terça-feira, 13 de setembro de 2011

Seminário de Operações de Comércio Exterior/DF (gratuito)

   
 
 
Prezados Associados,
Segue abaixo, convite recebido do SECEX/DECEX/CGEX para o Seminário de Operações de Comércio Exterior, a ser realizado dias 03 e 04 de outubro de 2011, no Auditório do Apex-Brasil - Brasília - DF.
 
Os Associados do SINDICOMIS/ACTC poderão encaminhar suas dúvidas para o e-mail: actc@sindicomis.com.br, para o Sindicato apresentar no Seminário
 
 
Atenciosamente,
 
 
HAROLDO SILVEIRA PICCINA                                AGUINALDO RODRIGUES
            PRESIDENTE                                                   DIRETOR EXECUTIVO 
 

 

De: - SECEX/DECEX/CGEX [mailto:DECEX.CGEX@mdic.gov.br]
Assunto: Mailing List CGEX - Comunicado 024/2011
 
Seminário de Operações de Comércio Exterior
 
O sétimo Seminário de Operações de Comércio Exterior deste ano será inovado, pois realizaremos o evento nos dias 03 e 04 de outubro (ver programação abaixo). Além das palestras que já são apresentadas, como CONTINGENCIAMENTO, LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO, DRAWBACK e NOVOEX, abordaremos temas de comércio exterior com a participação de outros órgãos.  Promovido em parceria pela APEX-Brasil e pelo DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), os seminários são GRATUITOS e abertos a todos os interessados.
 
E-mail para inscrições: seminario.com.ext@mdic.gov.br 
 
Programação
 
Data: 03/10/2011 - Segunda-Feira
Local: Auditório do APEX-Brasil - Brasília/DF 
 
09h00      Abertura
                   Dirigente da APEX- Brasil
                  Tatiana Lacerda Prazeres, Secretária de Comércio Exterior do MDIC
 
 09h20    NOVOEX: SISCOMEX EXPORTAÇÃO WEB - Módulo Comercial
               Rafael Arruda de Castro, Coordenador-Geral de Informação e Desenvolvimento do SISCOMEX - CGIS do DECEX 
 
10h00     COFFEE BREAK
 
10h20     LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO I : Sistemática para aprovação para Análise de    Licenças de Importação de máquinas e equipamentos novos e usados.
               Hamilton Clóvis M. de Souza, Coordenador de Operações de Importação - COIMP do DECEX 
 
12h00     Horário livre para almoço 
 
14h00    DEINT - Investigação de origem não preferencial
               Marcelle de Sousa Gonçalves Gomes, Chefe de Divisão do Departamento de Negociações Internacionais - DEINT  
 
15h00    DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM
              
16h00   ENCERRAMENTO
 
Programação
Data: 04/10/2011 - Terça-Feira
Local: Auditório do APEX Brasil - Brasília/DF 
 
09h00     LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO II: Contingenciamento e Informações Gerais sobre Importação
               Maurício Genta Maragni, Analista de Comércio Exterior da Coordenação-Geral de Licenças de Importação – CGLI do DECEX
 
10h15     COFFEE BREAK
 
10h30     DRAWBACK: Drawback Integrado nas Modalidades Suspensão e Isenção.    Esclarecimentos Gerais
                Erich Negris Bezerra, Analista de Comércio Exterior da Coordenação-Geral de Mecanismos de Exportação - CGEX do DECEX
 
12h30     Horário livre para almoço
14h00   INMETRO
            
16h00  ENCERRAMENTO
 
Haverá atendimentos em Despachos Executivos, limitados 05 (cinco) por assunto, respeitada a ordem de inscrição. Cada Despacho Executivo levará, no máximo, 30 minutos.
 
SERVIÇO:
Local: Auditório da APEX BRASIL , Brasília-DF
Endereço:  Quadra 02, Lote 11  Edifício Apex Brasil
Horário: 9h às 12h - 14h às 16h
E-mail para inscrições: seminario.com.ext@mdic.gov.br 
 
CRONOGRAMA:
27 e 28/OUT
29 e 30/NOV
 
Para solicitar a inscrição, deve-se informar:
NOME:
EMPRESA/ÓRGÃO:
CARGO/FUNÇÃO:
TELEFONE:
E-MAIL:
DESPACHO EXECUTIVO:  ____ Sim    ____ Não
 
Em caso afirmativo, favor informar:                      
ASSUNTO               NÚMERO
___ COTA   Licença de Importação (LI)  
___ Material usado/similaridade   Licença de Importação (LI) _________________
___ Drawback   Ato Concessório (AC) e NCM de exp. _________________
___ Novoex      

 Aguardar confirmação da inscrição.  Caso não seja possível o comparecimento, favor solicitar o cancelamento da inscrição.
 

Suspensa exigibilidade da contribuição para o Funrural de produtor qualificado como pessoa física


A 8.ª Turma do TRF/ 1.ª Região suspendeu a exigibilidade do Funrural sobre receita de produção rural de produtor - pessoa física.
A decisão da Turma foi proferida em recurso da Fazenda Nacional contra decisão da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que já havia suspendido a exigibilidade da contribuição previdenciária (Funrural) sobre a receita bruta da comercialização de produção rural de pessoa física.
Respondendo a argumento da União, a relatora considerou que, se a decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência do STF ou de tribunal superior, é possível ao relator modificá-la, sem necessidade de julgamento da matéria pelo colegiado. Ponderou que a decisão ora recorrida está apoiada no julgamento do Recurso Extraordinário 363.852/MG, relator ministro Marco Aurélio, Plenário, 3/2/2010, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos artigos 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/1991. Portanto, que essa declaração de inconstitucionalidade constitui fundamento suficientemente hábil à suspensão da exigibilidade da contribuição nos termos do art. 151, V, do CTN.
A desembargadora afirmou que a suspensão da exigibilidade da contribuição em tela, deferida nessa decisão nos termos do art. 151, V, do CTN, repercute na sistemática prevista para o seu recolhimento, de forma que o adquirente dos produtos não deve promover a retenção, na condição de responsável tributário, para posterior repasse à autarquia previdenciária.
Considerou também que mesmo com a Lei 10.256/2001, a constitucionalidade da contribuição ainda é questionável e que está pendente de julgamento pelo STF (RE 611601/RG/RS, relator ministro Dias Tofolli).
Ainda segundo a relatora, "no julgamento do AGRSES 0029131-06.2010.4.01.0000/MT, a Corte Especial deste Tribunal, por maioria, manteve o entendimento de que, quanto ao produtor pessoa física, os incisos I e II do art. 25 ainda têm a redação atualizada até a Lei 9.528/97, e, como tais, foram declarados inconstitucionais pelo STF, carecendo de base legal e constitucional a exigência da contribuição social. A desembargadora registrou que esta corte adota o mesmo entendimento.
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO 585203620104010000/MG
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
 

 

OPERAÇÃO TRIANGULAR

Data da Notícia: 13/9/2011

 

O comércio exterior é muito dinâmico. Muitas vezes, uma pessoa/empresa no exterior, que está adquirindo um produto no Brasil, já possui um comprador em outro país.

Dessa forma, não faz sentido que o produto seja enviado para o comprador, para depois ser encaminhado ao adquirente final.

É possível, nesse caso, fazer a venda do produto para um país e a entrega em outro.

Nessa situação, o exportador deve atentar para a emissão dos documentos.

Seguem algumas dicas para que a operação da espécie seja concretizada com êxito:

1. Fatura Comercial e Packing List

Emita contra o importador (com menção de que a mercadoria foi embarcada com destino a outro país, a seu pedido).

2. RE

Há campos específicos a serem preenchidos nessa situação:

- campo 5, mencione os dados do importador, pois este é quem pagará pela exportação;

- campo 6, preencha com o código do país de destino final.

Não será necessário fazer qualquer outra observação, mas caso o exportador deseje registrar quem vai receber a mercadoria, deverá fazê-lo no campo 25, observação exportador.

3. Conhecimento de Embarque

Preencha conforme instruções do comprador, podendo ser mencionado como importador, aquele que está importando/pagando, e notify, aquele que vai receber o bem.

4. Nota Fiscal

Verifique o Convênio ICMS nº 59, de 06/07/07, que trata da Exportação Direta por conta e ordem de terceiros, situados no exterior, quando se tratar de transporte rodoviário/terrestre. Nesse caso, emita duas notas fiscais, respeitando:

1ª NF

- em nome do adquirente/importador

- natureza da operação: "operação de exportação direta"

- CFOP: 7.101 ou 7.102

- informações complementares: no do RE

ICMS: não incidência, artigo 7º, inciso V, do RICMS-SP (para outros Estados, verificar base legal no respectivo regulamento).

IPI: imune, artigo 18, inciso II, do Ripi.

