quarta-feira, 18 de abril de 2012

PMSP analisa pedidos de indenização

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
          O município de São Paulo iniciou neste mês um serviço que possibilitará aos cidadãos negociar o pagamento de indenizações diretamente com a prefeitura. A novidade está no Decreto municipal nº 53.066 e atende a situações cujos prejuízos teriam sido causados pela omissão ou má prestação de serviços pelo Poder Público. Na esfera federal, um projeto de lei para implantar a transação em matéria tributária continua parado no Congresso Nacional.

Os interessados devem encaminhar um requerimento à Procuradoria-Geral do Município. Acolhido em definitivo o pedido, será feita a inscrição do débito no orçamento da prefeitura. O valor inscrito até o dia 1º de julho será pago até o último dia útil do ano seguinte, conforme dotação orçamentária específica. O montante atualizado será depositado na conta corrente do cidadão.

"Com isso, a discussão sobre indenização vai acabar muito mais rapidamente, sem que seja necessário entrar na fila dos precatórios para receber o devido", afirma Edmundo Emerson de Medeiros, professor de direito da Universidade Mackenzie. O advogado destaca ainda a economia com relação à contratação de advogado, o trâmite simplificado e a possibilidade de apresentação de recurso até a instância superior máxima, que é o secretário de negócios jurídicos.

A procuradoria vai decidir se aceita o pedido de indenização quando o valor não ultrapassar a R$ 10 mil. A decisão caberá ao procurador-geral do município nos processos cuja indenização seja superior ao montante e igual ou inferior a R$ 50 mil. Mas caso o valor seja superior a R$ 50 mil, somente o secretário municipal dos negócios jurídicos poderá reconhecer ou não o pedido. Esses valores serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), anualmente.

Segundo o procurador-geral do município Celso Augusto Coccaro Filho, essa negociação pode ser feita, por exemplo, quando um carro da prefeitura bate em um automóvel de um cidadão, se uma árvore cai sobre o prédio de uma empresa, ou se o nome de um contribuinte, por exemplo, entra no cadastro de inadimplentes indevidamente.

A transação também diminuirá custos para a prefeitura em comparação com um processo judicial em que ela saia derrotada. O município poderá se beneficiar da ausência de honorários e de juros de mora, principalmente ao levar em conta que uma ação judicial pode demorar cerca de dez anos. "Acho a iniciativa ótima para evitar demandas no Judiciário, mas temo que somente pedidos de valores baixos sejam atendidos", analisa o advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes e Sawaya Advogados.

A pioneira nesse tipo de negociação foi a Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre. Lá isso acontece desde 2000, por meio do Decreto nº 12.619. Até hoje, cerca de 70% dos pedidos foram deferidos. Nos últimos 12 meses, por exemplo, o total pago em indenizações foi de R$ 48,6 mil e os processos em tramitação que entraram nesse período somam R$ 155,9 mil.

Segundo Marcelo do Canto, procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre, a Junta Administrativa de Indenizações (JAI) atende também a pedidos de indenização por alagamento, cuja causa não seja a natureza, e por decisão judicial que declara que o contribuinte não devia determinado tributo cobrado pela prefeitura. Em Porto Alegre, o teto é de R$ 10 mil.

Em relação a débitos tributários, relacionados ao IPTU e ao ISS, desde março o município abriu a possibilidade de conciliação com os contribuintes para facilitar o pagamento. Campinas, no interior de São Paulo, também já faz isso. No Sul, o valor pode ser parcelado em até 72 vezes, com valor mínimo de R$ 60 para pessoa física e R$ 120 para pessoa jurídica.

A União busca fazer o mesmo. Tramita no Congresso um projeto de lei para formalizar a transação em matéria tributária para diminuir o volume de execuções fiscais no Judiciário. Para o tributarista Heleno Taveira Torres, o projeto caminhou bem, mas está parado em virtude das discussões sobre a reforma da Lei de Execuções Fiscais. "Não adianta dar incentivo fiscal, se o contencioso tributário continua complexo", afirma o advogado.

Laura Ignacio - De São Paulo

MG nega crédito integral de ICMS

   
  quarta-feira, 18 de abril de 2012    
 
   
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         
A Secretaria da Fazenda de Minas Gerais ampliou a lista de produtos adquiridos de outros Estados que não geram crédito integral do ICMS por terem benefício fiscais não autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). As inclusões estão elencadas na Resolução nº 4.423, publicada na edição de ontem do Diário Oficial do Estado.

A norma altera a Resolução nº 3.166, de 2001, que veda o benefício a produtos com incentivo fiscal irregular. Rótulos, embalagens, biscoitos, aves, suínos, tintas e leite adquiridos no Espírito Santo, por exemplo, foram incluídos na lista. Leite, creme de leite e manteiga da Bahia também constam da nova norma. Do Rio de Janeiro, entraram produtos derivados do leite, entre outros. Conservas, molhos, temperos, doces, sucos, leite em embalagem longa vida, queijo e requeijão do Estado de São Paulo também deixam de gerar crédito integral de ICMS.

A Constituição Federal estabelece que é obrigatória a celebração de convênios, com aprovação unânime dos Estados, para a concessão ou revogação de isenções ou incentivos fiscais. Esses convênios são firmados nas reuniões do Confaz, realizadas com todos os secretários de Fazenda do país. Apesar disso, a ex-ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), já afirmou em um de seus votos que é inconstitucional a restrição ao aproveitamento integral de crédito do imposto estadual.

"A restrição imposta ao contribuinte adquirente, na mesma razão e proporção do benefício concedido, é o meio mais gravoso, desleal e também inconstitucional de se combater a guerra fiscal", afirma o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. "O Estado que se sentir prejudicado deve entrar com uma ação judicial contra a norma que concede o benefício fiscal. É o único caminho constitucionalmente admitido pelo ordenamento jurídico."

A insegurança jurídica causada pela guerra fiscal entre Estados, porém, poderá ser amenizada em breve. O Supremo estuda a possibilidade de editar uma súmula vinculante sobre o tema. Na prática, o texto levará todas as instâncias inferiores a rejeitar benefícios fiscais concedidos por Estados sem a aprovação do Confaz.

Laura Ignacio - De São Paulo



(In) solúvel: de como se mata a exportação

Das exportações de nossos produtos industrializados talvez nenhum tenha a gloriosa história do café solúvel. Sua vantagem comparativa foi construída na dura disputa de uma década com a administração dos EUA, que queriam que impuséssemos um imposto de "exportação" para proteger seus produtores.

Foi o tempo de "o que importa é exportar". A exportação garantia alta taxa de crescimento do PIB sem crises no balanço em conta corrente. Tudo isso hoje parece muito distante, mas se você ficar parado, a história pode voltar a passar por aqui.

Mas qual é o problema? Comecemos pelo começo: 1) o desastrado sistema tributário: com a instituição da Lei Kandir, que entrou em vigor em setembro de 1996, foi criada uma grande distorção no sistema tributário. Enquanto as exportações de café verde ficaram totalmente isentas do recolhimento do ICMS, as indústrias de café solúvel, que compram o café verde de outros Estados para industrialização, foram obrigadas a recolher o ICMS. Com isso acumulam créditos de ICMS cobrados sobre os insumos (café verde) usados na fabricação dos seus produtos.

Em que mundo perdido vivem Itamaraty e Indústria e Comércio?

