quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 - Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previ


DOU de 12.1.2012


Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e na Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, resolve:

Art. 1º Os arts. 19, 22, 28, 65, 71, 72, 109-A, 109-C, 109-D, 109-E, 110, 110-A, 111-F, 111-H, 134, 152, 155, 227, 229, 231, 232, 383, 385, 411, 413, 417, 422 e 473 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

d) a empresa líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas;

..................................................................................................................................................

i) o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 22. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º A obra de construção civil executada por empresas em consórcio deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, na forma do art. 28.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 28. Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme disposto no § 1º do art. 322, a matrícula da obra será efetuada na ARF ou no CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos:

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder, ou do próprio consórcio, no caso deste ser o responsável pela matrícula da obra;

..................................................................................................................................................

§ 1º No ato da matrícula, se apresentado o contrato de constituição do consórcio contendo todas as informações dos documentos previstos nas alíneas "c" a "f" do inciso II do caput, fica dispensada a apresentação destes, devendo cópia do contrato ficar arquivada na ARF ou CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, conforme o caso.

§ 2º No campo "nome" do cadastro da matrícula deverá constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões "e outros em CONSÓRCIO", ou o nome do consórcio, seguido da expressão "CONSÓRCIO", caso este seja o contratante da mão de obra, assim como o respectivo número de inscrição no CNPJ, conforme o caso.

..................................................................................................................................................

§ 4º A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas e, quando o responsável pela matrícula for o consórcio, ao CNPJ deste e de todas as consorciadas." (NR)

"Art. 65. .........……………………………………………………………………………….

..................................................................................................................................................

§ 6º O segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no § 11, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54.

§ 7º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento) incidentes sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios previstos na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.

.................................................................................................................................................

§ 11. O MEI de que trata o inciso XXXV do art. 9º contribuirá à Previdência Social na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, à alíquota de:

I - 11% (onze por cento) até a competência abril de 2011; e

II - 5% (cinco por cento) a partir da competência maio de 2011.

§ 12. O MEI que tenha contribuído na forma do § 11 e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que tratam a alínea "b" do inciso II e o inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo." (NR)

"Art. 71. …………………………………………………………………………………..…

§ 1º Em caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no § 9º do art. 65, a alíquota de contribuição incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54 será de:

I - 5% (cinco por cento) para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; e

II - 11% (onze por cento), para os demais segurados facultativos.

§ 2º O segurado que tenha contribuído na forma do § 1º e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios previstos na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, observado o disposto no § 7º do art. 65.

§ 3º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no inciso I do § 1º, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos." (NR)

"Art. 72. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em toda a empresa e considerar preponderante aquela atividade que ocupar o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, aplicando o correspondente grau de risco a todos os estabelecimentos da empresa, exceto às obras de construção civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo.

.................................................................................................................................................

§ 5º As empresas, inclusive as constituídas sob a forma de cooperativa, exceto as cooperativas de crédito, que desenvolvam as atividades de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a IV do caput, sujeitam-se à contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput do art. 57.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 109-A. ...………………………………….………………………………………........

………………………………………………………………………………………………..

VII - as entidades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 109, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, exceto quanto à contribuição social do salário-educação e à contribuição devida ao Incra.

…..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 109-C. .………………………………………………………………………………...

..................................................................................................................................................

IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, aplica-se a cada atividade o respectivo código FPAS, na forma do inciso I.

.................................................................................................................................................

§ 3º As empresas, inclusive as constituídas na forma de cooperativa, que desenvolvam as atividades referidas no § 5º do art. 72 enquadram-se no código FPAS 736 e contribuirão com as alíquotas previstas para este código no Anexo II desta Instrução Normativa, observado, quanto às cooperativas de crédito, o disposto no § 4º.

§ 4º As cooperativas de crédito enquadram-se no código FPAS 787, observado o disposto no § 12 do art. 72.

§ 5º As Entidades Beneficentes de Assistência Social (Ebas) certificadas e em gozo da isenção enquadram-se no código FPAS 639 e contribuirão com as alíquotas previstas para este código no Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 6º Os organismos internacionais com acordo recíproco de isenção enquadram-se no código FPAS 876 e contribuirão com as alíquotas previstas para este código no Anexo II desta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 109-D. ............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VII - construção, ampliação e manutenção de vias públicas;

..................................................................................................................................................

XVI - engenharia consultiva, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade se destine a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas e de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie;

..................................................................................................................................................

XXVIII - reciclagem, tratamento ou industrialização de resíduos, com ou sem coleta." (NR)

"Art. 109-E. ............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XI - tinturarias, quando constituírem atividade acessória de serviços pessoais ou fase de atividade comercial (FPAS 515);

XII - serviços de engenharia consultiva não enquadrados no inciso XVI do art. 109-D (FPAS 515, se pessoa jurídica, e 566, se pessoa física);

XIII - coleta de resíduos, sem atividade de tratamento, reciclagem ou industrialização (FPAS 515)." (NR)

"Art. 110. O código FPAS e as alíquotas correspondentes, atribuídos à atividade na forma dos arts. 109-C a 109-E, serão aplicados a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, assim considerados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ, independentemente de sua localização, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 109-C." (NR)

"Art. 110-A. ............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º Verificada a hipótese prevista no § 4º, aplicam-se à atividade as alíquotas constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 507 e código de terceiros 0079.

§ 6º Tratando-se de agroindústria, observar-se-á o disposto no art. 111-F." (NR)

"Art. 111-F. ............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - as contribuições devidas a terceiros pela agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, ressalvada a hipótese do inciso IV, incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção e sobre as folhas de salários dos setores rural e industrial, as quais devem ser declaradas separadamente, de acordo com o seguinte quadro:

Base de cálculo da contribuição

Código FPAS

Código de terceiros

Total Terceiros

Receita bruta da comercialização da produção

744

-

0,25%

Folha de salários do setor rural

604

0003

2,7%

Folha de salários do setor industrial

833

0079

5,8%

IV - tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, que desenvolva atividade enumerada no caput do art. 110-A, exercida nas condições do seu § 1º e desde que não caracterizada a hipótese prevista nos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, as contribuições serão calculadas de acordo com o seguinte quadro:

Base de cálculo da contribuição

Código FPAS

Código de terceiros

Total Terceiros

Receita bruta da comercialização da produção

744

-

0,25%

Folha de salários (rural e industrial)

825

0003

2,7%

...........................................................................................…........................................" (NR)

"Art. 111-H. Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades de que tratam os incisos I e II do art. 111-F e o art. 111-G informará o código de terceiros 4099 e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 134. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à empresa prestadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação à sua participação no empreendimento, e ao consórcio, conforme o caso, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios, e observado o disposto neste Capítulo em relação à retenção e seu recolhimento." (NR)

"Art. 152. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IX - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, de microempresas ou empresas de pequeno porte baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme disposto no § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

X - as empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observado o art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e a Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios.

..................................................................................................................................................

§ 2º Em relação aos créditos decorrentes de obrigações previdenciárias, aplica-se o disposto no art. 135 do CTN às pessoas nele mencionadas.

..................................................................................................................................................

§ 4º Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou de períodos posteriores, reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 155. No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas reunidas em consórcio, nos termos da alínea "a" do inciso XXVII do art. 322, o contratante responde solidariamente, com as empresas consorciadas, pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social, em relação às operações praticadas pelo consórcio, em nome deste ou da empresa líder, , ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151.

..................................................................................................................................................

§ 2º As consorciadas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações e pelas decorrentes da contratação, pelo consórcio ou pela empresa líder, de pessoas jurídicas ou físicas, observado o disposto no inciso X do art. 152.

..................................................................................................................................................

§ 4º A solidariedade a que se refere este artigo abrange também o recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias." (NR)

"Art. 227. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VII - manter regularidade fiscal em relação a todos os tributos administrados pela RFB durante todo o período de gozo da isenção;

VIII - manter certificado de regularidade do FGTS durante todo o período de gozo da isenção; e

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 229. Constatado o descumprimento, pela entidade, de requisito estabelecido no art. 227, a isenção ficará suspensa e a fiscalização da RFB lavrará auto de infração relativo ao período correspondente, relatando os fatos que lhe deram causa.