2ª NF (transporte)

- em nome do destinatário

- natureza da operação: "remessa por conta e ordem"

- CFOP: 7.949

- informações complementares:

no do RE, no, série e data da 1a NF

ICMS: não incidência, artigo 7º, inciso V, do RICMS-SP (para outros Estados, verificar base legal no respectivo regulamento).

IPI: imune, artigo 18, inciso II, do Ripi.

Atente-se que uma cópia da 1ª NF acompanhará o trânsito até a transposição da fronteira do Território Nacional.

Nas operações em que o transporte internacional for aéreo ou marítimo, providencie apenas uma NF com o CFOP 7.101 em nome do importador (pagador), mencionando no campo de informações complementares que a mercadoria será entregue em um terceiro país (identificar), por conta e ordem do importador.


Autor: LUIZ MARTINS GARCIA
Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.

aduaneiras

Secex abre investigações de subsídios acionáveis e dumping na importação de fios de viscose

 

12/09/2011

Secex abre investigações de subsídios acionáveis e dumping na importação de fios de viscose

Brasília (12 de setembro) – A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) deu início, nesta segunda-feira, a uma investigação para averiguar a existência de subsídios acionáveis aos produtores da Índia, da Tailândia e da Indonésia que exportaram para o Brasil fios compostos por pelo menos 50% de fibras de viscose. A investigação foi aberta hoje com a publicação da Circular Secex n° 45 no Diário Oficial da União (DOU).

São considerados subsídios acionáveis, por exemplo, aqueles concedidos a setores específicos, e que causam dano à indústria brasileira. A investigação foi solicitada por empresas responsáveis por cerca de 28% da produção nacional de fios de viscose. A última investigação de subsídios conduzida  pelo  Departamento de Defesa Comercial da Secex resultou na adoção de medida compensatória definitiva, ainda em vigor (aplicada pela Resolução Camex n° 43),  nas compras brasileiras de filmes de pet da Índia, em 2008.

Investigação de dumping

Também publicada hoje,  a Circular Secex n° 44 dá início a outra investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações do mesmo produto (fios compostos por pelo menos 50% de fibras de viscose) nas exportações da Turquia e do Vietnã para o Brasil. O dumping ocorre quando a empresa exportadora vende para o mercado externo a preço inferior àquele praticado em seu próprio país.

A Secex constatou a existência de indícios de que as importações originárias da Turquia e do Vietnã causaram dano à indústria brasileira. A Secretária de Comércio Exterior, Tatiana Lacerda Prazeres, destaca que "a abertura dessas cinco investigações relativas a fios de viscose é  resultado do compromisso do governo de evitar que a indústria têxtil brasileira sofra com a concorrência desleal, seja ela causada pela prática de dumping, seja ela decorrente de subsídios concedidos pelos governos de outros países".
 
MDIC

PORTO DE SUAPE TEM RECORDE DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS EM AGOSTO

 
O ritmo de desenvolvimento do Porto de Suape continua aumentando e já registra novos recordes. Com crescimento bem acima da economia de Pernambuco, pela primeira vez em um mês, a movimentação de cargas foi superior a um milhão de toneladas (1.057.709 t) e a de contêineres, superior a 40 mil TEU (42.884).

Esses números representam, respectivamente, um crescimento de 32,1% e 46,7%, em relação a agosto do ano passado, e confirmam a vocação de Suape para hub port, consolidando-o como um dos grandes portos do Brasil.

No acumulado do ano, os dados já indicam um considerável aumento no comparativo com 2010, quando o porto movimentou mais de nove milhões de toneladas. De janeiro a agosto, já passaram por Suape 6.795.579 toneladas de cargas, 21% a mais que o mesmo período do ano anterior. A movimentação de contêineres também cresceu, chegando a uma evolução de 35%.

O Porto de Suape já começa a sentir o impacto das novas linhas de longo curso Ásia-Suape, que entraram em operação em agosto. "Pela primeira vez na história do Porto a movimentação do mês ultrapassa um milhão de toneladas, um recorde que não só ratifica Suape como um importante porto distribuidor de cargas, como reforça todas as expectativas de fecharmos o ano com mais de 10 milhões de toneladas de movimentação", comemora o vice-presidente de Suape, Frederico Amancio.

As operações de cabotagem também continuam crescendo de maneira acelerada. No comparativo com 2010, a evolução foi de 32%, nos primeiros oito meses do ano. Nos próximos anos estes números deverão crescer ainda mais.

Com o início da operação de grandes empreendimentos estruturadores, como a Refinaria Abreu e Lima, a expectativa é que Suape movimente mais de 30 milhões de toneladas em 2013.
 
13/9/2011 
 
Tribuna

 


 

STF: Ministro nega seguimento a duas ADI por falta de representatividade e pertinência temática

 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (ADI 4473) e pela Associação Nacional das Entidades Representativas de Praças Policiais e Bombeiros Militares (ADI 4441) que questionam, respectivamente, a inclusão de oficiais militares em regime geral de previdência no Pará e a lei sergipana que criou, no âmbito da Polícia Militar do estado, o Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares, composto por 27 oficiais temporários oriundos do Exército Brasileiro que ocupavam vaga no Quadro de Oficiais da Polícia Militar.

ADI 4473

À primeira ação – ADI 4473 – o ministro negou seguimento porque a entidade não representa o conjunto de pessoas às quais a norma atacada se aplica. Dias Toffoli salientou que, de acordo com o Decreto-lei nº 667/69, a categoria funcional dos policiais militares é composta por oficiais e praças militares, e a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais restringe-se a defender os interesses de oficiais integrantes das instituições militares estaduais.

"Desse modo, entidade que representa em juízo apenas os interesses dos oficiais militares não poderia validamente impugnar norma estadual que dispõe sobre o regime de previdência de todos os servidores militares do Estado do Pará, por não possuir o requisito da ampla representatividade do conjunto das pessoas às quais a norma se aplica", afirmou o ministro Dias Toffoli.

ADI 4441

Já a ação ajuizada pela Associação Nacional das Entidades Representativas de Praças Policiais e Bombeiros Militares (Anaspra) teve seu seguimento negado em razão de falta de pertinência temática, tendo em vista que, segundo informação prestada nos autos pelo governador de Sergipe, o dispositivo legal impugnado (Lei Ordinária nº 4377/2001) "é de interesse exclusivo dos oficiais policiais militares, em nada interferindo na esfera de direitos e interesses dos praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do estado".

"Com efeito, é o caso de ausência de pertinência temática. Esta Corte tem sido firme na compreensão de que as entidades de classe e as confederações sindicais somente poderão lançar mão das ações de controle concentrado quando tiverem em mira normas jurídicas que digam respeito aos interesses típicos da classe representada", asseverou o relator, citando a ADI 3906 como precendente.

Estado é líder em aporte de investimentos nacionais e estrangeiros no país

O Rio de Janeiro ultrapassou São Paulo e Minas Gerais no ranking de estados que mais receberão recursos nacionais e estrangeiros nos próximos anos. Relatório de Anúncios de Projetos de Investimentos (Renai), elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, revela que, dos US$ 268,8 bilhões anunciados para o Brasil em 2010, US$ 18,45 bilhões são destinados ao estado fluminense. Até 2013, o montante chegará a R$ 181 bilhões aplicados em projetos públicos e privados, calcula a Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan).

A Copa do Mundo de 2014, os Jogos Olímpicos de 2016 e o pré-sal são os principais fatores de atração, fazendo com que o Rio passe à frente de Minas Gerais, que terá aporte de US$ 10,6 bilhões, e São Paulo, com US$ 10,4 bilhões. Os maiores empreendimentos estão relacionados à extração de petróleo na camada do pré-sal, como a fábrica do Superporto do Açu, em São João da Barra, que consumirá R$ 3,4 bilhões. A Petrobras, em parceria com a Chevron, vai investir, apenas na extração de petróleo na Bacia de Campos, outros US$ 5, 2 bilhões.

O Sul Fluminense concentrará grande parte dos investimentos, devido à construção da fábrica de pneus da Michelin, que custará R$ 1,1 bilhão. A Procter & Gamble vai ampliar seu centro de distribuição e a MAN América Latina aplicará R$ 150 milhões na expansão de sua unidade fabril em Resende. Ganham destaque também os s setores naval (retomado recentemente), de infraestrutura e energia, assim como o Parque Tecnológico do Fundão, que reúne empresas como a Halliburton, EMC, Siemens e Usiminas.

Para o secretário de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, Julio Bueno, os investimentos não apenas movimentam a economia, como também trazem desenvolvimento ao Estado como um todo, já que a infraestrutura, a mobilidade urbana e outros setores essenciais receberão melhorias.

– Nossa retomada socioeconômica está em andamento, com um ciclo de políticas públicas e novos investimentos que garantem a sustentabilidade desse momento. São R$ 181 bilhões em investimentos públicos e privados em diversos segmentos, como siderúrgico, petroquímico, petróleo e gás e indústria naval, além do amplo emprego de recursos no sistema de transporte, visando, entre outros objetivos, cumprir os compromissos para a Copa de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016 – disse.

