quinta-feira, 17 de novembro de 2016

AÇÕES CONTRA FUNDAF - AD 09/16 PGFN


 
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ATO DECLARATÓRIO Nº 9, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 83/2016, desta ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 14/11/2016, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que discutam a natureza jurídica dos valores cobrados a título de contribuição para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização FUNDAF, para ressarcimento dos custos em razão do exercício extraordinário de atividade de fiscalização alfandegária, em relação a empresas que explorem terminais aduaneiros de uso público"

JURISPRUDÊNCIA: AgRg no REsp nº 1412922/SP, relator o ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 06.03.2014; AgRg no REsp nº 1286451/SC, relator o ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 23.10.2013; REsp nº 1275858/DF, relator o ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 26.09.2013.

FABRÍCIO DA SOLLER

JUROS MORATÓRIOS NA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA - SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 26, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016

Multivigente

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 
JUROS MORATÓRIOS NA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. 
Incidem juros de mora sobre o valor dos tributos não recolhidos por aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica; o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data de registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica e a data do efetivo pagamento é o termo final da incidência desses juros; os juros de mora devem ser recolhidos nos pedidos de prorrogação ou de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo protocolados antes da vigência da IN RFB nº 1.600, de 2015, e pendentes de decisão pela unidade local; os juros de mora incidem somente em relação ao montante não pago no momento de registro da referida declaração de admissão, aplicando-se a imputação proporcional. 
Dispositivos Legais: Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1965 - (CTN); Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro); Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.



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Felippe Alexandre Ramos Breda

Advogado | Lawyer

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quarta-feira, 16 de novembro de 2016

CDC não se aplica a disputa de empresas sobre dano de carga em transporte marítimo


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de uma transportadora para rejeitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em disputa de empresas relacionada a transporte marítimo de contêineres. Segundo a empresa contratante, a carga foi danificada no transporte.

A decisão do STJ restabeleceu sentença que julgou o processo extinto ao reconhecer a decadência. O juízo de primeiro grau aplicou a regra prevista no parágrafo único do artigo 754 do Código Civil, a qual, segundo os ministros, vale para relações empresariais, e não para relações de consumo.

De acordo com o texto do código, o contratante tem dez dias após o recebimento para ingressar com ação pleiteando indenização por avaria ou perda parcial da carga transportada.

Prazo maior

No caso analisado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicou as regras do artigo 26 do CDC. A decisão do tribunal paulista permitiu o prosseguimento da ação, já que a decadência prevista no CDC seria de 90 dias.

A mercadoria foi entregue no dia 17 de novembro de 2004, e a ação foi ajuizada em 23 de dezembro de 2004, 36 dias após.

Em recurso ao STJ, a transportadora defendeu a aplicação da regra prevista no Código Civil, tese aceita por unanimidade pelos ministros da Terceira Turma. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência recente do STJ afasta a incidência do CDC em contratos de transporte marítimo de cargas assinado entre empresas.

Vulnerabilidade

A ministra destacou que nenhuma das partes está em situação de vulnerabilidade diante da outra, o que poderia justificar a aplicação do CDC, criado exatamente para proteger o consumidor, considerado vulnerável nas relações de consumo.

"Ressalte-se que não há nos autos discussão acerca de vulnerabilidade da contratante dos serviços de transporte marítimo de cargas, pessoa jurídica que se dedica a atividade empresarial, o que afasta a aplicação do CDC, conforme já afirmado pela Terceira Turma", explicou a magistrada.

Leia o acórdão.

REsp 1391650


segunda-feira, 14 de novembro de 2016

STJ regulamenta novos procedimentos relacionados aos recursos repetitivos


A publicação da Emenda Regimental 24/2016 – que altera, inclui e revoga dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para adequá-lo ao novo Código de Processo Civil – trouxe grande impacto para o trabalho da presidência do tribunal e dos ministros, bem como dos tribunais de segundo grau e dos juízes, especialmente em relação aos procedimentos relacionados ao recurso repetitivo. Nessa nova sistemática, um papel particularmente importante é reservado aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais.

Todas as fases do repetitivo foram regulamentadas, desde a indicação do recurso especial representativo de controvérsia pelos tribunais de origem, e também pelo próprio STJ, até a revisão de tese.

Além disso, foram criadas ferramentas eletrônicas que darão maior publicidade e celeridade ao trâmite dos precedentes de competência do STJ identificados na nova redação do regimento como "qualificados": incidente de assunção de competência, recursos repetitivos e enunciados de súmula (artigo 121-A). Todas as informações serão disponibilizadas em tempo real no site do tribunal na internet.

Multiplicidade

Na hipótese em que há multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente ou vice-presidente dos tribunais de segundo grau admitir dois ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ, ficando os demais processos suspensos até o pronunciamento da corte.

O procedimento no STJ está regulado a partir do artigo 256-A do Regimento Interno. Chegando ao tribunal, os processos recebem identificação específica no sistema informatizado e, após as etapas de autuação e classificação, são encaminhados ao presidente.

A presidência do STJ ganhou nova atribuição, que contribuirá para que haja maior celeridade e efetividade no julgamento dos repetitivos. Recebidos os recursos indicados pelo tribunal de origem, o presidente deve delimitar a questão, decidir se preenchem os requisitos de admissibilidade, oferecer vista ao Ministério Público Federal e determinar a distribuição (artigos 256-B a 256-D).

Filtro fundamental

De acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do STJ, uma das principais mudanças trazidas pela Emenda 24 é a ênfase na publicidade de todo o procedimento relacionado aos recursos repetitivos, por meio do site do tribunal. O objetivo é incentivar as cortes de segundo grau a ampliar a identificação de matéria repetitiva e o envio de recursos representativos de controvérsia.

