segunda-feira, 6 de setembro de 2010

quote of the day

A woman must have money and a room of her own if she is to write fiction.

 
Virginia Woolf, 1929

Incidência de IR sobre indenização por horas extras trabalhadas é tema de súmula

Incidência de IR sobre indenização por horas extras trabalhadas é tema de súmula
 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n. 463, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência decisões de recursos especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos, em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.

No julgamento do Eresp n. 670.514, a Primeira Seção entendeu que a indenização paga pela Caixa Econômica Federal a advogados da própria instituição, por força de acordo coletivo, tem caráter remuneratório e gera aumento patrimonial, portanto sujeita à incidência de imposto de renda. O acordo estabeleceu, para os advogados da Caixa, jornada de trabalho de oito horas diárias. A indenização, no valor de R$ 62.443,00, foi paga para compensá-los pelo não cumprimento da Lei n. 8.906/1994, que estabelece jornada diária de quatro horas.

Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a indenização recebida pelos advogados da CEF não é para recompor redução em seu patrimônio. Segundo ele, o caso se equiparava a lucros cessantes, pois a indenização se refere ao pagamento de eventuais horas extras, constituindo acréscimo patrimonial para os advogados que a receberam. Assim, o pagamento está sujeito ao imposto de renda.

Também foram usados para a fundamentação da súmula os artigos 43 do CNT e 543-C do CPC e a Resolução n. 8 do STJ, e os Eresps n. 666.288, 670.514, 979.765 e 939.974 e o Resp 1.049.748.
 
Eresp 670514; Eresp 666288; Eresp 670514; Eresp 979765; Eresp 939974; Resp 1049748
 
fonte: STJ

Regra de imputação de pagamentos é tema de nova súmula no STJ

Regra de imputação de pagamentos é tema de nova súmula no STJ
 

A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aprovar a proposta da ministra Eliana Calmon para a Súmula n. 464 e pacificar o entendimento da Corte sobre o assunto.

A súmula tomou como referência legal os artigos 108 e 110 do Código Tributário Nacional, o artigo 543-C do CPC, o artigo 66 da Lei n. 8.383/1991, o artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 e a Resolução n. 8 do STJ.

Em um dos precedentes (Resp n. 960.239), o ministro Luiz Fux, relator, entendeu que a imputação do pagamento na seara tributária tem regime diverso daquele do direito privado (artigo 354 do Código Civil), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros, para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital. "O próprio legislador exclui a possibilidade de aplicação de qualquer dispositivo do Código Civil à matéria de compensação tributária, determinando que esta continuasse regida pela legislação especial", afirmou.

No caso, a empresa Madeiras Salamoni pediu a declaração de inexigibilidade da Cofins, nos moldes da ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota previstas na Lei n. 9.718/1998, com o recolhimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, corrigidos monetariamente.

A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins determinada na Lei n. 9.718/98, a ser dita contribuição calculada com base na Lei Complementar n. 70/1991, assegurado o direito da empresa de compensar o respectivo crédito com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei n. 9.430/1996, na redação dada pela Lei n. 10.637/2002, após o trânsito em julgado, corrigidos monetariamente pela taxa Selic. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença.

Também foram usados como fundamentação para a súmula os recursos especiais n. 970.678, 987.943, 1.024.138, 1.025.992, 1.058.339 e 1.130.033 e o agravo regimental no Resp n. 1.024.138.

Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do Tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.
 
Resp 960239; Resp 970678; Resp 987943; Resp 1024138; Resp 1025992; Resp 1058339; Resp 1130033; Resp 1024138

 
Fonte: STJ
 
 

Definição de formas de compensação para recebimento de imposto improcedente é tema de súmula

 

Definição de formas de compensação para recebimento de imposto improcedente é tema de súmula
A Primeira Seção aprovou a Súmula n. 461, que determina que o tributo pago indevidamente pode ser compensado ou recebido por meio de precatório, desde que a improcedência fiscal esteja comprovada em sentença declaratória à qual já não caiba mais recurso. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos. A relatora é a ministra Eliana Calmon.

Em um dos precedentes utilizados para fundamentar a nova súmula (Resp n. 1.114.404, de Minas Gerais), o relator, ministro Mauro Campbell, salientou que a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor do tributo que foi pago sem ser devido. Isso porque essas modalidades constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que declarou o indébito.

Em outro caso usado para basear a súmula, o Resp n. 551.184, do Paraná, apontou que todo procedimento executivo se instaura no interesse do credor (CPC, artigo 612) e nada impede que em seu curso o débito seja extinto por formas diversas, como o pagamento propriamente dito – restituição em espécie via precatório, ou pela compensação.

A Súmula n. 461 estabelece em seu texto que "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Depois de publicada, os recursos análogos passam a ser analisados com base nesse entendimento.
Resp 1114404; Eresp 502618; Eresp 609266; Resp 526655; Resp 551184; Resp 798166; Resp 891758
 
Fonte: STJ
 

Nova súmula traz detalhamento sobre compensação de tributos realizada pelo contribuinte


Nova súmula traz detalhamento sobre compensação de tributos realizada pelo contribuinte

Súmula estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que o mandado de segurança não é admitido para legitimar compensação tributária realizada pelo contribuinte. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos. A relatora é a ministra Eliana Calmon.

O mandado de segurança é um remédio constitucional, uma ação que serve para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, que seja negado ou mesmo ameaçado por autoridade pública ou agentes particulares no exercício das atribuições do poder público.

O agravo no recurso especial n. 725.451, de São Paulo, um dos precedentes usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.

Nessa mesma linha, o relator do recurso especial n. 900.986, de São Paulo, ministro Castro Meira, ressaltou que "se a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria (por sua própria iniciativa), mostra-se incabível que o Judiciário obste o Fisco de promover atos de fiscalização". O ministro acrescentou, ainda, que cabe à Administração verificar a existência ou não de créditos a serem compensados.

Os ministros aprovaram a Súmula n. 460 com a seguinte redação: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte". A súmula representa um entendimento reiterado pelos órgãos julgadores do Tribunal e, após publicada, passa a ser utilizada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.
Resp 1124537; Resp 881169; Ag 660803; Resp 900986; Ag 728686/; Ag 725451
Fonte: STJ

Nova súmula: descontos incondicionais não fazem parte da base de cálculo do ICMS

 
Nova súmula: descontos incondicionais não fazem parte da base de cálculo do ICMS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que determina que os descontos incondicionais concedidos nas atividades comerciais não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A relatoria é da ministra Eliana Calmon.

O desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido. Não é necessário, por exemplo, que a compra seja à vista, nem acima de tantas unidades, nem que o pagamento seja antecipado.

Um dos recursos (Resp n. 975.373, de Minas Gerais) usados como precedentes para a formulação da súmula foi o da General Eletric do Brasil Ltda. (GE) contra o Fisco de Minas Gerais. A GE alegava que a mera circulação física dos produtos industrializados não é situação suficiente para o nascimento da obrigação tributária, assim as mercadorias saídas a título de bonificação não deveriam se sujeitar ao ICMS. O relator, ministro Luiz Fux, destacou que, de acordo com a doutrina, a bonificação é um mero estímulo à compra, por isso corresponde a um desconto incondicional, e, assim, não integra a base de cálculo do ICMS. O recurso da GE foi acolhido.

Outro caso, o Resp n. 508.057, de São Paulo, também da relatoria do ministro Luiz Fux, envolve as Casas Pernambucanas e a Fazenda Pública do estado. O recurso foi negado. O entendimento pacífico no Tribunal é no sentido de que as operações de compra e venda de mercadoria são distintas das operações de financiamento, e os encargos financeiros estão excluídos da base de cálculo do ICMS.

O termo da Súmula n. 457 determina que "os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS". A súmula resume um entendimento decidido repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação passam a ser analisados de acordo com o estabelecido na súmula.
 
EResp 508057; Resp 1111156; Ag 792251; Resp 783184; Resp 873203; Resp 975373; Resp 63838; Resp 721243
 
Fonte: STJ

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Condenados por crime contra a ordem tributária recorrem ao STF para reduzir pena-base

 

Quatro comerciantes do município de Manhuaçu (MG) condenados por crime contra a ordem tributária impetraram Habeas Corpus (HC 105291) no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar reduzir a pena-base estipulada para eles em 4 anos e 8 meses de reclusão. O presente habeas contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao negar pedido semelhante em outro processo, na visão da defesa, tem causado constrangimento ilegal aos recorrentes.

E.X.N, A.X.C, J.C.C e E.P. foram denunciados por participação em esquema de falsificação de notas fiscais para obtenção de vantagem ilícita. Conforme a denúncia, recebida em maio de 1994, outros quatro denunciados falsificavam as notas fiscais emitidas fraudulentamente por uma empresa fantasma, suprimindo, dessa forma, o pagamento de tributos, representando grave lesão ao Estado.

