sábado, 26 de setembro de 2015

STF:Sonegação fiscal e circunstâncias judiciais

SEGUNDA TURMA


A Segunda Turma denegou a ordem em "habeas corpus" impetrado em face de decisão que condenara o paciente à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 ("Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias"). O impetrante alegava que as circunstâncias e as consequências do crime, no caso, constituiriam elementares do tipo penal de sonegação fiscal, não devendo ser valoradas para majorar a pena. A Turma afirmou que o ardil utilizado pelo paciente — omissão do seu nome do quadro societário da empresa —, valorado quando da fixação da pena-base, tivera como objetivo acobertar sua real condição de administrador da empresa investigada e, com isso, furtar-se de possível aplicação da lei penal. Esse fato não possuiria relação necessária com as declarações falsas apresentadas à Receita Federal, meio empregado para a prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. O ardil considerado, portanto, não seria aquele inerente ao tipo penal do crime contra a ordem tributária. Ademais, nos delitos de sonegação — como ocorreria em outras infrações penais que provocassem lesão ao erário — a extensão do dano causado poderia ser utilizada na primeira fase da dosimetria, como critério para exasperação da pena-base, sem que isso implicasse "bis in idem".

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Prescrição em Parcelamento tributário


A 2ª turma do STJ, em decisão unânime, deu parcial provimento a recurso do Banco J.P. Morgan para reconhecer a prescrição da pretensão executiva fiscal, nos termos do art. 174 do CTN.

 No caso, o recorrente foi formalmente excluído do parcelamento em 1º/4/04 e o despacho que determinou a citação do executado foi proferido em 5/8/09. 

O acórdão recorrido, do TRF da 3ª região, havia consignado que não teria ocorrido a prescrição da pretensão executiva fiscal do Estado, "pois entre a constituição definitiva do crédito tributário e o despacho que ordenou a citação do devedor, houve ato de reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor - o pagamento de parcelas do parcelamento, mesmo após sua exclusão do programa - fato que gerou a interrupção do prazo prescricional". 

Ao julgar o REsp, o ministro Mauro Campbell assentou que a partir do momento que o contribuinte é excluído formalmente do programa de parcelamento pelo Fisco, por não cumprir os requisitos legais, "está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos". "A exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do crédito que foi objeto do parcelamento e ainda não pago, conforme se extrai do disposto no artigo 5º, § 1º da Lei 9.964/2000. Razão pela qual deveria o Fisco ter tomado todas as medidas necessárias para a cobrança do crédito, não estando presente qualquer fato obstativo à cobrança do valor devido. Em que pese no caso o contribuinte tenha continuado a realizar mensalmente o pagamento das parcelas de forma voluntária e extemporâneo, mesmo após a exclusão formal do programa, tal fato não tem o condão de estender a interrupção do prazo prescricional e nem configurar ato de reconhecimento do débito (confissão de dívida), já que o crédito já era novamente exigível. Trata-se, na verdade, de pagamento espontâneo parcial, sendo que o mesmo não influencia para fins de contagem do prazo prescricional." 

REsp 1.493.115

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

STJ: Quarta Turma admite extinção das obrigações de falido sem prova de quitação de tributos



Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o pedido de extinção das obrigações do falido não exige a apresentação de certidões de quitação fiscal, mas a quitação dada nessas condições não terá repercussão no campo tributário, de acordo com o artigo 191 do Código Tributário Nacional (CTN). 

A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto por um empresário e uma sociedade empresária falida que ajuizaram ação declaratória de extinção das obrigações da falência. O pedido foi indeferido porque não foram juntadas ao processo as certidões de quitação fiscal. 

No STJ, as partes alegaram que, em razão do decurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a prescrição relativa às obrigações do falido já teria ocorrido. 

Duas possibilidades 

O relator, ministro Raul Araújo, entendeu por dar parcial provimento ao recurso. Segundo ele, como o artigo 187 do CTN é taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento, não haveria como deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência. 

Para Raul Araújo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido, então, de duas maneiras. A primeira, com maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei das Falências e também os do artigo 191 do CTN, mediante a prova de quitação de todos os tributos. A segunda maneira, em menor extensão, quando atendidos apenas os requisitos da lei falimentar, mas sem a prova de quitação dos tributos. 

"Na segunda hipótese, como o fisco continua com seu direito independente do juízo falimentar, a solução será a procedência do pedido de declaração de extinção das obrigações do falido consideradas na falência, desde que preenchidos os requisitos da lei falimentar, sem alcançar, porém, as obrigações tributárias, permanecendo a Fazenda Pública com a possibilidade de cobrança de eventual crédito tributário, enquanto não fulminado pela prescrição", concluiu o relator. 

REsp 834932

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Liminar contra tributo inconstitucional não beneficia filial de forma automática




Quando a exigência do tributo é declarada ilegal ou inconstitucional, uma liminar concedida à empresa matriz pode ser estendida às suas filiais, mas essa extensão não é automática. Segundo o ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que os efeitos da decisão judicial sejam aproveitados pelas filiais é preciso que elas estejam descritas na petição inicial.

Martins foi relator do recurso de uma empresa de comércio eletrônico. A matriz do grupo havia obtido liminar em mandado de segurança para suspender a exigência de diferencial de alíquota do ICMS em operações de entrada de mercadorias no estado de Goiás realizadas por meio não presencial (por exemplo, internet ou telemarketing).

A empresa sustentou perante o Tribunal de Justiça de Goiás que os efeitos da liminar deveriam ser estendidos de forma automática às filiais do grupo, mas a corte negou a pretensão ao fundamento de que a petição inicial não trouxe o pedido em favor dessas filiais.

Extensão possível

O ministro Humberto Martins explicou que, para avaliar eventual extensão dos efeitos da liminar, é preciso distinguir entre duas situações: quando o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento, caso em que a legalidade do crédito tributário deve ser aferida isoladamente, sendo inviável a extensão; e quando a exigência de tributo de determinada forma é, por si só, ilegal ou inconstitucional, hipótese em que a extensão dos efeitos da decisão judicial é possível.

O ministro observou que a liminar foi concedida à matriz em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal que, em 2014, julgou inconstitucional a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS na forma do protocolo ICMS 21/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

"Em tal hipótese, a cobrança seria inconstitucional e inexigível não apenas para a matriz, mas para todas as filiais. Quando a própria cobrança é abstratamente inexigível, independentemente de fato gerador individualizado, é possível que a decisão se estenda para as filiais. Entretanto, para que a tutela antecipada seja aproveitada pelas filiais, os estabelecimentos devem ser minuciosamente descritos na petição inicial, não sendo automática a extensão dos efeitos da decisão", declarou Martins.