A aplicação desse filtro nos processos, pelos tribunais de segunda instância, é um procedimento fundamental para assegurar racionalidade e celeridade a todo o sistema, tendo em vista o elevado número de processos recebidos na corte superior – que devem ultrapassar a casa dos 330 mil neste ano. Quando o tribunal de origem seleciona dois ou três recursos representativos e susta a tramitação dos demais, amplia, sobremaneira, a possibilidade de o STJ afetar o tema como repetitivo e julgá-lo, e então a tese é aplicada para solução dos casos idênticos. Consequentemente, a velocidade da prestação jurisdicional aumenta.

Para dar transparência ao sistema, a Emenda 24 estabelece que o controle da tramitação desses processos não será mais apenas interno. O parágrafo único do artigo 256-D determina que o STJ deverá manter em seu site, com destaque, a relação dos recursos remetidos pelos tribunais de origem, mesmo antes da decisão sobre afetação, com a descrição da questão de direito discutida e com número sequencial correspondente à controvérsia. Assim, a tramitação poderá ser acompanhada em todas as suas fases pelos interessados.

A previsão é que a nova ferramenta esteja disponibilizada ao público já em dezembro, na página dos recursos repetitivos do site do STJ.

60 dias úteis

Outra importante inovação do Regimento Interno é a fixação do prazo de 60 dias úteis para que o ministro relator rejeite a indicação do recurso especial como representativo de controvérsia ou proponha sua afetação à Corte Especial ou à seção competente para julgamento sob o rito dos repetitivos (artigo 256-E). Antes da Emenda 24, as afetações eram feitas pelo próprio relator, de forma monocrática. Agora, toda afetação deve ser colegiada (artigo 256-I).

O objetivo da delimitação de tempo, que não está prevista no novo CPC, é definir, em prazo razoável, se a matéria indicada pelo tribunal de origem no recurso representativo da controvérsia será julgada sob o rito dos recursos repetitivos, o que representará maior efetividade no controle de processos suspensos no âmbito do estado ou da região do tribunal de origem.

Caso o relator não se manifeste nesse prazo, será presumido que o recurso especial teve sua indicação como representativo da controvérsia rejeitada pelo relator – o que significa, na prática, que todos os processos com o mesmo tema, até então suspensos na instância de origem, retomarão seu curso normal (artigo 256-G).

Suspensão

Em relação aos recursos fundados na mesma questão de direito que estejam tramitando no próprio STJ, o texto do artigo 256-L uniformiza procedimento até então controverso na jurisprudência da corte, relativo à possibilidade ou não de seu julgamento.

Com a nova redação, após a publicação da decisão de afetação, os demais recursos especiais equivalentes devem ser devolvidos ao tribunal de origem – pelos relatores, caso já distribuídos, ou pelo presidente do STJ –, onde permanecerão suspensos até o julgamento do repetitivo.

Questão de ordem

A Emenda 24 também desburocratiza algumas práticas. Agora, o entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo pode ser revisto, independentemente de processo a ele vinculado.

A revisão pode ser requerida por ministro integrante do respectivo órgão julgador ou por representante do Ministério Público Federal que oficie perante o STJ, nos próprios autos do processo julgado como repetitivo, caso ainda esteja em tramitação, ou por meio de questão de ordem (artigo 256-S).

Além disso, o presidente do colegiado também poderá propor, em questão de ordem, a revisão de entendimento consolidado em repetitivo para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em enunciado de súmula vinculante e em incidente de assunção de competência (artigo 256-V).

Sob esse novo enfoque, foi proposta questão de ordem, a ser decidida pela Terceira Seção, para adequar o entendimento do STJ à recente tese acolhida pelo Plenário do STF que afastou a hediondez do tráfico privilegiado de drogas (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06). 

A questão de ordem, autuada como Petição 11.796, propõe a revisão do tema repetitivo 177 e o cancelamento do enunciado 512 da Súmula do STJ, segundo o qual "a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas". Com isso, todos os processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional estão suspensos.

Afetação eletrônica

Por meio da Emenda 24, o STJ também regulamenta a afetação de processos à sistemática dos recursos repetitivos e a admissão de incidente de assunção de competência em meio eletrônico. A mudança foi inspirada no sistema que já é adotado pelo STF para reconhecimento da repercussão geral no Plenário Virtual (artigo 257).

A proposta de afetação do recurso ou de admissão do incidente será submetida, em meio eletrônico, a todos os ministros que compõem o órgão julgador competente, os quais terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar. A ausência de manifestação do ministro, sem justificativa, acarreta adesão à posição apresentada pelo relator.

Temas de repercussão geral com suspensão nacional de processos estão disponíveis no site do STF


Novo serviço disponível no site do Supremo Tribunal Federal (STF) traz informações sobre os recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida em que os relatores determinaram a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos que tratem da mesma matéria, até a decisão final do Tribunal sobre o tema. A medida tem previsão no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015.

No link, o Tribunal fornece uma tabela com dados sobre o recurso paradigma, relator da matéria, andamento processual, número e descrição do tema, e informa se o processo já está liberado para a pauta de julgamento do Plenário. Até o momento, há 20 temas em que os relatores determinaram a suspensão dos processos análogos em curso no território nacional.

O novo serviço está disponível junto às informações gerais relativas à Repercussão Geral. Basta clicar no menu "Jurisprudência", localizado na parte superior do site. Em seguida, acessar o item "Repercussão Geral" e, por fim, clicar em "Temas com determinação de suspensão nacional", no campo "Informações Gerais".