..................................................................................................................................................§ 7º Aplica-se ao lançamento previsto neste artigo o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972." (NR)

"Art. 231. A isenção de que trata este Capítulo não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária a que a entidade está sujeita na condição de contribuinte ou responsável.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 232. A Ebas certificada até 29 de novembro de 2009 fará jus à isenção, até a validade do respectivo certificado:

I - desde o deferimento do pedido de isenção apresentado na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, se cumpriu, sucessivamente, durante os períodos das respectivas vigências, os requisitos:

a) do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, até 9 de novembro de 2008, data anterior à da publicação da Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008;

b) do art. 28 da Medida Provisória nº 446, de 2008, no período de 10 de novembro de 2008 até 11 de fevereiro de 2009, data da publicação da rejeição da Medida Provisória;

c) do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir de 12 de fevereiro de 2009 até 29 de novembro de 2009, data da publicação da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e

d) do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, a partir da vigência desta;

II - desde a certificação originária deferida pela Medida Provisória nº 446, de 2008, se cumpriu, sucessivamente, durante os períodos das respectivas vigências, os requisitos da legislação referida nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I; e

III - desde o início da concessão da isenção sustentada no certificado cuja renovação ou prorrogação foi concedida pela Medida Provisória nº 446, de 2008, e desde que tenha cumprido os requisitos da legislação referida nas alíneas do inciso I." (NR)

"Art. 383. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 11. No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, para fins do disposto no art. 385, o responsável pela matrícula da obra deverá apresentar toda a documentação relativa à sua participação, bem como toda a documentação das consorciadas, na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, quando for o caso.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 385. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º A inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à obra." (NR)

"Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 411. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 6º Na hipótese de CND da matrícula de obra executada por empresas em consórcio, a verificação da regularidade fiscal de que trata o caput abrangerá todas as consorciadas ou o consórcio, na hipótese de este ser o responsável pela matrícula, sendo a certidão expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, caso não constem restrições em nenhum dos CNPJ verificados, em relação à respectiva responsabilidade perante o consórcio." (NR)

"Art. 413. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, as restrições serão liberadas no sistema informatizado na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, mediante a apresentação da documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPD-EN da empresa líder, das demais empresas consorciadas ou do consórcio, conforme o caso." (NR)

"Art. 417. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º Na hipótese de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, ressalvado o disposto no art. 385, aplica-se o disposto neste artigo quando houver débito, relativo às obrigações assumidas em contrato, de qualquer das empresas consorciadas ou do consórcio, quando este for o responsável pela matrícula." (NR)

"Art. 422. ................................................................................................................................

Parágrafo único. A CPD será emitida pela unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa ou, na hipótese de consórcio de empresas, do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio." (NR)

"Art. 473. ................................................................................................................................

I - cada segurado não inscrito, independentemente da data de contratação do empregado ou do contribuinte individual;

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Os Anexos II e IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, ficam substituídos pelos Anexos I e II a esta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o § 2º do art. 111-F, os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 111-H, o § 3º do art. 151, o art. 156 e os §§ 3º a 6º do art. 229 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

ZAYDA BASTOS MANATTA

 

Anexos

Anexo I - Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS
Anexo II - Contribuições Devidas pela Agroindústria, Produtores Rurais (Pessoa Jurídica e Física), Consórcio de Produtores, Garimpeiros, Empresas de Captura de Pescado

Instrução Normativa RFB nº 1.237, de 11 de janeiro de 2012


DOU de 12.1.2012


Altera a Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), a Instrução Normativa RFB nº 1.074, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec), e a Instrução Normativa RFB nº 1.176 de 22 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 233, de 14 de abril de 2011, e os incisos III e XXVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, nos arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, nos arts. 17 a 21 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 16 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 17 do Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010, e no art. 18 do Decreto nº 7.320, de 28 de setembro de 2010, resolve:

Art. 1º  Os arts. 4º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Reidi, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB." (NR)

"Art. 11 ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver." (NR)

Art. 2º  Os arts. 4º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.074, de 1º de outubro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Repenec, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB." (NR)

"Art. 11 ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver." (NR)

Art. 3º  Os arts. 4º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.176 de 22 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Recopa, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB." (NR)

"Art. 11 ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver." (NR)

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ZAYDA BASTOS MANATTA

Liminares liberam emissão de nota fiscal

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
 
Pelo menos três empresas, que começaram o ano surpreendidas com a medida da Prefeitura de São Paulo de bloquear a nota fiscal eletrônica de devedores do ISS, já obtiveram liminares para retomar seus negócios. Pelas decisões, a administração municipal deve liberar a emissão do documento. Os juízes consideraram, em todos os casos, que o Fisco tem outros meios previstos em lei para cobrar os débitos fiscais, e não poderia coagir os contribuintes a pagar suas dívidas dessa forma.

A restrição aos contribuintes inadimplentes está na Instrução Normativa (IN) nº 19, da Secretaria de Finanças, publicada em 17 de dezembro. A norma entrou em vigor no dia 1º. Como não conseguiu emitir sua primeira nota fiscal do ano, a Rhesus Medicina Auxiliar decidiu ir imediatamente ao Judiciário. No dia 4, mesmo dia que entrou com um mandado de segurança, teve seu pedido deferido pelo Plantão Judiciário Cível da Capital. O juiz Fábio Coimbra Junqueira entendeu que a medida instituída pela prefeitura "constitui grave ofensa a direito líquido e certo da empresa, o que não se pode admitir".

De acordo com a decisão, ainda que a companhia tenha dívidas de ISS, o município teria outros meios jurídicos previstos na Lei de Execução Fiscal para cobrar o contribuinte. A prefeitura já foi intimada da decisão, mas segundo os advogados da companhia, Fernando de Luizi e Frederico Loureiro, da Advocacia De Luizi, a situação ainda não foi normalizada. Enquanto isso, munida da liminar, a empresa tem emitido notas fiscais em papel. "A Fazenda não pode impedir as empresas de exercer suas atividades com sanções políticas. Há jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido", afirma Luizi. O tema foi tratado em três súmulas da Corte (70, 323 e 547).

Com uma autuação de R$ 1,5 milhão de ISS, a H2M Soluções também decidiu ir à Justiça e obteve liminar para voltar a emitir notas fiscais eletrônicas. A empresa do setor de informática foi fiscalizada e autuada no dia 27 de dezembro por supostas irregularidades no recolhimento do imposto entre 2006 e 2010. Na decisão, a juíza Marcia Helena Bosch levou em conta que a autuação apontou "recolhimento com alíquota menor do tributo, e não inadimplência". Segundo o advogado da empresa, Ricardo Chiarioni, da Advocacia Chiarioni, a emissão foi bloqueada durante o prazo para apresentação de defesa na esfera administrativa. "A medida complicou a vida da empresa. Os clientes e fornecedores não queriam mais fazer negócios", afirma o advogado, acrescentando que a prefeitura já cumpriu a determinação judicial.

Inadimplente há mais de quatro meses, uma empresa do setor de telecomunicação foi obrigada a ir à segunda instância da Justiça paulista para obter uma liminar. A desembargadora Vera Andrisani, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), reformou a decisão de primeiro grau por considerar que a Constituição Federal garante a livre prática de atividades econômicas e a liberdade do exercício profissional. Além disso, citou jurisprudência pacífica que impede a adoção desse tipo de medida. "Existem outros meios coercitivos para o adimplemento tributário", diz a juíza. A Prefeitura de São Paulo cumpriu a determinação judicial um dia após a decisão ser proferida, em 6 de janeiro.

O advogado da empresa de telecomunicações Flávio Maschietto, do Maschietto Sociedade de Advogados, sustenta que a medida coloca em risco a continuidade das atividades do devedor. "Sem a emissão da nota fiscal, o devedor não terá receita, o que o impedirá de honrar a folha de salários, encargos e os demais tributos e fornecedores", afirma. Procurada pelo Valor, a Prefeitura de São Paulo informou que vai recorrer das decisões.

Pela Instrução Normativa nº 19, estará impedido de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) quem deixar de recolher o ISS por quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados durante um ano. Para voltar a imprimir a nota, o contribuinte não poderá ter mais de três meses seguidos em aberto ou cinco meses alternados. De acordo com a norma, os estabelecimentos que contratarem serviços de empresas com autorização suspensa deverão preencher a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS), reter na fonte e recolher o ISS devido.

Adriana Aguiar e Bárbara Pombo - De São Paulo
12.01.2012

Advogado volta a acessar processo na internet

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Depois da confusão gerada com as alterações no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em pleno recesso forense, advogados e público em geral voltaram a acessar livremente processos pela internet. Apenas o profissional interessado em buscar outros documentos anexados aos autos terá que se cadastrar uma única vez para obter uma senha de acesso.