Os impetrantes foram, então, condenados por crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 8.137/1990. Para todos foi fixada, pelo Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG), a pena-base de 4 anos e 8 meses de reclusão, reduzida para 4 anos e 6 meses após a confissão espontânea dos envolvidos.

No entendimento da defesa, a decisão da corte mineira contém "manifesta ilegalidade" no que tange à análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (CP)*. Segundo o dispositivo, para a definição da pena ao condenado, o juiz deve considerar, entre outros aspectos, a culpabilidade, os antecedentes, e as consequências do crime. Nesse sentido, conforme os advogados, a sanção teria sido fixada em patamar muito elevado, já que o crime em tela tem cominado em lei a pena de 2 a 5 anos de reclusão.

Isso porque consta do acórdão do TJ-MG que os réus possuiriam maus antecedentes, o que, de acordo com a defesa, não é verdade, inclusive porque a análise do passado e da personalidade dos envolvidos teria sido baseada em processo ainda em andamento, isto é, sem sentença definitiva transitada em julgado.

Demora

A defesa também alega que o processo ao qual os réus respondem ficou "inexplicavelmente" parado em primeira instância por 10 anos e, em virtude dessa demora, a conclusão dos impetrantes é a de que o artigo 59 do CP não teria sido obedecido e que a sanção teria sido definida de "modo arbitrário e artificial", com o intuito de evitar a prescrição da pena. "É lamentável quando ocorre a prescrição; mais lamentável ainda quando o Estado age ilegalmente para encobrir sua própria falha", ressaltam os advogados.

Pedidos

A defesa ressalta a presença dos requisitos necessários para a concessão de medida cautelar – quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora) – e pede ao Supremo que defira a liminar para determinar a suspensão da execução da pena dos réus até o julgamento final do presente HC. No mérito, requer a suspensão definitiva da execução penal.

LC/AL 

* Artigo 59 do CP: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível."
 
Fonte: STF

Imóvel com direito de usufruto não pode ser penhorado

Posso aplicar esse entendimento à Execução Fiscal?
 
Imóvel com direito de usufruto não pode ser penhorado
 
Não pode incidir a penhora sobre imóvel no qual a devedora reside e detém o usufruto de metade do bem. A decisão foi tomada pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso em que o novo proprietário tentava receber aluguel da antiga dona, que tinha o direito a 50% do usufruto do imóvel. A votação foi unânime.

A recorrente e o marido eram proprietários de 50% de um imóvel na cidade de Piracicaba (SP). Essa metade do bem foi doada a outras duas pessoas, mas ela e o marido ficaram com o usufruto do imóvel (direito real transitório que concede ao titular o uso e o gozo de bem pertencente a terceiro durante certo tempo, sob certa condição, ou vitaliciamente). Por causa de uma dívida, o bem foi a leilão em 1994. Um comprador arrematou o imóvel, passando a ser o proprietário da integralidade do bem, mas a devedora continuou a ocupar o imóvel, do qual detém o usufruto de 50%.

Em primeira instância, a recorrente foi condenada a pagar aluguel correspondente à metade do valor locatício do bem e foi determinado o seu despejo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a possibilidade de penhora do direito da recorrente ao exercício de usufruto vitalício. Para o TJSP, a impenhorabilidade, nesse caso, permitiria que a devedora perpetuasse o débito, em detrimento do direito do credor de ter o que lhe é devido.

No STJ, a recorrente sustenta que o direito de usufruto seria impenhorável por ser bem de família. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, estabelecia que o direito de usufruto era inalienável, mas que seu exercício podia ser cedido a título oneroso ou gratuito. "Daí a construção jurisprudencial de que os frutos advindos dessa cessão podem ser penhorados, mas desde que tenham expressão econômica imediata", afirmou o relator. Como o imóvel encontra-se ocupado pela devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por isso, ele concluiu ser incabível a penhora sobre o usufruto do imóvel ocupado pela recorrente.

A própria exceção à regra da inalienabilidade, que permitia que o usufruto fosse transferido ao proprietário, foi abolida. O ministro ressaltou que essa alteração consolidou a opção do legislador de que o proprietário só viesse a exercitar o domínio pleno da propriedade pela extinção do usufruto em decorrência da morte do usufrutuário. O relator atendeu ao pedido da recorrente e declarou a impenhorabilidade sobre o exercício do usufruto da ex-proprietária. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam esse entendimento.
 
Resp 883085
 
Fonte: STJ
 

Deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa não gera ICMS

Consagração da lição do mestre maior (Geraldo Ataliba), que há tempo apregoava que somente a circulação jurídica teria aptidão para a incidência do - à época - ICM.
 
 
Deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa não gera ICMS
 
Não constitui fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte em estados diferentes. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado em julgamento de um recurso representativo da controvérsia, seguindo o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
 
O relator foi o ministro Luiz Fux. A posição foi unânime na Seção e levou em conta diversos precedentes sobre a questão, não só do STJ, como do Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro ainda citou em seu voto a Súmula n. 166/STJ. Agora, o mesmo entendimento deve ser aplicado em julgamentos similares em tribunais de todo o país.
 
O recurso analisado é da IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. A empresa contestava uma execução fiscal do Fisco Paulista quanto à incidência de ICMS sobre operação de transferência de equipamentos do seu ativo permanente em São Paulo para outro estabelecimento, situado no Rio de Janeiro. A IBM teria emitido nota fiscal regularmente, informando sobre a isenção que beneficiava a referida operação.
 
Em primeiro grau, a IBM teve êxito. Foi reconhecida a inexistência de fato gerador do ICMS. Mas a Fazenda estadual apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou o entendimento. A empresa, então, recorreu ao STJ.
 
O ministro Fux explicou que a chamada "circulação de mercadorias" de que fala o artigo 155 da Constituição Federal refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, com a finalidade de obter lucro, transferindo-se a titularidade.
 
Assim, o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não implica incidência do ICMS, porque para ocorrer o fato gerador é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.
 
Durante o trâmite do recurso, a IBM depositou o valor cobrado pela Fazenda estadual, para que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário, "unicamente em virtude de iminente participação em concorrências públicas". Agora, com a decisão do STJ, a empresa deverá ingressar com pedido de repetição de indébito de ICMS para reaver o valor.
 
 
Fonte: STJ

É nula decisão que reduziu dívida de quase R$ 1 bi com a União

O relator do caso foi o ministro Herman Benajmin que, inicialmente, não viu conflito entre os dois juízos envolvidos na questão. Mas ele retificou seu posicionamento depois que o ministro Luiz Fux votou para que o juízo federal, onde tramitam as execuções fiscais, ficasse responsável pela apuração do valor devido pela massa falida a título de crédito fazendário.

A Seção declarou nulas as decisões do juízo falimentar que reduziram o valor reivindicado pela Fazenda Nacional e pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A execução de R$ 921.696.164,10 foi reduzida para R$ 126.665.372,25 por sentença da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Fortaleza. De acordo com esta decisão (nula), os juros seriam pagos nos termos da Lei n. 11941/2009 (novo Refis).

Para a Justiça Federal, o desfalque foi um engenhoso golpe criminoso que resultou em enorme prejuízo para os cofres públicos. O Bancesa, com base em convênio firmado com o Fisco, assumiu o encargo de arrecadar tributos federais, recebendo o dinheiro dos contribuintes sob a condição de repassar a quantia recebida, de imediato, para os cofres da União.

Pela decisão do STJ, a apuração dos créditos fazendários compete agora, exclusivamente, ao Juízo da Execução Fiscal (Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Ceará). O juízo falimentar não pode intrometer-se na definição do valor devido pelo banco falido ao Fisco.

A decisão esclarece que a competência do Juízo de Recuperação Judicial para verificação e classificação dos créditos não significa que possa dizer a quem a massa deve nem o quanto deve com relação a execução fiscal, já que os créditos fazendários não se submetem ao juízo falimentar. Estes créditos não se sujeitam à verificação na falência, apenas à regular classificação na ordem legal de preferências.

CC110465

Fonte: STJ

 

Frase de día

"El comercio une a los hombres; todo aquello que los une los coliga."
 
Napoleón Bonaparte (1769-1821)

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Frase del día



"La ley es poderosa, pero más poderosa es la necesidad."
 
Johann Wolfgang Goethe (1749-1832)

Falta de pagamento de ICMS justifica apreensão - TJMT


   
Não configura arbitrariedade a apreensão de mercadoria pelo Fisco Estadual quando o contribuinte não comprova o recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na modalidade Garantido, devido por lei, o que configura infração material de caráter permanente. Este foi o entendimento que prevaleceu na apreciação do Reexame Necessário (16473/2010), feito pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Por maioria de votos, a câmara retificou sentença de Primeiro Grau no sentido de reconhecer como válido o ato administrativo do ente público que apreendeu um carregamento de medicamentos que tentava entrar em solo mato-grossense sem comprovante de quitação do imposto sobre a mercadoria.