Leia o acórdão.

sábado, 19 de setembro de 2015

Reafirmada jurisprudência sobre créditos de IPI isento, não tributado e alíquota zero

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência quanto à inexistência de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 398365, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Segundo o relator, o Supremo possui jurisprudência consolidada quanto às três hipóteses de desoneração, o que justifica a aplicação do mesmo posicionamento ao caso com repercussão geral. "Entendo que a mesma orientação deve ser aplicada ao caso em tela, desta vez na sistemática da repercussão geral, para reconhecer indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero", afirmou.
No recurso, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu o creditamento a uma indústria moveleira do Rio Grande do Sul. No entendimento adotado pelo TRF-4, o contribuinte deve creditar-se nessas hipóteses a fim de que o benefício possa ser efetivamente refletido no preço do produto final. Já a argumentação da União foi no sentido de que, no caso da isenção, o surgimento do crédito é impedido pela frustração da tributação. No caso da alíquota zero, o crédito é nulo, e na imunidade e não tributação, o tributo só incide na operação posterior, não havendo configuração de crédito.
"Há jurisprudência consolidada na Corte sobre o assunto. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de ser indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero", sustentou o ministro Gilmar Mendes. Seu entendimento quanto à existência da repercussão geral e reafirmação da jurisprudência, no Plenário Virtual, foi seguido por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

PORQUE NÃO CABE DENUNCIA ESPONTÂNEA NO SISCOSERV? RISCOS E FRAGILIDADES DA DENUNCIA ESPONTÂNEA NO SISCOSERV E POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO


O tema mais discutido no momento é o inicio da aplicação das multas do Siscoserv para aqueles que deixaram de prestar as informações da obrigação acessória imposta.
Conforme alerta do advogado e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP Augusto Fauvel de Moraes, como solução de eventual falta de registros, de forma contrária ao nosso ordenamento jurídico e atual jurisprudência, alguns contribuintes estão fazendo denuncia espontânea da obrigação acessória visando suprir e SUPOSTAMENTE " regularizar" a falta de registros que eventualmente em fiscalização poderia resultar em aplicação da penalidade prevista, no caso multa.

OCORRE QUE A DENUNCIA ESPONTÂNEA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO ESTÁ SENDO ACEITA PELA RECEITA E MUITO MENOS PELO JUDICIÁRIO, SENDO MEDIDA TEMERÁRIA E QUE DEMANDA EXTREMA CAUTELA SENÃO VEJAMOS DECISÃO PUBLICADA EM 07/08/2015 PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 REGIÃO TRF-3:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO, MANTENDO-SE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ADOTOU A TÉCNICA PER RELATIONEM.
1. É válida a decisão unipessoal de relator, tomada com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, que adotou a técnica per relationem amplamente utilizada nas Cortes Superiores.
2. Em relação à alegada denúncia espontânea, anote-se que o artigo 138 do Código Tributário Nacional traz hipótese de exclusão da incidência de multa quando, de maneira voluntária e anterior a qualquer ato de fiscalização, o sujeito passivo declara a infração à ordem tributária, recolhendo integralmente o valor do tributo devido.
3. Ocorre que tal artigo é direcionado à obrigação tributária principal, ou seja, o recolhimento do montante devido a título do tributo em si, cujo não recolhimento ou recolhimento a menor implica em infração à legislação tributária. A denúncia espontânea não visa à exclusão da multa pelo inadimplemento de obrigação acessória, de dever colateral que tem por finalidade instrumentar a fiscalização e atuação da autoridade fiscal.
4. No caso em exame, constata-se ser típica obrigação acessória, cujo descumprimento no momento oportuno enseja, automaticamente, a aplicação da sanção cabível, independentemente de cumprimento a posteriori.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0018689-86.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2015)

VEJA AINDA DECISÃO DE 11/05/2015 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ em Brasília-DF:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. APLICAÇÃO DE MULTA.POSSIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a denúncia espontânea não é capaz de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 209.663/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1466966/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)

Vejamos ainda a manifestação da Receita federal:

http://conteudo.siscoserv.srv.br/siscoserv-rfb-fala-sobre-denuncia-espontanea-no-siscoserv

Segundo Augusto Fauvel de Moraes, ante a atual jurisprudência ser contraria a denuncia espontânea nos casos de Obrigação acessória do Siscoserv, neste caso a melhor saída é buscar a anulação de eventuais multas e regularizar os registros futuros E NÃO ARRISCAR FAZER A DENUNCIA ESPONTÂNEA DE FORMA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO ATUAL DO JUDICIÁRIO ONDE A RESPOSTA CERTAMENTE SERÁ A MULTA OU IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO PARA EVITAR A APLICAÇÃO DAS MULTAS.
Isso porque conforme já mencionado a MULTA DO SISCOSERV É INCONSTITUCIONAL E ESTÁ SENDO DERRUBADA NO JUDICIÁRIO.

O tema é complexo, mas apesar de uma analise atenta do artigo 57 da MP 2158-35 se verifica que esta norma nunca autorizou a se criar multas semelhantes a do Siscoserv. 
Veja, o artigo 57 da MP tem a seguinte dicção:
"Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: …"
Como se vê, em resumo, o artigo 57 diz que aquele sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias do artigo 16 da lei 9779 estará sujeito a multas.
Pois bem, o artigo 16 da lei 9.779 enuncia o seguinte:
Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
Ou seja, o artigo 16 autoriza a receita federal a tratar de obrigações acessórias relativas a impostos ou contribuições.
O SISCOSERV não tem qualquer relação com o pagamento de impostos ou contribuições, ele não é ligado à tributação.

O Siscoserv tem como finalidade principal o acompanhamento e aferição estatística do comércio internacional de serviços, para estabelecimento de políticas de estímulo à produção de novos serviços ou aperfeiçoamento dos serviços existentes.
Por isso que o Judiciário está se posicionando e alegando que não há base legal, pois a lei jamais permitiu que se instituíssem multa por falta de informações que não são relacionadas a impostos e contribuições.
Vejamos abaixo o link de sobre a Liminar que derrubou a multa do Siscoserv:
http://www.fauvelmoraes.com.br/artigos/justica-cancela-multa-do-siscoserv

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. IN SRF 228/2008. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. IN SRF 228/2008. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE. HABILITAÇÃO. IMPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO. LIMITES E SUJEIÇÕES. CONFERÊNCIA ADUANEIRA. PRAZO ATÉ 180 DIAS. JUSTIFICATIVA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÕES AMPLAS E DE GENERALIZAÇÃO DE SITUAÇÕES. 1. Em obediência aos comandos constitucionais do princípio da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, afigura-se indispensável a motivação do ato administrativo vinculado, que enseja a abertura de procedimento especial de fiscalização alfandegária que possa resultar em pena de perdimento dos bens importados por particular. 2. A medida alfandegária de fiscalização especial prevista na Instrução Normativa SRF 228/2002 não viola direitos da sociedade fiscalizada quando devidamente justificada a motivação para a sua aplicação, como no caso da verificação de indícios de ocultação do sujeito passivo. 3. A habilitação concedida pela autoridade alfandegária para a operação no comércio exterior não implica em autorização para realizar de toda e qualquer importação ou exportação.
Persiste a submissão do importador/exportador aos procedimentos de fiscalização, que são inerentes à sua atividade e à efetivação da função extrafiscal do Estado. 4. O procedimento especial realizado na conferência aduaneira parametrizada como canal cinza possui expressa previsão legal de duração de 90 dias, prorrogáveis por igual período mediante adequada justificativa, o que impossibilita e prejudica o regular funcionamento da empresa, notadamente quando não demonstrados indícios relevantes da suspeitosa prática de fraudes. 5. Inadmissíveis as interpretações amplas conferidas pela autoridade alfandegária para a exigência de prestação de garantia para toda e qualquer situação em que avalie haver indícios da prática de infração punível com pena de perdimento. Para a referida exigência, deve ser considerada, em cada situação concreta, a presença de fundados indícios de eventual prática de fraude na importação ou na exportação. 6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (AG 00565529720124010000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:28/03/2014 PAGINA:1293.)
 