Os advogados não estavam conseguindo acessar a íntegra de decisões judiciais, o que gerou diversas reclamações para a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp). As entidades decidiram, então, enviar ofícios para o presidente do TJ-SP, Ivan Sartori, pedindo esclarecimentos. Para as entidades, a Corte estaria restringindo o acesso aos processos, o que violaria a Constituição Federal. Em sua defesa, o tribunal argumentava que estava apenas seguindo à risca o que estabelece a Resolução nº 121, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da divulgação de processos eletrônicos.

Para resolver o impasse, foi realizada na segunda-feira uma reunião, na sede do TJ-SP. Estavam presentes os juízes assessores da presidência da Corte, Fernando Antonio Tasso e Gustavo Santini Teodoro, o presidente da Aasp, Arystóbulo Freitas, o presidente da Subseção do Fórum Nossa Senhora do Ó da OAB-SP, Rodolpho Ramer, e o consultor da Comissão de Sociedade de Informação da seccional paulista, o advogado Luiz Fernando Martins Castro. No encontro, ficou esclarecido que não haverá restrição aos dados básicos do processo e que o cadastro será exigido apenas para acessar os dados adicionais.

O problema parece ter sido gerado porque o caminho para acesso às informações básicas do processo foi alterado, dificultando a consulta. Agora, quem quiser ler uma decisão de primeira instância terá que ir na área do cidadão e buscá-la no "banco de dados de sentenças". O site tem áreas específicas para advogados, cidadãos, magistrados e servidores. Porém, quem quiser visualizar um acórdão deve ir até "consulta de jurisprudência" e não mais em "consulta de processos", onde se pede login e senha.

Todos têm acesso às informações básicas do processo, como número, nome das partes e advogados e íntegra de sentenças e acórdãos. Somente os advogados que possuem certificação digital, cadastrados no tribunal paulista, poderão buscar outros documentos - cópia de contratos e e-mails anexados aos autos.

O presidente da Aasp, Arystóbulo de Oliveira Freitas, afirma, no entanto, esperar que essa solução encontrada para acesso aos dados básicos seja paliativa, enquanto há um ajuste do novo sistema. Para ele, o acesso deveria ser possibilitado no link "consulta de processos" e não em "consulta de jurisprudência". "Esse caminho não é óbvio e deve dificultar o acesso do advogado que não está familiarizado com o novo site", afirma.

Para o vice-presidente da OAB-SP e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, Marcos da Costa, a questão fica solucionada com a volta do acesso, por todos, dos dados básicos pela internet, sem a exigência de cadastro no site do tribunal paulista.

Adriana Aguiar - De São Paulo

12.01.2012

Espírito Santo cria estatuto para pequenas empresas

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O governo do Espírito Santo criou um estatuto estadual para as micro e pequenas empresas e microempreendedores individuais. A norma capixaba foi instituída quase seis anos depois da entrada em vigor da lei nacional que uniformizou o perfil e tratamento especial dispensado a esses contribuintes, inclusive em relação ao recolhimento unificado de tributos federais, estaduais e municipais.

Com 121 artigos, a Lei Complementar estadual nº 618, publicada ontem, repete vários artigos e prevê os mesmos benefícios que constam na Lei Nacional de Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte - Lei Complementar nº 123, de 2006. Além disso, estabelece que as regras federais vão prevalecer para o recolhimento do ICMS pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional. Ainda assim, advogados divergem sobre a constitucionalidade da lei.

Para Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, o estatuto contraria o que estabelece o artigo 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo determinou que, a partir da entrada em vigor da lei federal, os Estados e municípios deveriam extinguir os seus regimes especiais de tributação. "Com dois regimes paralelos, perde-se o objetivo de simplificar a tributação e desburocratizar as atividades das pequenas empresas", diz. "O Judiciário deverá definir a questão". Segundo Jabour, o risco estaria em eventual redução da alíquota do ICMS a partir da regulamentação da lei capixaba, o que poderia atrair micro e pequenas empresas para o Estado.

Na opinião do advogado Bruno Zanim, do MPMAE Advogados, a lei é constitucional na medida em que não extrapola a norma federal. Para ele, os Estados têm autonomia para regulamentar determinados assuntos, inclusive a redução do ICMS para os contribuintes do Simples. "Desde que autorizada no Conselho Nacional de Política Fazendária, a redução da alíquota é possível", afirma.

A subprocuradora-geral do Espírito Santo para assuntos administrativos, Juliana Paiva Faleiro, afirma que a lei é acessória e visa fomentar o mercado de pequenos empreendedores. "Estamos instituindo normas específicas para viabilizar a política de favorecimento desse segmento", diz. A lei prevê a criação de dois órgãos para a elaboração de políticas públicas e o gerenciamento do tratamento tributário diferenciado para as pequenas empresas.

Bárbara Pombo - De São Paulo

12.01.2012

PENA DE PERDIMENTO - ART. 23 DO DECRETO-LEI 1455/76 - DANO AO ERÁRIO INEXISTENTE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

Ementa: ADMINISTRATIVO - PENA DE PERDIMENTO - ART. 23 DO DECRETO-LEI 1455/76 - DANO AO ERÁRIO INEXISTENTE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. (g.n.)


A jurisprudência desta eg. Segunda Turma firmou o entendimento de que se deve flexibilizar a pena de perdimento de bens, quando ausente o elemento danoso.(g.n.) Recurso Especial conhecido, mas improvido.

(REsp 331548 / PR, Relator(a) Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 04/05/2006 p. 154)

 

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Comerciante condenado por apropriação indébita previdenciária impetra HC


A defesa do comerciante paulista G.F.J. impetrou Habeas Corpus (HC 111904), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender a expedição de mandado de prisão contra seu cliente. Geraldo foi condenado pelo crime de apropriação indébita previdenciária e teve a pena de quatro anos de reclusão, além de 20 dias-multa, substituída por prestação de serviços a comunidade.

Os serviços à comunidade, segundo o habeas corpus, seriam prestados pelo período da privação imposta, arbitrada em 28 parcelas mensais no valor de R$ 60,00, destinada ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).

De acordo com os advogados, com o trânsito em julgado da ação penal, foi designada audiência admonitória realizada em março de 2009 para apresentação das condições quanto ao pagamento da pena pecuniária. No entanto, em outra audiência, ocorrida em setembro de 2010, foi determinada a regressão de regime, sendo assim, o condenado passaria a ter que cumprir a pena imposta no regime semi-aberto.

A regressão do regime foi determinada, tendo em vista o não comparecimento de Geraldo e seu advogado em uma audiência. Nova audiência teria sido marcada para agosto de 2010, com a intimação pessoal do condenado e com a advertência de que o não comparecimento implicaria a regressão para o regime semi-aberto e a consequente expedição de mandado de prisão.

O advogado conta que solicitou nos autos, antes da realização da audiência, a designação de nova data por já ter sido intimado para audiência de outro processo. O pedido foi atendido, tendo sido consignado no mandado de intimação a advertência quanto à possibilidade de regressão de regime prisional e expedição de mandado de prisão contra o condenado.

Porém, a defesa alega que todas as audiências, com exceção da primeira, foram designadas para que o condenado justificasse o não cumprimento das obrigações impostas. "Note-se que antes da realização da audiência admonitória, expediu-se 'incontinenti' o mandado de prisão. Tal procedimento é ilegal e constrangedor", sustenta o advogado de Geraldo.

Dessa forma, a defesa pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão. No mérito, solicita a possibilidade do comerciante cumprir a o pena em regime aberto.

STF

Importação fraca aponta para desaceleração na China




As importações chinesas em dezembro apresentaram o menor aumento em mais de dois anos, o que fez soar o alarme de que o crescimento da segunda maior economia do mundo deve estar em desaceleração.

O desempenho fraco das importações, bem abaixo das expectativas do mercado, por outro lado trouxe otimismo de que as autoridades monetárias chinesas tomarão medidas mais agressivas para incentivar a demanda doméstica. As ações chinesas subiram quase 3% pelo segundo dia consecutivo, a maior alta em dois dias desde 2010.

As importações chinesas em dezembro subiram 11,8%, em comparação ao mesmo mês de 2010, quase a metade dos 22,1% verificados em novembro. O aumento das exportações ficou estável, em 13,4%.

A China registrou, portanto, superávit comercial mensal de US$ 16,5 bilhões, em leve alta. O saldo anual ficou em US$ 155 bilhões, com o que houve declínio pelo terceiro ano consecutivo.