 O voto da revisora convocada, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, foi acompanhado pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado), sendo vencido o voto da relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva. O posicionamento da juíza revisora se alicerçou na tese de que a apreensão de mercadorias pelo ente fiscal nem sempre configura ato ilegal, sendo, pois, legítima a retenção quando destinada a fazer cessar infração ilícita de caráter permanente, qual seja, a circulação de mercadoria em desacordo com a legislação especifica, conforme estabelece a Lei nº 7.098/98. A magistrada citou o disposto no Decreto nº 1944/89, segundo o qual ficam sujeitas à apreensão de bens moveis existentes em estabelecimentos comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.

  Para a juíza, aSúmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal não admite a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de pagamento de tributos, mas tal norma não se aplica ao caso. Isso porque se trata de infração material à legislação tributária, de acordo com a revisora. "Ressalte-se por oportuno, que se acaso a mercadoria fosse liberada sem tal providência, o Fisco estaria contribuindo para que o trânsito continuasse a ocorrer irregularmente, o que não seria correto para com aqueles que cumprem sua obrigação perante o referido órgão, visto que, além de afetar a leal concorrência entre os comerciantes, também estaria ferindo o principio da isonomia tributária", acrescentou a juíza.

 Voto divergente – Para a relatora do processo, embora houvesse pendências quanto ao recolhimento do imposto, o fato é que as mercadorias estavam acompanhadas de notas fiscais idôneas e, portanto, não poderiam ser retidas pelo Fisco, pois tal conduta não encontra ressonância no ordenamento jurídico. Na visão da desembargadora, o motivo utilizado pelos fiscais para apreender os produtos do contribuinte no caso concreto não se coadunam com as normas constitucionais por dois motivos: primeiro porque o produto não advém de contrabando e, segundo, porque não se verificou qualquer irregularidade fiscal.

 Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
 

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

STF aplica jurisprudência para manter imunidade da ECT em relação ao IPVA

 

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou jurisprudência por ele firmada no julgamento da Ação Civil Originária (ACO) 765 e deu provimento, nesta quarta-feira (01), às ACOs 814 e 789, em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) se insurgia conta cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre seus veículos, respectivamente pelos estados do Paraná e do Piauí.

Voto vencido, o ministro Marco Aurélio havia negado liminar em ambos os processos, mas, essas decisões foram reformadas pelo Plenário do STF, em maio de 2006, quando este deu provimento a recursos de agravo regimental interpostos pela ECT.

Divergência

No julgamento desta quarta-feira, o ministro José Antonio Dias Toffoli abriu a divergência, observando que já está pacificado, na Suprema Corte, o entendimento firmado na ACO 765, de que a ECT, por ser empresa pública que presta serviços à coletividade, está imune à incidência do IPVA.

No mesmo sentido se pronunciaram os demais ministros presentes à sessão de hoje. Segundo eles, aplica-se ao caso o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea 'a', da Constituição Federal (CF), que estabelece a imunidade tributária recíproca entre a União, os estados e municípios sobre patrimônio, renda ou serviços.


ACO 789
ACO 814

 

Ordem de Serviço INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - IRF/SÃO PAULO nº 4 de 26.08.2010

OS IRF/SÃO PAULO 4/10 - OS - Ordem de Serviço INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - IRF/SÃO PAULO nº 4 de 26.08.2010 

 
D.O.U.: 30.08.2010
Dispõe sobre a entrega de documentos relativos aos procedimentos de habilitação de usuários junto ao SISCOMEX/RADAR. 
 
 
 
 
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de conferir maior controle dos documentos e dos prazos previstos na IN SRF Nº 650, de 12/05/2006, publicada no DOU de 19/05/2006, tendo em vista ainda conferir maior transparência e racionalidade à atuação fiscal, resolve:
 
Art. 1º Alterar o § 8º do art. 2º da Ordem de Serviço IRF/SPO Nº 2/2010, publicada no DOU de 25 de março de 2010, seção 1, página 126/127, como segue:
 
"Artigo 2º ...
 
...
 
§ 8º Os requerimentos de habilitação na modalidade ordinária poderão ser instruídos com a documentação correspondente ao mês anterior."
 
Art. 2º Acrescer os §§ 9º e 10º ao art. 2º da Ordem de Serviço IRF/SPO Nº 2/2010, como segue:
 
"Artigo 2º ...
 
...
 
§ 9º Aos requerimentos de habilitação ordinária e aos de revisão de modalidade de habilitação junto ao SISCOMEX de simplificada para ordinária, deverá ser anexada uma impressão, assinada pelo responsável pelo CNPJ, da tela resultante do aplicativo constante dos anexos I-A, I-B e I-C, integrantes do ADE COANA Nº 03/06, que informa o volume de operação para cada período de seis meses.
 
§ 10º Caso o volume de operação citado no § anterior seja de US$ 150.000,00, o servidor responsável pela análise preliminar procederá conforme o § 2º deste artigo, para que o interessado compatibilize a modalidade de habilitação pleiteada com esse valor."
 
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União quanto ao seu art. 1º e, a partir de 13/09/2010, quanto ao art. 2º.
 
 
JOSÉ PAULO BALAGUER

quote of the day

"You can bend it and twist it... You can misuse and abuse it... But even God cannot change the Truth."
 
Michael Levy

 

quote of the day

There are two types of people in this world, good and bad. The good sleep better, but the bad seem to enjoy the waking hours much more.
Woody Allen

STJ considera legítimo o repasse do PIS e Cofins nas tarifas telefônicas

O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo. O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país. Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea (imutável) das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço. O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (Lei n. 8.987/1995) e as telecomunicações (Lei n. 9.472/1997) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos.

"Todas as despesas correspondentes a tributos incidentes sobre as atividades necessárias à prestação dos serviços de telefonia estão necessariamente abrangidas nas tarifas, na medida em que o valor tarifário deve ser suficiente para assegurar o reembolso de despesas, compensado por meio da receita tarifária", afirmou o ministro Fux, em seu voto.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informou que a tarifa líquida de tributos a qual homologa não impede que nela incluam-se os tributos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (Imposto de Renda).

A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso.

A discussão

O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas. O PIS tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. Já a Cofins é destinada a financiar a seguridade social.

Inicialmente, um consumidor do Rio Grande do Sul ingressou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a Brasil Telecom S/A. Ele pedia a devolução dos valores referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001.

Em primeira instância, o pedido foi negado. Ao julgar o apelo do consumidor, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a ação parcialmente procedente: vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos àquelas contribuições.

Para o TJRS, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa final (repasse jurídico); apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico). No cálculo do TJRS, a empresa de telefonia cobraria uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25% (PIS - 1,65% e Cofins - 7,6%, modalidade não cumulativa), e uma alíquota de 5,41%, em vez de 3,65% (PIS - 0,65% e Cofins - 3%, modalidade cumulativa). O valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao consumidor.

Desta decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O consumidor também recorreu ao Tribunal para ter garantida a restituição em dobro, pretensão que não foi atendida pela Primeira Seção.

Resp 976836
fonte:STJ

terça-feira, 31 de agosto de 2010

MÁQUINAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - PARTE IV

 
Em resumo, as máquinas no Sistema Harmonizado são tratadas como máquinas simples, combinações de máquinas e unidades funcionais. Para esta divisão das máquinas cabem atentar para:

1º) Uma combinação de máquinas pode ser apresentada como um único corpo ou em vários corpos;

2º) Se apenas uma das partes da combinação de máquinas apresentada em vários corpos estiver ausente, então ela não poderá executar sua função final não sendo, portanto, classificada como tal;

3º) Se a função final da combinação de máquinas, apresentada com vários corpos, estiver prevista em qualquer posição dos Capítulos 84 e 85 (aqui se encontra a influência da Nota 4 da Seção XVI), então essa combinação de máquinas será uma unidade funcional;

4º) Se a função final da combinação de máquinas apresentada no item anterior não estiver prevista nas posição dos Capítulos 84 e 85, então cada parte dessa combinação de máquinas deverá ser classificada em separado ou, caso de exceção tarifária do imposto de importação (ex-tarifário do II), será tomada como um sistema integrado.

É a partir desta última conclusão que se pode começar a desvendar o que é sistema integrado.

Em meados de 2000, percebeu-se que a incumbência para analisar e tratar os ex-tarifários do II no que tange aos aspectos da classificação de mercadorias, que até aquela data vinham sendo elaborados no âmbito do Mdic e, unicamente, chancelados pelo MF, seria transferida para a SRF, hoje RFB.

