segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Empresa não pode ter nome no Serasa por dívida fiscal

Prejuízos irreparáveis

Por Marcos de Vasconcellos

Uma liminar proferida neste mês proíbiu a Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo de inscrever no Serasa o nome de uma empresa que está devendo ICMS. O nome da companhia consta no serviço de restrição ao crédito por conta de uma Ação de Execução Fiscal no valor de R$ 98 mil, distribuída em junho de 2009.

A companhia alega que "a prática do comércio por parte da empresa está praticamente inviabilizada" com a restrição ao crédito, que, se mantida, causaria prejuízos irreparáveis. O advogado da companhia afirma, na ação, que se trata de uma empresa familiar "cujos ganhos sustentam as pessoas de seus sócios e funcionários".

A liminar foi publicada pela da 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP) no dia 17 de fevereiro. A companhia também contesta o valor da própria cobrança que, segundo o advogado Alexandre Arnaut de Araújo, responsável pelo caso, deveria ser de R$ 44 mil e não de R$ 98 mil. Ele argumenta que este seria o valor constante na Certidão da Dívida Ativa da empresa, anexada à execução fiscal. No entanto, o pedido não foi deferido na liminar e deve ser apreciado no julgamento de mérito.

A defesa afirma também que, por um erro no preenchimento das guias de recolhimento do ICMS, R$ 28 mil pagos não foram abatidos da dívida. Apesar de reconhecer que o erro no preenchimento foi da própria companhia, a empresa pede que os valores sejam considerados, uma vez que foram direcionados ao caixa do estado.

"É de conhecimento da requerente que aquele que paga mal deve pagar duas vezes, segundo tradicional vocábulo jurídico, o que não deve, no entanto, motivar o enriquecimento ilícito por parte do Estado", argumenta Araújo.

Além de reconhecer a dívida como sendo de R$ 44 mil dos quais já foram pagos R$ 28 mil, a defesa pede que seja afastada a incidência de multa e juros e que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo seja condenada a pagar custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, ou seja, de R$ 8,8 mil.

Processo 405.01.2011.057854-2/000000-000

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2012

domingo, 26 de fevereiro de 2012

PROCESSO PENAL. CP, ART. 168-A. DENÚNCIA ACOLHIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.964/00. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.


É nula a instauração de ação penal que versa sobre o cometimento do delito de apropriação indébita previdenciária se procedida enquanto suspensa a pretensão punitiva do contribuinte, em razão de sua adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 9.964/2000.

 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0033419-38.2005.404.7000, 8ª TURMA, DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, D.E. 13.10.2011)

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Legitimidade ativa para a cobrança de ICMS sobre importação tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de análise do Plenário Virtual, a repercussão geral da questão tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 665134) interposto por empresa da área química contra o Estado de Minas Gerais, em que se discute qual deve ser o sujeito ativo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente em operação de importação de matéria-prima que será industrializada por estabelecimento localizado em um Estado (no caso, Minas Gerais), mas com desembaraço aduaneiro por estabelecimento sediado em outro (no caso, São Paulo), que é o destinatário do produto acabado para posterior comercialização.

O ARE foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a validade da execução fiscal efetivada pelo Estado de Minas Gerais por entender que o produto importado estava previamente destinado à unidade fabril mineira (localizada em Uberaba). Para o TJ-MG, a operação configurou "importação indireta", sendo a filial da empresa localizada no município de Igarapava (SP) "mera intermediadora" da importação com o objetivo de "escamotear" a real destinatária final da mercadoria.

No ARE, a empresa sustenta que o Estado de São Paulo é o correto sujeito ativo do tributo. Afirma que fabrica e vende defensivos agrícolas para todo o país e a industrialização desses produtos resulta de "complexo processo industrial", que envolve suas filiais de Igarapava (SP) e Uberaba (MG), e depende da importação de matéria-prima. "Como se pode notar, o Estado de Minas Gerais entendeu equivocadamente que a importação foi efetuada ali – motivo pelo qual está exigindo da embargante o débito de ICMS consubstanciado na CDA anteriormente mencionada – quando, na verdade, as mercadorias importadas são enviadas a esse estado somente para fins de industrialização por encomenda, retornando em seguida".

Relator do ARE, o ministro Joaquim Barbosa inicialmente afastou o obstáculo apontado pelo TJ-MG para não permitir o seguimento do recurso extraordinário. "As violações constitucionais argumentadas pelo recorrente são diretas, pois o parâmetro imediato para controle do lançamento são as regras que estabelecem a competência para tributar as operações de importação", afirmou. Em seguida, o relator cita os precedentes em que o STF interpretou o artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, da Constituição Federal para confirmar que o sujeito ativo do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias é o Estado da Federação em que estiver localizado o destinatário final da operação.

"Porém, as autoridades fiscais e os Tribunais têm interpretado cada qual a seu modo o que significa 'destinatário final'. Ora rotulam-no como destinatário econômico, ora partem da concepção de destinatário jurídico", afirmou o ministro Joaquim Barbosa. O relator ressaltou que há uma série de modalidades legítimas de importação, com reflexos importantes para a definição do sujeito ativo do tributo. "Para ilustrar, lembro que os contratos de importação por conta e ordem de terceiros e por encomenda projetam elementos imprescindíveis para caracterização do quadro fático-jurídico, de modo a caracterizar o importador como destinatário final ou como mero intermediário na operação. Ambas as espécies de contrato são admitidas pela legislação tributária, especialmente a federal", afirmou.

O relator acrescentou que a entrada física da mercadoria no estabelecimento é outro dado cuja importância ainda necessita de "análise mais aprofundada" nesta Corte. "Neste caso ora em apreciação, o recorrente afirma expressamente que a mercadoria ingressou fisicamente no estabelecimento de São Paulo. Esse ponto pode ou não ser relevante, conforme se considere constitucionalmente válida a entrada ficta, utilizada pela legislação tributária. Diante da diversidade de entendimentos conflitantes, suficientes para desestabilizar a necessária segurança jurídica que deve orientar as relações entre Fisco e contribuintes, considero que o tema merece ser discutido em profundidade por esta Suprema Corte", finalizou o relator.


ARE 665134


CARTA DE CRÉDITO RESTRITA

24/2/2012

 


Autor(a): ANGELO L. LUNARDI
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms


Uma carta de crédito - método de pagamento largamente utilizado nas operações de comércio exterior - tem por objetivo principal assegurar ao exportador, seu beneficiário, a liquidação de suas operações com mercadorias ou serviços. Em regra, o Banco Emitente de uma carta de crédito está em outro país que não o do Beneficiário. Assim, para facilitar a sua operacionalização, o Emitente nomeia outro banco - o Banco Designado - para agir em seu nome e em seu lugar. É recomendável que o Designado esteja no país do Beneficiário.

Sendo a carta de crédito emitida ao amparo da UCP 600, sigla em inglês para Costumes e Práticas Uniformes para Créditos Documentários, da Câmara de Comércio Internacional, Paris, devem ser observadas as disposições desse regulamento no que se refere à disponibilidade desse instrumento.

De início, define-se o Banco Designado como sendo aquele com o qual a carta de crédito (ou, simplesmente, crédito) está disponível. Ou seja, o banco que está autorizado a agir em nome do Banco Emitente ou do Confirmador (se houver). Também é o banco a quem o Beneficiário deve fazer a apresentação dos documentos.

Um crédito deve indicar o banco com o qual está disponível ou se está disponível com qualquer banco (available with any bank), diz a UCP. Um crédito disponível com um Banco Designado (nominated bank) também está disponível com o próprio Banco Emitente (issuing bank). Se está disponível com um certo banco, diz que o crédito está restrito (ou é restrito) a tal banco. Nos créditos emitidos pelo sistema SWIFT esta indicação aparece no campo "41A Available With...".

Se o crédito é "livremente disponível", o Beneficiário pode escolher o banco a quem ele deseja fazer a apresentação e, nesse caso, o banco por ele escolhido será considerado o Banco Designado. No entanto, se o crédito indica um Banco Designado, o Beneficiário somente pode efetuar a apresentação a tal banco ou, diretamente, ao Banco Emitente. Não pode fazer a apresentação a nenhum outro banco.

A mesma UCP, ao tratar do comprometimento do Banco Emitente, estabelece que "...os documentos estipulados sejam apresentados ao Banco Designado ou ao Banco Emitente...". E, ao tratar do comprometimento do Banco Confirmador, estabelece que "...os documentos sejam apresentados ao Banco Confirmador ou a qualquer outro Banco Designado...".

Embora o Banco Designado seja autorizado pelo Banco Emitente ou pelo Banco Confirmador a honrar ou a negociar uma apresentação feita sob o crédito, tal designação não impõe ao Banco Designado qualquer obrigação de honrar ou negociar o crédito a não ser que, ao avisar tal crédito, ele tenha expressamente manifestado essa intenção ao Beneficiário.

Em resumo, pode-se afirmar que, embora o Beneficiário seja obrigado a efetuar a apresentação ao Designado, este não assume qualquer obrigação de pagamento. Isso tem sido objeto de discussão e conflito entre Banco Designado e Beneficiário. Mas a UCP esclarece: "O recebimento ou exame e encaminhamento de documentos por um Banco Designado que não for um Banco Confirmador não faz com que esse Banco Designado fique responsável por honrar ou negociar, nem tampouco configura honra ou negociação de qualquer apresentação em conformidade".