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Subfaturamento do bem na declaração de importação não gera pena de perda

A Fazenda Nacional teve negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso em que pedia a aplicação da pena de perda de mercadorias no caso de importação com preços subfaturados. Seguindo precedentes da Segunda Turma, a Primeira Turma do Tribunal decidiu que nesse tipo de infração tributária deve ser aplicada apenas a multa administrativa prevista no parágrafo único do artigo 88 da Medida Provisória (MP) 2.158-35/01 e no parágrafo único do artigo 108 do Decreto-Lei 37/66.

No recurso interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Fazenda Nacional insistiu em que o subfaturamento seria suficiente para determinar a perda da mercadoria, pena prevista no artigo 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/66, e que a multa estabelecida na MP não afasta a possibilidade de aplicação de outras penas.

No caso, o preço informado na declaração de importação de rodas de aço para caminhões foi 21% menor que os valores praticados em importações similares. Para o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, a situação enquadra-se no artigo 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/66, que também prevê aplicação de multa. O relator entendeu ser correta a adoção, pelo TRF4, do critério da especialidade legislativa – no caso, a MP 2.158-35 e o artigo 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/66 –, em detrimento da norma geral, que é o artigo 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/66.

Jurisprudência

Além disso, Kukina salientou que o Código Tributário Nacional (artigo 112, IV) orienta que, havendo dúvida quanto à natureza da penalidade aplicável ou à sua gradação, a lei que define as infrações e penalidades deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado. Segundo ele, isso é coerente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reiteradamente utilizados pelo STJ na solução de conflitos normativos.

Ao destacar precedentes da Segunda Turma que também afastaram a perda de mercadorias em situações de subfaturamento, Kukina lembrou que a jurisprudência do STJ aplica essa pena aos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria, enquanto a multa se destina a punir declaração falsa de valor, natureza ou quantidade de mercadoria importada, com perda do excedente não declarado.  

O julgamento foi no último dia 8.


Resp 1218798

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Supremo julgará recurso que discute incidência de IR sobre depósitos bancários


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa sobre a incidência do Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada. O tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 855649, de relatoria do ministro Marco Aurélio, no qual um contribuinte questiona a tributação, prevista no artigo 42 da Lei 9.430/1996.

O recurso discute decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que assentou a constitucionalidade do dispositivo segundo o qual, identificados depósitos de origem não comprovada, fica autorizado o Fisco a constituir crédito tributário sobre o total dos depósitos. Nesse caso, ficaria caracterizada omissão de rendimentos, autorizando a tributação.

De acordo com o TRF-4, os valores em questão constituem acréscimo patrimonial do contribuinte, caracterizando fato gerador do Imposto de Renda. Segundo esse entendimento, não são objeto da tributação os valores dos depósitos, e sim os rendimentos representados pela movimentação financeira do contribuinte, recaindo o imposto sobre acréscimo patrimonial não declarado.

Já o recorrente argumenta que a lei estabelece novo fato gerador do Imposto de Renda, ao prever tributação de depósitos bancários, o que exige a edição de Lei Complementar, uma vez que não se confundem os valores do depósito com lucro ou acréscimo patrimonial. A apuração do imposto, diz, foi praticada unicamente com base em fato presumido, sem observância aos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.

"No tocante à constituição de créditos do Imposto de Renda, a controvérsia reclama o crivo do Supremo, presentes diversas situações na quais contribuintes sofreram lançamentos tributários do imposto federal com base, exclusivamente, em movimentações bancárias", afirmou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio. Sua decisão foi acompanhada por unanimidade no Plenário Virtual do STF.


sábado, 5 de setembro de 2015

Estelionato e extinção de punibilidade



A causa especial de extinção de punibilidade prevista no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/2003, relativamente ao pagamento integral do crédito tributário, não se aplica ao delito de estelionato (CP, art. 171). Esse o entendimento da Segunda Turma, que negou provimento a recurso ordinário em "habeas corpus" em que se pleiteava a declaração da extinção da punibilidade em razão do ressarcimento integral do dano causado à vitima do estelionato.

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

JF CONCEDE LIMINAR QUE SUSPENDE MP 685/2015 SOBRE PLANEJAMENTO FISCAL


Decisão é da 4ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP

A Justiça Federal concedeu liminarmente a uma empresa a suspensão da obrigação de comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a realização de seu planejamento fiscal do último ano, contendo as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo. A decisão é da juíza Raquel Fernandez Perrini, da 4ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.

A informação deveria ser remetida à administração tributária federal até 30 de setembro, conforme a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT. A norma estabelece que, em caso de descumprimento, será caracterizada omissão dolosa do contribuinte com intuito de sonegação ou fraude, e os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e multa.

De acordo com a autora do pedido, a MP permite que a fiscalização atue com base em critérios indefinidos e subjetivos, além de criar a presunção do dolo, fraude e sonegação, sem que o Fisco faça a necessária prova. Alega ainda a inconstitucionalidade e ilegalidade na determinação, uma vez que não observa, entre outros, os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da livre iniciativa.

Para a juíza, a prova para caracterizar a omissão dolosa com intuito fraudatório deve ser produzida pelo Fisco, não cabendo presumir, de forma automática, o dolo do contribuinte, especialmente quando a norma utiliza conceitos vagos como, por exemplo, 'razões extraordinárias relevantes'.

"O planejamento tributário (ou elisão fiscal), desde que concebido nos limites da ordem jurídica, é procedimento legítimo, dado que capaz de gerar legalmente uma redução da carga tributária incidente sobre a atividade empresarial", afirmou Raquel Perrini.

Mandados de segurança: 0016111-48.2015.403.6100

Assessoria de Comunicação Social
Fonte: JFSP

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Pena de perdimento só recai sobre bens que ultrapassam a cota de US$ 300


O perdimento de bens é penalidade que somente pode ser aplicada a itens que ultrapassem a cota de US$ 300, estipulada para compras no exterior. Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) concedeu liminar em ação que questiona a atuação aduaneira da Receita Federal na região — fronteira com Uruguai. A decisão, do juiz Lademiro Dors Filho, foi publicada na quarta-feira (26/8).

