No Brasil, declarações consomem 2.600 horas de trabalho por ano, mais do que o dobro do gasto na Bolívia, aponta estudo Juliana Garçon A complexidade do sistema tributário brasileiro pode ser contada em horas. Levantamento do Banco Mundial em conjunto com a PricewaterhouseCoopers indica que as rotinas de informação tributária no país demandam 2.600 horas de dedicação por ano, muito mais do que o usual em outros países latino-americanos, como Bolívia (1.080 horas), Venezuela (864 horas), Equador (654 horas) e Argentina (415 horas). Na média, os países da América Latina e Caribe despendem 382 horas por ano em procedimentos relacionados ao Fisco. Acontece que os procedimentos são complicados no Brasil. Por mês, cada empresa tem seis obrigações, entre informes federais e estaduais. Angulamente, são dois: Declaração de Informações Econômico-Financeiras e Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf). Excesso de informes que precisam ser enviados aos governos reduzem eficiência de empresas no país "As empresas têm de buscar consultorias para fazer esse trabalho e não ficar devendo informações ao governo. Assim, pagam para pagar imposto", diz Julio Augusto Oliveira, sócio do do escritório Siqueira Castro. O pior é que, com tanta papelada, erros são recorrentes. "Tudo pode causar contingências, que viram autos de infração", afirma Ana Cláudia Utumi, sócia do escritório Tozzini Freire. Se comparado com países mais desenvolvidos, como França, EUA e Alemanha, o quadro brasileiro fica ainda mais dramático. Nesses países, as rotinas fiscais consomem, respectivamente, 132, 187 e 221 horas por ano. ¦
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Brasil Econômico 23.08.2012 |
quinta-feira, 23 de agosto de 2012
País desperdiça tempo com o Fisco
Simplificação traria alívio em impostos
Especialista avalia que é preciso atacar primeiro a complexidade do sistema tributário brasileiro para depois reduzir a carga Juliana Garçon Mais do que a carga fiscal, a complexidade do sistema tributário brasileiro rouba eficiência das empresas e atravanca o crescimento econômico do país. "A causa do 'Pibinho' não é a crise externa, mas uma bactéria que está no organismo econômico do país, que é a pesada estrutura tributária do país", afirma o economista Paulo Rabello de Castro, da RC Consultores. Ele estima que a racionalização dos impostos — hoje, há diversos tributos que incidem sobre o mesmo fato gerador — permitiria reduzir o peso dos tributos, dos atuais 36% do PIB para 30% em 2020. "No trabalho de reformulação do sistema, é preciso atacar primeiro a complexidade para depois reduzir a carga, pois quando se tenta fazer os dois ao mesmo tempo, a máquina pública reage", diz Castro. Doutor pela Universidade de Chicago, presidente do Conselho Superior de Economia da Federação do Comércio de São Paulo (Fecomercio-SP) e presidente do Lide Economia, Rabelo é um dos palestrantes do seminário "O modelo fiscal brasileiro e seu impacto sobre as iniciativas empreendedoras", que será realizado, na sexta-feira, pelo grupo Ejesa, por meio do BRASIL ECONÔMICO e do jornal O Dia. As propostas do economista fazem parte de um projeto de emenda constitucional (PEC), que já foi entregue ao ministro Guido Mantega (Fazenda) e ao vice-presidente Michel Temer. "Agora, tentaremos sensibilizar a presidente Dilma para que enfrente o tema." Para reforçar o pleito, o economista conta com o reforço do Movimento Brasil Eficiente, do qual é um dos idealizadores, que pretende arrecadar um milhão de assinaturas para emplacar a simplificação tributária e o maior controle do gasto público — o site do movimento é www.brasileficiente.org.br/. "Não pensamos em evitar o crescimento do gasto público, mas em controlar sua expansão", explica. Afinal, é impossível gerar crescimento no país se as despesas aumentam desordenadamente — e, para fazer frente a elas, aumentam também os tributos. "Hoje, o crescimento do PIB é tomado pelo Estado." Brasil econômico 23.08.2012 |
Fisco impõe base de cálculo padrão para serviços
Por Laura Ignacio | Valor As prestadoras de serviços que apuram o Imposto de Renda (IR) com base no lucro real devem reconhecer as receitas no período da prestação dos serviços contratados, independendemente da data de emissão da fatura, para apurar o PIS e a Cofins a pagar. Esse é o entendimento da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais) por meio da Solução de Consulta nº 88, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira. Na prática, essa sistemática traz complicações à algumas empresas, principalmente as prestadoras de serviços contínuos como call center e cessão de mão de obra, por exemplo. "Isso porque tais serviços são prestados até o último instante do último dia de cada mês, de forma que não possuem elementos para apurar o valor dos serviços dentro do período de apuração do PIS e da Cofins, comprometendo, por conseguinte, o correto recolhimento de impostos", explica o advogado Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados. O advogado afirma que esse posicionamento não é exclusivo do Fisco federal. "Ele também já foi objeto de manifestação do Fisco de São Paulo, Campinas e Recife com quem conseguimos acordar, em nome de algumas empresas, regimes especiais que permitem o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) nos primeiros dias do mês seguinte", diz Garbelotti. Assim, embora existam argumentos jurídicos para discutir essa forma de cobrança, segundo o advogado, nada impede que um regime especial também possa seja pleiteado junto aos Fiscos federais. Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária | |
Valor Econômico 23.08.2012 |
quarta-feira, 22 de agosto de 2012
Importação temporária está delineada na jurisprudência
DIREITO TRIBUTÁRIO
Por Raphael Pereira Teixeira da Silva
A admissão temporária é uma modalidade especial de importação, disciplinada pela Lei 9.430/1996 e regulamentada pelo Decreto 2.889/1998 e pela Instrução Normativa 285/2003 da Receita Federal do Brasil.