O instituto da repercussão geral, criado pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) e regulamentado no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal (RISTF), visa delimitar a competência do Tribunal, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica que transcendam os interesses subjetivos do caso concreto, de forma a uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre uma mesma questão. A decisão quanto ao reconhecimento ou não de repercussão geral é tomada por meio de deliberação do Plenário Virtual.

STF reafirma jurisprudência sobre execução da pena após condenação em segunda instância


Por maioria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Tribunal deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias.

O recurso foi interposto em ação penal na qual o réu foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal). A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação da defesa e determinou expedição imediata de mandado de prisão, para início da execução da pena. O caso trata do mesmo sentenciado a favor do qual foi impetrado o Habeas Corpus (HC) 126292, julgado pelo Plenário em fevereiro deste ano.

Ao questionar o início do cumprimento da pena, a defesa apontava ofensa ao dispositivo constitucional que garante o direito de ninguém ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, previsto no artigo 5º (inciso LVII) da Constituição Federal. Mesmo que os recursos aos tribunais superiores (recurso especial e recurso extraordinário) não tenham eficácia suspensiva, a defesa entendia que permanece válida a presunção constitucional de inocência até o trânsito em julgado.

Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. "É evidente que a questão em debate transcende o interesse subjetivo das partes, possuindo relevância social e jurídica", afirmou.

O ministro lembrou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, também da sua relatoria, em que o Supremo, por maioria, alterou o entendimento até então dominante e retomou a jurisprudência que vigorou na Casa até 2009, no sentido de que a presunção de inocência não impede prisão decorrente de acórdão que, em apelação, confirma sentença penal condenatória. Destacou ainda que a matéria voltou a ser apreciada pelo Plenário no mês passado e, na ocasião, ao indeferir medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, os ministros, por maioria, reconheceram que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância.

Segundo explicou o ministro, toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa. "Realmente, antes de prolatada a sentença penal há de se manter reservas de dúvida acerca do comportamento contrário à ordem jurídica, o que leva a atribuir ao acusado, para todos os efeitos mas, sobretudo, no que se refere ao ônus da prova da incriminação, a presunção de inocência", afirmou.

Mesmo a sentença condenatória, juízo de culpabilidade que decorre dos elementos de prova produzidos em regime de contraditório no curso de ação penal, fica sujeita à revisão por tribunal de hierarquia imediatamente superior, se houver recurso, destacou o relator. "É nesse juízo de apelação que, de ordinário, fica definitivamente exaurido o exame sobre os fatos e provas da causa, com a fixação, se for o caso, da responsabilidade penal do acusado. É ali que se concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição, destinado ao reexame de decisão judicial em sua inteireza, mediante ampla devolutividade da matéria deduzida na ação penal, tenha ela sido apreciada ou não pelo juízo de origem. Ao réu fica assegurado o direito de acesso, em liberdade, a esse juízo de segundo grau, respeitadas as prisões cautelares porventura decretadas", explicou.

Ressalvada a via da revisão criminal, é nas instâncias ordinárias que se esgota a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado, resumiu o relator. Isso porque os recursos de natureza extraordinária não configuram desdobramentos do duplo grau de jurisdição, por não se prestarem ao debate de matéria fático-probatória. Assim, enfatizou o ministro, com o julgamento da segunda instância se exaure a análise da matéria envolvendo os fatos da causa.

Nesse sentido, frisou o ministro Teori, a execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não-culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual.

O ministro citou estudo de direito comparado para mostrar que em nenhum país do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando eventual referendo de Tribunal Supremo. Listou, como exemplos, as legislações de Inglaterra, Estados Unidos da América, Canada, Alemanha, França, Portugal, Espanha e Argentina.

Com esses argumentos, o ministro Teori Zavascki se manifestou pela existência de repercussão geral na matéria e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com reafirmação da jurisprudência do Supremo, fixando a tese de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal".

Resultado

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade no Plenário Virtual. O mérito foi decidido diretamente no mesmo sistema, por tratar-se de reafirmação da jurisprudência consolidada no STF. O entendimento, nesse ponto, foi firmado por maioria, vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. A ministra Rosa Weber não se manifestou.



Importação de medicamentos para uso próprio não depende de registro na Anvisa


A importação de medicamentos pode ser feita independentemente do registro que autoriza sua comercialização no Brasil, desde que obedecidas as normas de nacionalização do produto. A decisão é da 1ª Vara Federal do Pará ao excluir a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de ação para fornecimento do quimioterápico Regorafenide 160 miligramas.

O processo foi movido por uma conveniada da Unimed Belém contra a operadora e a Anvisa sob a alegação de que o plano de saúde se recusou a fornecer o medicamento por se tratar de produto sem registro na agência. A autora reforçou que era ilegal e irregular a cláusula contratual que limitava o tratamento a medicamentos cobertos pela autarquia.

Em defesa da Anvisa, a Advocacia-Geral da União argumentou que a Resolução 81/2008 permite a importação do medicamento pretendido independentemente de sua autorização, diretamente pela pessoa física para uso próprio, pela unidade hospital ou por estabelecimento de assistência à saúde. Assim, existe a permissão para importação do medicamento sem registro no país nesses casos, sendo ilegal apenas a sua comercialização, conforme a Lei 6.360/1976.

Exclusão
Segundo os procuradores federais, a ausência de registro na Anvisa não inviabilizaria a utilização do medicamento ou a possibilidade de seu fornecimento, por isso a agência deveria ser excluída do polo passivo da ação por não se opor ao fornecimento justamente porque a sua importação ou nacionalização, dentro das normas legais e regulamentares, não seria um ato de infração às normas sanitárias.