Mais oportunidade para o interior

Para fomentar ainda mais as economias regionais, a Secretaria de Planejamento e Gestão está levando o Programa Compra Mais para o interior. O objetivo é ampliar o número de micro e pequenas empresas como fornecedoras do Estado e dos municípios.

O primeiro passo será a realização, nesta terça-feira, de um seminário em Três Rios, para a capacitação de gestores públicos estaduais e municipais e fornecedores locais no tema licitações; disseminação do sistema de compras do governo do Estado – o Siga; realização de rodadas de negócios entre a administração estadual e empresários; mobilização e palestras.

- O Estado do Rio de Janeiro vem aprimorando sua política de aquisições de bens e serviços das micro e pequenas empresas e o Compra Mais vai permitir um trabalho de aproximação do governo com os empresários, que vão conhecer melhor os caminhos para participar desse mercado – disse o secretário de Planejamento e Gestão, Sérgio Ruy Barbosa.

A ideia é que as micro e pequenas empresas tornem-se fornecedores das prefeituras, que, por sua vez, poderão usar o sistema de aquisições do Estado, o Siga, gratuitamente. A Investe Rio, agência de fomento do Estado, estuda ainda financiar as empresas fluminenses , concedendo crédito, inclusive, para projetos de inovação no fornecimento.

O Rio de Janeiro compra, anualmente, R$ 8 bilhões em bens e serviços. De janeiro a maio de 2011, cerca de 500 micro e pequenas empresas passaram a fornecer ao Estado. 

 

13..09.2.011

Justiça pega colarinho-branco pelo bolso

 
  terça-feira, 13 de setembro de 2011  
 
  
  O ESTADO DE S. PAULO - NACIONAL 
   
    
 
Colarinho-branco, que faz pouco da prisão porque nela quase nunca vai parar, agora anda assustado com o fantasma da fiança - instrumento legal que ataca sem contemplação seu ponto mais vulnerável, o bolso.

Desde que entrou em vigor a Lei 12.403 - reforma do Código de Processo Penal -, em maio, magistrados estaduais e federais estão jogando pesado. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia preventiva dos acusados, os juízes impõem severa sanção de caráter pecuniário.

Fixam valores elevados a título de fiança para os réus, sobretudo os citados por violação aos princípios constitucionais da moralidade, honestidade e economicidade, acusados de burlar a Lei de Licitações e prática de crimes contra o sistema financeiro.

Em Campinas, a Justiça impôs fiança de R$ 10,9 milhões a um empresário, alvo de investigação por suposta formação de cartel e fraudes em licitações na área de serviços. É a mais rigorosa fiança já aplicada. Equivale ao tanto que os Estados Unidos impuseram a Dominique Strauss-Kahn, ex-número 1 do FMI, recentemente envolvido em denúncias de violência sexual em passagem por Nova York.

"Quem é que dispõe de R$ 10 milhões em dinheiro para prestar uma fiança dessas?", questiona o criminalista José Roberto Batochio. "No Brasil vamos contar nos dedos de uma mão as pessoas que podem dispor desse montante, da noite para o dia. É fiança para não ser paga, uma forma que os radicais estão encontrando para não dar eficácia à lei através de interpretação não razoável."

A fiança não é bem novidade, mas tinha caído em desuso. A Lei 12.403 revitalizou-a, dando-lhe força de medida cautelar alternativa à prisão. Busca assegurar o comparecimento do denunciado a atos do processo e evitar a obstrução de seu andamento.

Altera dispositivos do Decreto-Lei 3.689, de 1941 (Código de Processo Penal), relativos à prisão processual, fiança e liberdade provisória.

O capítulo que trata da fiança incomoda os mais bem-aquinhoados, a quem a Polícia Federal e o Ministério Público atribuem desvios de recursos do Tesouro, fraudes em licitações e peculato. De acordo com a condição financeira do acusado e o tamanho da lesão aos cofres públicos, a fiança pode ser arbitrada em até R$ 109 milhões.

Em geral, ela vai de 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena for superior a 4 anos. A fiança pode ser aumentada em até mil vezes - e chegar a 200 mil salários mínimos (R$ 109 milhões), diz o artigo 325.

Cálculo
Para definir o montante, o juiz se baseia na situação econômica do acusado. Também promove uma análise da movimentação financeira do réu, de suas declarações ao Imposto de Renda e informações bancárias. "Se o acusado não depositar, é preso", avisa o juiz Sérgio Fernando Moro, da 2.ª Vara Federal de Curitiba.

Até a destinação final, o dinheiro da fiança fica em conta judicial. Em caso de condenação, é usado para reparação do dano, destinado à vítima, e pagamento de multa penal e custas, aí destinado à União. Na absolvição, o dinheiro é devolvido ao acusado.

"A fiança em patamar elevado é geralmente aplicada mais a empresários, fraudadores do Tesouro e acusados do colarinho-branco", diz o juiz Nelson Augusto Bernardes de Souza, da 3.ª Vara Criminal de Campinas. "Não deixa de vincular o acusado ao juízo e não deixa o processo criminal se tornar inútil. A pessoa fica ciente: se quiser reaver o dinheiro vai ter de cumprir as condições impostas."

"Em tese, a prisão ficou como última medida cautelar", observa. "Ela pode ser decretada para os crimes violentos, homicídio, latrocínio, roubo, tráfico. Para crimes não violentos, fiança em montante elevado."

Antes da Lei 12.403 a prisão era decretada, mas o acusado conseguia liminar no tribunal e ficava solto até conclusão do processo. "Agora, pelo menos, o cidadão fica amarrado, já está vinculado ao processo", assevera o juiz. "Vai ter de pôr a mão no bolso." Para ele, a nova lei "deu mais eficácia e racionalidade para as medidas cautelares".

"É um instituto milenar e serve a dois objetivos: permitir que o acusado responda solto e garantir sua vinculação ao processo, prevenindo fuga", assinala o juiz Sérgio Moro.

Advogados repudiam ''avanço voraz'' de magistrados

Advogados criminais reconhecidos por seu prestígio e reputação esbanjam mau humor ante fianças tão rigorosas aplicadas pela toga à sua clientela. Eles repudiam a prisão, temporária ou preventiva, e veem no instituto da fiança uma alternativa. Mas não aceitam o "avanço voraz" da Justiça no bolso de empresários e políticos - seus constituídos em ações por crimes financeiros, lavagem de capitais, fraudes e evasão de divisas.

"É preciso cuidado para que a fiança não vire uma ficção", adverte Antônio Cláudio Mariz de Oliveira. "Assim, o que se estará fazendo é decretar prisões quando cabe a liberdade através da fiança."

Para Mariz, "é histórica a mania de alguns segmentos da sociedade brasileira de imitar práticas e costumes dos Estados Unidos".

"Lá existe uma prática de fianças elevadas", anota Mariz. "O Brasil é um País pobre. O arbitramento da fiança, embora de acordo com as condições financeiras do acusado, não pode ser imposto em montantes que a tornem inacessível."

O criminalista Alberto Zacharias Toron pondera: "É natural que nesse primeiro momento haja excessos, mas com o tempo a jurisprudência vai aprimorando a aplicação do instituto, até o equilíbrio".

Toron conseguiu no Tribunal de Justiça reduzir pela metade a sanção imposta ao empresário José Carlos Cepera, alvo da fiança de R$ 10,9 milhões. "Importante notar que não apenas o Tribunal de Justiça, mas o próprio Ministério Público Estadual reconheceu a exorbitância do valor fixado e cortou-o pela metade de modo a permitir seu pagamento", disse o advogado.

"Se os magistrados exagerarem na graduação do valor vão inviabilizar o instituto da fiança", alerta o criminalista José Roberto Batochio. "A lei, efetivamente, conferiu ao prudente arbítrio do juiz um espaço de graduação enorme, mas conta obviamente com o bom senso do magistrado para não tornar morto o instituto da fiança."

Radicais
"A imposição de valor num quantum inacessível ao acusado equivale a negar-lhe a fiança", argumenta Batochio. "Naturalmente, a faculdade de graduação do valor a lei fez confiando no equilíbrio e no bom senso do juiz para que, considerando as condições pessoais do acusado, encontre valor suficiente para garantir o juízo e para vincular o acusado ao foro da formação da culpa. Mas que não sirva de instrumento para rigores exagerados que inviabilizam o instituto."

O criminalista diz que, "quando um juiz exagera superlativamente o valor da fiança, na verdade ele está encontrando uma interpretação da lei que torna inaplicável o instituto da fiança". "Ele quer denegar a liberdade mediante o pagamento de fiança. Como não se pode afrontar a lei, fixa-se a fiança em valores inatingíveis. Não podendo pagar o acusado vai ficar preso."

Ele prevê que a Lei 12.403 "não vai ser facilmente aceita por setores radicais da magistratura brasileira".

