quinta-feira, 21 de junho de 2012

CAMPANHA SALARIAL : Porto de Santos: desembaraço ficará totalmente retido duas vezes por semana


Os Auditores-Fiscais do Porto de Santos decidiram na quarta-feira (20/6) que o desembaraço da unidade ficará totalmente paralisado dois dias por semana e, nos outros três, será realizada operação-padrão. A decisão foi tomada durante a reunião em que o presidente do Sindifisco Nacional, Pedro Delarue, participou para discutir estratégias de  continuidade do movimento reivindicatório na unidade. Segundo informaram os participantes, a adesão ao movimento conta com 100% da Classe.

A reunião teve paticipação expressiva e contou com a presença do presidente da DS (Delegacia Sindical) São Paulo, Rubens Nakano; e do presidente da DS/Santos, Elias Carneiro Júnior.

Até a quarta-feira, o desembaraço no Porto de Santos estava totalmente represado.  Há informações de que de cerca 180 DI (Declarações de Importação) em canal vermelho e amarelo nos dois primerios dias de mobilização, somente oito foram desembaraçadas.

Com a decisão de retenção total do desembaraço durante dois dias da semana, Santos está dando um passo à frente na mobilização.  

Delarue ressaltou que a unidade aduaneira de Santos é estratégica. "Temos que pensar em como realizar esse movimento com qualidade", afirmou Delarue, que considerou que a decisão dos aduaneiros é uma sinalização importante para a categoria e para o Governo.

Também foi decido que os setores responsáveis pelo avermelhamento das mercadorias direcionadas ao canal verde intensifiquem a retenção dos despachos para conferência física.

Assim como aconteceu na DRF (Delegacia da Receita Federal) Santos, o presidente do sindicato apresentou um panorama da mobilização em todo o país e discorreu também sobre a postura do governo em relação às reivindicações da Classe. Foi repassado aos aduaneiros que o Executivo chamou a Classe para o embate e que sem luta não haverá sequer sinalização de reajuste.

Relevância – É importante destacar que o engajamento dos Auditores-Fiscais do Porto de Santos é estratégico para o movimento. A área de influência econômica do porto concentra mais de 50% do PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro e abrange principalmente os estados de São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Aproximadamente, 90% da base industrial paulista está localizada a menos de 200 quilômetros do porto santista.

O Complexo Portuário de Santos responde por mais de um quarto da movimentação da balança comercial do país e inclui na pauta de suas principais cargas produtos como o açúcar, soja, cargas conteinerizadas, café, milho, trigo, sal, polpa cítrica, suco de laranja, papel, automóveis, álcool e outros granéis líquidos.

Aduana – A suposta separação da Aduana da RFB também foi discutida durante a reunião. A possibilidade veio à tona na medida em que o movimento dos Auditores-Fiscais crescia e sinalizava para a paralisação. Para Delarue, "essa é mais uma forma de pressão em cima da Classe para frear o movimento".

No entanto, Delarue informou que o Sindicato e a própria Administração buscam informações concretas a respeito do assunto. "O que posso dizer é que a discussão sobre esse assunto não existe de forma oficial, por enquanto, dentro da Casa Civil ou do Ministério da Fazenda, o que não quer dizer que não há intenção por parte de alguém próximo ao Governo Central", comentou.

Cristina Fausta, Boletim Informativo Sindifisco Nacional - Ano III Nº 686, 21/6/2012

Nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada

  
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou que a ausência de ciência às partes a respeito do local e data de realização de perícia não importa, necessariamente, em nulidade. O entendimento, por maioria, se deu no julgamento de embargos de divergência interpostos pela BMW do Brasil Ltda.

A BMW recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ que, além de não anular o laudo pericial, por não ter ficado demonstrada a existência de prejuízo, não inabilitou o perito responsável, pelo prazo de dois anos, por estar respondendo por desvio de conduta verificado em outro processo.

A empresa alegou que seus advogados e assistente técnico jamais foram intimados da data em que se iniciara a prova pericial, como determina o artigo 431-A do Código de Processo Civil (CPC). Por isso, a decisão da Terceira Turma, ao rejeitar o pedido de declaração de nulidade, por entender não ter havido demonstração de efetivo prejuízo, teria contrariado aquele artigo, divergindo do posicionamento adotado pela Segunda Turma no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial (AgRg no REsp) 1.070.733.

Segundo a empresa, a prevalecer a tese contida na decisão da Terceira Turma, ela seria punida duas vezes. "Primeiro, pelo fato de não ter sido cientificada da realização da prova pericial. Segundo, pelo fato de ser obrigada a demonstrar os prejuízos que experimentou na produção de uma prova pericial da qual jamais participou, se quiser anulá-la", afirmou.

Nulidade relativa

Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, lembrou que o acompanhamento, desde o primeiro momento, das tarefas técnicas desenvolvidas pelo perito confere ampla transparência e lisura ao processo e permite a produção de laudo pericial que retrate os fatos da forma mais fidedigna possível, a fim de dar suporte adequado ao magistrado, no exercício da atividade jurisdicional.

"A inobservância dessa intimação ocasiona, em regra, nulidade se a parte havia indicado assistente técnico para o acompanhamento da produção pericial. Entretanto, essa nulidade não é absoluta. Deve ser analisada à luz da demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, segundo o disposto no artigo 249 do CPC, de modo que tão somente na análise do caso concreto é capaz de ser declarada", afirmou o ministro.

Segundo o relator, o STJ tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada.

No caso, o ministro Esteves Lima aplicou a Súmula 7, uma vez que a BMW pretendia o reexame dos fatos, o que é impossível em recurso especial e, por extensão, em embargos de divergência.

Danos materiais

A Nett Veículos Ltda. ajuizou ação de indenização por danos materiais contra a BMW, resultantes da rescisão de contrato de concessão comercial de veículos automotores. Em execução provisória de sentença foi nomeado perito judicial, tendo as partes indicado assistentes técnicos e formulado quesitos.

Apresentado o laudo pericial, a BMW sustentou a nulidade da perícia, alegando a suspeição do perito, bem como por não ter sido seu assistente técnico previamente intimado sobre data e local das diligências realizadas.

O juízo da execução não conheceu da impugnação apresentada pela BMW. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento apenas para determinar que o juiz da execução apreciasse a impugnação aos quesitos apresentados e que fosse definido o valor pelo qual deveria ser cumprida a sentença. A BMW recorreu, então, ao STJ.

EREsp 1121718

Decisão do STF altera entendimento do STJ sobre prescrição de ação para devolução de tributos



O critério de discriminação para verificar o prazo aplicável para a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (dentre os quais o Imposto de Renda) é a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da Lei Complementar 118/05 (9 de junho de 2005). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou seu entendimento para acompanhar a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

A mudança de posição ocorreu no julgamento de recurso repetitivo, que segue o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). As decisões em recurso representativo de controvérsia servem de orientação para todos os juízes e tribunais em processos que tratam da mesma questão. Anteriormente, a posição adotada pelo STJ era no sentido de adotar como critério de discriminação a data do pagamento em confronto com a data da vigência da LC 118.

 

O entendimento antigo gerava a compreensão de que, para os pagamentos efetuados antes de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos (artigo 168, I, do Código Tributário Nacional) contados a partir do fim do outro prazo de cinco anos a que se refere o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, totalizando dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5).

 

Já para os pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos a contar da data do pagamento (artigo 168, I, do CTN). Essa tese havia sido fixada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.002.932, também recurso repetitivo.

 

Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566.621, o STF observou que deve ser levado em consideração para o novo regime a data do ajuizamento da ação. Assim, nas ações ajuizadas antes da vigência da LC 118, aplica-se o prazo prescricional de dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5). Já nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento indevido.

 

Retroatividade

 

O STF confirmou que a segunda parte do artigo 4º da LC 118 é inconstitucional, pois determina a aplicação retroativa da nova legislação. Entendeu-se que não se tratava apenas de "lei interpretativa", pois ela trouxe uma inovação normativa ao reduzir o prazo para contestar o pagamento indevido de dez para cinco anos.

 

Segundo a decisão do STF, instituir lei que altera prazos e afeta ações retroativamente sem criar regras de transição ofende o princípio da segurança jurídica.