O juízo deferiu, ainda, o pedido de tutela antecipada para determinar à Unimed Belém que fornecesse o medicamento à autora para ser ministrado de acordo com a prescrição médica, entendendo que a cláusula contratual do plano que restringe a cobertura de medicamentos somente àqueles com registro na Anvisa "avançou nas limitações admitidas pela legislação". Isso porque somente haveria restrição para "medicamentos importados não nacionalizados, ou seja, aqueles cuja entrada no território ocorra às margens dos trâmites sanitários vigentes, além, obviamente, daqueles cuja simples entrada seja proibida".

Remédio importado
A Justiça brasileira já entendeu em outros casos que medicamentos não necessitam de registro na Anvisa para serem importados. Em 2015, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região obrigou a União a fornecer o medicamento Hemp Oil para um morador de Erechim (RS). O remédio contém em sua fórmula o canabidiol, substância derivada da maconha e sem registro na agência sanitária. 

A importação do cannabidiol também foi autorizada pela 3ª Vara Federal do Distrito Federal, que determinou que a Anvisa liberasse para a família de uma menina de 5 anos a importação do produto, comercializado no EUA, mas proibido no Brasil. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 3481-18.2015.4.01.3900 - 1ª Vara Federal do Pará


quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Protesto de certidões de dívida ativa é constitucional, decide STF


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou norma que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria, o Plenário entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima.

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e acolheu também sua proposta de tese para o julgamento. A tese fixada foi: "O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política".

A norma questionada pela CNI é o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997, que foi acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012 para incluir as CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. De acordo com a lei, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

O julgamento da matéria teve início na sessão do dia 3 de novembro. Na ocasião, além do relator, votaram pela improcedência da ação os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram do relator e votaram no sentido da procedência do pedido. O julgamento foi retomando nesta quarta-feira (9) com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que se alinhou à divergência. Ele seguiu o entendimento segundo o qual o protesto de CDAs representa sanção política, viola o devido processo legal e o direito de ampla defesa do contribuinte. Para o ministro Lewandowski, o protesto é um ato unilateral da administração, sem qualquer participação do contribuinte e tem como único objetivo constranger o devedor.

Contudo, prevaleceu o entendimento de que o protesto de CDAs não configura sanção política, porque não restringe de forma desproporcional direitos fundamentais assegurados aos contribuintes. Em seu voto, proferido na semana passada, o relator salientou que essa modalidade de cobrança é menos invasiva que a ação judicial de execução fiscal, que permite a penhora de bens e o bloqueio de recursos nas contas de contribuintes inadimplentes.

O ministro Barroso acrescentou na sessão de hoje que o protesto não impede o funcionamento de uma empresa e que a possibilidade de a Fazenda Pública efetuar a cobrança judicial, não representa um impedimento à cobrança extrajudicial. O relator destacou que a redução do número de cobranças judiciais deve fazer parte do esforço de desjudicialização das execuções fiscais, pois, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 40% das ações em tramitação no País são dessa categoria. Seu voto foi seguido nesta quarta-feira pelo ministro Celso de Mello e pela presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia.

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Propostas de juristas para alterar regras tributárias começam a tramitar


Começaram a tramitar formalmente nesta terça-feira (8) dois projetos elaborados pela Comissão de Juristas da Desburocratização. O PLS 406/2016 trata da reforma do Código Tributário Nacional. Já a PEC 57/2016, modifica uma série de dispositivos da Constituição sobre regras fiscais dos municípios, obrigações tributárias e benefícios a micro e pequenas empresas.

Ao anunciar em Plenário o início da tramitação das propostas, o presidente do Senado, Renan Calheiros, elogiou a contribuição da comissão, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Mauro Campbell Marques, e destacou que os senadores agora terão oportunidade de aprimorar os textos elaborados pelos juristas.

PLS 406/2016

A proposta de reforma do Código Tributário, afirmou Renan, visa a simplificar e racionalizar a "babel tributária" do país.

— A mudança objetiva ampliar a segurança jurídica, gerando tranquilidade e evitando surpresas para o contribuinte. São várias propostas de alteração do Código Tributário, mas algumas em especial, merecem um destaque por estabelecer uma isonomia, um equilíbrio já muito cobrado pela sociedade brasileira — declarou.

Como exemplo de sugestões apresentadas, o presidente do Senado citou a garantia de correção para créditos devidos ao contribuinte, em caso de pagamento em excesso ou devolução por imposição legal, da mesma forma que ocorre quando o contribuinte deve à Fazenda Pública.

Outras mudanças apresentadas pelo PLS 406/2016 incluem a exigência de lei para obrigação fiscal acessória que implique punição; estabelecimento de critérios para imputação de responsabilidades aos sócios em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica; e garantia aos detentores de créditos tributários da possibilidade de compensá-los com qualquer tributo ou contribuição do mesmo ente federativo.

PEC 57/2016

Sobre a PEC 57/2016, Renan destacou a determinação de que seja definido por lei o conceito de "pequeno município", garantindo-lhe normas simplificadas para balancetes e prestações de contas. A proposta também permite a delegação de competência para que o estado em que estiver localizado o município assuma a cobrança e a fiscalização dos tributos de seu âmbito.