Ainda, com relação à designação, é importante mencionar que somente o Banco Designado está autorizado a reclamar reembolso sobre outra parte (Banco Reembolsador) ao amparo de uma carta de crédito, uma vez que ele é o indicado como Banco Solicitante na respectiva Autorização de Reembolso expedida pelo Banco Emitente.

Considerações finais

A situação ideal para o Beneficiário - exportador - é que o crédito seja "available with any bank" ou indique como Designado um banco de sua escolha, e que o local para entrega dos documentos seja o seu país. Se o crédito indicar outro país, observe que o cumprimento da carta somente se dará quando os documentos forem entregues nesse outro país. Sempre observar que o crédito também indica, além de um local, uma data fatal para apresentação. Assim, na MT700, da mensagem SWIFT, o campo "41A Available With" deve ser analisado em confronto com os campos "31D Date and Place of Expire" e "48 Period for Presentation". E mais, observando também as disposições do Art. 14.c da UCP 600.

Considerar, ainda, que as apresentações em ordem feitas diretamente ao Banco Designado, nos termos do crédito, estão imunes a perdas de documentos em trânsito entre o Banco Designado e o Banco Emitente ou o Banco Confirmador ou entre o Banco Emitente e o Banco Confirmador.


Limite do despacho aduaneiro simplificado poderá ser elevado

24/02/2012 12:15

Brizza Cavalcante

Sandro Mabel: o valor vigente está desatualizado.

Tramita na Câmara projeto que eleva de 3 mil para 10 mil dólares (americanos) o limite máximo para a importação com despacho aduaneiro simplificado. A proposta (Projeto de lei 3135/12), do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), modifica o Decreto-Lei 2.472/88, que trata do imposto de importação e dos serviços de aduana.

De acordo com o site da Receita Federal, na importação é permitido o despacho aduaneiro simplificado para mercadorias cujo valor total seja igual ou inferior a 3 mil dólares, nos casos de doações, admissões temporárias e bagagens desacompanhadas de viajantes.

Sandro Mabel alega que o valor vigente está desatualizado e é incompatível com a necessidade de simplificação dos procedimentos de despacho aduaneiro.

Tramitação
O projeto ainda não foi distribuído às comissões da Câmara.

Íntegra da proposta:

Reportagem- Luiz Claudio Pinheiro
Edição- Mariana Monteiro

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Cobrança de ICMS em leasing deixa de ser julgada em conselho

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
As empresas que importam bens por meio de leasing pelo Estado de São Paulo têm perdido a chance de discutir a cobrança do ICMS sobre a operação na esfera administrativa. Diante da indefinição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, muitos contribuintes optam por impetrar mandado de segurança preventivo na Justiça para liberar a mercadoria sem pagar o imposto. A partir daí, passam a discutir a cobrança somente na Justiça. Isso porque a legislação de São Paulo veda a possibilidade de uma empresa propor processo administrativo e judicial, ao mesmo tempo, para discutir questão idêntica - Lei nº 13.457, de 2009.

Com isso, tributaristas afirmam que os contribuintes são prejudicados por não conseguirem solucionar seus casos fora da Justiça. "Não podemos analisar o mérito, até porque a decisão não teria efeito", afirma o juiz TIT, o advogado Eduardo Salusse, sócio do Salusse Marangoni Advogados. "Mas a jurisprudência do tribunal sempre foi favorável ao contribuinte, ou seja, o entendimento é no sentido da não incidência do imposto".

Segundo o advogado Luís Henrique da Costa Pires, da Advocacia Dias de Souza, o mandado de segurança é a alternativa para a empresa que tem pressa em liberar a mercadoria. "Em contrapartida, a discussão administrativa fica prejudicada por ter que recorrer ao Judiciário para desembaraçar o bem", diz.

O advogado Rodrigo Pinheiro, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, afirma que o TIT analisa apenas questões secundárias, como a aplicação de multa por atraso no recolhimento do imposto. "Mesmo as empresas que possuem decisões judiciais que autorizam a importação sem pagamento do ICMS são autuadas pelo Fisco", diz. A Fazenda paulista alega que o auto de infração deve ser lavrado para evitar a decadência da cobrança.

Autuada em R$ 2,5 milhões na importação de uma aeronave, a Oceanair Linhas Aéreas busca no TIT afastar a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto. Também pede que o tribunal analise seu pedido de revisão da base de cálculo do tributo. Em julgamento realizado ontem, a Câmara Superior do TIT determinou que o processo da empresa volte a ser analisado pela instância inferior para que os pedidos sejam julgados. Ficou estabelecido que os argumentos não levantados em ações judiciais devem ser apreciados pelo órgão administrativo.

Segundo o advogado da Oceanair, Allan Moraes, do escritório Salusse Marangoni Advogados, nas locações temporárias o imposto deve ser cobrado proporcionalmente ao período em que o bem permanecer no país. A empresa aguarda decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sobre o imposto na importação.

Na avaliação de advogados, o TJ tende a adotar a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o ICMS não é devido porque não há ocorrência de fato gerador, com a transferência da propriedade do bem. A 8ª Câmara de Direito Público, no entanto, determinou recentemente que um grande laboratório pague o imposto. No contrato de leasing de equipamentos médicos havia a opção de compra do bem. "Isso indica que as empresas devem ficar atentas aos termos do contrato", diz Rodrigo Pinheiro.

O Supremo iniciou o julgamento do tema, mas a discussão está suspensa por um pedido de vista. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou pela incidência do imposto. O ministro Luiz Fux adotou entendimento contrário.

Bárbara Pombo - De São Paulo
24.02.2.012

STF discute tributação de comércio eletrônico

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve ontem uma liminar que proíbe o Estado da Paraíba de cobrar um adicional de ICMS sobre produtos vendidos pela internet a consumidores em seu território, mas provenientes de outras regiões. A liminar foi concedida no ano passado em uma ação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Lei estadual nº 9.582, de 12 de dezembro de 2011, que exigiu o pagamento extra.

O adicional começou a ser cobrado porque, pelas regras atuais, o ICMS nas vendas ao consumidor final fica integralmente no Estado de origem da mercadoria. Como os centros de distribuição das empresas "pontocom" estão principalmente na região Sudeste, Estados do Norte e Nordeste passaram a perder arrecadação com as vendas eletrônicas.

Em abril do ano passado, 19 Estados e o Distrito Federal firmaram um acordo perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para mudar suas leis internas e, assim, passar a receber ao menos parte do imposto incidente sobre o comércio eletrônico. O Protocolo nº 21 determina que as empresas que vendem mercadorias pela internet devem recolher parte do ICMS para o Estado destinatário, quando o produto sair do Sul ou do Sudeste (exceto o Espírito Santo) para os Estados signatários do protocolo. Mas a companhia não deixa de pagar o imposto para o Estado de origem. A situação acabou gerando inúmeros questionamentos no Judiciário.

"Há uma bitributação do contribuinte", diz o presidente da OAB, Ophir Cavalcante. "A Constituição Federal diz muito claramente que, nesses casos, só se pode cobrar o ICMS na origem. Mesmo assim, os Estados insistem em cobrar o imposto no destino." A OAB já ajuizou ações contra cinco Estados pela cobrança desse adicional: Paraíba, Piauí, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Ceará. Em abril de 2011, o Supremo já havia concedido uma liminar suspendendo o adicional instituído pelo Piauí. A decisão de ontem seguiu o mesmo entendimento em relação à Paraíba.

O Estado defende no processo que não se trata de bitributação, mas de uma complementação da alíquota do imposto. Em dezembro, o ministro do STF Joaquim Barbosa concedeu uma liminar suspendendo a cobrança. Mas o governo da Paraíba contestou a decisão, levando a discussão ao plenário.

Na tarde de ontem, os ministros mantiveram a liminar, por unanimidade. Um dos principais fundamentos é que a cobrança do adicional fere o pacto federativo, pois seria instituída pelos Estados de forma unilateral. "É impossível alcançar integração nacional sem harmonia tributária", disse o ministro Joaquim Barbosa ao conceder a liminar.

Apesar do entendimento unânime, os ministros Gilmar Mendes, Carlos Ayres Britto e Luiz Fux apontaram que a atual forma de tributação das vendas pela internet provoca uma concentração da arrecadação do ICMS nos Estados mais desenvolvidos do país, em prejuízo de outras regiões. Eles mencionaram que as normas atuais foram elaboradas em uma época em que não existia o comércio eletrônico. Como as vendas ao consumidor final eram feitas por estabelecimentos comerciais, os Estados podiam partilhar o imposto. Gilmar Mendes propôs que o Congresso Nacional seja alertado e discuta uma possível adaptação da legislação.

Para o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, a decisão é positiva para os contribuintes. "Ela referenda a inconstitucionalidade praticada pelos Estados de destino ao tributar, de maneira autoritária, operações que não deveriam."