Esses recursos ficam indisponíveis até que os fiscos estaduais se predisponham a devolvê-los, sem qualquer atualização monetária. O mais indecente é que quando o Estado libera os créditos de ICMS, o faz na forma de "certificados de crédito", que as empresas negociam com um deságio médio de 10%. Isso é prejuízo líquido da empresa transferido como lucro para outros.

Os exportadores também acumulam impostos federais, como PIS e Cofins. O motivo do acúmulo dos créditos é o mesmo do ICMS. Entre ICMS, PIS e Cofins, estima-se que o crédito acumulado do setor em 31/12 de 2011 era de aproximadamente R$ 130 milhões, consumindo o capital de giro das empresas. Isso as obriga a tomar empréstimos bancários a juros extorsivos, que destroem ainda mais a sua competitividade. Em que mundo vive tal manicômio fiscal?

2) o descuido da política comercial externa: o Brasil é o único entre os 20 principais fornecedores de café para a União Europeia (UE) que tem exportações de solúvel taxadas em 9%. O Vietnã e a Indonésia, respectivamente segundo e terceiro maiores produtores mundiais de café, mais a Índia, são taxados em apenas 3,1%, de acordo com o Generalized System of Preferences (GSP). Colômbia, hoje o quarto maior produtor mundial de café, México e Equador estão isentos de taxa de importação, beneficiados por acordos bilaterais com a UE.

O Japão, um dos principais mercados do café brasileiro, ratificou acordo de cooperação econômica com os países membros da Associação de Nações do Sudeste Asiático (Asean) para a eliminação gradual de taxa de importação para o café solúvel e o extrato de café exportados do bloco, que inclui, entre outros, Vietnã, Indonésia e Malásia.

A Indonésia já está isenta de taxa, a Malásia será isenta em 2013, e hoje apenas é taxada em 1,1%. O Vietnã será isento em 2016. Hoje, é taxado em 4,4%. O Brasil tem seu café solúvel taxado em 8,8%, enquanto se enrola em discursos multilaterais! E pior, o extrato de café é taxado em 15% no Japão, nosso maior mercado. Em que mundo perdido vivem o Itamaraty e o nosso Ministério de Indústria e Comércio?

3) Protecionismo mal disfarçado: Vietnã, Indonésia, Colômbia, Índia, México, Equador e Malásia são responsáveis por 60% do volume total de exportação de solúvel. Todos permitem que suas indústrias desfrutem do benefício universal do "drawback" de matéria-prima, para que se mantenham permanentemente competitivos no mercado internacional, alcancem os mais diversos mercados consumidores e ofereçam "blends" diferenciados.

Sob a falsa alegação de "defesa sanitária", o Brasil não dá essa condição, o que deixa sua indústria sem condições de operar com competitividade. A produção de conillon é insuficiente para atender às demandas de consumo interno, exportação in natura e industrialização para o solúvel, mas o setor é impossibilitado de buscar matéria-prima em um ambiente regulado pelo mercado internacional onde estão seus clientes. Com isso, fica refém de preços artificiais e distorcidos do mercado interno nacional de café verde, não podendo importar matéria-prima para exportar produto de maior valor agregado.

Todas essas situações combinadas têm estimulado a expansão da indústria no exterior, que vem recebendo grandes investimentos em novas fábricas e incremento de capacidade das já existentes, enquanto as nossas estão sendo destruídas. Ao liberar o "drawback", sinalizaríamos claramente que temos as condições permanentes para nos manter competitivos a médio e longo prazo. Isso provavelmente daria segurança às indústrias de países consumidores para desativarem suas plantas, transferindo-as para o Brasil. Afinal, onde anda o Ministério da Agricultura?

Diante desses fatos não é tão difícil entender por que a Alemanha e a Suíça tornaram-se grandes exportadores de café torrado e moído, enquanto matamos nossa indústria de solúvel. Notaram que não se falou nas taxas de câmbio?


  Antonio Delfim Netto é professor emérito da FEA-USP, ex-ministro da Fazenda, Agricultura e Planejamento
Valor Econômico 17/04/2012

CAE do Senado aprova fim da guerra dos portos


Comissão aprova resolução que na prática acaba com atrativos estaduais; ES, SC e GO se queixam, mas matéria deve ser votada em plenário nesta quarta-feira


BRASÍLIA - Numa sessão dramática, com direito a choro, gritaria e discursos exaltados, o governo aprovou nesta terça-feira na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, por 20 votos a 6, a resolução que acaba com a chamada guerra dos portos. A matéria deve ir a votação no plenário nesta quarta-feira e, se aprovada, já poderá entrar em vigor.


Apesar do placar favorável, a forma como o governo "atropelou" os apelos dos principais prejudicados - Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás - por mais negociação, causou desconforto até na base aliada.


A Resolução reduz para 4% a alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado nas importações que entram por um Estado e são consumidas em outro. Hoje, essa alíquota é de 12% ou 7%, mas há governadores que só cobram 3%. É a chamada guerra fiscal.


Igualando a alíquota em 4%, esses descontos perdem a atratividade. Essa alíquota será cobrada das importações e dos produtos que, processados no País, tenham conteúdo vindo de fora superior a 40%.


Dessa forma, São Paulo deverá ser o maior beneficiado com a aprovação da resolução, pois passará a concentrar as importações de produtos que iam a outros Estados só por causa do incentivo.


Os governadores do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB), e de Santa Catarina, Raimundo Colombo (PSD), foram à reunião pedir aos senadores que adiassem a votação para que fosse feito um último esforço no sentido de arrancar, do governo, um prazo de transição para o fim dos incentivos fiscais. A Resolução manda cobrar os 4% a partir de 1º de janeiro de 2013.


"O governo do Estado pode cortar despesas, investir menos, demitir", disse Colombo.


"Mas o que dizer dos cinco portos que temos? Vamos virar um pesque-pague?" Ele afirmou que não é contra o fim dos incentivos à importação. Casagrande argumentou que o problema da indústria brasileira não são as importações, e sim o custo Brasil. "Pedimos que o governo federal não derrote três Estados", apelou.


Choro. Na véspera, os dois haviam ouvido do ministro da Fazenda, Guido Mantega, que o governo não mudaria sua proposta. Ontem, o ministro disse que os três Estados deveriam mudar sua atividade econômica. Para tanto, ofereceu empréstimos do BNDES, a juros de 7% ao ano.


O senador Magno Malta (PR-ES) chorou e se declarou fora da base do governo, em protesto contra a resolução. "Na hora que for o Estado de vocês, vocês vão ver", ameaçou. Um prefeito capixaba quase foi retirado do plenário pela segurança, por interromper com gritos a fala do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP). O senador Aécio Neves (PSDB-MG) ironizou: "o governo apresenta um prazer mórbido em derrotar. Primeiro a oposição, agora até os aliados". Até mesmo um petista, Lindbergh Farias (RJ), defendeu o adiamento da discussão.


Estadão - Colaboraram Renata Veríssimo e Célia Froufe.

terça-feira, 17 de abril de 2012

TRF-3 EM SP GARANTE ISENÇÃO DE IPI NA IMPORTAÇAO DE CAMARO



O  Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 em SP deferiu recurso de agravo de instrumento contra decisão da 23ª vara Federal de São Paulo que havia indeferido o desembaraço aduaneiro de um veiculo importado sem o pagamento do IPI.

Em sua decisão, seguindo o entendimento predominante nos tribunais, o TRF-3 através do Relator Paulo Domingues reconheceu a ilegalidade da cobrança do IPI e o equívoco da decisão da 23ª Vara Federal que contrariou as recentes decisões que isentam o IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio.

