quarta-feira, 20 de junho de 2012

Certidão positiva com efeito de negativa mediante oferecimento de caução

Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/22042

Publicado em 06/2012

Na hipótese de não ajuizamento da execução fiscal, nada impede o sujeito passivo de ajuizar medida cautelar para garantir o débito e obter a certidão positiva com efeito de negativa.

A certidão negativa de tributos, conforme regulado no art. 205 do CTN, é um documento de interesse do sujeito passivo da obrigação tributária para comprovar a quitação de determinado tributo, prova essa indispensável para a prática de diversos atos previstos em lei.

A existência de débito tributário, por si só, não obsta a expedição de certidão positiva com o efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN:

"Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."

Essa certidão pode ser expedida no curso da discussão administrativa do crédito tributário, hipótese em que a sua exigibilidade estará suspensa por força do art. 151, III do CTN. Poderá ser expedida, também, no curso da execução fiscal, desde que assegurado o juízo pela penhora.

O problema surge no interregno entre o trânsito em julgado da decisão administrativa em desfavor do contribuinte e o aparelhamento da execução fiscal.

Nessa hipótese, o crédito tributário não estará suspenso e nem haverá possibilidade de nomear bens à penhora.

A impossibilidade de obter a certidão positiva com efeito de negativa nessa hipótese, que antecede a execução fiscal após o esgotamento da via administrativa, poderá ser fatal para empresas para as empresas que tenha como objeto principal de seus negócios a execução de obras públicas, quando a certidão negativa ou positiva com efeito de negativa se impõe para habilitar-se no concurso licitatório (art. 29 da Lei n° 8.666/93).

É inconcebível que o contribuinte devedor, vencido na esfera administrativa, tenha que quitar o débito, abrindo  mão do princípio da universalidade da jurisdição, protegido por cláusula pétrea. Às vezes, a omissão do ajuizamento do competente executivo fiscal pela fazenda pública credora pode representar um instrumento de coação indireta para percepção de seu crédito sem discussão judicial.

A cada direito correspondente uma ação que o assegura. É um princípio geral de Direito, antes de ser um princípio processual.

Por isso, sustentamos, desde logo, que na hipótese de não ajuizamento da execução fiscal "nada impede de o sujeito passivo ajuizar medida cautelar para garantir o débito e obter a certidão positiva com efeito de negativa." [1] A caução judicial, que se faz por termo nos autos, pode ser real ou fidejussória.

Atualmente, esse posicionamento é tranquilo no STJ, onde foi proferido acórdão em caráter de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) no REsp n° 1.123.669/RS, conforme ementa abaixo:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.

POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009;  EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA  DJ 07.05.2007)

2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.

3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.

4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.

5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.

6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.

7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a  expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00.

Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação.

8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.

9.  Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8.

Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar." 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1.123.669/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09-12-2009, DJe 01-02-2010)

Uma vez concedida a liminar não haverá necessidade de ajuizar a ação principal a despeito do art. 796 do CPC considerar o procedimento cautelar sempre dependente do processo principal.

É que o provimento jurisdicional ordenando a expedição da certidão tem natureza satisfativa a afastar a incidência dos artigos 108, 109 e 800 do CPC.

Não faz sentido apegar-se à literalidade dos textos processuais para exigir uma inútil e desnecessária ação principal para confirmar o que já foi decidido em sede de ação cautelar, conspirando contra o princípio da economia processual e o princípio da razoável duração do processo.


[1] Cf. nosso Direito financeiro e tributário. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 581.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

HARADA, Kiyoshi. Certidão positiva com efeito de negativa mediante oferecimento de caução . Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3275, 19 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22042>. Acesso em: 20 jun. 2012.

terça-feira, 19 de junho de 2012

Greve leva empresa à Justiça para liberar importações

VALOR 19.06.12


Por Bárbara Mengardo | Valor Econômico

SÃO PAULO - A greve dos auditores fiscais, deflagrada ontem em todo o Brasil, já motiva empresas a entrar na Justiça com pedidos de liberação de mercadorias paradas nos portos e aeroportos. Os funcionários da Receita Federal reivindicam que seus salários, que não são reajustados desde 2008, sejam corrigidos de acordo com a inflação.

A advogada Camila Andrade, do escritório JCMB Advogados afirma que entrou com um mandado de segurança com pedido de liminar em nome de uma empresa que fabrica aparelhos de ar-condicionado para a indústria automobilística. De acordo com Camila, peças importadas pela companhia estão paradas no porto do Rio de Janeiro. A ação pede o desembaraço das peças, sob perigo de interrupção da produção.

A advogada  explica que, caso a liminar seja concedida, os fiscais serão obrigados a analisar se a mercadoria está apta a entrar no país. "Na prática, o funcionário será forçado a trabalhar", diz. Camila destaca ainda que foi procurada por outras empresas, e que na última greve dos auditores fiscais, realizada em 2008, seu escritório ajuizou cerca de 20 ações com pedido de liminar na Justiça.

O advogado Felippe Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, diz que também foi procurado por empresas, mas até agora não protocolou ações na Justiça. "O direito de greve é constitucionalmente assegurado, mas não existe uma regulamentação satisfatória sobre o assunto. O que se tem hoje é uma jurisprudência apontando que a greve não pode afetar o serviço público", afirma.

Para Breda, a greve poderá retardar ainda mais a liberação de mercadorias, já prejudicada pela Operação Maré Vermelha. Deflagrada pela Receita Federal para coibir fraudes, a operação exigiu uma fiscalização mais rigorosa de alguns produtos. "Nós vemos importadores reclamando que antes o desembaraço era feito em sete dias, e com a operação o prazo duplicou", diz.

Segundo Pedro Delarue, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional), desde o ano passado a categoria tenta negociar, pelo menos, a correção salarial de acordo com a inflação no período. "Esse ano já fizemos três reuniões com o governo, que não fez contrapropostas às nossas reivindicações. É impensável em qualquer setor que o patrão sequer conceda a correção inflacionária em três anos", afirma.

Os fiscais estão realizando, na área aduaneira, a chamada operação padrão, de acordo com Delarue. As verificações estão sendo feitas com mais rigor, e por isso as mercadorias estão demorando mais para serem liberadas. Também não estão sendo repassados créditos ao governo, provenientes de tributos pagos por pessoas físicas ou empresas.

Delarue diz que o sindicato ainda não foi notificado sobre nenhuma liminar, mas na greve de 2008 receberam "algumas centenas" de medidas judiciais pedindo a análise de mercadorias.

(Bárbara Mengardo|Valor)




http://www.valor.com.br/brasil/2720154/greve-leva-empresa-justica-para-liberar-importacoes#ixzz1yGhZiR00

A insegurança jurídica no comércio exterior


Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Para os que atuam na área aduaneira, a falta de legislação acerca do tema gera um clima de insegurança jurídica sem tamanho.

Tal afirmação não é novidade, e faz parte do dia-a-dia tanto do importador, quanto do exportador, e daqueles que assessoram os principais intervenientes no comércio exterior na realização de suas atividades, como despachantes, contadores, agentes de carga e, porque não, advogados.

Ora, a nossa grande lei, se é que podemos assim o definir, é o Regulamento Aduaneiro, que é, na verdade, um Decreto.

Se observadas as lições iniciais da cadeira de "Introdução ao Estudo do Direito", um Decreto nada mais representa senão a regulamentação de um texto ou dispositivo legal, não podendo criar, mas tão somente balizar a aplicação de tal preceito.

Todavia, na seara aduaneira, por ocasião do artigo 237 da Constituição Federal, que assim afirma "a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda", todo o preceito emanado dos entes públicos possui força de lei.

Um absurdo? Com certeza.

Por tal fato, ainda, resta criado o cenário de insegurança constante. Afinal de contas, para a publicação de um Decreto, de uma Instrução Normativa, de uma Portaria, ou de uma Resolução, nada mais é necessário senão a sua publicação no Diário Oficial, não passando tais preceitos sequer pelo crivo dos representantes do povo que na Câmara dos Deputados se encontram.