"Acredito que o superávit comercial continuará em queda e que, em algum momento neste ano, talvez em março, poderá até virar déficit", afirmou Ken Peng, economista sênior do BNP Paribas. "Isso continuará em 2012 porque a China reduziu as tarifas de importação de um número razoavelmente grande de categorias de produtos e a demanda pelas exportações [chinesas] continuará bastante suave."

Pequim aproveita o déficit menor para rebater os críticos estrangeiros, para quem o yuan ainda está muito fraco e representa uma vantagem desleal para os exportadores chineses.

A rápida evaporação do superávit deverá ajudar a aliviar a pressão sobre Pequim em um ano em que as eleições nos EUA aqueceram a retórica contra as políticas chinesas de comércio exterior. Os dados foram divulgados quando Tim Geithner, secretário do Tesouro dos EUA, chegava a Pequim para discutir questões econômicas e comerciais. Ele deve pressionar pela valorização do yuan.

Conseguir esse trunfo diplomático poderia ser de pouco conforto para a China, no entanto, se a sua economia se desacelerar de forma muito pronunciada.

Com a alta dos custos da mão de obra e a fraca demanda externa, a China tem poucas opções para incentivar seus exportadores. O governo chinês se empenha em assinar mais acordos comerciais com países emergentes e também prometeu ampliar vantagens tributárias para as empresas exportadoras.

O ponto em que Pequim pode agir de forma mais decisiva é no estímulo à demanda doméstica - e os dados decepcionantes das importações podem aumentar a probabilidade de tais medidas.

Analistas deram várias explicações para o desempenho das importações, desde o declínio no preço das commodities até motivos sazonais. Em 2012, o Ano Novo chinês deverá se celebrado antes do que nos últimos anos, então algumas fábricas já reduziram as operações, diminuindo a demanda por componentes comprados no exterior.

O analista Zhang Zhiwei, da Nomura, entretanto, afirma que o crescimento das importações que são usadas especificamente para consumo doméstico desacelerou-se - de uma alta anual de 39,8%, em outubro, para uma de 27,4%, em novembro, e 13,5% em dezembro. Essa evidência de desaceleração na demanda interna chinesa é preocupante, acrescentou.

 Valor Econômico
Simon Rabinovitch e Leslie Hook

Argentina aplica mais controles sobre importações


Agência Estado

11.01.2.012


O governo da presidente Cristina Kirchner aplicará mais controles sobre os importadores argentinos a partir do dia 1 de fevereiro. Nessa data entra em vigência a resolução 3252 da Administração Federal de Ingressos Públicos ("Afip", a Receita Federal argentina) que determina que todas as empresas que desejem importar produtos do exterior deverão apresentar - de forma prévia - um relatório detalhado ao organismo de arrecadação tributária e outros organismos do governo.

Por trás desta medida estaria o objetivo - a qualquer preço - do governo da presidente Cristina Kirchner de manter um superávit comercial com o mundo de pelo menos US$ 10 bilhões em 2012.

Os analistas em Buenos Aires sustentavam que a medida cria um cenário no qual produto algum poderá ser importado sem a aprovação prévia da Secretaria de Comércio Exterior, Beatriz Paglieri. Ela está na órbita de influência de Guillermo Moreno, Secretário de Comércio Interior, autor de diversas medidas que barraram produtos importados na alfândega argentina nos últimos anos.

A partir do dia 1 de fevereiro, os empresários que desejem importar deverão enviar um mail à secretaria de Moreno para que esta decida se autorizará a compra no exterior ou não. Em 2010 e 2011 Moreno, em diversas ocasiões, emitiu ordens verbais para atrasar a entrada de produtos importados, inclusive do Brasil, no mercado argentino.

Receita

A Afip é comandada por Martín Etchegaray, considerado um dos integrantes da ala "dura" do governo Kirchner. Etchegaray, homem de confiança da presidente Cristina, aplicou nos últimos meses, em sintonia com o secretário Moreno, uma série de medidas para complicar a entrada de produtos importados, entre eles, controles oficiais sobre o mercado de câmbio, que limitaram as operações de compra e venda de dólares. Desde novembro os importadores precisam apresentar, de forma prévia ao pedido de importação, toda a documentação bancária envolvida na transação, para ser analisada pela Afip.

As medidas aplicadas pelo governo Kirchner para restringir as importações, além das modalidades clássicas de licenças não-automáticas, valores-critério, os acordos voluntários de restrição de exportações, incluem a variante de ordens verbais para deter a entrada de produtos na fronteira. Em vários casos, quando os produtos, especialmente alimentícios, já estão dentro do país, ficam bloqueados - sem explicações - por barreiras burocráticas adicionais.

Nem um prego

"Não queremos importar nem um prego! Queremos que tudo seja produto argentino." Esta expressão, pronunciada em tom imperativo por Cristina Kirchner perante centenas de empresários na primeira semana de dezembro, dias antes da posse de seu segundo mandato presidencial deu o tom de como seria a política comercial no novo governo kirchnerista.

"É preciso não depender das importações", sustentou a presidente Cristina na ocasião, além de argumentar a favor da "defesa dos postos de trabalho dos argentinos".

CNI contesta exigência de ICMS em operações interestaduais

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4712), com pedido de liminar, contra o artigo 11, da Lei 14.237/08, do Estado do Ceará. Este dispositivo exige ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no Estado de destino em operações interestaduais destinadas a não contribuintes.

Segundo a entidade, o artigo questionado dificulta as vendas das indústrias situadas em outros Estados. "A indução à compra local, seja porque o produto é adquirido diretamente do exterior em importação, seja porque revendido por estabelecimento comercial local, representa violação aos direitos constitucionais das indústrias", alega.

Assim, a CNI sustenta afronta às regras dos artigos 146, inciso I; 150, incisos I e V; 152; 153, parágrafo 1º; 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea "b" e 170, inciso IV, todos da Constituição Federal de 1988.  

Entre as alegações apresentadas na ADI, a Confederação afirma ser inconstitucional o artigo da lei cearense por violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea "b", da CF, ao argumento de que este dispositivo constitucional estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no Estado de origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto.

De acordo com a CNI, "o diploma atacado provoca uma superposição indevida da cobrança do ICMS na origem com a novel incidência no destino, trazendo como resultado prático violação aos artigos 150, inciso V; 152 e 170, inciso IV, da CF". Isto porque há limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação interestadual, "causando diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro Estado, diferença esta que obsta o direito dos agentes econômicos situados em um Estado de vender seus produtos e serviços em outro Estado, em livre concorrência om os fornecedores locais".

A CNI pede a concessão da liminar para suspender a eficácia artigo 11, da Lei 14.237/08, do Estado do Ceará. Ao final, solicita a procedência do pedido contido na presente ação direta, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade, com efeitos retroativos, do dispositivo legal questionado.


STF

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Estados podem excluir setores de benefício na importação



O Espírito Santo está preocupado com a possibilidade de uma redução rápida da alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre produtos importados. Para evitar a derrota no Congresso e a perda de R$ 750 milhões em impostos, o governador Renato Casagrande (PSB) busca a união dos Estados que oferecem benefícios fiscais nas importações e aposta em um acordo com o governo no começo do ano. Além da redução gradativa do imposto interestadual, o governador defende, para facilitar um acordo, a exclusão de alguns setores da pauta de incentivos na importação, como têxtil, aço e petroquímico.

A busca de uma alíquota única de ICMS para as operações interestaduais de mercadorias importadas está prevista no Projeto de Resolução nº 72, de autoria do líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR). Na proposta, a maior parte do ICMS seria cobrada somente no destino da mercadoria porque haveria redução do imposto cobrado na transferência a outro Estado. Atualmente uma mercadoria importada pelo Espírito Santo e transferida para São Paulo paga 12% de ICMS. O imposto vai para a Fazenda capixaba. Com a proposta em discussão, a alíquota cairia para 4%. Ou seja, haveria queda no imposto recolhido pelo Espírito Santo.

No ano passado, a chamada "guerra fiscal dos portos" - a redução de ICMS sobre importação em alguns Estados para atrair a movimentação de mercadorias - esteve no cerne da discussão acerca da competitividade da indústria brasileira e entre as preocupações do Ministério da Fazenda. Para evitar a aprovação do projeto sem que seu Estado receba contrapartidas, Casagrande vem tratando do tema com o ministro Guido Mantega. E diz perceber uma sensibilidade do governo em dialogar.

O governador defende a redução gradual do ICMS interestadual, com o corte de um ponto percentual a cada ano até a alíquota única ficar entre 6% e 7%. Para ele, com a alíquota proposta pelo governo federal (4%), os municípios capixabas perderiam em torno de R$ 500 milhões, e o Estado, cerca de R$ 250 milhões.