 

O relator do novo recurso repetitivo no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a jurisprudência da Corte na matéria foi construída em interpretação de princípios constitucionais. "Urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema, competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral no recurso extraordinário", ressaltou.

 

O ministro Campbell observou que a ação que deu origem ao novo repetitivo foi ajuizada em 15 de junho de 2009. O alegado pagamento indevido de Imposto de Renda sobre férias-prêmio ocorreu em abril de 2003. Pelo antigo entendimento do STJ, ainda não teria ocorrido a prescrição, pois o prazo para ajuizar a repetição de indébito seria de dez anos.

 

Entretanto, seguindo as novas diretrizes do STF, a Seção negou o recurso, considerando que, como a ação foi proposta após a vigência da nova lei, o prazo prescricional acabou em abril de 2008, cinco anos após o recolhimento do tributo.

 
 REsp 1269570

 

STJ

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Efeitos da greve dos auditores fiscais serão sentidos na indústria, no comércio e na arrecadação do Amazonas

A onda de movimento grevista entre os servidores federais ganha um volume cada dia maior. Os funcionários dos Correios avaliam a possibilidade de cruzar os braços, coisa que os professores da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) já fazem há um mês

Os auditores fiscais da Receita Federal entraram nesta segunda-feira (18) em greve por tempo indeterminado. Mercadorias que eram liberadas em dois dias, agora levarão oito. Os serviços de crédito e aplicação de multa serão suspensos. A paralisação impactará diretamente nas atividades desenvolvidas no Polo Industrial de Manaus (PIM), no comércio e ainda na arrecadação do Estado.

"A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) não pode fazer nada. A única coisa que nos cabe é rezar", disse o secretário do Fisco no Amazonas, Isper Abrahim (ver blog).

A onda de movimento grevista entre os servidores federais ganha um volume cada dia maior. Os funcionários dos Correios avaliam a possibilidade de cruzar os braços, coisa que os professores da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) já fazem há um mês.

Além deles, os auditores fiscais do Trabalho estão em estado de mobilização e suspenderão as atividades a partir de hoje até que o Governo Federal aceite negociar. Nos Correios, representantes da categoria devem homologar até o próximo sábado novas propostas para que iniciem movimento de pleito.


Aduaneira

O presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal no Amazonas (Sindifisco-AM), Eduardo Toledo, explicou que dois setores serão diretamente afetados  devido a greve dos 180 auditores. Na área aduaneira será realizada a "operação padrão". Mercadorias que levariam dois dias para ser liberadas, agora levarão oito e na área de tributos internos os créditos fiscais das empresas não será contabilizados, assim como multas. A arrecadação federal sentirá os efeitos.

Os auditores reivindicam porte de arma, a criação do adicional de fronteira de 20% e ainda a reposição da inflação desde 2008, o que corresponde a um aumento real de 30%. No Amazonas, pleiteiam ainda melhores condições de trabalho, alegando que são precárias as instalações dos prédios da RF.

Já os auditores fiscais do Trabalho iniciam hoje o estado de mobilização e irão paralisar as atividades todas as terças e quartas-feiras. Segundo a Associação Amazonense dos Auditores Fiscais do Trabalho do Amazonas (Aafitam), serão prejudicados o atendimento ao público, a homologação de rescisão de contrato de trabalho e as fiscalizações internas e externas.

Isper Abrahim - Secretário da Sefaz

"Estou surpreso, não sabia da greve. A única coisa que nos cabe é rezar. Todos os produtos importados deverão demorar ainda mais para ser liberados. Isso vai impactar diretamente na arrecadação. Pois se a indústria não tem acesso a insumos, não produz e não recolhe impostos. De imediato, não tem como calcular o impacto disso. O que podemos fazer é apelo junto à Receita, mas isso não garante liberação de insumos. Sei que ambos os fiscos (Receita e Sefaz) trabalham para liberar os insumos o quanto antes, mas sem greve os empresários se queixam da demora. Imagine agora".


Prejuízo ao dia: US$ 16 mi

O presidente do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas (Cieam), Wilson Périco, afirma que todo investimento industrial envolve importação de insumo. "A greve pode causar paralisação em linhas de produção que não terão como trabalhar", disse.

Segundo Périco, todos os setores deverão ser afetados. A distinção do impacto vai depender dos insumos que as indústrias têm em estoque, e do modal que utilizam, se aéreo ou marítmo. "O certo é que haverá impacto na indústria e na arrecadação do Estado. De acordo com dados de 2011, da Suframa, o PIM fatura por dia US$ 160 milhões. Se apenas 10% das delas  forem impactadas, a perda diária será de US$ 16 milhões", detalhou.

"Vamos observar o andamento da greve dos auditores, pois acho que levarão muito mais que oito dias para liberar produtos. Recentemente, levaram dez para liberar uma máquina que adquiri", disse o vice-presidente da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam), Nelson Azevedo. Ele acrescentou, ainda, que com a crise no setor de duas rodas e linha branca, o impacto da greve pode contribuir para novas demissões no PIM.

O presidente da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Manaus (CDL-Manaus), Ralph Assayag, explica que a dilatação no prazo de liberação de insumos e produtos trará prejuízos a toda classe produtiva de Manaus e a sociedade. "Se uma mercadoria perdurar por mais de 15 dias nos portos, teremos que pagar a diária referente ao volume dela. Isso vai encarecer o produto e será, com certeza, repassado os consumidores finais", disse.


 Renata Magnenti, de Manaus, Jornal A Crítica, AM 19/06/2012

Camex conclui revisão da Lista Brasileira de Exceção à Tarifa Externa Comum

20/06/2012


Brasília (20 de junho) - O Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), concluiu a primeira revisão anual da Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec) de 2012. O resultado integra a Resolução Camex n°40 publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU). Como resultado da revisão, foram incluídos na Letec seis novos produtos:

•    Cocos sem casca, mesmo ralados, classificados no código 0801.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – com elevação da alíquota do Imposto de Importação de 10% para 55%;
•    Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,7 kW (275 HP),  (NCM 8429.20.10) – com elevação da alíquota do Imposto de Importação de 0% para 35%;
•    Outros (motoniveladoras de potência inferior a 275 HP), classificados no código NCM 8429.20.90 – com elevação da alíquota do Imposto de Importação de 14% para 35%;
•    Outros (retroescavadoras de todas as faixas de potência), classificados no código NCM 8429.59.00 –  com elevação da alíquota do Imposto de Importação de 14% para 35%;
•    Outros tijolos (tijolos utilizados em fornos de siderúrgicas e de indústrias de vidros), classificados no código NCM 6902.10.18 – com elevação da alíquota do imposto de importação de 10% para 35%;
•    Mistura de isômeros (diisocianato de tolueno-TDI), classificada no código NCM 2929.10.21 – com redução da alíquota do imposto de importação de 14% para 2%.

A redução tarifária relativa ao diisocianato de tolueno (TDI) foi necessária para evitar o desabastecimento no mercado interno, já que a única fabricante nacional encerrou a produção. O TDI é utilizado principalmente na produção de espumas flexíveis de poliuretano, colas, vernizes, elastômeros, e outros produtos que tem aplicação nas indústrias de móveis, veículos automotivos e construção civil em geral.

Já a elevação do imposto para o coco ralado ocorrerá a partir de primeiro de setembro de 2012, quando a salvaguarda aplicada às importações do produto perderá sua vigência. A justificativa para demais elevações de alíquotas (que entram em vigor a partir de hoje, com a publicação da Resolução Camex n° 40), se deve ao aumento significativo das importações, reduzindo os níveis de competitividade das indústrias nacionais.

O Brasil está autorizado a manter em sua Lista de Exceção, até 31/12/2015, cem códigos NCM. Atualmente, há apenas três posições vagas. Por isso, para possibilitar a inclusão dos seis códigos acima, o Gecex decidiu excluir três NCMs da Letec:

•    3701.10.29 - Outros (Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos - para raios-x) – com alteração do Imposto de Importação de 8% para 14%
•    3702.10.20 - [Filmes para raios-x ] Sensibilizados em ambas as faces -  com alteração do Imposto de Importação de 4% para 14%;            
•    2807.00.10 - Acido Sulfúrico - que terá alteração de alíquota de 0% para 4% , a partir de primeiro de setembro de 2012

O Gecex aprovou, ainda, a alteração da descrição de um Ex-tarifário, que já consta na Lista Brasileira de Exceção à TEC, para excluir da tarifa de exceção nove produtos que passaram a ter fabricação nacional.