Assim, mecanismos que deveriam ser usados de forma a assegurar aos operadores um cenário tranquilo e de estabilidade, na verdade são usados, quase sempre, contra as tendências do comércio exterior.

Em suma, se as importações de carro estão em alta, por parte dos importadores independentes, cria-se uma "legislação" dificultando a questão e, PASMEM, criando conceitos que sequer existem na legislação, de verdade, nacional.

Outro exemplo que pode ser exposto diz respeito a criação de exigências administrativas que nada mais significam senão barreiras não-tarifárias, que travam, de forma significativa, o comércio exterior.

Tais barreiras deveriam prescindir de legislação, a fim, pelo menos, de motivar a sua existência.

Mas não, nossos órgãos intervenientes criam as barreiras a fim de direcionar a forma que deve ser obedecida no comércio exterior brasileiro, forçando, por vezes, a interrupção da importação de determinados produtos em detrimento de outros.

Proteção à indústria nacional? Talvez.

Todavia, é uma forma de proteção que mais prejudica que protege, haja vista que nossa indústria só crescerá se deparada com concorrência.

Concorrência aqui, saudável, por óbvio. Não estamos aqui defendendo os que praticam dumping, triangularização, subfaturamento, e outros ilícitos que existem no comércio exterior.

Defendemos aqui o importador que atua nos conformes da legislação, e decidiu optar por realizar as suas atividades profissionais na área de comércio exterior, no lugar de atuar tão somente com compra e revenda de produtos nacionais.

O mundo, hoje, necessita do comércio internacional. É algo que não pode ser negado.

Isso é tão verdade que tudo o que acontece em determinado local, afeta diretamente as economias espalhadas pelo mundo.

Os países são interdependentes, assim como suas indústrias, e a criação de barreiras, que , no lugar de servir para o seu propósito real, direcionam o comércio exterior de determinado país, cria feridas incuráveis em sua estrutura.

Assim, ou criamos um plexo normativo que garanta segurança aos operadores de comércio exterior, ou descambaremos para a situação de insegurança ainda mais grave que a que vivemos hoje, com a criação de barreiras sem propósito, apenas como "proteção à indústria nacional".

         
   

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Campanha Salarial Mídia destaca movimento dos Auditores e demais carreiras


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Ana Flávia Câmara   
Ter, 19 de Junho de 2012 11:31

O Estado de S. Paulo, O Estado do Maranhão, Jornal de Brasília, Folha de Pernambuco e Jornal do Commercio (PE), e a mídia de Marília (SP) - Jornal da Manhã, Bom Dia Marília e Correio Mariliense - destacaram na terça-feira (19/6) a paralisação dos Auditores-Fiscais da RFB (Receita Federal do Brasil) e demais carreiras do serviço público. O Jornal do Commercio classificou o movimento iniciado na segunda (18/6) pelos Auditores como "fase mais dura".

Na matéria, o secretário geral do Sindifisco Nacional, Ayrton Bastos, afirma que as negociações por reajustes nos salários da categoria seguem sem avanços desde o final de 2010. "Já negociamos ao extremo. Além da questão salarial, as condições de trabalho em zonas de fronteiras têm feito dos auditores verdadeiros heróis", defendeu.

Já a Folha de Pernambuco explicou que a operação-padrão vai alterar a rotina dos despachos - o que era analisado em um dia pode demorar até 15 dias. O presidente da DS (Delegacia Sindical) Recife (PE), Dauzley Miranda, disse ao jornal que a operação padrão vai impactar diretamente na armazenagem das cargas a serem exportadas e importadas. 

O presidente da DS/Maranhão, Luiz Fernando Martins, falou a O Estado do Maranhão sobre a operação-padrão na alfândega local. "É interesse do governo que os produtos entrem logo no estado para fortalecer a balança comercial. Os atrasos implicam em impacto na balança. No Maranhão, isso tem um peso muito grande por causa das importações e exportações da Vale".

O diretor de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional e presidente da DS/Marília (SP), Luiz Antônio Benedito, falou ao Jornal da Manhã: "Não temos a intenção de prejudicar ninguém, mas a greve é a única arma que dispomos para pressionar o Governo e reivindicar melhorias trabalhistas e salariais".

Ao jornal Bom Dia Marília, Luiz Benedito explicou que não serão lançados tributos, mas analisados apenas pedidos de isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) para taxistas e portadores de deficiência física e doenças graves.

O Correio Mariliense informou que, no país, a expectativa é que quase 80% dos servidores públicos federais deflagrem greve. A TV Marília e a TV TEM (retransmissora da Globo) também divulgaram o movimento dos Auditores na localidade.

Na mídia da capital de República, a coluna Ponto do servidor do Jornal de Brasília destaca que apesar das mobilizações de advertência dos Auditores, nos dias 9 e 30 de maio, e 12 e 13 de junho, "o Governo manteve silêncio em relação aos pleitos apresentados". A coluna também faz um panorama da greve no serviço público como um todo. 

Já a primeira greve do Itamaraty foi destaque em O Estado de S. Paulo. "Oficiais e assistentes de chancelaria e até alguns diplomatas, de acordo com o sindicato da categoria, decidiram pela paralisação ontem. A assembleia, realizada em Brasília, contou com a participação, via redes sociais", diz trecho da reportagem.

Os servidores do Itamaraty integram a Campanha Salarial Conjunta, ao lado dos Auditores.


http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17880%3Amidia-destaca-movimento-dos-auditores-e-demais-carreiras&catid=258%3Adefesa-profissional&Itemid=422&lang=pt

SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO.

PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO.

 

Comete o delito tipificado no art. 337-A, I, do Código Penal, aquele que deixar de incluir os nomes dos empregados nas Guias de Recolhimento do FGTS, nas Guias de Informação da Previdência Social (GFIPs) e na folha de pagamentos, ou que efetua pagamentos não registrados na folha de salários, ocultando a relação empregatícia. O elemento subjetivo exigido pelo tipo é o dolo genérico, caracterizado pela vontade dirigida ao propósito de reduzir ou suprimir a contribuição previdenciária.

 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003433-36.2010.404.7110, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE,

JUNTADO AOS AUTOS EM 19.04.2012)

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VALORES DESCONTADOS E RETIDOS DE EMPREGADOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOSADMINISTRADORES.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE

VALORES DESCONTADOS E RETIDOS DE EMPREGADOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOSADMINISTRADORES.

ARTIGO 135 DO CTN. NATUREZA PESSOAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA.

 

1. Sendo a dívida oriunda de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores descontados e retidos sobre pagamentos efetuados aos empregados, mas não repassados à Previdência, a sistemática da responsabilidade tributária implica, na espécie, depurar do não pagamento a infração à expressa determinação legal, não em razão do mero inadimplemento, mas em virtude de cometimento, em tese, de infração penal (apropriação indébita de contribuições previdenciárias – artigo 95, d, da Lei nº 8.212/91 e, posteriormente à Lei nº 9.983/00, artigo 168-A, do CP).

 

2. Ao contrário do que querem fazer crer os embargantes, a responsabilização dos sócios não decorreu de aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, mas sim da aplicação do artigo 135, III, do CTN, em virtude do cometimento, em tese, de infração penal.

 

3. A dicção legal faz menção, nessas hipóteses, ao caráter pessoal da responsabilidade dos agentes ali elencados – o que, a rigor, exclui a responsabilidade da pessoa jurídica, deixando os sócios-administradores como sendo os únicos

responsáveis pela dívida desses atos decorrente. Em suma, a responsabilidade prevista no artigo 135 do CTN não é de natureza subsidiária, de modo que não se mostra necessário o esgotamento da cobrança em face da pessoa jurídica, nem podem os sócios opor o benefício de ordem na excussão patrimonial. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

4. Embargos de declaração rejeitados.

 

(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.030431-4, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL LEANDRO

PAULSEN, POR UNANIMIDADE, D.E. 10.05.2012)

 

 

 

OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA PRECEDENTE. DEVER DE INVESTIGAÇÃO.