Na Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal alegou que os agentes responsáveis pela fiscalização não vinham observando as normativas legais referentes à isenção de impostos para aquisições realizadas no exterior. O entendimento da Receita Federal nos municípios fronteiriços seria o de que a legislação não estipula qualquer condescendência no sentido de perdimento parcial da mercadoria. Para o órgão fiscalizador, uma vez ultrapassado o limite de valor ou quantidade, os viajantes são obrigados a declarar a totalidade dos bens adquiridos. Ao deixar de fazê-lo, estariam colocando todos os produtos em situação irregular, resultando na perda total.

O magistrado, entretanto, destacou que a sanção abrange apenas o que ultrapassar o total de US$ 300. "Quando tal valor é superado, não pode a fiscalização apreender e depois aplicar o perdimento à totalidade dos bens. Devem ser devolvidos aqueles que se encontram dentro da cota, já que observado o comando normativo", pontuou no despacho liminar.

"A pessoa que opta pelo canal 'nada a declarar' e é flagrada com bens acima da cota, mas dentro da zona primária — segundo a própria Receita Federal: área alfandegária de portos, aeroportos e pontos de fronteira por onde entrar o viajante — não pode ser multada, justamente por se tratar de zona primária, uma vez que ainda pode acontecer o pagamento do tributo. É dizer, não houve ainda o ingresso no país, ao menos para fins aduaneiros", afirmou. Ele esclareceu, ainda, que caberia ao viajante escolher quais itens deveriam ser incluídos na cota, já que seriam de sua propriedade.

O juiz determinou que o perdimento deve se dar apenas sobre os bens que excederem os limites quantitativos ou de valor. Estão excluídos do cálculo artigos de uso pessoal, como livros, folhetos e periódicos, roupas, produtos de higiene e calçados em quantidade e qualidade compatíveis ao período de permanência no exterior.

O titular da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento também definiu que não poderá ser aplicada multa em zona primária, quando o viajante optar pelo canal "nada a declarar", não efetuando declaração falsa ou inexata. Nesse caso, deve ser concedida a possibilidade de pagamento do imposto incidente sobre o excedente. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 


Assessoria de Imprensa da JF-RS.



terça-feira, 1 de setembro de 2015

TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO POR IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE CIGARROS ESTRANGEIROS


Desembargadores negaram aplicação do princípio da insignificância porque a saúde pública também é bem jurídico tutelado pelo crime

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um acusado por importação irregular de cigarros estrangeiros. Ele foi flagrado por policiais da cidade de Jardinópolis (SP) comercializando os produtos no porta-malas de um automóvel. As mercadorias valiam R$ 1.817,00.

Condenado em primeiro grau, a defesa do acusado pediu a absolvição com base no princípio da insignificância, por ser o valor do imposto não pago abaixo da quantia estabelecida pela Fazenda Nacional para propor ação de execução fiscal.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Luiz Stefanini, relator do caso, seguido pelo colegiado julgador, entendeu que o princípio da insignificância não pode ser aplicado. "Destaco que no caso de contrabando de cigarros o bem jurídico tutelado não se limita aos danos causados ao fisco, mas, principalmente, às lesões potenciais geradas à saúde pública, tendo em vista que tais internações são realizadas à míngua de qualquer fiscalização pelas autoridades sanitárias, colocando em risco a vida e a saúde de número indeterminado de pessoas", explicou o magistrado.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0002576-22.2010.4.03.6102/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

SECEX SIMPLIFICA PROCEDIMENTOS E DIMINUI USO DE PAPEL NAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

 


Foi publicada nesta segunda-feira a Portaria Secex nº 61/2015, que altera a Portaria Secex nº 23/2011 com o objetivo de simplificar alguns procedimentos realizados pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), bem como de divulgar o cronograma para que todos os documentos referentes a processos de competência do Decex passem a ser encaminhados pelo módulo de Anexação de Documentos do Portal Único de Comércio Exterior.

Simplificação de Procedimentos

Uma alteração que será imediatamente percebida pelos importadores é a transferência da análise de pedidos de Licença de Importação (LI) envolvendo cotas tarifárias amparadas por acordos celebrados no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi). A análise passa a ser feita diretamente pelo Decex e não mais pelas agências do Banco do Brasil. A principal mudança é que o importador passa a não mais ser obrigado a apresentar ao Decex o Certificado de Origem Preferencial a cada operação, mas somente quando solicitado pelo departamento. Além disso, a portaria traz informações detalhadas referentes aos critérios de distribuição de cada uma das cotas em questão, para garantir mais transparência ao processo.

Jogos Olímpicos e Paralímpicos

A portaria publicada hoje também dispõe sobre procedimentos aplicáveis às importações destinadas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, para as quais o licenciamento de competência do Decex poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, desde que anteriormente ao despacho aduaneiro realizado no Brasil, a fim de dar maior celeridade nas importações necessárias para realização do evento.

Anexação de Documentos

Além disso, a Portaria Secex nº 61/2015 apresenta o cronograma que finaliza a adesão dos processos do Decex no módulo de Anexação de Documentos do Portal Único. De acordo com esse cronograma, a partir de 15/10/2015 será possível o envio eletrônico de todos os documentos necessários para cumprimento de exigências formuladas no curso de todas as operações de comércio exterior - importação, exportação ou drawback - de competência do departamento. Além disso, até 31/12/2015, os documentos poderão ser encaminhados por meio físico, via protocolo da Secex, ou pela ferramenta de anexação eletrônica. A partir de 01/01/2016 o sistema eletrônico será empregado, de forma exclusiva, para todos os tipos de documentos apresentados ao Decex pelos operadores de comércio exterior.

A eliminação do papel nas operações de comércio exterior é uma das metas assumidas dentro do pilar de facilitação de comércio do Plano Nacional de Exportações anunciado pelo governo federal em junho deste ano. O módulo de Anexação de Documentos é um dos projetos do Portal Único de Comércio Exterior, que tem como foco a redução da burocracia nos processos, por meio da maior integração entre os sistemas dos órgãos envolvidos. Cada etapa concluída permite uma maior simplificação para as empresas e com isso a melhoria no ambiente de negócios do país.



Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

TRF3 confirma condenação de acusado por crime de descaminho

 
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um acusado de importar mercadorias estrangeiras sem o devido pagamento de tributos. Essa conduta é prevista no Código Penal como o crime de descaminho. 

O acusado foi preso em flagrante, em Ivinhema (MS), quando transportava diversas mercadorias de origem estrangeira, introduzidas no país sem pagar os tributos devidos pela entrada das mercadorias no país, como imposto de importação, IPI, PIS e COFINS, lesando os cofres públicos. Ele alegou em seu depoimento na fase policial ter sido contratado por uma pessoa desconhecida na cidade de Ponta Porã/MS para realizar o transporte de mercadoria até a cidade de Divinópolis (MG), tendo recebido a quantia de R$ 4 mil. 