O projeto de Jucá pode levar a uma debandada de empresas no Espírito Santo. "Alguma delas deixariam de operar no Estado porque fazem um desvio logístico", diz o governador. O destino principal dos produtos desembarcados no porto capixaba é São Paulo, para onde vão mais de 50% das mercadorias. Outros destinos são Rio de Janeiro e Minas Gerais. Casagrande mantém diálogo com os governadores de Santa Catarina, Goiás, Mato Grosso do Sul, Ceará, Amazonas e Pernambuco, "Estados que, de uma forma ou outra, têm algum mecanismo de incentivo ao comércio internacional", diz.

Os Estados incentivadores, diz Casagrande, querem dialogar e propõem excluir alguns setores da pauta de incentivos, como têxtil, aço e petroquímico. "Topamos retirar esses setores por compreender que a União tem mérito nessa discussão, tem razões em relação à proteção da indústria nacional."

Para o presidente do Instituto Aço Brasil (IABr), Marco Polo de Mello Lopes, a proposta não equaciona a questão. Falando em nome das associações da indústria do aço, têxtil, de brinquedos, calçados, petroquímica e metal-mecânica, que criaram uma associação informal para debater o problema, Marco Polo afirma que "a indústria brasileira não tem condições de acompanhar o artificialismo do sistema de importações" dos Estados, que "gera evasão de produtos e de empregos".

No ano passado, as importações de aço somaram 8,49 milhões de toneladas, pouco mais de um terço do consumo aparente no período (25 milhões de toneladas), segundo previsões do IABr. "Cerca de 60% do aço importado vem por esses portos", diz Marco Polo, referindo-se aos Estados incentivadores. Pelos mesmos Estados entraram 44% das importações de têxteis entre janeiro e outubro de 2011, segundo a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit). O Brasil consome 2,5 milhões de toneladas de têxteis e confeccionados.

Em 2011, o Espírito Santo arrecadou R$ 2,4 bilhões em ICMS sobre importações, equivalente a 28% da arrecadação do Estado com o imposto. Quase 50% da economia capixaba está vinculada ao comércio exterior. Desde 1971, o Espírito Santo conta com o Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap), programa que inclui financiamento do ICMS devido pelo importador no desembaraço de mercadorias. O Fundap é considerado um benefício fiscal de ICMS. Dos 12% do ICMS interestadual sobre importados, 3% ficam com os municípios e 2% com o Estado. Os 7% restantes, segundo o governo capixaba, voltam como incentivo às empresas. Em 2011, a conta permitiu a arrecadação de R$ 600 milhões aos municípios e R$ 400 milhões ao governo estadual. As empresas ficaram com R$ 1,4 bilhão. O financiamento é subsidiado com 1% de juro anual.


 Guilherme Serodio

Valor Econômico

10/01/2012  



Anatel terá de dar aval à importação de telefone celular


Objetivo é impedir entrada de produtos de má qualidade no País; hoje, agência só é acionada quando aparelho já está no mercado

Toda importação de celulares terá de passar pelo crivo da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) antes de o produto ser comercializado no País. Essa é uma das frentes de combate que o governo deve adotar para impedir que aparelhos de má qualidade, que colocam em risco o consumidor, cheguem às prateleiras. Em testes realizados pela agência foram detectados problemas graves em alguns modelos chineses, que apresentaram até mesmo risco de explosão.

"A Anatel fez alguns testes e constatou problema de bateria, de choque elétrico e até mesmo risco de explosão. De cada dez celulares, dois ou três não funcionaram, não conseguiam nem fazer ligação", disse o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo. O problema foi levado ao ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel.

Uma das soluções propostas é que a Anatel participe do processo de importação, emitindo uma espécie de selo de qualidade antes de o produto ser comercializado, assim como foi feito com o Inmetro para a importação de brinquedos.

"Quando for feita uma guia da importação, a Anatel vai ser chamada para dar a anuência e fazer os testes com os celulares. É importante protegermos o consumidor", ressaltou Bernardo.

Maximiliano Salvadori Martinhão, secretário de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, explica que hoje o órgão regulador só é acionado depois que o aparelho já está no mercado.

"Qual é a regra? Antes de comercializar, tem de homologar na Anatel. Como a importação já foi feita, a empresa distribui no mercado o produto e o que a Anatel faz é secar gelo", critica.

Mercado negro. Outra frente que será adotada para combater o "mercado negro de celulares", segundo o secretário, é que as operadoras de telefonia só poderão habilitar aparelhos certificados pelo órgão regulador.

"Todo aparelho celular tem um número, chamado "Imei". Quando a Anatel certificar, a operadora terá de informar esse número. Os Imeis que não tiverem sido aprovados, não serão habilitados pelas prestadoras", destaca Martinhão.

A estimativa é que o mercado de celulares importados ilegalmente movimente cerca de R$ 4 bilhões por ano. São cerca de 14 milhões de aparelhos, que correspondem a aproximadamente 20% da base de aparelhos comercializados oficialmente no País, segundo o secretário.

Segundo Nelson Fujimoto, secretário de Inovação do Ministério do Desenvolvimento, boa parte desses aparelhos acabaram caindo no gosto dos brasileiros por comportarem até quatro chips. Como 80% da base de celulares habilitados no País são pré-pagos, muitos consumidores compram esses terminais para aproveitarem promoções de várias operadoras simultaneamente.

O secretário observou que o Brasil, no entanto, ainda não conta com a tecnologia para a produção de aparelhos de mais de um chip.

"Essa é uma tecnologia que não existe aqui", alertou. Por essa razão, o governo quer dar benefícios fiscais para estimular a produção desse tipo de aparelho no País.



Karla Mendes

O Estado de S. Paulo

10/01/2012



Governo pode restringir celular chinês


BRASÍLIA - O governo brasileiro pode impor sanções para barrar a entrada indiscriminada de celulares chineses no País, que explodiu em 2011 e ameaça a indústria local. Levantamento da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) a que o "Estado" teve acesso mostra que a participação da China em celulares importados saltou de 54% em fevereiro para 85% em agosto do ano passado.

Fabricantes nacionais acusam os chineses de concorrência desleal, pois há aparelhos sendo importados ao custo de US$ 12, enquanto no Brasil o menor custo de produção desses terminais é de US$ 38.

Há suspeita de que as fábricas chinesas estejam usando o benefício de exportação concedido pelo governo chinês para conquistar espaço no mercado brasileiro. O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior investiga o caso.

Os celulares importados, que representavam 9% da base de aparelhos vendidos no Brasil em 2009, saltaram para 20% no primeiro semestre de 2011 e devem ter atingido 35% no fim do ano. Em 2011, devem ter sido vendidos 57 milhões de aparelhos, dos quais 20 milhões são chineses, pelos cálculos da Abinee.

Alvos. Os principais alvos de reclamações são as chinesas Alcatel One Touch, Huawei e ZTE, responsáveis por 95% das importações de celulares chineses, revelou uma fonte do setor.

Os terminais com funções para dois ou três chips representaram os maiores volumes de compras externas em 2011, com um salto de 346% ante 2010. "O grande volume de celulares importados da China são populares, com funções para dois ou três chips e não estão entrando no mercado pelo preço que são produzidos", reforçou a fonte.

No levantamento da Abinee, os menores preços de aparelhos foram os da ZTE, que teve mais de 40% dos 2,24 milhões de celulares importados a preços que variam entre US$ 12,44 e US$ 16,67. A Huawei registrou o maior valor de celulares importados: US$ 82,1 milhões, seguida da Alcatel One Touch (US$ 50,4 milhões).

Os fabricantes brasileiros questionam os preços baixos cobrados por essas empresas. "Os preços dos componentes são commodities. Se os componentes representam 80% do custo, como um aparelho chega ao Brasil por US$ 12? O mais barato que conseguiria chegar é US$ 27", afirmou a fonte.

O governo está preocupado com o aumento significativo de celulares chineses a preços baixos no mercado brasileiro. Os dados apresentados pela Abinee estão sendo analisados pelo Ministério do Desenvolvimento.

"A importação de celulares tem chamado a atenção, pois está fora da curva. Estamos estudando quais as medidas serão adotadas para preservar a competitividade da indústria nacional, caso seja averiguado que esses celulares estão entrando no mercado de uma forma nociva", avisa Nelson Fujimoto, secretário de Inovação do ministério. Segundo ele, várias empresas procuraram o Ministério do Desenvolvimento, relatando que US$ 12 refere-se praticamente apenas ao custo da bateria

Reação

As empresas chinesas reagiram contra as acusações de concorrência desleal da indústria nacional. O presidente da Alcatel One Touch, Marcus Daniel, disse ao Estado que os preços de aparelhos importados pela empresa são resultado de grandes negociações e da estratégia de adotar uma margem pequena de lucro e ganhar em volume.