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEPÓSITO SEM ORIGEM IDENTIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA PRECEDENTE. DEVER DE INVESTIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. ILEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


1. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96, ao estabelecer a presunção de existência de receitas ou rendimentos omitidos a partir da apuração de depósitos sem origem identificada, oportuniza ao titular da conta em que encontrados os valores a demonstração da sua procedência, mediante documentação hábil e idônea, o que evidencia tratar-se de presunção legal relativa. Dessa forma, verificada a existência de depósitos sem origem comprovada, apenas se desfaz a presunção de omissão de receitas acaso justificada a origem dos recursos, ou ainda, demonstrada a incompatibilidade do nexo adotado pelo legislador para vincular o fato índice ao fato presumido.

2. Não se cogita da aplicação da Súmula nº 182 do TFR, uma vez que lançamento, além de encontrar base legal no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, o que autoriza a sua lavratura (artigo 149, I, do CTN), não é amparado unicamente na existência dos depósitos em si, mas sim na ausência de elucidação por parte do contribuinte acerca da origem dos valores, a autorizar a sua caracterização como receitas ou rendimentos omitidos. Assim, "o objeto da tributação não são os depósitos bancários em si, mas a omissão de rendimentos representada e exteriorizada por eles" (STJ, REsp 792812/RJ, Ministro Luiz Fux, julgado em 13.03.2007). Precedentes.

3. Na hipótese, o contribuinte atribui a origem do depósito ao resultado da alienação de um imóvel que possuía em condomínio com outra pessoa. De acordo com a ocumentação acostada, parece perfeitamente plausível que os valores depositados apenas quatro dias depois na conta no exterior, sejam relativos a esse negócio, uma vez que correspondiam à metade do valor da venda, quinhão ao qual, em princípio, fariam jus cada um dos coproprietários do imóvel. É bem verdade que não compareceu, na via administrativa, para alegar tal circunstância. Como restou devidamente apurado pelas diligências realizadas na tentativa de localizá-lo, ele não se encontrava no país, embora, para fins tributários, ainda mantivesse aqui domicílio fiscal. No entanto, não obstante o silêncio do contribuinte sobre a origem dos valores naquela oportunidade, é inegável que a fiscalização tomou conhecimento, ainda antes da lavratura do lançamento, sobre a alienação do imóvel.

4. Tendo tomado conhecimento dessa questão, impunha-se ao fisco o dever de cotejar a alienação do imóvel com o depósito, mormente por já saber de antemão que o silêncio do contribuinte não era deliberado, mas sim conseqüência do seu provável desconhecimento acerca da ação fiscal, da qual fora notificado por edital.

5. Por mais que o artigo 42 da Lei nº 9.430/96 autorize a presunção de omissão de receitas no caso de ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações, não se pode nunca olvidar do dever de busca da verdade material. Assim, eventuais fatos de conhecimento do fisco que possam justificar a origem do depósito devem ser apreciados até mesmo de ofício, apenas se legitimando o lançamento quando nenhum dos fatos apurados sirva de fundamento à origem dos valores encontrados. Uma vez infirmada a presunção de que os valores configurariam rendimentos omitidos, diante da notícia acerca da alienação imobiliária realizada dias antes do depósito, perde a autuação seu fundamento, mormente porque deixou o fisco de angariar outros elementos, ao seu alcance, que pudessem desvincular por completo os valores depositados daquela venda.

6. A presunção criada pelo legislador no artigo 42 da Lei nº 9.430/96 serve unicamente para mitigar o dever de prova do fisco quanto à ocorrência da omissão de receitas, mas não chega ao ponto de certificar a ocorrência do fato gerador, mormente quando ciente a fiscalização acerca da alienação nos dias que precederam o depósito investigado. A proteção à praticabilidade e à efetividade da legislação tributária não pode servir de pretexto à tributação de valores cuja natureza não dá azo à incidência tributária.

7. Relativamente aos honorários advocatícios, nas hipóteses em que vencida a Fazenda Pública, o artigo 20, § 4º, do CPC permite que sejam arbitrados com base na equidade, valendo-se o julgador dos critérios elencados nas alíneas a, b e c do § 3º desse artigo. A equidade serve como valioso recurso destinado a suprir as lacunas legais e a auxiliar a aclarar o sentido e o alcance das leis, atenuando o rigorismo dessas, de molde a compatibilizá-las às circunstâncias sociais, inspirada pelo espírito de justiça. No caso presente, o percentual de 10% sobre o valor da causa se mostra adequado.

8. Apelo provido.


(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.02.009386-7, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 19.04.2012)

Empresas deixam de pagar Refis e afetam arrecadação da Previdência

VALOR ECONÔMICO - BRASIL
       
        
A queda no recolhimento de depósitos judiciais e do parcelamento de dívidas, como do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), afetou o desempenho da arrecadação total da Previdência Social deste ano. De janeiro a abril, a receita bruta previdenciária cresceu 4,28%, em termos nominais, na comparação com o mesmo período do ano passado. Apesar de as contribuições de empresas, empregados e de profissionais autônomos terem superado em mais 10% o valor registrado em igual período do ano passado, a arrecadação da parte judicial e de dívidas administrativas caiu mais de 66% na mesma comparação.

O secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Rolim, disse ao Valor que há uma tendência de as companhias incluídas em parcelamento de dívidas deixarem de pagar os débitos com o tempo. "Quando tem um Refis, tem um 'boom' de recuperação desse item. À medida que o Refis vai ficando mais distante, alguns vão deixando de pagar, esperando mais um programa de parcelamento." Segundo ele, o governo não discute um novo Refis, mas "isso não significa que não se possa fazer outro".

De um total bruto de R$ 84,5 bilhões arrecadados pela Previdência no primeiro quadrimestre do ano, a parcela que compreende devolução de benefícios, recuperação administrativa e judicial de receitas, inclusive com parcelamento, chegou a R$ 3,1 bilhões - no mesmo período do ano passado, a parcela chegou a R$ 9,4 bilhões.

Os dados são do Boletim Estatístico da Previdência Social de abril e não consideram a inflação. Os números podem divergir dos anunciados mensalmente pelo Ministério da Previdência Social, que usa a arrecadação líquida total. Ao considerar apenas depósitos judiciais, o boletim mostra que houve uma queda de 21,5% no acumulado de janeiro a abril deste ano na comparação com igual período do ano passado.

Rolim reconhece que as receitas recuperadas, judicialmente ou administrativamente, são relevantes na conta da Previdência, mas que esses recolhimentos estão abaixo do esperado pelo governo. Diz ainda que a projeção para esses itens é feita com base em séries históricas. A margem de erro dessa estimativa, de acordo com o secretário, é maior, pois "não há um parâmetro tão objetivo quanto o das outras receitas."

Rolim explicou que a queda da arrecadação judicial e administrativa não preocupa o governo, pois está sendo compensada por uma menor despesa judicial da Previdência, além do "bom resultado" registrado na arrecadação vinculada a empresas (que inclui a parte das contribuições da companhia e também a parcela dos empregados) e contribuintes individuais.

Desde o início do ano, quatro setores da indústria - calçados e couro, confecções, tecnologia da informação e comunicação, call-centers - foram beneficiados por uma medida de estímulo econômico: desoneração da folha de pagamento e, em troca, passaram a pagar um percentual sobre o faturamento bruto, como forma de contribuição previdenciária. Entretanto, no acumulado do ano, a Previdência registra uma arrecadação bruta por parte das empresas 13,5% superior a igual período de 201.