Setores radicais, define Batochio, "são os que utilizam as prisões processuais no varejo e no atacado e que vão resistir à aplicação desses institutos que reservam a prisão para as hipóteses de inexorável e absoluta necessidade".

Juiz impõe a réu fiança de R$ 10 milhões

O juiz Nelson Augusto Bernardes de Souza, da 3.ª Vara Criminal de Campinas, impôs a mais severa sanção - R$ 10,9 milhões - de que se tem notícia desde que, há quatro meses, entrou em vigor a Lei 12.403.

Amparado no artigo 325 da nova redação, o juiz mão pesada impôs a sanção ao empresário José Carlos Cepera, investigado sobre suposto esquema de fraudes em concorrência pública.

Para responder a ação penal em liberdade, Cepera teria de depositar quase R$ 11 milhões. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça, que mandou reduzir a punição, pela metade - a R$ 5, 45 milhões, ainda assim a mais alta.

Tanto dinheiro pode não ser tão fácil amealhar da noite para o dia - mesmo para quem é acusado de liderar uma trama de R$ 615 milhões, valor de contratos que Cepera firmou com administrações municipais, segundo o Ministério Público Estadual. Ele encontrou a saída em seu próprio patrimônio: ofereceu uma fazenda para cobrir a exigência.

Na Operação Voucher - desvios no Ministério do Turismo -, o pastor Wladimir Furtado teve de desembolsar R$ 109 mil. Mas foi um sufoco. Deu cheque sem fundos e voltou para a prisão. Socorrido por fiéis, amigos e pela família ele pôde, enfim, quitar a dívida com a Justiça do Amapá.

Em Curitiba, o juiz Sérgio Moro, da 2.ª Vara Criminal Federal, estipulou em R$ 1 milhão a fiança para Dinocarme Aparecido de Lima, ex-presidente de uma entidade que teria desviado R$ 28 milhões de verbas federais destinadas a execução de programas de saúde e ensino.

Reconhecido pelo rigor com que conduz ações sobre crimes financeiros, Moro até se permitiu um ato de generosidade. Autorizou o parcelamento da fiança em cinco vezes, vencendo a primeira a 15 de outubro.

O advogado José Roberto Batochio observa que a fiança, no lugar da prisão, é "de fato uma aspiração, mas daqueles que pensam o Direito penal como algo em evolução, que acreditam que o encarceramento não é a panaceia para resolver todos os problemas da criminalidade".

Fausto Macedo
 

 
 

 
 

C.FED - Projeto livra de punição contribuinte que renegociar dívida tributária

 

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1210/11, do deputado Nelson Padovani (PSC-PR), que isenta de punição relativa a crimes contra a ordem tributária o contribuinte em atraso com a Receita Federal que renegociar o débito em programa de parcelamento. A medida vale para pessoa física ou jurídica.

 

Atualmente, a Lei 12.382/11 estabelece que o parcelamento só extingue a chamada "pretensão punitiva do Estado" quando a renegociação das dívidas, por parte da Receita Federal, ocorrer antes do recebimento de denúncia pela Justiça por crime contra a ordem tributária.

 

Essa exigência foi incluída pela Lei 12.382 na Lei 9.430/96, uma das principais normas tributárias aplicáveis a pessoas jurídicas no País. A Lei 12.382 é a mesma que definiu o valor do salário mínimo para o ano (R$ 545).

 

O deputado Padovani critica a mudança. Segundo ele, tanto a legislação anterior à alteração como a jurisprudência brasileira reconheciam que o contribuinte estaria livre de punição quando fosse aceito em programa de parcelamento, independentemente da existência de denúncia. A alteração promovida pela Lei 12.382 significa, para ele, uma restrição ao amplo direito de defesa das empresas endividadas com o Fisco.

 

Padovani aponta ainda outras ilegalidades da nova redação. Segundo ele, houve violação do princípio da retroatividade, pois a alteração promovida pela Lei 12.382 prejudicou também os contribuintes em débito antes do início da sua vigência. Além disso, a lei é fruto de um projeto que deveria tratar somente do salário mínimo. O governo teria aproveitado a 'carona' para incluir medidas tributárias. Ele lembra que a Lei Complementar 95/98 exige que cada norma trate apenas de um único objeto.

 

Câmara dos Deputados Federais

Liminar dispensa documentos originais

 
  terça-feira, 13 de setembro de 2011   
  
   
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
 
 
Os advogados que atuam em Juizados Especiais Cíveis (JEC's) do Rio de Janeiro e de São Paulo estão dispensados, por liminar, de apresentar documentos originais ou cópias autenticadas que comprovem a representação de seus clientes nas audiências. A liminar foi concedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e vale para todos os processos que forem julgados daqui para frente.

Alguns juízes, quando esses documentos não eram apresentados, vinham aplicando pena de revelia, segundo o advogado que entrou com o pedido no CNJ, Danilo Alves de Souza, diretor do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados (DLBCA). Isso significa que o magistrado desconsiderava a defesa inicial do réu e tomava como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor da ação.

Em São Paulo, os juizados afetados pela liminar são o Central Anexo Vergueiro, Foro Regional de Santo Amaro e Foro Regional de Vila Prudente. No Rio de Janeiro, o 20º Juizado Especial Cível da Ilha do Governador. No pedido, porém, o escritório requereu a aplicação do impedimento a todos os órgãos jurisdicionais do país.

O advogado Danilo de Souza argumenta no pedido que o juiz é obrigado por lei a aceitar cópia simples. Isso porque o artigo 225 do Código Civil estabelece que "as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão". De acordo com ele, apenas a parte contrária, e não o juiz, poderia questionar a veracidade desses documentos, que em um momento posterior teria que ser comprovada.

Souza também apresentou um precedente do próprio CNJ em uma decisão de mérito de julho de 2010. No julgamento, a conselheira do órgão Morgana Richa julgou parcialmente procedente o pedido também impetrado pelo advogado para reconhecer a nulidade do Aviso nº 59, de 2010, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Segundo o aviso, seria "obrigatória a autenticação dos documentos anexados, por xerox ou qualquer outro meio de reprodução, nas contestações formuladas perante os Juizados Especiais Cíveis".

A conselheira registrou ser competência privativa da União legislar sobre direito civil ou processo civil e que esse aviso extrapolaria o poder de regulamentar do tribunal. Antes mesmo da apreciação do pedido no CNJ, o tribunal fluminense achou por bem alterar o Aviso nº 59, após reivindicação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Ao analisar o novo pedido, o conselheiro Wellington Cabral Saraiva citou o precedente do CNJ e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser desnecessária a apresentação de originais e cópias autenticadas para conceder a liminar.

Para Danilo de Souza, a liminar ainda favorece a desburocratização, agilidade dos processos e evita despesas desnecessárias com a autenticação de cópias. "Isso atende aos princípios da simplicidade e informalidade que regem os juizados especiais", afirma o advogado.

Por Adriana Aguiar - De São Paulo
 

 
 

 
 

Defesa comercial brasileira passa a se espelhar nos Estados Unidos


Entre as armas contra a concorrência estrangeira, deve crescer de importância no Brasil a aplicação de sobretaxas como compensação contra importações de setores subsidiados no país de origem. E, para reduzir prazos de investigações contra importados acusados de dumping (a venda a preço abaixo do normal), devem aumentar as exigências feitas a fabricantes nacionais para a abertura desses processos. Essas medidas se espelham no que é feito nos Estados Unidos, e refletem um novo tipo de relacionamento entre os dois países em matéria de comércio.

Até recentemente, era negativa, apenas, a agenda Brasil-EUA em matéria de defesa comercial. Do lado brasileiro, há uma lista de encrencas com os americanos, a começar pelo questionamento a métodos já condenados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), usados nos Estados Unidos para decretar medidas antidumping contra produtos do Brasil - e da China e outros países. A mudança para uma agenda positiva começou com o acordo firmado no governo Lula para cooperação em comércio, e que, na semana passada, levou a Washington uma equipe chefiada pelo diretor do Departamento Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Felipe Hees.

A viagem de Hees, para troca de experiências com um time de 40 técnicos, especialistas do governo americano, coincidiu com a abertura de consulta pública para revisão do decreto que regula, no Brasil, os procedimentos da defesa comercial. E, enquanto o sistema brasileiro surpreendeu os americanos pelo grau de transparência dos processos, o modelo dos EUA tem várias características que o Ministério do Desenvolvimento pensa em aproveitar no novo decreto, a sair ainda neste ano.

Será mais fácil abrir demandas contra subsídios chineses

O Brasil, por exemplo, tem pouca prática na aplicação de medidas compensatórias usadas para anular subsídios concedidos deslealmente por governos estrangeiros aos exportadores locais. Hoje, as regras para abertura de processos antidumping são semelhantes às dos procedimentos para combater esses subsídios irregulares. Nos EUA, até a apresentação de notícias de jornal serve de base para a abertura de investigações, nesses casos. "É interessante essa ideia, de usar parâmetro de exigência mais baixo para pedido de medidas compensatórias", diz Hees. "Vamos seguir o mesmo tipo de critério", afirma.