Condenado em primeiro grau, a defesa do acusado alegou que não haveria justa causa para a ação penal, pois não chegou a haver lançamento definitivo do crédito tributário referente aos impostos. Ele disse ainda que não havia provas da procedência estrangeira das mercadorias. 

Ao analisar o recurso do réu, o desembargador federal José Lunardelli, relator do caso, explicou que o crime de descaminho é formal, bastando a introdução da mercadoria estrangeira em território nacional para a consumação, não se exigindo a evidência do tributo não pago. Basta a mera conduta de fraudar, burlar, escamotear a fiscalização, disse o relator. Para ele, trata-se de crime diverso daqueles contra a ordem tributária, onde a prova objetiva do não pagamento do tributo é condição para a ação penal. 

O desembargador federal ressaltou também que a origem estrangeira das mercadorias ficou demonstrada pelo laudo merceológico, que declara sua procedência chinesa, israelense, japonesa e estadunidense. Além disso, ele destacou que as circunstâncias de realização da apreensão em Ivinhema (MS), localidade próxima à região de fronteira com o Paraguai, confirmam a origem estrangeira dos bens apreendidos. 

Como valor dos tributos federais não pagos foi avaliado em R$ 33.819,80, importância acima valor previsto para ajuizamento de execuções fiscais, que é de R$ 20 mil, a Décima Primeira Turma entendeu não ser possível a aplicação do princípio da insignificância. 

No tribunal, o processo recebeu o nº 0002271-81.2009.4.03.6002/MS.

domingo, 30 de agosto de 2015

Brasileiros com dinheiro/investimentos no exterior não declarados podem ser condenados por crime – TRF3


Foi publicado no dia 26 de junho o Decreto Legislativo nº 146/2015 que autoriza a troca de informações financeiras entre o Brasil e os Estados Unidos. Esse tema, aliás, já tinha sido abordado no post "EUA fornecerá informações à Receita do Brasil sobre bens e direitos de brasileiros naquele país".

A partir de agora, as instituições financeiras fornecerão à Receita Federal informações sobre norte-americanos no Brasil, que transmitirá para Internal Revenue Service – IRS, serviço de receita dos Estados Unidos. Por, outro lado, em vista do princípio da reciprocidade aplicável ao direito internacional (princípio que estabelece um cada país pode exigir de outro tratamento igual ao que recebe), o Brasil também será informado pelas autoridades tributárias norte-americanas sobre movimentações financeiras de brasileiros (pessoas físicas e jurídicas) em instituições financeiras dos Estados Unidos.

Assim, os brasileiros que têm conta no exterior, em especial nos Estados Unidos, e não informaram às autoridades brasileiras devem regularizar a situação, caso contrário poderão ter implicações não apenas tributárias, mas penais.

De fato, recentemente foi proferida uma decisão pelo Tribunal Regional da Terceira Região, aceitando a denúncia oferecida pelo Ministério Público, em um processo onde consta que um senhor subscreveu cotas de um fundo mútuo de investimento, sediado nas Ilhas Cayman, resgatando, posteriormente os valores sem declarar a operação à Secretaria da Receita Federal e ao Banco Central do Brasil.

Ao identificar o negócio, o Ministério Público denunciou o referido senhor como incurso nas sanções do art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei n.º 7.492/86, que estabelece "quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente, deve ser apenado com reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa".

De acordo com o Ministério Público:

a) norma mencionada criminaliza "a manutenção de capitais brasileiros no exterior sem a devida declaração ao órgão de fiscalização competente, não apenas por intermédio da manutenção de moeda ou dinheiro em contas bancárias estrangeiras, mas também mediante a participação no capital de sociedades empresariais, títulos de renda fixa, ações, imóveis etc".

b) o art. 12, Seção III, da Instrução CVM n.º 409, não autoriza a transferência das cotas de não­-residentes do fundo mútuo de investimentos das Ilhas Cayman para clientes residentes no Brasil.

Ao julgar a questão, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público. De acordo como relator, Desembargador Paulo Fontes "é preciso ter em mente que, no ordenamento pátrio, existem uma autarquia e um órgão do Ministério da Fazenda que exigem que as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país declarem a existência de depósitos mantidos no exterior: o Banco Central do Brasil ­- BACEN (art. 1º do Decreto­-lei nº 1.060, de 1969 c.c. Circular n.º 2.911, de 29.11.2001, c.c. Circular n.º 3.071, de 07.12.2001 e as que lhe sucederam) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil ­ SRFB (art. 25, § 4º, da Lei n.º 9.250/95; arts. 798 e 804 do Decreto nº 3.000, de 08/04/2015).

O desembargador citou ainda os juristas José Carlos TÓRTIMA e Fernanda Lara TÓRTIMA, segundo os quais, "a manutenção de depósitos não declarados no exterior constitui crime de dupla ofensividade, porquanto ofende tanto o sistema tributário, como o sistema financeiro nacional. Em outras palavras tutela­-se, de igual modo, o patrimônio fiscal, haja vista a possibilidade de os depósitos em moeda estrangeira mantidos clandestinamente no exterior serem originários de recursos financeiros não efetivamente oferecidos à tributação, como também as reservas cambiais do País, aí compreendidos os recursos em moedas estrangeiras conversíveis, oficialmente em mãos de residentes no Brasil" (in Evasão de divisas, 3.ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pp. 15 e 41).

Em vista disso, foi dado provimento ao recurso do Ministério Público para receber a denúncia ofertada e para determinar o prosseguimento da ação penal.

Eis a ementa do julgado:

"EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR SEM DECLARAÇÃO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES. CONDUTA, EM TESE, SUBSUMÍVEL AO TIPO PENAL DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DA LEI 7.492/86. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. PATENTE O INTERESSE DE AGIR POR PARTE DA ACUSAÇÃO. RECURSO DO MPF PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. 1­ Segundo se extrai da denúncia, em 21.07.1997, o Recorrido subscreveu cotas do OPPORTUNITY FUND, sediado nas Ilhas Cayman, no valor de US$ 180.900,00, resgatando em 23.10.2003, a quantia de US$ 175.852,05. Consta da denúncia, ademais, que, de acordo com informações encaminhadas pela Receita Federal e pelo Banco Central, não constariam declarações de capitais brasileiros no exterior, no período de 1997 a 2003, em nome do Recorrido. 2­ Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, o tão só fato de o Recorrido não ter declarado as cotas do OPPORTUNITY FUND à Receita Federal já configuraria, em tese, o crime de evasão de divisas. 3­ Por sua vez, não é pacífico o entendimento de que as cotas do OPPORTUNITY FUND não poderiam ser consideradas equivalentes à manutenção de depósitos no exterior, haja vista que esse E. Tribunal, nos autos da Apelação Criminal n. º 0008025­20.2007.403.6181 manteve a condenação pelo crime de evasão de divisas justamente pelo fato de o réu naqueles autos ter mantido dinheiro aplicado em fundos no exterior não declarados às autoridades competentes. 4­ Finalmente, também a alegada falta justa causa para a ação penal diante da iminência da prescrição pela pena máxima abstratamente cominada ao delito não constitui óbice ao recebimento da denúncia, eis que o ordenamento jurídico pátrio repudia a denominada prescrição virtual ou prescrição antecipada. Outra, aliás, não é a conclusão que se depreende da Súmula n.º 438 do Superior Tribunal de Justiça. 5­ Recurso do MPF provido. Denúncia recebida".