"É uma estratégia legítima. As empresas chinesas importadoras podem pagar até mais impostos que as nacionais, que têm até certos incentivos para produzir no País", afirmou o executivo. "Nós importamos pagando absolutamente todos os impostos."

O executivo afirma que as empresas brasileiras perderam espaço no mercado porque deixaram de produzir celulares populares, que a despeito da disparada das vendas de smartphones, ainda representam cerca de 75% do mercado.

"Se você não oferece aparelhos mais baratos, é lógico que vai perder 25% do mercado", provocou. "A meu ver, os fabricantes locais estão querendo ter uma reserva de mercado e tirar opções do consumidor. Isso seria um péssimo negócio para as operadoras também", ressaltou.

O executivo reconhece, no entanto, que a empresa adotou uma estratégia mais agressiva em 2011. "Fomos mais agressivos em termos de estoque, pessoas, marketing, em tudo. Mas não é nada que coloque em risco a permanência de empresas no País. O Brasil é a bola da vez e todo mundo quer ter uma participação no País", destacou.

Ele avisa que, caso seja tomada alguma medida contra a importação de celulares, o preço ao consumidor vai subir.

Contestação. Marcelo Najnudel, gerente de marketing da área de terminais da Huawei do Brasil, contesta os preços de importação de celulares levantados pela Abinee. "O dólar FOB (cotação de referência na importação) usado pela Abinee não é o valor de comercialização do produto no Brasil. Sobre esse valor, incide também o custo de importação e outros, que representam quase 60% a mais", argumenta.

O executivo sustenta que, desde que se pague todos dos impostos devidos, não há concorrência desleal. Najnudel pondera que ainda é mais vantajoso produzir na China. "Para competir de igual para igual com a indústria nacional, teríamos de construir uma planta local. Esse é um dos planos, mas, até que isso aconteça, vamos importar." Procurada durante uma semana, a ZTE não se manifestou.


 Karla Mendes

O Estado de S. Paulo

10/01/2012  



CNI contesta lei cearense sobre exigência de ICMS em operações interestaduais


A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4712), com pedido de liminar, contra o artigo 11, da Lei 14.237/08, do Estado do Ceará. Este dispositivo exige ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] no Estado de destino em operações interestaduais destinadas a não contribuintes.

Segundo a entidade, o artigo questionado dificulta as vendas das indústrias situadas em outros Estados. "A indução à compra local, seja porque o produto é adquirido diretamente do exterior em importação, seja porque revendido por estabelecimento comercial local, representa violação aos direitos constitucionais das indústrias", alega.

Assim, a CNI sustenta afronta às regras dos artigos 146, inciso I; 150, incisos I e V; 152; 153, parágrafo 1º; 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea "b" e 170, inciso IV, todos da Constituição Federal de 1988.  

Entre as alegações apresentadas na ADI, a Confederação afirma ser inconstitucional o artigo da lei cearense por violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea "b", da CF, ao argumento de que este dispositivo constitucional estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no Estado de origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto.

De acordo com a CNI, "o diploma atacado provoca uma superposição indevida da cobrança do ICMS na origem com a novel incidência no destino, trazendo como resultado prático violação aos artigos 150, inciso V; 152 e 170, inciso IV, da CF". Isto porque há limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação interestadual, "causando diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro Estado, diferença esta que obsta o direito dos agentes econômicos situados em um Estado de vender seus produtos e serviços em outro Estado, em livre concorrência om os fornecedores locais".

A CNI pede a concessão da liminar para suspender a eficácia artigo 11, da Lei 14.237/08, do Estado do Ceará. Ao final, solicita a procedência do pedido contido na presente ação direta, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade, com efeitos retroativos, do dispositivo legal questionado.

Cartórios podem registrar empresas

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


Mal entrou em vigor, a Lei nº 12.441, de 11 de julho, que criou a possibilidade de instituição da chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), já começou a gerar dúvidas. Uma delas foi resolvida recentemente por nota da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. A nota esclarece que sociedades consideradas simples pelo Código Civil, que na prática são as formadas por autônomos ou profissionais liberais - como cabeleireiros, dentistas e contadores -, também podem ser registradas em cartório. As demais continuam a ser abertas pelas Juntas Comerciais.

Com a lei, em vigor desde ontem, é possível a abertura de um negócio por uma única pessoa, que só responderá com seus bens por eventuais problemas depois de esgotado o patrimônio da empresa. Em tese, se um funcionário entra com processo trabalhista contra uma empresa individual, a conta bancária do empresário só poderá ser bloqueada após penhoradas as máquinas e demais bens do empreendimento.

Por meio da nota, a Cosit orienta os funcionários do setor de cadastro da Receita Federal a expedir o CNPJ de Eireli que tenha sido registrada em cartório, se for sociedade simples. "Não é competência da Receita esclarecer isso, mas como a lei não é clara se o registro só deve ser feito nas juntas, cartório civil ou em ambos, se a sociedade for simples, a Receita aceitará o registro em cartório", afirma Andréa Brose Adolfo, coordenadora substituta de contribuições previdenciárias, normas gerais, sistematização e disseminação da Cosit.

A Coordenação-Geral de Tributação emitiu a nota em razão de um pedido de esclarecimentos do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ Brasil) e da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-Brasil). "Não queríamos ter que enfrentar dificuldades na hora de tirar o CNPJ da Eireli registrada em cartório", explica Graciano Pinheiro de Siqueira, do IRTDPJ Brasil. Um manual sobre como fazer o registro em cartório consta no portal do instituto (www.irtdpjbrasil.com.br).

Ontem mesmo, o responsável pelo departamento legal da Solução Contabilidade, Eliezer Martins da Costa, formalizou a abertura de uma empresa de importação e exportação individual de responsabilidade limitada. "A abertura será feita como Eireli porque no caso de empresa individual comum os patrimônios pessoal e empresarial confundem-se", afirma. O que também chamou a atenção do empresário é não precisar de um sócio "faz de conta" só para cumprir a legislação.

Pelo menos dez clientes do escritório Machado Associados, entre eles multinacionais, estão analisando se vão entrar com ação na Justiça contra o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), que impede empresas de serem titulares de Eireli. "Senão, já estaríamos protocolando o registro dessas empresas", afirma a advogada Maria Cristina Braga e Silva, do Machado Associados. "São companhias que não precisariam mais manter um segundo sócio com participação societária de 0,01%, só para ser de responsabilidade limitada." A advogada orienta a entrar com ação porque a lei não estabeleceu essa restrição.

Laura Ignacio - De São Paulo
10.01.2.011

Dentro da cota - Receita dispensa turista de declaração de bagagem

Por Líliam Raña

Desde o dia 1º, está em vigor a Instrução Normativa que dispensa a declaração de bagagem aos turistas brasileiros que fizerem compras no exterior dentro da cota de US$ 500, e voltarem ao país de avião. A medida vale também para quem viaja por transporte fluvial ou terrestre, com o limite de US$ 300. "É mais uma medida com função social, pela sua finalidade de tentar agilizar o processo de retorno dos turistas brasileiros", explica o advogado Cézar Machado, da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro.

A estimativa da Receita Federal é de que cerca de 90% dos passageiros ficarão dispensados do preenchimento e da entrega da declaração de bagagem. "Anteriormente, mesmo que não tivesse ultrapassado sua cota, esse turista deveria entregar sua declaração como uma formalidade", diz Machado. Ele destaca, no entanto, que tal desburocratização não significa que os passageiros estão livres de uma eventual fiscalização.

As regras da Receita Federal não dispensam a declaração de passageiros que, nas compras de produtos que excederem a cota, devem pagar alíquota de 50% do valor. Os produtos que estão sujeitos à tributação são computadores pessoais, tablets e máquinas filmadoras novos, mesmo aqueles adquiridos para uso pessoal. Os produtos isentos de imposto são livros, periódicos, uma máquina fotográfica, um relógio e um telefone celular comprados no exterior.