A investigação continuará rigorosa, mas o setor privado terá maior facilidade de acionar o governo, para que os técnicos de defesa comercial cobrem explicações sobre subsídios à exportação em outros países, explica.

Embora Hees afirme que a medida se destina a qualquer país e exportador, as implicações da mudança são claras: ficará mais fácil abrir demandas contra os subsídios chineses aos produtores locais. As medidas compensatórias tendem a ser uma arma mais poderosa contra a concorrência da China. Em cinco anos, a OMC reconhecerá a China como "economia de mercado", o que dificultará processos antidumping contra o país asiático.

Hoje, para verificar qual é o "preço normal", abaixo do qual há dumping, pode-se escolher o mercado de qualquer país; a partir de 2016, o preço de referência passará a ser o do mercado chinês. Vai ser mais difícil provar que os chineses vendem abaixo do "preço normal". Aí entram as medidas compensatórias: especialistas do setor apontam a existência de uma miríade de mecanismos estatais de ajuda à produção industrial na China, que poderia ser caracterizada como subsídio ilegítimo à produção exportável. Mas provar a irregularidade não é fácil.

Em março deste ano, a China questionou na OMC medidas compensatórias aplicadas pelos EUA, e teve ganho parcial: o órgão de apelação encarregado das disputas comerciais rejeitou o argumento americano de que o apoio de empresas estatais seria apoio de órgão público aos exportadores privados; mas aceitou medidas compensatórias contra apoio de bancos comerciais públicos. Como apontou na época o economista Pedro da Mota Veiga, os padrões da OMC para identificar "órgãos públicos" subsidiando exportadores é alto, o que não facilita em nada proteger-se da China com esse instrumento.

O governo parece interessado em estimular os exportadores brasileiros a pedir medidas compensatórias, porém não só contra os chineses. E técnicos estudam aplicar a prática americana de cumprir em seis meses as investigações sobre produtos chineses, hoje estendidas por até doze meses. O grau de integração entre investigações de defesa comercial e a alfândega, nos Estados Unidos, é maior que no Brasil, e esse é um outro ponto no qual o Ministério do Desenvolvimento quer se espelhar no exemplo americano.

Tema polêmico, a defesa comercial alimenta fantasias protecionistas e temores de empresas especializadas em importação. Vale acompanhar o resultado das consultas abertas pelo Ministério do Desenvolvimento. Mesmo consciente de que não está aí a solução da perda de competitividade da economia brasileira, o governo abraçou decididamente esse instrumento de política, entre as ferramentas para lidar com a crônica pressão competitiva sobre as indústrias nacionais.

SERGIO LÉO
VALOR ECONÔMICO

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Europa traz risco duplo para os exportadores brasileiros

DCI
12/09/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR

 

Gustavo Machado


 ão Paulo - A situação econômica vivenciada por alguns países da União Europeia não causa calafrios apenas no Banco Central. O setor de exportação brasileiro também sentirá os efeitos desta nova fase da crise internacional. Ao mesmo tempo, a grande participação de países que são menos afetados pela crise, como Alemanha, França e Grã-Bretanha, podem amenizar os impactos para os exportadores locais.

Hoje, a União Europeia responde pela importação de mais de 21% de tudo o que o País envia para o exterior. Entre os países que mais compram do Brasil, Itália e Espanha figuram na oitava e décima posição, respectivamente, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Depois da Grécia, as duas nações mediterrâneas são apontadas como as nações em pior condição financeira da comunidade europeia. Entre os produtos exportados para estes dois países, estão: minério de ferro, café, soja e autopeças.

Por outro lado, Holanda, Alemanha, Rússia, Inglaterra e França, que também figuram entre os grandes compradores, podem ajudar a diminuir as variações do volume total de exportações. Cada nação, porém, tem sua pauta de importação determinada. Enquanto o café é o segundo produ to mais importado pela Itália, é apenas o décimo da Inglaterra.

"Com a menor demanda, acontece uma queda dos preços. Temos a expectativa de um prejuízo duplo nas exportações", diz José Augusto de Castro, presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB).

Ontem, o governo grego tentou amenizar os temores de que a crise europeia pode estar perto do seu pior momento: anunciou a criação de imposto para donos de propriedade imobiliária, com o objetivo de arrecadar 2 bilhões de euros. Mesmo assim, a Alemanha não descartava a hipótese de permitir o default da Grécia. O vice-chanceler alemão Philipp Roesler levantou a possibilidade de deixar a Grécia declarar moratória, se os instrumentos necessários estiverem disponíveis.

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR. RESOLUÇÃO No- 64, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011. Disciplina a cobrança retroativa de direitos antidumping e compensatórios.

CONSELHO DE GOVERNO

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

 

RESOLUÇÃO No- 64, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011

Disciplina a cobrança retroativa de direitos

antidumping e compensatórios.

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO

EXTERIOR, com fundamento nos incisos VIII e XV do art. 2o do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 8o da Lei n o 9.019, de 1995, no art. 54 do Decreto no 1.602, de 1995, e no art. 64 do Decreto no 1.751, de 1.995., resolve:

 

Art. 1o Os direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados

sobre produtos importados objeto de dumping que tenham sido

despachados para consumo em até noventa dias antes da data de

aplicação das medidas antidumping provisórias, sempre que se determine,

com relação ao produto em questão, que:

 

I - há antecedentes de dumping causador de dano, ou que o

importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador

pratica dumping e de que este causaria dano; e

 

II - o dano é causado por volumosas importações de um

produto a preços de dumping em período relativamente curto, o que,

levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das

importações objeto de dumping e também o rápido crescimento dos

estoques do produto importado, levará provavelmente a prejudicar

seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos

aplicáveis, desde que tenha sido dada aos importadores envolvidos a

oportunidade de se manifestar sobre a medida.

 

Parágrafo único. Não serão cobrados direitos sobre produtos

que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura

da investigação.

 

Art. 2o Para fins de aplicação do disposto no art. 1o, será

considerado que:

 

I - há antecedentes de dumping causador de dano, quando:

 

a) os produtos importados objeto de dumping foram objeto

de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada no Brasil.

 

b) os produtos importados objeto de dumping são ou foram

objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada em

terceiro país; e

 

II - o importador estava ou deveria estar ciente de que o

produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano,

quando a data do conhecimento de embarque dos produtos importados

a preços de dumping for posterior à data da publicação da

Circular SECEX que deu início à investigação.

 

§ 1o Os fatores que levaram à conclusão quanto à existência

de volumosas importações de um produto a preços de dumping em

período relativamente curto constarão da Resolução CAMEX que

recomendar a cobrança retroativa de direitos antidumping.

2o Para fins de não pagamento do direito em decorrência do

disposto do inciso II, cabe ao importador comprovar, junto à Secretaria

da Receita Federal do Brasil (RFB), que a data do conhecimento

de embarque é anterior à data da publicação da Circular

SECEX que deu início à investigação.

 

Art. 3o Os direitos compensatórios definitivos poderão ser

cobrados sobre produtos importados subsidiados que tenham sido

internados para consumo em até noventa dias antes da data de aplicação

das medidas compensatórias provisórias, sempre que se determine,

com relação ao produto em questão, que o dano foi causado

por importações volumosas, em período relativamente curto e com

possibilidade de prejuízo sério ao efeito corretivo dos direitos compensatórios

definitivos aplicáveis.

 

§ 1o Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham

sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.

 

§ 2o Os fatores que levaram à conclusão quanto à existência

de volumosas importações de um produto em período relativamente

curto constarão da Resolução CAMEX que recomendar a cobrança

retroativa de medidas compensatórias.

 

Art. 4o As decisões sobre a cobrança retroativa de direitos

antidumping e compensatórios da Câmara de Comércio Exterior (Camex)

serão instruídas por Parecer da Secretaria de Comércio Exterior

(Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior.

 

ALESSANDRO GOLOMBIESWKI TEIXEIRA

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria

e Comércio Exterior Interino

 

Arrecadação de ICMS arrefece na indústria

 

12 de Setembro

A desaceleração da produção industrial começa a mostrar seus efeitos na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Em São Paulo e no Amazonas, a indústria apresentou nos primeiros meses do ano evolução de arrecadação do imposto abaixo da média.

Em São Paulo, a arrecadação do imposto pela indústria caiu em termos reais 2,9% em junho na comparação com o mesmo mês do ano passado. Em julho também houve recuo de 1,7%, levando em conta atualização pelo IPCA. No acumulado de janeiro a julho, a arrecadação da indústria cresceu apenas 0,8% na comparação com o mesmo período do ano passado, bem abaixo dos 3,9% de crescimento da arrecadação total nos primeiros sete meses do ano. O que vem compensando a receita de São Paulo é o recolhimento do comércio e serviços, que cresceu 5,2% no mesmo período. Preços administrados também puxaram, com alta de 7,1%.