 







sexta-feira, 28 de agosto de 2015

TRF1: Turma absolve réus denunciados com base em provas ilícitas da prática de crime contra a ordem tributária


A 3ª Turma do TRF da 1ª Região absolveu duas pessoas da prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/90) porque as provas que motivaram a denúncia contra os réus foram obtidas mediante a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. A decisão confirma sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana (BA) no mesmo sentido. 

Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal (MPF) sustenta que a sentença deve ser reformada porque a requisição direta de informações bancárias pela Delegacia da Receita Federal do Brasil para constituição do crédito tributário é autorizada pela Lei Complementar 105/2001, não constituindo, portanto, prova ilícita. 

O órgão ministerial também argumenta que a transferência do sigilo bancário dos recorridos à Receita Federal deu-se em procedimento administrativo-fiscal regularmente instaurado, tendo sido levantados dados bancários a partir da necessidade indicada pela Receita Federal, com plena obediência à lei acima mencionada e sem publicidade dos dados obtidos. 

Não foi isso o que entendeu o Colegiado. "A legalidade das informações bancárias recebidas pelo Fisco sem prévio pronunciamento judicial não leva à conclusão de que a quebra do sigilo bancário possa ser realizada sem prévia atuação do Poder Judiciário para fins de investigação criminal ou para subsidiar o MPF, sendo ilícitas as provas remetidas pela Receita Federal do Brasil diretamente àquele órgão, com posterior oferecimento de denúncia", explicou o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, em seu voto. 

Diante do exposto, reconhecendo a nulidade da prova decorrente da quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso apresentado pelo MPF, ressalvando a possibilidade de oferecimento de outra denúncia, com base em prova lícita. 

Processo nº 0008619-47.2011.4.01.3340/BA

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

DIRETRIZES DA PROPOSTA DA RECEITA FEDERAL PARA A REFORMULAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

 


A Secretaria da Receita Federal do Brasil informa e esclarece que está em curso estudo para apresentação de uma proposta legislativa que reformula a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, dado que a legislação atual dessas contribuições mostra-se complexa e incoerente, ocasionando verdadeiro entrave à melhoria do ambiente de negócios no país.

Algumas entidades apresentaram à mídia, hoje, cenários de que tal iniciativa provocaria aumento expressivo da carga tributária referente a estas contribuições. Tais afirmações estão completamente equivocadas, até porque a proposta de reformulação do PIS/Cofins sequer foi concluída, também não foi definida a alíquota e a base do novo tributo.

Inicialmente, salienta-se que a diretriz principal da proposta é a adoção de um tributo sobre valor agregado, nos moldes adotados na Europa e em muitos países da América Latina, com permissão ampla de creditamento para todos os setores da economia (o chamado crédito financeiro). Esta forma de tributação (sobre o valor agregado) é, sem dúvida, mais justa do que a atual.

Essa nova regra de creditamento, por si só, já promoverá sensível simplificação e racionalização da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, que atualmente apresenta diversas restrições e obscuridades nas normas que estabelecem créditos sobre insumos, no que se denominou regime não cumulativo do PIS/Cofins. Estas lacunas legais e os diversos regimes diferenciados têm gerado inúmeros litígios entre a Administração Tributária e os contribuintes, sem falar das enormes dificuldades operacionais no controle destas contribuições.

Na formatação desta proposta, a Administração Tributária adotou 4 princípios norteadores, que foram debatidos com vários setores econômicos, entidades representativas e parlamentares: 1- simplificação na apuração do tributo; 2- neutralidade econômica; 3- ajustamento de regimes diferenciados; e 4- isonomia no tratamento das pequenas empresas.

Deste modo, todas as definições adotadas na preparação da proposta a ser apresentada têm tido como diretriz fundamental a manutenção da arrecadação total das contribuições nos patamares médios dos últimos anos, sem qualquer aumento ou redução. Ou seja, o montante total que será arrecadado com o novo tributo será o mesmo que se arrecada com o PIS/Cofins.

No que se refere às pequenas empresas, inclusive as prestadoras de serviços, a proposta prevê tratamento favorecido, permitindo-lhes optar por apurar as contribuições no regime de apuração não cumulativa ou no regime de apuração cumulativa, conforme lhes seja mais benéfico. Essa opção será possível às empresas que auferem receita anual até o limite máximo do Simples Nacional (R$ 3.600.000,00), independentemente de serem optantes por este regime, ou pelo lucro presumido ou lucro real.

Assim, a Receita Federal esclarece que estudos que não levem em consideração as premissas adotadas podem apontar para conclusões equivocadas.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. PESSOA QUE NÃO SE DEDICA AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL. “NÃO CONTRIBUINTE”. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2002. POSSIBILIDADE. REQUISITO DE VALIDADE. FLUXO DE POSITIVAÇÃO. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.



Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. PESSOA QUE NÃO SE DEDICA AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL. "NÃO CONTRIBUINTE". VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2002. POSSIBILIDADE. REQUISITO DE VALIDADE. FLUXO DE POSITIVAÇÃO. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO. 1. Há competência constitucional para estender a incidência do ICMS à operação de importação de bem destinado a pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, após a vigência da EC 33/2001. 2. A incidência do ICMS sobre operação de importação de bem não viola, em princípio, a regra da vedação à cumulatividade (art. 155, § 2º, I da Constituição), pois se não houver acumulação da carga tributária, nada haveria a ser compensado. 3. Divergência entre as expressões "bem" e "mercadoria" (arts. 155, II e 155, §2, IX, a da Constituição). É constitucional a tributação das operações de circulação jurídica de bens amparadas pela importação. A operação de importação não descacteriza, tão-somente por si, a classificação do bem importado como mercadoria. Em sentido semelhante, a circunstância de o destinatário do bem não ser contribuinte habitual do tributo também não afeta a caracterização da operação de circulação de mercadoria. Ademais, a exoneração das operações de importação pode desequilibrar as relações pertinentes às operações internas com o mesmo tipo de bem, de modo a afetar os princípios da isonomia e da livre concorrência. CONDIÇÕES CONSTITUCIONAIS PARA TRIBUTAÇÃO 4. Existência e suficiência de legislação infraconstitucional para instituição do tributo (violação dos arts. 146, II e 155, XII, § 2º, i da Constituição). A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar. 5. Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da "constitucionalização superveniente" no sistema jurídico brasileiro. A ampliação da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária realizada por lei anterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002 não serve de fundamento de validade à tributação das operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciais ou prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual. 6. A tributação somente será admissível se também respeitadas as regras da anterioridade e da anterioridade, cuja observância se afere com base em cada legislação local que tenha modificado adequadamente a regra-matriz e que seja posterior à LC 114/2002. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul conhecido e ao qual se nega provimento. Recurso extraordinário interposto por FF. Claudino ao qual se dá provimento.