A partir dessa percepção, a Coana capitaneou o desenvolvimento do conceito de sistema integrado, haja vista que o que vinha sendo praticado de longa data, como mostram os exemplos dados a seguir, não encontrava eco no Sistema Harmonizado, isto é:

- Unidade funcional programável para fabricação de folhas de madeira, contendo sistema de formação de blocos, de faqueamento vertical com aquecimento de facas e barra de pressão, de alimentação e movimentação, de desumidificação, de seleção e de amarração de topos de lâminas ("Ex" 002 do código 8465.99.00 da TEC que aquela época vigia; 0% de II, conforme Portaria MF nº 215, de 4 de setembro de 1995);

- Unidade de reação para oxidação de metanol, com reator multitubular, contendo sistemas de resfriamento, de recuperação de calor, de pré-aquecimento, de alimentação do reator, de instrumentação de ar, de reação, de bombeamento hidráulico, controle de temperatura e de rotação, dispositivos de segurança digital centralizado e capacidade máxima de produção de formaldeído de até 6.250 kg/hora ("Ex" 003 do código 8479.89.99 da TEC que aquela época vigia; 0% de II, conforme Portaria MF nº 10, de 20 de janeiro de 1997);

- Unidade para produção de dióxido de cloro, com capacidade igual ou superior a 16 t/dia, reator de titânio, reboiter, torre de absorção e filtro de sulfato e sistema de controle automático ("Ex" 002 do código 8405.10.00 da TEC que aquela época vigia; 0% de II, conforme Portaria MF nº 202, de 12 de agosto de 1998);

- Unidade de processamento de café solúvel liofilizado com sistemas de injeção de gás, de congelamento por túnel, de granulação, de secagem sob vácuo por sublimação, de aquecimento, controles eletropneumáticos e hidráulicos e recuperação de aromas ("Ex" 005 do código 8419.89.99 da TEC que aquela época vigia; 0% de II, conforme Portaria MF nº 202, de 12 de agosto de 1998).

Assim sendo, foi estabelecido, a priori, que sistema integrado deveria contemplar as combinações de máquinas, apresentadas em vários corpos, cuja função principal não estivesse prevista em qualquer posição dos Capítulos 84 e 85. Posteriormente, a idéia de sistema integrado evolui a ponto de incluir no mesmo aquelas máquinas que exerciam funções auxiliares às mencionadas combinações de máquinas.

Dessa maneira, define-se hoje sistema integrado como o conjunto de uma ou mais combinações de máquinas, apresentadas em vários corpos, associadas ou não a máquinas auxiliares, contendo (ainda que de forma incompleta e não funcional) ou não interligações, cuja função principal, a despeito de bem determinada, não se encontra compreendida em qualquer uma das posições dos Capítulo 84 ou 85 da NCM. Em consequência, sistema integrado nada tem a ver com o conceito de integração utilizado na engenharia.

Cesar Olivier Dalston. Fonte: Exceções Tarifárias, São Paulo: Aduaneiras, 2005.

quote of the day

No coward soul is mine.


Emily Brontë, 1846

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

ICMS nas importações de mercadoria por meio de arrendamento mercantil tem repercussão reconhecida

Relatados pelo ministro Gilmar Mendes, dois Recursos Extraordinários (REs) 540829 e 545796 tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em votação que ocorreu por meio do Plenário Virtual. Os processos tratam de matéria tributária, sendo que o primeiro analisa a incidência de ICMS nas importações de mercadoria por meio de arrendamento mercantil e o segundo avalia a necessidade de se desconsiderar as limitações contidas na Lei 8200/91, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica.

RE 540829

O RE 540829 teve origem em um mandado segurança impetrado pela empresa Hayes Wheels do Brasil Ltda. contra ato do chefe do Posto Fiscal de Fronteira II, da Delegacia Regional Tributária de Santos (SP). O pedido é o reconhecimento da não-incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil.

A segurança foi concedida pelo juiz singular e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Contra essa decisão, o estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário, no qual alega, em síntese, a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias sob o regime de arrendamento mercantil internacional.

O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, verificou que a questão constitucional em debate não está pacificada. Apesar de a Corte ter vários precedentes, jurisprudência quanto ao tema ainda não foi ajustada. O ministro lembrou que, atualmente, está pendente de julgamento o RE 226899 sobre o mesmo assunto.

"À luz da repercussão geral, entendo que a questão posta merece pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, pois transcende ao direito subjetivo do recorrente", disse o ministro, ao reconhecer a existência de repercussão geral do caso em análise.

RE 545796

Também originário de um mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Rio de Janeiro pela empresa Ativa S/A Corretora de Títulos e Valores, o RE 545796 avalia o reconhecimento do direito de desconsiderar as limitações contidas na Lei 8200/91, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica.

Apesar de a segurança ter sido concedida por juiz singular, a decisão monocrática foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Inconformada, a empresa interpôs RE em que sustenta a inconstitucionalidade das limitações contidas na Lei 8200/91, bem como nos decretos que a regulamentaram.

Segundo a recorrente, essas limitações configuram hipótese de empréstimo compulsório sem observância dos requisitos constitucionais. A União, por sua vez, questiona o recurso sob o fundamento de que a decisão atacada está em acordo com entendimento pacificado do Supremo.

Mendes verificou que a questão constitucional em debate – quanto à distinção no tempo promovido pela Lei 8200/91 para compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990 - está pendente de julgamento no RE 201512. Por essas razões, ele reconheceu a existência de repercussão geral.

Fonte: STF

quote of the day

"The making of a picture ought surely to be a rather fascinating adventure. It is not; it is an endless contention of tawdry egos, some of them powerful, almost all of them vociferous, and almost none of them capable of anything much more creative than credit-stealing and self-promotion."
 
Raymond Chandler

 

 

MÁQUINAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - PARTE - III

 

Na Seção XVI, quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.
 
Aplica-se a Nota 4 da Seção XVI quando uma máquina ou uma combinação de máquinas são constituídas por elementos distintos concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada incluída em uma das posições do Capítulo 84 ou, mais freqüentemente, do Capítulo 85. O fato de que, por razões de comodidade, por exemplo, estes elementos estejam separados ou interligados por condutos (de ar, de gás comprimido, de óleo, etc.), dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos, não se opõe à classificação do conjunto na posição correspondente à função que este executa. Nesta acepção a expressão "concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada" abrange somente as máquinas e combinações de máquinas necessárias para realização da função própria ao conjunto, que forma uma unidade funcional, excetuando-se as máquinas ou aparelhos que tenham funções auxiliares e não concorram para a função do conjunto. Constituem, por exemplo, unidades funcionais deste gênero: 1) os sistemas hidráulicos compostos de um agregado hidráulico (compreendendo essencialmente uma bomba hidráulica, um motor elétrico, um dispositivo de comando de válvulas e reservatório de óleo), de cilindros hidráulicos e de tubos necessários para a união dos cilindros ao agregado hidráulico (posição 8412); 2) o material, máquinas e aparelhos para a produção de frio cujos elementos não formem um único corpo e estejam interligados entre si por tubos, nos quais circule fluido refrigerante (posição 8418); 3) os sistemas de irrigação constituídos por uma estação de controle que compreende principalmente filtros, injetores e comportas, canalizações primárias e secundárias subterrâneas e uma rede na superfície (posição 8424); 4) As máquinas de ordenhar cujos diferentes elementos componentes (bomba de vácuo, pulsadores, taças de ordenha e recipientes coletores) estejam separados e interligados entre si por tubos flexíveis ou rígidos (posição 8434); 5) as combinações de máquinas para a indústria de cerveja que compreendem cubas para germinação, trituradores de malte, cubas para preparação de matéria-prima, cubas para filtração, etc. (posição 8438), exceto, porém, as máquinas auxiliares como, por exemplo, as de engarrafar e as de imprimir etiquetas, que seguem seu próprio regime; 6) as combinações de máquinas para a triagem de cartas, constituídas essencialmente de grupos de cabinas de codificação, sistemas de pré-triagem, separadores intermediários e finais, sendo todo o conjunto controlado por uma máquina de processamento de dados (posição 8472); 7) as unidades de asfaltagem, constituídas pela justaposição de elementos distintos, tais como doseadores, transportadores, secadores, tremonhas vibratórias, misturadores, silos de armazenagem e postos de comando (posição 8474); 8) as combinações de máquinas concebidas para montagem automática de lâmpadas de incandescência cujos elementos constitutivos estejam interligados entre si por transportadoras que contenham, por exemplo, mecanismos para o trabalho a quente do vidro, bombas e unidades para testes de lâmpadas (posição 8475); 9) os postos de soldadura, constituídos por cabeças ou pinças de soldar e por um transformador, gerador ou retificador que se destina a lhes fornecer a corrente elétrica apropriada (posição 8515); 10) os transmissores (emissores) de radiotelefonia portáteis e seus microfones (posição 8517); 11) os radares e seus blocos alimentadores, amplificadores, etc. (posição 8526); 12) os sistemas para recepção de televisão por satélite constituídos por um receptor, uma antena parabólica, um dispositivo de orientação de comando da antena, um guia de ondas, um polarizador, um aparelho conversor de baixo ruído e um telecomando por infravermelho (posição 8528); 13) os aparelhos de proteção contra roubo, constituídos, por exemplo, por uma fonte de raios infravermelhos e uma célula fotoelétrica associada a uma campainha, etc. (posição 8531). Deve notar-se que os elementos constitutivos que não satisfaçam às condições estabelecidas na Nota 4 da Seção XVI seguem o seu próprio regime. Tal é, por exemplo, o caso dos sistemas de videovigilância em circuito fechado, constituídos pela combinação de um número variável de câmeras de televisão e de monitores de vídeo conectados por meio de cabos coaxiais com um controlador de sistema, comutadores, quadros audiorreceptores e, eventualmente, máquinas automáticas para processamento de dados (para salvaguardar os dados) e/ou aparelhos de videocassete (para gravar imagens).