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O secretário da Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi, diz que por enquanto o menor crescimento da arrecadação da indústria tem sido compensado pelo imposto sobre importações. De janeiro a julho o ICMS sobre importação teve alta real de 5,3%. Para o secretário, a desaceleração da indústria está fortemente ligada ao ritmo vigoroso dos desembarques. "O problema é que há em curso uma desindustrialização e a desverticalização das cadeias produtivas." Entre os setores industriais importantes que tiveram desempenho mais fraco de arrecadação em São Paulo estão o metalúrgico, com queda real de 5,3% no acumulado até julho, e o de produtos químicos, que apresentou redução de 4,3%.

No Estado do Amazonas, a arrecadação da indústria de janeiro a agosto não só teve crescimento menor que a média como teve queda nominal de 6,4%. A arrecadação total de ICMS do Estado aumentou 5,97%.

Gilson Nogueira, diretor do departamento de arrecadação da Fazenda amazonense, explica que o recolhimento local de ICMS classificado no setor industrial é influenciado pela Petrobras e por produtoras independentes de energia. Extraindo essas rubricas é possível verificar o desempenho da arrecadação gerada no polo industrial de Manaus.

Segundo Nogueira, a média de recolhimento das empresas do polo de Manaus, relativamente à entrada de insumos estrangeiros, saiu de uma média de R$ 53,5 milhões mensais em 2009, para R$ 113 milhões em 2010. No acumulado até agosto, porém, a média caiu para R$ 100,3 milhões. O diretor explica que a arrecadação sobre insumos reflete o nível de produção industrial, revelando queda ou estabilidade em relação a 2010, dependendo do segmento.

Nogueira lembra que no ano passado fatores externos favoreceram a elevação da produção em Manaus. Ele destaca a Copa do Mundo, que alavancou a produção de televisores e outros eletroeletrônicos montados na Zona Franca de Manaus.

Outro fator que resulta na queda da arrecadação da indústria, diz o diretor, é a flutuação do dólar. A valorização do real frente ao dólar, diz, tem contribuído para reduzir a base para o cálculo do ICMS nos insumos importados.

Nem todos os Estados, porém, apontam para a desaceleração na arrecadação do ICMS das indústrias. De acordo com dados do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Estados como Minas Gerais e Bahia ainda têm no setor secundário um ritmo de crescimento de arrecadação do imposto maior que o do total da arrecadação. Amir Khair, especialista em contas públicas, lembra que o perfil industrial dos Estados é diverso, o que pode explicar a diferença de comportamento. "Em Manaus, diz, há uma indústria de produtos com alto valor agregado, com a montagem de eletroeletrônicos. Em São Paulo, há uma indústria bem diversificada. Na Bahia, é provável que haja uma influência maior do setor petroquímico."

Em Minas Gerais, o crescimento do ICMS de janeiro a julho no setor industrial foi puxado principalmente pela produção de combustíveis, que cresceu 14,3%, segundo dados da Fazenda mineira. O segmento significa 32% da arrecadação total do imposto.

Valor Econômico/Por Marta Watanabe | De São Paulo
 

Orientação da Receita limita créditos da Cofins

 
  segunda-feira, 12 de setembro de 2011   
  
   
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
  Uma solução de divergência da Receita Federal, publicada no dia 22 de agosto, tem gerado debates acalorados entre tributaristas. A solução em questão é a de número 21 e traz em sua ementa o entendimento de que os créditos do PIS e da Cofins, no regime da não cumulatividade, teriam cinco anos para ser utilizados pelo contribuinte. Após esse período, estariam prescritos.

Para delimitar esse prazo, a Receita recorreu ao Decreto nº 20.910, de 1932, assinado por Getúlio Vargas. A norma, dentre outros pontos, estabelece o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas da União, Estados e municípios.

Apesar do entendimento da Receita, válido como orientação para todos os contribuintes, advogados avaliam que a interpretação não pode prevalecer, pois não há previsão legal que a autorize. A medida afetaria principalmente as empresas que possuem créditos acumulados e não conseguem utilizá-los no longo prazo.

Pela sistemática da não cumulatividade, as companhias com faturamento anual superior a R$ 48 milhões (lucro real) podem usar créditos das contribuições, gerados a partir dos insumos empregados na produção. Com isso, os contribuintes reduzem o montante a ser pago de PIS e Cofins com o abatimento, no cálculo das contribuições, desses créditos. Quando a empresa possui mais crédito do que débito, a diferença é acumulada para ser utilizada nos meses seguintes.

O advogado Rogério Ramires, do Loddi e Ramires Advogados, entende que não há suporte em lei para esse prazo e que a interpretação prejudicaria quem tem créditos acumulados. "Para o Fisco controlar a data de cada crédito teria que aumentar ainda mais a burocracia para as empresas", diz.

O tributarista Edmundo de Medeiros, do Menezes Advogados, entende que não é correto falar da prescrição de créditos, pois as próprias leis das contribuições impedem os contribuintes de utilizá-los. Segundo ele, as empresas só podem usá-los para pagar PIS e Cofins. Se acumula, o contribuinte não tem opção a não ser compensar quando possível. "Não pode existir prescrição para um direito que não é exercido porque há um limitador legal que prevê apenas o lançamento em conta gráfica", afirma.

O advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz Martins Advogados, entende que, como a situação não trata de repetição de indébito (pedido de restituição do que foi recolhido a mais) - cujo prazo é estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN) -, a Receita Federal utilizou o decreto de 1932. Ele considera que não é possível equiparar a sistemática da apuração de créditos de impostos como o IPI e o ICMS ao sistema do PIS e da Cofins. No caso dos impostos, afirma, a base é de imposto para imposto. Já as contribuições seriam "base a base". Ou seja, calcula-se o crédito aplicando a alíquota do PIS e da Cofins sobre o valor do insumo. "É irrelevante o montante pago na operação anterior", diz.

No caso das contribuições, portanto, Schoueri entende que o termo crédito é usado impropriamente. "Se não tenho crédito não cabe falar em direito creditório", afirma. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não retornou à reportagem.

Zínia Baeta - De São Paulo
 

 
 

 
 

domingo, 11 de setembro de 2011

ICMS e fornecimento de água encanada

ICMS e fornecimento de água encanada - 1


O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, em que se discute, à luz do art. 155, II, da CF, a constitucionalidade, ou não, da incidência de ICMS sobre o fornecimento de água encanada por empresa concessionária. Ao ratificar jurisprudência do STF, o Min. Dias Toffoli, relator, desproveu o recurso. Aduziu que o tema fora objeto de análise na ADI 567 MC (DJU de 4.10.91), com decisão unânime pela suspensão liminar do ICMS sobre o fornecimento de água no Estado de Minas Gerais. Ressaltou, ainda, que, no julgamento da ADI 2224/DF (DJU de 13.6.2003) — embora não conhecida, na discussão do mérito, por questões processuais —, o Supremo acenara a tese da não-tributação, pelo citado imposto, da água fornecida como serviço público. Na seqüência, apontou que, nos autos, foram impugnados tanto o Convênio 98/99, que concedera a isenção, como o Convênio Confaz 77/95, ratificado pelo Governador daquele ente federado por meio do Decreto 21.845/95, além das Resoluções 2.679/96 e 3.526/99, ambas da Secretaria Estadual de Fazenda, que determinaram a exação adversada sobre os serviços de fornecimento de água canalizada na aludida unidade da Federação. Na esteira dos precedentes desta Corte, entendeu que a incidência do ICMS prevista na legislação fluminense geraria uma situação eivada de inconstitucionalidade, a destoar da materialidade deste tributo, inserta no art. 155, II, da CF ("Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior"). Observou que, conquanto o fato gerador estivesse descrito na lei instituidora, o legislador infraconstitucional sujeitar-se-ia aos limites da hipótese de incidência estabelecida na Constituição. Concluiu, no ponto, que analisar a extensão dessa hipótese seria indispensável para identificar o que constitui, ou não, fato gerador do imposto em questão.
RE 607056/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.9.2011. (RE-607056) Audio