Em sua fundamentação, o relator afirma que : " No que se refere ao IPI, o Superior Tribunal de Justiça se pronuncia no sentido "da não-incidência da exação, porquanto o fato gerador do IPI seria uma operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio. Entendimento diverso importaria em ofensa ao princípio da não-cumulatividade, em face da impossibilidade de compensação posterior, uma vez que o particular não é contribuinte da exação" (REsp 848339/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ em 11/11/08). Firmada a orientação do Superior Tribunal de Justiça, por conseguinte, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil, este Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem proferido decisão singular nos recursos que discutem a não incidência do IPI sobre a importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Como exemplo, cito decisão monocrática da Sexta Turma, proferida pela Desembargadora Federal Regina Costa, na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000702-30.2009.4.03.6104/SP, Rel. Desembargadora Federal Regina Costa, DJ em 15/10/10)"

Citou ainda que no próprio TRF-3 a questão está pacificada com  seguintes decisões proferidas nesta Corte: AI 2012.03.00.001465-5, de relatoria da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida e o AI 2011.03.00.033879-1, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Muta, afastando a incidência do IPI na situação .

Para o advogado  Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP que representa o importador, a decisão do TRF-3 renova a segurança jurídica que os importadores precisam para pleitearem a isenção e demonstra que mesmo que alguns juízes ainda insistam em negar esse direito o Tribunal estará reformando as decisões e garantindo o desembaraço aduaneiro sem o pagamento do IPI.


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005572-92.2012.4.03.0000/SP

2012.03.00.005572-4/SP

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DE SEUS REQUISITOS. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSIVIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO. DELITO NÃO PURAMENTE FISCAL.

PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO (ART. 334, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DE SEUS REQUISITOS. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSIVIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO. DELITO NÃO PURAMENTE FISCAL. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes: HC 104403/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 1/2/2011; HC 104117/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 26/10/2010; HC 96757/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 4/12/2009; RHC 96813/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 24/4/2009) 2. O princípio da insignificância não se aplica quando se trata de paciente reincidente, porquanto não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento lesivo. Precedentes: HC 107067, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26/5/2011; HC 96684/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 23/11/2010; HC 103359/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ 6/8/2010. 3. In casu, encontra-se em curso na Justiça Federal quatro processos-crime em desfavor da paciente, sendo certo que a mesma é reincidente, posto condenada em outra ação penal por fatos análogos. 4. Em se tratando de cigarro a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho. 5. In casu, muito embora também haja sonegação de tributos com o ingresso de cigarros, trata-se de mercadoria sobre a qual incide proibição relativa, presentes as restrições dos órgãos de saúde nacionais. 6. A insignificância da conduta em razão de o valor do tributo sonegado ser inferior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei nº 10.522/2002) não se aplica ao presente caso, posto não tratar-se de delito puramente fiscal. 7. Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem. 8. Ordem denegada.

(HC 100367 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento:  09/08/2011 Órgão Julgador:  Primeira Turma Publicação  DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011 EMENT VOL-02582-01 PP-00189)

 

Volume de penhora on-line é crescente

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
   

Apesar de ainda haver meios para escapar da penhora on-line, o volume de recursos bloqueados em contas bancárias continua crescendo. Foram congelados R$ 22 bilhões em 2011 para pagamento de credores em todo o país - 10% a mais em relação ao ano anterior, quando se alcançou R$ 20,1 bilhões. No ano passado, foram encaminhadas às instituições financeiras 4,5 milhões de requisições eletrônicas de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores.

O Grupo Gestor do Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário (Bacen-Jud) pretende, porém, fechar algumas saídas encontradas por devedores para escapar do bloqueio on-line. Recentemente, o grupo decidiu encaminhar ao Banco Central um pedido de inclusão de cooperativas, corretoras de valores e demais instituições não bancárias no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Com isso, elas passariam a receber ordens diretas para cumprir determinações judiciais, como ocorre hoje com os bancos públicos e privados.

A migração de recursos para cooperativas de crédito foi identificada há pelo menos dois anos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Mas as providências só começaram a ser tomadas recentemente. Hoje, a movimentação de recursos financeiros pelas cerca de mil instituições no país, com cerca de três milhões de associados, é pequena, de acordo com o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Marivaldo Dantas de Araújo. Representa em torno de 3% do volume total de depósitos no país. "Queremos fechar esse caminho para fazer o devedor pagar o que deve", diz o magistrado.

Empresas e pessoas físicas, porém, continuam usando a criatividade para escapar da penhora on-line, segundo advogados. Uma das saídas encontradas foi a criação de holdings administrativas para centralizar entrada e saída de recursos financeiros. Também tentam driblar o sistema por meio de correspondentes bancários - com o cruzamento de recebíveis e contas a pagar - ou mesmo com aplicações em planos de previdência privada. Apesar disso, o volume de recursos bloqueados continua crescendo. Entre 2005, quando começou a funcionar a nova versão do Bacen-Jud - batizada de 2.0 -, e 2011, foram feitas 21 milhões de solicitações e o bloqueio de pouco mais de R$ 100 bilhões. A Justiça Estadual respondeu por 49% do total de pedidos. A trabalhista, por 45%. O 6% restantes vieram da Justiça Federal.

Boa parte dos juízes do país utiliza o Bacen-Jud. O cadastro no sistema é obrigatório e foi reforçado por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em dezembro. Os ministros, por maioria de votos, consideraram válido um ato do CNJ que obrigou todos os magistrados, com função executiva, a se inscrever. Porém, o uso continua facultativo. No julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que "o julgador é absolutamente livre para determinar a penhora ou se a penhora se dará pelo sistema Bacen-Jud".

Com isso, continuam ainda a ser expedidos ofícios em papel. No ano passado, chegaram a 57,5 mil, praticamente estável em relação ao ano anterior. Neste ano, apesar da decisão do Supremo, a caneta continua a ser usada por magistrados. Foram 13,1 mil pedidos em papel até agora, ante a 1,1 milhão por meio do sistema eletrônico, segundo estatísticas divulgadas pelo Banco Central.

Apesar dos avanços tecnológicos do sistema, ainda é comum a penhora de recursos em várias contas bancárias de devedores. O problema é reconhecido pelo grupo gestor do Bacen-Jud. No site do Banco Central, há a informação de que "o bloqueio múltiplo pode ocorrer quando uma conta/agência/instituição não é especificada". A explicação é de que a ordem é encaminhada "a todas as instituições que cumprirão a decisão judicial de forma independente umas das outras, podendo-se, assim, ultrapassar o valor determinado pelo magistrado". Há, porém, poucas contas de empresas cadastradas. Na Justiça do Trabalho, apenas 10.318.

"O Bacen-Jud é um sistema que só funciona contra o bom pagador", critica o advogado Danilo Pereira, do Demarest e Almeida Advogados. "Afinal de contas, mau pagador não tem dinheiro em conta." Além dos conhecidos bloqueios múltiplos, clientes do profissional já foram surpreendidos por penhoras on-line expedidas sem o envio de notificação. Juízes trabalhistas usam o Código de Processo Civil para intimar o suposto devedor por meio de diário oficial, mesmo com regra expressa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determinando a citação pessoal do devedor.