"Dentro da indústria, os setores beneficiados pela desoneração da folha estão entre os que mais empregam", destacou o secretário. "Se fosse para a arrecadação [do lado das empresas] cair, iria acontecer já nesses primeiros meses, o que não foi observado." Segundo ele, isso foi possível graças à formalização de trabalhadores e à criação de empregos em diversos setores da economia.

A partir de agosto, mais 11 setores da indústria serão beneficiados pela medida de desoneração. Além disso, a alíquota cobrada sobre o faturamento dos quatro ramos industriais já contemplados será reduzida. Mesmo assim, Rolim diz que o ritmo de contribuição das empresas e empregados será mantido, pois o governo espera maior atividade econômica no segundo semestre deste ano.

Thiago Resende - De Brasília

segunda-feira, 18 de junho de 2012

IX Jornadas Brasileiras de Direito Processual




As Jornadas

Os grandes nomes do direito processual brasileiro estarão presentes nas tradicionais jornadas promovidas pelo IBDP. O evento, dirigido a profissionais e estudantes de direito, terá 9 paineis e cerca de 50 palestrantes convidados que atuam em importantes universidades brasileiras, tais como USP, PUC – SP , PUC – RJ, UFRJ, entre outras.

Paula Costa e Silva, da Universidade de Lisboa (Portugal), Jorge Peyrano, da Universidade Nacional de Rosario (Argentina) e Christoph Kern, Freiburg (Alemanha), serão os convidados internacionais.

O centro de convenções do Sofitel Copacabana será ocupado integralmente pelas jornadas. Os participantes de fora do Rio de Janeiro podem se hospedar no próprio Sofitel ou em hotéis da região.

Os interessados podem entrar em contato com a Agência de Turismo Roxy Travel pelo telefone (21) 3284 0141.
PRESIDENTE DE HONRA: PROFESSOR JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA

http://www.jornadasibdp.com.br/index.php?as-jornadas


Instrução Normativa RFB nº 1.268, de 10 de maio de 2012_Substitui o Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, que institui a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE

Instrução Normativa RFB nº 1.268, de 10 de maio de 2012

DOU de 11.5.2012


Substitui o Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, que institui a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 551 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Fica substituído, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, o Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de julhoabril de 2012.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2012. (Retificado no DOU de 21/05/2012, Seção 1, pág. 16)

Art. 3º Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 953, de 3 de julho de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 1.111, de 27 de dezembro de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

Anexo Único

Anexo Único - (Retificado no DOU de 21/05/2012, Seção 1, pág. 16)

Proposta de Súmula Vinculante nº 69, guerra fiscal e outra visão constitucional

Jus Navigandi

http://jus.com.br

Proposta de Súmula Vinculante nº 69, guerra fiscal e outra visão constitucional

http://jus.com.br/revista/texto/22022

Publicado em 06/2012

Há os que apontam a inconstitucionalidade do incentivo concedido unilateralmente por uma unidade federada, mas é inegável que em vários casos a concessão do incentivo vem para reduzir desigualdades.

1. Introdução.

 O Supremo advertiu: irá fazer publicar uma súmula vinculante, capaz de colocar por terra todos os incentivos fiscais estaduais de ICMS concedidos à revelia do CONFAZ e, de uma vez por todas, demover do cenário jurídico e político brasileiro o uso de instrumentos fiscais do repertório de políticas estaduais de desenvolvimento. É a proposta de súmula vinculante de número 69.

Será o fim da chamada guerra fiscal (expressão replicada incansavelmente pela imprensa, quando o adequado seria, no mais das vezes, o uso da expressão "disputa")? Será ainda que, de acordo com os Princípios Constitucionais hoje vigentes, todos os incentivos estaduais merecem o mesmo tratamento e destino?

Num país com a alta carga tributária como a nossa, uma iniciativa que reduza o impacto da tributação deveria ser elogiada. Mas então, porque tantas críticas e ataques a essa prática dos entes federados? Será que tais práticas são feitas apenas por governadores que teimam em fazer o mal ou existem motivações de caráter público para que assim procedam?


2. A Concessão de Benefícios Fiscais sem a Aprovação do CONFAZ

 Como se sabe, os Estados que compõem a federação não raras vezes disputam entre si a preferência pelos empreendimentos empresariais que pretendem se estabelecer em determinada região do País. Para se posicionar como aptos a receberem determinados conglomerados, os entes oferecem terrenos terraplanados, infraestrutura privilegiada, garantia de acesso a portos e rodovias e, por fim, algum atrativo fiscal, no mais das vezes, no que tange ao ICMS.

Tais benefícios revestem-se das mais variadas formas, através da concessão de créditos presumidos, redução de alíquotas, financiamento de parte do ICMS recolhido e etc. Nesse ponto, a criatividade das equipes econômicas anda sempre à frente dos técnicos legislativos.

 Os Estados que se sentem prejudicados adotam dois caminhos: ora ingressam com ações diretas de inconstitucionalidades sobre as leis do outro ente federativo, indo à discussão direto para o STF; ora glosam os créditos fiscais dos contribuintes situados em seu território, o que deságua num litigio judicial que não raro, chega também à Suprema Corte.

 Em junho de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais 23 formas de incentivos fiscais que envolvem redução do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para atrair empresas. O fundamento, em síntese, é a ofensa aos arts. 150, § 6º, 152 e 155, § 2º, inc. XII, letra "g", da Constituição Federal.

 Conjugando tais dispositivos constitucionais, a conclusão a que chegou a Suprema Corte foi no sentido de que o legislador constituinte quis reservar à Lei Complementar a regulação sobre a concessão de subsídios, isenções, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistias, benefícios fiscais enfim, qualquer redução de encargo que diga respeito ao ônus gerado pelo ICMS.

 Essa Lei Complementar é a de nº 24, de 07 de janeiro de 1975 (anterior à nova ordem constitucional inaugurada com a Carta Magna de 1988 e, ainda sob o regime antidemocrático que o País presenciou) que dispõe sobre a celebração dos convênios para a concessão de isenções de ICMS no âmbito do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária. Esse conselho reúne todos os Secretários Estaduais de Fazenda para celebrarem, através de convênio, qualquer prática que resulte na redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus devido por força do ICMS.

 A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados. Somente o Estado do Amazonas foi privilegiado. Excluído dessa regra, pode essa unidade federada conceder qualquer beneficio sem observar aprovação pelo CONFAZ.


3 - Proposta de Súmula Vinculante 69

Os Estados, por sua vez, fingiram não entender o recado do STF. Mesmo com esse volume de ações julgadas de uma só vez, sendo todas com o mesmo desfecho (concessão de benefícios sem a existência de suporte em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ redunda em inconstitucionalidade da lei estadual) continuaram com a mesma prática: a concessão de benefícios sem a aprovação do CONFAZ.

 Nesse cenário, achou por bem o Min. Gilmar Mendes propor um edital de súmula vinculante sobre o tema, cujo verbete é o seguinte:

"Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional."

Caso a Súmula Vinculante prospere, todos os incentivos fiscais concedidos sem a aprovação do CONFAZ terão o mesmo destino: a marginalidade. Os Estados "concorrentes" poderão reclamar direto ao Supremo alegando o descumprimento da dita súmula, o que será um caminho célere para derrubar o incentivo, se comparado com o rito clássico das ADIs ajuizadas até hoje.

 A redação da proposta da súmula lança apenas uma ótica sobre a problemática que visa extirpar do cenário jurídico nacional: a ausência de chancela unânime do CONFAZ. Todavia, a exigência de unanimidade do CONFAZ soa estranha se considerarmos os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, inaugurados com a vigência da nova ordem constitucional de 1988.


4 – Uma nova ótica sobre a questão. ADPF 198.

Essa ótica não é nova. Encontra-se em trâmite no mesmo STF desde 2009 uma ação judicial de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 198), de inciativa do governador do Distrito Federal, onde se questionam os artigos 2º, § 2º, e 4º da Lei Complementar nº 24/75, por violação ao artigo 1º da Constituição da República, na medida em que ofenderia o princípio democrático, o princípio federativo e o princípio da proporcionalidade. Inúmeros entes federados ingressaram no feito na qualidade de amicus curiae.

