica tributária, irradiando seus efeitos, naturalmente, na arrecadação de considerável montante aos cofres públicos estaduais".

Nesse contexto, ele se reportou a decisão do ministro Gilmar Mendes, nos autos da Suspensão de Segurança (SS) 3533, da qual é relator, também interposta pelo governo mineiro contra a mesma Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo que é parte no RE 608872. Ao conceder a SS requerida pelo governo mineiro naquele caso, em novembro de 2008, o ministro Gilmar Mendes observou que a suspensão de exigibilidade de recolhimento do ICMS nas aquisições de insumos, medicamentos e serviços inerentes ao funcionamento de uma instituição hospitalar "afeta negativamente a arrecadação do requerente (o governo mineiro), ante a relevância desse tributo no total da arrecadação estadual, gerando grave lesão à economia pública".

Ainda naquele caso, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a entidade filantrópica não buscava a imunidade sobre a comercialização de bens por ela produzidos, mas sim a do ICMS cobrado de seus fornecedores (contribuintes de direito) e a ela repassados como consumidora (contribuinte de fato). Dessa forma, conforme admitiu, "a manutenção da decisão (do TJ-MG) impugnada pode ensejar grave lesão à ordem pública, pois se afasta o pagamento do ICMS, a título de imunidade tributária, sem expressa disposição constitucional nesse sentido".

Alegações

No recurso extraordinário em que questiona a decisão do TJ-MG, o governo de Minas alega violação do artigo 150, inciso VI, letra c, parágrafo 4º da CF, argumentando que essa norma constitucional somente se aplica às entidades relacionadas na alínea c, entre elas as entidades de assistência social sem fins lucrativos, e mesmo assim somente àquelas que preencham os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, ou seja, não distribuam lucros e dividendos sobre rendas a seus acionistas.

Segundo o governo mineiro, no caso, "não se está tratando de eventual imunidade de produtos comercializados e/ou serviços prestados pela entidade impetrante, mas sim de produtos que seriam por ela adquiridos".

Assim, segundo o ministro Dias Toffoli, relator do RE 608872, a controvérsia, ao contrário de precedentes invocados pela entidade assistencial, não se limita à cobrança de ICMS decorrente da comercialização de bens produtos por entidades de assistência social.

"Fica evidente, assim, a necessidade de se enfrentar o tema de fundo", observa o ministro Dias Toffoli. "Entendo que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que se discute, neste caso, o alcance da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, c, da CF, quando as destinatárias da norma adquirem bens no mercado interno".

RE 608872

Fonte: STF 

 

Plenário virtual do STF reconhece repercussão geral sobre direito à compensação de créditos de ICMS

Plenário virtual do STF reconhece repercussão geral sobre direito à compensação de créditos de ICMS


Por decisão unânime, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que matéria contida no Recurso Extraordinário (RE) 601967, de autoria do estado do Rio Grande do Sul, tem repercussão geral. No recurso, é questionada decisão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que entendeu que toda operação negocial relativa a produtos, mercadorias e serviços sobre a qual incidiu a tributação por Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), salvo as hipóteses previstas na Constituição, gera crédito a ser compensado pelo contribuinte

Assim, o ato contestado considerou não caber à Lei Complementar nº 122/2006 dispor sobre o direito à compensação de créditos do (ICMS), mas unicamente disciplinar o regime de tal compensação. Segundo o TJ-RS, nenhuma norma infraconstitucional poderia impor limites a não cumulatividade do ICMS, sob pena de afrontar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alíneas "a" e "b", e inciso XII, alínea "c", da Constituição Federal.

Conforme o RE, a decisão questionada reconheceu o direito de uma contribuinte a adjudicar créditos de ICMS decorrentes da aquisição de material de uso e consumo no período compreendido entre 1º de janeiro e 1º de abril de 2007. Dessa forma, o estado do Rio Grande do Sul sustenta que o acórdão implicou a negativa de vigência à regra da transferência legislativa da Constituição de 1988 a lei complementar.

Para o recorrente, na hipótese, a Lei Complementar nº 87/1996 teria unicamente tratado de diferimento do prazo para creditamento e não da instituição ou alteração, não havendo que se alegar suposta violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. Assevera que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da legitimidade do regime de créditos adotado pela legislação complementar, inclusive, à época do Convênio ICM 66/88.

O autor aponta ser inviável o creditamento alusivo a aquisições de serviços destinados ao uso e ao consumo fora dos casos e limites previstos nos artigos 20 e 33, da Lei Complementar nº 87/1996 e modificações posteriores, editadas em conformidade com a autorização contida no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "c", da CF. Quanto à repercussão geral, anota que a matéria ultrapassa os limites subjetivos da causa.

Para o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, a hipótese é de repercussão geral. "Estão em debate o princípio da anterioridade e a compensação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Faz-se em jogo o alcance da Carta da República, a qual transferiu a lei complementar disciplina de certas matérias. O ICMS repercute em inúmeras relações jurídicas, revelando-se configurada a repercussão geral", disse o ministro, que reconheceu a repercussão geral da matéria e foi seguido por unanimidade.


RE 601967

Fonte: STF 

RE sobre mudança da natureza de precatório tem repercussão geral reconhecida

RE sobre mudança da natureza de precatório tem repercussão geral reconhecida


Por decisão majoritária, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no Recurso Extraordinário (RE) 631537, interposto pela WSul Gestão Tributária Ltda. e pela Cooperativa Vinícola Autora Ltda. contra decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), envolvendo o pagamento de um precatório do qual ambas têm o direito de recebê-lo.

Os recursos do precatório, expedido para pagamento pelo estado gaúcho a um credor original, A.P.A., foram objeto de procedimento de cessão de crédito realizado entre este e a WSul e a vinícola, tornando esta última beneficiária final do precatório.

Entretanto, ao confirmar liminar concedida ao executivo gaúcho em ação envolvendo o pagamento, a Câmara mencionada do TJ-RS entendeu que, com a cessão do crédito, o precatório perdeu sua natureza alimentar, com isso mudando a ordem cronológica do pagamento. Isto porque o caráter alimentar dá direito a precedência no pagamento de precatório sobre os de natureza comum, conforme previsto no artigo 100 da Constituição Federal  (CF).

Alegações

As autoras do Recurso Extraordinário alegam que o colegiado do TJ julgou além do pedido feito, ao alterar a natureza do precatório. Portanto, sustentam, a decisão violou o disposto nos artigos 100 da CF (que disciplina a ordem cronológica do pagamento dos precatórios), além do artigo 5º, incisos XXII, XXXIV, XXXV, LIV e LV da CF, bem como dos artigos 78 e 86 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Tais dispositivos versam sobre a garantia do direito de propriedade; direito de petição e obtenção de certidões públicas; não exclusão da apreciação pelo judiciário; garantia do devido processo legal e sobre a forma de liquidação dos precatórios.

Segundo a WSul e a Vinícola Aurora, a cessão de crédito efetuada entre o beneficiário original e elas estaria em conformidade com a previsão constitucional, pois teria sido fundamentada em precatório judicial já vencido e não pago, além do que teriam sido comprovadas a existência, a liquidez e a certeza do crédito mencionado.