•    Alteração do Ex 001 do código NCM 3926.90.40, referente a artigos de laboratório ou de farmácia, para "de laboratório de análises clínicas, exceto (1) Alça descartável, capacidade de 1µl a 10µl estéril e não estéril, (2) Coletor, capacidade até 120 ml, com ou sem pá, estéril ou não estéril, frasco opaco ou translúcido, com tampa em cores variadas, (3) Coletor de urina 24 horas capacidade até 3 litros, estéril ou não estéril, frasco âmbar ou translúcido com tampas de cores variadas, (4) Kit para coleta de urina, composto por copo coletor capacidade até 120 ml, tubo capacidade até 15 ml e tampa, em cores variadas, estéril ou não estéril, (5) Placas de Petri com diâmetro até 150 mm, com ou sem divisão, estéril ou não estéril, (6) Frasco porta lâminas, capacidade para até 3 lâminas, (7) Tubos de ensaio descartável capacidade até 10 ml, estéril e não estéril e suas respectivas tampas com cores variadas, (8) Tubos com fundo cônico descartável capacidade até 15 ml, estéril e não estéril e suas respectivas tampas com cores variadas e (9) Adaptador de agulha para coleta de Sangue com ou sem capa protetora." -  com redução do Imposto de Importação de 18% para 0%.

MDIC

A paralisação no Porto e seus prejuízos

A paralisação das operações no maior porto da América Latina vem acarretando prejuízos milionários a uma enorme cadeia de produtos e serviços. Os problemas vêm ocorrendo desde 29 de maio, quando entrou em vigor a escala eletrônica dos trabalhadores portuários avulsos. Junto com o novo sistema veio o descontentamento por parte dos trabalhadores, que criticam o novo sistema e o descanso de 11 horas. O regime de escalas dos portuários sempre foi polêmico. O Ministério Público do Trabalho não aceita a forma como as escalas de trabalho eram feitas e entende que a mudança vai corrigir uma discrepância: trabalhadores que ganham de R$ 15 mil a R$ 27 mil por mês e uma massa de avulsos que têm ganhos de R$ 1.500. Os procuradores entendem que a divisão equânime do trabalho no Porto de Santos resultaria em remuneração média de R$ 3.500 por trabalhador.

Com a promulgação da Lei 8.630/1993 (Lei de Modernização dos Portos), a distribuição do trabalhoavulso nos portos brasileiros só pode ser feita pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Ocorre que o sistema de escalação eletrônico implantado pelo OGMO, segundo os trabalhadores, tornou-se inoperante e não conseguiu distribuir as tarefas no cais, paralisando as atividades. 

A paralisação não causou prejuízos só aos operadores do Porto de Santos. Os donos das cargas, desviadas para o Porto de Paranaguá (PR), já contam com custos excedentes, por atrasos e transportes de mercadorias. Os setores agrícola e automobilístico foram os mais prejudicados. Para produtores agrícolas, os prejuízos podem ultrapassar R$ 1 milhão por dia. O Terminal de Veículos (TEV) permanece inoperante. Numa conta parcial, o custo da paralisação para agentes e armadores chega a R$ 88,74 milhões. 

Para tentar dirimir este conflito, estiveram em Santos nesta última segunda-feira a vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho, Anelia Li Chum, e a relatora Ivani Contini Bramante, e uma assessora econômica do Tribunal. As desembargadoras vieram acompanhar a escalação dos trabalhadores portuários avulsos. "Não adianta julgar sem conhecer a realidade. Vim ao porto para conhecer como o sistema funciona", adiantou Ivani. 

Até o fim desta semana, está prevista uma nova audiência no TRT, com a participação de todos os envolvidos. Estamos na torcida para que o impasse seja resolvido de vez e o nosso Porto possa, finalmente, voltar a gerar riquezas para a nossa região. Forte abraço e até a próxima. 


Opinião de Leandro Matsumota, advogado e professor universitário, escreve às quartas e sextas-feira. Jornal "DCI" 20/06/2012





Greve de auditores fiscais afeta portos



A mobilização por aumento salarial dos auditores fiscais da Receita Federal paralisou ontem o porto de Manaus e afetou outros portos e, pelo menos, o aeroporto de Viracopos, de acordo com dados do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais (Sindifisco). A Secretaria da Receita Federal não quis se pronunciar sobre o movimento.

Os fiscais reivindicam uma reposição salarial de 30,18%, a recomposição do quadro de auditores e a definição de uma adicional para quem trabalha em zonas de fronteiras e zonas inóspitas. De acordo com o Sindifisco, os auditores não recebem reposição para cobrir os efeitos da inflação desde 2008.

Os fiscais estão fazendo uma operação padrão e um movimento conhecido como "crédito zero", que implica não concluir nenhum processo ou fiscalização que possa resultar em crédito para o governo federal.

Um balanço feito no início da noite de ontem pelo Sindifisco mostrou que a mobilização dos auditores afetou o trânsito aduaneiro em Sorocaba (SP) e na estação aduaneira do interior de São Paulo, pois não foram liberadas as mercadorias que entram pelo porto de Santos e pelo aeroporto de Viracopos, em Campinas.

O movimento afetou ainda, segundo o Sindifisco, as operações do portode Paranaguá e dos portos secos de Foz do Iguaçu, Uruguaiana e Varginha. O Sindifisco informou que a operação-padrão é por tempo indeterminado. Em Manaus, os auditores fiscais do Trabalho aderiram ao movimento e decidiram paralisar as atividades na segunda-feira e ontem, quando todos eles teriam cruzado os braços. Na próxima semana, a previsão é que a paralisação ocorra terça e quarta-feira.

Os informes dos sindicatos dos servidores públicos garantem que houve paralisação em outros órgãos públicos. O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty), informou que uma assembleia decidiu iniciar greve por tempo indeterminado a partir de ontem. Os funcionários do Ministério das Relações Exteriores que atuam na Rio+20 não participam do movimento. Segundo nota do Sinditamaraty, os servidores querem equiparação salarial de assistentes e oficiais de chancelaria a carreiras correlatas e reposição salarial.

Outros sindicatos informaram ainda que servidores dos ministérios da Saúde, Desenvolvimento Agrário, Trabalho e Emprego, Previdência Social e Justiça teriam aderido à greve. O Ministério do Planejamento, responsável pela área de recursos humanos do governo federal, informou que não faz o monitoramento de paralisações e que continua aberto às negociações salariais com os funcionários.


 


Ribamar Oliveira

Valor Econômico

20/06/2012

 

 

 



STJ altera entendimento sobre restituição de tributos

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       


Quase um ano depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter definido o marco inicial do prazo para pedir a restituição ou compensação de tributos pagos a mais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento para seguir a determinação da Corte máxima do Judiciário. Com isso, colocou-se um ponto final numa das mais importantes discussões tributárias do país. "Mais cedo ou mais tarde, o STJ teria que se curvar", afirma o advogado Bruno Checchia, do Pinheiro Neto Advogados.

A mudança de entendimento no STJ era praticamente certa, segundo tributaristas. Isso porque o Supremo pacificou a questão por meio de repercussão geral, ou seja, o resultado serviu de modelo para todos os tribunais do país. Ao analisar um recurso de contribuinte mineiro, por meio de recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ reforçou que o prazo de cinco anos para pedir a devolução é contado a partir da data do ajuizamento das chamadas ações de repetição de indébito.

O Supremo já havia feito essa interpretação ao analisar a Lei Complementar nº 118, de 2005. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para a restituição ou compensação de impostos. O entendimento proferido em agosto teve impacto sobre milhares de pessoas físicas e jurídicas que buscavam a devolução de tributos lançados por homologação, ou seja, calculados pelos próprios contribuintes, como o Imposto de Renda (IR).