A PEC trata ainda de processo administrativo fiscal, substituição tributária, eficiência e moralidade tributária e vedação ao confisco. Determina também que normas de caráter geral aplicáveis às empresas deverão observar obrigatoriamente tratamento diferenciado e simplificado em relação às microempresas e empresas de pequeno porte.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/11/08/propostas-de-juristas-para-alterar-regras-tributarias-comecam-a-tramitar?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+09+de+novembro+de+2016

terça-feira, 8 de novembro de 2016

STJ: Definição de critério para compensar crédito e débito tributários cabe à Receita Federal

A definição do critério para compensar débito quando o contribuinte tem crédito junto ao fisco cabe à Receita Federal, sem prejuízo do controle judicial da legalidade, segundo decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma cooperativa de arroz do Rio Grande do Sul. 

Como possuía crédito de R$ 2,82 milhões e também débitos junto à Receita Federal, a cooperativa alegou ter direito líquido e certo de escolher quitar as dívidas já parceladas. Alegou que, em relação aos débitos não parcelados, pretendia manter a discussão no âmbito administrativo e judicial. 

A cooperativa invocou ainda os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade para reafirmar seu direito a utilizar os créditos reconhecidos para extinguir débitos conforme sua exclusiva vontade, não concordando assim com a classificação definida na legislação tributária. 

Compensação 

No voto acompanhado pela Segunda Turma, o ministro Herman Benjamin ressaltou que, em situações como essa, a legislação prevê ser "impositiva" a compensação de ofício, conforme o artigo 7º do Decreto-Lei 2.287/86, com a redação da Lei 11.196/05. Regulamentando essa norma, o parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto 2.138/97 determina que a compensação de ofício seja precedida de notificação do contribuinte. 

"O encontro de contas será realizado quando houver a sua anuência expressa ou tácita (artigo 6º, parágrafo 2º), e, em caso de discordância, o crédito do sujeito passivo ficará retido em poder do fisco até que o débito deste seja liquidado (artigo 6º, parágrafo 3º)", explicou o ministro. 

Herman Benjamin salientou ainda que a demanda foi ajuizada porque a Instrução Normativa 1.300/12 estabelece os critérios e define a ordem dos débitos pendentes para a compensação, enquanto a cooperativa alega ter direito líquido e certo de eleger, unilateralmente, conforme sua conveniência, quais débitos compensar. 

"Nesse passo, a invocação dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade não socorre a recorrente, pois, como se sabe, não é dado ao contribuinte eleger unilateralmente os critérios que lhe parecem mais convenientes, sobrepondo-se ao interesse público, resguardado pelo fisco", justificou o ministro. 

REsp 1480950

TRF4 CASSA LIMINAR QUE AUTORIZAVA EMPRESA A ETIQUETAR PRODUTOS IMPORTADOS


08/11/2016

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou liminar que autorizava uma distribuidora de artigos odontológicos a etiquetar por conta própria embalagens de produtos trazidos da China sem identificação. Segundo a decisão, tomada pela 4ª Turma no último dia 26/10, permitir esse tipo de procedimento por meio de liminar sem uma análise mais detalhada da situação colocaria em risco a segurança sanitária dos consumidores. 


A Araújo Lopes & Cia Ltda, que atua na Grande Porto Alegre, ingressou com o mandado de segurança contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em abril depois de a fiscalização barrar a liberação dos artigos no Porto Seco de Novo Hamburgo.


No pedido, a empresa alega que a legislação permite a rotulagem em território nacional pelo importador, sob termo de responsabilidade, em vez da devolução ao país de origem. Já a Anvisa sustentou que a lei permite a adequação, do idioma por exemplo, mas não a fixação de rótulo em mercadoria que tenha ingressado sem identificação.


No primeiro grau, a 3ª Vara Federal da capital gaúcha concedeu a antecipação de tutela, levando a Anvisa a recorrer ao tribunal.


Conforme a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a ausência de rótulos nos produtos com informações mínimas obrigatórias inviabiliza sua conferência na inspeção física, procedimento que tem por objetivo conferir a veracidade dos dados rotulados em relação aos que constam no registro concedido pela Anvisa e as informações contidas na documentação do processo de importação.


"É temerário utilizar somente informações documentais para executar a rotulagem desses produtos no Brasil, pois não há como garantir que elas correspondam ao item descrito na solicitação de importação, e a falta de rótulos compromete a rastreabilidade, havendo risco sanitário no caso de não conformidades verificadas no pós-consumo".


O processo segue sob análise da Justiça Federal do RS.

Nº 5032358-22.2016.4.04.0000/RS


Fonte: TRF4

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Receita Federal abre consulta pública sobre o tratamento tributário aplicável às remessas internacionais


Aduana

As sugestões poderão ser encaminhadas até o dia 18 de novembro
  
Publicado: 04/11/2016 11h19
Última modificação: 04/11/2016 11h19

Já está disponível para consulta pública minuta de instrução normativa (IN) que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.

A IN disciplina o controle aduaneiro das remessas internacionais, assim entendidas as remessas postais internacionais transportadas sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e as remessas expressas internacionais transportadas sob responsabilidade de empresa de transporte expresso internacional porta a porta, conhecidas como empresas de courier. A proposta dispõe, também, sobre a habilitação da empresa de courier ao despacho aduaneiro de remessa expressa internacional e sobre o Regime de Tributação Simplificada – RTS.