Maíra Magro - De Brasília
24.02.2.012

GOVERNO VAI LANÇAR MEDIDAS PARA EXPANDIR EXPORTAÇÕES DE MANUFATURADOS, DIZ SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MDIC

O governo federal vai lançar nos próximos meses um conjunto de medidas para facilitar as exportações de produtos manufaturados, de acordo com o secretário executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Alessandro Teixeira.

"O governo está fazendo um esforço e nós devemos estar anunciando, nos próximos meses, medidas para fortalecer e expandir as exportações de manufaturados. O Brasil sofre mais na área de manufaturados porque, com a crise internacional, as pessoas não param de comprar alimentos. Elas precisam de produtos semimanufaturados para industrializar. É normal que esses produtos não sejam tão afetados quanto os manufaturados."

Segundo Teixeira, as medidas que serão implementadas fazem parte do Plano Brasil Maior, lançado em agosto do ano passado. E, apesar de não ter antecipado os detalhes da ação, ele revelou as áreas beneficiadas. "Estamos trabalhando em três linhas: simplificação e desburocratização, melhora no financiamento às exportações e fortalecimento e ampliação da estratégia de acesso a novos mercados, com promoção comercial. Essas três áreas são as quais vamos nos concentrar para aumentar as exportações de manufaturados."

O secretário executivo do MDIC esteve presente nos dias de desfile do Grupo Especial das Escolas de Samba do Rio no camarote da Agência de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil). O local funciona como ponto de encontro informal entre exportadores brasileiros e empresários estrangeiros, que são convidados para assistir à festa e aproveitam para iniciar ali mesmo contatos de negócios.

Para Teixeira, as perspectivas do resultado da balança comercial brasileira para este ano são positivas, embora dificilmente se consiga o mesmo resultado de 2011. Ele acredita que, em fevereiro e em março, deverá haver superávit comercial. No mês que vem, lembrou o secretário, o governo divulgará a meta de exportações para 2012.

"O primeiro trimestre é complicado [janeiro foi deficitário nas quatro semanas], por causa da crise da Europa muito forte e os Estados Unidos retomando algumas crises institucionais no Oriente Médio. Mas o Brasil vai ter superávit este ano e teremos crescimento das exportações, não tão forte quanto 2011, que foi um ano recorde, em que tivemos um saldo de US$ 30 bilhões e chegamos a US$ 257 bilhões em exportações", disse.

Teixeira disse que a pauta brasileira de exportações em 2012 ainda será marcada pelos setores de alimentos e minério de ferro. Mas destacou também os setores automotivo, motores, metal-mecânica, ônibus e aviões como promissores.

Em relação ao mercado de carnes, Teixeira disse que já houve conversas aprofundadas com representantes russos e também chineses para que os produtos brasileiros entrem com mais facilidade nesses mercados. Com a China, o entrave é basicamente técnico, pois depende de vistoria chinesa em um número maior de abatedouros brasileiros. No caso da Rússia, além de exigências técnicas, há pressões protecionistas de países europeus produtores de carne, que sofrem com a crise europeia e precisam vender para o mercado russo.

"Nossa balança vai continuar tendo um peso importante das commodities e dos semimanufaturados. Isso é uma característica brasileira. Hoje, nós somos um dos principais produtores de minério de ferro e de produtos agrícolas e vamos continuar sendo."


Agência Brasil
23.02.2.012

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Suspensa lei paraibana sobre exigência de ICMS em compras não presenciais

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, com efeitos retroativos, a aplicação da Lei nº 9582, de 12 de dezembro de 2011, do Estado da Paraíba. Essa norma estabeleceu a exigência de parcela do ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial, ou seja, por meio de internet, telemarketing ou showroom. Cabe ao Plenário do STF referendar ou não esta decisão.

A medida cautelar foi solicitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4705, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade argumenta a incompatibilidade do texto questionado com a Constituição Federal e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma questionada.

Alega violação do princípio da isonomia, na medida em que o cálculo do tributo devido passou a ser discriminado conforme a origem dos bens (artigos 150, inciso V, e 152). Sustenta contrariedade à partilha de competência tributária, "porquanto é o estado de origem o sujeito ativo do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuinte do imposto, e o respectivo cálculo deve utilizar a alíquota interna" (artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea "b").

O Conselho também argumenta quebra do princípio federativo, em razão de o Estado da Paraíba ter criado paradoxalmente "imposto de importação doméstico" incompatível com o pacto político exposto na Constituição (artigos 150, inciso "I" e 155, inciso "II"). Afirma a caracterização do uso de tributo com efeito confiscatório, causado pelo aumento imprevisível da carga tributária (artigo 150, inciso IV). E, por fim, falta de competência para tributar simples operações de circulação de bens, classe que compreende as mercadorias, mas a elas não se limita (artigo 155, inciso II).

Concessão

Em caráter excepcional, o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, examinou o pedido de medida cautelar tendo em vista a "gravidade do quadro narrado e da proximidade do recesso nesta Suprema Corte". Segundo ele, a matéria exposta na presente ação direta é análoga à medida cautelar pleiteada e concedida nos autos da ADI 4565.

"É impossível alcançar integração nacional sem harmonia tributária", ressaltou o ministro. "Adequado ou não, o modelo escolhido pelo Constituinte de 1988 para prover essa harmonia e a indispensável segurança jurídica se fixou na 'regra da origem' (artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal)", completou.

De acordo com o relator, "o Confaz ou cada um dos estados-membros singelamente considerados não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação dessa regra". "Por outro lado, além da segurança jurídica institucional, a retaliação unilateral prejudica o elemento mais fraco da cadeia de tributação, que é o consumidor", afirmou.

O ministro salientou que, em princípio, os comerciantes têm alguma flexibilidade para repassar o aumento da carga tributária aos consumidores, mediante composição de preços. Porém, nem todos os consumidores serão capazes de absorver esses aumentos. "Aqueles que o fizerem terão ainda de enfrentar um obstáculo com cuja validade não me comprometo, imposto pela conjugação da regra do art. 166 do CTN com a legitimidade ativa para pedir a restituição dos valores pagos indevidamente", disse. "Como a pessoa que suportou a carga econômica do tributo não tem legitimidade para pleitear a restituição, e se costuma exigir dos vendedores a obtenção de autorizações individuais dos consumidores para formulação desse pedido, a tendência é que o recolhimento indevido se torne fato consumado de dificílima reversão", ressaltou o relator.

Ao considerar que o caso apresenta de forma evidente os requisitos que autorizam a concessão de medida cautelar [fumaça do bom direito e perigo na demora], o ministro Joaquim Barbosa deferiu o pedido, a ser referendado pelo Plenário, para suspender ex tunc [com efeitos retroativos] a aplicação da Lei 9.582/2011, do Estado da Paraíba, com base no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.868/99 [Lei das ADIs].

A medida liminar concedida, conforme o ministro, não impede que o Estado da Paraíba exerça seu poder de fiscalização, "destinado a apurar os créditos tributários que julga serem válidos, para evitar suposta decadência". "Esse exercício deverá ocorrer em prazo módico e com instrumentos razoáveis e proporcionais, de modo a não caracterizar sanção política", finalizou o relator.

ADI 4705

Veículo importado por colecionador para uso próprio é isento de IPI


A 12ª vara Federal de SP isentou o IPI na importação de veículo antigo de um colecionador que importou para uso próprio sem a finalidade comercial.

De acordo com a sentença, para a incidência do imposto em tela na importação de veículo, impõe-se a existência de operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio. "Entendimento diverso importaria em ofensa ao princípio da não-cumulatividade".

A causa foi patrocinada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escriório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.

  • Processo: 0002581-79.2012.403.6100

Veja abaixo a íntegra da decisão.

__________

Vistos em decisão.Primeiramente, verifico não haver prevenção deste feito com o de nº 0000321-84.2012.403.6114, tendo em vista que o referido processo foi extinto por ilegitimidade passiva.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por S. A. S. contra ato do Senhor INSPETOR ALFANDEGÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, objetivando a imediata suspensão da exigibilidade do IPI incidente sobre a importação de veículo automotor para coleção, objeto da Licença de Importação nº 11/3347456-4, até decisão final.

Afirma o impetrante que procedeu à importação do veículo Oldsmobile 98 Regency, ano de fabricação 1976, chassi nº 3X37T6M457304, para fins de coleção. Sustenta, em síntese, que é colecionador de carros antigos e que o veículo foi importado por pessoa física e para uso próprio, com o pagamento de todos os tributos devidos. Alega, por fim, que a autoridade impetrada exige, indevidamente, o recolhimento de IPI sobre o valor pago pelo automóvel, como condição para a liberação da importação.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Em análise primeira, entendo configurados os pressupostos autorizadores da concessão liminar pleiteada, vez que se demonstram plausíveis as alegações do impetrante. Verifico que o cerne da controvérsia cinge-se ao direito do impetrante à não-incidência do IPI sobre a importação de veículos usados para uso próprio.

Analisando os documentos juntados aos autos, verifico tratar-se de veículo usado, fabricado no ano de 1976, tendo sido importado em nome do próprio impetrante, pessoa física. Pois bem, compartilho do entendimento firmado na jurisprudência do STJ e STF no sentido de que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de veículos por pessoa física para uso próprio, in verbis:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO.
1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade.
Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE-AgR 501773, Rel. Min. EROS GRAU)."