RE 439796 / PR 

TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE EMPRESÁRIA POR CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

Acusada não apresentou provas da alegação de que delegava funções administrativas a ex-funcionário da empresa, já falecido

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de uma empresária pelo crime de apropriação indébita previdenciária. Ela foi acusada de desviar mais de R$ 160 mil das contribuições descontadas dos salários dos empregados.
A defesa da acusada alegava que um dos funcionários da empresa, já falecido, era o responsável pelo departamento de Recursos Humanos, encarregado das contratações e recolhimentos trabalhistas e previdenciários, e que teria causado sérios prejuízos à firma, sendo certo que os recolhimentos objeto da ação penal teriam sido fraudados e apropriados por ele. Os advogados da acusada afirmaram que, devido a seus problemas de saúde, ela precisou afastar-se da empresa para tratamento médico e sofreu as consequências de ter deixado a administração com funcionários que acabaram por torná-la "destituída de diretriz", levando-a a insolvência.
Ao analisar o recurso da ré, que foi condenada em primeiro grau, os desembargadores federais da Primeira Turma observaram que o procedimento administrativo fiscal demonstra os descontos das contribuições previdenciária dos salários dos empregados sem o devido repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Além disso, na época dos fatos a acusada figurava como sócia e detentora da quase totalidade das quotas sociais da empresa, cabendo-lhe a gerência e administração da sociedade, sua representação ativa e passiva, em juízo ou fora dele, assinando isoladamente todos os atos da empresa, escreveu o desembargador federal Luiz Stefanini, relator do caso.
Em relação ao estado de saúde da ré na época dos fatos, a Primeira Turma entendeu que a documentação trazida ao processo não comprovou o afastamento de suas atividades na gerência da empresa durante o período mencionado na denúncia.
Para os desembargadores federais, a defesa também não comprovou a existência de delegação das funções administrativas ao funcionário ou a qualquer outro empregado da empresa na época dos fatos, seja por documentação ou testemunhas.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0000785-24.2000.4.03.6181/SP.

STJ: Segunda Turma mantém incidência de contribuições sociais na importação de girafas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as contribuições PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, criadas para financiamento da seguridade social, devem incidir sobre a importação de três girafas trazidas ao Brasil para exposição em um zoológico particular, ainda que no caso tenha havido permuta com outros animais.

O recurso julgado era da Fundação Hermann Weege, que mantém um zoológico na cidade de Pomerode (SC) e firmou contrato de permuta com instituição semelhante dos Estados Unidos para a troca de 32 aves brasileiras, avaliadas em US$ 63 mil, por três girafas do mesmo valor.

Para evitar a exigência de tributos na operação, a fundação ajuizou contra a União uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual pleiteou a licença de importação dos animais.

Irrelevante

Segundo a entidade, as girafas não se destinam a comercialização e não se enquadram no conceito de produto ou mercadoria para efeito tributário. Ela sustentou que a operação não trouxe ganho financeiro para nenhuma das partes, não houve envolvimento de dinheiro, e a atribuição de valor aos animais se deveu apenas à necessidade de contratar seguro de transporte.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que a fundação é de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, e afastou a incidência do Imposto de Importação e do ICMS-Importação.

Já em relação às contribuições para a seguridade social, o tribunal concluiu que ela não atende às exigências do artigo 55 da Lei 8.212/91 para ter direito à imunidade prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição.

No STJ, ao analisar o recurso da fundação contra a decisão do TRF4, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que é irrelevante discutir conceitos de mercadoria ou produto no caso, pois o fato gerador do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é a "entrada de bens estrangeiros", conforme o artigo 3º, I, da Lei 10.865/04 e o artigo 195, IV, da Constituição.

Valor financeiro

De acordo com o ministro, as girafas se enquadram no conceito de bem definido no artigo 82 do Código Civil, motivo pelo qual sua entrada no território nacional está sujeita àquelas contribuições.

Segundo o ministro, ainda que no contrato de permuta o pagamento não seja feito com moeda, mas com a entrega de outro bem, tal fato não retira a possibilidade de se atribuir valor financeiro à operação realizada, sobretudo porque o artigo 533 do Código Civil determina que sejam aplicadas à permuta as disposições referentes a compra e venda.

"Dessa forma, o valor da operação, somado às demais parcelas que integram o valor aduaneiro, servirá de base de cálculo para a incidência das contribuições em questão, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865", afirmou Campbell.

O julgamento foi no último dia 18.


segunda-feira, 24 de agosto de 2015

STJ: RECURSO DISCUTE PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM CRIME DE DESCAMINHO COM USO DE DOCUMENTO FALSO


 

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro afetou à Terceira Seção o julgamento de um recurso repetitivo que definirá se incide o princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade (assim considerado pela pena abstratamente cominada), é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.

 

A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso o andamento dos recursos idênticos na segunda instância. Foram enviados ofícios aos tribunais de apelação (Tribunais de Justiça dos estados e Tribunais Regionais Federais) de todo o país para informá-los sobre a afetação.

 

Depois de definida a tese pelo STJ, ela deverá orientar a solução das demais causas idênticas. Novos recursos ao tribunal sustentando tese contrária não serão admitidos.

 

O tema foi cadastrado sob o número 933. A página dos repetitivos pode ser acessada a partir de Consultas > Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ.


REsp 1378053

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Trading Companies. Alcance da Trading Companies. Alcance da interpretação da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF.


Possui repercussão geral a controvérsia a respeito da aplicação, ou não, da imunidade prevista no art. 149, § 2o, I, da Constituição às exportações indiretas, isto é, aquelas intermediadas por "trading companies".

A limitação instituída pela norma infralegal também pode ser discutida diretamente à luz dos princípios da legalidade e da isonomia, tendo em vista a distinção entre exportadores diretos e indiretos.

A controvérsia é relevante do ponto de vista econômico e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, por afetar todas as empresas brasileiras que exportam servindo-se da intermediação de uma "trading company", o que significa dizer a maior parte dos exportadores, que não têm acesso direto ao mercado internacional.