Outras vezes, segundo o advogado, o bloqueio é realizado sem que haja qualquer determinação prévia de pagamento espontâneo, principalmente quando a execução se volta contra terceiros que não participaram do processo de conhecimento. Com isso, empresas acabam, da noite para o dia, com recursos em contas bancárias bloqueados. "Bons pagadores não precisam sofrer a violência de uma penhora eletrônica", diz Pereira

Para evitar surpresas e o trabalho lento de desbloqueio, muitas vezes feito por meio de ofícios em papel, empresas estão preferindo fechar antecipadamente acordos em ações de consumidores e trabalhadores, segundo o advogado Sergio Presta, do Azevedo Rios, Berger, Camargo e Presta Advogados e Consultores. "As companhias estão preocupadas com a imagem. As negociações também reduzem o impacto das discussões judiciais nos balanços", acrescenta o profissional, que defende uma grande instituição financeira.

Conselho aperfeiçoa sistemas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está buscando o aperfeiçoamento de outras duas ferramentas utilizadas pelos magistrados para localizar bens de devedores: o Renajud, sistema eletrônico de restrição judicial de veículos, e o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), utilizado para acesso a informações econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas.

Desde o fim do ano passado, os magistrados podem delegar o trabalho de pesquisa no Infojud a servidores. Três deles podem ser cadastrados. Até então, isso não era permitido, o que desestimulava o uso da ferramenta, criada em meados de 2007. Somente os juízes tinham o acesso direto às informações da Receita Federal para localização de outros bens.

Em relação ao Renajud, o Conselho solicitou ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) a liberação de mais informações sobre os veículos comercializados por meio de leasing. Nesses casos, segundo o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Marivaldo Dantas de Araújo, é difícil localizar os verdadeiros donos dos carros, que ficam em nome das instituições financeiras.

Arthur Rosa - De São Paulo

Receita usará câmeras em fiscalizações

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
        
A Receita Federal passará a utilizar mais a tecnologia para fiscalizar as operações de exportação. Uma instrução normativa publicada ontem permite o registro de imagens de mercadorias obtido por meio de câmeras ou equipamentos de inspeção não invasiva no processo de verificação dos itens que serão enviados ao exterior.

Nesse processo, é feita a identificação e quantificação do produto a ser exportado. Com isso, checa-se visualmente se as informações constantes nos documentos que acompanham as mercadorias estão corretas. A verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis não forem suficientes. A possibilidade de gravação consta da Instrução Normativa nº 1.266.

Os exportadores estão sujeitos a procedimentos específicos regidos pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), que estabelece a obrigatoriedade de processamento de verificação das mercadorias destinadas ao exterior. "Segundo critérios definidos pela administração aduaneira, o próprio sistema indica quais mercadorias deverão ser objeto de verificação mais apurada, que será realizada na presença do exportador ou de quem o represente", explica Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.

Depois do desembaraço aduaneiro, os documentos apresentados à fiscalização serão devolvidos ao exportador ou a seu representante, que ficará obrigado a mantê-los, em ordem e bom estado, pelo prazo previsto na legislação tributária, para que sejam apresentados à Receita Federal sempre que esses papéis forem solicitados.

Laura Ignacio - De São Paulo

Após problemas, Receita adia prazo para o Simples

   
    
        FOLHA DE S. PAULO - MERCADO
       
        

A Receita Federal prorrogou o prazo para as micro e pequenas empresas entregarem a declaração anual do Simples Nacional -regime simplificado de tributação que unifica impostos federais, estaduais e municipais.

A data-limite passou de ontem para sexta-feira, após contribuintes que entregaram dentro do prazo terem sido multados por atraso. Também houve instabilidade no site do programa. A Receita Federal informou que as multas serão canceladas.

Até as 17h de ontem, o fisco tinha recebido pouco mais de 3 milhões de declarações -79% dos 3,8 milhões de documentos que são esperados.

O contador Alessandro Biffe, que ontem tentava enviar mais de 20 declarações de seus clientes, conseguiu mandar uma pela manhã, mas foi multado. "Depois, o sistema ficou lento e não consegui mais acessar o site."

A prestação de contas, relativa ao ano-calendário de 2011, deve ser feita exclusivamente pela internet.

"O acesso à página do programa está instável desde a semana passada, com o problema agravado desde o fim de semana", disse José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sescon-SP, sindicato que reúne empresas de contabilidade.

Segundo ele, o sindicato recebeu mais de 1.200 reclamações de contadores e contribuintes nos últimos dias.

"Pedimos a prorrogação do prazo no sábado, diante do grande número de pessoas com dificuldades."

Na internet, foi criado um fórum de discussão, dentro de um site de contabilidade, para debater o problema. A primeira reclamação foi postada por volta das 14h do sábado passado. Alguns relatavam que conseguiam preencher o documento, mas não era possível transmiti-lo. Outros nem acessavam o site.

MULTA

Os contribuintes que não entregarem a declaração dentro do prazo, ou que a apresentarem com incorreções ou omissões, estarão sujeitos à aplicação de multa.

A punição é de 2% ao mês ou fração, incidente sobre o valor dos tributos informados na declaração, sendo limitada a 20%. Além disso, a cada dez informações incorretas ou omitidas há uma cobrança de R$ 100.

O sistema unifica o recolhimento de oito tributos para microempresas com receita bruta anual de até R$ 360 mil por ano ou empresas de pequeno porte com receita bruta de até R$ 3,6 milhões.

O prazo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), que deve entregar a documentação até o dia 31 de maio.

MARIANA SALLOWICZ
DE SÃO PAULO



Santa Catarina aceita prazo de transição menor para redução do ICMS interestadual, diz governador


 

O governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo, disse ontem (16) que o estado pode aceitar um prazo de transição menor para a diminuição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual sobre mercadorias importadas. O governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, propôs que o imposto seja gradualmente diminuído de 12% para 4% nos próximos oito anos.

 

"A redução do prazo de transição é factível. O que não pode acontecer é não haver nenhuma regra de transição", disse Colombo ao chegar para reunião com o ministro da Fazenda, Guido Mantega. A equipe econômica, no entanto, não abre mão de que a redução entre em vigor em janeiro de 2013.

 

Segundo Colombo, o estado perderá até R$ 950 milhões por ano com a unificação do ICMS interestadual para mercadorias importadas. Assim como outros governadores, ele considerou insuficientes as compensações oferecidas pelo governo federal. "As

 

Sobre a repartição do ICMS do comércio eletrônico, que atualmente fica com os estados onde as páginas eletrônicas estão domiciliadas, o governador disse que a medida não trará ganhos imediatos. "O comércio eletrônico está crescendo muito. Vai ter grande impacto no futuro, mas no momento não é tão expressivo", alegou. Colombo, no entanto, apoia a mudança do indexador da dívida dos estados.

 

"Os juros da dívida [dos estados] estão bastante acima do mercado. Isso está impactando fortemente a economia dos estados. Ano passado, Santa Catarina pagou R$ 1,5 bilhão de dívidas. A cada R$ 3 pagos, R$ 2 foram juros e só R$ 1 representou o principal [da dívida]", declarou.

 

Mais cedo, Mantega se reuniu com os governadores do Espírito Santo, Renato Casagrande, e de Goiás, Marconi Perillo, para discutir a redução do ICMS interestadual para mercadorias importadas. A ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, também está no Ministério da Fazenda para tentar chegar a um acordo.

 

O ICMS interestadual incide quando uma mercadoria é produzida (ou importada) por determinado estado e vendida a outro. O estado de origem recebe a alíquota interestadual e o estado de destino - onde a mercadoria é consumida - fica com a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota final. Dessa forma, se a alíquota final no estado de destino é 18%, o estado produtor cobra os 12% de ICMS interestadual e o estado consumidor fica com 6%.