Para a incidência do imposto em tela na importação de veículo, impõe-se a existência de operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio. Entendimento diverso importaria em ofensa ao princípio da não-cumulatividade.

Assim, presentes os requisitos, DEFIRO a liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade do IPI sobre a Importação do veículo identificado pela Licença de Importação nº 11/3347456-4, até decisão final. Defiro o pedido do Impetrante e concedo prazo de três dias para a juntada de procuração e do substabelecimento de fls. 17, em vias originais.

Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo legal.

Dê-se ciência do feito ao representante legal da União, conforme determinado pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.

O ingresso da União no feito e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no inciso I do citado artigo 7º.

Manifestando a União interesse em ingressar nos autos, estes deverão ser remetidos pela Secretaria ao Setor de Distribuição - SEDI, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse sentido, para inclusão da União na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada.

A seguir, abra-se vista ao DD. Representante do Ministério Público Federal e, posteriormente, venham os autos conclusos para prolação de sentença.

Intimem-se.

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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.


O prazo prescricional para pedido de redirecionamento da execução contra os sócios tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência da dissolução irregular.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010761-58.2011.404.0000, 3ª TURMA, DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 13.10.2011)

SP deverá analisar documento fiscal

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


Uma empresa do setor químico, situada no Estado de São Paulo, conseguiu na Justiça o direito de ter analisados pelo Fisco documentos que demonstram o pagamento do ICMS incidente nas importações por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo, onde ocorreu o desembaraço da mercadoria. Um convênio firmado entre os dois Estados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em 2010, determinou que, para os contratos firmados até março de 2009, haveria o reconhecimento dos pagamentos feitos para os Estados da entrada da mercadoria, e não para onde foi o destino final dela. Entretanto, o Estado de São Paulo exigiu a apresentação de um requerimento até 31 de outubro de 2010 para aplicar a norma. Como não havia feito a apresentação no prazo estabelecido, a empresa foi autuada em R$ 20 milhões.

Na decisão liminar, o desembargador Samuel Júnior, da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), determinou que o Fisco analise o requerimento por entender que não resta ao contribuinte "outra forma para demonstrar a validade dos recolhimentos feitos e de que estão em consonância com o convênio nº 36, de 2010". Além disso, ele considerou que a análise fora do prazo é um meio de garantir tratamento igualitário entre os contribuintes.

O desembargador ainda aceitou os argumentos da empresa de que o Decreto do Estado de São Paulo nº 56.045, de 2010, e a Portaria da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) 154, do mesmo ano, condicionavam a apresentação do documento para os contribuintes sujeitos à fiscalização em curso ou auto de infração lavrado.

A Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo informou que estuda entrar com recurso, após ser citada da decisão.

Para o advogado da empresa, Raphael Longo Leite, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, a decisão é importante porque a falta de análise do requerimento era uma barreira para abrir uma possibilidade de cancelamento da autuação. "Não havia proporcionalidade na medida. O Fisco impõe uma exigência fiscal milionária por causa do descumprimento de uma exigência de procedimento", diz. De acordo com Leite, a expectativa, a partir da decisão, é que o auto de infração seja cancelado caso o pagamento do ICMS ao Estado capixaba seja confirmado.

De acordo com o tributarista Yun Ki Lee, sócio do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, muitos contribuintes perderam os prazos por desconhecerem a obrigação de apresentar requerimentos para terem os pagamentos do imposto reconhecidos, e não serem autuados. "Os convênios firmados no Confaz têm força de lei, e devemos conhecê-los. Mas os decretos e portarias, não", diz. Mas, de acordo com Lee, a empresa ainda terá que juntar outros documentos para tentar afastar a autuação no âmbito administrativo.

Para Douglas Rogério Campanini, da ASPR Auditoria e Consultoria, a decisão permitirá apenas que o contribuinte demonstre que está dentro do que prevê o convênio celebrado entre São Paulo e Espírito Santo. "Não faz nenhum sentido ser autuado por descumprir essa obrigação acessória", diz.

Bárbara Pombo - De São Paulo

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo Simples tem repercussão


Por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral da questão constitucional analisada no Recurso Extraordinário (RE) 632783, interposto por uma empresa do ramo de importação e exportação contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO). Segundo a decisão questionada, a empresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, conhecido como Simples, por vedação legal, não pode obter outros incentivos fiscais.

A autora do RE sustenta usurpação da competência da União para dispor sobre a tributação favorecida às micro e pequenas empresas, na medida em que a cobrança do ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] contraria o tratamento estabelecido pela Lei Complementar 123/2006, conforme estabelece o artigo 146-A da Constituição Federal. Também alega violação da regra da não-cumulatividade, pois as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem aproveitar créditos relativos às operações que o recorrido [o Estado de Rondônia] deseja tributar.

A empresa pleiteia que seja reconhecida a possibilidade de não recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS e de seu pagamento antecipado, por ser optante do Simples Nacional, condição que lhe facultaria recolher o tributo em guia única.

Manifestação do relator

Para o relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, o caso apresenta os requisitos necessários ao reconhecimento da repercussão geral, conforme o artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal, o artigo 543-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e o artigo 323 do Regimento Interno do STF. Por isso, ele propôs à Corte que fosse reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional de que trata os autos.

Ele lembrou que no julgamento do RE 377457, a Corte reafirmou que o exame da alegada usurpação de competência da União para dispor sobre normas gerais em matéria tributária pressupõe juízo de inconstitucionalidade direta, na medida em que a competência tributária é repartida de forma minudente nos textos da Constituição e do ADCT.

"A tensão entre os entes federados transcende interesses meramente localizados de contribuintes e das Fazendas interessadas, pois esse tipo de conflito é capaz de afetar intensamente a harmonia política, bem como se semear a incerteza acerca das obrigações que devem ser uniformemente cumpridas em toda a extensão do território nacional", ressaltou o ministro.

No entanto, o relator afirmou que, por outro lado, "o respeito à não-cumulatividade é pressuposto constitucional para a cobrança do ICMS". "A importância desse requisito é reforçada no caso em exame, porquanto a Constituição determina que deve ser favorecido o tratamento tributário das micro e das pequenas empresas", disse.

Hipoteticamente e sem se comprometer com qualquer das teses, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a alegada contrariedade argumentada pela empresa recorrente causa danos a dois relevantes direitos constitucionais independentes. São eles: a capacidade contributiva (não-cumulatividade) e a criação de condições para o aumento da oferta do pleno emprego e de mercado fornecedor equilibrado (fomento das pequenas empresas).

De acordo com ele, "em posição antípoda e igualmente relevante, o tratamento tributário centralizado se faz com prejuízo nominal da capacidade arrecadatória de ente federado e, portanto, o desate do litígio repercutirá na estrutura federativa tanto quanto nos interesses individuais das partes".

Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova

Cerca de um ano após sua instalação, em junho de 1990, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já percebiam que a Corte não poderia se tornar uma terceira instância. O recurso especial, uma de suas principais atribuições, tem regras rígidas e, em respeito a elas, o Tribunal logo editou a Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." O enunciado passou a ser largamente aplicado pelos ministros na análise de variadas causas, impossibilitando o conhecimento do recurso – isto é, o julgamento do mérito da questão.

No entanto, os magistrados observaram que há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula. São diversos os recursos em que as partes conseguiram demonstrar a desnecessidade de reanálise de fatos e provas e, com isso, afastando a aplicação da Súmula 7.

Em precedente recente, julgado em dezembro do ano passado, a Quarta Turma confirmou decisão individual do ministro Marco Buzzi que debateu a revaloração da prova. No recurso, uma transportadora de São Paulo conseguiu o reconhecimento da impossibilidade de uma seguradora acioná-la regressivamente para o ressarcimento de prejuízos em decorrência de roubo da carga (REsp 1.036.178).

A seguradora protestou contra a decisão, levando o caso à Turma. Disse que haveria desobedecido a Súmula 7, porque o ministro teria reexaminado a prova produzida nos autos. Entretanto, o ministro Buzzi explicou que a decisão "apenas deu definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão" do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O ministro esclareceu que o reexame de prova é uma "reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros". Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova).

Porém, o ministro acrescentou que o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. "A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial", ressaltou o ministro Buzzi.

Dados admitidos 

Em 2005, a Quinta Turma reconheceu que a "revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica o vedado reexame do material de conhecimento". Porém, ao julgar o recurso, os ministros decidiram aplicar a Súmula 7 ao caso. O ministro Felix Fischer, atual vice-presidente do STJ, foi o relator (REsp 683.702).

Naquela hipótese, as instâncias ordinárias condenaram um administrador por ter deixado de recolher contribuições previdenciárias de uma empresa. Ele recorreu, pedindo a absolvição por presunção de inocência, já que entendia não haver prova suficiente de que estaria à frente da empresa à época do delito. 

A Quinta Turma não conheceu do recurso, aplicando a Súmula 7. O ministro Fischer constatou que o tribunal de segunda instância reconheceu de forma cabal, por documentos e testemunhos, da mesma forma que o juiz de primeiro de grau, que o administrador efetivamente, à época dos fatos descritos na denúncia, figurava como sócio-gerente da empresa.