ICMS e fornecimento de água encanada - 2


No que concerne à noção de mercadoria, para fins dessa tributação, enfatizou que se trataria de bem móvel sujeito à mercancia ou, conforme a preferência, objeto de atividade mercantil. Consignou que as águas públicas derivadas de rios ou mananciais são qualificadas juridicamente como bem de uso comum do povo, consoante os artigos 20, III, e 26, I, da CF, não equiparáveis a uma espécie de mercadoria, sobre a qual incidiria o ICMS. Dessa forma, o tratamento químico necessário ao consumo não teria o condão de descaracterizar a água como um bem público de uso comum de todos. Assinalou que os conceitos de "operação", "circulação" e "mercadoria" permaneceriam umbilicalmente ligados. No caso, reputou ausentes os elementos que adjetivariam o aspecto material da hipótese de incidência do ICMS, quais sejam: "circulação" e "mercadoria", na medida em que as concessionárias — promotoras da operação de fornecimento de água — não deteriam poderes jurídicos de disposição sobre ela, tampouco poderiam lhe dar destinação comercial, dada a sua natureza de bem público. Afirmou, então, que esse entendimento seria corroborado pelo art. 18 da Lei 9.433/97, que "institui a Política Nacional de Recursos Hídricos", ao deixar claro que a concessão do serviço público de distribuição de água canalizada constituiria mera outorga dos direitos de uso, sem implicar a alienação das águas, uma vez que se trata de bem de uso comum do povo, inalienável. No mesmo sentido, o Código de Águas (Decreto 24.643/34, art. 46: "concessão não importa, nunca, a alienação parcial das águas públicas, que são inalienáveis, mas no simples direito ao uso destas águas").
RE 607056/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.9.2011. (RE-607056)

ICMS e fornecimento de água encanada - 3

Asseverou que, ao tributar o fornecimento de água potável, estar-se-ia a conferir interpretação inadequada ao conceito de mercadoria, conduzindo, erroneamente, à classificação de água canalizada como bem de comércio. Salientou que a água natural encanada, ao contrário do que aconteceria com a água envasada, não seria objeto de comercialização, e sim de prestação de serviço público. Inexistiria, portanto, uma operação relativa à circulação de água, como mercadoria. Destacou que, em verdade, os concessionários detentores do direito ao uso desse bem prestariam serviços públicos essenciais de competência estatal, mediante a captação, o tratamento e o abastecimento de água – os quais compreenderiam um conjunto de serviços que visariam assegurar a universalidade e a qualidade de seu consumo, promovendo, desse modo, a saúde pública. Frisou que a doutrina abalizada não destoaria desse posicionamento. Registrou a jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido de que o serviço de fornecimento de água é submetido ao regime de preço público e não de taxa, como manifesto no RE 54491 ED/PE (DJU de 16.6.65); RE 85268/PR (DJU de 1º.7.77) e RE 77162/SP (DJU de 9.8.77). Sublinhou que, no entanto, essa discussão seria irrelevante, pois incontroverso que se cuidaria de um serviço público posto à disposição da população, o qual, independentemente do regime jurídico remuneratório, não estaria sujeito à tributação. Além disso, considerou, por fim, que a incidência do ICMS sobre o serviço de água tratada não atenderia ao interesse público; ao contrário, poderia, inclusive, prejudicar políticas públicas de universalização do acesso a esse serviço. Após, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux.
RE 607056/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.9.2011. (RE-607056)
 
STF

Ato administrativo: contraditório e ampla defesa

Ato administrativo: contraditório e ampla defesa

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que questionada a legalidade de decisão administrativa por meio da qual foram cancelados 4 qüinqüênios anteriormente concedidos a servidora pública e determinada a devolução dos valores percebidos indevidamente. Na espécie, a servidora recorrida postulara, junto à Administração, averbação de tempo de serviço preteritamente prestado, o que lhe fora deferido. Cerca de 3 anos mais tarde, recebera um comunicado da recorrente com a informação de que os qüinqüênios teriam sido concedidos irregularmente e que o montante a eles vinculado seria debitado de seus vencimentos mensais. O ente federativo sustenta que atuara com fundamento no poder de autotutela da Administração Pública e alude à desnecessidade, na hipótese, de abertura de qualquer procedimento, ou mesmo de concessão de prazo de defesa ao interessado, de modo que, após a consumação do ato administrativo, a este incumbiria recorrer ao Poder Judiciário. O Min. Dias Toffoli, relator, desproveu o recurso. Afirmou que, a partir da CF/88, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Asseverou que, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias. Após discorrer sobre apanhado teórico e jurisprudencial a respaldar essa assertiva, reputou que, no caso, o cancelamento de averbação de tempo de serviço e a ordem de restituição dos valores imposta teriam influído inegavelmente na esfera de interesses da servidora. Dessa maneira, a aludida intervenção estatal deveria ter sido antecedida de regular processo administrativo, o que não ocorrera, conforme reconhecido pela própria Administração. Ressaltou que seria facultado à recorrente renovar o ato ora anulado, desde que respeitados os princípios constitucionais que lhe são inerentes. O Min. Luiz Fux acompanhou o relator e ressaltou que a servidora teria percebido os citados valores de boa-fé, pois o adicional fora deferido administrativamente. Acrescentou que a devolução do que recebido, nessas condições, seria repudiada pelo Tribunal de Contas da União, no Verbete 249 de sua Súmula. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 31.8.2011. (RE-594296)
STF

MÁQUINAS SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR PORTARIA POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. MÁQUINAS SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR PORTARIA POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ESTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA. CABIMENTO. IRRETROATIVIDADE. JUROS. INOVAÇÃO NA LIDE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSÃO.

1. A concessão do ex-tarifário reduzindo a alíquota do II é faculdade dada pela lei (art. 187 do Regulamento Aduaneiro, na vigência do Decreto nº 91.030/85 e art. 153, § 1º, da CF/88) e não vincula a autoridade competente ao mero encaminhamento desse pedido.

2. O art. 109, III, do Regulamento Aduaneiro, dispõe expressamente sobre o alcance da isenção ou redução de alíquota ao fato gerador do Imposto de Importação, ou seja, em data pretérita, em razão do verbo "ser" ter sido conjugado no pretérito imperfeito do indicativo e não no presente ou futuro.

3. Somente haveria Irretroatividade da portaria concessória do benefício se, após importação da mercadoria sobre a qual se pretendesse a redução tarifária, ingressasse o importador com o pedido, pretendendo que o seu deferimento também alcançasse anterior importação.

4. A portaria não tem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente a sua edição e seus efeitos são extensivos (não retroativos) à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro.

5. Afronta os princípios informadores de nosso ordenamento jurídico, bem como os da proporcionalidade e da razoabilidade, o desamparo do benefício concedido pela portaria, as próprias máquinas sem similar nacional, que serviram de base para reconhecimento da redução de alíquota do Imposto de Importação .

6. O cálculo do IPI deve considerar a redução obtida no II, acrescido a sua base de cálculo.

7. A apelação inova na lide a respeito dos juros de mora, já afastados administrativamente, motivo pelo qual não conheço do apelo no ponto.

8. Efetuados depósitos administrativos no montante integral do crédito tributário ocorre suspensão da exigência (art. 151, II, do CTN) e exonera o contribuinte da correção monetária, pois afastada a responsabilidade moratória (art. 9º, § 4º, da LEF e art. 110 do Regulamento Aduaneiro).

9. Reformada a sentença e decaído a autora de parcela mínima do pedido, inverte-se a sucumbência, com a condenação da União em honorários advocatícios de 5% sobre o expressivo valor da redução do II, e reflexamente do IPI, devidos no desembaraço aduaneiro.

10. A União é isenta de custas na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), o que não a exime de reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora. 11. Apelação não conhecida na parte relativa aos juros de mora e provida na parte conhecida.

Processo APELREEX 200370080015636 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO

Relator(a) ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA Sigla do órgão TRF4

Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte D.E. 28/10/2008

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Contribuintes residentes ou domiciliados no estrangeiro: tratado internacional e lei

Contribuintes residentes ou domiciliados no estrangeiro: tratado internacional e lei posterior - 1


O Plenário iniciou julgamento de recursos extraordinários em que discutida a obrigatoriedade, ou não, da retenção na fonte e do recolhimento de imposto de renda, no ano-base de 1993, quanto a dividendos enviados por pessoa jurídica brasileira a sócio residente na Suécia. Na espécie, não obstante a existência de convenção internacional firmada entre o Brasil e aquele Estado, a qual assegura tratamento não discriminatório entre ambos os países, adviera legislação infraconstitucional que permitira essa tributação (Lei 8.383/91, art. 77 e Regulamento do Imposto de Renda de 1994 - RIR/94), isentando apenas os lucros recebidos por sócios residentes ou domiciliados no Brasil (Lei 8.383/91, art. 75). A pessoa jurídica pleiteara, na origem, a concessão de tratamento isonômico entre os residentes ou domiciliados nos mencionados Estados, com a concessão da benesse. Alegara, ainda, que, nos termos do art. 98 do CTN, o legislador interno não poderia revogar isonomia prevista em acordo internacional. Ocorre que o pleito fora julgado improcedente, sentença esta mantida em sede recursal, o que ensejara a interposição de recursos especial e extraordinário. Com o provimento do recurso pelo STJ, a União também interpusera recurso extraordinário, em que defende a mantença da tributação aos contribuintes residentes ou domiciliados fora do Brasil. Sustenta, para tanto, ofensa ao art. 97 da CF, pois aquela Corte, ao afastar a aplicação dos preceitos legais referidos, teria declarado, por órgão fracionário, sua inconstitucionalidade. Argumenta que a incidência do art. 98 do CTN, na situação em apreço, ao conferir superioridade hierárquica aos tratados internacionais em relação à lei ordinária, transgredira os artigos 2º; 5º, II e § 2º; 49, I; 84, VIII, todos da CF. Por fim, aduz inexistir violação ao princípio da isonomia, dado que tanto o nacional sueco quanto o brasileiro têm direito a isenção disposta no art. 75 da Lei 8.383/91, desde que residentes ou domiciliados no Brasil.
RE 460320/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.8.2011. (RE-460320) Audio