Assim, pedem reforma da decisão somente quanto à alteração da natureza do crédito cedido, mantendo-se o entendimento no tocante à possibilidade de substituição processual do credor original por elas no processo de execução contra o estado do Rio Grande do Sul.

Repercussão geral  

Ao reconhecer a repercussão geral suscitada pelos autores do Recurso Extraordinário, o relator, ministro Marco Aurélio, concordou com o argumento de que a possibilidade de o procedimento de cessão de direito creditório alterar a natureza do precatório, em discussão neste processo, é de interesse de todos os cidadãos que pleiteiam o recebimento de créditos provenientes de precatórios vencidos e não pagos.

"Está-se diante de tema a extrapolar os limites subjetivos do processo em que interposto o extraordinário", observou o ministro Marco Aurélio. "Cumpre explicitar a possibilidade de, sendo objeto de cessão o crédito estampado no precatório, definido constitucionalmente, modificar-se-lhe a natureza".

Segundo o ministro, com a transmutação do crédito alimentício em normal, "o atrativo referente à busca de cessão acaba por desaparecer, prejudicando, justamente, aqueles a quem a Carta da República protege na satisfação de direitos, os credores ditos alimentícios".

RE 631537
Fonte: STF 

Incidência de contribuição previdenciária sobre participação nos lucros é tema com repercussão geral

Incidência de contribuição previdenciária sobre participação nos lucros é tema com repercussão geral

O Plenário Virtual – ambiente no qual os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberam sobre os assuntos que têm ou não repercussão geral para efeito de exame pela Corte - reconheceu a repercussão do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 569441), no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta decisão da Justiça Federal da 4ª Região que considerou isenta de contribuição previdenciária a verba paga aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados (PLR) das empresas.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) declarou a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de PLR desde a Constituição de 1988 até a edição da Medida Provisória nº 794, de dezembro de 1994, que regulou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresas como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade.

No STF, o INSS sustentou que, no caso em questão, trata-se de PLR paga em janeiro de 1994, ou seja, antes da entrada em vigor da legislação específica que veio a regulamentar a norma constitucional. A autarquia asseverou o caráter remuneratório da participação nos lucros a dar respaldo à cobrança da contribuição previdenciária em período anterior à edição da MP, por considerar que o caso amolda-se ao disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "J", da Lei nº 8.212/91, na ausência de lei específica.

A participação nos lucros ou resultados está entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais previstos na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XI). Mas o dispositivo deixa claro que a PLR é "desvinculada da remuneração". De acordo com o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a questão posta no recurso extraordinário relativamente à eficácia do artigo 7º, inciso XI, da Constituição quanto à desvinculação entre a participação nos lucros e a remuneração do trabalhador, ultrapassa os interesses subjetivos das partes e possui "densidade constitucional suficiente" para que seja levada ao exame do Plenário da Corte.

"Ademais, a discussão relativa ao caráter remuneratório da participação nos lucros, tal como sustentado pela autarquia, e ao tratamento legal emprestado pela legislação ordinária no período questionado está a merecer uma posição definitiva da Corte, à luz dos princípios que limitam o poder de tributar", conclui o ministro Dias Toffoli. Quando o STF reconhece a repercussão geral de um tema jurídico, todos os recursos que discutem a mesma questão ficam aguardando a definição dos ministros da Suprema Corte. A decisão do STF no recurso (chamado de "paradigma") é aplicada em todos os processos similares.
 
Fonte: STF

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Norma antidumping é julgada sob Repercussão Geral

Norma antidumping é julgada sob Repercussão Geral
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral nos processos que questionam a incidência de normas de combate ao dumping sobre operações de importação celebradas antes da Resolução Camex 79. O dumping é a exportação por preço inferior ao vigente no mercado interno para conquistar mercados ou dar vazão a excesso de oferta. A resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) teve vigência a partir de 19 de dezembro de 2008. As importadoras pedem por meio das ações o benefício da irretroatividade.
A questão será decidida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário em que a empresa GP Catarinense Comércio, Importação e Exportação Ltda. questiona decisão do Tribunal Federal da 4ª Região. O TRF-4 considerou irrelevante a data da celebração do contrato de compra e venda da mercadoria para efeitos de aplicação dos direitos antidumping.
Segundo a decisão, esses direitos não têm natureza tributária e não incidem sobre o negócio jurídico, mas sim sobre a importação, que se dá no momento posterior à celebração do acordo e se inicia com o registro da declaração de importação.
Argumentos
A empresa de Santa Catarina argumenta, no RE ao Supremo, que realizou toda a operação comercial – pedido de mercadoria; protocolo de pedido de anuência de licença de importação e extrato de licenciamento de importação; deferimento da licença de importação; recebimento do bem em território nacional; e desembaraço aduaneiro – antes da entrada em vigor da Resolução Camex 79/2008, por isso não pode ser atingida por seus efeitos.
O ministro Joaquim Barbosa, relator do recurso, reconheceu que a matéria vai além dos interesses localizados e tem natureza constitucional, por isso o exame do marco temporal para a aplicação da regra de irretroatividade, para os direitos antidumping, demanda tratamento uniforme. Segundo ele, a imposição de direitos antidumping é importante para proteger o mercado nacional, cuja compatibilidade constitucional não pode ser reduzida à interpretação de legislação infraconstitucional.
"A relevância desta discussão é reforçada pelo contexto social e econômico atual, em que as relações comerciais internacionais estão sujeitas ao desequilíbrio causado pela concessão de incentivos e de benefícios, nem sempre chancelado pelos colegiados incumbidos da guarda da livre concorrência", concluiu o ministro.
Com o reconhecimento da Repercussão Geral, todos os recursos que discutem a mesma questão ficam aguardando a definição dos ministros do Supremo. A decisão da corte no recurso analisado é aplicada em todos os processos similares.
RE 632.250
 
Fonte: STF

domingo, 9 de janeiro de 2011

ADMISSÃO TEMPÓRARIA - Requisitos Regulamentares (cumulativos)

ADMISSÃO TEMPÓRARIA - Requisitos Regulamentares (cumulativos)
  • importação em caráter temporário prova por qualquer meio idôneo
  • importação sem cobertura cambial
  • adequação dos bens à finalidade da importação
  • Observância do prazo de permanência e finalidade do ato concessivo.
Ffarb

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Recolhimento da contribuição é responsabilidade do tomador de serviço e não da cooperativa


Recolhimento da contribuição é responsabilidade do tomador de serviço e não da cooperativa

O tomador de serviço é o responsável tributário pelo recolhimento da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre a nota fiscal dos serviços prestados pelos cooperados. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial de uma clínica cirúrgica, que se opunha a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

A clínica ingressou com mandado de segurança para não recolher a contribuição social de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços incidente sobre as remunerações pagas às cooperativas que lhe prestavam serviço. Na primeira instância, a clínica obteve decisão favorável. Contudo, a conclusão foi modificada pelo TRF2, que aceitou o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No recurso especial, a clínica alega que possui direito líquido e certo de não recolher o tributo instituído pelo inciso IV do artigo 22 da Lei n. 8.212/91. Diz ainda que o acórdão do TRF2 desconsiderou a natureza jurídica da sociedade cooperativa quando determinou a relação jurídica da empresa com os cooperados, em relação à contribuição social. Segundo a clínica, não existe relação entre ela e os cooperados, pois os contratos de prestação de serviços são de responsabilidade das cooperativas.