Atualmente, com um fluxo anual (2015) de 35 milhões de remessas internacionais ingressando no país, sendo quase 32 milhões composto apenas de remessa postal internacional, faz-se necessária a modernização do controle aduaneiro. Entre outros aspectos, essa modernização se expressa na disponibilização de nova versão do sistema Remessa, denominado, a partir de agora, Siscomex Remessa, que passa a controlar também as remessas postais. Estas últimas, até então tributadas de ofício pela fiscalização, sem sistema informatizado institucional e com exame individual de todas as remessas, passam a ser tributadas por declaração, a partir de informações prestadas eletronicamente no sistema pelo operador postal, com cálculo automático dos tributos, seleção para fiscalização aduaneira por amostragem, liberação automática das remessas que não forem selecionadas, e liberação ou desembaraço aduaneiros controlados pelo sistema. Em suma, a referida modernização trará mais agilidade e segurança na passagem das remessas pelo controle aduaneiro.

As sugestões poderão ser encaminhadas até o dia 18 de novembro por meio da seção "Consultas Públicas e Editoriais" do sítio da Receita Federal na Internet.

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE EMPRESÁRIO POR IMPORTAÇÃO E VENDA DE AERONAVE SEM PAGAMENTO DE TRIBUTO

Avião ingressou no território nacional pelo regime aduaneiro de admissão temporária para não pagar impostos

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da Justiça Federal em Jales/SP que condenou, pelo crime de descaminho, um empresário brasileiro que deixou de pagar tributos de importação de uma aeronave.  Com o objetivo de iludir os impostos devidos, o avião foi mantido em depósito e exposto à venda, após ingressar no território brasileiro por regime aduaneiro especial de admissão temporário.

A aeronave de Tipo BE 58 entrou em território nacional pela primeira vez em 4 de junho de 2003 pelo regime de admissão temporário, segundo o qual a internalização do bem não corresponde a uma operação de importação. O sistema especial é utilizado, em regra, quando os proprietários ou usuários vêm do exterior e se encontram em solo pátrio para fins de turismo ou negócios.

Neste caso, é expedido Termo de Admissão Temporária, com prazo de permanência previsto de forma taxativa. No processo em questão, foi concedido o prazo de 60 dias para a permanência da aeronave em território nacional. O ingresso não poderia se dar com finalidade comercial, o que acarretaria regime diverso, nem de permanência definitiva ou revenda, o que caracterizaria o ingresso como importação do bem.

Por não respeitar os dispositivos da legislação, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra o empresário, afirmando que houve fraude ao regime especial de suspensão do imposto de importação e dano ao erário. "Restou caracterizado que o denunciado utilizou-se do instituto da admissão temporária para reforma da aeronave, por meio de importação irregular, quando na verdade se pretendia a comercialização dela", alegou o MPF.

Em primeira instância, a denúncia foi recebida e o empresário condenado pelo crime do artigo 334, parágrafo 1º, letra c, do Código Penal (na redação anterior à Lei 13.008/14). No TRF3, o relator do processo, desembargador federal José Lunardelli, ressaltou que a aeronave fez diversas viagens/trechos nacionais e internacionais, no período descrito na denúncia.

Para o magistrado, a sequência de entradas e saídas registradas pelas autoridades fiscais e aeroportuárias brasileiras denota que a operação realizada foi de internalização definitiva do bem em território nacional. "Nota-se que há uma tentativa de mascarar a verdadeira natureza da operação por meio de várias operações de saída do território nacional", disse.

No acordão, o desembargador federal declarou que ficou claro que o empresário importou a aeronave com ilusão total dos tributos devidos. Utilizou-se, para isso, de artifício que consistia na simulação de seguidas "admissões temporárias" da aeronave, como se tratasse de diversos usos desta para fins de negócios ou turismo dos proprietários ou utilizadores do bem. Tudo teria sido feito com o intuito de revender o bem sem o pagamento anterior dos tributos incidentes sobre sua internalização efetiva e com intuito de permanência no território pátrio.

"O dolo exsurge cristalino nesse contexto, tendo em vista a sequência deliberada e cuidadosamente planejada de atos, praticados pelo réu ou por ele comandados, que visavam a garantir a permanência da simulação de que a aeronave se enquadrava em condições de admissão temporária, tudo com o intuito específico de iludir impostos que incidiriam caso se descobrisse que houve, na verdade, internalização do bem na qualidade jurídica de importação", ressaltou.

Para ele, o argumento da defesa de que não houve dolo não se sustenta, porque se trata justamente do oposto. Pelo contrário, os seguidos pedidos do empresário foram para garantir a importação, manutenção em depósito e exposição à venda do bem descaminhado em território nacional sem o pagamento dos impostos devidos. Isso faria as autoridades crerem que se tratava de mera permanência temporária, admitida pelo ordenamento sob requisitos específicos, em ato que não configuraria importação.

"A prática visou a legitimar falsamente sua conduta, descaracterizando aos olhos dos órgãos competentes (mediante o expediente fraudulento descrito) a verdadeira natureza do ato: a de um ato de importação, seguido de manutenção em depósito e exposição à venda de um produto sabidamente internalizado com ilusão dos impostos devidos", finalizou.

Apelação Criminal 0000743-39.2006.4.03.6124/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRF4 :IR e CSLL não podem incidir sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos


 
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria, afastar a incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito (restituição de tributos). Em julgamento realizado na última semana, o colegiado declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 7.713/88, do artigo 17 do Decreto-lei nº 1.598/77 e do artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Segundo a decisão, a incidência estaria afrontando o disposto no artigo 153, inciso III, da Constituição, que define como competência exclusiva da União a instituição de impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza, e o artigo 195, inciso I, c, que trata da seguridade social e estipula que seu financiamento deverá ser proveniente da União, dos estados, dos municípios e de contribuições sociais, entre elas, a que incide sobre o lucro. 