Dentre os formatos deste regime, o que suscita mais controvérsias é a admissão para utilização econômica. Nesse caso ocorre apenas suspensão parcial dos tributos e se aplica aos bens que entram no território brasileiro sob a forma de contratos internacionais de arrendamento operacional, locação ou comodato, quando serão empregados na produção de outros bens ou na prestação de serviços.
Na hipótese de importação, amparada em modalidades de contratos essencialmente temporários, há uma discussão sobre a incidência proporcional do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), como imposto que recai sobre a efetiva circulação da mercadoria.
O STJ entende que não há caracterização do elemento material do ICMS, inscrito no artigo 155, II da Constituição, nas hipóteses em que não se verifica a circulação econômica do bem importado, com a transferência de sua propriedade (REsp 1.131.718 e AgRg em Ag 1.239.275). Assim, no caso de mercadoria incluída no regime de admissão temporária, desde que o bem seja reexportado dentro do prazo determinado pela Receita Federal, não haverá incidência deste imposto.
Conjugado ao entendimento acima, é importante ressaltar que a Corte Superior definiu que o regime de admissão temporária somente se aplica aos casos de leasing simples, em que não há opção de aquisição de propriedade. O objetivo é evitar que o leasing se torne a melhor opção contratual em virtude das vantagens tributárias, retirando todo o sentido em se revestir um contrato na forma de verdadeira compra e venda (RE 643.012 e RE 396.254).
No que se refere ao imposto sobre produtos industrializados (IPI), também existem várias controvérsias, sendo a mais relevante delas a divergência quanto ao fato gerador deste imposto. Se o produto importado não foi objeto de qualquer processo industrial pelo importador, não haverá industrialização tributável pela norma material do IPI.
No entanto, nos parece que este entendimento está superado pelo STJ, que consolidou a interpretação pela qual o fato gerador do IPI na importação é o mero desembaraço aduaneiro, afastando, inclusive, a concepção pela qual a cobrança proporcional estaria, na realidade, instituindo um novo tributo (AgRg no AREsp 90.395 e REsp 1.078.879).
Entre os requisitos legais para obtenção deste regime de admissão estão o caráter temporário, a adequação à finalidade, a utilização de acordo com o ato concessivo, a lavratura de termo de responsabilidade e o registro fiscal dos bens junto aos órgãos fazendários.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) já manifestou seu posicionamento no sentido de que tais requisitos são puramente objetivos e não estão sujeitos a qualquer condição intrínseca, devendo o fiscal da alfândega se restringir a analisar se a importação preenche as condições previstas em lei, e, em caso positivo, deferir o regime, por se tratar de ato vinculado (REOMS 9702451353).
Expirado o prazo de admissão, vários caminhos podem ser tomados para extinguir o regime, sendo a reexportação da mercadoria o procedimento usualmente utilizado. Há casos em que o importador transfere o bem para outro regime especial ou faz a sua nacionalização, hipótese em que serão devidos os tributos cobrados numa importação convencional, compensados os valores recolhidos quando do deferimento do regime especial.
É importante lembrar que qualquer forma de extinção de regime especial deve ocorrer dentro do prazo da admissão temporária, caso contrário, o importador poderá ser penalizado com multas ou até mesmo com a exigência do crédito tributário suspenso, que se encontra descrito no termo de responsabilidade.
A jurisprudência sustenta que o simples termo de responsabilidade já é suficiente para alcançar o quantum devido e se trata do único elemento necessário ao lançamento do crédito. A não reexportação dos bens dentro do prazo acarreta o imediato lançamento destes tributos suspensos e da multa cobrada pelo Decreto 37/1966, no montante de 50% do valor do bem, assim como posterior inscrição em dívida ativa (REsp 750.142 e REsp 1.125.110).
Por outro lado, o STJ também já definiu que a aplicação da pena de perdimento para os simples casos de permanência de bem no território nacional, além do prazo de admissão, seria exagerada, ofendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no REsp 614.101 e REsp 597.606).
Verifica-se, ainda, que a jurisprudência considera este regime aplicável só após a regulamentação do artigo 79 da Lei 9.430/1996, pelo Decreto 2.889 de 22 de dezembro de 1998 (atual Decreto nº 6759/2009 — Regulamento Aduaneiro). Este ainda prevê a aplicação de suas disposições apenas para os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 1999, uma vez que o STJ entende que o regime analisado trata-se de norma de eficácia limitada, inaplicável aos contratos realizados antes da aplicação dos efeitos do decreto acima (REsp 728.099 e AgRg no REsp 590.596).
Diante destes fatos, é correto afirmar que o Regime de Admissão Temporária possui um panorama jurisprudencial bem delineado por nossos tribunais, com grande parte de suas principais divergências dirimidas pelos reiterados posicionamentos das Cortes Superiores.
Raphael Pereira Teixeira da Silva é advogado do Antonelli e Associados Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2012
MANUAL DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO
Fonte: Receita Federal O Manual do Despacho Aduaneiro de Importação tem como objetivo orientar os importadores nas atividades relativas ao despacho de importação. Poderá ser útil aos transportadores, depositários e demais intervenientes.Alerte-se que essa primeira publicação tratará da Declaração de Importação do tipo "Consumo", não abordando aspectos específicos dos demais tipos de declaração (Admissão, Nacionalização etc). É possível consultar assuntos relacionados ao Despacho de Importação por tópicos, saber como se preenche uma DI, pesquisar a legislação aplicável dentre outras opções. Estrutura do manual:
O conteúdo do manual tem caráter de orientação e não substitui os textos legais. O manual é atualizado periodicamente. Cabe ao usuário observar a existência ou alteração de legislação posterior àdata da versão indicada no manual. A RFB acredita que este manual eletrônico constitui importante ferramenta para a orientação ao importador, com conseqüente redução de erros e maior eficiência nos procedimentos aduaneiros relacionados ao despacho de importação. Data da Versão: 26/08/2011 http://www.receita.fazenda.gov.br/manuaisweb/importacao/ |
Consumidor pode contestar cobrança de ICMS sobre energia elétrica não fornecida
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o consumidor possui legitimidade para contestar a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida.