De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Fux, a nova redação do artigo 22, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, introduzida pela Lei n. 9.876/99, revela uma sistemática de arrecadação na qual as empresas tomadoras de serviço dos cooperados são as responsáveis tributárias pela forma de substituição tributária. Segundo o ministro, a cooperativa não tem qualquer vinculação com o fato gerador do imposto, sendo que o sujeito passivo da contribuição é a empresa contratante, tomadora do serviço.


Resp 1098519

fonte: STJ

CNI contesta lei pernambucana que reduz ICMS sobre importações

CNI contesta lei pernambucana que reduz ICMS sobre importações


A Confederação Nacional da Indústria (CNI) está contestando no Supremo Tribunal Federal (STF)  as leis nº 11.675/1999 e 13.942/2009, do estado de Pernambuco, que concedem benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para a importação de produtos.

Alegando a violação de vários dispositivos constitucionais que vedam a guerra fiscal entre os estados, a CNI ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4536) pedindo a suspensão imediata, e com efeito retroativo (ex tunc), dos dispositivos questionados na ação.

Sustenta a CNI na ação que a legislação estadual não respeitou a exigência de convênio entre os estados para a concessão de benefício tributário de ICMS, causando, segundo a confederação, "grave desigualdade concorrencial em prejuízo a quem produz ou importa os mesmos produtos em outras unidades da federação".

Segundo a CNI, a nova redação da Lei 13.942/09 reduz a tributação do ICMS para 4% e 8% caso o desembaraço aduaneiro para produtos importados seja feito no Porto de Recife, enquanto que para as operações de importação realizadas fora os percentuais são de 5% e 10%.

Assim, a confederação pede em caráter liminar a suspensão dos dispositivos atacados e, no mérito, que sejam declarados inconstitucionais, sem que, com isso, seja restabelecida a eficácia das leis estaduais anteriores relativas ao ICMS em Pernambuco.

 

ADI 4536

Fonte: STF
 

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Fraude em execução fiscal não exige prova de má-fé

Quer dizer que venda fraudulenta anterior à inscrição em dívida ativa é válida....
 
Fraude em execução fiscal não exige prova de má-fé

A transferência de bens do devedor ocorrida após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude contra a execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé do adquirente. Essas condições são exigíveis apenas para se caracterizar a fraude em caso de dívidas não tributárias, conforme decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso da fazenda nacional destacado como representativo de controvérsia. De acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, o entendimento deverá agora orientar as decisões da Justiça sobre os demais recursos que abordam a mesma questão jurídica, e que haviam sido sobrestados à espera de uma posição do STJ.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que "a lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais". A súmula citada diz que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

De acordo com o ministro, isso é válido para as demandas cíveis, reguladas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. Já a fraude à execução fiscal é tratada pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). "Os precedentes que levaram à edição da Súmula 375 não foram exarados em processos tributários", disse ele.

Na origem do processo, a Fazenda Nacional ajuizou ação para executar a dívida de um contribuinte do Paraná. Três dias depois de receber a citação, em outubro de 2005, o contribuinte vendeu uma motocicleta importada da marca Yamaha, ano 2000. Em 2007, a Justiça deferiu a penhora do veículo. O comprador, então, entrou com embargos de terceiro, que foram julgados procedentes na primeira instância.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão do juiz. "Não se configura fraude à execução se, à época da compra e venda, inexistia restrição judicial sobre o veículo alienado. Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal contra o alienante, para que se configurasse a fraude", afirmou o tribunal regional.

Caráter absoluto

Ao analisar o recurso da Fazenda contra a decisão do TRF4, o ministro Luiz Fux assinalou que, segundo o artigo 185 do CTN, "consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Antes de junho de 2005, quando esse artigo foi modificado, era preciso que a venda ocorresse após a citação do devedor.

"A fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, tem caráter absoluto" – afirmou o relator, esclarecendo que nesse caso não há necessidade de se provar conluio entre o vendedor e o comprador. Para o ministro, a constatação da fraude é objetiva e não depende da intenção de quem participou do negócio: "Basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação".

"A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público", disse o ministro, destacando que "o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas".

Também o registro da penhora, segundo o ministro, "não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários", pois nesse caso há uma regra específica – o artigo 185 do CTN, que estabelece, como únicos requisitos para a configuração da fraude, a inscrição da dívida em data anterior à alienação e a inexistência de outros bens que possam satisfazer o credor.

Com esse entendimento unânime, a Primeira Seção decidiu o caso a favor da Fazenda.
REsp 1141990
Fonte: STJ

CNC contesta lei sobre multas por descumprimento de obrigações relativas ao ICMS (RJ)

CNC contesta lei sobre multas por descumprimento de obrigações relativas ao ICMS (RJ)


A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4535, na qual contesta o artigo 3º da Lei do estado do Rio de Janeiro nº 5.356/2008, que dispõe sobre as multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias relativas ao ICMS. Para a entidade, ao alterar dispositivo da Lei estadual nº 2.657/1996, "aumentando de forma aviltante os limites dessas multas", a norma impugnada afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos na Constituição Federal.

Sustenta a autora que antes da alteração promovida pela Lei fluminense 5.356, o limite máximo das multas cobradas no estado do Rio por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, em especial o especificado no artigo 59 da Lei 2.657, era de R$ 10 mil. Com a mudança, esse limite pode chegar hoje ao valor R$ 14,4 milhões, na hipótese de não entrega de documento relativo aos índices de participação de municípios.

Em comparação com a legislação de outros estados, segundo ressalta a CNC, pode-se constatar "a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade pela Lei estadual do Rio de Janeiro, provocando um verdadeiro confisco no patrimônio do contribuinte". Conforme demonstra a entidade, os valores das multas máximas por documento não apresentado chegam a R$ 821,00 em São Paulo, a R$ 995,50 em Minas Gerais e a R$ 4.014,80 no Espírito Santo. Já no estado do Rio de Janeiro esse valor pode alcançar R$ 600 mil.

Ainda segundo a autora, as alterações promovidas pela norma impugnada na presente ação já estão atingindo empresas e entidades comerciais com atuação no Rio de Janeiro. Isso porque estão sendo cobrados valores inclusive superiores ao próprio lucro obtido pelos estabelecimentos, o que, no entendimento da CNC, pode inviabilizar as atividades econômicas de tais empresas e causar o desemprego de colaboradores.

Por fim, a Confederação argumenta que a Suprema Corte julgou procedente ADI ajuizada pela própria entidade com teor semelhante, declarando a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Federal nº 8.846/1994, que fixou multas, "também, com percentuais astronômicos (300%) pelo descumprimento de obrigações acessórias".