Cesar Olivier Dalston. Fonte: Dicionário de Classificação de Mercadorias, Aduaneiras, São Paulo, 2009.

domingo, 29 de agosto de 2010

Pecualiaridades das Contribuições Sociais

ncontribuição social (art 195,I, "a", da CF)
nbenefício indireto à classe de contribuintes
nvinculação mediata e benefício indireto
nqualificado pela finalidade da destinação (# da destinação dos recursos)
nparafiscalidade (competência privativa da União);
norçamento próprio
nsolidadariedade
nlei ordinária
ncumulativas e com base de impostos (sem submissão às vedações do 154, I, da CRFB/88)
nanterioridade mínima (90 dias) (sem anterioridade geral);
 
FARB

MÁQUINAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - PARTE II



Na Seção XVI, salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto. Geralmente uma máquina concebida para executar várias funções diferentes classifica-se segundo a principal função que a caracteriza. Máquinas com funções múltiplas são, por exemplo, as máquinas-ferramentas para trabalhar metais utilizando ferramentas intercambiáveis que lhes permitam executar diversas operações (por exemplo, fresagem, mandrilagem, brunição). Nos casos em que não é possível determinar a função principal e na ausência de disposições em contrário estipuladas no texto da Nota 3 da Seção XVI, aplica-se a Regra Geral Interpretativa 3 c); é o que ocorre, por exemplo, com as máquinas de funções múltiplas suscetíveis de se incluírem indiferentemente em várias das posições 8425 a 8430, em várias das posições 8458 a 8463 ou ainda em várias das posições 8469 a 8472. Existem ainda combinações de máquinas constituídas pela associação, formando um único corpo, de várias máquinas ou aparelhos de espécies diferentes, exercendo, sucessiva ou simultaneamente, funções distintas e geralmente complementares, incluídas em diferentes posições da Seção XVI. Este é o caso das máquinas impressoras que incorporem, a título acessório, uma máquina para dobragem do papel (posição 8443); de máquinas para fabricação de caixas de cartão combinadas com uma máquina auxiliar para imprimir sobre estas dizeres ou desenhos (posição 8441); de fornos industriais equipados de aparelhos de elevação ou movimentação (posições 8417 ou 8514); de máquinas de fabricar cigarros contendo dispositivos acessórios para embalar (posição 8478). Para efeito da aplicação das disposições acima, consideram-se como formando um único corpo as máquinas de espécies diferentes que se incorporem umas às outras ou montadas umas sobre as outras, bem como as máquinas montadas sobre uma base, armação ou suporte comuns, ou dispostas em um invólucro comum. Os diferentes elementos só podem ser considerados como formando um único corpo quando concebidos para serem fixados, em caráter permanente, uns aos outros, ou ao elemento comum (base, armação invólucro, etc.). Excluem-se, então, os conjuntos constituídos a título provisório ou montagens que não sejam normalmente concebidas como uma combinação de máquinas. As bases, armações, suportes ou invólucros podem ser montados sobre rodas, de modo a poderem ser deslocados se as condições de uso do conjunto o exigirem, com a condição de que este conjunto não adquira, por causa disso, as características de um artefato (veículo, por exemplo) incluído mais especificamente em uma posição determinada da Nomenclatura. O solo, as bases de concreto, as paredes, as divisórias, os forros, etc., mesmo se especialmente preparados para receber máquinas e aparelhos, não constituem uma base comum que permita considerar estas máquinas ou aparelhos como formando um único corpo. O recurso à Nota 3 da Seção XVI não é necessário quando a combinação de máquinas é incluída em uma posição determinada, como, por exemplo, no caso de certos grupos para condicionamento de ar (posição 8415). Deve salientar-se que as máquinas com múltiplas utilizações (por exemplo, as máquinas-ferramentas para trabalhar metais mas igualmente outras matérias, as máquinas para colocar ilhoses, utilizadas também na indústria têxtil, do papel, do couro, dos plásticos) classificam-se conforme as disposições da Nota 7 do Capítulo 84 ("...as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 8479").

Cesar Olivier Dalston. Fonte: Dicionário de Classificação de Mercadorias, Aduaneiras, São Paulo, 2009.

MÁQUINAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - PARTE I


 

O Sistema Harmonizado não alude e nada esclarece sobre o conceito de "máquina unitária", mas apenas define "máquinas" objetivando a aplicação das Notas da Seção XVI, isto é, "a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 e 85", o que convenhamos é muito pouco para tão importante tema. Para o extraordinário técnico aduaneiro espanhol Miguel Cañas Carbalido, o grande intérprete e investigador da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, máquina ou aparelho é o "artificio concebido para aprovechar, dirigir o regular la acción de uma fuerza com objeto de producir um trabajo útil", sendo dita completa quando estiver "capacitada para la ejecucion de la funcion o trabajo útil para los que haya sido concebida". Assim, é possível estabelecer a seguinte definição de máquina: "máquina é o engenho constituído por peças, que apropriadamente reunidas formam partes e estas ora são dispostas num único corpo, ora em corpos independentes, concebido para aproveitar, dirigir ou regular a ação de uma ou mais forças com o intuito de transformar energia no trabalho útil para qual foi concebida". Caso a máquina seja composta de partes que tenham vida própria, então estaremos frente não a uma máquina, mas sim a uma combinação de máquinas.

Cesar Olivier Dalston. Fonte: Dicionário de Classificação de Mercadorias, Aduaneiras, São Paulo, 2009.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

O QUE SIGNIFICA PREPARAÇÃO NA NCM?

O QUE SIGNIFICA PREPARAÇÃO NA NCM?

Trata-se de mistura intencional de componentes, que visa atender um ou mais objetivos específicos demandados pelo mercado, e cujo preço final é determinado mais pela função que desempenhará do que pela sua composição ou natureza.


Há diversos tipos de preparação, dentre eles citam-se: a) preparação alimentícia (massas alimentícias, molhos, pós para sopas, sorvetes, bebidas alcoólicas e cremes vegetais); b) preparações minerais (tarcadame, magnésia calcinada a fundo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização e pedras reconstituídas a partir de pós); c) preparações químicas (tintas, colas, adesivos, medicamentos, cosméticos, perfumes e produtos de limpeza); d) preparações papeleiras (papel cru, papel carbono e papel para ondular);e) preparações têxteis (tecidos contendo fibras naturais e sintéticas); preparações cerâmicas (ladrilhos, esmaltados ou não, e porcelanas); f) preparações vítreas (vidros coloridos, vidros óticos e vidros de chumbo) e preparações metálicas (ligas metálicas).


Fonte: Dicionário de Classificação de Mercadorias, Cesar Olivier Dalston, Aduaneiras, São Paulo, 2009.

STF - Ministro nega reclamação da Petrobras e mantém penhora de R$ 362 milhões

 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou uma Reclamação (Rcl 10403) ajuizada pela Petrobras contra o pagamento de R$ 362 milhões a título de restituição de crédito-prêmio de IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) à empresa Triunfo Agro Industrial S.A. e outras cooperativas agroindustriais.

O pagamento se refere à execução de decisão judicial contra a Petrobras, determinada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), em ação de perdas e danos movida pela Triunfo e demais cooperativas. A Petrobras recorreu, mas a decisão foi confirmada inclusive com execução fiscal por meio de penhora on line, determinada pela 13ª Vara Cível da capital.

Ao recorrer ao Supremo, a Petrobras alegou que a decisão do TJ-RJ desrespeita autoridade do STF, que decidiu no julgamento de um recurso extraordinário (RE 577348) pela inconstitucionalidade da cobrança do crédito-prêmio de IPI.

Segundo entendimento do STF, tal incentivo fiscal teria de ser confirmado em dois anos, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Como não houve a confirmação do benefício, conforme o artigo 41, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ele foi extinto em 5 de outubro de 1990.

De acordo com a reclamação, a Petrobras teria desfeito negócio com as cooperativas sobre cessão de créditos-prêmio de IPI previstos no Decreto-Lei 491/69. Tais créditos seriam acumulados por esses credores a partir de 1992, após a edição da Lei 8.402/92. Contudo, sustenta a empresa, após 5 de outubro de 1990 esses créditos-prêmios de IPI não mais existiam e o TJ-RJ não poderia admitir a cobrança executiva de perdas e danos para ressarcir prejuízos das cooperativas relativos a créditos inexistentes.

Tese rejeitada

Ao analisar os argumentos, o ministro Toffoli afirmou que a Petrobras tenta trazer para o debate um tema que não foi discutido no âmbito da justiça estadual.