 

Vários estados usam o ICMS interestadual como instrumento de guerra fiscal. Em alguns casos, os governadores dos estados de origem concedem financiamentos para pagar o imposto interestadual ou devolvem parte do tributo por meio de créditos tributários. No caso do imposto sobre mercadorias importadas, os incentivos estimulam a movimentação nos portos locais. Espírito Santo, Goiás e Santa Catarina serão os estados mais afetados pela unificação da alíquota.

  

Agência Brasil



Espírito Santo tentará incluir regra de transição para redução do ICMS interestadual no Senado


 

O Espírito Santo tentará incluir, no Senado, um prazo de transição para a diminuição da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual para mercadorias importadas. Segundo o governador Renato Casagrande (PSB), não foi possível chegar a um acordo e o governo federal insistirá na redução da alíquota de 12% para 4% a partir de janeiro de 2013.

 

Casagrande apelará aos senadores que incluam um cronograma de redução gradual da alíquota até 2020. "O Senado é a casa mais indicada para retomar o equilíbrio nas discussões", disse o governador ao sair de reunião com o ministro da Fazenda, Guido Mantega. O governo pretende votar a proposta da redução da alíquota hoje (17) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e no plenário do Senado.

 

Na avaliação do governador, a intransigência da equipe econômica poderá prejudicar o governo em outras votações. "Num momento em que há tantos temas delicados em discussão no Congresso, uma derrota para três estados vai trazer desarmonia e poderá ter reflexos desfavoráveis para o governo em outras votações", ressaltou. Ele, no entanto, negou que estivesse ameaçando retaliar o governo: "Só estou falando do lado econômico. Não acredito que haverá reflexos no campo político".

 

De acordo com Casagrande, o Espírito Santo perderá R$ 1 bilhão a cada ano com a unificação do ICMS interestadual para mercadorias importadas. O dinheiro, explicou, deixará de ser arrecadado pelos estados e municípios com a transferência de empresas para outros estados. Segundo ele, o pacote de compensações oferecido pelo governo federal para os estados afetados pela medida é insuficiente.

 

"A repartição do ICMS sobre o comércio eletrônico só vai gerar receitas de R$ 100 milhões por ano e as promessas de investimentos do PAC [Programa de Aceleração do Crescimento] e financiamentos do BNDES [Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social] levarão até dez anos para surtirem efeito", criticou.

 

O ICMS interestadual incide quando uma mercadoria é produzida (ou importada) por determinado estado e vendida a outro. O estado de origem recebe a alíquota interestadual e o estado de destino - onde a mercadoria é consumida - fica com a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota final. Dessa forma, se a alíquota final no estado de destino é 18%, o estado produtor cobra os 12% de ICMS interestadual e o estado consumidor fica com 6%.

 

Vários estados usam o ICMS interestadual como instrumento de guerra fiscal. Em alguns casos, os governadores dos estados de origem concedem financiamentos para pagar o imposto interestadual ou devolvem parte do tributo por meio de créditos tributários. No caso do imposto sobre mercadorias importadas, os incentivos estimulam a movimentação nos portos locais. Espírito Santo, Goiás e Santa Catarina serão os estados mais afetados pela unificação da alíquota.

 

Agência Brasil 16.04.2012


ICMS: descontos incondicionais não integram a base de cálculo do imposto em qualquer tipo de operação

Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/21505

Publicado em 04/2012

Não cabe ao intérprete considerar possíveis manobras do contribuinte substituído para não repassar ao consumidor o benefício do desconto incondicional.

A respeito da exclusão da base de cálculo do ICMS do valor dos descontos incondicionados prescreve o art. 13, § 1°, II, "a", da Lei Complementar n° 87/96, nos seguintes termos:

" Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a)                     seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b)                    ..."

Vê-se claramente da parte final da letra "a" retrotranscrita que os descontos incondicionados não integram a base de cálculo.

Em razão da clareza do texto da lei de regência nacional do ICMS o STJ editou a Súmula 457 com o seguinte enunciado:

"Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS."

Tanto o texto legal, como o teor da Súmula são genéricos não comportando interpretação restritiva. A Súmula refere-se a "operações mercantis" como gênero de que são espécies as operações normais e as operações por substituição tributária para trás ou para frente.

Entretanto, o STJ, em recente acórdão publicado em fevereiro de 2011, reformulou seu antigo entendimento, passando a distinguir as operações normais das operações por substituição tributária para frente, conforme se verifica da ementa abaixo:

"Processual. Tributário. Ofensa ao art. 535 do CPC não comprovada.  ICMS. Substituição tributária "para frente". Desconto incondicional. Base de cálculo. Art. 8° da LC 87/1996. Precedentes.

 1. É pacífico no STJ que a decisão que soluciona a lide com fundamentos suficientes, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes, não viola o art. 535 do CPC.

2. A Segunda Turma fixou o entendimento de que o desconto ou a bonificação concedidos pelo substituto ao substituído tributário não são necessariamente repassados ao cliente deste último, de modo que inexiste direito ao abatimento da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária "para frente".

3. É inquestionável que, se não houvesse substituição tributária, o desconto incondicional não integraria a base de cálculo do ICMS na primeira operação (saída do fabricante para a distribuidora), aplicando-se o disposto no art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996.

4. Em se tratando de substituição tributária, no entanto, a base de cálculo refere-se ao preço cobrado na segunda operação (saída da mercadoria da distribuidora para o seu cliente), nos termos do art. 8º da LC 87/1996. Inviável supor, sem previsão legal, que o desconto dado pela fábrica, na primeira operação, seja repassado ao preço final (segunda operação).

5. Entendimento pacificado pela Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 715.255/MG, e reafirmado pela Segunda Turma, ao apreciar o REsp 1.041.331/RJ.

6. Agravo Regimental não provido" (AgRg no REsp nº 953219/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04-02-2011).

Verifica-se o item 4 da ementa que a Corte promoveu uma interpretação econômica do texto legal para incluir na base de cálculo do ICMS o valor dos descontos incondicionais em se tratando operação de circulação de mercadorias pelo regime da substituição tributária para frente.

Exatamente esse tipo de raciocínio é que conduziu a criação, por parcela ponderável da doutrina, da figura do contribuinte "de fato" que seria o legitimado para pleitear a restituição do indébito tributário.

Essa doutrina equivocada, por sua vez, foi a responsável pela inserção do art. 166, do CTN que condiciona a restituição dos tributos indiretos à prova de que o contribuinte, autor da ação de repetição, assumiu o encargo tributário, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Criou-se uma situação que torna impossível a repetição, permitindo que a Fazenda se aproprie indefinidamente do valor de  um crédito tributário inexistente. É patente que o valor do tributo indireto integra o preço das mercadorias ou serviços porque representa um custo, a exemplo das despesas salariais, de aluguéis etc.

Retornando ao exame da questão, se desconsiderado o valor do desconto incondicionado concedido pelo estabelecimento substituente para a fixação da sua base de cálculo, a base de cálculo na operação seguinte, a do estabelecimento substituído, aumentará por força do disposto no art. 8°, II, "a", da Lei Complementar n° 87/96:

"Art. 8º. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

...

II – em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;"

Portanto, teoricamente, a manutenção do desconto incondicionado permitirá ao estabelecimento substituído fixar um preço menor para o consumidor.