Pedidos

Reafirmando o entendimento de que a Lei do estado do Rio de Janeiro 5.356/2008 possui vícios de inconstitucionalidade e "já começa a produzir seus nefastos e indesejáveis efeitos sobre as empresas comerciais" fluminenses, ocasionando insegurança jurídica suficiente para "afastar novos investimentos no estado", a CNC pede ao Supremo, em caráter liminar, a suspensão da vigência do artigo 3º da citada norma. No mérito, a Confederação solicita que ao STF que declare a inconstitucionalidade do referido dispositivo da lei fluminense impugnada.
 
Fonte: STF

Incentivo unilateral de ICMS a importações é questionado no STF

Incentivo unilateral de ICMS a importações é questionado no STF

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4534, em que impugna a Lei nº 14.186/2002 do estado de Goiás, que concede incentivos unilaterais à importação de produtos e insumos, sem a prévia realização de convênio com os demais estados e o Distrito Federal, conforme prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra g, da Constituição Federal (CF).
A CNI alega, também, violação do disposto nos artigos 150, parágrafo 6º da CF (que veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços por um estado sobre o outro); 170, inciso IV (que assegura a livre concorrência), e 155, inciso VI da CF, que proíbe  a fixação de alíquotas internas do ICMS inferiores às previstas para as operações interestaduais.
A lei impugnada estabelece um regime normativo de benefício fiscal para as importações feitas por indústrias, estabelecimentos comerciais e demais contribuintes de tal modo que lhes é assegurado, além de um prazo mais longo para o pagamento que em outras unidades da Federação, uma alíquota de até 4,2% do ônus tributário do ICMS.
Alegações
A Confederação alega que a concessão de benefícios fiscais acima dos concedidos por outros estados viola a livre concorrência. Tal violação inclui, também, a permissão, contida na lei, para que aqueles que importarem mercadoria ou insumo pelo estado de Goiás tenham carga tributária substancialmente menor que a aplicável àqueles que importem ou produzam em outras unidades da federação.
A violação apontada nos incisos VI e XII, letra g, do artigo 155, parágrafo 2º da CF decorre do fato de que a Lei 14.545/2002, em seus artigos  3º, inciso I, e 5º, inciso II, reduz para 4,2% e 10%, respectivamente, o valor da operação própria, porcentual que é muito inferior à alíquota interestadual mencionada no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VI, da CF, que é de 12%.
A CNI impugna, também, todos os demais artigos da Lei 14.186/2002, por considerá-los "inconstitucionais por arrastamento, vez que compõem, juntamente com os atacados acima, um todo normativo".
Precedentes
Em apoio de sua sustentação, a CNI cita precedentes do Supremo Tribunal Federal, entre os quais as ADIs 1308 e 2021, relatadas, respectivamente, pelos ministros Ellen Gracie e Maurício Corrêa (aposentado).
Ao formular o pedido de liminar, a CNI sustenta que as inconstitucionalidades cometidas pelos dispositivos atacados "não se materializam apenas na ruptura de regras de estrutura ou no relacionamento entre as unidades da Federação". Segundo ela, não se trata de uma redução de preço, mas de uma vantagem competitiva do produto importado através do estado de Goiás, em detrimento do restante do país. E, como alega, com relação ao produto fabricado no Brasil, "a conta sequer está completa, pois deveria considerar ainda os efeitos do Imposto de Importação (II), que majora a base de cálculo do ICMS, da COFINS e do PIS".
Ademais, conforme a entidade, esse incentivo, em meio à guerra cambial travada atualmente entre vários países, contribui ainda mais para desequilibrar a balança comercial brasileira, agravada pela depreciação do dólar e pela valorização do real.
Portanto, segundo a confederação, "sem a concessão de liminar, haverá não apenas a perda de vendas, mas a perda de mercado do fabricante nacional, não apenas no mercado goiano, mas em todo o mercado nacional". E essa perda, conforme alega, significa perda de postos de trabalho. Por seu turno, "menos produção e emprego significam menos competição. E menos competição significa prejuízo ao consumidor". Além disso, conforme a entidade, a lei impugnada acirra novamente a guerra fiscal entre os estados, com retaliações unilaterais entre uns e outros.
Fonte: STF

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Decreto deve suspender a concessão de regimes especiais na importação em SC

Decreto deve suspender a concessão de regimes especiais na importação em SC
 

Em resposta a ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) interpostas no Supremo Tribunal Federal, o secretário de Estado da Fazenda, Ubiratan Rezende, propôs ao governador Raimundo Colombo a edição de decreto para suspender a concessão de regimes especiais na importação de mercadorias para comercialização. A medida impede a concessão de novos benefícios pelo prazo de 120 dias, período em que os programas de incentivo à importação serão reavaliados. Mantém, entretanto, aqueles  já concedidos.

Santa Catarina adotou nos últimos anos uma política fiscal agressiva em relação aos incentivos para importação de mercadorias. Reduziu a carga tributária para atrair investimentos. Isso favoreceu o crescimento do volume de importações por meio dos portos catarinenses, mas acabou provocando questionamentos no STF por parte de outras unidades da Federação e de empresas de outros estados.

 

Fonte: SEFAZ/SC

MP pode ajuizar ação civil pública em matéria previdenciária


MP pode ajuizar ação civil pública em matéria previdenciária

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria previdenciária. O entendimento, baseado em voto da ministra Laurita Vaz, se alinha à posição que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de valorizar a presença do relevante interesse social envolvido no assunto, que diz respeito, em grande parte, a pessoas desvalidas social e economicamente.

Em seu voto, a ministra Laurita ressaltou que a jurisprudência recente do STJ tem sido pela tese desfavorável à legitimidade do MP. Entretanto, a ministra resgatou vasta doutrina e jurisprudência recente do STF que autorizam o órgão a ajuizar ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos sem relação de consumo.

No STJ, o recurso é do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou legítima a atuação do Ministério Público Federal em demanda que diz respeito à revisão de benefícios previdenciários. A autarquia recorreu, mas não teve êxito.

A ministra Laurita explicou que os interesses individuais homogêneos classificam-se em subespécies dos interesses coletivos, e que o MP tem legitimidade para propositura de ação na defesa de interesses individuais homogêneos, sociais e coletivos. "A ação civil pública presta-se à tutela não apenas de direitos individuais homogêneos concernentes às relações consumeristas, podendo o seu objeto abranger quaisquer outras espécies de interesses transindividuais", afirmou.

Sendo assim, o STF já admitiu a atuação do MP para ajuizar ação para discutir não só a revisão de benefício previdenciário (RE 549.419 e RE 607.200), como a equiparação de menores sob guarda judicial a filhos de segurados, para fins previdenciários (RE 491.762) e o critério de concessão do benefício assistencial a portadores de deficiência e idosos (RE 444.357). No mesmo sentido é a posição do STF quanto à proteção de direitos sociais, como a moradia e a educação.

Considerando que a Constituição Federal, tal como fez à moradia e educação, elevou a previdência social à categoria de garantia fundamental do homem, inserindo-a no rol dos direitos sociais, para a ministra do STJ é indiscutível a presença do relevante interesse social no âmbito do direito previdenciário, o que viabiliza a atuação do MP na demanda.