Segundo o relator do acórdão, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, os juros de mora têm natureza indenizatória e não remuneratória, sendo ilegal a incidência de IR e CSLL. Em relação à correção monetária, Pamplona ressalta que não se trata de um acréscimo, mas apenas de uma atualização e deveria compor a base de cálculo dos tributos incidentes. 

Entretanto, o desembargador argumentou que a taxa Selic tem natureza híbrida, não sendo possível decompor o que é juros e o que é correção monetária. "O efeito prático é a não sujeição à tributação de tudo o que representar a taxa Selic", concluiu Pamplona. 

Taxa Selic 

Segundo o Banco Central, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) é um índice pelo qual as taxas de juros cobradas pelos bancos no Brasil se balizam. Ela é obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos, na forma de operações compromissadas. 

AInc 5025380-97.2014.4.04.0000/TRF

STF inicia julgamento de ADI que questiona protesto de certidão de dívida ativa



O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (3) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona norma que incluiu no rol dos títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência da ação, pois entende como constitucional o protesto efetuado pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários.

Até o momento, quatro ministros – Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli – seguiram este entendimento. O ministro Edson Fachin, acompanhado pelo ministro Marco Aurélio, abriu divergência entendendo o protesto de CDA como inconstitucional. O julgamento será retomado na próxima semana.

Ao propor a ação, impugnando o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997, acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012, a confederação sustentou que o protesto de CDA não tem qualquer afinidade com os institutos dos protestos comum e falencial, e que a utilização do protesto pela Fazenda "teria o único propósito de funcionar como meio coativo de cobrança da dívida tributária, procedimento esse que revela verdadeira sanção política". Sustenta também vício formal por conta de falta de sintonia e pertinência temática com o tema da Medida Provisória (MP) 577/2012, que foi convertida na lei em questão.

Relator
O ministro Roberto Barroso inicialmente rejeitou a alegação de vício formal. Ele explicou que o STF, ao julgar a ADI 5127, declarou inconstitucional a prática do "contrabando legislativo", mas modulou os efeitos da decisão para preservar, até a data do julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias, em obediência ao princípio da segurança jurídica. E a lei em questão, segundo explicou, se enquadra nesta situação.

O relator também afastou as alegações de vícios materiais. Ele afirmou que o protesto das certidões de dívida ativa é um mecanismo constitucional legítimo de cobrança do crédito tributário. Em seu entendimento, essa modalidade de cobrança extrajudicial não afronta a Constituição Federal nem representa uma forma de sanção política, porque não restringe de forma desproporcional direitos fundamentais assegurados aos contribuintes.

Em seu voto, o relator observou que a jurisprudência do STF veda sanções que interfiram no funcionamento legítimo da empresa de forma a coagi-la a pagar impostos. Entretanto, não verificou qualquer sanção desse tipo na lei questionada pela CNI. No entendimento do ministro, não há inconstitucionalidade em se criar uma forma de cobrança extrajudicial para ser utilizada em vez da execução fiscal.
O ministro Barroso destacou que a cobrança extrajudicial também não representa violação do devido processo legal, como alegou a CNI. Segundo ele, o fato de existir uma via de cobrança judicial da dívida com a Fazenda Pública não significa que seja a única via admitida para a recuperação de créditos tributários ou que deva ser exclusiva. "O fato de haver o protesto não impede o devedor, o contribuinte, de questionar judicialmente a dívida ou a legitimidade do próprio protesto", afirmou.
O relator salientou que a cobrança extrajudicial, por meio de protesto, é uma modalidade menos invasiva aos direitos do devedor que uma execução fiscal, que permite a penhora dos bens do devedor até o limite da dívida desde a propositura da ação judicial.

Divergência
Para o ministro Fachin, a inclusão dos CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto é uma sanção ilegítima que viola a atividade econômica lícita. Em seu entendimento, essa forma de induzir o contribuinte a quitar débitos tributários é, sim, uma sanção política, o que é vedado pela jurisprudência do STF. Para o ministro, o protesto de dívidas tributárias é incompatível com a Constituição Federal, pois há outros meios adequados e menos gravosos para efetuar a cobrança de tributos.

O ministro entende que o protesto de certidão é oneroso para o empresário e não é instrumento indispensável para o ajuizamento da ação fiscal. Segundo ele, o empresário com título protestado passa a ter restrições no mercado, como a dificuldade para obtenção de crédito, que podem afetar sua atividade, produzindo efeitos que vão além da execução fiscal e ofendendo o princípio da proporcionalidade. "As restrições opostas à obtenção de crédito podem, não raro, equiparar-se à indevida restrição nas atividades comerciais dos contribuintes", afirma.

O ministro Marco Aurélio, além assinalar a inconstitucionalidade material da norma, que entende ser uma forma de coerção política para que o devedor quite seus débitos com a fazenda pública, entendeu haver também vício formal de inconstitucionalidade, pois a norma era matéria estranha ao escopo da Medida Provisória 577, que tratava da extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço.


Processos relacionados


quinta-feira, 3 de novembro de 2016

TRF3: UNIÃO NÃO PODE COBRAR IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS DECORRENTES DE PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA

TRF3 determinou a devolução de valores a metalúrgico, conforme jurisprudência do STJ

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso da Fazenda Nacional e determinou a devolução do imposto de renda retido na fonte em decorrência da rescisão de contrato de trabalho de um metalúrgico, resultante de plano de demissão voluntária (PDV).

Segundo os magistrados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que as verbas pagas por imposição de fonte normativa prévia ao ato de dispensa, incluindo-se os PDVs e acordos coletivos, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda.