Na ocasião, o ministro Fischer teceu algumas considerações acerca da diferença entre reexame e revaloração de prova. Ele explicou que a revaloração de elementos aceitos pelo acórdão do tribunal de origem é questão jurídica e que não se pode negar às instâncias superiores a faculdade de examinar se o direito à prova foi malferido ou se os juízes negaram o direito que as partes têm de produzi-la. Isto é, "não é só em consequência do erro de direito que pode haver má valoração da prova. Ela pode decorrer também do arbítrio do magistrado ao negar-se a admiti-la".

Livre convencimento

Um dos precedentes que inauguraram a tese de revaloração da prova no STJ é de 1998. A Quinta Turma, em recurso especial interposto pelo assistente de acusação, restabeleceu a sentença que condenou um motorista por homicídio culposo ao volante (REsp 184.156).

Testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o veículo era conduzido em alta velocidade. Porém, como duas perícias de universidades renomadas foram divergentes quanto à velocidade, os desembargadores, por maioria, adotaram a presunção de inocência para absolver o motorista no julgamento de apelação.

O relator do recurso no STJ, ministro Felix Fischer, baseou-se no amplo debate ocorrido na segunda instância, para concluir que não se poderia negar a prova testemunhal (admitida e especificada em segundo grau) em "proveito de especulações teóricas" para chegar a uma suposta dúvida fundada, a ponto de absolver o réu.

O relator destacou em seu voto que o princípio do livre convencimento, que exige fundamentação concreta vinculada à prova dos autos, não se confunde com o princípio da convicção íntima. De acordo com o ministro Fischer, a convicção pessoal, subjetiva, do magistrado, alicerçada em outros aspectos que não a prova dos autos, não se presta para basear uma decisão.

O princípio do livre convencimento, asseverou, não afastou o magistrado do dever de decidir segundo os ditames do bom senso, da lógica e da experiência. A apreciação da prova não pode ser "imotivável e incontrolável", do contrário seria arbitrária, explicou o ministro. E sempre que tais limites se mostrem violados, a matéria é suscetível de recurso ao STJ.

Prova já delineada

A Primeira Turma também já considerou possível a revaloração da prova delineada nos autos. Num dos recursos que discutiu a tese, em 2006, o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), baseou-se em passagens do voto-condutor do julgamento no Tribunal de Justiça de São Paulo para atender a recurso interposto por uma contribuinte (REsp 734.541).

O debate foi sobre a prescindibilidade ou não da existência de sintomas de câncer para que uma servidora pública aposentada, que sofreu extirpação da mama esquerda em decorrência da doença, em 1984, continuasse isenta do Imposto de Renda.

O ministro Fux considerou possível revalorar a prova e restabelecer a sentença, em que o perito afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença. Na decisão, a própria assistente técnica do município de São Paulo (réu na ação) afirma que "existem chances de cura, após o período preconizado de acompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástase, isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a doença não volte".

De acordo com o ministro, a revaloração da prova delineada na decisão recorrida, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. No caso, o próprio acórdão do TJSP, em algumas passagens, reconheceu que "a cura, em doenças com alto grau de retorno, nunca é total", e mais: "O que se pode dizer é que, no momento, em face, de seu histórico pessoal, não apresenta ela sintomas da doença."

Valor de indenização

Em 2009, ao julgar um recurso, o então desembargador convocado Paulo Furtado afirmou, na Terceira Turma, que o STJ havia alguns anos começava a afastar o rigor da técnica do recurso especial para controlar o montante arbitrado pela instância ordinária a título de dano moral (REsp 785.777).

O objetivo era impedir o estabelecimento de uma "indústria do dano moral" Assim, destacava o magistrado, o STJ, em situações especialíssimas, como a de arbitramento de valores por dano moral ínfimos ou exorbitantes, se pronuncia nos casos concretos para aferir a razoabilidade do valor destinado à amenização do abalo moral.

"Não se tem dúvida de que esta Corte, ao reexaminar o montante arbitrado pelo tribunal a quo nesta situação, mergulha nas particularidades soberanamente delineadas pela instância ordinária para aferir a justiça da indenização (se ínfima, equitativa ou exorbitante), afastando-se do rigor da técnica do recurso especial, consubstanciada, na hipótese em tela, pela Súmula7/STJ", observou o desembargador convocado.

Posição semelhante adotou a Quarta Turma, em julgamento que tratou de ação de reconhecimento de tempo de serviço ajuizadas contra o INSS. Os ministros entenderam que não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar, no julgamento do recurso especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão da segunda instância (REsp 461.539).

O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, esclareceu: "Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados." De acordo com o ministro, o voto proferido em recurso especial em momento algum negou os elementos fáticos reconhecidos no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), apenas, com base neles, chegou a entendimento diverso, restabelecendo decisão de primeiro grau.


sábado, 18 de fevereiro de 2012

Empresa tenta manter posse de aeronave apreendida pela Receita

Uma empresa paulista ajuizou Ação Cautelar (AC 3088) no Supremo Tribunal Federal visando à suspensão da pena de perdimento de uma aeronave Dassault Falcon Jet aplicada pela Receita Federal. A ação sustenta, entre outros argumentos, que não é proprietária da aeronave, apenas arrendatária, e que sua apreensão violaria o princípio constitucional do direito à propriedade.

A pena foi aplicada em junho de 2007. Segundo a defesa, a aeronave – avaliada à época em cerca de US$ 31 milhões – pertence a uma empresa portuguesa e foi subarrendada para o Brasil por intermédio de uma empresa uruguaia, em 2001. Durante o trâmite burocrático para sua liberação aduaneira, porém, a a empresa paulista realizou voos com a aeronave, o que, de acordo com a Inspetoria da Receita Federal, caracterizaria irregularidade na importação e geraria dano ao erário pelo não recolhimento do IPI relativo ao período. Desde então, a empresa vem buscando judicialmente a anulação da pena fiscal.

Na ação cautelar, os advogados da empresa paulista contestam a aplicação da pena no âmbito de um contrato de arrendamento, em que a importação não transfere a propriedade do bem ao importador/arrendador, apenas a sua posse. "É absurdo determinar a aplicação da pena de perdimento da propriedade da aeronave em razão de ato alegadamente imputável a quem dela não é proprietária", afirmam. "Esta aplicação viola afrontosamente o direito constitucional à propriedade, consagrado no inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal".

A inicial sustenta que o valor do bem é 171 vezes maior do que o alegado prejuízo ao erário, e que apenas a manutenção da aeronave exige despesas anuais de cerca de R$ 500 mil. "Caso a posse não seja mantida, a aeronave será recolhida a um dos armazéns da Receita Federal e, ao fim do processo, estará completamente deteriorada", argumenta a defesa.

A cautelar pede que o STF determine a suspensão dos efeitos da pena – e, consequentemente, a manutenção da posse da aeronave à empresa – até que sejam julgados os recursos extraordinário e especial interpostos contra a decisão da Justiça Federal em São Paulo que manteve a pena aplicada pela Inspetoria da Receita Federal.

Stf

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

STJ rejeita ação preventiva sem a cobrança do tributo


A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso da Telemar Norte Leste, do grupo Oi, que contestava a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio nº 69, de 1998, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A empresa argumenta que o convênio ampliou indevidamente as hipóteses de incidência do ICMS, ao permitir sua cobrança sobre serviços que não seriam de comunicação - como habilitação de celulares, instalação, assinatura, cadastro de usuários, entre outros.

A defesa da Telemar aponta que o próprio STJ já definiu que esses serviços não são tributáveis pelo ICMS, pois são apenas complementares à atividade-fim da empresa, que é a comunicação. Mas como o Maranhão aderiu ao convênio que autoriza a cobrança do imposto nessas hipóteses, a empresa entrou na Justiça com um mandado de segurança preventivo, para resguardar-se de eventuais cobranças no futuro.

"A partir do momento em que o Estado adere ao convênio, os fiscais têm a obrigação de autuar a empresa", disse na tribuna o advogado da Telemar, Tiago Conde Teixeira, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados. "A Fazenda estadual passaria a tributar conforme as prescrições contidas no convênio."

Mas ao analisar o recurso, o relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, entendeu que o pedido não se justifica. Segundo o ministro, como a empresa nunca foi autuada em relação à cobrança do ICMS sobre esses serviços, não haveria "fundado receio" que motivasse uma ação preventiva. "A empresa não aponta fatos concretos, como autuações fiscais ou cobranças", disse o ministro. "Se após tantos anos da legislação que se pretende afastar não houve lançamento, não há indicação de que venha a ocorrer." O ministro mencionou que a empresa tem um recurso semelhante contra o Estado de Roraima, para questionar adesão ao mesmo convênio, sem comprovar a exigência do tributo.

Ele finalizou o voto dizendo que não cabe mandado de segurança preventivo contra "lei em tese". O voto foi seguido pelos demais ministros da turma. A empresa analisará a possibilidade de recorrer.


 Valor Econômico
17.02.2.012

Dificuldade com certidões trava negócios

    FOLHA DE S. PAULO - MERCADO
       
       

A ineficiência do sistema de registro e cruzamento de dados dos órgãos públicos dificulta a vida dos empresários que pretendem participar de licitações para vender bens ou serviços ao governo.