Não cabe ao intérprete considerar possíveis manobras do contribuinte substituído para não repassar ao consumidor o benefício do desconto incondicional. Na política de formação do preço entram diversos fatores (matéria prima, folha de remuneração de mão de obra, valor dos tributos indiretos, margem de lucro etc.) que serão dosados para obtenção de um preço que assegure o desenvolvimento da empresa. Não significa necessariamente que o exato valor do desconto incondicional será levado em conta na fixação do preço final de venda, comportando sua flexibilização a exemplo da margem de lucro que poderá variar de conformidade com a conjuntura do momento.

Se formos questionar o não repasse do benefício, nenhuma isenção tributária deveria ser concedida, pois não há garantia de que esse benefício tributário será auferido pelo consumidor.

Lembro-me do início da vigência do novo Sistema Tributário implantado pela Constituição de 1967. Quando se concedeu a isenção do ICM aos chamados produtos horti-fruti-granjeiros os preços das verduras e batatas para o consumidor final continuou sendo o mesmo, antes e depois da isenção.

Nem por isso cabe ao aplicador desconsiderar a lei isentiva que deve ser interpretada exclusivamente sob o ângulo jurídico, podendo detectar eventual vício formal.

Concluindo, conquanto possível em nosso ordenamento jurídico a chamada interpretação econômica enquanto desdobramento da interpretação teleológica, principalmente no âmbito da verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, o aplicador da lei não pode prescindir da interpretação jurídica a fim de aplicar a norma escrita ao objeto do litígio, dirimindo os conflitos de interesses, objetivando a manutenção da ordem jurídica global.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

HARADA, Kiyoshi. ICMS: descontos incondicionais não integram a base de cálculo do imposto em qualquer tipo de operação . Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3208, 13 abr. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21505>. Acesso em: 17 abr. 2012.

INTERRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS, SEM PREJUÍZO DO REGULAR SEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

'TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. RECLASSIFICAÇÃO. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE TRIBUTOS. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS, SEM PREJUÍZO DO REGULAR SEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. Em exegese razoável da Súmula n.° 323 do STF ('É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos'), resta permitida ilação de que o Fisco não pode suspender ou interromper o procedimento de desembaraço (liberação) colocando exigência para seu prosseguimento. Se não pode apreender as mercadorias de modo a forçar o pagamento de tributos, que se entendem devidos, por interpretação restritiva do conteúdo sumulado, menor razão há a que se impeça o desembaraço cobrando multa e tributos cuja exigibilidade ainda não está comprovada.

2. Quanto ao perigo na demora, resta este manifesto, haja vista a natureza perecível das mercadorias, que detêm prazo de validade pequeno e, aliado às condições de armazenamento, há o risco iminente de perecimento.

3. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a liberação das mercadorias sem a necessidade de imediato recolhimento dos tributos e das multas incrustadas, sem prejuízo do desenvolvimento regular do processo, na seara ordinária, tendente a averiguar a correta classificação dos produtos e facultando ao Fisco a coleta de amostragem das mercadorias, devendo a agravante permanecer sob a condição de depositária fiel 'irregular' das mercadorias em testilha, sujeita às implicações legais daí decorrentes.' (g.n.)

(TRF4, AG 2006.04.00.031725-3, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 28/08/2007)

REEXPORTAÇÃO DE AERONAVE. RETENÇÃO. EXIGÊNCIA DE MULTA. DESCABIMENTO.

'TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXPORTAÇÃO DE AERONAVE. RETENÇÃO. EXIGÊNCIA DE MULTA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF. LIBERAÇÃO.

1. Autorizada a reexportação do bem independentemente da exigência de tributos, com espeque na Súmula n.° 323 do STF, incidente à espécie. Orientação do e. STJ.

2. O Fisco dispõe de meios privilegiados para a persecução de seus créditos, não lhe servindo de justificativa para a retenção do bem a possível incidência e não recolhimento de tributos ou penalidades. Assim, à míngua da discussão sobre o recaimento ou não da exigência fiscal na espécie, verdade é que se mostra repreensível a retenção da aeronave.' (TRF4, APELREEX 0028557-10.2008.404.7100, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 20/04/2010) (g.n.)




Ementa: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIAS ULTERIORES PARA FINS DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO. SÚMULA 323 DO STF.


1. O fato de o contribuinte comprovar a regularidade fiscal no momento da habilitação no SISCOMEX não afasta exigências ulteriores previstas na legislação, para fins de fruição da redução do imposto de importação.

2. Não há falar em ilegalidade na exigência, por parte da fiscalização aduaneira, de comprovação de regularidade fiscal no momento da importação, para fins de concessão de tratamento tributário mais favorável, porquanto a simples habilitação no SISCOMEX não garante ao contribuinte direito subjetivo a qualquer benefício fiscal.

3. A circunstância, contudo, de o contribuinte não ter demonstrado de plano requisitos que lhe garantiriam usufruir de determinado benefício fiscal não legitima a interrupção do desembaraço aduaneiro, à luz do preconizado na Súmula 323 do STF, segundo o qual é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos. Determinado o prosseguimento do despacho aduaneiro, ressalvada a possibilidade de lançamento de eventuais diferenças apuradas.

 

(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023415-75.2010.404.7000/PR RELATOR JOEL ILAN PACIORNIK – TRF da 4ª Região)

segunda-feira, 16 de abril de 2012

'Reflexões sobre o Direito Penal'

Artigo da Semana: 'Reflexões sobre o Direito Penal'

Por Gabriel Thomaz da Silva*

1 – DO CUMPRIMENTO DA PENA

Fala-se muito, na sociedade brasileira, do caráter reeducador da reprimenda criminal. Segundo esse entendimento, o tempo em que o preso permanecesse no estabelecimento prisional seria dedicado à sua reintegração na sociedade.

A ideia supra, enquanto no campo teórico, apresenta-se muito interessante. Os estabelecimentos de cumprimento de pena são locais onde os condenados deveriam se preparar para a mais completa reintegração social. Contudo (infelizmente) não é essa a realidade experimentada nos dias de hoje.

Não se argumenta, aqui, que a ideia de reinserção deva ser abandonada. Pelo contrário, deverá ser sempre buscada pelo Estado. Entretanto, percebe-se que a principal função da reprimenda criminal está sendo esquecida, qual seja, a função punitiva como castigo àquele que infringiu as leis penais.

Vale relembrar que a privação de liberdade surge no Direito Penal como forma de punição àquele que cometeu crime. Sendo assim, o criminoso deveria sentir-se intimidado pela aplicação da pena fazendo com que ele não cometesse novos delitos.

Ocorre que durante o tempo de cumprimento da pena, para evitar a ociosidade, diversos projetos foram colocados em prática destinados a ressocializar o indivíduo recluso, trazendo-o de volta ao convívio social.

Percebe-se que a função principal da pena é de punir quem comete crime e inibir quem pretende cometê-los, ao passo que a função secundária é a ressocialização. Nesse sentido, o eminente Prof. Guilherme Souza Nucci¹ nos ensina:

É a sanção imposta pelo Estado, através da ação penal, ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e a prevenção a novos crimes.

Na mesma esteira, a lição do Prof. Fernando José da Costa² :

A teoria mista adota tanto a teoria retributiva, quanto a relativa (preventiva). A pena deve retribuir e prevenir a prática de uma conduta criminosa.

No Brasil, adota-se a teoria mista. A pena serve não só para justificar a aplicação da justiça (mal justo ao mal injusto), mas também para intimidar e ressocializar o condenado.

Diante do exposto, uma das soluções ao combate da criminalidade atual seja resgatar o caráter punitivo da sanção penal.

