sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Progressividade fiscal do IPTU


curriculoKiyoshi Harada 
Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - Cepejur. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

Artigo - Municipal - 2011/0263

Progressividade fiscal do IPTU
Kiyoshi Harada*


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Elaborado em 03/2011

1. Natureza e fato gerador do IPTU

O IPTU é um imposto de natureza real segundo a classificação da doutrina clássica. A exemplo da classificação em impostos diretos e indiretos, não há critério legal para classificação de impostos em pessoais e reais.

No passado, o legislador respeitava a classificação doutrinária. A doutrina de então elegia como protótipos de imposto de natureza real, o IPTU e o ITR, assim como considerava o imposto de renda das pessoas físicas como protótipo de imposto de natureza pessoal.

Hoje são tantas as leis isentivas do IPTU em função dos mais diversos aspectos subjetivos do contribuinte que a clássica divisão do imposto em impostos reais e impostos pessoais perdeu a sua nitidez por completo.

Somente o exame detido do respectivo fato gerador da obrigação tributária em todos os seus aspectos permite saber se trata de imposto de natureza real ou de imposto de natureza pessoal.

O IPTU tem fundamento no art. 156, I da CF segundo o qual "compete aos Municípios instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana". Por isso, alguns estudiosos acoimam de inconstitucional a incidência do imposto sobre o domínio útil e a posse. Sem razão, no entanto.

Na verdade, o IPTU tem como fato gerador a disponibilidade econômica da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel situado em zona urbana. É o que se depreende da interpretação sistemática do art. 32 do CTN. Sendo o imposto um tributo do tipo captação de riqueza produzida pelo particular não faz sentido tributar uma propriedade desprovida de utilidade econômica (imóvel situado na zona de mananciais, reservas florestais etc.) e deixar de tributar a posse com conteúdo econômico (posse do compromissário comprador, posse de quem apreendeu fisicamente o imóvel pelo prazo necessário a gerar usucapião etc.).

Daí a constitucionalidade da inclusão do titular do domínio útil e do possuidor a qualquer título no polo passivo da obrigação tributária, como faz o art. 34 do CTN.

2. Modalidades de progressividade do IPTU

A progressividade do IPTU comporta duas modalidades: a progressividade fiscal, fundada no interesse arrecadatório do Município, e a progressividade extrafiscal, fundada no poder regulatório do Município para ordenar as funções sociais da propriedade urbana. É a progressividade de natureza ordenatória.

3. Progressividade fiscal do IPTU

Examinaremos essa progressividade antes e depois da EC nº 29/2000.

3.1 Progressividade antes da EC nº 29/2000

Anteriormente a essa Emenda a progressividade fiscal tinha amparo no art. 145, § 1º, da CF:

"§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".

Essa progressividade tem amparo, pois, na capacidade contributiva do proprietário.

Entretanto, o STF apegando-se à antiga classificação dos impostos em reais e pessoais firmou posição no sentido da irrelevância da capacidade econômica do proprietário para dosagem da carga tributária, por se tratar de imposto de natureza real: RREE nºs. 153.771, 192.737, 193.997, 194.036, 197.676 e 204.827.

Em razão disso, o Município de São Paulo, a partir da Lei nº 12.782/98, passou a adotar alíquota fixa.

Uma coisa é o objeto do IPTU - bem imóvel; outra coisa é a obrigação tributária que é sempre pessoal.

O próprio STF reconhecendo a influência do aspecto subjetivo no quantum do imposto editou a Súmula 539 do STF:

"É constitucional a lei do município que reduz o Imposto Predial Urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro".

A expressão "que não possua outro" representa clara manifestação do aspecto subjetivo do contribuinte a influir na redução do IPTU.

3.2 Progressividade após a EC nº 29/2000

Prescreve o art. 156, § 1º, da CF:

"§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel".

A distinção entre as alíquotas aplicáveis para os imóveis residenciais e para os comerciais é tradicional. Ela nunca foi questionada na Justiça.

A progressividade em função da localização já está contida na progressividade em função do valor venal, pois este varia em função de sua localização também.

A progressividade do inciso I, em função do valor venal, limita-se a exteriorizar o que está implícito no § 1º, do art. 145, da CF.

4. Legislação do Município de São Paulo

Examinaremos em rápidas pinceladas a legislação municipal antes e depois da EC nº 29/2000;

4.1 Progressividade do IPTU instituída pela Lei nº 10.921/90 e mantida pela Lei nº 11.152/91

A Lei nº 10.921/90 editada anteriormente à EC nº 29/2000 instituiu a tributação progressiva do IPTU nos seguintes termos:

"Art. 7º O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel à razão de:

I - tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente ou predominantemente como residência:

Alíquotas (%) Classes de VVI em UFM
0,20 até 550
0,40 acima de 550 até 1.400
0,60 acima de 1.400 até 4.600
0,80 acima de 4.600 até 15.000
1,00 acima de 15.000

II - demais casos:

Alíquotas (%) Classes de VVIem UFM
0,60 até 80
0,75 acima de 80 até 300
0,95 acima de 300 até 500
1,15 acima de 500 até 800
1,30 acima de 800 até 1.200
1,50 acima de 1.200 até 2.600
1,70 acima de 2.600 até10.000
2,40 acima de 10.000

§ 1º O imposto é calculado sobre a porção do valor venal do imóvel compreendendo em cada uma das faixas estabelecidas em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, mediante a aplicação da alíquota correspondente.
§ 2º O valor do imposto é determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo".

Para imóveis não edificados (terrenos) a mesma lei previa a progressividade cujas alíquotas variavam de 0,75% até 5,00% em função do valor venal.

Essa progressividade não tinha amparo na progressividade fiscal, fundada na capacidade contributiva do proprietário, por estabelecer três tabelas distintas de progressão de alíquotas. De fato, nesse tipo de tributação progressiva importa apenas o valor venal do imóvel, independentemente de sua destinação, e do fato de estar construído ou não. É o valor venal do imóvel, dado objetivo, que espelha a capacidade contributiva de seu o proprietário. Também não tinha fundamento na progressividade extrafiscal, pois, nada estava regulando. Na tributação progressiva extrafiscal é essencial que a lei decline a razão da progressividade, como é óbvio.

Por tais razões, a referida lei foi declarada inconstitucional pelo 1º TAC que editou a Súmula 43. O STF, também, declarou a sua inconstitucionalidade conforme RE nº 199.281-6, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 12-3-1999 (ADI Estadual proposta pelo Procurador-Geral da Justiça do Estado de São Paulo).

4.2 Progressividade do valor venal do imóvel com suposto amparo na EC nº 29/2000

A legislação do Município de São Paulo, a pretexto de implementar o disposto na EC nº 29/2000, afronta o texto dessa Emenda ao progredir o valor venal do imóvel - um dado objetivo - em função da presumível capacidade econômica de seu proprietário, enquanto mantém fixa a alíquota que poderia progredir em função do valor venal.

Examinemos a Lei nº 13.250, de 28-12-01 que introduziu a tributação progressiva do IPTU com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.475/02:

"Art. 7º O imposto calcula-se à razão de 1,0% (hum por cento) sobre o valor venal do imóvel, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência" (Redação dada pela Lei nº 13.250/01).
Art. 7º A. Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 7º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até R$ 53.500 -0,2%
acima de %$ 53.500 até R$ 107.000 -0,0%
acima de R$ 107.000 até R$ 214.000 +0,2%
acima de R$ 214.000 até R$ 428.000 +0,4%
acima de R$ 428.000 +0,6%

(Artigo acrescentado pela Lei nº 13.475, de 30-12-02).
Artigo 8º O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis construídos com utilização diversa da referida no artigo 7º (Redação dada pela Lei nº 13.250/01).
Artigo 8º A. Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 8º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até 64.200 -0,3%
acima de R$ 64.200 até R$ 128.400 -0,1%
acima de R$ 128.400 até R$ 256.800 +0,1%
Acima de R$ 256.800 +0,3%"

Para imóveis inedificados a mesma lei prevê a tributação progressiva da base de cálculo nos termos dos arts. 27 e 28 a seguir transcritos:

"Art. 27. O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel" (Redação dada pela Lei nº 13.250/02).
"Art. 28. Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 27, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
Até R$ 64.200 -0,3%
Acima de R$ 64.200 até R$ 128.400 -0,1%
Acima de 128.400 até R$ 256.800 +0,1%
Acima de 256.800 +0,3%"

(Redação dada pela Lei nº 13.475/02)

Verifica-se que a referida lei prevê a regressão ou progressão da base de cálculo (valor venal do imóvel) em função da presumível capacidade contributiva do proprietário. Ela editou três tabelas em que a progressão se faz diferentemente, conforme se trate de imóvel residencial, de imóvel não residencial e de terreno. Enquanto que para imóvel residencial a progressão tem início em relação ao imóvel com valor venal na faixa de R$107.001,00 que fica acrescido de mais 0,2%, para imóvel não residencial e para imóvel não edificado a progressão tem início em relação ao imóvel com valor venal situado na faixa de R$128.401,00 que fica acrescido de mais 0,1%. E mais, o limite máximo de progressão do valor venal para imóvel residencial é de 0,6%, ao passo que, para imóvel não residencial e para o terreno a progressão máxima do valor venal é de 0,3%. Tudo incida estar diante de três impostos distintos ao invés de um único imposto como prescreve a Constituição Federal.