"O reconhecimento da legitimidade (...) mostra-se patente tanto em face do inquestionável interesse social envolvido no assunto, como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-se a proliferação de demandas individuais idênticas com resultados divergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme", disse.
Resp 1142630
Fonte: STJ

MP pode propor ação contra concessão de incentivo fiscal milionário a empresa

Mudança de entendimento que contrária expressa vedação legal quanto ao tema.
 
MP pode propor ação contra concessão de incentivo fiscal milionário a empresa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a atuação do Ministério Público Federal e dos Territórios (MPDFT) para propor ação contra dois atos administrativos que concederam financiamento milionário a uma empresa privada mediante incentivo fiscal. O Distrito Federal recorreu da decisão de segunda instância, mas a Primeira Turma reconheceu a legitimidade do órgão para pleitear anulação de ato administrativo lesivo ao patrimônio público.

O relator, ministro Luiz Fux, identificou que o caso se encaixa na hipótese da Súmula 329/STJ: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". De acordo com o ministro, os benefícios fiscais contestados importam em "verdadeira renúncia fiscal por parte do Distrito Federal de 70% do valor devido a título de ICMS, evidenciando dano ao patrimônio público".

O MPDFT ajuizou ação civil pública contra a Integra Administração Comércio e Indústria, o Distrito Federal e o Banco de Brasília (BRB). Pediu a declaração de nulidade da Portaria n. 507/2002 do Secretário de Fazenda e Planejamento do DF, que autorizou o BRB a contratar financiamento inserido no programa Pró-DF com a empresa Integra no valor de R$ 34,3 milhões, mediante a concessão de incentivos fiscais do ICMS devido pela empresa ao DF.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução de mérito porque o juiz considerou ilegítima a atuação do MPDFT, em razão da demanda "versar sobre matéria tributária e inexistir direito difuso a ser tutelado". A decisão considerou ilegítima, também, a presença do BRB para responder a ação.

O MPDFT apelou e o Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) reconheceu a legitimidade do órgão para propor a ação e a legitimidade do BRB para responde-la. Empresa e Distrito Federal recorreram, então, ao STJ.

Como o recurso especial da empresa foi apresentado antes da publicação do acórdão do Tribunal local, sem ratificação posterior, o ministro Fux não considerou possível admiti-lo (Súmula 418/STJ).

O recurso do Distrito Federal também não teve sucesso. O ministro relator explicou que, em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o TARE – Termo de Acordo de Regime Especial não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público (RE 576.155).

Resp 903189

Fonte: STJ


 

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

É viável a cumulação dos honorários fixados na ação de execução com os fixados nos embargos do devedor

É viável a cumulação dos honorários fixados na ação de execução com os fixados nos embargos do devedor
 
 
É possível a dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi reafirmado em decisão da Primeira Turma, que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O contribuinte – massa falida de uma empresa de produtos químicos – recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF4, segundo o qual os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituiriam aqueles fixados provisoriamente na execução fiscal.

O contribuinte alegou que são devidos os honorários por aquele que deu causa à demanda (a União), já que a execução fiscal foi considerada extinta depois que a massa falida foi obrigada a constituir advogado para sua defesa. O advogado teve, inclusive, que apresentar manifestações e impugnar os cálculos do ente público.

A Primeira Turma deu razão ao contribuinte. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, citou precedentes das duas Turmas de Direito Público e da Corte Especial do STJ. Para ele, é pacífico que os embargos do devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento.

"Os embargos à execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa", afirmou o relator.

Assim, destacou o ministro Fux, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os fixados nos embargos do devedor. "O processo de execução também implica em despesas para as partes. (...) Havendo a oposição de embargos na execução, novos honorários e custas devem ser fixados em favor do vencedor desse debate", concluiu o ministro em seu livro Curso de Direito Processual Civil, citado no voto.

Resp 1212563
 
Fonte: STJ

Prescrição pode ser analisada em ação monitória

E em matéria tributária?
 
Prescrição pode ser analisada em ação monitória

 

 

A prescrição pode ser alegada a todo tempo, salvo na instância especial, e mesmo em ação monitória. O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi manifestado no julgamento de um recurso movido contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

 

A ação monitória tem rito sumário e serve para obter títulos executivos de débitos sem a demora do processo judicial. No caso, a devedora foi cobrada por mensalidades escolares em atraso de janeiro a dezembro de 1998. Em primeira instância, ela foi condenada ao pagamento das mensalidades e às respectivas correções.

 

A devedora apelou, afirmando já haver prescrição da maioria das mensalidades devidas, uma vez que a ação foi proposta em 29 de outubro de 1999. Entretanto, o TJRJ confirmou a obrigação de pagar. O Tribunal fluminense considerou que não se poderia falar em prescrição, porque se aplicaria o princípio da action non nata, ou seja, de que a ação ainda não iniciada não prescreveria.

 

No recurso ao STJ, a devedora alegou, novamente, a prescrição, já que o prazo para a cobrança seria de um ano. Como a ação foi movida em outubro de 1999, as mensalidades anteriores a outubro de 1998 estariam prescritas.

 

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que, como a prescrição pode ser alegada a todo tempo, o TJRJ deveria ter analisado a questão, não havendo razão para excluir a possibilidade da prescrição em ação monitória. "Alegada a prescrição na apelação da sentença monitória, era adequado e cabível o seu enfrentamento", observou o ministro.

 

O magistrado afirmou que, por uma questão de pragmatismo, não seria lógico esperar "uma eventual cobrança" para só então analisar a questão da prescrição. Além disso, o ministro considerou que o julgado do tribunal fluminense seria contraditório ao afirmar não haver sentença para se contar o prazo de prescrição, pois já havia sentença quando houve a apelação alegando a prescrição.

 

Por fim, o relator apontou que a jurisprudência do STJ tem considerado viável analisar a prescrição em ações monitórias. Com essas considerações, o ministro Aldir Passarinho Junior determinou que apenas as prestações de novembro e dezembro de 1998 deveriam ser pagas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios.

 

REsp 518673

Fonte: STJ


 

 

 

 

Novidades na legislação do IOF promovidas pelo Decreto 7412/2010

Brasília, 03 de janeiro de 2011

Novidades na legislação do IOF promovidas pelo Decreto 7412/2010

O Decreto nº 7.412, de 30 de dezembro de 2010, traz as seguintes alterações: 

O art. 15 do Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF, foi consolidado para eliminar as várias remissões. Além disso, há três incisos novos, o XV, o XVII e o XVIII, que esclarecem que, nas operações que citam, a alíquota do imposto é 2% e não os 6% do entendimento anterior.  

Os artigos 26, 27, 32-A e 35 do decreto do IOF foram alterados para melhorar a redação e esclarecer quem é responsável pelo tributo, qual é sua base de cálculo e quando deve ser feita a cobrança e o recolhimento pelo responsável. A modificação do artigo 32 extingue o IOF de curto prazo das operações de renda fixa privada.

 

Fonte: RFB 

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Empresa de transporte internacional pede suspensão de indenização enquanto processo não transitar em julgado

Empresa de transporte internacional pede suspensão de indenização enquanto processo não transitar em julgado


A UPS do Brasil Remessas Expressas Ltda ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação cautelar (AC) 2778, na qual pede, liminarmente, que seja determinada a suspensão da execução provisória de uma indenização próxima de R$ 170 mil a ela imposta em primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), a título de indenização por suposto dano sofrido por mercadoria em transporte aéreo internacional sob sua responsabilidade.