O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai orientar os tribunais de segunda instância no tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema e que estavam sobrestados à espera da decisão do STJ.
Os ministros rejeitaram o argumento do fisco de que o destinatário final da energia não integra a relação tributária, já que não arca diretamente com os custos do imposto. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, esse entendimento é perverso quando aplicado aos serviços de concessionárias públicas.
Mesmo lado
Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária e o estado atuam em conjunto, com a concessionária em situação de quase total submissão, sob pena de rescisão da concessão caso desrespeite as diretrizes e políticas do estado. "Politicamente, portanto, nas relações contratuais em geral estabelecidas com o poder público, a concessionária sempre evitará embates desgastantes e que gerem prejuízos aos serviços ou aos interesses públicos", afirmou.
"Mas não é só. Sem dúvida alguma, sobretudo no tocante à cobrança, ao cálculo e à majoração dos tributos – à exceção do Imposto de Renda –, o poder concedente e a concessionária encontram-se, na verdade, lado a lado, ausente qualquer possibilidade de conflitos de interesses", completou Cesar Rocha.
O ministro explicou que, nas hipóteses de mudança nos tributos, a lei protege a concessionária, obrigando a revisão dos valores de tarifas a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. "Sob esse enfoque é que o estado-concedente e a concessionária do serviço público encontram-se lado a lado, no mesmo polo, em situação absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio em casos como o presente", anotou.
Desprotegido
"O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido. Esse quadro revela que a concessionária assume o papel de contribuinte de direito apenas formalmente, assim como o consumidor também assume a posição de contribuinte de fato em caráter meramente formal", ponderou o relator.
Conforme o ministro, o usuário de energia elétrica não teria outra opção: "Ou paga a tarifa com o ICMS eventualmente ilegal ou ficará sem o serviço, o que implica desligar lâmpadas, geladeiras, televisores, equipamentos indispensáveis à saúde de enfermos, equipamentos industriais etc., ou lança mão de outras fontes de energia,excessivamente caras e não produtivas."
Para o ministro Cesar Rocha, impedir que o consumidor final conteste essa cobrança – que o próprio STJ considera ilegal – significaria impedir qualquer discussão judicial sobre casos desse tipo, já que a concessionária não teria interesse em entrar nesse litígio contra o estado. Ele destacou que, no direito tributário, o que vale é a verdadeira natureza das coisas e das suas relações.
REsp 1299303
terça-feira, 21 de agosto de 2012
Camex incentiva investimentos por meio de 530 Ex-tarifários
Imposto de Importação de sardinha congelada é reduzido por razões de desabastecimento
Siscoserv terá impacto para reduzir déficit na balança de serviços
Reclamação questiona prescrição trienal em ação indenizatória contra a fazenda pública
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação contra decisão de turma recursal que extinguiu uma ação de indenização contra a fazenda pública aplicando o prazo prescricional de três anos.
De acordo com o reclamante, a Turma Recursal da 50ª Circunscrição Judiciária de São Paulo, em São João da Boa Vista, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, baseado no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, que diz que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, quando na verdade deveria ser aplicado ao caso o disposto no Decreto 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de cinco anos em ações contra a fazenda pública.
O reclamante cita ainda que o STJ já aplicou em situações semelhantes a prescrição quinquenal. Diante disso, requer que a prescrição de três anos seja afastada e que seja determinado o recebimento e o regular trâmite da ação na origem.
Para o ministro Benedito Gonçalves, de fato, a decisão da turma recursal aparentemente diverge da jurisprudência do STJ, por isso admtiu o processamento da reclamação e solicitou mais informações ao colegiado. A Primeira Seção deverá decidir o caso.
Rcl 9614
Parcelamentos e juros na remissão das multas
Incompreensível como textos de leis tributárias, por mais claras e objetivas que sejam, podem ensejar, justamente por parte de quem tem por ofício sua aplicação, tantas contestações desarrazoadas, a estimular contenciosos desnecessários e repetitivos. Dentre as muitas, colhemos um exemplo marcado pelo exagero. Persiste uma falsa dúvida sobre se a adesão ao programa de parcelamento previsto naLei nº 11.941/2009, tem sua redução aplicada aos tributos, exclusive dos juros de mora sobre a multa de mora anistiada. Dito de outro modo, sobre se esta adesão afastaria, ou não, a incidência de juros de mora sobre a multa de mora remissa pelaLei nº 11.941/2009(chamada por muitos de "Refis 4"), mormente quando esta (multa) foi afastada na totalidade (anistia). Antecipamos nosso entendimento para confirmar que, a exclusão da penalidade, mormente quando integral, por ser equivalente de anistia, deve abranger também os juros moratórios e remuneratórios que possam ter sido calculados sobre a indevida multa. Perdoada a infração, quanto à multa, o montante dos juros deve ser afastado. A adesão a programas de parcelamento especiais, como aquele previsto naLei nº 11.941/2009, é, a um só tempo, hipótese de transação, como modalidade de extinção do crédito tributário, que tem como finalidade a solução de controvérsias entre o Poder Público e o contribuinte, e espécie de moratória, quanto à percepção do valor integral do débito (mantida a exigibilidade suspensa proporcionalmente às parcelas devidas). Por se tratar de transação por adesão, a legalidade retira das partes qualquer pretensão de concurso de vontade para definir quais as concessões mútuas, ao antecipar, de modo vinculante, os critérios para que ambos concorram para a extinção do débito, Fisco e contribuinte, cabendo a este renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação para ter, em contrapartida, o benefício de remissão da multa e outras reduções relativas ao valor principal do débito. Prescreve oCTN, no seuart. 