Os tribunais superiores já concordavam que o prazo de prescrição de cinco anos não poderia retroagir a 9 de junho de 2005, data da entrada em vigor da lei. A grande discussão travada no Judiciário era para saber a partir de quando a prescrição de cinco anos passaria a valer. Na época do julgamento do Supremo, o STJ já tinha jurisprudência no sentido de que o marco seria a partir do pagamento do tributo. A interpretação é considerada mais favorável para contribuintes que teriam ingressado com ações depois de 9 de junho de 2005 referentes a recolhimentos feitos antes dessa data.

Foi o caso da contribuinte mineira. Ela pagou o Imposto de Renda em 2003, mas só entrou com a ação em 2009. Dessa forma, contava com o prazo de prescrição de dez anos. Entretanto, no recurso analisado pela 1ª Seção - responsável por uniformizar questões de matéria tributária -, o ministro relator, Mauro Campbell Marques, decidiu ajustar o entendimento do STJ porque a discussão teria caráter constitucional. "Urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema, competente para dar a palavra final em temas de tal jaez", disse.

Na prática, advogados afirmam que pouco muda com o ajuste feito à jurisprudência do STJ. "A diferença é que, como o tribunal reconhecerá o direito da Fazenda, não haverá recursos ao Supremo", diz Leonardo Rezezinki, sócio do escritório Rezezinki & Fux Advogados, que possui cerca de 200 processos sobre o assunto. Ou seja, a discussão dos processos em andamento será finalizada sem necessidade de recurso ao Supremo. "Apesar de defendermos a data do pagamento do tributo não resta mais espaço para discussão", afirma o advogado Bruno Checchia, do Pinheiro Neto Advogados.

A decisão dos tribunais superiores não altera a sistemática adotada para pedir a devolução de tributos recolhidos a mais após a entrada em vigor da lei complementar. Nesses casos, o prazo de prescrição será de cinco anos, contados a partir da data de recolhimento, de acordo com previsão do Código Tributário Nacional (CTN).

Bárbara Pombo - De Brasília

Operação-padrão na Aduana representa perda de arrecadação de R$ 150 milhões/dia O trânsito aduaneiro em Sorocaba e na EADI (Estação Aduaneira do Interior) São Paulo está praticamente parado em virtude da operação-padrão dos Auditores-Fiscais lotados,

Operação-padrão na Aduana representa perda de arrecadação de R$ 150 milhões/dia

O trânsito aduaneiro em Sorocaba e na EADI (Estação Aduaneira do Interior) São Paulo está praticamente parado em virtude da operação-padrão dos Auditores-Fiscais lotados, principalmente, em Viracopos e Santos. O porto de Manaus (AM) está parado. Em Varginha (MG), nenhuma carga foi liberada no porto seco nas últimas 48 horas. Situações semelhantes são encontradas em Salvador, Foz do Iguaçu, Paranaguá, entre outras localidades.

O segundo dia de paralisação por tempo indeterminado não deixa dúvidas de que rapidamente o Governo sentirá os efeitos do movimento. Por enquanto, é fácil visualizar os efeitos práticos da mobilização. Mas logo, o Executivo vai amargar os efeitos financeiros.

Basta saber que, tendo em vista os números de 2011 a respeito da arrecadação aduaneira, é fácil prever que a operação-padrão deflagrada na segunda-feira (18/6) acarretará uma perda de arrecadação da ordem de R$ 150 milhões/dia.

Outro efeito da mobilização dos Auditores é o atraso na liberação de mercadorias. De acordo com as estimativas da DEN (Diretoria Executiva Nacional), aproximadamente 1,5 milhão de toneladas de mercadorias ficarão retidas por dia em virtude da operação-padrão.

Em 2011, o país importou 148,68 milhões de toneladas de mercadorias e exportou 543,97 milhões de toneladas, totalizando R$ 77 bilhões de arrecadação (incluindo Cide, Cofins, IPI, PIS, Impostos de Importação e Imposto de Exportação).

Os dados relativos à zona primária já denotam que, caso a mobilização permaneça por um longo período, os prejuízos para o Governo serão altos. Contabilizando os reflexos da operação crédito zero, os números sem dúvida alguma são ainda mais vultosos e merecem a atenção do Executivo.

Os Auditores-Fiscais continuam aguardando um chamado do Governo para negociar a pauta reivindicatória. Desde 2011, a Classe vem tentando convencer os representantes da União da importância de se valorizar a categoria com uma remuneração condizente.

Argumentos não faltaram a exemplo do comparativo entre a remuneração dos Auditores-Fiscais da RFB (Receita Federal do Brasil) e os Auditores dos fiscos estaduais. As autoridades tributárias da União perdem em termos de remuneração para os fiscais de pelo menos 20 estados.

Embora não admita publicamente, o Governo sabe que os serviços de excelência prestados pelos Auditores da RFB são fundamentais para se atingir a meta do superávit primário e para enfrentar a crise mundial. Resta saber até quando o Governo vai apostar na disputa de força com a Classe. Os Auditores só querem a devida contrapartida pela contribuição ao país. E o Governo o que quer?

Aline Matheus, Boletim Informativo Sindifisco Nacional, Ano III Nº 685, 20/6/2012

Certidão positiva com efeito de negativa mediante oferecimento de caução

Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/22042

Publicado em 06/2012

Na hipótese de não ajuizamento da execução fiscal, nada impede o sujeito passivo de ajuizar medida cautelar para garantir o débito e obter a certidão positiva com efeito de negativa.

A certidão negativa de tributos, conforme regulado no art. 205 do CTN, é um documento de interesse do sujeito passivo da obrigação tributária para comprovar a quitação de determinado tributo, prova essa indispensável para a prática de diversos atos previstos em lei.

A existência de débito tributário, por si só, não obsta a expedição de certidão positiva com o efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN:

"Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."

Essa certidão pode ser expedida no curso da discussão administrativa do crédito tributário, hipótese em que a sua exigibilidade estará suspensa por força do art. 151, III do CTN. Poderá ser expedida, também, no curso da execução fiscal, desde que assegurado o juízo pela penhora.

O problema surge no interregno entre o trânsito em julgado da decisão administrativa em desfavor do contribuinte e o aparelhamento da execução fiscal.

Nessa hipótese, o crédito tributário não estará suspenso e nem haverá possibilidade de nomear bens à penhora.

A impossibilidade de obter a certidão positiva com efeito de negativa nessa hipótese, que antecede a execução fiscal após o esgotamento da via administrativa, poderá ser fatal para empresas para as empresas que tenha como objeto principal de seus negócios a execução de obras públicas, quando a certidão negativa ou positiva com efeito de negativa se impõe para habilitar-se no concurso licitatório (art. 29 da Lei n° 8.666/93).

É inconcebível que o contribuinte devedor, vencido na esfera administrativa, tenha que quitar o débito, abrindo  mão do princípio da universalidade da jurisdição, protegido por cláusula pétrea. Às vezes, a omissão do ajuizamento do competente executivo fiscal pela fazenda pública credora pode representar um instrumento de coação indireta para percepção de seu crédito sem discussão judicial.

A cada direito correspondente uma ação que o assegura. É um princípio geral de Direito, antes de ser um princípio processual.

Por isso, sustentamos, desde logo, que na hipótese de não ajuizamento da execução fiscal "nada impede de o sujeito passivo ajuizar medida cautelar para garantir o débito e obter a certidão positiva com efeito de negativa." [1] A caução judicial, que se faz por termo nos autos, pode ser real ou fidejussória.

Atualmente, esse posicionamento é tranquilo no STJ, onde foi proferido acórdão em caráter de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) no REsp n° 1.123.669/RS, conforme ementa abaixo:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.

POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009;  EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA  DJ 07.05.2007)

2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.

3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.

4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.

5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.

6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.

7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a  expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00.

Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação.

8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.

9.  Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8.

Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar." 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1.123.669/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09-12-2009, DJe 01-02-2010)

Uma vez concedida a liminar não haverá necessidade de ajuizar a ação principal a despeito do art. 796 do CPC considerar o procedimento cautelar sempre dependente do processo principal.

É que o provimento jurisdicional ordenando a expedição da certidão tem natureza satisfativa a afastar a incidência dos artigos 108, 109 e 800 do CPC.