A empresa alega que a decisão colegiada do TJ-SP que manteve a condenação contraria o artigo 22, 2b da Convenção de Varsóvia, que dispõe sobre a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional e da qual o Brasil é signatário e, por conseguinte, o artigo 178 da Constituição Federal (CF). Este dispositivo remete a ordenação do transporte aéreo internacional a acordos firmados pela União, como é o caso da Convenção de Varsóvia.

Alegações

A UPS do Brasil argumenta que há "grande probabilidade de anulação ou reforma do acórdão proferido pelo TJ-SP", porquanto ele desconsiderou a responsabilidade limitada da transportadora pelos danos causados à mercadoria, prevista no artigo 22, 2b da Convenção de Varsóvia, e fixou ressarcimento amplo.

Afirma, também, que o "Supremo Tribunal Federal sempre se posicionou no sentido de que a Convenção de Varsóvia deve ser aplicada aos contratos de transporte aéreo internacional, ainda que se trate de relação de consumo. Nesse sentido, cita, entre outros, o julgamento do RE 297901, relatado pela ministra Ellen Gracie, o RE 715877, relatado pela Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e o Agravo de Instrumento (AI) 593779, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

E, tendo em vista que os Tribunais estaduais insistiam em julgar contrariamente à jurisprudência da Suprema Corte, o STF, para resolver a questão em definitivo, reconheceu a repercussão geral da discussão, selecionando para julgamento o AI 762184 e seu respectivo Recurso Extraordinário, ainda pendentes de julgamento e tendo como relator o ministro Gilmar Mendes.

Dispõe o artigo 22 da Convenção de Varsóvia, em seu item 2, letra b: "Em caso de perda, avaria ou atraso de uma parte das mercadorias ou da bagagem registrada, ou de qualquer objeto nelas contido, somente o peso total do volume ou volumes em questão é tomado em consideração para determinar o limite de responsabilidade do transportador. Entretanto, quando a perda, avaria ou atraso de uma parte das mercadorias ou da bagagem registrada, ou de algum objeto nelas contido, atingir o valor de outros volumes compreendidos no mesmo talão de bagagem ou no mesmo conhecimento aéreo, o peso total deste volumes deve ser tomado em consideração para determinar o limite de responsabilidade".

O caso

A demanda da AC 2778 originou-se de ação regressiva proposta pela seguradora Zurich Brasil Seguros S.A., objetivando o ressarcimento do valor pago a sua segurada Selectron Indústria, Comércio, Serviços e Exportadora do Brasil Ltda, a título de seguro.

A seguradora alega que parte da mercadoria transportada por via aérea sob responsabilidade da UPS e despachada pela Expeditors International do Brasil Ltda. chegou avariada ao local de destino, com divergência de peso, amassamento e molhadura, constatadas no momento da conferência física realizada pela Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária), o que ensejou o pagamento do seguro à importadora".

Citada no processo, a UPS apresentou defesa, alegando, entre outros, prescrição da ação em relação a ela; inexistência de responsabilidade dela e aplicação de indenização tarifada, conforme prevista no artigo 22 da Convenção de Varsóvia.

Entretanto, o Justiça julgou a ação procedente e condenou a UPS a pagar indenização que, acrescida de juros e correção monetária, despesas processuais e honorários  advocatícios, chega, em valores atuais, a cerca de R$ 170 mil. Ao julgar apelação interposta contra a decisão de primeiro grau, o TJ-SP confirmou a sentença.

Em virtude disso, a UPS interpôs Recursos Especial (RESP) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Extraordinário (RE) ao STF. O primeiro foi admitido, mas o RE teve negado seguimento. A UPS interpôs Agravo de Instrumento de Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário (AIDDRE) que foi encaminhado ao STF. O presidente da Suprema Corte admitiu o recurso, mas determinou seu sobrestamento e a devolução dos autos à origem, tendo em vista a existência de recurso repetitivo, no qual se discute a aplicação da Convenção de Varsóvia.

Apesar de o processo ainda não ter transitado em julgado, a Zurich Brasil Seguros S.A. deu início à execução provisória da sentença condenatória.

Em face disso, a UPS ajuizou a cautelar no STF, pedindo seja atribuído excepcionalmente efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em curso no TJ-SP e ao Recurso Extraordinário encaminhado ao STF e  devolvido ao TJ-SP, onde deverá aguardar o julgamento do AI e do seu RE.  

A UPS cita jurisprudência do STF (Súmula 635), segundo a qual "cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente de seu juízo de admissibilidade".

Repercussão

Ao pedir a suspensão da execução provisória, a autora da AC alega risco a seu fluxo de caixa. Isto porque, segundo ela, embora pertença a um grupo internacional que opera o transporte de remessas expressas, "vem se esforçando diariamente para se estabelecer no mercado brasileiro, estando em constante fase de investimento".

Ademais, alega, com a chegada do final do ano, terá de efetuar o pagamento de salários, férias e gratificações a seus aproximadamente 600 funcionários, situação esta que repercutirá nas finanças da empresa ainda nos próximos meses. Assim, o deferimento de uma provável penhora de suas contas correntes ensejará danos imediatos, "a custo de uma execução que, no futuro, será provavelmente invalidada em razão da anulação ou reforma do acórdão questionado".

AC 2778
 
Fonte: STF
 

Empresário denunciado por corrupção, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro recorre ao STF

Empresário denunciado por corrupção, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro recorre ao STF

A defesa do empresário A.M.R.C., denunciado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte por suposta prática de corrupção ativa, crime contra a ordem tributária (sonegação fiscal) e lavagem de dinheiro após inquérito policial que investigou a concessão de regime especial tributário à empresa American Distribuidora de Combustível Ltda. pelo governo potiguar, impetrou Habeas Corpus (HC 106852) no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de suspender o andamento da ação penal na 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal (RN).

De acordo com a denúncia, o crime de corrupção ativa consistiria em supostos pagamentos de propina por A.M.R.C. a fim de obter regime especial de tributação em benefício de sua empresa distribuidora de combustível. O crime contra a ordem tributária estaria caracterizado por ter, supostamente, deixado de atender a exigência da autoridade fazendária, não apresentando os livros e documentos fiscais da empresa, dificultando a atuação do fisco estadual.

Por último, a lavagem de dinheiro teria ocorrido em face de supostas ocultações e dissimulações na utilização e destino de vantagens patrimoniais decorrentes dos delitos de corrupção passiva e ativa. Os  advogados do empresário alegam que a instrução criminal estaria repleta de inconstitucionalidades e ilegalidades. A investigação foi iniciada após notícias veiculadas pela imprensa de que a empresa estaria envolvida em um escândalo nacional, denominado "máfia dos combustíveis".

A defesa do empresário afirma que ele nunca foi procurador, representante ou sócio da empresa que em tese teria cometido o crime de sonegação fiscal. "Ele, portanto, jamais poderia ser considerado responsável por atos de gestão da empresa, tais como o pagamento de tributos ou a emissão de notas. Ademais, ele não foi o requerente deste regime especial tributário, como também não foi beneficiário dele", afirma a defesa.