Líliam Raña é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2012

Super Refis - Demora da Receita Federal não pode prejudicar contribuinte

Por Luiz Ricardo de Azeredo Sá

A Portaria Conjunta PGFN/RFB 9, de 19/10/2011, que regulamentou o artigo 43 da Lei 12.431/2011, autorizou a amortização das parcelas vencidas (art. 1º, § 3º, I) e vincendas (art. 1º, § 3º, II) do "REFIS DA CRISE/SUPER REFIS" com créditos de precatórios federais titulados pelos contribuintes optantes de quaisquer das modalidades de parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2011.

O artigo 1º da mencionada portaria prevê:

"Art. 1º O sujeito passivo optante pelas modalidades de parcelamento previstas nos arts. 1º, 2ºe3º da Lei nº 11.941, de 2009, e que consolidou os débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de que tratam os artigos 15e27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, poderá amortizar o saldo devedor das modalidades de parcelamento com créditos de precatório de sua titularidade a serem pagos pela União.

§ 1º Considera-se titular do precatório o credor originário.

§ 2º A amortização de que trata o art. 43 da Lei nº 12.431, de 2011, aplica-se a precatórios expedidos, inclusive àqueles expedidos anteriormente à Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009;

§ 3º A amortização não exime o sujeito passivo do pagamento das prestações mensais, exceto se ocorrer a liquidação integral das modalidades de parcelamento, e será efetuada, sucessivamente:

I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas;

II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

§ 4º Somente poderão ser objeto da amortização de que trata este artigo os débitos perante a mesma pessoa jurídica devedora do precatório.

A partir de tal normativa editada em 19/10/2011 passou o contribuinte a titular o direito de liquidar as parcelas vencidas dos seus parcelamentos mediante compensação com precatórios. Como até a presente data nem a RFB nem a PGFN disponibilizaram em seus sistemas informatizados mecanismos que possibilitem ao contribuinte exercer o direito que desde 19/10/2011 lhe está assegurado, as compensações têm de se processar através de pedidos administrativos dos quais obrigatoriamente emana o efeito de suspender a exigibilidade das prestações pretendidas quitar.

Veja-se que o fato a de não haver nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da PGFN possibilidade de se operacionalizar tais compensações não pode reverter em prejuízo do contribuinte nem em empecilho ao imediato exercício do direito assegurado na norma antes comentada.

O contribuinte, desde 19/10/2011 possui o direito de se beneficiar da previsão legal contida na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9 independentemente de os sistemas da RFB/PGFN estarem ou não parametrizados para operacionalizar tal operação.

Assim, o exercício de tal direito deve se dar através de requerimentos administrativos formalizados perante os respectivos órgãos, instruídos e respeitando as formalidades reclamadas pela citada Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, requerimentos estes que enquanto estiverem pendentes de apreciação por parte da administração devem suspender a exigibilidade das prestações através deles liquidadas, e isto porque consoante prevê o art. 6º da referida Portaria a amortização que por força dos referidos requerimentos será deferida retroagirá a data do protocolo do requerimento.

Se o deferimento da amortização requerida retroagirá à data do requerimento, não se mostra razoável que, até que haja qualquer manifestação administrativa acerca dos pedidos formulados – e sabe-se lá quando isso irá ocorrer. Lembre-se que a consolidação demorou quase dois anos para ocorrer --, seja o contribuinte obrigado a pagar as prestações como forma de impedir a rescisão dos parcelamentos ou fazer com que as mesmas não sejam impedimento à expedição de certidão de regularidade fiscal.

Prevendo a norma que a amortização retroagirá à data do pedido, é óbvio que do requerimento de amortização formulado com fundamento no artigo 1º, caput, e § 3º, I, da Portaria Conjunta SRF/PGFN nº. 09/2011 emana o efeito suspensivo sobre as parcelas através dele pretendidas amortizar, e isso porque de outra forma esvaziar-se-ia a utilidade do próprio requerimento.

Com efeito, não é lógico pressupor que se possa exigir que o contribuinte, enquanto pendente de apreciação seu requerimento de amortização legalmente previsto e assegurado, seja obrigado a pagar exatamente aquelas prestações cuja quitação intenta através do requerimento de amortização pendente de julgamento, máxime quando a própria norma que autoriza a pretensão declinada pelo contribuinte prevê, em seu art. 8º, que não vindo a se concretizar a amortização o parcelamento será restabelecido e as parcelas não quitadas deverão ser liquidadas em 30 dias[1].

A situação do contribuinte em hipóteses tais se assemelha a de um paciente ao qual, porque a embalagem do medicamento que lhe salvaria a vida ainda não está pronta, se nega a administração do remédio, deixando-o agravar a agonia e sofrimento da doença, culminando com sua morte.

Por tudo isso não se pode chegar à outra conclusão que não a de que a ausência de condições técnicas do sistema informatizado da RFB/PGFN não pode constituir empecilho ao exercício, pelo Contribuinte, do direito assegurado pelo art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2011, e por decorrência lógica, que a demora na operacionalização das compensações requeridas não pode ser causa para a rescisão dos parcelamentos ou para a negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal.

[1] Art. 8º Na hipótese de cancelamento do precatório, o parcelamento será restabelecido nos termos anteriores à amortização.

Parágrafo único. As parcelas vencidas serão liquidadas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão do parcelamento, caso se enquadre em uma das hipóteses previstas pelo art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

Luiz Ricardo de Azeredo Sá é advogado, Sócio da Totum Empresarial e Coordenador da Área Contenciosa e de Tribunais Superiores.

Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2012

Honorários não se equiparam a crédito trabalhista

Honorários advocatícios não são equiparados a créditos trabalhistas. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria dos votos, negou provimento a Embargos de Divergência interpostos por advogado em causa própria. De acordo com a decisão, honorários advocatícios têm natureza alimentícia, mas isto não lhes confere preferência sobre créditos de natureza tributária.

Para o autor do recurso, o advogado Claudionor Siqueira Benite, havia divergências entre o acórdão da 2ª Turma, alvo da contestação, e decisões da 3ª Turma e da Corte Especial. De acordo com a 2ª Turma, "honorários advocatícios não são equiparados a créditos trabalhistas, razão pela qual não têm preferência diante do crédito fiscal", afirmou no REsp 1.146.066.

No entanto, segundo o advogado, em decisão em Recurso Especial utilizada como precedente, a preferência aos honorários se deve à sua natureza alimentar, assim como tem o salário, que prevalece em relação a créditos tributários em execução contra devedor solvente. O autor alegou, então, que "reconhecida a sua natureza alimentar, a verba honorária deve ser equiparada aos créditos trabalhistas, tendo preferência em relação ao crédito fiscal no concurso de credores em processo falimentar". 

A Corte acolheu os embargos para verificar a possibilidade de conceder aos honorários advocatícios a mesma preferência dada aos créditos trabalhistas e, desta forma, surtir efeito na ordem de pagamento em concurso de credores em execução. O Ministério Público Federal se manifestou pela rejeição dos embargos. 

No entanto, para o advogado Cezar Augusto Cordeiro Machado, especialista em Direito Tributário, a lei não concede preferência aos honorários advocatícios nesses casos, mesmo que seja dada ênfase em sua natureza alimentícia para possibilitar o pagamento. "Tanto a Lei de Falências quanto o Código Tributário Nacional são consoantes nesse sentido. A finalidade da ordem de pagamento é evitar qualquer possibilidade de fraude, e a relação contratual do advogado é de prestação de serviços. Não se trata de vínculo de emprego", opina.

O artigo 24 do Estatuto da Advocacia — a Lei 8.906/1994 — dispõe que os honorários "são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". No entanto, a preferência do crédito tributário é sobre qualquer outra, "ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho".

A jurisprudência da 2ª Turma do STJ já entende que honorários advocatícios não são equiparados a créditos trabalhistas, o que afasta sua preferência sobre os tributários. Para o colegiado, os créditos decorrentes de honorários advocatícios, constituem crédito privilegiado, "todavia, não precede ao tributário", conforme os artigos 186 e 187 do CTN, com a redação da Lei Complementar 118/2005.

A decisão da Corte deixa claro que é incontroversa a natureza alimentar desses honorários, sem modificação mesmo após a uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Mas a questão da ênfase na natureza alimentar é rebatida quanto à ordem de pagamento. Na ordem de pagamento pelo sistema de precatórios, há preferência em função da natureza alimentar do crédito, mas a ordem no concurso de credores segue em função dos privilégios legais e dos direitos reais.

"E, como já assinalado, o privilégio geral concedido pelo artigo 24 da Lei 8.906/1994 ao crédito decorrente de honorários advocatícios não lhe confere precedência sobre o privilégio especial concedido pelo artigo 186 do Código Tributário Nacional ao crédito tributário", resume a decisão. Para a corte, créditos de honorários advocatícios não são comparáveis a créditos decorrentes da legislação do Trabalho, pois eles não têm origem em "contrato de trabalho, mas de contrato civil, não havendo relação de emprego entre o cliente e o advogado".