O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

RE 759.244 RG/SP



STJ - RECURSO REPETITIVO: Recurso discute princípio da consunção em crime de descaminho com uso de documento falso

RECURSO REPETITIVO: Recurso discute princípio da consunção em crime de descaminho com uso de documento falso

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro afetou à Terceira Seção o julgamento de um recurso repetitivo que definirá se incide o princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade (assim considerado pela pena abstratamente cominada), é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.

A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso o andamento dos recursos idênticos na segunda instância. Foram enviados ofícios aos tribunais de apelação (Tribunais de Justiça dos estados e Tribunais Regionais Federais) de todo o país para informá-los sobre a afetação.

Depois de definida a tese pelo STJ, ela deverá orientar a solução das demais causas idênticas. Novos recursos ao tribunal sustentando tese contrária não serão admitidos.

O tema foi cadastrado sob o número 933.
A página dos repetitivos pode ser acessada a partir de Consultas > Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ.

REsp 1378053

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

STJ : Reconhecida legitimidade do MP para propor ação contra acordo tributário

Em juízo de retratação, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial (Tare) potencialmente lesivo ao patrimônio público, em razão de menor recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 

Os ministros aplicaram o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar recurso extraordinário sob o regime da repercussão geral (RE 576.155), definiu que o Tare não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode ser lesivo ao patrimônio público. 

A legislação do Distrito Federal instituiu um regime especial de apuração do ICMS para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes. Para usufruir do regime, o contribuinte firma um Termo de Acordo de Regime Especial e passa a abater parte do imposto sobre o montante das operações de saída de mercadorias ou serviços. 

Alinhamento 

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com o objetivo de ver declarado nulo o Tare firmado entre uma empresa de alimentos e o fisco, para assim tornar ineficaz o crédito concedido à empresa e obrigá-la a recolher o ICMS que deixou de ser pago em virtude do benefício. 

Ao analisar o caso, a Primeira Turma do STJ extinguiu o processo por considerar que o MP não tinha legitimidade para ajuizar a ação. A decisão seguiu o entendimento pacificado pela Primeira Seção, quando ainda não havia a definição do STF. 

Com o julgamento do recurso extraordinário sobre o tema, o caso decidido pela Primeira Turma foi reapreciado, conforme previsto na disciplina da repercussão geral (artigo 543-B do Código de Processo Civil). 

Acompanhando o voto do relator, desembargador convocado Olindo Menezes, a turma alinhou seu entendimento ao do STF e negou provimento aos recursos do Distrito Federal e da empresa, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que havia considerado o MP legítimo para propor a ação anulatória de Tare. 

REsp 760087

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE EMPRESÁRIO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA


Acusado teria deixado de repassar aos cofres da Previdência mais de R$ 1 milhão
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um empresário de Presidente Prudente (SP) por apropriação indébita previdenciária. Sócio-gerente de uma empresa de indústria e comércio, o réu teria deixado de repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) R$ 1.678.690,43 das contribuições sociais descontadas dos salários de seus empregados.
Condenado em primeiro grau, o acusado alegou em seu recurso "inexigibilidade de conduta diversa", já que a empresa passava por dificuldades financeiras.
Ao analisar o caso, o tribunal observa que, no crime de apropriação indébita previdenciária, não se exige a comprovação do intuito do agente de se apropriar das importâncias descontadas de seus empregados, bastando o dolo genérico para a configuração do delito, isto é, a vontade livre e consciente de não repassar o montante devido aos cofres públicos.
O reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa como causa excludente de culpabilidade depende da efetiva comprovação pelo réu da situação excepcional de tamanha precariedade econômico-financeira da empresa em que não se verificasse alternativa ao não recolhimento das contribuições. Sobre este aspecto, explicou o relator, desembargador federal Marcelo Saraiva: "A omissão do recolhimento das contribuições descontadas dos empregados por prolongados períodos afasta a possibilidade de reconhecimento da mencionada excludente de culpabilidade, revelando incorporação do não recolhimento de tributos à prática da empresa, como opção gerencial."
O relator ressaltou que não foi apresentada no processo documentação contemporânea aos fatos narrados na denúncia que demonstrassem a situação excepcional de crise financeira sofrida pela empresa, em que o repasse das contribuições inviabilizaria o prosseguimento de suas atividades.
O processo recebeu o nº 0006658-08.2006.4.03.6112/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRF 3 Reg. mantém a cobrança da majoração da alíquota da COFINS-Importação, sem possibilidade de creditamento

O desembargador federal Carlos Muta, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve a sentença de primeiro grau que havia negado o direito ao creditamento à majoração de alíquota estabelecida pela Lei nº 12.715/2012, na apuração da COFINS pelo sistema não cumulativo.

O Juízo de primeira instância havia negado o pedido de liminar impetrado com o objetivo de reconhecer o direito líquido e certo da importadora ao creditamento da COFINS-Importação correspondente ao aumento da alíquota em 1%, até que sobrevenha a regulamentação referida no parágrafo 2o, do artigo 78, da Lei 12.715/2012, autorizando o aproveitamento de tal crédito na escrita fiscal das Empresas, desde agosto/2012.

Segundo o magistrado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão recente, posicionou-se pela constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS-Importação (RE 863297/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 26/02/2015).

A decisão destacou também que o "legislador ordinário não está "transformando a essência" da não cumulatividade, ou atribuindo significado diverso ao conceito de "neutralidade tributária", mas usando de prerrogativa constitucionalmente prevista para destacar determinados setores da sistemática cumulativa, por motivos de política fiscal. Desta forma, não há qualquer inconstitucionalidade na vedação legal expressa ao creditamento do percentual majorado da alíquota da COFINS- Importação, nos termos dos dispositivos adicionados à Lei 10.865/2004 por ocasião da promulgação da Lei 13.137/2015 ".

De acordo com Carlos Murta, "justamente a discricionariedade constitucionalmente atribuída ao legislador infraconstitucional permitiu, de início, a inclusão de segmentos econômicos específicos no sistema não cumulativo, pelo que, consequentemente, resta inócua a argumentação centrada na neutralidade tributária pretendida pela legislação ordinária anterior à majoração da alíquota, vez que daí não se deriva a imutabilidade obrigatória do regime".

Afirma o magistrado que inexiste tratamento discriminatório entre os produtos nacionais e importados, que afrontem à cláusula de não discriminação estabelecida pelo GATT, "também se constata inexistir violação ao GATT na espécie, na medida em que não evidenciado tratamento menos favorável aos produtos, similares aos nacionais, de origem estrangeira. Não há causalidade prima facie, como quer fazer crer o contribuinte, entre a majoração da alíquota da COFINS- Importação e tratamento discriminatório aos produtos importados".

Concluí o desembargador que "a majoração da alíquota da COFINS-Importação, desde sua instituição, prescindiu de regulamentação para a sua incidência, razão pela qual é devida pelo contribuinte desde sua inclusão na nova sistemática, sem possibilidade de creditamento".

No tribunal, a apelação cível recebeu o número 0020955-12.2013.4.03.6100/SP.