171, que: "A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário". Como se verifica, a lei pode estabelecer condições para que sujeito ativo e passivo, por meio de concessões mútuas, cheguem ao propósito de terminação de litígio e, ao mesmo tempo, extinção do crédito tributário, como decorrência da conclusão da situação litigiosa, acompanhada do pagamento do tributo devido, se houver. Esta "lei" poderá ser tanto uma lei geral, aplicável a múltiplos casos; como específica, restrita a determinada situação fática ou jurídica, delimitada nas condições gerais que a lei prescreva. Em ambos os tipos, extingue as obrigações, cujo fundamento será sempre a eliminação do litígio, mediante concessões recíprocas, da União e dos contribuintes, mediante o acordo obtido (lei geral) ou critérios legais (adesão) (01). Pela adesão, tem-se a criação de norma individual e concreta, típico ato administrativo, por meio do qual o contribuinte admite pôr fim ao litígio com a Administração, com incentivos e vantagens que tem por finalidade estimular a extinção da obrigação tributária, desde que atendidos os requisitos conferidos por lei para percepção dos tributos cobrados. Ou como sintetizou o Ministro Luiz Fux: "10. A ratio essendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas (02)." Decerto, não pode a Administração pretender rever os critérios que foram objeto da lei de transação. Não assiste direito à Administração de alegar interpretação restritiva, para inovar restrições que não se impunham a todos os contribuintes previamente (03). O fundamento das transações tributárias, sejam estas regidas por leis gerais ou específicas, é a confiança recíproca, amparada na boa-fé objetiva, no respeito ao pacta sunt servanda e no fundamento constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada). Assim, com a adesão do contribuinte, aperfeiçoa-se a relação jurídica da transação específica, desde que atendidos os critérios estabelecidos na lei, cuja consequência deve ser a extinção da obrigação tributária. Ou, como bem examina a questão o Ministro Castro Meira: "Não há de se confundir o favor fiscal instituído com transação legal, em que as partes fazem concessões mútuas. A dispensa da multa e dos juros de mora é mero incentivo à regularização da sua situação tributária, pelos contribuintes. O contribuinte que opta por essa sistemática abdica da discussão judicial, assume que o valor referente a essa contribuição é devido e o faz mediante pagamento, assim também considerado a conversão do depósito já efetuado em renda. Em suma, desiste da demanda, preferindo conformar-se em pagar o montante devido sem a multa e os juros de mora (04)." Por isso, garantir a certeza quanto aos elementos definidos em lei como critérios para o aperfeiçoamento da transação é o mínimo de proteção constitucional à segurança jurídica a que o Estado obriga-se a preservar. Assim, não respeita os mais basilares valores republicanos, a adoção de medidas administrativas de resistência ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito decorrentes de transação realizada, aos quais o contribuinte adere com confiança legítima quanto à manutenção de todas as condições que justificaram sua adesão. A lei pode estabelecer condições para que os sujeitos ativo e passivo, por meio de concessões mútuas, cheguem ao propósito de terminação de litígio e, ao mesmo tempo, extinção do crédito tributário, como decorrência da conclusão da situação litigiosa. Esta "lei" poderá ser tanto uma lei geral, aplicável a múltiplos casos; como específica, restrita a determinada situação fática ou jurídica, delimitada nas condições gerais que a lei prescreva. Aqui há uma lei geral (Lei nº 11.941/2009) que concedeu aos contribuintes o benefício da anistia da multa e redução dos juros de mora (05). E isso não muda quando há depósito dos valores que se prestam como objeto do parcelamento, sobre o qual incidem juros sobre o valor total depositado, indistintamente, sobre "tributo", "multas" (06). Em qualquer hipótese, os juros da taxa referencial de títulos federais do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deverão ser apurados e adicionados ao valor integral, para que se tenha por definida a proporção do depósito a levantar em favor do contribuinte ou a converter em renda em favor da União. O STJ já analisou essa matéria e reconheceu que a adesão aos programas de parcelamento, como o daLei nº 11.941/2009, impõe a conversão dos depósitos em renda da União e o levantamento da diferença relativa à multa e a parcela dos juros de mora excluídos em favor do contribuinte. Confira-se (07): "(...) Este precedente, como se verifica, admite que a conversão de depósitos em renda da União pode trazer prejuízos aos contribuintes, na medida que o pagamento tornar-se-ia definitivo, para justificar seu levantamento. Todo depósito implica a perda da disponibilidade de recursos pelo contribuinte e o direito de uso imediato pela Fazenda Pública. Desde quando o repasse do depósito judicial à conta única do Tesouro Nacional foi declarado constitucional pelo STF, no Julgamento da ADIn 1.933/DF, esta tem sido uma das consequências dos referidos depósitos (09). Pois bem. Não se poderia admitir que o levantamento do depósito pudesse ser feito sem o montante dos juros SELIC vencidos ao longo do período do depósito. Como é sabido, a transação em nada altera a natureza da obrigação que se extingue com o seu advento. A renúncia à parte do direito que pleiteava por inteiro pode ser o objeto da concessão de uma das partes contratantes, no entanto, este fato não tem o condão de modificar a substância do direito ou a natureza dos valores envolvidos. A transação mediante parcelamento não altera a natureza das verbas que estão envolvidas no depósito judicial, o qual compõe-se de principal, multa e juros moratórios. O STJ em julgamento da Primeira Seção igualmente afirmou essa imutabilidade da natureza do objeto da transação: "(...) Como consequência, a anistia da multa impõe o respectivo cancelamento dos juros sobre seu valor, para autorizar, de outra banda, o levantamento do valor integral atualizado, se houver, apurados entre o termo inicial (data do depósito) e o termo final (data da adesão), e a redução dos juros moratórios sobre o principal. Quanto à interpretação dos limites dos juros remitidos em relação ao principal e às multas, resta saber se o perdão alcança unicamente o montante de juros de mora formado anteriormente ao depósito, na medida que o tratamento jurídico do depósito não pode ser pior do que aquele de quem não garantiu algum juízo, que dispôs por todo o tempo do poder aquisitivo do montante integral e, agora, só deverá pagar o valor do principal atualizado e a proporção dos juros de mora com exclusão do percentual remitido. Ora, também aqui a exclusão dos juros remuneratórios pagos após o depósito deve acompanhar a remissão ou a anistia concedida, na proporção autorizada por lei. Como exemplo, a transação prevista noart. 