É que, para entrar em concorrências desse tipo, as companhias precisam apresentar diversas certidões de regularidade -conhecidas como certidões negativas- em âmbito tributário, previdenciário e trabalhista (veja detalhes no quadro).

Frequentemente, de acordo com advogados ouvidos pela Folha, a demora para atualização do banco de dados, principalmente da Receita Federal, pode gerar pendências antigas, já quitadas, mas que não foram retiradas dos arquivos.

"É muito comum que o empresário obtenha uma certidão negativa na esfera tributária e, na semana seguinte, ao retirar novo documento, encontre uma pendência com data anterior à da primeira certidão, que estava limpa", diz Julio Augusto Oliveira, sócio do setor tributário do Siqueira Castro Advogados.

O problema ocorre pela demora da atualização do banco de dados, tanto para a retirada de pendências já quitadas como para que débitos verificados em fiscalizações nas empresas sejam incluídos no sistema.

"Por isso, no Brasil, as certidões negativas não garantem nada, diferentemente do que ocorre nos países desenvolvidos", diz Oliveira.

Ainda de acordo com o advogado, para não perder os prazos de uma licitação, por exemplo, é comum que as companhias entrem na Justiça para conseguir, nos órgãos públicos, a retirada de uma pendência indevida.

"Considerando todos os trâmites judiciais, a atualização do banco de dados não é feita em menos de quatro meses; sem acionar a Justiça, nem há prazo previsto", afirma Oliveira.

Sem citar nomes, o advogado diz ter atendido uma empresa de auditoria contábil de médio porte que perdeu a chance de participar da concorrência por um contrato no Rio, no valor de R$ 15 milhões, porque não conseguiu obter em tempo hábil a atualização de uma pendência indevida sobre depósito do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

ESTRANGEIROS

"Para os empresários estrangeiros, é ainda mais difícil entender essa instabilidade que existe aqui. Já cheguei a levar cliente para a sala do juiz para ele ver como funciona," afirma Oliveira.

André Camargo, professor e coordenador da pós-graduação em direito do Insper, destaca que a exigência de certidões negativas inverte o ônus da prova.

"Essa situação faz parte do custo Brasil. Aqui, o empresário precisa provar que não deve", afirma.

Martim Machado, sócio do escritório Campos Mello Advogados, diz que todos os controles existentes no país foram criados para evitar fraudes, mas pondera que os bons empresários acabam "pagando a conta".

"É um verdadeiro calvário, que consome tempo de dinheiro. Controles podem e devem existir, mas precisam ser eficientes. A burocracia também gera corrupção."

CAROLINA MATOS
DE SÃO PAULO

MAELI PRADO
DE BRASÍLIA
17.02.2.012

Receita tem recorde de cobranças fiscais em 2011

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
        
Apesar do número mais baixo de autuações, a Receita Federal alcançou um volume financeiro recorde em cobranças fiscais efetuadas no ano passado, totalizando R$ 109,3 bilhões. Foram 407 mil autuações no ano passado, ante cerca de 543 mil em 2010, quando as cobranças fiscais acumularam R$ 90,1 bilhões.

O resultado, segundo o subsecretário de fiscalização da Receita, Caio Marcos Cândido, deve-se principalmente à melhoria na forma de apuração de irregularidades. Além da possibilidade de prestar esclarecimentos ao Fisco durante o processamento da declaração do Imposto de Renda (IR), com a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, por exemplo, foi possível cruzar informações de contribuintes e de profissionais desses serviços, o que diminuiu o número de pessoas que caem na "malha fina". Foram mantidas aquelas autuações que "realmente tiveram problemas", diz.

O valor exigido de pessoas jurídicas é cerca de 95% do volume total do ano passado. O número de autuações apenas nesta categoria também caiu, e o montante financeiro aumentou. Indústria, prestação de serviços e comércio seguem como os setores com a maior quantidade de autuações.

Para 2012, a Receita traçou perfis de infração que devem ser ainda mais fiscalizados. Algumas empresas têm realizado, segundo o Fisco, planejamento tributário abusivo, estruturam negócios de forma artificial para reduzir a tributação. Entre os exemplos citados estão: ágio interno, operações entre o mesmo grupo para criar um suposto ágio que pode ser deduzido e emissão irregular de debêntures.

Para fugir da tributação, empresas que atuam como seguradoras possuem personalidade jurídica de associação, que é isenta de recolhimentos. A Receita encontrou 128 companhias nessa situação. Dentre essas, 116 apresentaram "claros indícios" de sonegação e algumas têm movimentação financeira superior a R$ 350 milhões por ano. "Vamos intensificar muito a fiscalização nessas empresas, de forma a restituir à Receita aquilo que deixou de ser recolhido", disse Cândido.

A Receita diz que a cada R$ 100 de créditos tributários lançados, R$ 75 são mantidos pelos órgãos de julgamento administrativo: Delegacias Reginais e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Thiago Resende e João Villaverde | De Brasília
17.02.2.012

Tribunal suspende IR sobre remessa ao exterior

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
          Tribunal suspende IR sobre remessa ao exterior

Uma empresa de turismo de São Paulo conseguiu na Justiça uma decisão que a libera de pagar Imposto de Renda (IR) sobre os valores que envia ao exterior para o pagamento de prestadores de serviços. A alíquota do imposto que incide sobre essas remessas é alta: de 15% para serviços técnicos e 25% para não técnicos, como no caso do serviço de turismo.

Segundo advogados, essa seria a primeira decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) favorável ao contribuinte.

A questão ainda não chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos TRFs os julgamentos ainda são divergentes.

Com base no Ato Declaratório Normativo (Cosit) nº 1, de 5 de janeiro de 2000, A Receita Federal passou a exigir que as empresas fizessem a retenção do IR na fonte, nas remessas de pagamento por serviço prestado no exterior. Em 2005, a empresa de turismo paulista propôs medida judicial preventiva para afastar a possibilidade de ser autuada.

Na ação, a empresa pede que a Justiça a libere da obrigação de reter o imposto na fonte. Segundo o advogado Leonardo Andrade, sócio do Velloza & Girotto Advogados, que representa a companhia, a maioria dos países com os quais sua cliente possui contratos, são signatários de tratados com o Brasil para evitar a bitributação. "Esses tratados preveem que lucros auferidos por uma empresa, relativos a atividade prestada unicamente no exterior, só são tributados no país da empresa que presta serviço no exterior. Portanto, não poderiam sofrer a retenção na fonte no Brasil", afirma.

A empresa alegou também que o ato declaratório da Receita teria validade apenas em relação à transferência de tecnologia, o que não seria o caso. "Conseguimos sentença favorável na primeira instância com esses argumentos e, agora, o tribunal confirmou esse entendimento", diz.

A decisão da 3ª Turma foi unânime. Em seu voto, o desembargador relator Carlos Muta declarou que "ato normativo da administração não cria hipótese de incidência fiscal e, além disso, a situação nela disciplinada refere-se apenas a serviços técnicos, não equivalentes aos que são discutidos na presente ação". No caso, as remessas são feitas para pagar empresas contratadas para prestar serviços 24 horas a turistas brasileiros no exterior.

A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional (PRFN) da 3ª Região vai recorrer. Contra a sentença de primeira instância alegou que a análise dos tratados firmados entre o Brasil e os países com os quais a empresa paulista se relaciona revela que as remessas dos valores ao exterior são "rendimentos não expressamente mencionados", o que geraria a incidência do imposto, nos termos do ato declaratório. Argumentou também que não há hierarquia entre tratados e leis ordinárias.

Para a advogada Fabíola Costa Girão, do Machado Associados, a decisão é positiva porque apesar de não reconhecer a prevalência dos tratados sobre a legislação interna, aceita que a remuneração de serviço deve ser tratado como lucro das empresas estrangeiras.

No STJ ainda não há processos julgados, mas já há recurso da União na Corte contra uma decisão do TRF da 4ª Região. Segundo a procuradoria, nos TRFs da 3ª, 2ª e 5ª (Nordeste) Regiões, há pelo menos seis decisões favoráveis à Fazenda, incluindo operações em que há transferência de tecnologia.

Laura Ignacio | De São Paulo
17.02.2.012

Contrabando e princípio da insignificância

Contrabando e princípio da insignificância

A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se requeria a aplicação do princípio da insignificância em favor de pacientes surpreendidos ao portarem cigarros de origem estrangeira desacompanhados de regular documentação. De início, destacou-se a jurisprudência do STF no sentido da incidência do aludido postulado em casos de prática do crime de descaminho, quando o valor sonegado não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00 (Lei 10.522/2002, art. 20). Em seguida, asseverou-se que a conduta configuraria contrabando, uma vez que o objeto material do delito em comento tratar-se-ia de mercadoria proibida. No entanto, reputou-se que não se cuidaria de, tão somente, sopesar o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas, principalmente, de tutelar, entre outros bens jurídicos, a saúde pública. Por fim, consignou-se não se aplicar, à hipótese, o princípio da insignificância, pois neste tipo penal o desvalor da ação seria maior. O Min. Celso de Mello destacou a aversão da Constituição quanto ao tabaco, conforme disposto no seu art. 220, § 4º, a permitir que a lei impusse restrições à divulgação publicitária.
HC 110964/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.2.2012. (HC-110964)

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Empresa brasileira precisa de até 12 carimbos para conseguir exportar


Além das aprovações oficiais, exportadores têm de superar mais de cem leis e 130 encargos

País tem 19 mil pessoas jurídicas exportadoras, metade do número de importadores; governo cogita facilitar processo

Os exportadores brasileiros estão sujeitos aos carimbos de aprovação de até 12 órgãos diferentes do governo. Hoje, há mais de cem leis que regem a área no Brasil e 130 impostos e tributos relacionados à atividade.