Não faz sentido apegar-se à literalidade dos textos processuais para exigir uma inútil e desnecessária ação principal para confirmar o que já foi decidido em sede de ação cautelar, conspirando contra o princípio da economia processual e o princípio da razoável duração do processo.


[1] Cf. nosso Direito financeiro e tributário. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 581.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

HARADA, Kiyoshi. Certidão positiva com efeito de negativa mediante oferecimento de caução . Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 327519 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22042>. Acesso em: 20 jun. 2012.

terça-feira, 19 de junho de 2012

Greve leva empresa à Justiça para liberar importações

VALOR 19.06.12


Por Bárbara Mengardo | Valor Econômico

SÃO PAULO - A greve dos auditores fiscais, deflagrada ontem em todo o Brasil, já motiva empresas a entrar na Justiça com pedidos de liberação de mercadorias paradas nos portos e aeroportos. Os funcionários da Receita Federal reivindicam que seus salários, que não são reajustados desde 2008, sejam corrigidos de acordo com a inflação.

A advogada Camila Andrade, do escritório JCMB Advogados afirma que entrou com um mandado de segurança com pedido de liminar em nome de uma empresa que fabrica aparelhos de ar-condicionado para a indústria automobilística. De acordo com Camila, peças importadas pela companhia estão paradas no porto do Rio de Janeiro. A ação pede o desembaraço das peças, sob perigo de interrupção da produção.

A advogada  explica que, caso a liminar seja concedida, os fiscais serão obrigados a analisar se a mercadoria está apta a entrar no país. "Na prática, o funcionário será forçado a trabalhar", diz. Camila destaca ainda que foi procurada por outras empresas, e que na última greve dos auditores fiscais, realizada em 2008, seu escritório ajuizou cerca de 20 ações com pedido de liminar na Justiça.

O advogado Felippe Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, diz que também foi procurado por empresas, mas até agora não protocolou ações na Justiça. "O direito de greve é constitucionalmente assegurado, mas não existe uma regulamentação satisfatória sobre o assunto. O que se tem hoje é uma jurisprudência apontando que a greve não pode afetar o serviço público", afirma.

Para Breda, a greve poderá retardar ainda mais a liberação de mercadorias, já prejudicada pela Operação Maré Vermelha. Deflagrada pela Receita Federal para coibir fraudes, a operação exigiu uma fiscalização mais rigorosa de alguns produtos. "Nós vemos importadores reclamando que antes o desembaraço era feito em sete dias, e com a operação o prazo duplicou", diz.

Segundo Pedro Delarue, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional), desde o ano passado a categoria tenta negociar, pelo menos, a correção salarial de acordo com a inflação no período. "Esse ano já fizemos três reuniões com o governo, que não fez contrapropostas às nossas reivindicações. É impensável em qualquer setor que o patrão sequer conceda a correção inflacionária em três anos", afirma.

Os fiscais estão realizando, na área aduaneira, a chamada operação padrão, de acordo com Delarue. As verificações estão sendo feitas com mais rigor, e por isso as mercadorias estão demorando mais para serem liberadas. Também não estão sendo repassados créditos ao governo, provenientes de tributos pagos por pessoas físicas ou empresas.

Delarue diz que o sindicato ainda não foi notificado sobre nenhuma liminar, mas na greve de 2008 receberam "algumas centenas" de medidas judiciais pedindo a análise de mercadorias.

(Bárbara Mengardo|Valor)




http://www.valor.com.br/brasil/2720154/greve-leva-empresa-justica-para-liberar-importacoes#ixzz1yGhZiR00

A insegurança jurídica no comércio exterior


Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Para os que atuam na área aduaneira, a falta de legislação acerca do tema gera um clima de insegurança jurídica sem tamanho.

Tal afirmação não é novidade, e faz parte do dia-a-dia tanto do importador, quanto do exportador, e daqueles que assessoram os principais intervenientes no comércio exterior na realização de suas atividades, como despachantes, contadores, agentes de carga e, porque não, advogados.

Ora, a nossa grande lei, se é que podemos assim o definir, é o Regulamento Aduaneiro, que é, na verdade, um Decreto.

Se observadas as lições iniciais da cadeira de "Introdução ao Estudo do Direito", um Decreto nada mais representa senão a regulamentação de um texto ou dispositivo legal, não podendo criar, mas tão somente balizar a aplicação de tal preceito.

Todavia, na seara aduaneira, por ocasião do artigo 237 da Constituição Federal, que assim afirma "a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda", todo o preceito emanado dos entes públicos possui força de lei.

Um absurdo? Com certeza.

Por tal fato, ainda, resta criado o cenário de insegurança constante. Afinal de contas, para a publicação de um Decreto, de uma Instrução Normativa, de uma Portaria, ou de uma Resolução, nada mais é necessário senão a sua publicação no Diário Oficial, não passando tais preceitos sequer pelo crivo dos representantes do povo que na Câmara dos Deputados se encontram.

Assim, mecanismos que deveriam ser usados de forma a assegurar aos operadores um cenário tranquilo e de estabilidade, na verdade são usados, quase sempre, contra as tendências do comércio exterior.

Em suma, se as importações de carro estão em alta, por parte dos importadores independentes, cria-se uma "legislação" dificultando a questão e, PASMEM, criando conceitos que sequer existem na legislação, de verdade, nacional.

Outro exemplo que pode ser exposto diz respeito a criação de exigências administrativas que nada mais significam senão barreiras não-tarifárias, que travam, de forma significativa, o comércio exterior.

Tais barreiras deveriam prescindir de legislação, a fim, pelo menos, de motivar a sua existência.

Mas não, nossos órgãos intervenientes criam as barreiras a fim de direcionar a forma que deve ser obedecida no comércio exterior brasileiro, forçando, por vezes, a interrupção da importação de determinados produtos em detrimento de outros.

Proteção à indústria nacional? Talvez.

Todavia, é uma forma de proteção que mais prejudica que protege, haja vista que nossa indústria só crescerá se deparada com concorrência.

Concorrência aqui, saudável, por óbvio. Não estamos aqui defendendo os que praticam dumping, triangularização, subfaturamento, e outros ilícitos que existem no comércio exterior.

Defendemos aqui o importador que atua nos conformes da legislação, e decidiu optar por realizar as suas atividades profissionais na área de comércio exterior, no lugar de atuar tão somente com compra e revenda de produtos nacionais.

O mundo, hoje, necessita do comércio internacional. É algo que não pode ser negado.

Isso é tão verdade que tudo o que acontece em determinado local, afeta diretamente as economias espalhadas pelo mundo.

Os países são interdependentes, assim como suas indústrias, e a criação de barreiras, que , no lugar de servir para o seu propósito real, direcionam o comércio exterior de determinado país, cria feridas incuráveis em sua estrutura.

Assim, ou criamos um plexo normativo que garanta segurança aos operadores de comércio exterior, ou descambaremos para a situação de insegurança ainda mais grave que a que vivemos hoje, com a criação de barreiras sem propósito, apenas como "proteção à indústria nacional".

         
   

http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=271426#ixzz1yGdZCTDX


Campanha Salarial Mídia destaca movimento dos Auditores e demais carreiras


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Ana Flávia Câmara   
Ter, 19 de Junho de 2012 11:31

O Estado de S. Paulo, O Estado do Maranhão, Jornal de Brasília, Folha de Pernambuco e Jornal do Commercio (PE), e a mídia de Marília (SP) - Jornal da Manhã, Bom Dia Marília e Correio Mariliense - destacaram na terça-feira (19/6) a paralisação dos Auditores-Fiscais da RFB (Receita Federal do Brasil) e demais carreiras do serviço público. O Jornal do Commercio classificou o movimento iniciado na segunda (18/6) pelos Auditores como "fase mais dura".

Na matéria, o secretário geral do Sindifisco Nacional, Ayrton Bastos, afirma que as negociações por reajustes nos salários da categoria seguem sem avanços desde o final de 2010. "Já negociamos ao extremo. Além da questão salarial, as condições de trabalho em zonas de fronteiras têm feito dos auditores verdadeiros heróis", defendeu.