É de acrescer ainda, aos argumentos expostos na ADPF, que a necessidade de aprovação unânime do CONFAZ violaria, em alguns casos, o disposto no artigo 3º, III da Carta Magna. Como se sabe, a carta republicana, quando emprega verbos de ação em seu texto, é no intuito de dirigir, dar um norte pelo qual os Governantes deverão seguir. Ao determinar a obrigação de se buscar a redução das desigualdades sociais e regionais, um incentivo icemista que se molde a essa finalidade seria de bate-e-pronto inconstitucional?

 Já nos ensinou o advogado dos advogados, mestre Rui Barbosa, que: "Não há, numa constituição, cláusulas a que se deva atribuir meramente o valor moral de conselhos, avisos ou lições. Todas têm a força imperativas de regras, ditadas pela soberania nacional ou popular aos seus órgãos"(Comentários à Constituição Federal Brasileira, II, p. 489). Se diante de uma possibilidade de reduzir a pobreza de determinada região, o governante visse como opção atrair determinando empreendimento por meio incentivos fiscais, e esse empreendimento trouxesse emprego, renda, redução de desigualdade e mais ainda, aumento de arrecadação, não estaria ele cumprindo os objetivos da Carta da Republica?

 Esperar que todos os Estados primeiramente aceitem que uma unidade federada incentive esse ou aquele empreendimento ou setor, ainda que provoque eventualmente a não instalação de empreendimento em seu território, seria, ao nosso ver, ingênuo.

Tomemos como exemplo o clássico caso da disputa (e não guerra) pela instalação da montadora Ford Motors entre as cidades de Gravataí (RS) e Camaçari (BA). Ambos os Estados envolvidos acenaram com incentivos fiscais para atrair dito empreendimento. Era de se esperar que na reunião do CONFAZ, o Secretário de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul anuísse com o benefício que foi concedido pelo Estado da Bahia e vice-e-versa? Some-se ainda o Estado de São Paulo, o mais industrializado, que usualmente não aprova incentivos com esse propósito.


5. Conclusão

A questão deveria ser encarada como uma colisão de preceitos constitucionais. Se por um lado há aqueles que apontam a inconstitucionalidade do incentivo concedido unilateralmente por uma unidade federada, por outro nos parece inegável afirmar que em vários casos a concessão do incentivo vem justamente em homenagem ao primado constitucional de redução da desigualdade, social e regional. Como ponderar ambos os interesses?

Talvez somente com a análise de cada caso concreto. Há incentivos que concretamente não se traduzem em qualquer melhora na qualidade de vida da população, instituídos para agradar determinando grupo, sem ao menos exigir alguma contrapartida do empreendimento incentivado. Já outros reduzem a olhos vistos a miséria de determinada região, melhoram a realidade dos que ali vivem, produzem renda e ainda aumentam a arrecadação tributária da unidade federada. Não há uma única das 26 unidades federadas que não tenha lançado mão desse instrumento, a que se deve e muito o desenvolvimento regional.

Por conta dessa realidade fática é que não se mostra razoável lançar apenas uma ótica sobre a problemática dos incentivos fiscais de ICMS concedidos à revelia do CONFAZ. Mais ainda, colocar em pauta uma proposta de sumula vinculante, sem antes examinar a ADPF 198, em trâmite desde 2009 e que discute exatamente a não recepção pela Carta Constituinte de 1988 dos dispositivos que conferem à unanimidade de um órgão do executivo (CONFAZ) a sorte do desenvolvimento das unidades federadas. É a reflexão a que se propõe.

Autor

  • Advogado. Sócio Diretor do escritório David & Athayde Advogados. Pós-graduado em Direito Privado pela Universidade Federal Fluminense – UFF; Pós-graduação em curso em Direito Fiscal pela PUC-RJ; Curso de extensão em Direito Tributário pela UERJ.

    www.da.adv.br 

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

CARNEIRO, Rogério David. Proposta de Súmula Vinculante nº 69, guerra fiscal e outra visão constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3271, 15 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22022>. Acesso em: 18 jun. 2012.

sexta-feira, 15 de junho de 2012

"Multa para crédito indevido é inconstitucional"

Exagero em sanção

Por Pedro Canário

A norma da Receita Federal que trata de multas aplicadas a compensações de créditos tributários errados é "absolutamente inconstitucional". Na opinião do advogado e professor de Direito Tributário, Heleno Taveira Torres, a regra "joga bons contribuintes, que agem de absoluta boa-fé, na mesma vala comum que sonegadores de todo tipo".

Ele se refere à Instrução Normativa 900/2008 da Receita Federal. O dispositivo estabelece que o contribuinte que se restituir de crédito tributário indevido deve pagar multa de 50% sobre o valor do crédito considerado indevido pelo Fisco. No caso de "ressarcimento obtido com falsidade no pedido", a multa sobe para 100% sobre o valor.

Conforme a explicação de Heleno Torres, por meio dessa regra, a Receita pune o contribuinte que, de boa-fé, comete um erro, muitas vezes causado pelas complicadas definições tributárias e contábeis brasileiras. Durante palestra na 6ª Jornada de Debates sobre questões polêmicas do Direito Tributário, organizada pela FiscoSoft, ele disse que o contribuinte tem a obrigação de declarar, e por isso o faz de acordo com sua interpretação do Direito.

O tributarista afirma que a multa ofende o que diz o artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional. O texto da lei diz que, no caso de pagamento de tributos por homologação — caso de PIS, Cofins, ICMS ou IPI, por exemplo –, o contribuinte é quem deve tomar a iniciativa de declarar. No caso de restituição indevida, diz o parágrafo 4º, antes de se aplicar uma sanção, deve se comprovar "dolo, fraude ou simulação". "A norma é um confisco indevido. É uma tentativa de a Receita se locupletar", ataca.

Equiparações confusas
A IN 900/08 trata de multas a restituição de créditos indevidos. Nos casos específicos de PIS e de Cofins, não existe segurança sobre o que pode ou não ser creditado. Isso porque, de acordo com Juliana Ono, diretora de conteúdo da FiscoSoft e especialista nos tributos, a Lei 10.833/2003, que cria o PIS e a Cofins, afirma, no artigo 3º, que bens e serviços utilizados como insumos à atividade empresarial podem ser creditados dos impostos.

Mas, continua Juliana, a lei não define o que são insumos, deixando margem a diferentes interpretações. A Receita, então, se viu obrigada a regulamentar o conceito por meio de instrução normativa. O fez por meio da IN 404/2004 e equiparou os critérios aos que são utilizados no Imposto sobre Produtos Industrializados, o IPI.

O problema é que, de acordo com a norma que discrimina a não cumulatividade de PIS e Cofins, os impostos não se relacionam, e suas regras, portanto, não são as mesmas. A saída da Receita para resolver a questão foi adotar interpretações restritiva do que são insumos. Em três soluções de divergência, disse que só são considerados insumos "os bens e os serviços aplicados diretamente no respectivo serviço prestado".

Já o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Carf, considerou insumos quaisquer custos ou despesas necessários à atividade da empresa — critério do cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). A Câmara Superior de Recursos Fiscais, por sua vez, afastou a interpretação de que se deve usar os critérios do IPI, mas ficou com as hipóteses restritivas.

Judiciário abrangente
Juliana Ono também cita uma decisão judicial que deu caráter mais amplo à definição. Em apelação cível, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul decidiu que "insumos, então, são os gastos que, ligados inseparavelmente aos elementos produtivos, proporcionam a existência do produto ou serviço, ou seu funcionamento, a sua manutenção ou o seu aprimoramento".

Considera, conforme a explicação da especialista, além das etapas anteriores à prestação do serviço ou fabricação do produto, também as etapas posteriores, como manutenção e funcionamento.