1º, § 3º, I da Lei nº 11.941/09implica a exclusão total da multa, logo, apresenta-se com típica "anistia", na forma doart. 181, II, "d", por ser: "sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa." Desse modo, por se tratar de exclusão integral da multa, pela conversão do depósito em renda como equivalente de pagamento à vista, tem-se aqui típico caso de "anistia", com perdão integral da sanção patrimonial e da própria infração. A distinção entre anistia e remissão é tênue e frequentemente causa equívocos pelos aplicadores do direito, na medida em que a remissão e a anistia podem atingir a penalidade. A remissão atinge a regra matriz de incidência tributária, a norma primária. É o perdão do crédito tributário, pelo qual o sujeito ativo deixa de exercer seu direito subjetivo. A anistia atua na norma secundária, que tem como pressuposto o descumprimento de uma norma primária. Perdoa a infração, o descumprimento da obrigação tributária ou de deveres instrumentais. Sobre remissão e anistia, Paulo de Barros Carvalho afirma (11): "Têm um ponto em comum: as duas figuras encerram o perdão. e dois traços distintivos bem salientes: processam-se em relações jurídicas de diferentes teores, e uma delas, a anistia, endereça-se também ao evento que caracterizou a infração, tirando-lhe a mancha da antijuridicidade." Portanto, a exclusão de 100% da multa, no caso de depósito do montante integral, assume feição típica de "anistia", com exclusão de toda a repercussão da infração tributária. E ao tempo que desaparece a infração ou ilicitude do mundo jurídico, perde eficácia a norma secundária (12). Nesses termos, a anistia gera efeitos pretéritos, diferente da remissão que atua apenas em fatos futuros. A anistia tem efeitos retroativos e torna nula a própria infração, nos termos doart. 106, II, a do CTN(13). A consequência da anistia (14) é a exclusão da multa, como se esta nunca tivesse sido imposta (ex tunc), na medida em que o evento antijurídico foi considerado inexistente. Diante disso, com a exclusão integral da multa, na forma doart. 181, II, b, do CTN, tem-se verdadeira "anistia", com perdão da infração tributária e, de resto, assegurada sua eficácia sobre qualquer valor decorrente, como os juros SELIC, mormente nos casos de depósito do montante integral, no que sua conversão do depósito em renda equivale a pagamento à vista, a exemplo doart. 1º, § 3º, I da Lei nº 11.941/2009. Na data do depósito, o contribuinte consolida todos os seus débitos, por isso o regime legal dos juros sobre depósitos suspensivos da exigibilidade do crédito impõe o reconhecimento da parcela de juros SELIC quer para o levantamento quer para a conversão do depósito em renda. Ao tempo que a multa foi perdoada, na sua integralidade, e não havendo direito à conversão em renda sobre a espécie, nenhum juro é devido sobre essa parcela, apurado antes ou após o depósito. Diante disso, só resta à União o dever de devolução do valor integral da multa adicionada dos juros, como prescreve o § 4º, doart. 39, da Lei nºcf50/95, bem como oart. 1º, § 3º, I da Lei nº 9.703/98, ou mesmo o regime doart. 10 da Lei nº 11.941/2009. Desse modo, a exclusão da penalidade deve ser integral e abranger também os juros moratórios e remuneratórios que possam ter sido calculados sobre a indevida multa. Perdoada a infração, quanto à multa o depósito judicial deve ser levantado, assim também os juros que foram pagos pela instituição financeira sobre a referida multa, eis que os juros são acessórios de um determinado e específico montante principal. Ora, os juros creditados posteriormente pela instituição financeira prestam-se a remunerar o capital (valor da multa depositada). E como a anistia implica a extinção do próprio evento antijurídico, com efeitos ex tunc, os juros remuneratórios acrescidos à multa serviram igualmente para remunerar a depositante em decorrência da indisponibilidade do valor depositado. Por isso, quando da adesão que assegure reduções de multas, não assiste à Fazenda Pública algum direito para reclamar os juros incorridos no período do depósito em apartado da multa anistiada, para os fins do levantamento do valor equivalente à multa, adicionado dos juros SELIC. Com o depósito judicial integral do débito tributário, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário e os juros e a multa de mora somente podem ser exigidos até a data do depósito. A partir deste, aplicam-se os art.art. 9º, § 4º, e32 da Lei nº 6.830/80, bem como aLei nº 9.703/98, que afastam o curso dos juros da mora durante o período do depósito e, ao mesmo tempo, admitem o acréscimo de juros remuneratórios pagos pela instituição financeira depositária ou pelo Tesouro Nacional, nunca pelo contribuinte (15). No caso de levantamento, a estabilidade das relações impõe a atualização necessária dos valores depositados, como forma de preservar o poder aquisitivo da moeda, além do cômputo dos necessários juros remuneratórios, para compensar o contribuinte pelo tempo durante o qual se manteve desprovido dos recursos depositados. São razões de moralidade administrativa, naquilo que corresponde à boa fé e proteção da confiança legítima, que determinam a efetividade desses direitos (16). Os juros moratórios pagos pelas instituições financeiras são juros bancários, que tem como causa jurídica a indisponibilidade de recursos financeiros pelo contribuinte e a utilização destes pela instituição financeira depositaria (ou, no caso, pelo Tesouro Nacional). A natureza dos juros remuneratórios e sua causa jurídica foram analisadas inúmeras vezes pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que editou Súmulas nº 422 (17), 328 (18), 296 (19) e 283 (20), permitindo-os em percentual superior a 1% ao mês, de acordo com o pactuado pelas partes. De outra banda, os juros moratórios assumem a natureza de obrigação acessória e, consequentemente, se indevido o principal, os juros moratórios também serão descabidos, o que se apresenta com regra expressa em matéria tributária, como se depreende doart. 