Ainda que em termos matemáticos esse confuso e nebuloso critério esteja correto, em termos de direito não se pode confundir progressão do valor venal, um dado objetivo, com a progressão da alíquota. Para saber o valor venal de um imóvel nem é preciso identificar seu proprietário. O que a Emenda nº 29/2000 autorizou é a progressão da alíquota em função do valor venal do imóvel, que objetivamente espelha a capacidade contributiva de seu proprietário.

Por que não progredir a alíquota em função do valor venal como determina a Constituição? Por que a elevação da carga tributária ficaria transparente? Mas, a transparência tributária não é um princípio constitucional?

Sinalizando que a tributação progressiva fiscal só é admissível a partir do advento da EC nº 29/2000, o STF editou a Súmula 668:

"É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana".

Só que a autorização constitucional para instituir a tributação progressiva fiscal do IPTU fundada na capacidade contributiva do proprietário, de forma alguma, autoriza a progressão da base de cálculo. Quando o novo Texto Constitucional faculta a progressão do imposto "em razão do valor venal do imóvel" parece óbvio que não está facultando a progressão da valor venal. Isso é elementar e ao mesmo tempo de capital importância para o exame do tema, conforme passaremos a expor.

Valor venal é base de cálculo do IPTU, conforme prescreve o art. 33 do CTN.

A definição da base de cálculo é matéria submetida ao princípio da reserva legal (art. 97, IV do CTN), precedida de prévia definição em caráter de norma geral, por lei complementar (art. 146, III, a da CF).

Mas, será suficiente que a lei municipal prescreva que a base de cálculo é o valor venal do imóvel, como pondera parcela da doutrina especializada?

Parece-nos que não, pois, a base de cálculo espelha o aspecto quantitativo do tributo, que representa um conceito determinado, sendo, portanto, elemento essencial à sua existência.

Como se sabe, o elemento quantitativo do fato gerador compõe-se de base de cálculo e alíquota. A base de cáculo é uma ordem de grandeza sobre a qual incide a alíquota.

Logo, não basta dizer que a base de cálculo é o valor venal do imóvel para possibilitar o procedimento administrativo do lançamento tributário.

Conceituamos o valor venal como sendo aquele preço que seria alcançado em uma operação de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário, admitindo-se a diferença de até 10% para mais ou para menos (Cf. nosso Direito financeiro-tributário, 20. edição, Atlas, 2011, p. 454).

Essa conceituação, da qual não discrepa a doutrina especializada, se trata de um mero parâmetro dirigido ao legislador, a quem incumbe a definição da base de cálculo, de sorte a não extrapolar o valor de mercado, admitindo-se a diferença aí apontada. Sendo o tributo um conceito determinado, o que é raro em Direito, resta evidente que descabe a cogitação de incidência de uma alíquota sobre um valor que não seja certo. Quem exige tributo deve apontar o seu exato valor, o que se obtém por meio do lançamento tributário, um procedimento administrativo vinculado, na forma do art. 142 do CTN. E não há como proceder ao lançamento tributário do IPTU sem que a sua base de cálculo, que é o valor venal, não seja traduzida em expressão monetária.

Logo, pressupõe preexistência de lei definindo critérios objetivos para a apuração do valor unitário do metro quadrado da construção e do terreno considerando os diferentes tipos e padrões de construção, bem como sua localização nas diferentes zonas fiscais em que se subdividem a zona urbana do Município.

Cabe ao agente administrativo tributário competente promover o enquadramento de cada imóvel a ser tributado pelo IPTU nas definições da lei para apuração de seu valor venal, aplicando sobre o imóvel considerado os valores unitários do metro quadrado de construção e de metro quadrado do terreno correspondentes.

No Município de São Paulo vigora a Lei nº 10.235/86 que aprovou seis tabelas anexas contendo listagem de valores, possibilitando a apuração do valor unitário do metro quadrado de construção e de terreno (art. 2º). Essa lei é conhecida, também, como a lei que aprova a Planta Genérica de Valores (PGVs).

Por conseguinte, o valor venal do imóvel para fins de tributação pelo IPTU é aquele que resulta da aplicação da lei de regência da matéria. Os dispositivos da Lei nº 10.235/86, que prescrevem critérios objetivos para apuração do valor do metro quadrado de construção e de terreno, são vinculantes no exercício da atividade administrativa do lançamento (parágrafo único, do art. 142, do CTN).

O abandono da lei de regência na apuração da base de cálculo do IPTU para se apegar a critérios outros, na verdade aleatórios, fundados na possível capacidade contributiva do proprietário, contrariando o princípio da razoabilidade(1), abala o princípio da segurança jurídica.

A Lei nº 13.250, de 28-12-2001, é inconstitucional pelas razões retroapontadas. Nada justifica fazer variar um dado objetivo - valor venal do imóvel - em função de aspectos subjetivos de seu proprietário para fins de lançamento de IPTU, um imposto que o STF considera como sendo de natureza real.

Entretanto, o STF julgando a progressividade fiscal instituída pela Lei nº 13.250/2001, do Município de São Paulo considerou-a constitucional por ter amparo na EC nº 29/2000. O julgamento ocorreu no dia 1-12-2010 e pende, ainda, de publicação do V. acórdão. Mas, tudo indica que a Corte Suprema não adentrou no exame da progressão da base de cálculo estabelecida pela referida lei, que sequer foi ventilada na inicial. A EC nº 29/2000 diz com todas as letras que o imposto pode progredir "em função do valor venal do imóvel" em uma claríssima demonstração de que não é valor venal que pode progredir.

Mas, é bastante preocupante a tendência de equiparar categorias jurídicas distintas pelo resultado que elas provocam. O valor venal de um imóvel, que resulta da aplicação da lei de regência (PGVs), não pode sofrer alteração para diminuir ou aumentar a carga tributária. Tal função deve ser reservada à aplicação da alíquota progressiva sobre o valor venal, até mesmo por uma questão de preservar o princípio da transparência tributária.

Nota

(1) Não é razoável supor que determinado imóvel valha mais ou valha menos em função de seu proprietário. Na avaliação de um imóvel nem é preciso saber quem é o seu proprietário.

 
Kiyoshi Harada*


  Leia o curriculum do(a) autor(a): Kiyoshi Harada.


- Publicado pela FISCOSoft em 12/08/2011



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Fiesp: participação dos importados no consumo interno é recorde

11 de Agosto de 2011

O coeficiente de importação, que mede a participação dos produtos importados no consumo interno do país, alcançou 22,9% no segundo trimestre do ano e atingiu seu maior nível histórico, com alta de 2,2 pontos percentuais sobre mesmo período de 2010, informou nesta quinta-feira a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Em relação ao primeiro trimestre deste ano, sem ajustes sazonais, o avanço foi de 1,3 ponto percentual. O coeficiente é calculado pela entidade desde 1997.


O coeficiente de exportação, que mede a fatia das exportações sobre o total produzido no país, também subiu 2,2 pontos percentuais no segundo trimestre, em relação ao mesmo período do ano passado, chegando a 19,9%, ainda abaixo do patamar pré-crise de 20,8% do segundo trimestre de 2007. Em comparação aos primeiros três meses do ano, a alta é de 2,4 pontos percentuais.

A Fiesp alerta, no entanto, que 45% do crescimento do coeficiente de exportação se deve ao desempenho de apenas dois setores: as indústrias extrativas, como minério de ferro e petróleo, e a de equipamentos de transporte, devido às plataformas de petróleo. Esses equipamentos são "exportações fictícias", já que, por meio do Repetro, são considerados exportados do ponto de vista fiscal para ter isenção de impostos, mas fisicamente continuam no país.

Dos 33 setores analisados, 18 tiveram aumento do coeficiente de exportação e 15, queda. As maiores altas ocorreram em outros equipamentos de transporte (19,7%), máquinas e equipamentos para indústria extrativa mineral e construção (9,3%), ferro-gusa e ferroligas (6%) e metalurgia (5,3%). Na outra ponta, os maiores decréscimos ocorreram em aeronaves (-11,7%), preparação de couro e seus artefatos (-3,3%), material eletrônico e aparelhos de comunicação (-3,1%) e produtos diversos (-2,8%).

Já nas importações, 28 dos 33 setores tiveram alta de seus coeficientes e apenas 5, queda - equipamentos de instrução médico-hospitalar (-10,4%), aeronaves (-3,9%), siderurgia (-3,4%), produtos farmacêuticos (-2,3%) e fundição e tubos de ferro e aço (1%). Já os avanços mais expressivos ocorreram em máquinas e equipamentos para indústria extrativa mineral e construção (11%), tratores e máquinas para agricultura (8,8%), máquinas e equipamentos para fins industriais e comerciais (7,5%) e outros equipamentos de transporte (6,5%).

Valor Econômico

A recuperação de tributos aduaneiros já é reconhecida em vários casos

Os importadores são incessantemente bombardeamos com tributações excessivas nos despachos aduaneiros, mas em poucos momentos conseguem encontrar soluções para reduzir as altas cargas tributárias ou recuperar o que já gastaram nos desembaraços.