Em sua decisão, ele explica que o fundamento da condenação foi a ruptura de um negócio jurídico e não há como se incluir no debate o problema da constitucionalidade do crédito-prêmio do IPI. Além disso, acrescenta que ainda que fosse possível questionar a matéria, não seria a reclamação o meio hábil. "Essa tentativa de forçar o uso da reclamação tem sido alvo de franco repúdio na jurisprudência desta Corte", destacou.

O ministro observou também que o pagamento de vultuosa quantia pelo Poder Público a particulares deve ser alvo de controle e absoluta preocupação do Poder Judiciário. Mas destacou que "não se pode admitir, contudo, é que a condução pouco exitosa de um processo dessa envergadura, por anos, seja usada como pretexto para se impedir esse desembolso"

Ao negar a reclamação, o pedido de liminar ficou prejudicado e a decisão da Justiça do Rio se mantém.
Fonte: STF

Ação de Execução Fiscal não pode ser extinta por tratar de valor irrisório


 
A 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça analisou recursos análogos na sessão de julgamentos desta segunda-feira, dia 23 de agosto, que tratam de feitos da Execução Fiscal de Amambai extintos por ausência de interesse de agir. O entendimento dos desembargadores da 4ª Seção Cível foi de que o valor irrisório do crédito cobrado mediante Execução Fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do processo .

No Mandado de Segurança nº 2010.019081-2, o Município de Amambai recorreu da negativa de provimento aos Embargos Infringentes com o objetivo de reformar a sentença , que de plano, julgou extinta a ação de Execução Fiscal em razão do baixo valor do crédito tributário.

O Município sustenta que há título executivo como também o inadimplemento do devedor e que não há legislação municipal estabelecendo o não ajuizamento de ações de valor irrisório, desta forma, não há amparo legal para extinguir, de plano, a pretensão executiva. O impetrante argumenta também que foi aprovada recentemente a Súmula 452 do STJ que veda a extinção de ações devido ao pequeno valor.

De acordo com os autos, a Fazenda Pública Municipal ajuizou ação de execução fiscal relativa à dívida de R$ 497,59 referente ao IPTU, cujo processo foi extinto sob o argumento de falta de interesse de agir, pois o valor exigido não era suficiente para arcar sequer com as custas processuais, de modo que o credor não obteria proveito econômico. O Município opôs Embargos Infringentes, aos quais também foi negado provimento.

O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, afirma que assiste razão ao impetrante, pois em se tratando de crédito tributário deve ser observado o princípio da legalidade e, "partindo dessa premissa se conclui que somente não teria interesse de agir a Fazenda Pública Municipal se houvesse lei que a dispensasse do ajuizamento de ações para a cobrança do tributo de pequeno valor. Porém, segunda afirma a impetrante, não há qualquer lei municipal que imponha tal restrição" acrescentou o magistrado.

O relator afirmou que o judiciário, mesmo por analogia a leis, não pode decretar, de ofício, a extinção da execução fiscal, sob o argumento de valor insignificante de crédito fiscal, acrescentanto que qualquer isenção, anistia ou remissão somente poderá ser concedida por lei específica. Com isso, não pode a Fazenda Pública simplesmente deixar de cobrar sem expressa previsão legal como o caso posto em análise. Desse modo, foi concedida a segurança para tornar sem efeito a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, permitindo assim, seu regular processamento.

Os recursos que tratavam da mesma matéria foram julgados em bloco de modo que o entendimento da 4ª Seção Cível reverteu a extinção dos feitos da execução fiscal de Amambai por tratarem de quantias de baixo valor, dando regular prosseguimento aos mesmos. Ao todo, foram julgados seis mandados de segurança.

Quanto aos quatros Agravos Regimentais em Mandado de Segurança, a 4ª Seção Cível, também por unanimidade, negou provimento. Nestes casos, porque contra o ato judicial proferido ainda é possível a interposição de embargos infringentes e, ao contrário do que foi relatado, não houve a interposição deles. Assim, havendo recurso com efeito suspensivo cabível, o Mandado de Segurança é incabível.

Fonte: TJMS
 

TJMG - Justiça declara taxa inconstitucional

Afora a isonomia, a incidência de taxa deve observar comando constitucional (art. 145, II, par. 2º): "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos".


TJMG - Justiça declara taxa inconstitucional
 
O juiz da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior, considerou inconstitucional a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), pois ela não obedece ao princípio da isonomia, instituído pela Constituição Federal de 1988. A TFAMG, com base na Lei Estadual 17.608/08, incide sobre o faturamento de empresas cujas atividades podem poluir ou utilizar recursos ambientais. Um dos parágrafos da lei determina que a contribuição deve ser calculada com base na soma das receitas de todos os estabelecimentos da corporação.

A decisão favoreceu a empresa Posto Automan Ltda. que solicitou à Justiça um mandado de segurança contra a Receita Estadual do Estado, com o objetivo de ter a taxação calculada individualmente entre a matriz e cada filial. Segundo o argumento da empresa, outras corporações que têm um faturamento aproximado ao seu, mas um número menor de filiais, são taxadas em um valor inferior.

A cobrança da taxa é calculada em função do tamanho da empresa e pode variar em até 10 vezes. Para determinar o valor do recolhimento, ainda é levado em conta o somatório do faturamento da matriz e das filiais. Entretanto, esse procedimento privilegia aquelas que não se desdobraram em filiais. O magistrado reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo legal ao considerar discrepante a diferença entre as cobranças feitas com base na lei antiga e na atual.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo 0024.09.664829-0

Fonte: TJMG
 

quote of the day

Revenge is a kind of wild justice.

 

 

Francis Bacon, 1635

CLASSIFICAÇÃO DE KITS E SORTIDOS DE PARTES DE MÁQUINAS

CLASSIFICAÇÃO DE KITS E SORTIDOS DE PARTES DE MÁQUINAS
Cesar Olivier Dalston
Na classificação de kits e sortidos tem ocorrido um contínuo choque entre as organizações e a fiscalização federal, notadamente a aduaneira, e a estadual. Esses choques resultam em grande quantidade de autos de infração, alguns certos outros incorretos. Isto demonstra um elevado nível de desconhecimento sobre kits e sortidos, tanto no meio dos contribuintes quanto no da fiscalização. Dessa maneira, o objetivo do presente artigo esclarecer um pouco a classificação dos kits e dos sortidos.

Antes de tratarmos da classificação dos sortidos e dos kits faz-se necessário caracterizá-los.
Kit é termo em inglês que, em termos gerais, tem duas significações, ou seja: 1ª) Conjunto de artigos, ferramentas ou equipamentos utilizados para um propósito ou atividade particular; e 2ª) Conjunto de peças para serem montadas. Entretanto, essas significações não se enquadram nos kits apresentados na importação e exportação ou, no mercado interno, na comercialização. Isto se dá porque os kits aqui referidos são, quase sempre, a reunião de partes de máquinas, que são vendidas aos proprietários das mesmas, objetivando, na maioria das vezes, facilitar à sua manutenção. Em vista disso, pode-se, para fins de Classificação de Mercadorias, caracterizar kit como: "conjunto de peças, colocado quase sempre numa única embalagem, que visa atender à manutenção, corretiva ou preventiva, ou melhorar o desempenho ou ainda proporcionar novas qualidades em máquinas, veículos, aparelhos ou instrumentos".

Vê-se assim que os kits são importantes tanto para o cliente quanto para o vendedor, não só em termos de praticidade, mas também em termos de serviços pós-venda e de marketing.
Destaca-se que os kits podem conter qualquer tipo de mercadoria, desde ferramentas até partes específicas da mercadoria a que se destina, passando por partes de uso geral, decalques, artigos do couro ou plástico, dentre outras. Assim, todo cuidado é pouco quando se pretende classificar um kit na NCM.
Já os sortidos são caracterizados como a "mercadoria" que nasce da reunião de pelo menos duas outras mercadorias distintas, que se classificam em diferentes posições, colocada numa mesma embalagem que, para venda ao consumidor, não requeira novo acondicionamento, cujo objetivo é atender uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada. Assim sendo, vê-se que existem um potencial muito grande para se confundir kit com sortido. Em consequência, cabe a pergunta: como diferir um do outro, isto é, quando estamos frente a um kit e quando nos é mostrado um sortido?
Para que se possa compreender o método empregado para distinguir kit de sortido deve-se ter em mente que: 1ª) Algumas das mercadorias do kit poderão constituir um sortido, mas a recíproca raramente é verdadeira (esse é um caso raro, onde um sortido é denominado kit e vendido como tal. Entretanto, isso tem mais a ver com o marketing do que com a Classificação de Mercadorias, pois na realidade se está comercializando sortidos com a denominação de kits); 2ª) Os constituintes de qualquer kit podem ser classificados pelas RGI 1ª, 2ª e, a reunião de alguns deles, pela RGI 3b; 3ª) Um kit nunca será classificado, na sua integralidade, pela RGI 3b, exceto de houver uma denominação incorreta (o termos sortido foi trocado por kit para atender aos ditames do marketing; e 4ª) Um sortido sempre é classificado pela RGI 3b.
A partir dessas quatro afirmativas não é possível descobrir exatamente quando se tem um kit ou um sortido, todavia, elas são úteis para distinguir um do outro, ou seja: 1º) Identifique cada um dos componentes do kit-sortido; 2º) Identifique as posições onde se alojam cada um desses componentes; 3º) Não se esqueça de dizer quais RGI foram utilizadas (por exemplo: 1ª, 6ª e RGC-1; 2ª e 6ª; ou 3b e RGC-1); 4º) Lembre-se que a RGI 1ª prevalece sobre todas as outras regras; 5º) Lembre-se ainda que um sortido é sempre classificado pela RGI 3b, regra esta que não se aplica a todos os constituintes dos kit, exceto se estes comporem, na realidade, um sortido.
A classificação dos kits e sortidos não é complicada desde que se faça uma correta distinção entre um e outro. Todavia, há duas abordagens, frisa-se, ERRADAS, que são comumente utilizadas por importadores e produtores de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos e, por isso, serão aqui comentadas.
A primeira abordagem errada é tomar os kits como sendo equivalentes aos sortidos. Decididamente, isto é um sério equívoco que, quase sempre, resulta em ônus para quem faz uso dele. Como já foi visto, os sortidos se classificam exclusivamente por meio da Regra 3b, diferentemente do que ocorre com os kits, que podem ter ou não algumas dos seus constituintes classificados por essa regra embora o mais comum seja a classificação de cada um dos seus componentes pela Regra 1.