Contribuintes residentes ou domiciliados no estrangeiro: tratado internacional e lei posterior – 2
O Min. Gilmar Mendes, relator, proveu o recurso extraordinário da União e afastou a concessão da isenção de imposto de renda retido na fonte para os não-residentes. Julgou, ademais, improcedente o pedido formulado na ação declaratória, assentando o prejuízo do apelo extremo da sociedade empresária. Ante a prejudicialidade da matéria, apreciou, inicialmente, o recurso interposto pela União, admitindo-o. Assinalou o cabimento de recurso extraordinário contra decisão proferida pelo STJ apenas nas hipóteses de questões novas, lá originariamente surgidas. Além disso, apontou que, em se tratando de recurso da parte vencedora (no segundo grau de jurisdição), a recorribilidade extraordinária, a partir do pronunciamento do STJ, seria ampla, observados os requisitos gerais pertinentes. No tocante ao art. 97 da CF, consignou que o acórdão recorrido não afastara a aplicação do art. 77 da Lei 8.383/91 em face de disposições constitucionais, mas sim de outras normas infraconstitucionais, sobretudo o art. 24 da Convenção entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o art. 98 do CTN. Isso porque essa inaplicabilidade não equivaleria à declaração de inconstitucionalidade, nem demandaria reserva de plenário. Quanto à suposta afronta aos artigos 2º; 5º, II e § 2º; 49, I; 84, VIII, todos da CF, após digressão evolutiva da jurisprudência do STF relativamente à aplicação de acordos internacionais em cotejo com a legislação interna infraconstitucional, asseverou que, recentemente, esta Corte afirmara que as convenções internacionais de direitos humanos têm status supralegal e que prevalecem sobre a legislação interna, submetendo-se somente à Constituição. Salientou que, no âmbito tributário, a cooperação internacional viabilizaria a expansão das operações transnacionais que impulsionam o desenvolvimento econômico, o combate à dupla tributação internacional e à evasão fiscal internacional, e contribuiria para o estreitamento das relações culturais, sociais e políticas entre as nações.
RE 460320/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.8.2011. (RE-460320)

Contribuintes residentes ou domiciliados no estrangeiro: tratado internacional e lei posterior - 3


O relator frisou, no entanto, que, pelas peculiaridades, os tratados internacionais em matéria tributária tocariam em pontos sensíveis da soberania dos Estados. Demandariam extenso e cuidadoso processo de negociação, com a participação de diplomatas e de funcionários das respectivas administrações tributárias, de modo a conciliar interesses e a permitir que esse instrumento atinja os objetivos de cada nação, com o menor custo possível para a receita tributária de cada qual. Pontuou que essa complexa cooperação internacional seria garantida essencialmente pelo pacta sunt servanda. Nesse contexto, registrou que, tanto quanto possível, o Estado Constitucional Cooperativo reinvindicaria a manutenção da boa-fé e da segurança dos compromissos internacionais, ainda que diante da legislação infraconstitucional, notadamente no que se refere ao direito tributário, que envolve garantias fundamentais dos contribuintes e cujo descumprimento colocaria em risco os benefícios de cooperação cuidadosamente articulada no cenário internacional. Reputou que a tese da legalidade ordinária, na medida em que permite às entidades federativas internas do Estado brasileiro o descumprimento unilateral de acordo internacional, conflitaria com princípios internacionais fixados pela Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (art. 27). Dessa forma, reiterou que a possibilidade de afastamento da incidência de normas internacionais tributárias por meio de legislação ordinária (treaty override), inclusive em sede estadual e municipal, estaria defasada com relação às exigências de cooperação, boa-fé e estabilidade do atual panorama internacional. Concluiu, então, que o entendimento de predomínio dos tratados internacionais não vulneraria os dispositivos tidos por violados. Enfatizou que a República Federativa do Brasil, como sujeito de direito público externo, não poderia assumir obrigações nem criar normas jurídicas internacionais à revelia da Constituição. Observou, ainda, que a recepção do art. 98 do CTN pela ordem constitucional independeria da desatualizada classificação em tratados-contratos e tratados-leis.
RE 460320/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.8.2011. (RE-460320)

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Ressaltou, também, inexistir justificativa para a restrição da cooperação internacional pelo Brasil por motivos de regramentos típicos de âmbito interno. No que concerne ao art. 150, II, da CF, distinguiu a vedação à discriminação da isonomia tributária. Mencionou que, por intermédio daquela, prevista no tratado internacional em apreço, os Estados pactuantes acordaram não conferir tratamento desvantajoso aos súditos do outro Estado-parte, sem impedir, no entanto, eventual tratamento mais benéfico. Considerou, por outro lado, que o acórdão recorrido tornara equivalentes situações incomparáveis, ao misturar critérios distintos como a residência e a nacionalidade. Aduziu que o elemento de conexão predominante na convenção Brasil-Suécia (art. 24) — e geralmente tutelado na vedação à discriminação em todos os tratados contra a bitributação da renda — seria a nacionalidade. Por sua vez, a Lei 8.383/91 utilizou a residência como critério, ao estipular a alíquota de 15% no imposto de renda na fonte incidente sobre lucros e dividendos de residentes ou domiciliados no exterior. Assim, enquanto os residentes no Brasil foram isentos dessa exação por lucros e dividendos apurados em 1993 (Lei 8.383/91, art. 75), os residentes no exterior foram tributados, independentemente da nacionalidade do contribuinte. Logo, a legislação brasileira assegurara ao súdito sueco a isenção, desde que residente no Brasil. Considerou que o acórdão adversado, em ofensa ao art. 150, II, da CF, confundira o critério de conexão nacionalidade com o de residência, uma vez que estendera a todos os súditos suecos residentes no exterior benesses fiscais concedidas só aos residentes no Brasil. Aludiu que, atualmente, tanto os residentes como os não residentes estariam isentos do imposto de renda retido na fonte de rendimentos provenientes de dividendos ou lucros distribuídos por pessoas jurídicas tributadas no Brasil (Lei 9.249/95, art. 10). O relator arrematou, em suma, que: a) a cláusula de reserva de plenário, contida no art. 97 da CF, não teria sido violada; b) o art. 98 do CTN seria compatível com a nova ordem constitucional e sua subsunção, no caso, não transgrediria os artigos 2º; 5º, II e § 2º; 49, I; 84, VIII, todos da CF; e c) a extensão concedida pelo STJ ofenderia o art. 150, II, da CF, por ampliar, aos súditos suecos, tratamento não concedido aos nacionais brasileiros. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
RE 460320/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.8.2011. (RE-460320)

STF

Estado de SP é admitido em ação que discute tributação em operações pela internet

O Estado de São Paulo foi admitido com amigo da Corte (amicus curiae) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, processo que discute a tributação por ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas operações interestaduais em que o consumidor final adquire a mercadoria por internet, telemarketing ou showroom. O pedido foi aceito pelo relator do processo, ministro Luiz Fux.

A ação foi ajuizada na Corte pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra o protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que prevê a exigência de pagamento do imposto de acordo com a alíquota interestadual à unidade federada de destino da operação, mesmo nas hipóteses em que o consumidor não seja contribuinte do tributo. Para a CNC, o dispositivo questionado viola o artigo 155, parágrafo 2º da Constituição Federal, ao ensejar a perspectiva de bitributação diante do recolhimento do imposto também no estado de origem.

O Estado de São Paulo requereu o ingresso na condição de amigo da Corte, manifestando-se pela declaração de inconstitucionalidade do protocolo. Ao aceitar o pedido, o relator da ação, ministro Luiz Fux, disse que o Estado de São Paulo é diretamente atingido pela sistemática instituída pelo protocolo do Confaz.

Liminar

Diante da "relevância da argumentação exposta na inicial", o relator determinou, ainda, que sejam solicitadas informações no prazo comum de cinco dias às autoridades responsáveis pelo ato questionado. Na sequência, o ministro deu três dias sucessivos para que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem sobre o tema. Com estas informações, o ministro disse que deve levar o caso para que o Plenário decida sobre o pedido de liminar.

Além de São Paulo, admitido pelo relator no último dia 6, já integram a ação, na mesma condição de amici curiae, o Distrito Federal e 17 estados da federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe.
STF