Nesse cenário, não causa espanto que o país tenha apenas 19,3 mil pessoas jurídicas exportadoras atualmente. Ou seja, 0,4% das 4,5 milhões das pequenas, médias e grandes empresas brasileiras.

No caso de importadores, o número é maior, de 43,5 mil no ano passado, mas ainda representa somente 0,9% do total, de acordo com estudo feito pela AEB (Associação de Comércio Exterior do Brasil).

"É essencial que o governo brasileiro racionalize o comércio exterior", afirma José Augusto de Castro, presidente da entidade.

"A burocracia é exagerada e as dificuldades acabam inviabilizando nossa atividade", completa.

A quantidade de documentos necessários para vendas de produtos brasileiros a outros países é enorme. Fazem parte da lista itens como os comprovantes de exportações e de embarque, o certificado de origem e a legalização consular, entre outros.

"O Brasil é um dos países em que se leva mais tempo no desembaraço de itens na aduana, seja para a importação de insumos ou para a exportação de produtos. Ficamos com uma média de espera de cinco a sete dias", diz Jorge Zaninetti, sócio do setor tributário do escritório Siqueira Castro Advogados.

Dados do Banco Mundial mostram que o país caiu da 120ª para a 126ª posição em ranking que mede a capacidade de países de facilitar negociações comerciais.

CADASTRO POSITIVO

A solução pode vir de uma medida em estudo no Ministério do Desenvolvimento.

A ideia é preparar um tipo de cadastro positivo dos exportadores, para que empresas bem avaliadas possam pular etapas no processo de desembaraço de mercadoria. Também há um esforço para unificar a legislação do setor.

O Mdic (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio) afirmou, por meio da sua assessoria de imprensa, que menos de 10% das exportações precisam ter anuência da pasta.

Ressaltou também que no último dia 1º entrou em vigor o Novoex, sistema de registro de exportações que pode ser acessado diretamente na internet, sem instalação de programas adicionais.

A burocracia, entretanto, não é o único problema dos exportadores, de acordo com Luiz Barretto, presidente nacional do Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas).

"A falta de escala também limita. Tem havido mudanças para favorecer que as pequenas empresas exportem. Uma delas foi o aumento do teto do Simples para as exportadoras", diz.

"O valor dobrou e, desde janeiro, passou a ser R$ 7,2 milhões de faturamento anual, desde que R$ 3,6 milhões venham de exportações."

AVANÇO

O quadro atual não é bom, mas já foi muito pior, diz Ivan Ramalho, presidente da Abece (Associação das Empresas de Comércio Exterior) e ex-secretário-executivo do Mdic.

"Antes, tudo era feito integralmente por meio de papéis. Hoje o exportador já pode usar o Siscomex [Sistema Integrado de Comércio Exterior]", afirma.

Folha de São Paulo

16/02/2012



TJ autoriza uso de precatório para garantir pagamento de débito

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

Uma empresa de Valhinhos, interior de São Paulo, obteve autorização da Justiça para oferecer como garantia em um processo de execução fiscal - que cobra uma dívida de ICMS - um precatório de R$ 600 mil adquirido no mercado. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Com o entendimento, se a indústria do setor de transformação de plástico e isopor perder a ação futuramente, ela poderá abater dos cerca de R$ 6 milhões devidos o valor do título. A Fazenda de São Paulo informou que estuda recorrer da decisão.

Segundo o advogado da empresa, Pedro Maciel, do Maciel Neto Advocacia e Consultoria, a 3ª Câmara tem consolidado o posicionamento de aceitar a penhora de qualquer tipo de precatório, independentemente da vontade do devedor. "Há a tendência de estender o entendimento para as demais câmaras do tribunal, o que só aumenta a segurança do contribuinte", diz.

Para advogados, no entanto, a decisão é importante porque o relator do processo foi além do pedido da empresa. Mais do que permitir a penhora, o desembargador Leonel Costa entendeu que é possível compensar débitos fiscais com os títulos de dívidas públicas já reconhecidas pela Justiça. "A jurisprudência está tranquila sobre indicar o precatório como garantia. O problema é usá-lo para o pagamento da dívida", afirma o tributaria Eduardo Salusse, sócio do Salusse Marangoni Advogados.

A Justiça paulista tende a não autorizar o abatimento, dizem os advogados. O principal argumento é de que o Estado de São Paulo não possui lei específica que discipline o encontro de contas entre os entes públicos e as empresas. Pelo menos 11 Estados e o Distrito Federal já possuem leis nesse sentido.

Na decisão, o desembargador Leonel Costa sustentou que a compensação com precatórios é possível na mesma Fazenda pública e independentemente de lei estadual. Para ele, a exigência de que Estados e municípios devem regulamentar a compensação de débitos tributários, prevista no artigo 170 do Código Tributário Nacional, é afastada com as Emendas Constitucionais (EC) nº 30, de 2000, e nº 62, de 2009. Os dispositivos autorizam o abatimento, independentemente de regulamentação. Com esta condição, diz Costa, cada ente público "poderia criar limitações díspares e injustas ou mesmo vedar [a prática] de forma pura e simples", diz. "A compensação de créditos e débitos recíprocos é instituto vetusto e com base não só na moralidade, mas também na razoabilidade e nos critérios de economicidade e celeridade exigidos nas relações econômicas", afirma.

Para Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados, a decisão levanta dois argumentos importantes. A primeira de que o direito à compensação previsto na Constituição é superior à exigência de lei complementar estadual para disciplinar a prática. "A outra é invocar o princípio da moralidade para fundamentar o direito. Será outro ponto a ser ressaltado daqui para frente", diz.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também não tem aceito a compensação em decisões recentes, segundo advogados. Quem definirá definitivamente a questão é o Supremo Tribunal Federal (STF). Está pendente de julgamento na Corte um recurso extraordinário ajuizado por uma empresa de Minas Gerais que discute a possibilidade de abater débitos fiscais com precatórios em Estados e municípios sem leis específicas sobre o assunto. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia já reconheceu a repercussão geral da matéria.

Para os advogados, a compensação tributária é uma das mais eficientes e "óbvias" práticas para resolver o problema dos pagamentos pendentes de precatórios e da dívida ativa dos Estados. Segundo a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, o estoque da dívida ativa é de R$ 194 bilhões. Já o débito atual com 9.795 precatórios soma R$ 17,5 bilhões. "Seria um acerto de contas vantajoso para as duas partes", diz o advogado Marcelo Lobo, membro da Comissão de Dívida Pública da OAB-SP.

Bárbara Pombo - De São Paulo
16.02.2.012

ICMS. DEPÓSITO ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO. LEGITIMAÇÃO SUBJETIVA ATIVA.


Cuida-se, na espécie, do levantamento de valores depositados administrativamente relativos à cobrança de ICMS sobre serviços de instalação de linhas telefônicas. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo; assim, afastou-se o levantamento do depósito administrativo pela empresa de telefonia, por se entender que somente o contribuinte de fato (o que suporta efetivamente o ônus financeiro do tributo) é que está legitimado para o pedido de repetição de valores indevidamente pagos ao Fisco. In casu, o valor depositado foi repassado para o consumidor final, ou seja, o usuário do serviço de telefonia. Assim, apenas o usuário do serviço tem legitimidade subjetiva ativa para requerer o levantamento do depósito em função de haver suportado o ônus indevido (art. 166 do CTN e Súm. n. 546-STF). Ademais, consignou-se que o depósito realizado pela empresa de telefonia não diminuiu seu patrimônio, tendo em vista que essa quantia foi repassada ao contribuinte, sendo que o levantamento pleiteado acabaria por beneficiar indevidamente pessoa que não sofreu o encargo, caracterizando enriquecimento ilícito. Outrossim, anotou-se que o recurso especial do estado-membro agravante será oportunamente julgado. Precedentes citados: REsp 554.203-RS, DJ 24/5/2004, e REsp 906.405-SC, DJe 12/6/2008. AgRg no Ag 1.365.535-MG, Rel. originário Min. Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/2/2012.

Novo limite para o arrolamento de bens e direitos deve valer para todos

Vinicius de Barros 
Sócio do escritório Teixeira Fortes Advogados Associados de São Paulo

Artigo - Federal - 2012/3140

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Muitos contribuintes sofrem com autuações da Receita Federal do Brasil por supostas infrações à legislação tributária. Autuações que muitas vezes estão fundamentadas em interpretações polêmicas, parciais ou mesmo equivocadas das autoridades fiscais. Autuações que contrariam a jurisprudência, já que a princípio as autoridades fiscais não são obrigadas a seguir os precedentes de Tribunais como o Superior Tribunal de Justiça.