São compelidos a pagar imposto de importação, IPI/Importação, etc., além da sempre presente  "Taxa de Utilização do SIscomex", há pouco reajustada em 5,36 vezes o valor anteriormente aplicado.

Para bens de capital, informática e telecomunicações a única solução viável de redução tarifária é o conhecido "Ex-tarifário", de concessão cada vez mais lenta e complicada, em virtude do protecionismo aos fabricantes de máquinas nacionais.

Ainda, agora com a nova I.N. SRF 1.169/11, a pressão fiscalizatória aduaneira piora a situação de quem importa com regularidade, levando, na maioria dos casos, à aplicação da penalidade de perdimento dos bens envolvidos nos despachos.

Para todos os casos acima citados há soluções pecuniárias emergenciais, reconhecidas administrativa ou judicialmente. Temos então:

a) "Taxa de Utilização do Siscomex":

A majoração aumento recente é altamente discutível na esfera judicial. Afora este questionamento judicial, a própria legalidade da taxa é controversa, podendo ser indagada, com possibilidade de restituição ou compensação do que já foi pago em despachos anteriores. Para importadores habituais poderá significar recuperar valores expressivos, já que são corrigidos pela Selic.

b) "Ex-tarifários":

Temos duas situações, uma em que o importador pediu a concessão do ex-tarifário mas ele ainda não foi publicado, porém a mercadoria já está aportada. Neste caso é possível a concessão de medida liminar para desembaraço do bem, recolhendo o Imposto de Importação a 2%, com o depósito judicial dos tributos suspensos por força da decisão. Ao final, publicada a Resolução Camex, os valores depositados são levantados rapidamente.

Outra situação é a do importador mais conservador, que não podendo esperar a publicação de seu "ex-tarifário", efetua o registro da D.I. recolhendo o imposto de importação integralmente.

Posteriormente, a Resolução Camex aguardada é publicada. Aqui cabe um pedido judicial de restituição ou compensação do I.I. e dos valores recolhidos a maior dos outros tributos aduaneiros.Em ambos os casos há diversos precedentes judiciais.

c) I.N. 1.169/11 (revogou a I.N. 206/02):

O abominado procedimento de controle retém os bens no despacho e posteriormente culmina na aplicação da penalidade de perdimento.

Se o perdimento é irreversível, cabe a restituição garantida do Imposto de Importação, isso quando houver o registro de declaração de importação. Este processo segue administrativamente.

Já na hipótese de recuperação do I.P.I./Importação, este será recuperado pela via judicial.

Fica patenteado, pois, que os importadores possuem "armas" para recobrar valores vultosos angariados pela Receita Federal do Brasil,  sem o risco de utilização de teses duvidosas, visto que tanto na esfera judicial quanto na administrativa, há previsões de sucesso para estas demandas.

Elaborado por:

Rogerio Zarattini Chebabi - Advogado e Gerente da área aduaneira do escritório Braga e Moreno Advogados E Consultores



Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000533#ixzz1Uq3I1Hfl

Receita Federal leiloará duas Ferrarris apreendidas

 

Duas Ferraris Testarossa, avaliadas em R$ 300 mil cada, devem ser leiloadas pela Receita Federal em Minas Gerais. Os veículos tinham placas idênticas e entraram no País de forma irregular.Segundo a Receita, os veículos foram apreendidos após um trabalho de investigação realizado pelo órgão e irão a leilão após a aplicação da chamada pena de perdimento aos donos. Uma das Ferrarris foi apreendida ontem. A outra já havia sido encontrada em 28 de julho. A Receita não revelou os nomes dos proprietários.

Em abril, a Polícia Federal já havia apreendido em Nova Lima, na região metropolitana de Belo Horizonte, um helicóptero norte-americano que também foi trazido para o País de forma ilegal, sem o recolhimento dos impostos devidos. A aeronave era anunciada para venda pela internet e também foi encaminhada à Receita para ser leiloada.

 

  Agência Estado 11/08/2011

REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTO UTILIZADO EM CONFORMIDADE ESTRITA À DESCRIÇÃO FISCAL DELINEADA NA RESOLUÇÃO DA CAMEX.

TRIBUTÁRIO. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTO UTILIZADO EM CONFORMIDADE ESTRITA À DESCRIÇÃO FISCAL DELINEADA NA RESOLUÇÃO DA CAMEX. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O § 4º DO ART. 20 DO CPC.

1. O fato de uma máquina permitir programações diferentes de certas grandezas técnicas de desempenho, em regra, não descaracteriza, o benefício fiscal de redução da alíquota do Imposto de Importação (Ex-tarifário), quando tudo indica que a mercadoria enquadrava-se na descrição da classificação fiscal postulada em razão das particularidades do processo de industrialização, bem como quando há evidências de que o equipamento está sendo utilizado em conformidade estrita aos parâmetros delineados no ato concessório (Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX). Ausência de desrespeito à regra do inciso II do art. 111 do CTN.

2. Honorários advocatícios arbitrados em 5% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Processo APELREEX 200571010044889 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO

Relator(a) ARTUR CÉSAR DE SOUZA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador SEGUNDA TURMA

Fonte D.E. 19/08/2009

Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União para, unicamente, redimensionar a verba honorária para 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo IPCA-E, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Crédito de ICMS é isento de Cofins

 
  sexta-feira, 12 de agosto de 2011   
  
    
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
  
 
As empresas que desfrutam de benefícios fiscais de ICMS, concedidos por determinados Estados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), não precisam pagar PIS e Cofins sobre o valor desses créditos. Esse foi o posicionamento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) em uma decisão que favorece uma indústria do setor automotivo do Paraná.

Na decisão, o relator do caso, desembargador Joel Ilan Paciornik, considerou que o PIS e a Cofins incidem sobre a receita bruta do contribuinte. Para ele, "uma vez que os créditos presumidos de ICMS não configuram receita do ponto de vista econômico-financeiro, não há de se cogitar a incidência do PIS e da Cofins sobre o imposto". Créditos presumidos são créditos fictícios lançados na contabilidade da empresa para reduzir os débitos de ICMS do contribuinte.

Os Estados concedem o benefício fiscal para atrair contribuintes ou manter aqueles já estabelecidos. O mais comum é a concessão de créditos presumidos. No caso, o Estado do Paraná concedeu benefício fiscal para todas as empresas que fizeram importação pelos portos de Paranaguá e Antonina. A alíquota original do ICMS era de 12%. Como foi concedido crédito de 9%, a empresa recolheu apenas 3% do imposto. A Fazenda Nacional, então, cobrou PIS e Cofins sobre os 9% que a empresa deixou de recolher.

O problema é que a Constituição Federal determina que tais benefícios só podem ser concedidos com a aprovação de representantes da Fazenda de todos os Estados. Além disso, segundo a advogada Ana Paula Faria da Silva, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, que representa a empresa paranaense no processo, os 9% de diferença equivalem à recuperação de custo e não receita, pois é só um incentivo para as empresas importarem mais por esses portos. Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Paraná informou que interpôs dois recursos contra a decisão.

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiram no mesmo sentido do TRF da 4ª Região, mas como se trata de uma decisão de turma, que tem efeitos sobre a empresa que propôs o recurso, há juízes e desembargadores que decidem a favor da Fazenda Nacional. Além disso, como as empresas discutem a cobrança com base na Constituição Federal, a questão ainda poderá ser levada para o Supremo Tribunal Federal. "A tendência é que não se considere crédito presumido como receita, mas a questão ainda não é pacífica", diz o advogado Marcelo Jabour, da Lexlegis.

E não é só a Fazenda que está de olho nos créditos presumidos. O advogado lembra ainda que os municípios estão exigindo na Justiça o repasse de 25% sobre esse créditos que os Estados estão deixando de arrecadar. De acordo com a Constituição, 25% da arrecadação de ICMS pelos Estados pertence aos municípios.

Laura Ignacio - De São Paulo
 

 
 

 
 

 

ICMS e guerra fiscal

 
 
Por ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, relativamente ao ICMS, a celebração de convênio entre os Estados-membros e o Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais -, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.393/2000, daquele ente da Federação. A norma adversada cancelou notificações fiscais emitidas com base na declaração de informações econômico-fiscais - DIEF, ano base de 1998 e determinou a restituição dos valores eventualmente recolhidos.

Inf. STF n° 633

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

MDIC conclui primeira investigação de falsa declaração de origem não preferencial

 

11/08/2011

MDIC conclui primeira investigação de falsa declaração de origem não preferencial

Brasília (11 de agosto) – A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) concluiu a primeira investigação brasileira sobre falsa declaração de origem não preferencial. Foi investigado o caso de imãs permanentes de ferrite (cerâmico) em forma de anel, utilizados em autofalantes.

A medida foi publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU), na Portaria Secex n° 25/2011. O marco legal para esses processos de investigação é a Resolução Camex nº 80/2010.

As importações desse produto da China são objeto de aplicação de direito antidumping de 43%, conforme definido na Resolução Camex n° 37/2010. A falsa declaração de origem investigada foi apresentada com o objetivo de realizar a importação sem o correspondente recolhimento dos custos relacionados à aplicação do direito antidumping.