A segunda abordagem é a classificação dos kits, num único código NCM, como parte específica de uma máquina, veículo, aparelho ou instrumento. Essa abordagem, embora também errada, tem uma lógica que lhe transmite um certo ar de verdadeira, qual seja, "como o kit tem elementos da máquina, veículo, aparelho ou instrumento, visto servir para fazer a manutenção ou a melhoria do desempenho dos mesmos, então nada mais natural que classificar esse kit como parte dessa máquina, veículo, aparelho ou instrumento, fazendo constar apenas um único código NCM". Esta lógica não se sustenta na maioria das vezes.
 
Explica-se melhor, se o kit contiver de fato somente partes específicas da máquina, veículo, aparelho ou instrumento, então ele poderá ser classificado numa ou mais posições dedicadas a essas partes, mas sempre em distintos códigos NCM (para cada componente do kit você deverá utilizar um código NCM).
De agora em diante classifique corretamente seus kits e sortidos!

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Rimas - Lusíadas - Camões

Para descontrair, a todos nós, eternos românticos, o mesre maior.
 
"Amor é fogo que arde sem se ver;
É ferida que dói e não se sente;
É um contentamento descontente
É dor que desatina sem doer;

É um não querer mais que bem querer;
É solitário andar por entre a gente;
É nunca contentar-se de contente;
É cuidar que se ganha em se perder;

É querer estar preso por vontade;
É servir a quem vence, o vencedor;
É ter com quem nos mata lealdade.

Mas como causar pode seu favor
Nos corações humanos amizade,
Se tão contrário a si é o mesmo amor?"
 Rimas - Lusíadas - Luís de Camões

CRMV do RJ ingressa como parte interessada em ação sobre contribuições anuais de profissionais liberais


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli permitiu que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (CRMV/RJ) ingresse como amigo da Corte (amicus curiae) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3408) ajuizada contra lei que autorizou os conselhos de fiscalização profissional a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais de profissionais liberais da área, além de definir multas e preço de serviços.

 A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) em fevereiro de 2005 contra os artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 11.000/04.

 A regra do amicus curiae visa pluralizar o debate constitucional, permitindo que o STF venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução de alguma controvérsia.

 Segundo Dias Toffoli, "no presente caso, restam claras a relevância da matéria e a representatividade e o interesse do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro na presente demanda", que fez o pedido antes de o processo ser incluído na pauta de julgamentos do Plenário do STF, requisito necessário para se deferir ingresso como amigo da Corte em uma ação.

 O relator original do processo, ministro Menezes Direito (falecido), já havia deferido outros dois pedidos de inclusão de entidades como amigos da Corte no processo: para o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais e para o Conselho Federal de Enfermagem.

 Reserva de lei

 Segundo a CNPL, os artigos questionados da Lei 11.000 configuram inconstitucionalidade formal, pois somente por meio de lei complementar seria possível modificar a regra para a imposição e alteração de valor de contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional.

 A entidade sustenta afronta aos princípios constitucionais de reserva de lei complementar e da legalidade tributária, que impede a exigência ou aumento de tributo sem que lei o estabeleça. Afirma, também, que o artigo 149 da Constituição é claro ao "dispor que cabe à União instituir contribuições corporativas, de modo que é injurídica a delegação de tal poder às respectivas autarquias".

 A CNPL pede, enfim, liminar para suspender a vigência dos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.000/04 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.

ADI 3408

 Fonte: STF
 

Associações de empresas que trabalham com movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias pedem correta interpretação da Constituição para aplicação da MP 320/06

 
 

Associações de empresas que trabalham com movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias ajuizaram Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 216), no Supremo Tribunal Federal (STF), para evitar que os pedidos de registro para exploração de CLIA (Centro Logístico e Industrial Aduaneiro), feitos sob a vigência da Medida Provisória (MP) 320/2006, sejam analisados pela Receita Federal. As entidades questionam o que chamam de ilegítima interpretação dada aos parágrafos 3º e 11 do artigo 62 da Constituição Federal, que estaria servindo de base para a indevida aplicação da MP.

 

A MP em questão tratava da movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA).

 

Até a edição da norma, afirmam as autoras da ADPF, atividades substancialmente idênticas eram desenvolvidas pelos chamados Portos Secos, registrados na Receita Federal. Esses empreendimentos eram objeto de concessão outorgada mediante licitação. A MP 320 eliminou a necessidade de licitação. Com a norma, a movimentação e armazenagem das mercadorias para exportação e a prestação de serviços conexos seriam feitas sob controle aduaneiro, em locais alfandegários.

 

Depois que a Receita editou portaria regulamentando a MP, 43 empresas protocolaram requerimento de licenciamento para exploração de centros logísticos. Ao final da vigência da MP 320, em dezembro de 2006, restavam 34 pedidos de autorização. Acontece que a rejeição da MP deixou sem fundamento legal o processamento e julgamento dos pedidos de licenciamento pendentes, dizem as associações.

 

Em dezembro de 2006, haviam apenas cinco pedidos deferidos, revelam as entidades. Em todos os casos, tratavam-se de Portos Secos já instalados que requereram sua conversão ao novo regime. Nenhum outro processo foi apreciado ou deferido pela Receita, sustentam.  Diante da ausência de apreciação dos pedidos, diversas empresas acionaram (e continuam acionando) o Poder Judiciário. A tese, em todos os casos, é sempre a mesma: o mero protocolo de requerimento administrativo na vigência da MP asseguraria ao requerente a aplicação permanente da medida, mesmo após sua rejeição pelo Senado – por se tratar de "relação jurídica constituída".

 

Segundo as autoras, o parágrafo 3º do artigo 62 da Constituição Federal diz que as MPs perdem a eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias (prorrogável por mais sessenta), devendo o Congresso disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas dependentes. Já o parágrafo 11 diz que se for editado o decreto legislativo mencionado no artigo 3º, até sessenta dias após a rejeição da medida, as relações jurídicas constituídas ou decorrentes de atos praticados durante sua vigência permanecerão sendo regidas pela norma.

 

Entendendo que só as relações constituídas e concluídas sob a égide da MP devem se manter, as autoras pedem a concessão de liminar para que sejam suspensos todos os processos judiciais e administrativos sobre outorga de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, com base na aplicação da Medida Provisória 320/2006. E, no mérito, o reconhecimento de que, consoante interpretação do artigo 62, parágrafos 3º e 11, da CF, as normas da MP 320/2006 somente se aplicam aos pedidos de licenciamento de CLIA efetivamente apreciados e deferidos durante o período de vigência da MP.

 

As autoras da ADPF são a Associação Brasileira das Empresas Operadoras de Regimes Aduaneiros (Abepra), a Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegários (Abtra), a Associação Nacional das Empresas Permissionárias de Portos Secos (ANPS) e a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público (Abratec).

 

ADPF 216

 

Fonte: STF

Abrasf é admitida como "amicus curiae" em ação contra lei complementar sobre ISS

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli permitiu que a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf) ingresse como amiga da Corte (amicus curiae) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3142) ajuizada contra lei complementar que regula arrecadação de ISS (Imposto sobre Serviços), feita pelos municípios e pelo Distrito Federal.

O preceito do amicus curiae visa pluralizar o debate constitucional, permitindo que o STF venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução de alguma controvérsia.

Ao permitir o ingresso da entidade no processo, Dias Toffoli apontou "a representatividade e o interesse" da Abrasf na demanda. Acrescentou que o pedido foi feito antes de o processo ser incluído na pauta de julgamentos do plenário do STF, requisito necessário para se deferir ingresso como amigo da Corte em uma ação.