Segundo os advogados do empresário, A.M.R.C. nunca prometeu nem pagou vantagem a funcionário público para obter "qualquer providência ilegítima" do governo do Rio Grande do Norte. Além disso, argumentam que a denúncia não teria especificado suas condutas. Outro ponto questionado é o interrogatório dos corréus, que seria nulo segundo a defesa, pois foi realizado a revelia do empresário, que sequer teria sido intimado, e sem nomeação de defensor dativo.
 
Fonte: STF

Dívida ATIVA

 

Dívida ATIVA

  • Origem (Lançamento ou Lide Administrativa Fiscal)
  • presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade (admite prova em contrária)
  • Título Executivo da Fazenda  que fundamenta EF
  • Formação Unilateral e participação do contribuinte (relação de direito público);
  • Correção passível até decisão de 1ª instância
  • Controle de legalidade pelo Procurador (Fazenda Pública)
  • Impede CND, financiamentos;
  • implica em inscrição no CADIN;

 

FARB

domingo, 2 de janeiro de 2011

Divulgação de Sigilo Fiscal

Divulgação de Sigilo Fiscal

art. 198, § 3o, do CTN: Não é vedada a divulgação de informações relativas a:  


     I – representações fiscais para fins penais;

     II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

     III – parcelamento ou moratória.
 
FARB

quote of the day

Man invented language to satisfy his deep need to complain.
 
 
Lily Tomlin

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

TRF-4 deve analisar proporcionalidade da pena de perdimento de mercadorias decide STJ

TRF-4 deve analisar proporcionalidade da pena de perdimento de mercadorias decide STJ

Para caracterização da pena de perdimento, devem ser observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região se manifeste de forma expressa sobre a existência dos elementos necessários à imposição de perdimento de mercadoria da Fiat.

A ordem de perda de mercadorias teve origem em fiscalização de cargas da Receita Federal, em que foi verificada divergência de peso, volume e natureza entre as mercadorias declaradas para exportação e as apreendidas.

Para o ministro Herman Benjamin, relator do caso no STJ, apesar de o Estado ter o dever de possuir instrumentos que incentivem o respeito à legislação tributária e combatam a fraude em operações de exportação e importação, devem ser observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade para a caracterização específica da pena de perdimento, bem como do dano efetivo ao erário.

Com base em precedentes, o relator afirmou ser possível afastar a objetividade estrita da norma que impõe a pena de perdimento da mercadoria. Mas o exame e valoração dos argumentos da empresa não podem ser feitos pelo STJ. Com a decisão, o TRF-4 terá que se manifestar, de forma expressa, sobre a presença dos elementos necessários à caracterização da pena de perdimento.

No caso, a Fiat alegou tratar-se de mera falha procedimental, com inversão de cargas. Mas o TRF-4 determinou o perdimento dos produtos. Para o Tribunal, o delito ocorre independentemente da intenção em lesar o Fisco ou da má-fé do exportador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.217.885

Portaria RFB nº 2.444, de 22 de dezembro de 2010 - Dispõe sobre o pagamento de receitas federais por meio de débito em conta-corrente bancária solicitado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

Portaria RFB nº 2.444, de 22 de dezembro de 2010
DOU de 24/12/2010 - Dispõe sobre o pagamento de receitas federais por meio de débito em conta-corrente bancária solicitado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 43 do Anexo I ao Decreto nº 7.301, de 14 de setembro de 2010, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, resolve:

Art. 1º O pagamento de tributos federais poderá ser efetuado mediante débito em conta-corrente bancária.

Art. 2º O débito será realizado no banco, agência e conta-corrente informados pelo contribuinte em sistema próprio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) posto à sua disposição.

§ 1º O banco indicado pelo contribuinte para efetuar o débito em sua conta-corrente deverá registrar as informações referentes ao pagamento do tributo no extrato bancário do correntista, ficando responsável pela realização do débito na data indicada pela RFB.

§ 2º Caso o pagamento seja passível de incidência de encargos, a RFB enviará ao banco o valor total a ser debitado, incluídas as parcelas de multa e juros.

§ 3º É vedada à RFB a utilização da modalidade de pagamento via débito em conta-corrente para tributos que não tenham sido expressamente indicados pelo contribuinte.

Art. 3º Para ser autorizado a operar com a modalidade de arrecadação de que trata essa Portaria, o banco deverá apresentar carta de adesão à unidade da RFB que jurisdiciona sua matriz, podendo ser submetido a testes específicos de habilitação tecnológica.

§ 1º Os testes serão realizados pela unidade local que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador.

§ 2º A autorização para o agente arrecadador operar com a modalidade de débito em conta-corrente será dada pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac), mediante Ato Declaratório Executivo (ADE).

Art. 4º O banco autorizado a operar na modalidade de que trata essa Portaria deverá recolher o produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma e prazos das normas em vigor, separadamente do produto arrecadado por meio das demais modalidades de arrecadação.

§ 1º Na modalidade de arrecadação de que trata esta Portaria, fica dispensada a remessa informatizada dos dados de arrecadação à RFB, de que trata o inciso II do art. 4º da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, bastando o envio de arquivo retorno contendo informações sobre a realização dos débitos.

§ 2º Aplicam-se ao arquivo retorno contendo as informações dos débitos os mesmos prazos e penalidades do envio da remessa informatizada dos dados de arrecadação.

Art. 5º A Codac e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) editarão as normas necessárias à implantação do disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 398, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

 

OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.

 

A operação de back to back, isto é, a compra e venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza importação nem exportação de mercadoria, por conseguinte, quanto à compra não há a incidência da contribuição para o PIS/Pasep, prevista para a importação, quanto à venda não cabe a exoneração da mesma contribuição, referente a exportação.

 

A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o faturamento que corresponde o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Sendo assim, a base de cálculo da citada contribuição em operação de back to back corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente da mercadoria, domiciliado no exterior.

 

Dispositivos Legais: Lei No- 9.718, de 1998, art. 2º e 3º, Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 14; Lei No- 10.637, de 2002, art. 1º e 5º; Lei No- 10.865, de 2004, art. 3º

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

 

OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.

 

A operação de back to back, isto é, a compra e venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza importação nem exportação de mercadoria, por conseguinte, quanto à compra não há a incidência da Cofins, prevista para a importação, quanto à venda não cabe a exoneração da mesma contribuição, referente a exportação.

 

A base de cálculo da Cofins é o faturamento que corresponde o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Sendo assim, a base de cálculo da citada contribuição em operação de back to back corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente da mercadoria, domiciliado no exterior.

 

Dispositivos Legais: Lei No- 9.718, de 1998, art. 2º e3º; Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 14; Lei No- 10.833, de 2003, art. 1º e 6º, Lei No- 10.865, de 2004, art. 3º

 

CARLOS ALBERTO DE TOLEDO

Chefe

Substituto

 

 

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

É obrigatória a intimação de todos os executados em processo de penhora

É obrigatória a intimação de todos os executados em processo de penhora

É necessária a intimação de todos os executados em processo de penhora, mesmo que esta recaia apenas sobre os bens de um ou alguns deles. Esse entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, que determinou a anulação do processo a partir da penhora, exclusive.