Mas isso não quer dizer que o contribuinte deva obedecer apenas o que diz o Judiciário. Juliana Ono aconselha as empresas a "entender que quem vai analisar a sua declaração é um fiscal que tem o dever funcional de levar em conta as instruções normativas e soluções de divergência da Receita".

Caminho inverso
Por conta desse quadro, Heleno Torres afirma que a IN 900, que estabelece a multa para crédito indevido de tributos, não pode estabelecer sanções tão severas antes da etapa da comprovação do dolo. Dessa forma, diz, "o fisco interfere nas atividades do mercado", pois "empresas que se creditam de insumos são tratadas de uma forma e as que não creditam, de outro".

A constitucionalidade da regra não foi questionada no Supremo Tribunal Federal, mas o advogado tributarista Antonio Airton Ferreira conta já ter conseguido "inúmeros" mandados de segurança contra sua aplicação. "Ou seja: o contribuinte deve fazer o contrário. Deve receber a multa, procurar o Judiciário para aí dizer que não deve pagar aquele valor."

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2012

DESEMBARAÇO ADUANEIRO - LIMITE DO VALOR DE IMPORTAÇOES (IN/SRF N. 650/2006 - NEGATIVA DO REGISTRO DAS IMPORTAÇOES: IMPOSSIBILIDADE.

Ementa: TRIBUTARIO E PROCESSUAL CIVIL - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - EMPRESA IMPORTADORA DE PEQUENA MONTA - LIMITE DO VALOR DE IMPORTAÇOES (IN/SRF N. 650/2006 - NEGATIVA DO REGISTRO DAS IMPORTAÇOES: IMPOSSIBILIDADE.

 

1. Ao negar o registro de importações, a FN impõe à empresa sanção nao prevista na IN/SRF n. 650/2006. Caso pretenda rever ou suspender o credenciamento da empresa (importadora de pequena monta), que a intime previamente, de acordo com o art. 21 da Instrução Normativa; caso entenda que a importação ultrapassa o limite previsto no art. 2.º, 2.º, da Instrução Normativa, que exija da importadora o recolhimento dos tributos, taxas e eventuais multas aplicáveis.

 

2. A retenção de mercadorias não pode ser utilizada como meio coercitivo para cobrança de tributos.

 

3. Agravo de instrumento não provido.

 

4. Peças liberadas pelo Relator, em 29/10/2007, para publicação do acórdão.

 

TRF1, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200701000128684 - 29/10/2007,

SÉTIMA TURMA, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

 

IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. DIVERGÊNCIA. RETENÇÃO DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE.


Ementa: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. DIVERGÊNCIA. RETENÇÃO DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE.

I - O erro ou discordância quanto à classificação tarifária não autoriza a retenção das mercadorias importadas, aplicando-se, por analogia, a inteligência da Súmula n. 323, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".

II - Os documentos carreados aos autos dão conta de que a Impetrante declarou as mercadorias importadas, ainda que com classificação equivocada perante os critérios da autoridade alfandegária, de forma bastante próxima à exigida, recolhendo, outrossim, os tributos decorrentes da operação, não se vislumbrando, outrossim, nenhuma das hipóteses indicadas no art. 65 e seguintes, da IN SRF n. 2006/2002.

 III - Ressalvada possibilidade de discussão acerca da correta classificação tarifária e do valor dos tributos incidentes na operação, com observância do devido processo legal. IV - Agravo legal improvido.


REFERÊNCIA LEGISLATIVA: STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-323 LEG-FED INT-2006 ANO-2002 ART-65 SRF

AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 301412, Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

SUBFATURAMENTO. RETENÇÃO MERCADORIA. ILEGALIDADE. CONCLUSÃO APONTADA COM BASE EM PESQUISASDE PREÇOS PRATICADA NO VAREJO NO MERCADO NORTE AMERICANO EBRASILEIRO.

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANA. SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO. RETENÇÃO MERCADORIA. ILEGALIDADE. CONCLUSÃO APONTADA COM BASE EM PESQUISASDE PREÇOS PRATICADA NO VAREJO NO MERCADO NORTE AMERICANO EBRASILEIRO. PREÇO DE CUSTO INFERIOR NO MERCADO CHINÊS. FONTES DA INTERNET, SISCOMEX IMPORTAÇÃO E LINCFISCO NÃO IDENTIFICADAS.


1 - Não se justifica a retenção de mercadoria em caso de suspeita de subfaturamento, já que eventual diferença de tributo pode ser objeto de lançamento suplementar.


2 - Valoração aduaneira que pode ser efetuada independentemente da retenção da mercadoria importada.


3 - Providência baseada em lista de preços praticada no varejo nosmercados norte-americano e brasileiro, sabidamente superiores aopreço de custo do mercado chinês. Comparação incabível por se tratar de preços diferentes, razão da divergência verificada pelo Fisco.


4. Remessa oficial e apelo da União a que se nega provimento.


AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 288056, Relator(a): JUIZ ROBERTO JEUKEN, 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

Ferramenta gera crédito de Cofins

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
          

Os gastos com a compra de ferramentas e com o frete contratado para entregá-las geram créditos de PIS e Cofins, segundo entendimento da Superintendência da Receita Federal em Passo Fundo (RS).

De acordo com a Solução de Consulta nº 87, publicada ontem, o contribuinte pode utilizar os créditos desde que as ferramentas sejam utilizadas durante a fabricação de produtos. "Se tais bens gerarem direito a crédito, o frete a eles relacionados, por compor seus custos de aquisição, também gerará", afirma, na consulta, o auditor-fiscal Cesar Roxo Machado.

Para o tributarista Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária, a decisão é importante diante da interpretação cada vez mais restritiva do Fisco em relação ao conceito de insumo no regime não cumulativo. "Para o ICMS, as receitas estaduais não admitem créditos de ferramenta", diz.

Bárbara Pombo - São Paulo

Quarta Turma garante parcelamento de dívida em execução, sem aplicação de multa


O parcelamento da dívida não é um direito potestativo do devedor. Apesar disso, o artigo 745-A do Código de Processo Civil (CPC), introduzido pela Lei 11.382/06, possibilitou que, na fase de cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias após o reconhecimento do débito, o devedor requeira o parcelamento do valor em até seis vezes mensais, contanto que faça um depósito prévio de 30% do valor da dívida.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pelo condomínio de um edifício, localizado no Rio de Janeiro.

O condomínio ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais contra uma empresa comercial. O juiz de primeiro grau julgou o pedido procedente e intimou a empresa para efetuar o pagamento devido, em até 15 dias. Caso não o fizesse, deveria pagar o valor acrescido de multa de 10%, além de verba honorária.

Sem multa e honorários

Dentro do prazo, a empresa fez o depósito mencionado e pediu ao juiz que o restante pudesse ser pago (com o acréscimo de correção monetária e juros) em seis vezes mensais, subtraídos os valores da multa e dos honorários advocatícios.

O condomínio discordou do pedido de parcelamento. Por isso, solicitou ao juiz a expedição de mandado de pagamento e a penhora do imóvel como garantia. O magistrado determinou a expedição do mandado e intimou a empresa para se manifestar a respeito dos depósitos pendentes.

Diante da demora do juiz para apreciar o pedido de parcelamento, a sociedade apresentou embargos de declaração, alegando a omissão do magistrado. O pedido foi reiterado por duas vezes. Após o pagamento da última parcela, não tendo o juiz se manifestado até o momento, requereu a extinção da execução.

Ao julgar os embargos de declaração, o magistrado autorizou o parcelamento. Ele verificou que a empresa fez o pedido e efetuou o depósito de parte do valor dentro do prazo, conforme previsto no artigo 745-A do CPC. Por isso, afastou a aplicação da multa e também o pagamento de honorários.