Já a Folha de Pernambuco explicou que a operação-padrão vai alterar a rotina dos despachos - o que era analisado em um dia pode demorar até 15 dias. O presidente da DS (Delegacia Sindical) Recife (PE), Dauzley Miranda, disse ao jornal que a operação padrão vai impactar diretamente na armazenagem das cargas a serem exportadas e importadas. 

O presidente da DS/Maranhão, Luiz Fernando Martins, falou a O Estado do Maranhão sobre a operação-padrão na alfândega local. "É interesse do governo que os produtos entrem logo no estado para fortalecer a balança comercial. Os atrasos implicam em impacto na balança. No Maranhão, isso tem um peso muito grande por causa das importações e exportações da Vale".

O diretor de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional e presidente da DS/Marília (SP), Luiz Antônio Benedito, falou ao Jornal da Manhã: "Não temos a intenção de prejudicar ninguém, mas a greve é a única arma que dispomos para pressionar o Governo e reivindicar melhorias trabalhistas e salariais".

Ao jornal Bom Dia Marília, Luiz Benedito explicou que não serão lançados tributos, mas analisados apenas pedidos de isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) para taxistas e portadores de deficiência física e doenças graves.

O Correio Mariliense informou que, no país, a expectativa é que quase 80% dos servidores públicos federais deflagrem greve. A TV Marília e a TV TEM (retransmissora da Globo) também divulgaram o movimento dos Auditores na localidade.

Na mídia da capital de República, a coluna Ponto do servidor do Jornal de Brasília destaca que apesar das mobilizações de advertência dos Auditores, nos dias 9 e 30 de maio, e 12 e 13 de junho, "o Governo manteve silêncio em relação aos pleitos apresentados". A coluna também faz um panorama da greve no serviço público como um todo. 

Já a primeira greve do Itamaraty foi destaque em O Estado de S. Paulo. "Oficiais e assistentes de chancelaria e até alguns diplomatas, de acordo com o sindicato da categoria, decidiram pela paralisação ontem. A assembleia, realizada em Brasília, contou com a participação, via redes sociais", diz trecho da reportagem.

Os servidores do Itamaraty integram a Campanha Salarial Conjunta, ao lado dos Auditores.


http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17880%3Amidia-destaca-movimento-dos-auditores-e-demais-carreiras&catid=258%3Adefesa-profissional&Itemid=422&lang=pt

SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO.

PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO.

 

Comete o delito tipificado no art. 337-A, I, do Código Penal, aquele que deixar de incluir os nomes dos empregados nas Guias de Recolhimento do FGTS, nas Guias de Informação da Previdência Social (GFIPs) e na folha de pagamentos, ou que efetua pagamentos não registrados na folha de salários, ocultando a relação empregatícia. O elemento subjetivo exigido pelo tipo é o dolo genérico, caracterizado pela vontade dirigida ao propósito de reduzir ou suprimir a contribuição previdenciária.

 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003433-36.2010.404.7110, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE,

JUNTADO AOS AUTOS EM 19.04.2012)

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VALORES DESCONTADOS E RETIDOS DE EMPREGADOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOSADMINISTRADORES.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE

VALORES DESCONTADOS E RETIDOS DE EMPREGADOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOSADMINISTRADORES.

ARTIGO 135 DO CTN. NATUREZA PESSOAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA.

 

1. Sendo a dívida oriunda de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores descontados e retidos sobre pagamentos efetuados aos empregados, mas não repassados à Previdência, a sistemática da responsabilidade tributária implica, na espécie, depurar do não pagamento a infração à expressa determinação legal, não em razão do mero inadimplemento, mas em virtude de cometimento, em tese, de infração penal (apropriação indébita de contribuições previdenciárias – artigo 95, d, da Lei nº 8.212/91 e, posteriormente à Lei nº 9.983/00, artigo 168-A, do CP).

 

2. Ao contrário do que querem fazer crer os embargantes, a responsabilização dos sócios não decorreu de aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, mas sim da aplicação do artigo 135, III, do CTN, em virtude do cometimento, em tese, de infração penal.

 

3. A dicção legal faz menção, nessas hipóteses, ao caráter pessoal da responsabilidade dos agentes ali elencados – o que, a rigor, exclui a responsabilidade da pessoa jurídica, deixando os sócios-administradores como sendo os únicos

responsáveis pela dívida desses atos decorrente. Em suma, a responsabilidade prevista no artigo 135 do CTN não é de natureza subsidiária, de modo que não se mostra necessário o esgotamento da cobrança em face da pessoa jurídica, nem podem os sócios opor o benefício de ordem na excussão patrimonial. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

4. Embargos de declaração rejeitados.

 

(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.030431-4, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL LEANDRO

PAULSEN, POR UNANIMIDADE, D.E. 10.05.2012)

 

 

 

OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA PRECEDENTE. DEVER DE INVESTIGAÇÃO.

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEPÓSITO SEM ORIGEM IDENTIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA PRECEDENTE. DEVER DE INVESTIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. ILEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


1. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96, ao estabelecer a presunção de existência de receitas ou rendimentos omitidos a partir da apuração de depósitos sem origem identificada, oportuniza ao titular da conta em que encontrados os valores a demonstração da sua procedência, mediante documentação hábil e idônea, o que evidencia tratar-se de presunção legal relativa. Dessa forma, verificada a existência de depósitos sem origem comprovada, apenas se desfaz a presunção de omissão de receitas acaso justificada a origem dos recursos, ou ainda, demonstrada a incompatibilidade do nexo adotado pelo legislador para vincular o fato índice ao fato presumido.

2. Não se cogita da aplicação da Súmula nº 182 do TFR, uma vez que lançamento, além de encontrar base legal no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, o que autoriza a sua lavratura (artigo 149, I, do CTN), não é amparado unicamente na existência dos depósitos em si, mas sim na ausência de elucidação por parte do contribuinte acerca da origem dos valores, a autorizar a sua caracterização como receitas ou rendimentos omitidos. Assim, "o objeto da tributação não são os depósitos bancários em si, mas a omissão de rendimentos representada e exteriorizada por eles" (STJ, REsp 792812/RJ, Ministro Luiz Fux, julgado em 13.03.2007). Precedentes.

3. Na hipótese, o contribuinte atribui a origem do depósito ao resultado da alienação de um imóvel que possuía em condomínio com outra pessoa. De acordo com a ocumentação acostada, parece perfeitamente plausível que os valores depositados apenas quatro dias depois na conta no exterior, sejam relativos a esse negócio, uma vez que correspondiam à metade do valor da venda, quinhão ao qual, em princípio, fariam jus cada um dos coproprietários do imóvel. É bem verdade que não compareceu, na via administrativa, para alegar tal circunstância. Como restou devidamente apurado pelas diligências realizadas na tentativa de localizá-lo, ele não se encontrava no país, embora, para fins tributários, ainda mantivesse aqui domicílio fiscal. No entanto, não obstante o silêncio do contribuinte sobre a origem dos valores naquela oportunidade, é inegável que a fiscalização tomou conhecimento, ainda antes da lavratura do lançamento, sobre a alienação do imóvel.

4. Tendo tomado conhecimento dessa questão, impunha-se ao fisco o dever de cotejar a alienação do imóvel com o depósito, mormente por já saber de antemão que o silêncio do contribuinte não era deliberado, mas sim conseqüência do seu provável desconhecimento acerca da ação fiscal, da qual fora notificado por edital.

5. Por mais que o artigo 42 da Lei nº 9.430/96 autorize a presunção de omissão de receitas no caso de ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações, não se pode nunca olvidar do dever de busca da verdade material. Assim, eventuais fatos de conhecimento do fisco que possam justificar a origem do depósito devem ser apreciados até mesmo de ofício, apenas se legitimando o lançamento quando nenhum dos fatos apurados sirva de fundamento à origem dos valores encontrados. Uma vez infirmada a presunção de que os valores configurariam rendimentos omitidos, diante da notícia acerca da alienação imobiliária realizada dias antes do depósito, perde a autuação seu fundamento, mormente porque deixou o fisco de angariar outros elementos, ao seu alcance, que pudessem desvincular por completo os valores depositados daquela venda.