A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) em fevereiro de 2004. Ela contesta regra prevista no subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03.

Dispositivo impraticável

A regra questionada determina a cobrança do ISS nos municípios em contas com extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. A cobrança vale para locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não dessas extensões.

A entidade argumenta que a norma cria um dispositivo impraticável de recolhimento do ISS, causando prejuízo aos contribuintes e aos setores de telecomunicações e energia elétrica.

Para a Confederação, a tributação afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, além de violar o artigo 156 da Constituição Federal, que "outorga aos municípios a competência para a instituição de imposto que possua como signo a prestação de serviços".  Na avaliação da CNC, "trata-se de uma tributação inconstitucional, ilegal e ilegítima, além de inoportuna, quanto ao primado do interesse nacional de crescimento econômico e desenvolvimento".

A entidade alega que muitos municípios já regulamentaram suas respectivas legislações com base na Lei Complementar do ISS, fazendo com que todos os contribuintes que possam ser enquadrados na lista anexa à lei já estejam sujeitos à incidência do imposto.

 Processo relacionado: ADI 3142

 Fonte: STF 

MPPB - Justiça determina que Energisa suspenda a cobrança do PIS e da Confins nas contas de energia

 
A juíza da Silvana Pires Brasil Lisboa, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu liminar em ação civil pública promovida pelo Ministério Público da Paraíba e determinou que a Energisa Paraíba suspenda imediatamente a cobrança ilegal de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) nas faturas de energia de todos os consumidores do Estado. Caso a empresa insista na cobrança, será penalizada com aplicação de multa no valor de R$ 30 mil, a ser recolhida ao Fundo Especial de Proteção aos Interesses Difusos da Paraíba.

No mês passado, o Ministério Público da Paraíba (MPPB) ingressou com uma ação civil pública com o objetivo é obrigar a empresa distribuidora de energia elétrica a suspender o repasse da cobrança dos tributos PIS e Cofins a todos os consumidores da Paraíba.

As Promotorias de Justiça de Defesa do Cidadão, do Consumidor e do Patrimônio Público da Comarca de João Pessoa pedem também que a Energisa seja obrigada a restituir aos consumidores as importâncias cobradas em excesso. Os valores deverão ser atualizados e acrescidos de juros de 1% ao mês. As pessoas que não são mais clientes da empresa poderão ser restituídas através de pecúnia.

O MPPB também solicita que a Energisa informe aos consumidores, nas respectivas faturas, que a suspensão da cobrança decorre de decisão judicial.

De acordo com o promotor de Justiça do Patrimônio Público, Rodrigo Pires de Sá, o pagamento do PIS/Cofins é uma obrigação da empresa distribuidora de energia e não dos consumidores. "Quem verificar o boleto mensal de consumo/cobrança emitido pela empresa, constatará que o PIS/Cofins está inserido conjuntamente com o ICMS - este realmente devido, por força de lei - no campo denominado 'imposto/encargos'. Essa prática é ilegal, conforme reconheceu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça", explicou.

 Cobrança abusiva

Segundo o MPPB, a impossibilidade de repassar a cobrança do PIS e da Cofins ao consumidor decorre do princípio da legalidade tributária, previsto na Constituição Federal. Os promotores de Justiça Valberto Lira e Rodrigo Sá criticaram a resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel – responsável por regular e fiscalizar as empresas de energia) que autoriza o repasse.

Eles informaram que o PIS e a Cofins são tributos cobrados das pessoas jurídicas de direito privado e calculados com base em seu faturamento. "Não se pode aceitar que a autorização da cobrança venha por meio de resolução da Aneel, que não é lei. É a pessoa jurídica de direito privado a devedora dos tributos; não o consumidor. A Energisa abusa do seu direito de receber a contraprestação pelo serviço que presta, quando acrescenta às faturas dos consumidores os valores relativos ao PIS/Cofins, sem autorização legal. Trata-se de cobrança indevida que lesa os direitos dos consumidores", criticou Pires.

De acordo com o promotor de Justiça, já há decisões judiciais que versam sobre a ilegalidade do repasse do PIS e da Cofins em faturas telefônicas e de energia elétrica. Os tribunais entendem que se trata de uma "prática abusiva" das concessionárias e que essa prática viola os princípios da boa-fé e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, valendo-se da "fraqueza ou ignorância dos clientes".

Fonte: Ministério Público da Paraíba
 

STF reconhece imunidade da Codesp quanto ao recolhimento do IPTU

 

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (25), o direito da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) à imunidade quanto ao recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que a prefeitura de Santos queria cobrar da companhia.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 253472, interposto pela Codesp contra acórdão do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que entendeu serem devidos IPTU e taxas de conservação e limpeza de logradouro público, remoção de lixo e iluminação pública sobre imóveis que compõem o acervo do Porto de Santos.

A Suprema Corte somente conheceu (julgou no mérito) a parte do recurso referente ao IPTU. E, no julgamento, prevaleceu o entendimento de que as instalações portuárias são de propriedade da União, que controla 99,97% das ações da Codesp (dado de 2006), cabendo à companhia apenas a gestão do patrimônio, sendo os imóveis imunes.

O caso

O RE foi protocolado no Supremo em setembro de 1993, tendo inicialmente como relator o ministro Maurício Corrêa (aposentado). Em outubro de 2005, já tendo o ministro Marco Aurélio como relator, a Primeira Turma do STF afetou o julgamento da causa ao Plenário.

O processo foi colocado em julgamento no Pleno em 20 de setembro de 2006. Na época, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista, depois que o ministro Marco Aurélio havia dado provimento parcial (pela incidência ao IPTU) ao recurso.

Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa trouxe a matéria de volta a Plenário e abriu a divergência, desprovendo o recurso. Foi acompanhado pelos ministros José Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto e Gilmar Mendes.

Votos vencidos

Votos vencidos, os ministros Marco Aurélio, relator do processo, Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, entenderam que a imunidade de recolhimento do tributo não se estenderia ao detentor do domínio ou da posse da área, mesmo sendo ela de propriedade da União.

Para o ministro Marco Aurélio, a regra da imunidade prevista na alínea 'a' do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal (CF) está restrita à instituição de imposto sobre patrimônio ou renda ou serviços das pessoas jurídicas de direito público, sendo que, no caso, trata-se de sociedade de economia mista a explorar atividade econômica. Assim, não se poderia cogitar da imunidade.

O ministro Cezar Peluso observou que o IPTU não recai somente sobre a propriedade, mas também sobre o domínio útil e a posse. Por outro lado, disse que o porto ocupa uma grande área da cidade de Santos e traz muitos ônus para o município, motivo por que deveria recolher o IPTU. A corrente divergente opinou, em sentido contrário, que, por outro lado, a existência do porto traz uma grande contribuição econômica para o município.

Em seu voto vista, que acabou prevalecendo, o ministro Joaquim Barbosa disse que a Codesp não opera com o intuito preponderantemente da obtenção de lucro. Assim, a destinação do imóvel em que a companhia se localiza atende o interesse público primário. Portanto, está imune à incidência do tributo.

Ele ponderou que, se a participação privada fosse relevante e se sobrepusesse à instrumentalidade do Estado, visando prioritariamente ao lucro, aí, sim, seria cabível a incidência do tributo.

No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes observou que o porto, explorado pela Codesp por delegação da União, é usado para atender finalidade desta. Retirar-lhe a imunidade seria tributar um serviço público que é prestado pela União.

fonte: STF

STF: confira os últimos temas que tiveram a repercussão geral reconhecida em matéria tributária

 

RE 612360 – Questiona acórdão que julgou válida a penhora do bem de família do fiador de obrigação locatícia. Seus autores sustentam a inconstitucionalidade dessa penhora, por ofensa à eficácia negativa do direito social à moradia.

RE 615580 – Contesta o caráter taxativo da lista de serviços de que trata o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, que outorga competência aos municípios para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), não compreendidos no artigo 155, inciso II, da CF, definidos em lei complementar. A instituição financeira autora do recurso alega que a cobrança do ISS viola os artigos 150, inciso I, e 156, inciso III, da CF.

Sem repercussão

No RE 611231, os ministros decidiram, por maioria de votos, que a discussão relativa à extinção de execuções fiscais da União em razão do valor irrisório não deve chegar ao STF por meio de recurso extraordinário. O mesmo ocorre com as decisões que extinguem execução fiscal em razão da ocorrência da prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional (RE 602883). Também não será analisada pelo Supremo a discussão sobre de quem é a competência para cobrar o Imposto Sobre Serviços (ISS) – se do município em que o serviço foi prestado ou a cidade onde está instalada a sede da empresa prestadora (tema do AI 790283), por não se tratar de matéria constitucional (Lei Complementar 116/2003). O RE 611230, que contesta decisão que considerou desnecessária a notificação pessoal para exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), também não será julgado pelo STF. 
 
Fonte: STF