A licença de importação originalmente declarava uma determinada empresa, sediada em Taipé Chinês (Taiwan), como fabricante destes produtos. A investigação, porém, concluiu que os produtos não foram produzidos pela empresa, conforme inicialmente declarado.

Portanto, foi verificado que o certificado de origem, documento que atesta a origem (país) de fabricação dos produtos, era inverídico. Diante disto, o MDIC indeferiu a licença de importação e, desta forma, os produtos não entrarão em território brasileiro.

O MDIC estendeu a investigação para todas as solicitações de licença de importação desses produtos de Taipé Chinês, independentemente da empresa solicitante e da exportadora declarada. Além disto, as investigações já foram estendidas para operações suspeitas de outros países exportadores desses produtos.

O MDIC informa também que várias investigações sobre falsa declaração de origem de outros produtos já estão em curso. Devido ao caráter sigiloso dessas investigações, elas não serão tornadas públicas até a sua conclusão.

Defesa Comercial no Plano Brasil Maior

Essa medida de reforço da defesa comercial brasileira está prevista no Plano Brasil Maior, anunciado pela presidenta da República Dilma Rousseff. O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, avaliou que "as medidas de combate à fraude de origem marcam uma inflexão na política de defesa comercial, uma vez que o MDIC está indo além do que foi pedido pela indústria ao estender a suspensão da importação para outras origens". 

Para a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres, o Brasil acaba de dar um novo passo para impedir a concorrência ilegal de produtos importados. "Trata-se de mais uma medida com potencial efetivo para proteger a indústria brasileira contra importações fraudulentas", disse.
 
MDIC

MDIC realiza coletiva sobre abertura de investigação de falsa declaração de origem não preferencial

 

11/08/2011

MDIC realiza coletiva sobre abertura de investigação de falsa declaração de origem não preferencial

Brasília (11 de agosto) – A secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Lacerda Prazeres, concede entrevista coletiva hoje, às 14h30, na sala 622 do MDIC, para explicar e detalhar a Portaria Secex n° 25/2011, que trata da abertura da primeira investigação de falsa declaração de origem não preferencial.  
 
 
MDIC

Proposta cria incentivos à área de livre comércio de Rondônia

11/08/2011 09:00
 

Beto Oliveira
Padre Ton
Padre Ton: objetivo é viabilizar o desenvolvimento de Guajará-Mirim.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 758/11, do deputado Padre Ton (PT-RO), que inclui matérias-primas de origem animal e produtos de informática entre os beneficiados pelo regime especial da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM), em Rondônia, além de isentar do pagamento do PIS/Pasep e Cofins, Imposto de Importação (II) e Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) diversas operações de produção e importação.

De acordo com o autor, o objetivo é tornar a ALCGM mais atraente e competitiva, de forma a alavancar o crescimento econômico e a geração de emprego e renda, dentro do objetivo geral de reduzir as desigualdades regionais.

Em relação à inclusão das matérias-primas de origem animal e dos bens finais de informática, explica, trata-se somente de uma equiparação com as condições da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.

Cosméticos
A proposta isenta de PIS/Pasep e Cofins, II e IPI as seguintes operações e mercadorias: beneficiamento e industrialização de produtos cosméticos de origem extrativista; insumos naturais destinados à industrialização e beneficiamento de produtos para fins farmacêuticos para consumo interno na área de livre comércio, exportação e comercialização no País; e beneficiamento e industrialização de produtos regionais destinados ao ramo de alimentos.

O deputado explica que os benefícios fiscais são necessários para preservar as peculiaridades da ALCGM, que tem 93% de sua área protegida e efetivamente preservada. Isso é possível, acrescenta, privilegiando os produtos cosméticos de origem extrativista, assim como os insumos naturais destinados à produção de artigos farmacêuticos e também o ramo de alimentos, de forma a contribuir para a recuperação das áreas degradadas e a geração de emprego e renda.

Já as importações de produtos oriundos do exterior destinados à ALCGM ficam isentas do pagamento do PIS/Pasep e da Cofins, a fim de tornar a área mais competitiva e atraente para os investidores e viabilizar o desenvolvimento econômico.

A proposta é idêntica ao PL 7736/10, do ex-deputado Anselmo de Jesus, que foi arquivado no fim da legislatura passada, pelo fato de sua tramitação não ter sido concluída.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Wilson Silveira

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

OAB-SP permite publicidade de escritórios em links patrocinados

 

DCI

                                                                                                              Andréia Henriques

 

São Paulo - A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publicou no último mês decisão sobre a publicidade para escritórios de advocacia. Segundo a entidade, as bancas podem contratar publicidade divulgada em sites de busca, os chamados links patrocinados que levam ao site do escritório, pois a prática não viola a ética profissional.

"O fato de a informação do advogado ser apresentada no site de busca, com destaque e no espaço reservado aos links patrocinados, com a identificação de que se trata de matéria publicitária, não configura qualquer infração ética", diz a decisão.

De acordo com a orientação, o advogado pode divulgar seu nome, ou da sociedade de advogados a qual pertença, endereço, telefones e áreas de atuação, dentre outras informações objetivas que entenda pertinentes. "A publicidade na Internet deve conter informações objetivas apresentadas com descrição e moderação", afirma a OAB.

É vedada o uso de expressões imprecisas ou exageradas, que ultrapassem o caráter informativo, com o objetivo de chamar a atenção do usuário.

O Código de Ética e Disciplina da advocacia não veda a publicidade pela Internet, desde que sejam observados justamente os princípios da moderação e do caráter informativo das especialidades profissionais, evitando a captação de clientela e autopromoção enganosa. Experiência no mercado, expressões usadas na prática comercial (como "consulte-nos hoje mesmo"), menção a clientes ou função pública, promessa de resultado ou forma de pagamento não são permitidos Provimento da OAB de 2000 admite a publicidade informativa do advogado e da sociedade, que deve conter dados como identificação pessoal, número de inscrição ou registro, endereço, telefones, áreas jurídicas e idiomas falados. Não são admitidos como meios de publicidade rádio, televisão, painéis e panfletos.
 
11/08/11

País pune fraude na certificação de origem de importado

11/08/2011 às 11:40:07
 
País pune fraude na certificação de origem de importado

O governo brasileiro puniu, pela primeira vez, um caso de fraude na certificação de origem de um produto importado pelo Brasil. Uma portaria da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), publicada hoje no Diário Oficial da União, proibiu a entrada no Brasil de imãs exportados de Taiwan pela empresa Le Grand Corp.

As licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros serão indeferidas quando os imãs forem desta empresa. Este foi o primeiro processo de verificação e controle de origem concluído pelo Departamento de Negociações Internacionais da Secex. Por isso, embora o produto não tenha grande relevância na pauta de importação, a medida é simbólica e mostra a mudança de estratégia do governo para barrar a competição desleal das importações.

Os exportadores, muitas vezes, se utilizam da chamada circunvenção (quando o produto passa por outros países para mascarar o país de origem) ou emitem certificado falso de origem para fugir de sobretaxas impostas pelo governo em casos de dumping.

Fim da concessão de ex-tarifários para bens usados depõe contra desenvolvimento do Brasil

 
escrito por Fábio Campos Fatalla, engenheiro e diretor da Interface Engenharia Aduaneira


Só é possível classificar como absurda a decisão do Governo Federal em determinar que bens de capital, de informática e de telecomunicação usados não poderão mais ser beneficiados com a redução do Imposto de Importação na condição de ex-tarifários. A iniciativa depõe contra o desenvolvimento tecnológico do País e só ratifica nossa posição como nação exportadora de matéria-prima. Com medidas como essa, os burocratas parecem querer continuar morando numa colônia subdesenvolvida fornecedora de matéria-prima a preço de banana para o exterior.


A partir da Resolução Camex nº 55, publicada nesta quarta-feira (10) no Diário Oficial da União (DOU), os ex-tarifários somente poderão ser concedidos para a importação destes bens quando novos. A ação faz parte do Programa Brasil Maior, lançado pelo Governo Federal na última semana, e foi ratificada pelo Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex).


O fim da concessão de ex-tarifários para bens usados acaba com a isonomia desta questão, afinal equipamento é equipamento, independente de ser novo ou usado, e por isso não é aceitável um tratamento diferente entre eles. Quem deseja contribuir para o desenvolvimento do País não pode ser a favor de uma medida como esta, baseada num fraco discurso de incentivar a produção nacional. Oras, esse equipamentos usados são adquiridos no exterior com a finalidade de modernizar a indústria brasileira, quando não encontra maquinário similar à disposição em território nacional.


Não existe uma alegação razoável para que uma medida como esta tenha sido tomada pelos burocratas de plantão. No fundo, não é vantajoso para qualquer um dos envolvidos com o comércio exterior e, especialmente, para a população brasileira. O fim da concessão desse incentivo prejudica a possibilidade de produzirmos novos produtos, já que esses equipamentos são trazidos do exterior quando não há produção similar no Brasil. Assim, não há discurso motivador que resista para que os empresários invistam em inovação e tecnologia.


Assistindo esta medida sendo tomada de longe, a impressão é de que foi encaminhada por fabricantes internacionais de equipamentos que pensam em faturar com a situação. A proibição trabalha contra, inclusive, o objetivo de conseguir um superávit na balança comercial, afinal aos industriais brasileiros não restará outra opção senão comprar máquinas novas produzidas no exterior e que custam muito dinheiro.