Para tanto, sugere-se que a reforma do Código Penal em trâmite no Congresso Nacional atinja também a Lei de Execução Penal (lei nº 7.210/84) no tocante à progressão de regime.

O sistema de cumprimento de pena no Brasil deva ser revisto. Isso porque ele transmite ao condenado uma sensação de impunidade, devido à concessão da liberdade muito antes do término do cumprimento da reprimenda.

Não se sustenta que o sistema progressivo deva ser revogado de imediato. O instituto deve ser recrudescido para se adequar à realidade atual visando a punição dos infratores das leis penais.

A fração de apenas um sexto para a progressão de regime como regra se revela ineficaz no ímpeto de reprimir as condutas criminosas. Imagine um réu primário e que ostente bons antecedentes seja condenado por roubo triplamente qualificado a seis anos de reclusão em regime semiaberto (regime fixado em respeito ao art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e Súmulas 718 e 719 do STF).

Segundo o texto da Lei de Execução Penal, o condenado poderá ganhar a liberdade após o cumprimento de 1/6 de sua reprimenda. No exemplo supra, o réu condenado a seis anos de reclusão alcançará a liberdade após o cumprimento de apenas um ano de pena.

Tal situação, na mente do sentenciado, se demonstra como verdadeira sensação de impunidade. Isso porque tendo sido condenado a seis anos, após o cumprimento de apenas um em colônia penal, alcança a liberdade com o regime aberto, faltando ainda cinco anos de pena a ser cumprida.

Vale dizer que a casa de albergado prevista no art. 33, § 1º, alínea "c" do Código Penal não existe no sistema penitenciário brasileiro. Ademais, mesmo se existisse, não entende-se razoável que, por exemplo, um condenado por roubo triplamente qualificado tenha condições de frequentar tal estabelecimento após o cumprimento de apenas um ano de pena em colônia penal.

Pouco adianta a aplicação de penas mais severas, se em pouco tempo os condenados alcançarão a liberdade (muitas vezes sem quaisquer condições de retornarem ao convívio social).

É imprescindível que o infrator efetivamente cumpra a reprimenda imposta pelo Estado como forma de punição tendo em vista a transgressão de sua conduta.

Por consequente, a aludida reforma do diploma penal brasileiro deve abranger também a Lei dos Crimes Hediondos (lei nº 8.072/90). Isso porque as frações de 2/5 e 3/5 também se revelam ineficazes no caso de crimes de tamanha gravidade os quais demandam tratamento ainda mais severo por partes dos órgãos de persecução penal.

2 – CRIMES DE TRÂNSITO

Atualmente acompanha-se pelo noticiário tristes acontecimentos concernentes em acidentes fatais atrelados à condução em alta velocidade pelo motorista e à condução de veículo automotor por motorista embriagado.

Não é raro encontrar pelas ruas, avenidas e estradas brasileiras motoristas conduzindo seus veículos automotores de maneira completamente imprudente muito acima dos limites de velocidade da via. Tal comportamento, por mais que o condutor esteja sóbrio, coloca em risco não só sua vida e integridade física, mas também a de todos os usuários do sistema viário.

Em que pese tais situações serem tipificados como infração administrativa passível de multa e pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por colocar em risco a vida e a integridade física de muitas pessoas, a conduta deve também ser tipificada como crime no Código de Trânsito Brasileiro (lei nº 9.503/97).

O referido diploma legal tutela situações semelhantes à narrada nos artigos 308 e 311. Contudo, no primeiro dispositivo legal somente haverá crime se o autor estiver comprovadamente participando de competição automobilística não autorizada em via pública. Ocorre que, na grande maioria das vezes, o agente não está competindo com outro condutor. Ele apenas dirige muito acima dos limites de velocidade (o que por si só já coloca em risco todos os usuários do sistema viário).

Além disso, o art. 311 somente incrimina a condução em velocidade incompatível em determinados lugares expressos no texto legal.

Ademais, as reprimendas impostas para tais condutas são extremamente brandas (detenção de 6 meses a 2 anos no primeiro caso e detenção de 6 meses a 1 ano no segundo caso).

Vale lembrar que não se defende aqui a criminalização do mero desrespeito aos limites de velocidade (punição a qual deva ser mantida na seara administrativa), mas sim o desrespeito exacerbado do limite de velocidade da via que coloque em grave risco a vida e incolumidade física de todos os usuários do sistema.

Nas hipóteses de alta periculosidade na condução de veículo, impõe-se criminalizar tais condutas com sanções mais rigorosas, preferencialmente de reclusão, como forma de inibir tais práticas.

Sustenta-se, ainda, que as sanções administrativas (multas) também devam ser agravadas nesses casos considerando o quantum do excesso de velocidade, bem como o valor do veículo conduzido pelo infrator.

Não é coerente um indivíduo que excedeu, por exemplo, 25% do limite ser punido na mesma medida que outro indivíduo que ultrapassou o limite em 50%. A conduta do segundo infrator se demonstra mais perigosa, pois estava conduzindo o veículo mais rápido que o primeiro infrator.

Do mesmo modo, aquele que possui automóvel de maior valor terá seu patrimônio menos afetado pela sanção administrativa do que o infrator de menor potencial aquisitivo. Tal circunstância também deve ser considerada no cálculo do valor da multa como forma de dar efetividade à reprimenda.

Por fim, o art. 306 do CTB também deve ser alterado. Isso porque ele prevê a concentração de 6 decigramas por litro de álcool ou substância psicoativa no sangue do motorista.

Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que em relação ao consumo de drogas (sobretudo o álcool) o corpo de cada pessoa responde de uma maneira diferente. Existem pessoas que com quantidade de álcool superior a 6 decigramas por litro de sangue ainda estão em condições de conduzir, ao passo que outras pessoas já não têm condições de dirigir mesmo com concentração menor de 6 decigramas por litro de sangue.

Nessas condições a constatação de embriaguez do condutor deve ser aferida no caso concreto, por intermédio de exame clínico realizado por perito do Instituto Médico Legal (IML), o qual possa atestar se a pessoa está ou não em condições de dirigir veículo automotor. Para tanto, o perito poderá se utilizar de diversos métodos e exames clínicos e laboratoriais capazes de detectar a efetiva embriaguez do condutor.

Além disso, deve-se viabilizar a constatação de embriaguez não exclusivamente por meio de prova técnica, mas também pela prova testemunhal. Isso porque não são raros os casos em que motoristas, em nítido estado de embriaguez, se recusam a realizar o teste do etilômetro (vulgo bafômetro), bem como a coleta de sangue no IML.

Infelizmente, contra tais condutores, pouco pode ser feito, pois estão exercitando seu direito constitucional de não realizarem provas contra si mesmos. Acaba por se tornar difícil a persecução penal de tais agentes, visto que o texto legal exige a comprovação da concentração de substância psicotrópica superior a 6 decigramas por litro de sangue no corpo do autor.

Sendo assim, afirma-se a oportuna utilização de prova testemunhal para comprovar a embriaguez ao volante, bem como a aferição no caso concreto se a pessoa está ou não em condições de dirigir, sem a necessidade de verificar a específica concentração de droga ou substância psicotrópica no corpo do agente, como forma de incorrência no crime capitulado no art. 306 do CTB.

3 – DO USO DE DROGAS

Finalmente, o tipo penal de uso de substâncias entorpecentes (art. 28 da lei 11.343/06), deve ser alterado em seu preceito secundário.