EREsp 1.146.066

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Comerciante processado por evasão de divisas pede liminar em HC

Segunda-feira, 09 de janeiro de 2012

Processado perante o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belo Horizonte (MG) pela suposta prática do crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/89, o empresário paulista G.M.C. pede, em Habeas Corpus (HC  111896) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), que seja suspenso o curso da ação penal até julgamento do HC pela Suprema Corte.

Alega periculum in mora (perigo na eventual demora de uma decisão sobre o pedido de liminar), informando que está marcada, para o próximo dia 12, audiência de instrução perante o juízo processante de primeiro grau, em que o empresário poderá  ser julgado em processo que ela sustenta ser "absolutamente nulo".

Os advogados alegam, também, demora na prestação de jurisdição ao paciente, pois teria impetrado Habeas Corpus em favor dele perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) há 15 meses, quando a instrução criminal estava sendo iniciada em primeiro grau, e até agora o caso não teria sido julgado no mérito pela Corte Superior, tendo apenas o pedido de liminar sido negado pelo relator, depois de provimento inicial.

No mérito, os defensores do comerciante pedem a anulação de todos os atos praticados na referida ação penal, desde a apresentação da resposta à acusação pelo paciente, e que seja determinado ao juiz da 4ª Vara Federal na capital mineira que analise a resposta oferecida pela defesa à acusação feita contra o empresário.

Alegações

A defesa sustenta que o juiz de primeiro grau violou o disposto nos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal (CPP), ao ignorar os argumentos apresentados pela defesa na fase de resposta à acusação contra o empresário, decidindo por sua admissibilidade, assim dando sequência à ação. A defesa havia alegado atipicidade da conduta atribuída a G.M.C. e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. 

Tal decisão do juízo processante, segundo a defesa, contrariou jurisprudência firmada na Suprema Corte no julgamento do HC 84919, relatado pelo ministro Cesar Peluso. Naquele julgamento, o ministro sustentou que, "se a rejeição a denúncia deve ser fundamentada, também deve sê-lo o juízo de admissibilidade, até porque traz gravosas consequências para o acusado, embora lícitas. Um mínimo de motivação, diante do grau de certeza exigido nessa fase, deve ser cumprido pelo magistrado".

A defesa cita, ainda, a seguinte afirmação do ministro Cezar Peluso naquele julgamento: "Tenho que não faria nenhum sentido prescrever que a defesa  apresente alegações prévias ao juízo de admissibilidade, como ocorreu no caso, para depois escusar o juiz de analisa-las na decisão de dar início à ação penal".

Recursos

A defesa recorreu da decisão do juízo da 4ª Vara Federal de Belo horizonte ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), que denegou o HC. Contra essa decisão, insurgiu-se perante o STJ. Inicialmente, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concedeu a liminar pleiteada, porém, 13 dias depois, reconsiderou sua decisão, revogando-a, após receber informações do juízo processante sobre o caso.

Aquele juízo informou que, embora não se houvesse manifestado expressamente sobre as alegações da defesa, decidiu receber a denúncia, por reconhecer a existência de justa causa para o processamento da ação, por entender típica a conduta descrita na denúncia.

Quanto à prescrição, o relator do HC no STJ observou que se encontra cristalizado, naquela Corte, "o entendimento afirmativo  da impossibilidade de ser reconhecida a chamada prescrição em perspectiva, por não se admitir, no processo penal, o julgamento antecipado da lide".

A defesa sustenta, entretanto, que teria de usar da imaginação para saber como o juiz de primeiro grau decidiria. Isso porque, sustenta, era dever do magistrado explicar se concordava ou não com as teses da defesa.

Diante disso, ela pede a superação da Súmula 691 do STF para concessão da liminar pleiteada. Aquela súmula veda a concessão de liminar em HC, quando igual pedido tiver sido indeferido pelo relator em tribunal superior. Em casos excepcionais, no entanto, a Suprema Corte tem superado os obstáculos dessa súmula para conceder liminar.

STF

Lei que criou empresa de apenas um sócio entra em vigor hoje no país

FOLHA DE S. PAULO - MERCADO
       
         

Entra em vigor hoje a lei nº 12.441/2011, que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), modalidade de pessoa jurídica que protege os bens pessoais do empreendedor.

A lei foi aprovada em junho de 2011 pelo Congresso e sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 11 de julho.

Constituída por um só titular, a Eireli garante a distinção entre o patrimônio do empresário e o patrimônio social da empresa, o que reduz de forma significativa os riscos para o empreendedor.

Caso a empresa passe por algum tipo de problema, como processos trabalhistas, somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas, sem que os bens pessoais do empresário sejam afetados.

Para constituir uma Eireli, é preciso capital social de, no mínimo, cem salários mínimos -R$ 62,2 mil em valores atuais- e as regras são as mesmas aplicadas às sociedades limitadas.

Até a aprovação da lei, o Código Civil previa apenas a figura do microempreendedor individual (MEI) -que, ao contrário da empresa individual limitada, responde com seu patrimônio pessoal por eventuais compromissos decorrentes da atividade empresarial.

Durante a tramitação do projeto, o governo argumentou que a nova lei contribuirá para aumentar a formalização, especialmente de microempresários que são resistentes a constituir empresas.

Outra vantagem apontada foi o fato de a modalidade acabar com as figuras dos sócios "faz de conta", que se associam aos empreendedores de fato apenas para cumprir a norma de que as empresas tinham de ter pelo menos dois sócios.

O nome empresarial deverá, necessariamente, conter a expressão Eireli, do mesmo modo como hoje ocorre com as sociedades limitadas (Ltda.) e as anônimas (S.A.). É proibido ao empresário individual de responsabilidade limitada figurar em mais de uma empresa da mesma modalidade.

(Priscilla Oliveira)
09.01.2.012

ES altera regras de incentivo fiscal

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

O governo do Espírito Santo alterou as regras para a concessão de incentivos fiscais nas vendas de produtos resultantes do abate de aves. As alterações, que passam a valer em 1º de fevereiro, trazem benefícios para os produtores locais.

Pelo Decreto nº 2.929, publicado na sexta-feira no Diário Oficial do Estado, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 100% nas vendas internas de produtos fabricados no Espírito Santo - ou seja, o incentivo só será concedido para quem criar e abater aves no Estado.

A norma trata ainda do ICMS cobrado nas operações interestaduais, que passam agora de 12% para 7% apenas para a carne de ave que não for produzida no Espírito Santo. Os produtores locais recolherão 12% de imposto nas vendas para qualquer localidade do país, mas terão um crédito presumido de 12%. "No fim das contas, eles não pagarão imposto", diz o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária.

A redução da base de cálculo ou isenção do ICMS nas vendas internas de carne de ave e gado é permitida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O Convênio ICMS nº 89, de 2005, autoriza ainda que Estados reduzam a 7% o imposto cobrado nas vendas interestaduais desses produtos.

Para advogados, porém, o decreto capixaba extrapola o que estabelece o convênio do Confaz. "Não é possível criar distinção entre o produto que é fabricado no Espírito Santo e o que sai de outros Estados", diz Jabour. O advogado Evandro Grili, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, lembra ainda que a Constituição Federal proíbe a cobrança diferenciada de ICMS em razão de procedência ou destino. "Embora o Judiciário não dê muita atenção ao dispositivo, temos que insistir nele", afirma.

Por meio de sua assessoria de imprensa, a Secretaria da Fazenda do Espírito Santo informou que o decreto tem por objetivo apenas dar igualdade de tratamento tributário como já feito por outros Estados.

Por Bárbara Pombo - De São Paulo
09.01.2.012

domingo, 8 de janeiro de 2012

PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. ENQUADRAMENTO COMO INGRESSO TRANSITÓRIO DE AUTOMÓVEL. INAPLICABILIDADE.

ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. ENQUADRAMENTO COMO INGRESSO TRANSITÓRIO DE AUTOMÓVEL. INAPLICABILIDADE.

(...)

2. É requisito para a aplicação da pena de perdimento, a teor dos referidos dispositivos, a existência de mercadoria importada, assim como a ocorrência de atos que causem dano ao erário, circunstâncias ausentes no caso em apreço. (g.n.)

3. Recurso especial improvido.

(REsp 507364 / SC, Relator(a), Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 05/12/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 07/02/2007 p. 274)