167 do CTN: "Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição." Assim, não obstante a distinção entre juros moratórios e juros remuneratórios, cabendo o exame da causa jurídica como critério necessário para evitar confusões, ambas as categorias de juros são acessórios a um montante principal Em vista disso, numa interpretação conforme à Constituição, impõe-se a necessária aplicação doart. 181, II, d do CTN, que caracteriza a dedução da multa como típica "anistia", seguida do levantamento atualizado do seu valor adicionado da SELIC, como determinam osart. 1º, § 3º, I, e 2º-A, § 2º, da Lei nº 9.703/98, e segundo o § 4º doart. 39 da Lei nº 9.250/95. Destarte, é ilegal a incidência de juros sobre a multa que foi perdoada face à anistia. Os juros moratórios e remuneratórios são acessórios que dependem da existência de um crédito principal (aqui, a multa de ofício) e devem seguir a mesma sorte. Assim, excepcionalmente, a anistia acompanha a regra da retroatividade benéfica doart. 106, II, a do CTN, aplica-se aos casos não definitivamente julgados (como o presente), por deixar de definir o evento como infração. Com isso, deve-se aplicar o regime típico para levantamento de depósito, daLei nº 9.703/98, e do § 4º doart. 39 da Lei nº 9.250/95. O Direito protege situações que se consolidaram no tempo decorrido. Garante a irretroatividade das leis e impede que seus efeitos atinjam a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF). Se até mesmo à lei é defeso modificar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, tanto mais às autoridades administrativas. Ora, desde a data da realização do depósito surge para a Consulente o "direito adquirido" ao levantamento dos recursos atualizados pela SELIC, o que não se pode negar quando oart. 1º, § 3º, I da Lei nº 11.941/2009confere anistia à multa (art. 181, II, d do CTN) e a adesão, em transação específica, equivale a "coisa julgada" ou "ato jurídico perfeito", a autorizar a necessária conversão do depósito em renda e o levantamento dos percentuais adotados como condições de concessões mútuas, para extinção do litígio ao qual o contribuinte renuncia mediante desistência do processo. Notas (01) Por tudo, cf.: ALBIÑANA GARCÍA-QUINTANA, César. Soluciones pactadas y arbitrales en los conflictos tributarios. In: Manuel Fraga - homenaje académico (separata). Madrid:Fundación Cánovas del Castillo, 1997, pp. 269-291; BUSTILLO Bolado, Roberto O. Convenios y contratosadministrativos: transacción, arbitraje y terminación convencional del procedimiento. Pamplona: Aranzadi, 2001, 381 p.; CASADO OLLERO, Gabriel. La colaboración con la administración tributaria. Notaspara un nuevo modelo de relaciones con el Fisco. Hacienda Pública Española. Madrid: Instituto de Estudios Fiscales, 1981, n. 68, pp. 151-170; DELGADO PIQUERAS, Francisco. La terminación convencional del procedimiento administrativo. Pamplona: Aranzadi, 1995, 226 p.; FICARI, Valerio. Autotutela e riesame nell'accertamento del tributo. Milano: Giuffrè, 1999, 367 p.; MANGANARO, Francesco. Principio di buona fede ed attività delle amministrazione publiche. Roma: E.S.I., 1995, 237 p.; NABAIS, José Casalta. Contratosfiscais (reflexõesacerca da sua admissibilidade). Coimbra: Universidade de Coimbra, 1994, 326 p.; PORTALURI, Pier Luigi. Potere amministrativo e procedimenti consensuali. Studi sui rapporti a collaborazione necessaria. Milano: Giuffrè, 1998, 315 p.; ROSEMBUJ, Tulio. La transacción tributaria. Barcelona: Atelier, 2000, 116 p.; ____. La resolución alternativa de conflictos tributarios: notassobre los actos de consenso. Impuestos. Madrid: La Ley, 2000, I, pp. 1.441-1.474; SANCHEZ MORON, Miguel. La participación del ciudadano en la administración publica. Madrid: C.E.C., 1980, 292 p.; SERRANO ANTÓN, Fernando. La terminación convencional de procedimientos tributarios en la experiencia de los Estados Unidos. Cronica tributaria. Madrid: Instituto de Estudios Fiscales, 1996, n. 78, pp. 89-102. (02) STJ, EDcl no REsp 1.143.216/RS, Rel. Min. Luiz Fux, PrimeiraSeção, DJe 25.08.2010. (03) Cf. ADAMS, Luiz Inácio Lucena.A transação em matéria tributária: os ganhos para administração.Revista Internacional de Direito Tributário n. 8. Belo Horizonte: Fórum, 2007, pp. 261-265; GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Transação tributária: introdução à justiça fiscal consensual. Belo Horizonte: Fórum, 2010. 168 p.; BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Transações administrativas. São Paulo: QuartierLatin, 2007. p. 310. GUIMARÃES, Vasco Branco.O papel da vontade na relação jurídico-tributária (contributo para a compreensão da possibilidade técnico-legal da conciliação e transação como forma de extinguir o débito tributário). In: SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes (org.) [et al.]. Transação e arbitragem no âmbito tributário:homenagem ao jurista Carlos Mário da Silva Velloso. Belo Horizonte: Fórum, 2008, pp. 137-166; TÔRRES, Heleno Taveira.Transação em matéria tributária e os limites de sua revisão administrativa. In: GARCIA NOVOA, Cesar; HOYOS JIMENEZ, Catalina (coord.).El tributo y su aplicación: perspectivitas para el siglo XXI (En homenaje al L aniversario del instituto latinoamericano de derecho tributario).t. II. Buenos Aires: Marcial Pons, 2008, pp. 1.757-1.788; CARVALHO, Rubens Miranda de. Transação tributária, arbitragem e outras formas convencionadas de solução de lides tributárias. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2008, 217p. (04) REsp. 739.037/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01.08.2005. (05) "1. A adesão ao REFIS extingue o feito, por tratar-se de transação celebrada entre as partes, adequando-se os honorários advocatícios à expressa disposição da lei especial que regulamenta o programa. 