As autoridades brasileiras precisam se mexer e mostrar compromisso com a criação de um País melhor e mais justo. Para isto, não é admissível cortar incentivos. Ao contrário. É necessário alimentar um ambiente fértil para investimentos e para que as empresas brasileiras possam se desenvolver e trabalhar na geração de riquezas.


O que é
O regime de ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos no País através da redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital, informática e telecomunicação que não são produzidos no Brasil. Segundo o Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC), a concessão do ex-tarifário possibilita aumento da inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia; produz efeito multiplicador de emprego e renda; tem papel especial no esforço de adequação e melhoria da infraestrutura nacional; estimula os investimentos para o abastecimento do mercado interno de bens de consumo; e contribui para o aumento da competitividade de bens destinados ao mercado externo, entre outros benefícios.
 
 
 Interface Engenharia Aduaneira
Laboratório têxtil, Máquina Usada, Importação, Assessoria Aduaneira
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PLANO BRASIL MAIOR - ILEGALIDADE DA PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS CUMULATIVAMENTE COM EX-TARIFÁRIO

 
Como conseqüência do "Plano Brasil Maior", e visando a preservação da indústria nacional, foi publicada em 10 de agosto de 2011 a Resolução Camex nº 55.
 
Com efeitos imediatos, a norma veda a nacionalização de bens usados com a redução temporária do imposto de importação conhecida como "ex-tarifário", afirmando expressamente em seu texto que "a redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não será aplicável para bens usados".
 
A intenção do Governo de preservar os fabricantes locais é louvável, se não fosse ilegal e impossível na prática. Vejamos:
 
Todo bem importado, ainda que usado, precisa se classificar na TEC na posição correta e, havendo destaque de "ex-tarifário", nele deverá se enquadrar obrigatoriamente, sob pena de aplicação de multa por erro de classificação fiscal. Embora possa parecer estranho alguém ser multado por um enquadramento fiscal incorreto em que a tributação aduaneira é maior do que a do destaque tarifário, este tipo de autuação ocorre com freqüência.
 
A multa por erro de classificação da mercadoria importada pela não classificação em ex-tarifário existente, não obstante o fato de a alíquota adotada pelo Contribuinte ser maior do que a alíquota corretamente apontada (a do ex-tarifário) pela autoridade fiscal, decorre da obrigação de classificar corretamente a mercadoria estrangeira.
 
Seguindo o raciocínio, o importador não pode optar por "renunciar" a utilização de um ex-tarifário destacado na TEC, porque não existe renúncia à uma determinada classificação fiscal em detrimento de outra com tributação mais gravosa. Isto simplesmente porque a alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme determina o Art. 94 do Regulamento Aduaneiro.
 
Tanto é que o fato de não ter requerido as reduções concedidas -- por erro ou desconhecimento ao efetuar o despacho de importação de mercadorias -- não implica em perda do benefício caso o recolhimento do imposto aplicando-se a alíquota integral ocorra. Caracteriza-se aí o pagamento indevido e não a renúncia ao benefício. Desta forma será possível a recuperação do indébito através de compensação ou pedido de restituição.
 
Ainda, em regra, a exceção tarifária, que não é um benefício fiscal e foi criada para estimular determinados setores da economia, tem suas alíquotas "ad valorem" do imposto de importação reduzidas a níveis estabelecidos pelos Estados-Parte do Mercosul. Logo, as reduções são aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum (CMC), com introdução no ordenamento jurídico nacional por meio das "Resoluções Camex" que concedem as reduções temporárias..
 
Embora os ex-tarifários do imposto de importação para bens gravados como BIT e BK sejam deferidos no Brasil sem oitiva dos paises membros do Mercosul, a permissão da concessão decorre de normas internacionais, não sendo jamais possível que uma Resolução Camex, como a 55/2011, simplesmente vede a combinação "Ex-Tarifário" mais Bens Usados, ignorando normais internacionais.
 
Frise-se que, como ensina César Olivier Dalston, em sua obra "Exceções Tarifárias – Ex-Tarifário do Imposto de Importação", "a exceção tarifária é concedida à mercadoria e não ao código NCM", sendo defeso ao importador simplesmente ignorar sua existência, ainda que por força de uma norma do MDIC.
 
Do ponto de vista prático, há outro óbice que merece análise: Se o registro do despacho no Siscomex exige o enquadramento na exceção tarifária sob pena de aplicação de sanção pecuniária, mas a RES. CAMEX 55/2011 veda a utilização da redução temporária, qual alíquota do imposto de importação deverá o importador indicar naquele sistema de comércio exterior?
 
Cumpre destacar o Acórdão n. 420, de 15 de fevereiro de 2002, da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Florianópolis, que sana de uma vez por todas esta indagação, informando que "Se a mercadoria importada guarda perfeita identidade com aquela contemplada em "Ex-Tarifário", sua tributação deve ser pautada na alíquota excepcional ali fixada. Irrelevante o código tarifário indicado pelo importador...". Como resultado, podemos responder que aplicar-se-á a alíquota reduzida.
 
Notem que, na prática, a vedação imposta pelo MDIC é impossível de ser aplicada, além de ser ilegal, merecendo ser questionada judicialmente de pronto.
 
ROGERIO ZARATTINI CHEBABI
ADVOGADO ADUANEIRO
GERENTE SÊNIOR DO BRAGA E MORENO CONSULTORES E ADVOGADOS
rogeriochebabi@bragamoreno.com.br

Notícia Siscomex nº 0030

 

 

Em complementação a notícia SISCOMEX 29/2011, informamos que todas as importações de produtos classificados nas NCMS 8418.10.00, 8414.59.90 e 8414.51.20 passam a estar sujeitas ao regime de Licenciamento não Automático, prévio ao embarque, com anuência realizada pelo INMETRO, para fins de cumprimento dos regulamentos de avaliação de conformidade dispostos nas portarias INMETRO 20/2006 e 371/2009 no primeiro caso, 243/2009 e 371/2009 no segundo, e 113/2008 no terceiro.

 

Adicionalmente, informamos ainda que a analise das Licenças de Importação relativas a  produtos classificados no destaque 001 da NCM 8421.21.00, de competência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, deve ser instruída por Certificado de Avaliação de Conformidade emitido por organismos credenciados pelo INMETRO em atendimento ao contido nas Portarias INMETRO 191/2003, 93/2007, 112/2010 e 371/2009.

 

Lembramos que para as mercadorias embarcadas antes da vigência do regime de Licenciamento, a correspondente Licença de Importação será analisada e, caso aprovada, deferida sem restrição da data de embarque, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria SECEX 23/2011.

 

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Notícia Siscomex nº 0029 - Novo Tratamento Administrativo SISCOMEX

Com base na Portaria INMETRO 371/2009 e na Portaria SECEX 23/2011, informamos novo Tratamento Administrativo SISCOMEX para as importações dos produtos sujeitos a certificação compulsória realizada por entidades credenciadas pelo INMETRO:

 

a) as importações de produtos classificados nas NCMS 8413.60.11, 8413.60.19, 8413.60.90, 8413.70.10, 8413.70.80, 8413.70.90, 8413.81.00, 8413.82.00, 8414.30.11, 8414.30.19, 8414.30.91, 8414.30.99, 8414.51.90, 8414.80.11, 8414.80.12, 8414.80.13, 8414.80.19, 8415.10.11, 8415.10.19, 8415.10.90, 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.83.00, 8415.90.00, 8417.20.00, 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.61.00, 8419.39.00, 8419.50.10, 8419.89.91, 8419.89.99, 8422.11.00, 8422.19.00, 8421.21.00, 8437.90.00, 8451.29.10, 8451.29.90, 8452.21.10, 8452.21.20, 8452.21.90, 8476.89.10, 8476.89.90, 8526.10.00, 8526.91.00, 8526.92.00, 8527.19.10, 8527.19.90, 8531.10.90, 9007.20.10, 9007.20.91, 9007.20.99, 9008.20.10, 9008.20.90 e 9008.30.00 deixam de estar submetidas a anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil para fins da certificação compulsória prevista na Portaria INMETRO 371/2009. cabe ressaltar, contudo, que a exclusão da anuência mencionada não implica necessariamente a dispensa do Regime de Licenciamento, devendo sempre ser observado o tratamento administrativo do siscomex e as normas vigentes.

 

b) As importações de produtos classificados nas NCMS 8424.30.10 e 8424.30.90 passam para o regime de licenciamento não automático, prévio ao embarque, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, quando as mercadorias a importar estiverem abrangidas pelo regulamento de avaliação de conformidade aprovado pela Portaria INMETRO 371/2009. nestes casos, deverá ser indicado nas competentes Licenças de Importação o destaque 001.

 

c) As importações de produtos classificados nas NCMS 8421.12.90, 8433.11.00, 8433.19.00, 8435.10.00, 8437.80.10, 8437.80.90, 8438.10.00, 8438.20.11, 8438.20.19, 8438.20.90, 8452.29.22, 8452.29.23, 8452.29.24 e 8516.60.00 tiveram seu tratamento administrativo alterado. a partir de hoje, somente estão submetidas ao regime de Licenciamento não Automático para fins da certificação compulsória prevista na portaria INMETRO 371/2009 as mercadorias enquadradas nos destaques criados para cada subitem.