Reforma parcial

Para que a sentença fosse reformada, o condomínio recorreu ao tribunal de segunda instância, que acolheu parcialmente o recurso, apenas para determinar que a empresa pagasse R$ 4 mil de verba honorária.

Ainda não satisfeito, interpôs recurso especial no STJ, no qual alegou omissão e ausência de fundamentação quanto à inaplicabilidade de normas de execução de título extrajudicial ao caso. Sustentou que o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida e também que o pagamento de parte do débito enseja a multa.

Pediu que o processo fosse enviado ao contador judicial para apuração da diferença entre o valor inicial da dívida e o que foi depositado e, ainda, a determinação da penhora da unidade condominial para garantia da execução.

Abreviar o processo

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a Lei 11.382 alterou as regras do processo de execução de título extrajudicial e concedeu ao devedor o direito de parcelar o débito em execução, desde que preenchidos os requisitos do artigo 745-A do CPC.

Segundo o ministro, o artigo 475-R do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05, prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial "naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença".

Em seu entendimento, além de abreviar o processo, a intenção do legislador foi estimular o pagamento espontâneo da dívida, evitando custos e desgastes desnecessários, ou seja, a medida contribui para a efetividade da prestação jurisdicional e também para os interesses das partes.

"A medida processual atende simultaneamente ao direito do credor à satisfação mais célere de seu crédito e ao direito do devedor a que a execução se lhe faça da forma menos gravosa", afirmou o relator.

Ouvir o credor

Entretanto, ele enfatizou que o magistrado deve ouvir o credor – o qual pode impugnar a solicitação de parcelamento, desde que apresente motivo justo e relevante, de forma fundamentada –, porque o devedor pode utilizar a prerrogativa de má-fé.

Ele explicou que, quando o juiz permite o parcelamento da dívida, afasta a incidência da multa, uma vez que o depósito de 30% do valor demonstra o cumprimento espontâneo da obrigação. Quando nega o pedido, sendo caracterizado o inadimplemento da obrigação, a multa é aplicada e a execução prossegue pelo valor remanescente.

Embora a Corte Especial tenha firmado entendimento de que os honorários advocatícios não são devidos se, na execução da sentença, o devedor cumprir espontaneamente a obrigação no prazo legal, a determinação da segunda instância quanto ao pagamento da verba não pôde ser afastada por meio de recurso exclusivo do credor.


STJ

quinta-feira, 14 de junho de 2012

É necessária a constituição definitiva do crédito tributário para configurar crime de descaminho

   
   

Para configuração do crime de descaminho, é necessária a prévia constituição do crédito tributário na esfera administrativa. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra duas pessoas denunciadas pelo crime previsto no artigo 334 do Código Penal (CP). Segundo os ministros, é inadmissível o uso da ação penal antes da conclusão do procedimento administrativo.

Os denunciados foram encontrados com mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente em território nacional, sem recolhimento dos impostos devidos. Eles traziam mercadorias nos valores de R$ 12.776,48 e R$ 17.085,41. Outros dois corréus, com produtos nos valores de R$ 9.185,70 e R$ 8.350,64, também foram denunciados pelo mesmo crime, mas a denúncia contra eles foi rejeitada com base no princípio da insignificância.

Inconformada, a Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sustentando que não houve prévia constituição do crédito tributário no âmbito administrativo, o que impediria o início da ação penal. O tribunal denegou a ordem, ao concluir que a constituição do crédito não seria condição de punibilidade.

No STJ, os recorrentes buscaram o provimento do recurso ordinário em habeas corpus, "para determinar o trancamento definitivo do processo penal, em relação ao suposto delito de descaminho".

Jurisprudência

O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que "a pendência de procedimento administrativo fiscal impede a instauração da ação penal, bem como de inquérito policial, relativos aos crimes contra a ordem tributária, já que a consumação dos delitos somente ocorre após a constituição definitiva do crédito tributário".

De acordo com a Súmula Vinculante 24 do STF, não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Para Bellizze, diante dessa súmula, a constituição definitiva do crédito tributário não pode ser dispensada na configuração do delito de descaminho.

O ministro ressaltou que há na doutrina posição que considera o não pagamento do tributo suficiente para a consumação do crime de descaminho, que seria um delito formal. Mas ele discorda. "O direito penal só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes", afirmou.
Para Bellizze, ao tipificar o delito de descaminho, o intuito do legislador foi o de evitar o não recolhimento do imposto devido. "Quitando-se o tributo devido, descaracteriza-se o delito de descaminho", ponderou.

Procedimento administrativo

Atento à similitude existente entre o delito de descaminho e os crimes contra a ordem tributária, o STJ passou a adotar decisões no sentido de que é possível extinguir a punição pelo pagamento do tributo, nos casos de crimes descritos no artigo 334 do CP. Portanto, segundo Bellizze, é inaceitável a utilização da ação penal como forma de forçar o acusado a pagar tributo antes do fim do processo administrativo fiscal.

Segundo o voto do ministro, para que o fisco exija o valor devido a título de tributo, é necessária a realização de procedimento administrativo, para verificar o fato que gerou a obrigação, calcular o tributo devido e identificar o sujeito passivo, e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade.

O relator ressaltou que apenas a autoridade administrativa tem competência para avaliar a existência do tributo. Além disso, o contribuinte tem o direito de discutir, administrativamente, se realmente há o tributo e, se for vencido, ele poderá ser intimado a pagar o valor devido, dentro de 30 dias.

O ministro citou que, em consulta ao site da Secretaria da Receita Federal – Seção de Controle e Acompanhamento Tributário, confirmou-se que ainda não foram avaliados os recursos administrativos apresentados pela defesa dos recorrentes. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso em habeas corpus para trancar a ação penal.

RHC 31368

STJ

O direito fundamental de economizar impostos

Consultor Tributário

Por Igor Mauler Santiago

É logicamente insolúvel, no campo da política fiscal, a disputa entre os que privilegiam a segurança e os que preferem a isonomia, aqueles repelindo qualquer tributação extralegal, e estes justificando-a sempre que formas jurídicas diversas revistam substâncias econômicas assemelhadas.

Idealmente, porém (e sabemos que o mundo ideal não existe), esta interminável disputa ideológica não deveria espraiar-se para o Direito, pois a lei cristaliza a posição prevalecente em um dado momento, tendo autonomia frente às paixões dos que defendiam ou combatiam a sua aprovação.

E, embora a lei seja apenas o ponto de partida para a produção da norma, o processo que leva daquela a esta não é voluntarista, antes sujeitando-se a cânones hermenêuticos bem definidos. Ou, como adverte o ministro Marco Aurélio, com apoio em Bandeira de Mello: "no exercício gratificante da arte de interpretar, descabe 'inserir na regra de direito o próprio juízo — por mais sensato que seja — sobre a finalidade que conviria fosse por ela perseguida' "[1].

Exemplo desta postura superior, e por isso mesmo rara, deu o ministro Pertence, ao referendar a tributação dos servidores públicos inativos (EC 41/2003): "expresso com este voto minha tranquila convicção jurídica, embora deva confessar que poucas vezes, nesta Casa, chegar a um convencimento haja contrariado tão frontalmente a minha vontade de concluir diversamente"[2].

E o que diz o nosso Direito positivo sobre a matéria em exame?

De saída, e para ficarmos apenas no capítulo tributário, tem-se que a Constituição veda a exigência de tributos não previstos na lei (art. 150, I), define rigidamente o fato gerador dos impostos e de diversas contribuições (arts. 153, 155, 156 e 195) e erige a isonomia em limitação ao poder de tributar (título da Seção em que figura o art. 150, II), e não em fundamento autônomo daquele, invocável pelo Estado para a correção dos efeitos alegadamente indesejados da lei que ele mesmo editou.