2. Diferentemente, a hipótese contemplada pela MP 66/2002 não consiste em transação, mas programa de anistia quanto ao pagamento de juros e multa, o que não engloba a verba honorária. 3. Aplicação do art. 26, caput do CPC e não do seu parágrafo segundo, que impõe verba de sucumbência para a parte que, independentemente do motivo, pede a extinção do feito. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg na MC 1815, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 18.04.2005, p. 241). (06) "Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. (07) NUNES, Cleucio Santos. Curso de direito processual tributário. São Paulo: Dialética, 2010, p. 599. (08) MC 12541/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 11.06.2007, p. 261. (09) "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N. 9.703/98, QUE DISPÕE SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE VALORES REFERENTES A TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS. MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 5º, CAPUT E INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Ausência de violação do princípio da harmonia entre os poderes. A recepção e a administração dos depósitos judiciais não consubstanciariam atividade jurisdicional. 2. Ausência de violação do princípio do devido processo legal. O levantamento dos depósitos judiciais após o trânsito em julgado da decisão não inova no ordenamento. 3. Esta Corte afirmou anteriormente que o ato normativo que dispões sobre depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos não caracteriza confisco ou empréstimo compulsório. MC na ADIn 2.214. 4. O depósito judicial consubstancia faculdade do contribuinte. Não se confunde com o empréstimo compulsório. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente." (ADIn1.993/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 14.04.2010, Tribunal Pleno, , DJ 03.09.2010). (10) EREsp 695.499/RJ, Rel. Min.Herman Benjamin, DJ 24.09.2007. (11) CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário linguagem e método. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2009, p. 525. (12) Ao tratar dos efeitos da anistia, Tercio Sampaio Ferraz afirma: "Entende-se, assim, porque a anistia fiscal é capitulada como exclusão do crédito (gerado pela infração) e não como extinção (caso da remissão), pois se trata de créditos que aparecem depois do fato violador, abrangendo a fortioiri apenas infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede." FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Remissão e anistia fiscais.Revista de Direito Tributário.n. 70. São Paulo: Malheiros, 1997, pp. 80-83. (13) Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (14) "De efeito, surge a anistia como situação concreta no exato alcance de abranger impontualidade ou inadimplemento do contribuinte, reportando-se ao aspecto da infração por ele praticada, sempre que não se delinear alguma alteração por meio de vício do ato ou seu desvio de finalidade, buscando prejudicar o Fisco." ABRÃO, Carlos Henrique. Anistia fiscal. Revista Dialética de Direito Tributário.v. 43. São Paulo: Dialética, 1999, p. 21. (15) "Caso o depósito judicial seja efetuado de maneira integral, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa a partir de sua efetivação (artigo 151, inciso II do CTN), mas até a data do depósito incidem os juros de mora e a multa, eis que havendo pedido de parcelamento, há confissão da dívida. Os juros de mora, e a correção monetária, a partir do depósito, são pagos pela instituição financeira depositária e não pelo contribuinte." STJ,REsp 221.560/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 21.09.1999, Primeira Turma. (16) "O depósito a que se refere o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional é um ato voluntário do sujeito passivo da relação tributária que pretenda ter suspensa a exigibilidade do crédito tributário ou do dever de efetuar o pagamento antecipado do tributo, nos casos em que este é legalmente exigido." MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 30. ed. rev., atual.eampl.. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 188. (17) "O art. 6º, e, da Lei nº 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH." (18) "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (19) "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." (20) "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." Heleno Taveira Torres, professor de Direito Tributário e Presidente da Comissão de Graduação da Faculdade de Direito da USP. Mestre, Doutor e Livre-Docente. Vice-Presidente da International Fiscal Association - IFA. Conselheiro do Conselho Jurídico da FIESP e da FECOMERCIO. Advogado. | |
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segunda-feira, 20 de agosto de 2012
JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA O DEFERIMENTO DAS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO E LIBERAÇÃO DE CARGAS NOS PORTOS DE ITAJAI-SC, FOZ DO IGUAÇU-PR, SANTOS-SP E CAMPINAS-SP
É notório que a greve tanto dos funcionários da ANVISA quanto do Ministério da Agricultura vem acumulando um grande número de mercadorias em todos os portos brasileiros, e causando grandes prejuízos a importadores e exportadores que não conseguem o deferimento das Licenças de Importação e, por conseguinte, o registro e liberação de suas mercadorias.
Com o ingresso de ações judiciais vários importadores tem obtido êxito no deferimento das Licenças de Importação e na liberação de suas mercadorias, saindo na frente de inúmeros outros importadores e exportadores que continuam com suas mercadorias paradas nos portos brasileiros aguardando o fim da Greve.
Em Mandados de Seguranças impetrados perante a Justiça Federal nas cidades de Foz do Iguaçu-PR, Itajaí-SC, Santos-SP e Campinas-SP tem-se obtido êxito nas liminares pleiteadas, as quais determinam que a ANVISA e/ou o MAPA promovam a análise e o deferimentos das Licenças de Importação em prazos que variam entre 72 (setenta e duas) horas como é caso em Foz do Iguaçu-PR, em até 05 (cinco) dias como é o caso em Santos-SP e em até 08 (oito) dias como em Itajaí-SC, após intimação, sob pena de multa diária de até R$ 1.000,00 (um mil reais) em alguns casos (Itajaí-SC), dependendo do tipo de mercadoria e do porto.