Os contribuintes que se sentem prejudicados com essas autuações acabam sendo obrigados a discutir e em regra impugnam o lançamento fiscal no âmbito do processo administrativo fiscal para só depois, em caso de derrota, partir para o Pode Judiciário.

Enquanto o processo administrativo fiscal não é concluído - pode demorar mais de 3 anos - o Fisco não pode cobrar o suposto crédito apurado, pois sua exigibilidade fica suspensa. Ou seja, enquanto não houver uma decisão definitiva no processo administrativo fiscal, não há que se falar, para todos os efeitos, em crédito líquido, certo e exigível, tampouco em inadimplência do contribuinte. O Fisco não pode, por exemplo, ajuizar a ação judicial para a cobrança do crédito tributário, nem se recusar a fornecer o certificado de regularidade fiscal se não existirem outros débitos exigíveis em nome do contribuinte.

Contudo, a despeito das incertezas que cercam a obrigação tributária apurada unilateralmente pelo Fisco e da impossibilidade da cobrança do crédito por qualquer forma, o Fisco encontrou uma maneira de constranger os contribuintes para tentar forçá-los a quitarem suas supostas dívidas antes do julgamento da legalidade dos autos de infração que as originaram. O legislador federal criou o procedimento chamado de arrolamento de bens e direitos, previsto na Lei Federal nº 9.532/97. Esse procedimento é uma espécie de constituição de garantia, no valor do crédito tributário discutido, que atinge o patrimônio do contribuinte.

Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrolamento de bens e direitos não acarreta a indisponibilidade dos bens dos contribuintes, a prática demonstra outra realidade. A Lei Federal nº 9.532/97 objetiva, ainda que de forma oblíqua, tornar indisponível o patrimônio do sujeito passivo, em total desrespeito ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que estabelece que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

De fato, embora possa alienar os bens arrolados, o contribuinte é obrigado a providenciar a sua substituição por outro de igual valor, sob pena de sofrer medidas mais graves. Assim, caso tenha que vender o bem objeto do arrolamento para cobrir alguma despesa ou pagar alguma obrigação líquida, certa e exigível, o contribuinte não pode fazê-lo, pois se o fizer deverá obrigatoriamente substituir o bem alienado por outro de mesmo valor.

Ora, é evidente que na prática o contribuinte fica impedido de dispor do seu patrimônio, privação que, como comentado, contraria a Constituição Federal. Infelizmente o Poder Judiciário ainda não se atentou a isso, mas novidades podem vir do Supremo Tribunal Federal, na esteira do que foi decidido em casos que tratavam de matéria semelhante.

Mas o que motivou o presente artigo não foi a inconstitucionalidade do arrolamento de bens e direitos previsto na Lei Federal nº 9.532/97. Apesar da sua relevância, não há nenhuma novidade nessa discussão. O que chamou atenção recentemente foram as alterações trazidas pelo Decreto Federal nº 7.573, de 29 de setembro de 2011, e pela Instrução Normativa RFB n. 1.206, de 1º de novembro de 2011.

O Decreto Federal nº 7.573 alterou uma das condições necessárias para a realização do arrolamento de bens e direitos pelo Fisco. Antes da referida norma o procedimento era efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de responsabilidade do sujeito passivo, excedesse, simultaneamente, a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O Decreto Federal nº 7.573 aumentou este último para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Os contribuintes esperam coisas melhores, mas a novidade até que foi boa.

Daí veio a Instrução Normativa RFB nº 1.206 para dizer que o novo limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) se aplica apenas aos arrolamentos efetuados a partir de 30 de setembro de 2011, data em que entrou em vigor o Decreto Federal nº 7.573. Não se poderia esperar outra atitude do Fisco.

Mas ao contrário da posição adotada pela Receita Federal do Brasil, o novo limite deve sim ser aplicado para os arrolamentos de bens e direitos efetuados antes de 30 de setembro de 2011, já que a norma em questão, o Decreto Federal nº 7.573, traz disposição mais benéfica aos contribuintes. De fato, aplica-se no caso o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, consagrado no artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional.

Assim, quem estiver sofrendo o arrolamento de bens e direitos por conta de débito fiscal superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - limite que vigorava até 30 de setembro de 2011 - porém inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) - novo limite previsto na legislação - deve buscar no Poder Judiciário a liberação do seu patrimônio com base na retroatividade do Decreto Federal nº 7.573.

 
Vinicius de Barros*

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Associação deve entrar com pedido de salvaguarda para proteger empresas

Em razão do déficit comercial crescente no setor de vestuário, a Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit) anunciou que deve solicitar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) um pedido de salvaguarda para proteger o setor em relação às importações. Empresas de tecelagem, porém, receiam que o material preparado pela Abit inclua apenas o vestuário e exclua os têxteis do pedido de proteção.

"Há quem defenda que seja melhor solicitar inicialmente uma proteção somente para o vestuário", diz Ede Villanassi, proprietário da Sandra Têxtil e diretor do Sinditec, que reúne indústrias têxteis da região de Americana. "O problema é que se houver muita demora na aplicação de uma defesa para os têxteis, é possível que as empresas do setor não resistam", argumenta. Ele também se queixa de que os estudos para o pedido de salvaguarda estão sendo custeados por vários sindicatos, como o Sinditec, que reúnem indústrias têxteis. Procurada, a Abit diz que "por questões estratégicas" não deve comentar o pedido de salvaguarda por um período de 60 dias.

O governo federal vem tentando aplicar medidas para controlar os importados do setor. Desde agosto, os têxteis estão submetidos à operação "Panos Quentes", pela qual os produtos desembarcados passam por inspeção física da Receita Federal, processo que pode levar até 180 dias para liberação da mercadoria. Há também alguns itens, como índigo blue, fios e malhas de viscose, que contam com direito antidumping.

Para o professor Mariano Laplane, da Unicamp, as medidas de defesa comercial adotadas pelo governo não estão funcionando. Segundo ele, a fiscalização nos portos não consegue coibir dois problemas fundamentais: o subfaturamento na hora da declaração da carga importada e a triangulação. Para impedir o aumento de importados no setor, o governo precisa de medidas de curto e médio prazo. No início, salvaguardas e medidas antidumping para os asiáticos, feitas a partir de negociações com países exportadores. Depois, programas de reestruturação e fortalecimento do setor, como financiamentos e incentivos fiscais, ajudariam a aumentar a competitividade da indústria.

"Os importados são bem-vindos, pois estimulam o mercado interno. Mas quando podem quebrar o parque nacional não são desejáveis. Medidas como essas já estão sendo utilizadas nos Estados Unidos e Europa. A Argentina também faz isso com muitos setores brasileiros", diz.

Valor Econômico

15/02/2012  



"DJAI" Saída na Argentina pode ser judicial


Decisão favorável pode favorecer futuras liberações de mercadorias

 

Mesmo ainda sem saber qual será o real peso do impacto das Declarações Juramentadas Antecipadas de Importação - DJAI, exigidas pela Argentina desde o dia 1o deste mês, uma coisa é certa: uma saída para destravar as mercadorias e fazer com que elas passem a fronteira do país vizinho pode ser via Justiça. Possibilidade que está sendo aberta pelo escritório Ben-Hur Torres & Mathias Advogados Associados, com matriz em Novo Hamburgo e que atua com escritórios parceiros - Casares Echaide, em Buenos Aires, e Correa e Advogados, em Montevidéu. "A ferramenta para a liberação das licenças não-automáticas, seja para calçados, móveis, máquinas e implementos agrícolas, é uma ação ordinária com medida cautelar", disse o advogado Alexandre Torres. Segundo ele, os juízes tem um prazo de 30 dias para conceder a liminar.

Futuro mais ágil - Ainda segundo Alexandre Torres, a partir de uma decisão favorável, o trâmite para se conseguir liberações futuras de outras importações, desde que seja o mesmo produto, se torna mais fácil, pois se abriu uma espécie de precedente.

Pano de fundo - Além disso, as várias decisões favoráveis do Poder Judiciário argentino são um pano de fundo. Ou seja, podem ser uma base para se conseguir a inconstitucionalidade das medidas protecionistas, uma vez que ferem tratados do Mercosul e da OMC.

Causa pelo êxito - Para derrubar mais esta barreira não-tarifária imposta pelo governo Cristina Kirchner, é claro que há um custo para ajuizar a ação, que pode ser um determinado percentual sobre o valor total da carga, ou cerca de 70 pesos (US$ 15 dólares) se houver mais de uma importação. Conforme Torres, o escritório trabalha pelo êxito, o que significa que o pagamento de honorários só será efetivado se houver ganho de causa. "Estas ações são como um planejamento estratégico, ágil e seguro para garantir o fornecimento de mercadoria e também preservar o mercado", disse ele, lembrando que cabe ao importador entrar com a ação.

30% liberado - Em uma semana de aplicação do sistema burocrático para as importações, a Administração Federal de Rendas Públicas - Afip, equivalente à Receita Federal no Brasil, recebeu cerca de 16 mil DJAIs, mas apenas 4,7 mil pedidos de importação foram liberados.

 


Jornal NH

13/02/2012