6. A presunção criada pelo legislador no artigo 42 da Lei nº 9.430/96 serve unicamente para mitigar o dever de prova do fisco quanto à ocorrência da omissão de receitas, mas não chega ao ponto de certificar a ocorrência do fato gerador, mormente quando ciente a fiscalização acerca da alienação nos dias que precederam o depósito investigado. A proteção à praticabilidade e à efetividade da legislação tributária não pode servir de pretexto à tributação de valores cuja natureza não dá azo à incidência tributária.

7. Relativamente aos honorários advocatícios, nas hipóteses em que vencida a Fazenda Pública, o artigo 20, § 4º, do CPC permite que sejam arbitrados com base na equidade, valendo-se o julgador dos critérios elencados nas alíneas a, b e c do § 3º desse artigo. A equidade serve como valioso recurso destinado a suprir as lacunas legais e a auxiliar a aclarar o sentido e o alcance das leis, atenuando o rigorismo dessas, de molde a compatibilizá-las às circunstâncias sociais, inspirada pelo espírito de justiça. No caso presente, o percentual de 10% sobre o valor da causa se mostra adequado.

8. Apelo provido.


(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.02.009386-7, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 19.04.2012)

Empresas deixam de pagar Refis e afetam arrecadação da Previdência

VALOR ECONÔMICO - BRASIL
       
        
A queda no recolhimento de depósitos judiciais e do parcelamento de dívidas, como do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), afetou o desempenho da arrecadação total da Previdência Social deste ano. De janeiro a abril, a receita bruta previdenciária cresceu 4,28%, em termos nominais, na comparação com o mesmo período do ano passado. Apesar de as contribuições de empresas, empregados e de profissionais autônomos terem superado em mais 10% o valor registrado em igual período do ano passado, a arrecadação da parte judicial e de dívidas administrativas caiu mais de 66% na mesma comparação.

O secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Rolim, disse ao Valor que há uma tendência de as companhias incluídas em parcelamento de dívidas deixarem de pagar os débitos com o tempo. "Quando tem um Refis, tem um 'boom' de recuperação desse item. À medida que o Refis vai ficando mais distante, alguns vão deixando de pagar, esperando mais um programa de parcelamento." Segundo ele, o governo não discute um novo Refis, mas "isso não significa que não se possa fazer outro".

De um total bruto de R$ 84,5 bilhões arrecadados pela Previdência no primeiro quadrimestre do ano, a parcela que compreende devolução de benefícios, recuperação administrativa e judicial de receitas, inclusive com parcelamento, chegou a R$ 3,1 bilhões - no mesmo período do ano passado, a parcela chegou a R$ 9,4 bilhões.

Os dados são do Boletim Estatístico da Previdência Social de abril e não consideram a inflação. Os números podem divergir dos anunciados mensalmente pelo Ministério da Previdência Social, que usa a arrecadação líquida total. Ao considerar apenas depósitos judiciais, o boletim mostra que houve uma queda de 21,5% no acumulado de janeiro a abril deste ano na comparação com igual período do ano passado.

Rolim reconhece que as receitas recuperadas, judicialmente ou administrativamente, são relevantes na conta da Previdência, mas que esses recolhimentos estão abaixo do esperado pelo governo. Diz ainda que a projeção para esses itens é feita com base em séries históricas. A margem de erro dessa estimativa, de acordo com o secretário, é maior, pois "não há um parâmetro tão objetivo quanto o das outras receitas."

Rolim explicou que a queda da arrecadação judicial e administrativa não preocupa o governo, pois está sendo compensada por uma menor despesa judicial da Previdência, além do "bom resultado" registrado na arrecadação vinculada a empresas (que inclui a parte das contribuições da companhia e também a parcela dos empregados) e contribuintes individuais.

Desde o início do ano, quatro setores da indústria - calçados e couro, confecções, tecnologia da informação e comunicação, call-centers - foram beneficiados por uma medida de estímulo econômico: desoneração da folha de pagamento e, em troca, passaram a pagar um percentual sobre o faturamento bruto, como forma de contribuição previdenciária. Entretanto, no acumulado do ano, a Previdência registra uma arrecadação bruta por parte das empresas 13,5% superior a igual período de 201.

"Dentro da indústria, os setores beneficiados pela desoneração da folha estão entre os que mais empregam", destacou o secretário. "Se fosse para a arrecadação [do lado das empresas] cair, iria acontecer já nesses primeiros meses, o que não foi observado." Segundo ele, isso foi possível graças à formalização de trabalhadores e à criação de empregos em diversos setores da economia.

A partir de agosto, mais 11 setores da indústria serão beneficiados pela medida de desoneração. Além disso, a alíquota cobrada sobre o faturamento dos quatro ramos industriais já contemplados será reduzida. Mesmo assim, Rolim diz que o ritmo de contribuição das empresas e empregados será mantido, pois o governo espera maior atividade econômica no segundo semestre deste ano.

Thiago Resende - De Brasília

segunda-feira, 18 de junho de 2012

IX Jornadas Brasileiras de Direito Processual




As Jornadas

Os grandes nomes do direito processual brasileiro estarão presentes nas tradicionais jornadas promovidas pelo IBDP. O evento, dirigido a profissionais e estudantes de direito, terá 9 paineis e cerca de 50 palestrantes convidados que atuam em importantes universidades brasileiras, tais como USP, PUC – SP , PUC – RJ, UFRJ, entre outras.

Paula Costa e Silva, da Universidade de Lisboa (Portugal), Jorge Peyrano, da Universidade Nacional de Rosario (Argentina) e Christoph Kern, Freiburg (Alemanha), serão os convidados internacionais.

O centro de convenções do Sofitel Copacabana será ocupado integralmente pelas jornadas. Os participantes de fora do Rio de Janeiro podem se hospedar no próprio Sofitel ou em hotéis da região.

Os interessados podem entrar em contato com a Agência de Turismo Roxy Travel pelo telefone (21) 3284 0141.
PRESIDENTE DE HONRA: PROFESSOR JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA

http://www.jornadasibdp.com.br/index.php?as-jornadas


Instrução Normativa RFB nº 1.268, de 10 de maio de 2012_Substitui o Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, que institui a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE

Instrução Normativa RFB nº 1.268, de 10 de maio de 2012

DOU de 11.5.2012


Substitui o Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, que institui a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 551 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Fica substituído, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, o Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de julhoabril de 2012.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2012. (Retificado no DOU de 21/05/2012, Seção 1, pág. 16)

Art. 3º Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 953, de 3 de julho de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 1.111, de 27 de dezembro de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

Anexo Único

Anexo Único - (Retificado no DOU de 21/05/2012, Seção 1, pág. 16)

Proposta de Súmula Vinculante nº 69, guerra fiscal e outra visão constitucional

Jus Navigandi

http://jus.com.br

Proposta de Súmula Vinculante nº 69, guerra fiscal e outra visão constitucional

http://jus.com.br/revista/texto/22022

Publicado em 06/2012

Há os que apontam a inconstitucionalidade do incentivo concedido unilateralmente por uma unidade federada, mas é inegável que em vários casos a concessão do incentivo vem para reduzir desigualdades.

1. Introdução.

 O Supremo advertiu: irá fazer publicar uma súmula vinculante, capaz de colocar por terra todos os incentivos fiscais estaduais de ICMS concedidos à revelia do CONFAZ e, de uma vez por todas, demover do cenário jurídico e político brasileiro o uso de instrumentos fiscais do repertório de políticas estaduais de desenvolvimento. É a proposta de súmula vinculante de número 69.

Será o fim da chamada guerra fiscal (expressão replicada incansavelmente pela imprensa, quando o adequado seria, no mais das vezes, o uso da expressão "disputa")? Será ainda que, de acordo com os Princípios Constitucionais hoje vigentes, todos os incentivos estaduais merecem o mesmo tratamento e destino?

Num país com a alta carga tributária como a nossa, uma iniciativa que reduza o impacto da tributação deveria ser elogiada. Mas então, porque tantas críticas e ataques a essa prática dos entes federados? Será que tais práticas são feitas apenas por governadores que teimam em fazer o mal ou existem motivações de caráter público para que assim procedam?