As liminares tem sido respeitadas pela ANVISA e MAPA e as mercadorias tem sido vistorias e deferidas as Licenças de Importação no prazo estipulado, com o posterior registro da Declaração de Importação e desembaraço das cargas junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Até que o impasse da greve termine as únicas medidas que estão liberando as cargas são os Mandados de Segurança. Com o fim da greve, o que todos esperam, aconteça nos próximos dias com a proposta do Governo, o acúmulo de mercadorias provocado nos portos nos últimos dias ainda levará um tempo razoável para voltar ao normal.
Se o importador ou exportador tiver pressa na liberação de suas cargas não deve hesitar e deve buscar de imediato o auxílio do poder judiciário, o qual entende ser a greve legítima porém desde que prejuízos ou danos não sejam causados a terceiros.
IVANDRO ANTONIOLLI - Advogado na área aduaneira e tributário
http://www.grupoativa.net/União penhora recebíveis de cartão
Por Arthur Rosa | De São Paulo
A estratégia também foi incorporada pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) - órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU) - para a cobrança de parte dos R$ 40 bilhões devidos às 155 autarquias e fundações públicas federais. Os procuradores entendem que os valores repassados pelas operadoras de cartão de crédito podem ser classificados como dinheiro, primeiro item da lista de bens penhoráveis prevista na Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980) e no Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 1973). "Se não tem nada na conta, pedimos a penhora de recebíveis", diz o coordenador-geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF, procurador federal Fabio Munhoz, lembrando, porém, que o índice de recuperação em execuções fiscais, "quando é bom", chega a 2%. "Por isso, estamos apostando em meios alternativos, como protesto de certidões de dívida ativa (CDAs) e conciliação. Por meio do protesto, alcançamos índice de 46% no primeiro semestre." Em São Paulo, a penhora de recebíveis de cartão de crédito virou a primeira opção em muitos casos. O Estado está cobrando grandes redes de varejo, de supermercados e de farmácias. Hoje, há cerca de 600 pedidos tramitando na Justiça. O índice de vitórias, de acordo com o subprocurador-geral do Estado, Eduardo José Fagundes, é alto. De 28 decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), de acordo com levantamento realizado pela Área do Contencioso Tributário-Fiscal, 21 são favoráveis ao governo estadual. "Deu muito certo. É um procedimento eficaz para o setor varejista", afirma o subprocurador. Já há, porém, casos de contribuintes que conseguiram burlar a estratégia adotada em 2010 pela Fazenda paulista. De acordo com o subprocurador-geral, criaram-se empresas só para receber créditos de cartões. "Conseguimos, por meio de nossa inteligência fiscal, identificar esse caminho", diz. Meios para escapar da penhora on-line também foram identificados pelo Grupo Gestor do Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário (Bacen-Jud). Mesmo assim, foram congelados R$ 22 bilhões em 2011 para pagamento de credores em todo o país - 10% a mais em relação ao ano anterior. O Estado de São Paulo está obtendo vitórias, segundo Fagundes, mesmo em pedidos de substituição de bens penhorados por créditos de cartões. O relator de um caso julgado recentemente pela 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, desembargador Corrêa Vianna, entendeu que o crédito repassado "assume, para o fornecedor, o caráter de dinheiro, com máxima liquidez", assumindo, portanto, ordem prioritária na penhora. "É pleno o respaldo legal à penhora de créditos oriundos de vendas intermediadas por cartão de crédito ou débito." Na esfera federal, a União também coleciona vitórias - algumas limitando percentualmente a penhora -, mesmo com precedente favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatado em 2003 pelo ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF). Para ele, além de não estar prevista na lista de bens penhoráveis, a medida "implicaria carrear para as administradoras de cartão responsabilidade patrimonial não prevista em lei". Naquela época, porém, esse tipo de pedido era feito de forma esporádica. "O assunto precisa ser examinado pela nova composição do STJ, que dará a palavra final", diz William Roberto Crestani, do escritório Pinheiro Neto Advogados. Há também precedentes favoráveis aos contribuintes nos tribunais regionais federais (TRFs). Na 4ª Região, a 3ª Turma negou o pedido pleiteado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). A relatora do caso, desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que, além de não estar listada no artigo 655 do CPC, a medida por interferir na atividade econômica da empresa, poderia até mesmo inviabilizá-la. "Provoca um problema no fluxo de caixa. O comerciante que sofre a penhora já arcou com muitos dos custos para a venda de suas mercadorias", afirma Glaucia Lauletta, sócia do Mattos Filho Advogados. | |
Valor Econômico 20.08.2.012 |
Guerra fiscal: São Paulo contesta desoneração de ICMS concedida por cinco estados
sábado, 18 de agosto de 2012
Não apresentar composição têxtil de produtos pode terminar em multa
O TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) manteve a multa aplicada pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) contra o Carrefour Comércio e Indústria. Segundo a decisão, a punição foi imposta porque a empresa deixava de fornecer a composição têxtil dos produtos. De acordo com os autos, a empresa recorreu ao tribunal com o argumento de que a multa seria indevida e ilegal, "porque amparada tão somente na Resolução 04/92 do Conmetro (Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), violando o princípio da reserva legal". O relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, ao analisar o caso, citou entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo Conmetro e Inmetro, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo". Ele destacou que esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999 e ainda que tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. O juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira finalizou seu voto destacando que o convênio entre o Ipem/MG e o Inmetro, autorizando a aplicação de multas pelo segundo, está de acordo com o art. 5.º da Lei 5966/73, pois não há óbice a tal delegação pelo Inmetro. Com tais fundamentos, a Turma Suplementar, de forma unânime, negou provimento à apelação formulada pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., nos termos do voto do relator. Número do processo: 00324845220004013800 TRF 1 Região |