Com o advento da atual lei de drogas, o crime de uso de entorpecentes deixou de fixar pena privativa de liberdade. Atualmente, o usuário de drogas será submetido a medidas diversas da prisão que, em tese, o afastaria dos entorpecentes.

Contudo, essa realidade imaginada pelo legislador de 2006 não se verifica na realidade cotidiana. Se ele, com muito acerto, recrudesceu a pena do tráfico de entorpecente, abrandou demais o tratamento dispensado aos usuários de droga.

O tráfico de entorpecentes, atualmente, é o crime mais utilizado pelas Organizações Criminosas para angariar fundos utilizados em suas atividades delitivas. Logo, a melhor maneira de combater o crime organizado é cortar sua principal fonte de sustento: o usuário de drogas.

Vale lembrar que um grande número de usuários de drogas são pessoas de nível social alto, dotados de formação acadêmica e rendimentos suficientes para custear o uso. Portanto, não se trata necessariamente de pessoas indigentes que buscaram nas drogas uma consolação para o fracasso na vida (até porque muitas dessas pessoas possuem uma vida muito bem sucedida).

Nesses casos as penas do art. 28 da lei 11.343/06 não são suficientes para coibir o consumo de entorpecentes por essa classe social mais privilegiada. Com a possibilidade da aplicação de uma pena privativa de liberdade, tais pessoas estariam inibidas de praticarem o delito, temendo o cárcere (mesmo que por pouco tempo).

Não se pode esquecer das pessoas que experimentam entorpecentes uma vez para "ver como é" (sem temer à prisão) e acabam se viciando na droga. Além desses indivíduos também injetarem dinheiro no tráfico de drogas, cometerão outros crimes para sustentarem o seu vício (ao passo que uma parte deles não tem condições financeiras para manter a dependência).

Ao interrogar réus processados por crime contra o patrimônio, é muito comum ouvir que eles cometeram o delito para sustentar o vício com entorpecentes. Ora, se eles não tivessem entrado no mundo das drogas, não estariam viciados, e não cometeriam crimes contra o patrimônio para sustentarem seus vícios.

É evidente que o tratamento médico para os dependentes químicos é, além de direito do cidadão, um dever do Estado. Entretanto, com um tratamento punitivo mais severo ao usuário de drogas é muito possível que pessoas desistam de utilizarem os entorpecentes, temendo a restrição de liberdade. Tal fato, além de coibir a injeção de dinheiro no crime organizado, preveniria o cometimento de crimes contra o patrimônio, além de melhorar a saúde da população com menos viciados em drogas.

Por esses motivos, a conduta do uso de entorpecentes é quase tão gravosa quanto a conduta do tráfico de drogas. Sendo assim, a sanção penal aplicada ao usuário deverá ser tão severa quanto a pena aplicada ao traficante.

Por essa razão, deve ser alterado o art. 28 da lei 11.343/06 inserindo em seu preceito secundário a pena privativa de liberdade, com o fim de desestimular que as pessoas façam uso de entorpecentes, evitando que elas se tornem dependentes químicos, bem como deixem de financiar o crime organizado.

Notas

(1) NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial – 2ª edição revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Ed. RT, 2006 – pág. 359.

(2) COSTA, Fernando José. Direito Penal: parte geral – 2ª edição – São Paulo: Atlas, 2007 – pág. 69).

_____________________

*Pós-graduando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

 

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA A PRÉVIA ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E SEJA A MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL

"TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA A PRÉVIA ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E SEJA A MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL
(... )
Não se nega que a Administração, após a LC 105/01, pode ter acesso às informações bancárias do contribuinte, na forma instituída pela Lei n. 10.174/01, sem a intervenção judicial, mas isto se dá apenas quando existente procedimento administrativo"
(STJ, AgRg no REsp 1.063.610/SP, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, v.u., j. 18.8.09, DJe 31.8.09)

AUTUAÇÃO COM BASE EM DEMONSTRATIVOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. AUTUAÇÃO COM BASE EM DEMONSTRATIVOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. LEI 8.021/90 E LEI COMPLEMENTAR 105/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/TFR. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

 

1. O Codex Tributário, ao tratar da constituição do crédito tributário pelo lançamento, determina que as leis tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata (artigo 144, § 1º, do CTN), pelo que a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, atingem fatos pretéritos. Assim, por força dessa disposição, é possível que a administração, sem autorização judicial, quebre o sigilo bancário de contribuinte durante período anterior a vigência dos aludidos dispositivos legais. Precedentes da Corte: AgRg nos EDcl no REsp 824.771/SC, DJ 30.11.2006; REsp 810.428/RS, DJ 18.09.2006; EREsp 608.053/RS, DJ 04.09.2006; e AgRg no Ag 693.675/PR, DJ 01.08.2006).

2. A Lei 8.021, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, em seus artigos 6º, 7º e 8º, preceitua que: (i) "O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza"; (ii) "Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte.": (iii) "O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições

financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. (Revogado pela lei nº 9.430, de 1996)"; (iv) "A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e registros das Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros"; e (v) "Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.".

3. Ademais, em 10 de janeiro de 2001, sobreveio a Lei Complementar 105, que revogou o artigo 38, da Lei 4.595/64, que condicionava a quebra do sigilo bancário à obtenção de autorização judicial.

4. A LC 105/2002 dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, determinando que não constitui violação do dever de sigilo, entre outros, o fornecimento à Secretaria da Receita Federal de informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações - artigo 11, § 2º, da Lei 9.311/96, que instituiu a CPMF -, e a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, e 9º, da lei complementar em tela (artigo 1º, § 3º, III e VI).

5. Em seu artigo 6º, o referido diploma legal, estabelece que: "As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.".

6. Nesse segmento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que: "a exegese do art. 144, § 1º do Código Tributário Nacional, considerada a natureza formal da norma que permite o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos, conduz à conclusão da possibilidade da aplicação dos artigos 6º da Lei Complementar 105/2001 e 1º da Lei 10.174/2001 ao ato de lançamento de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, desde que a constituição do crédito em si não esteja alcançada pela decadência" e que "inexiste direito adquirido de obstar a fiscalização de negócios tributários, máxime porque, enquanto não extinto o crédito tributário a Autoridade Fiscal tem o dever vinculativo do lançamento em correspondência ao direito de tributar da entidade estatal." (REsp 685.708/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20.06.2005).

7. Tese inversa levaria a criar situações em que a administração tributária, mesmo tendo ciência de possível sonegação fiscal, ficaria impedida de apurá-la.

8. Deveras, ressoa inadmissível que o ordenamento jurídico crie proteção de tal nível a quem, possivelmente, cometeu infração.

9. Isto porque o sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade pública e privada, este sim, com força de natureza absoluta. A regra do sigilo bancário deve ceder todas as vezes que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. O sigilo bancário é garantido pela Constituição Federal como direito fundamental para guardar a intimidade das pessoas desde que não sirva para encobrir ilícitos.

10. A violação do art. 535, I e II, CPC, não efetivou-se na hipótese sub examine. Isto porque, o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos embargos de declaração, estando o decisum hostilizado devidamente fundamentado. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu no voto condutor do acórdão de apelação às fls. 119/130, além de a pretensão veiculada pela embargante, consoante reconhecido pelo Tribunal local, revelar nítida pretensão de rejulgamento da causa (fls. 142/145).

11. Recurso especial provido.

(REsp 943304 / SP, Ministro LUIZ FUX, Órgão Julgador, PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento 06/05/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 18/06/2008)