 

d) As importações de produtos classificados nas NCMS 8515.10.11, 8415.10.19, 8415.81.10, 8415.82.10, 8415.83.00, 8415.90.00, 8418.69.40, 8418.69.99, 8418.99.00, 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90 e 8418.59.90 passam a estar sujeitas ao Regime de Licenciamento não Automático, prévio ao embarque, com anuência realizada diretamente pelo INMETRO, para fins da certificação compulsória prevista na portaria INMETRO 371/2009.  para algumas mercadorias mencionadas, a anuência será realizada por meio da indicação de destaques nas competentes Licenças de Importação.

 

Lembramos que para as mercadorias embarcadas antes da vigência do regime de Licenciamento, a correspondente Licença de Importação será analisada e, caso aprovada, deferida sem restrição da data de embarque, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria SECEX 23/2011.

 

Departamento de Operações de Comercio Exterior

 

 Siscomex nº 0029

Empresários pedem a Mantega medidas contra importações ilegais

Os empresários dos diferentes setores da indústria obtiveram ontem (10) do ministro da Fazenda, Guido Mantega, a promessa de que o governo adotará todas as medidas cabíveis para combater o contrabando e o subfaturamento de produtos que entram no Brasil de forma irregular, além do total apoio às ações de combate à pirataria no mercado doméstico, disse o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade, depois da reunião do Grupo de Avanço da Competitividade (GAC), realizada no final da tarde, no Ministério da Fazenda.

 

De acordo com Robson Andrade, o ministro determinou à equipe econômica que sejam "adotadas ações rápidas" para dar mais rigor na defesa comercial e no combate às irregularidades eventualmente verificadas nas importações. Os empresários prometeram relacionar as ilegalidades detectadas em cada setor, de modo a fornecer "informações seguras" para um trabalho efetivo da equipe econômica, declarou o presidente da CNI.

 

Mantega disse aos empresários que o Brasil não aceitará passivamente a invasão de produtos de países desenvolvidos que querem despejar nos países emergentes o que não conseguem vender no mercado interno. "O Brasil não vai fazer papel de bobo. Vamos garantir o nosso mercado para a produção nacional", declarou Mantega em frase confirmada pela assessoria de imprensa do Ministério da Fazenda. O ministro disse ainda que as medidas de defesa comercial anunciadas na semana passada, no Plano Brasil Maior, ampliarão o combate ao contrabando e serão de aplicação rápida.

 

A nova política industrial reduziu de 15 para dez meses o período de investigação de práticas comerciais abusivas e o reforço nas alfândegas para impedir a entrada de produtos com falsa origem e preços subfaturados. Segundo empresários, o ministro informou que fará em breve uma reunião com a Receita Federal para discutir a fiscalização nos portos.

 

O presidente da CNI relatou que, durante a reunião do GAC, os empresários relataram as dificuldades de cada setor e externaram a necessidade de medidas adicionais ao Plano Brasil Maior, lançado pelo governo na semana passada, e que relacionou benefícios fiscais apenas para alguns segmentos mais fortemente prejudicados pelas importações, como têxteis e calçados.

 

Segundo Andrade, quase todos os segmentos da indústria estão sofrendo com a falta de competitividade dos preços brasileiros no exterior, em função da valorização do real ao longo dos últimos anos.

 

Agência Brasil
10.8.2011

 

 

Portaria esclarece parcelamento de contribuição

 
  quinta-feira, 11 de agosto de 2011   
   
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
   
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclareceu dúvidas dos contribuintes sobre o parcelamento de contribuição social devida por empregadores em demissões sem justa causa, criada pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. Publicada ontem, a Portaria da PGFN nº 568, estabeleceu os critérios para a inclusão desses débitos no Refis da Crise. Só quem aderiu ao programa federal, em 2010, poderá quitar o que deve em até 180 meses, com descontos de multa e juros.

A portaria só trata da possibilidade de parcelamento da contribuição social. Com a edição da Lei Complementar nº 110, as empresas passaram a ter que pagar 10% de contribuição social, além da multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do funcionário demitido sem justa causa. "A lei, que entrou em vigor em setembro de 2001, pegou todo mundo de surpresa porque as empresas só tinham provisão para 40%", afirma o advogado Guilherme Romano Neto, do Décio Freire & Associados. Ele afirma que há contribuintes que não pagam o tributo desde então.

A cobrança da contribuição social, criada para o pagamento dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor, já gerou milhares de ações judiciais. Segundo a advogada Paula Beatriz Loureiro Pires, do Mattos Filho Advogados, uma série de clientes do escritório questionam o pagamento do adicional na Justiça. "Eles alegam que a imposição do pagamento é ilegal por ser uma punição ao empregador", afirma. Em 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu uma liminar ao Partido Social Liberal (PSL) suspendendo a entrada em vigor do recolhimento. Porém, os ministros ainda não julgaram se a cobrança da contribuição social é constitucional.

Os contribuintes com ou sem ações judiciais poderão parcelar os débitos pelo Refis, desde que estejam inscritos na Dívida Ativa da União, de acordo com a portaria. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda não possui o número de empresas devedoras. No entanto, afirma que há 65.536 inscrições referentes à contribuição. A PGFN fará o levantamento do montante que poderá ser negociado das empresas devedoras. Essas informações serão repassadas à Caixa Econômica Federal (CEF), que será responsável pela administração dos parcelamentos e por chamar os contribuintes individualmente. "Em 60 dias, seus nomes estarão disponíveis nos sites da PGFN e da CEF para início das negociações das formas de pagamento dos débitos", afirma a coordenadora-geral da dívida ativa da PGFN, Nélida Brito. Esse prazo começou a correr ontem.

Serão chamados os contribuintes que tiverem débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 e inscritos na dívida ativa até 30 de julho de 2010. Mas a portaria impõe que a empresa inclua todos os valores devidos referentes à Lei Complementar nº 110, de 2001, no parcelamento. "Há violação à Lei nº 11.941, de 2009, que ao criar o Refis possibilitou a opção dos débitos a serem quitados", diz o advogado Antonio Esteves, do Braga & Moreno Consultores e Advogados. Segundo ele, ainda há dúvida se é possível usar créditos de prejuízo fiscal e base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abatimento de multa e juros. "Isso poderá ser previsto pela Caixa." Por nota, a instituição financeira informou que não tem uma previsão de quanto arrecadará com o Refis da Crise. Afirma apenas que a contribuição social gera anualmente cerca de R$ 3 bilhões aos cofres públicos.

Bárbara Pombo e Laura Ignacio - De São Paulo
 

 
 

 
 

Depósito judicial entra no Refis

   quinta-feira, 11 de agosto de 2011   
  
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
  
 
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou ontem uma das principais discussões judiciais envolvendo o Refis da Crise. Os ministros entenderam que os valores dos depósitos judiciais podem ser inseridos no programa de parcelamento, mesmo nas ações transitadas em julgado (das quais não cabem mais recursos) antes da edição da Lei nº 11.941, que criou o Refis da Crise, em 2009.

No caso, uma clínica odontológica do Paraná havia depositado em juízo, dentro do prazo de pagamento, os valores referentes à cobrança da Cofins das sociedades profissionais. Os contribuintes ganharam a causa no STJ, mas depois perderam no Supremo Tribunal Federal (STF). Com isso, a clínica do Paraná teria que pagar a Cofins.

Mas como nesse meio tempo o governo lançou o Refis da Crise, a clínica defendeu o direito de entrar no programa, usando os valores depositados judicialmente. O depósito foi corrigido, ao longo do tempo, pela Selic. Como o Refis dá um desconto de 45% nos juros, o contribuinte pediu para reembolsar esse mesmo percentual das parcelas da Selic aplicadas sobre o valor que depositou. Ou seja, a clínica queria retirar o valor do depósito judicial, ficando com 45% da Selic, pagando o restante ao Fisco. "É uma questão de isonomia", defendeu o advogado da clínica, Daniel Prochalski, do escritório Prochalski, Castan, Staroi & Silva, de Ponta Grossa, no Paraná.

A 1ª Seção do STJ deu ganho parcial aos contribuintes. O relator da causa, o ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que os valores do depósito judicial podem ser usados no Refis, mesmo para ações transitadas em julgado. Mas, para que isso ocorra, a manifestação de interesse do contribuinte em entrar no programa tem que ter ocorrido antes da ordem judicial determinando a conversão do depósito judicial em renda da União.

No entanto, o ministro não permitiu a devolução da Selic, como foi pedido pela clínica. Isso porque, em sua opinião, os valores da correção do depósito não pertencem ao contribuinte. Os outros ministros da 1ª Seção seguiram, por unanimidade, o voto de Marques. Um ponto favorável aos contribuintes que fizeram o depósito judicial fora do prazo é que, segundo advogados ouvidos pelo Valor, a decisão implica que parcelas referentes a multa e juros poderão ser devolvidas. A base para isso é o próprio Refis, que permite desconto de 100% na multa e 45% nos juros.