Descendo para o CTN, deparamo-nos com a vedação expressa à tributação por analogia (art. 108, § 1º), temperada pela autorização ao legislador — mas não ao intérprete, sujeito à proibição há pouco referida — para, nos limites de sua competência (art. 110), ampliar o campo de incidência de um tributo por meio da equiparação, para fins fiscais, de diferentes institutos privados (art. 109).

Antes de prosseguirmos, rápidas definições se fazem necessárias.

Designa-se evasão fiscal a conduta do contribuinte que, por meios ilícitos, tenta eximir-se total ou parcialmente da satisfação de obrigação tributária já nascida ou ainda por nascer.

Elisão fiscal, de outro lado,é a supressão ou redução de tributo pelo impedimento da incidência da respectiva norma instituidora ou pela atração de regra benéfica, a partir da liberdade de conformação dos negócios jurídicos reconhecida pela lei privada (CC, art. 104).

Num e noutro caso, portanto, a intenção do contribuinte é a mesma (pagar menos ou não pagar nada), o que demonstra a total irrelevância deste elemento na diferenciação das categorias.

A elisão, a nosso ver, é espécie do gênero planejamento tributário, que abrange também as situações em que a vantagem perseguida, embora de índole tributária, não consiste na mitigação de um dever fiscal.

Imagine-se a compra, por pessoa jurídica, de um CDB prestes a vencer-se. O adquirente paga ao aplicador original o valor atual do título, com os juros remuneratórios já incorridos, retendo o IRRF correspondente[3] e quitando-o por compensação com créditos acumulados de IRPJ que detenha[4]. No vencimento da aplicação, recebe do banco o valor bruto desta até o momento da aquisição (pois o IRRF já foi pago), sofrendo retenção apenas quanto aos juros incidentes de então até o resgate.

Em suma, o negócio — do qual não decorrerá qualquer redução de IRPJ — proporcionará ao adquirente, que atrai para si responsabilidade tributária que doutro modo não teria, a troca por dinheiro de créditos tributários de realização difícil ou mesmo impossível (empresa inoperante).

Voltando à elisão fiscal, é inevitável concluir que, se o fato gerador da norma tributária não se verificou (ou se a hipótese da norma benéfica deveras ocorreu), a imposição do dever fiscal (ou a exclusão do benefício) só poderia fazer-se — sendo certo que estamos no campo da licitude — por analogia (ou por restrição do campo de aplicação da lei), uma e outra fundadas em norma geral antielisiva que tornasse inoponíveis ao Fisco as estruturas jurídicas adotadas com o fim exclusivo de economizar tributos.

Ocorre que tal norma não existe entre nós, e seria inconstitucional se existisse. Ao contrário, o CTN veda a tributação por analogia e, no sempre invocado artigo 116, parágrafo único, só permite ao administrador desconsiderar os atos ou negócios "praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo". Atos simulados, portanto, o que demonstra tratar-se de regra antievasiva, e não antielisiva, como testemunham Alberto Xavier[5], Sacha Calmon[6] e tantos outros.

Para suprir a inexistência de uma tal franquia para a administração, os defensores da interpretação econômica têm apelado para as mais diversas figuras, resgatadas do exterior ou de outros ramos do ordenamento: fraude à lei, abuso de direito, ato anormal de gestão, business purpose test...

Consiste a fraude à lei, prevista no artigo 166, IV, do Código Civil,na prática de atos aparentemente lícitos com o fim de driblar proibição ou imposição veiculadas em lei imperativa (divórcio para burlar a vedação de doação entre cônjuges, seguido de novo casamento). Ora, a norma tributária não é imperativa, mas condicional: o pagamento é obrigatório, uma vez ocorrido o fato gerador, mas a prática deste é facultativa, em especial quanto aos impostos.

Bem por isso, já em 1958, Homero Prates advertia contra os "intérpretes apressados, inclusive juízes e tribunais",que "continu[a]m a confundir lamentavelmente os atos propriamente simulados, em prejuízo de terceiros ou em fraude da lei e regulamentos, de caráter fiscal, do Direito Tributário, com os atos in fraudem legis — que constituem violações agravadas de normas obrigatórias ou proibitivas, de ordem pública"[7].

O abuso de direito, disciplinado no artigo 187 do Código Civil, ocorre quando o destinatário atende à letra da lei, mas "excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (recusa arbitrária de autorização para o casamento, para não sairmos do Direito de Família).

E qual seria o direito objeto de abuso? Para os corifeus desta tese, o direito de livre organização dos negócios do particular, pois a adoção de formas inusuais atenderia ao único objetivo de economizar tributo. Ora, a nosso ver, a busca de redução fiscal lícita — todas estas teorias assentam em tal premissa, sem a qual o caso seria de evasão, admitindo solução singela — antes realiza do que contraria o direito de livre disposição dos próprios bens, que se volta à maximização dos ganhos, certo como é que não existe um dever legal de opção pelas vias mais onerosas.

Não que o Estado deva adotar atitude passiva diante da quebra de igualdade e as perdas arrecadatórias que o planejamento tributário sem dúvida acarreta. Pode reagir, mas pelo meio juridicamente apropriado: normas antielisivas específicas para cada situação identificada, com efeitos ex nunc, cuja edição é autorizada pelo já referido artigo 109 do CTN.

Quanto aos institutos estrangeiros — e mesmo à norma geral antielisiva, onde adotada —, a jurisprudência dos diversos países revela que acabam por atingir quase exclusivamente casos que, no Brasil, seriam classificados como de simulação.

O mesmo vale para os exemplos invocados pelos arautos da fraude à lei e do abuso de direito (constituição de oito empresas com idênticos sócios, atividade e endereço para gozar do lucro presumido, v.g.).

Parece-nos que um estudo aprofundado da simulação — e sobretudo da simulação absoluta — dispensaria boa parte da complicação desnecessária que se produziu na doutrina tributária brasileira nos últimos anos.

Deveras, o simples fato de a declaração de vontade ter atendido às formalidades legais não afasta a pecha de simulação, quanto a ela não subjaza nenhuma vontade real. Foi a redução da simulação à falsidade — cujo equívoco é denunciado por José Beleza dos Santos[8] — que levou alguns a buscarem fora os instrumentos que o Direito Tributário já ofertava para reprimir situações que a todos pareciam inaceitáveis.

Mas vontade real tampouco se reduz a propósito negocial extratributário, pois a economia fiscal é oponível ao Fisco mesmo quando não seja um efeito acidental e quase indesejado das decisões empresariais do contribuinte, como anota, não sem ironia, a decisão noticiada semana passada neste espaço por Roberto Duque Estrada (Três boas notícias chegam dos Tribunais de Brasília)[9].

 


[1] STF, Pleno, RE nº 166.772/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 16.12.94.

[2] STF, Pleno, ADI nº 3.128/DF, Rel. para o acórdão Min. CEZAR PELUSO, DJ 18.02.2005.

[3] IN/RFB nº 1.022/2010, arts. 37, §§ 1º e 2º, e 39, I, e § 1º, I e IV.

[4] IN/RFB nº 900/2008, art. 26, § 9º.

[5] Tipicidade da Tributação, Simulação e Norma Antielisiva. São Paulo: Dialética, 2001.

[6] Evasão e Elisão Fiscal. O parágrafo único do art. 116 do CTN e o Direito Comparado. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

[7] Atos Simulados e Atos em Fraude da Lei. São Paulo e Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1958, p. 322.

[8]"A simulação é um vício de formação dos atos jurídicos, a falsidade é um defeito da prova documental; a primeira supõe uma divergência intencional entre a vontade real e a declaração, a segunda uma falta de conformidade entre as declarações feitas quando o instrumento se lavrou e as que no documento se exararam..." (A Simulação em Direito Civil. São Paulo: Lejus, 1999, p. 74)

[9] CARF, 1ª Seção, Processo nº 10680.724392/2010-28, Rel. para o acórdão Conselheiro CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA GUERREIRO, j. em 11.12.2012.

 

Igor Mauler Santiago é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG. Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.

Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2012