2. A Concessão de Benefícios Fiscais sem a Aprovação do CONFAZ

 Como se sabe, os Estados que compõem a federação não raras vezes disputam entre si a preferência pelos empreendimentos empresariais que pretendem se estabelecer em determinada região do País. Para se posicionar como aptos a receberem determinados conglomerados, os entes oferecem terrenos terraplanados, infraestrutura privilegiada, garantia de acesso a portos e rodovias e, por fim, algum atrativo fiscal, no mais das vezes, no que tange ao ICMS.

Tais benefícios revestem-se das mais variadas formas, através da concessão de créditos presumidos, redução de alíquotas, financiamento de parte do ICMS recolhido e etc. Nesse ponto, a criatividade das equipes econômicas anda sempre à frente dos técnicos legislativos.

 Os Estados que se sentem prejudicados adotam dois caminhos: ora ingressam com ações diretas de inconstitucionalidades sobre as leis do outro ente federativo, indo à discussão direto para o STF; ora glosam os créditos fiscais dos contribuintes situados em seu território, o que deságua num litigio judicial que não raro, chega também à Suprema Corte.

 Em junho de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais 23 formas de incentivos fiscais que envolvem redução do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para atrair empresas. O fundamento, em síntese, é a ofensa aos arts. 150, § 6º, 152 e 155, § 2º, inc. XII, letra "g", da Constituição Federal.

 Conjugando tais dispositivos constitucionais, a conclusão a que chegou a Suprema Corte foi no sentido de que o legislador constituinte quis reservar à Lei Complementar a regulação sobre a concessão de subsídios, isenções, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistias, benefícios fiscais enfim, qualquer redução de encargo que diga respeito ao ônus gerado pelo ICMS.

 Essa Lei Complementar é a de nº 24, de 07 de janeiro de 1975 (anterior à nova ordem constitucional inaugurada com a Carta Magna de 1988 e, ainda sob o regime antidemocrático que o País presenciou) que dispõe sobre a celebração dos convênios para a concessão de isenções de ICMS no âmbito do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária. Esse conselho reúne todos os Secretários Estaduais de Fazenda para celebrarem, através de convênio, qualquer prática que resulte na redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus devido por força do ICMS.

 A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados. Somente o Estado do Amazonas foi privilegiado. Excluído dessa regra, pode essa unidade federada conceder qualquer beneficio sem observar aprovação pelo CONFAZ.


3 - Proposta de Súmula Vinculante 69

Os Estados, por sua vez, fingiram não entender o recado do STF. Mesmo com esse volume de ações julgadas de uma só vez, sendo todas com o mesmo desfecho (concessão de benefícios sem a existência de suporte em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ redunda em inconstitucionalidade da lei estadual) continuaram com a mesma prática: a concessão de benefícios sem a aprovação do CONFAZ.

 Nesse cenário, achou por bem o Min. Gilmar Mendes propor um edital de súmula vinculante sobre o tema, cujo verbete é o seguinte:

"Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional."

Caso a Súmula Vinculante prospere, todos os incentivos fiscais concedidos sem a aprovação do CONFAZ terão o mesmo destino: a marginalidade. Os Estados "concorrentes" poderão reclamar direto ao Supremo alegando o descumprimento da dita súmula, o que será um caminho célere para derrubar o incentivo, se comparado com o rito clássico das ADIs ajuizadas até hoje.

 A redação da proposta da súmula lança apenas uma ótica sobre a problemática que visa extirpar do cenário jurídico nacional: a ausência de chancela unânime do CONFAZ. Todavia, a exigência de unanimidade do CONFAZ soa estranha se considerarmos os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, inaugurados com a vigência da nova ordem constitucional de 1988.


4 – Uma nova ótica sobre a questão. ADPF 198.

Essa ótica não é nova. Encontra-se em trâmite no mesmo STF desde 2009 uma ação judicial de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 198), de inciativa do governador do Distrito Federal, onde se questionam os artigos 2º, § 2º, e 4º da Lei Complementar nº 24/75, por violação ao artigo 1º da Constituição da República, na medida em que ofenderia o princípio democrático, o princípio federativo e o princípio da proporcionalidade. Inúmeros entes federados ingressaram no feito na qualidade de amicus curiae.

É de acrescer ainda, aos argumentos expostos na ADPF, que a necessidade de aprovação unânime do CONFAZ violaria, em alguns casos, o disposto no artigo 3º, III da Carta Magna. Como se sabe, a carta republicana, quando emprega verbos de ação em seu texto, é no intuito de dirigir, dar um norte pelo qual os Governantes deverão seguir. Ao determinar a obrigação de se buscar a redução das desigualdades sociais e regionais, um incentivo icemista que se molde a essa finalidade seria de bate-e-pronto inconstitucional?

 Já nos ensinou o advogado dos advogados, mestre Rui Barbosa, que: "Não há, numa constituição, cláusulas a que se deva atribuir meramente o valor moral de conselhos, avisos ou lições. Todas têm a força imperativas de regras, ditadas pela soberania nacional ou popular aos seus órgãos"(Comentários à Constituição Federal Brasileira, II, p. 489). Se diante de uma possibilidade de reduzir a pobreza de determinada região, o governante visse como opção atrair determinando empreendimento por meio incentivos fiscais, e esse empreendimento trouxesse emprego, renda, redução de desigualdade e mais ainda, aumento de arrecadação, não estaria ele cumprindo os objetivos da Carta da Republica?

 Esperar que todos os Estados primeiramente aceitem que uma unidade federada incentive esse ou aquele empreendimento ou setor, ainda que provoque eventualmente a não instalação de empreendimento em seu território, seria, ao nosso ver, ingênuo.

Tomemos como exemplo o clássico caso da disputa (e não guerra) pela instalação da montadora Ford Motors entre as cidades de Gravataí (RS) e Camaçari (BA). Ambos os Estados envolvidos acenaram com incentivos fiscais para atrair dito empreendimento. Era de se esperar que na reunião do CONFAZ, o Secretário de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul anuísse com o benefício que foi concedido pelo Estado da Bahia e vice-e-versa? Some-se ainda o Estado de São Paulo, o mais industrializado, que usualmente não aprova incentivos com esse propósito.


5. Conclusão

A questão deveria ser encarada como uma colisão de preceitos constitucionais. Se por um lado há aqueles que apontam a inconstitucionalidade do incentivo concedido unilateralmente por uma unidade federada, por outro nos parece inegável afirmar que em vários casos a concessão do incentivo vem justamente em homenagem ao primado constitucional de redução da desigualdade, social e regional. Como ponderar ambos os interesses?

Talvez somente com a análise de cada caso concreto. Há incentivos que concretamente não se traduzem em qualquer melhora na qualidade de vida da população, instituídos para agradar determinando grupo, sem ao menos exigir alguma contrapartida do empreendimento incentivado. Já outros reduzem a olhos vistos a miséria de determinada região, melhoram a realidade dos que ali vivem, produzem renda e ainda aumentam a arrecadação tributária da unidade federada. Não há uma única das 26 unidades federadas que não tenha lançado mão desse instrumento, a que se deve e muito o desenvolvimento regional.

Por conta dessa realidade fática é que não se mostra razoável lançar apenas uma ótica sobre a problemática dos incentivos fiscais de ICMS concedidos à revelia do CONFAZ. Mais ainda, colocar em pauta uma proposta de sumula vinculante, sem antes examinar a ADPF 198, em trâmite desde 2009 e que discute exatamente a não recepção pela Carta Constituinte de 1988 dos dispositivos que conferem à unanimidade de um órgão do executivo (CONFAZ) a sorte do desenvolvimento das unidades federadas. É a reflexão a que se propõe.

Autor

  • Advogado. Sócio Diretor do escritório David & Athayde Advogados. Pós-graduado em Direito Privado pela Universidade Federal Fluminense – UFF; Pós-graduação em curso em Direito Fiscal pela PUC-RJ; Curso de extensão em Direito Tributário pela UERJ.

    www.da.adv.br 

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

CARNEIRO, Rogério David. Proposta de Súmula Vinculante nº 69, guerra fiscal e outra visão constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3271, 15 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22022>. Acesso em: 18 jun. 2012.