O advogado da clínica afirma que estudará a possibilidade de recorrer da decisão, quanto à devolução dos 45% da Selic para quem fez o pagamento em dia. Embora a decisão tenha sido positiva, pelo menos em parte, para os contribuintes, a clínica não foi beneficiada na prática - como pagou as quantias no prazo, não se beneficiará da redução de multa ou juros.

Para a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, a decisão é muito importante para os contribuintes. Mas, em sua opinião, a questão dos depósitos judiciais não foi devidamente tratada. "Uma hora, se parte do pressuposto que o depósito constitui crédito tributário", afirma, em referência à decisão de permitir seu uso no Refis. "Em outro momento, o pressuposto é que o depósito pertence à União", diz Ariane, mencionando a questão da Selic. De acordo com ela, a mesma discussão é travada por diversos contribuintes.

O advogado Alexandre Moura, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, menciona que os contribuintes que fizeram depósito judicial com multa e juros poderão se beneficiar do Refis, mesmo que tenham decisão judicial transitada em julgado - desde que tenham manifestado a intenção de aderir dentro do prazo. Mas, para ele, a decisão prejudica o contribuinte que, ao travar discussões judiciais com o Fisco, efetuou todos os depósitos judiciais dentro do prazo de vencimento. "Para esses contribuintes, na prática, o Refis foi inócuo", afirma.

Maíra Magro - De Brasília
 

 
 

 
 

Governo restringe lista com imposto de importação menor

11/08/11 - 00:00 > POLÍTICA ECONÔMICA

DCI


 
são Paulo - A Câmara de Comércio Exterior (Camex) proibiu ontem a inclusão de bens de capital de informática e de telecomunicações usados na lista de ex-tarifários, pela qual itens sem produção nacional podem ter redução temporária de imposto de importação. A medida foi anunciada na semana passada durante o lançamento da política industrial, tecnológica e de comércio exterior, chamada de Brasil Maior.

Em resolução publicada no Diário Oficial da União, a Camex estabelece que o benefício não poderá ser aplicado para bens usados. Apenas aqueles atualmente já contemplados com a redução da alíquota do Imposto de Importação, na condição de ex-tarifário e que tenham as Licenças de Importação registradas no Siscomex até a data de hoje, poderão ser desembaraçados com o tributo menor.

Os chamados ex-tarifários são usados pelo governo para reduzir o custo do investimento no Brasil. As reduções de imposto são temporárias e associadas a um projeto de investimento que deve ser apresentado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

A resolução da Camex estabelece que a análise dos pleitos será realizada pelo Comitê de Análise de Ex-Tarifários (CAEx), composto por um representante da Secretaria de Desenvolvimento da Produção do MDIC, que o presidirá, da Secretaria de Comércio Exterior do ministério, da Secretaria Executiva da Camex e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O Diário Oficial também trouxe ontem uma nova lista de produtos incluídos no ex-tarifário e que terão o imposto de importação reduzido para 2% até 31 de dezembro de 2012.

China

Dentro do contexto das relações comerciais, o cônsul-geral da China no Brasil, Sun Rongmao, e a diretora executiva da Câmara de Comércio Brasil-China, Uta Schwiezer, disseram ontem que o comércio bilateral entre Brasil e China deve se manter aquecido em 2011, mesmo com a perspectiva de retração da atividade econômica mundial. Ele fez as declarações ao participar do Seminário "China-Brazil Trade and Investment", na capital paulista.

Na avaliação de Rongmao e de Schwiezer, os dois países têm uma economia interdependente e demandam commodities, por parte da China, e máquinas e equipamentos, por parte do Brasil. A representante da Câmara de Comércio ressaltou que não vê uma ruptura da tendência de alta no comércio entre as duas nações, mesmo com a crise financeira internacional.

De acordo com Uta Schwiezer, as dificuldades econômicas dos países ricos vão afetar o mercado mundial de commodities, mas, pelo progresso demonstrado pela China - estimulado por investimentos do governo chinês -, o país tende a manter a demanda por produtos primários brasileiros. "Pode, no máximo, haver uma desaceleração desse comercio bilateral, mas a curva dos negócios entre os dois países mostra um aumento crescente e rápido", afirmou.

O cônsul-geral chinês observou que a economia da nação asiática está mudando o seu modelo de produção e desenvolvimento, com estímulos para o mercado interno. Segundo ele, o Brasil pode se beneficiar desse cenário, com a demanda de commodities necessárias para obras de infraestrutura, como estradas, linhas férreas e moradias.

Ele observou ainda que o custo de produção da China está subindo por conta do aumento no salário dos trabalhadores. "Nós temos de melhorar constantemente e achamos que o custo da mão de obra na China era muito baixo para o desenvolvimento social que buscamos", disse.

Sun Rongmao afirmou ainda que as reclamações dos empresários brasileiros quanto à invasão de produtos importados chineses é natural. Ele lembrou que 60% dos produtos chineses que chegam ao Brasil são peças para maquinário e indústria. "São produtos que aumentam a competitividade da indústria brasileira e estimulam as suas exportações."

A diretora executiva da Câmara Brasil-China diz que o grande diferencial entre a produção brasileira e chinesa está na taxação.

Na avaliação dela, a indústria chinesa não precisa repassar encargos trabalhistas e tributos tão altos como no Brasil. "Os produtos chineses são mais baratos não por conta de mão de obra escrava. O diferencial está nos altos gastos com impostos que o empresário brasileiro tem de pagar."

Defesa comercial

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse, durante reunião do Grupo de Avanço da Competitividade (GAC), que o País não pode fazer papel de bobo na questão da defesa comercial, segundo relato do presidente da Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (Abdib), Paulo Godoy. "Não vamos fazer papel de bobo. Isso é uma guerra. Não se trata de medida protecionista", disse Godoy, ao relatar frases do próprio ministro, que o dirigente fez questão de anotar num papel. Segundo Godoy, Mantega contou que cobra todos os dias da sua equipe esse fortalecimento da defesa comercial.

STJ retoma análise sobre tributação de juros de mora


 
 
 
 
  quinta-feira, 11 de agosto de 2011   
  
  
          
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   

 
Os contribuintes conseguiram ontem na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quatro votos favoráveis na disputa que decidirá se há incidência do Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora - aplicados para compensar o atraso no pagamento de dívidas. O julgamento, interrompido por um pedido de vista, está com um placar de quatro votos a favor e dois contra os contribuintes.

O caso analisado é de um trabalhador que entrou na Justiça contra uma instituição financeira e ganhou o direito de receber verbas trabalhistas. No entanto, sobre o valor da condenação teve que pagar 27,5% de IR. Ele entrou na Justiça novamente, argumentando que o imposto não poderia incidir sobre a parcela referente aos juros de mora.

Segundo o advogado Carlos Golgo, de Porto Alegre, que atuou no caso, os juros de mora somam de 50% a 60% do total da condenação trabalhista. Para dar um exemplo: se o trabalhador tinha um crédito de R$ 100 mil e recolheu R$ 27,5 mil de IR, metade do imposto foi pago sobre os juros de mora. Portanto, caso a tese seja vencedora, ele conseguiria recuperar R$ 13,7 mil, nessa situação hipotética.

Os contribuintes argumentam que os juros de mora têm natureza indenizatória, que não representa acréscimo patrimonial. "A finalidade é a recomposição do patrimônio, em razão do pagamento em atraso", diz Golgo. A Fazenda defende que os juros de mora são uma verba meramente "acessória" da condenação principal, tendo a mesma natureza dela. Portanto, deveriam ser tributados pelo IR.

O julgamento começou em março com um voto do relator, o ministro Teori Albino Zavascki, em favor da Fazenda Nacional. Para Zavascki, os juros de mora seguem a condenação principal e, portanto, devem ser tributados. Ontem, a análise do processo foi retomada com um voto do ministro Cesar Asfor Rocha, que havia pedido vista. O ministro votou em sentido contrário, entendendo que os juros de mora têm natureza indenizatória e, por isso, não estão sujeitos ao IR.

O voto de Asfor Rocha foi acompanhado pelos ministros Mauro Campbell Marques, Humberto Martins e Arnaldo Esteves Lima. Já o ministro Herman Benjamin concordou com o voto do relator. O julgamento foi interrompido novamente, por um pedido de vista do ministro Sidnei Beneti. Além dele, faltam votar três ministros. O STJ analisa um recurso da Fazenda contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange o sul do país, favorável ao trabalhador.

Para o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, o julgamento terá um impacto grande porque poderá orientar procedimentos em outras áreas, além da trabalhista, já que os juros de mora são devidos sempre que há o descumprimento de uma obrigação. Se houver quebra de contrato, por exemplo, a condenação incluirá esses juros. "Se os ministros considerarem que eles são indenizatórios, ou seja, só estão recompondo um patrimônio danificado, o Imposto de Renda também não incidirá nesses casos", diz Szelbracikowski.

Para o advogado, os juros de mora não podem ser tributados pelo IR porque não representam acréscimo, mas, sim, uma recomposição do patrimônio. "Se não recebo uma dívida no prazo, perco uma série de oportunidades que poderia ter aproveitado se recebesse o valor", diz. Para ele, "quem não pagou tem que indenizar por esse prejuízo, recompondo os danos."

Maíra Magro - De Brasília
 

 
 

 
 

MERCADORIA IMPORTADA. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. EX-TARIFÁRIO.

ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. MERCADORIA IMPORTADA. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. EX-TARIFÁRIO. A evolução tecnológica do produto importado, in casu, não lhe retira o direito à concessão do ex-tarifário que reduziu a zero a alíquota do IPI, porquanto, tratando-se da mesma mercadoria, o tratamento fiscal mantém-se inalterado.

Data da Decisão 04/05/2010 Data da Publicação 09/06/2010 Inteiro Teor

200870000224493 Processo  AC 200870000224493 AC - APELAÇÃO CIVEL

Relator(a) OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador

SEGUNDA TURMA Fonte D.E. 09/06/2010

 

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

PORTO INSTALA MÁQUINAS PARA ESTERILIZAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

O Porto do Rio Grande realizou, no último mês, a instalação de duas máquinas Autoclave Horizontal para esterilização de resíduos sólidos. Após a instalação e o treinamento dos funcionários, os equipamentos, com capacidade de 340 litros, já podem ser utilizados para descontaminação e desinfecção do lixo de embarcações que tenham a bordo tripulantes com suspeita de contaminação.

Com sistema de fechamento prático e seguro, este tipo de equipamento funciona através de alta temperatura de vapor, liberando, após todo processo, os materiais restantes esterilizados. O equipamento é fabricado seguindo todas as normas da ABNT e da NR-13 do Ministério do Trabalho. A aquisição do equipamento segue também as exigências da ANVISA para atracação de navios.

"Essas máquinas serão usadas em caso de suspeita de contaminação, mas torcemos para que isso nunca seja necessário", destacou a chefe da Divisão de Meio Ambiente, Saúde e Segurança, Margareth Badejo dos Santos. Os equipamentos foram adquiridos pela Secretaria de Portos que servirão para o Programa Nacional de Combate à Influenza e para a adequação dos portos ao Código Sanitário Internacional.

O Superintendente do Porto, Dirceu Lopes, destacou a importância de prevenir uma contaminação tendo como acesso o Porto do Rio Grande. "É fundamental que possamos garantir a preparação para enfrentar eventuais problemas que coloquem em risco a saúde dos envolvidos na atividade portuária".

 


A Tribuna
11.08.2.011

RELATÓRIO IDENTIFICA PONTOS CRÍTICOS DO SETOR PORTUÁRIO BRASILEIRO

A elaboração do Plano Nacional de Logística Portuária (PNLP), uma das preocupações dos empresários do setor aquaviário, continua avançando e ganhou novo aliado. O Laboratório de Transportes e Logística (LabTrans) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), um dos parceiros da Secretaria de Portos (SEP) na elaboração do Plano, elaborou um diagnóstico que aponta os pontos críticos do setor. A solução desses gargalos é considerada fundamental ao progresso do segmento.

Foram listados itens de seis áreas: gestão, operações, meio ambiente, logística, capacidade portuária e economia. Sobre o primeiro tema, os especialistas indicaram, por exemplo, que há excesso de burocracia e falta de harmonia na nacionalização das cargas importadas e inspeção das embarcações. Falta, ainda, um sistema de planejamento e gestão - com metas e indicadores de desempenho - às autoridades portuárias, cuja renovação do quadro de pessoal é necessária.

Sob o ponto de vista operacional, o relatório mostra que os portos brasileiros precisam de instalações para operações rápidas e seguras com navios de cruzeiro. Segundo o LabTrans, as cargas não deveriam ser tratadas como importadas durante o processo de cabotagem, ou seja, com processos alfandegários complexos e morosos. Em meio ambiente, as dificuldades decorrem da falta de estrutura técnica e organizacional para a gestão nessa área.

Como os portos públicos apresentam dificuldades de acesso terrestre, a infraestrutura das rodovias e ferrovias é o que chama atenção no quesito logística. O diagnóstico sugere melhorias no estado de conservação das estradas - principal meio de transporte das cargas brasileiras - e indica que elas operam no limite de suas capacidades. Já as ferrovias têm pouca participação em virtude da falta de terminais especializados.

Em economia, o laboratório indica que as autoridades portuárias precisam desenvolver ações a longo prazo. Outro alerta é que a proximidade de terminais a grandes centros urbanos reduz a possibilidade de expansão porque os espaços vizinhos são ocupados por comércios ou residências. Sobre a capacidade portuária, o levantamento alerta que a idade média dos berços dos portos é de 50 anos - estruturas antigas que não suportam o peso dos modernos equipamentos de manuseio de carga, mais uma necessidade de investimento.

Planejamento

A Secretaria de Portos deve finalizar a elaboração do PNLP no primeiro semestre de 2012, e o estudo prevê um planejamento portuário para os próximos 20 anos. O LabTrans colabora com o trabalho, que tem o objetivo de melhorar e elevar a eficiência dos portos brasileiros a níveis internacionais.

Representantes do setor aquaviário como a Federação Nacional das Empresas de Navegação Marítima, Fluvial, Lacustre e de Tráfego Portuário (Fenavega) e a Federação Nacional das Agências de Navegação Marítima (Fenamar), por exemplo, ligados à Confederação Nacional do Transporte (CNT), também participaram das discussões nas primeiras etapas e querem continuar contribuindo com o projeto.

 


A Tribuna
11/8/2011
 

S.FED - Contribuinte poderá ter chance de retificar IR antes da multa

A Receita Federal do Brasil (RFB) poderá ser obrigada a comunicar formalmente ao contribuinte pessoa física que caiu na malha fina o motivo de retenção de sua declaração de Imposto de Renda (IR) e o prazo para esclarecer ou retificar eventuais desvios de dados. A medida consta de projeto aprovado ontem (09/08) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativa.

 

O projeto (PLS 493/08), de autoria do então senador Raimundo Colombo (DEM-SC), recebeu relatório pela aprovação do senador Benedito de Lira (PP-AL). O texto visa evitar que a Receita multe o contribuinte antes de informá-lo oficialmente de que sua declaração de IR, por determinado critério, foi retida na malha fina ou que apresenta problemas na informação dos dados. Também determina que seja concedido prazo ao contribuinte para responder aos questionamentos relativos à sua declaração.

 

O relator explica que, nos casos onde houver infração claramente demonstrada, com os elementos probatórios necessários ao lançamento, a legislação em vigor permite à Receita lançar multas e só posteriormente comunicar ao contribuinte. Benedito de Lira considera esse um procedimento incorreto e defende a aprovação do PLS 493/2008, para obrigar a RFB a comunicar o contribuinte e dar a ele o direito de explicação, antes do lançamento de multas.

 

O relator lembra que a Receita Federal utiliza moderno sistema de informação, permitindo cruzamento de grande número de dados e detecção imediata de falhas nas declarações. No entanto, ele considera que a maior parte dos erros detectados ocorre por desatenção ou desconhecimento, motivo pelo qual entende ser necessária a exigência de comunicação, para que o contribuinte possa prestar esclarecimentos ou fazer retificações antes de ser multado.

 

Senado Federal

C.FED - Novas regras tributárias atendem micro e pequenas empresas, avalia deputado

As novas regras tributárias do Supersimples, anunciadas pelo governo para as micro e pequenas empresas, atendem a quase todas as demandas do setor. A avaliação é do coordenador da Frente Parlamentar Mista das Micro e Pequenas Empresas, deputado Pepe Vargas ( PT-RS). O projeto foi encaminhado à Câmara dos Deputados nesta terça-feira pela presidente Dilma Rousseff.

 

Segundo Pepe Vargas, o texto deverá ser aprovado rapidamente. Como vai ser apensado a projeto que já tem regime de urgência aprovado, temos apenas que vencer a votação do projeto de lei do Pronatec", diz o parlamentar.

 

"Na medida em que o Pronatec está em urgência constitucional, ele tranca a pauta também de sessões extraordinárias", acrescenta Pepe Vargas. "Parece que os relatores do Pronatec já chegaram a um acordo, deve ser votado neste mês e, em seguida, esse que o governo está mandando.

 

Parcelamento de dívidas

 

Entre as reivindicações atendidas pelo governo, estão o parcelamento de dívidas, a desburocratização e o reajuste nos limites de faturamento usados na definição de micro e pequena empresa.

 

Segundo Pepe Vargas, a proposta era de que tivesse um reajuste de 50%, que foi concedido. "Portanto, os limites passam a R$ 360 mil para microempresas e para R$ 3,6 milhões para empresa de pequeno porte. No que diz respeito ao microempreendedor individual, o governo foi até além do que nós estávamos pedindo. Esse novo limite de R$ 60 mil para o microempreendedor individual é muito superior aos 50% que estávamos solicitando."

 

O projeto traz também medidas de incentivo à exportação. Pela proposta, o faturamento com exportações não será computado para enquadramento nas faixas de contribuição, até o limite do faturamento com vendas nacionais. Com isso, uma empresa poderá faturar R$ 3,6 milhões na exportação e outros R$ 3,6 milhões no mercado interno e, ainda assim, manter o enquadramento no Supersimples.

 

Algumas demandas das micro e pequenas empresas não foram atendidas, como a inclusão de novos segmentos no programa. Segundo Pepe Vargas, mesmo com a aprovação desse projeto, a frente continuará negociando esses pontos com o governo.

 

Câmara dos Deputados Federais