No caso, os bens de um avalista foram penhorados sem que o devedor principal tivesse sido intimado. Ambos recorreram, tendo seus pedidos negados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O tribunal considerou que não haveria obrigatoriedade de intimar todos os executados e que os prazos para interpor embargos de devedor já estariam vencidos.

No recurso ao STJ, a defesa do avalista afirmou que era nulo o julgado do TJES, pois o devedor principal deveria ser intimado da penhora. Também afirmou que o título de crédito teria sido adquirido de má-fé pelo executor da dívida e que o tribunal estadual não tratou da questão. Afirmou que, segundo o artigo 25 da Lei dos Cheques (Lei n. 7.357/1985), o avalista pode se opor à causa que deu origem ao título quando o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. O devedor principal também afirmou haver nulidade no processo por não ter sido intimado.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que todos os executados devem ser intimados, mesmo que a penhora seja apenas sobre alguns dos bens. "Isso é mais do que natural e justificado, na medida em que a defesa de um interessa aos outros, cabendo ação regressiva entre os devedores se um é forçado a pagar a dívida por inteiro", observou. Esta é a jurisprudência pacífica do STJ.

O relator constatou um duplo cerceamento de defesa. Primeiro, ao afirmar que não haveria interesse para o embargo de devedor. E, depois, pelo fato de não ter havido a intimação do devedor principal. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso e ordenou a sua anulação desde a penhora, para que o exequente anteriormente não intimado possa oferecer embargos à execução.

Resp 576148



Portaria MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC nº 249 de 21.12.2010

Portaria MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC nº 249 de 21.12.2010

 

D.O.U.: 23.12.2010

 

Dispõe sobre as hipóteses de suspensão do Registro de Exportadores e Importadores -REI da Secretaria de Comércio Exterior.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,

 

Resolve:

Art. 1º Cabe à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) manter o registro de exportação previsto no artigo 4º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, unificado com o registro de importadores previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975, formando o Registro de Exportadores e Importadores - REI.

 

Parágrafo único. A inscrição no Registro de Importadores e Exportadores - REI - da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de importação ou exportação em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, mediante habilitação prévia nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria  da Receita Federal do Brasil - RFB.

 

Art. 2º Somente poderão efetuar operações de comércio exterior as empresas, entidades e pessoas físicas que estiverem inscritas no Registro de Importadores e Exportadores - REI - da SECEX.

 

Art. 3º A inscrição no REI poderá ser suspensa pela Secretaria de Comércio Exterior nos casos de punição em decisão administrativa final.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Comércio Exterior disporá sobre a regulamentação do processo administrativo citado no caput deste artigo.

 

Art. 4º Poderá ser suspenso pelo prazo máximo de dois anos o registro da empresa, entidade ou pessoa física que:

 

I) praticar atos desabonadores no comércio exterior que possam prejudicar o conceito do Brasil no estrangeiro;

 

II) não honrar compromissos ou não efetuar recolhimentos condicionados a realização de exportações e/ou importações, nos prazos e condições determinados pelas autoridades competentes;

 

III) praticar subfaturamento ou superfaturamento, respeitadas as competências das repartições fiscais e dos órgãos de defesa comercial, independentemente da aplicação de outras sanções legais ou regulamentares cabíveis;

IV) apresentar informações falsas, inclusive no SISCOMEX, ou documentos falsos aos órgãos de comércio exterior;

 

V) apresentar certificado de origem não preferencial, ou similar, inverídico ou não autêntico aos órgãos de comércio exterior;

 

e VI) praticar quaisquer outros atos irregulares em operações de importação e de exportação.

 

Art. 5º Para efeito do que dispõe o artigo 57 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o recurso administrativo tramitará por duas instâncias administrativas.

 

Art. 6º Fica revogada a Portaria MICT nº 280, de 12 de julho de 1995, publicada no D.O.U. de 13 de julho de 1995, Seção 1, página 10375.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE

 

sábado, 25 de dezembro de 2010

Secex e Receita Federal regulamentam nova modalidade de drawback

Secex e Receita Federal regulamentam nova modalidade de drawback 

 

Portaria publicada -(21/12)- no Diário Oficial regulamenta o regime especial de Drawback Integrado Isenção, que permite a reposição de estoque, com isenção de impostos, de mercadoria utilizada na fabricação de produtos já exportados. Antes, o regime pemitia somente repor estoque das mercadorias importadas, agora também será possível a reposição das mercadorias adquiridas no mercado interno.

 

O novo drawback possibilitará ao exportador escolher de que forma vai repor o seu estoque com isenção de impostos, se apenas com importação, aquisição no mercado interno ou, ainda, com a combinação de ambos. A medida  entrará em vigor dentro de 60 dias, a partir de hoje.

 

A isenção também se aplica à aquisição, no mercado interno ou externo, de mercadorias empregadas em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado. Como no regime anterior, a nova modalidade também contempla os fornecedores de empresas exportadoras, "na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado".

 

Portaria conjunta

 

O documento é assinado pelo Secretário da Receita Federal, Otacílo Cartaxo, e pelo Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Welber Barral. Utilizando o mecanismo, os exportadores ficam isentos do pagamento do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS/PASEP, Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e PIS/ Pasep Importação e Cofins-Importação.

 

Para ter direito ao benefício, a empresa deverá solicitar o Pedido de Ato Concessório, por meio de formulário, no modelo e padrão especificado em ato da Secex . O roteiro sobre o procedimento para o pedido e a concessão do benefício está descrito no documento publicado hoje.

  

Fonte:MDIC



Empresas de comércio exterior que cometerem irregularidades poderão ter registro suspenso

Empresas de comércio exterior que cometerem irregularidades poderão ter registro suspenso  

 

As empresas de comércio exterior que cometerem irregularidades poderão ter o registro de importação e exportação suspenso. Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicada ontem (23) no Diário Oficial da União autoriza a suspensão, por até dois anos, do Registro de Exportadores e Importadores mantido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex).

 

Entre as infrações que podem acarretar a punição estão o não pagamento de compromissos, o não recolhimento nos prazos e nas condições legais e apresentação de informações falsas. Importações subfaturadas, exportações superfaturadas e divulgação de documentos duvidosos e certificados de origem não preferencial também estão passíveis de provocar a suspensão.

 

Em comunicado, o ministério afirmou que a portaria complementa os regimes tradicionais de defesa comercial e de apuração de fraudes ao comércio exterior. A medida, informou a pasta, tem como objetivo manter as práticas comerciais em conformidade com o direito internacional e colabora para a proteção da indústria nacional ao evitar práticas desleais de comércio exterior.

 

Sem o registro, as empresas não podem importar nem exportar. A empresa poderá se defender no ministério, mas as condições da abertura dos processos de contestação ainda precisam ser regulamentadas. Durante a análise do processo, o registro continua em vigor e a empresa pode seguir com as vendas e compras externas. A suspensão, informou o ministério, só sairá nos casos de decisão administrativa final.

 

Fonte: Agência Brasil