A União apelou ao TRF3 argumentando que não houve rescisão voluntária, pois não houve adesão ao PDV, mas sim demissão do autor sem justa causa por decisão arbitrária da empregadora.

Sustentava ainda que o metalúrgico havia preferido não ingressar com ação própria para ser reintegrado à empregadora, optando pela conversão da reintegração em pecúnia. Neste caso, trataria de remuneração com efetivo acréscimo patrimonial, passível de tributação pelo imposto de renda, na forma do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN).

Segundo o desembargador federal Nelton dos Santos, relator do processo, a alegação da União não altera o quadro decisório.

"A jurisprudência reiterada da Corte Superior, no sentido de que o ressarcimento pela despedida sem justa causa de empregado, legalmente contemplado com estabilidade provisória, configura, independentemente de PDV, indenização e não remuneração, não havendo que se cogitar, pois, de violação ao artigo 43 do CTN", ressaltou.

O autor era funcionário portador de estabilidade motivada por acidente do trabalho junto a uma indústria metalúrgica, tendo aderido ao acordo coletivo de trabalho entabulado entre a empresa e o sindicato da categoria para seu desligamento da empresa.

"Considerando a natureza da verba rescisória, à luz da prova produzida nos autos e da jurisprudência consolidada, deve ser excluído da incidência do imposto de renda, uma vez que decorre da estabilidade acidentária e não de liberalidade do empregador, configurando assim nítido caráter indenizatório", conclui.

Por fim, a Terceira Turma manteve a condenação da União ao pagamento das diferenças apuradas, sendo que a restituição dos valores retidos com correção deverá ser corrigida monetariamente. Além disso, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dado à causa.

Apelação/Remessa Necessária 0000830-71.2015.4.03.6126/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3


terça-feira, 1 de novembro de 2016

Resolução CAMEX Nº 101 DE 31/10/2016: Dispõe sobre a concessão de licenças de importação para o regime especial de admissão temporária de bens importados ao amparo do Carnê ATA.

Resolução CAMEX Nº 101 DE 31/10/2016

Publicado no DO em 1 nov 2016
      
Dispõe sobre a concessão de licenças de importação para o regime especial de admissão temporária de bens importados ao amparo do Carnê ATA.

O Comitê Executivo de Gestão - GECEX - Da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, por intermédio de seu Presidente, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso VII do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

Considerando a Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junho de 1990, sob os auspícios da Organização Mundial das Aduanas, promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º As licenças de importação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, previsto no Decreto nº 7.545, de 2011, que promulga a Convenção de Istambul, serão concedidas em conformidade com o estabelecido nesta Resolução.

Art. 2º O controle administrativo das importações será executado com fundamento nas exigências legais de cada órgão anuente vigentes no momento da realização do pedido de licenciamento para a entrada dos bens ao amparo do Carnê ATA no País.

§ 1º Os documentos e informações necessários para a efetivação do licenciamento deverão ser apresentados pelos importadores, preferencialmente, em meio eletrônico.

§ 2º Os órgãos de que trata o caput deste artigo deverão, no âmbito de suas respectivas atribuições e no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente Resolução, adequar sua legislação e procedimentos com o objetivo de:
I - viabilizar preferencialmente o recebimento eletrônico de documentos e informações, conforme previsto no § 1º; e

II - estabelecer, nos casos em que couber, mecanismo de envio e compartilhamento de informações, preferencialmente em meio eletrônico, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a concessão do regime de que trata esta Resolução.

Art. 3º A adequação da legislação e dos procedimentos, por parte de cada órgão anuente, será acompanhada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria de Comércio Exterior e pela Secretaria Executiva da CAMEX, buscando, quando possível, harmonizá-los entre si.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex

segunda-feira, 31 de outubro de 2016

STF: COFINS: ampliação da base de cálculo e majoração de alíquota - inf. 884




COFINS: ampliação da base de cálculo e majoração de alíquota

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da ampliação da base de cálculo e da majoração de alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória 135/2003.

O ministro Marco Aurélio (relator), conheceu em parte do recurso, e, na parte conhecida, deu-lhe provimento, declarando a inconstitucionalidade da norma.

De início, entendeu configurado o vício formal, tendo em conta a vedação contida no art. 246 da Constituição Federal, a contaminar, por conseguinte, a lei de conversão. Asseverou que a alteração promovida no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 20/1998, passou a ter, como base de cálculo da contribuição, além de faturamento, receitas em geral, sendo versada matéria, de forma específica quanto à substituição, atinente à sistemática de recolhimento, creditamento e pagamento da COFINS.

Ademais, reputou violado o princípio da isonomia. Afirmou, no ponto, que, de um lado, estabeleceu-se a não cumulatividade, excluídas as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado e no que se refere àquelas que se sujeitam à satisfação tributária pelo lucro real, previu-se a majoração da alíquota, passando a haver duplo percentual: o de 7,6% quanto às beneficiárias da não cumulatividade e o de 3% para as demais.

O relator também salientou que o sistema de cálculo do imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado depende do atendimento a requisitos impostos pelo Estado, não havendo, portanto, possibilidade, por parte do contribuinte, de optar por uma ou outra forma. Assim, sabendo-se de antemão o enquadramento do contribuinte, fixa-se alíquota menor ou maior, sendo esta última mais do que o dobro da primeira.

Relativamente ao conflito entre a exposição de motivos da medida provisória e seu conteúdo, a refletir na lei de conversão, o relator afastou a apontada violação à Carta da República, ao fundamento de que, do ponto de vista normativo, considera-se o teor abstrato e autônomo da norma e não a exposição de motivos.

Por ausência de prequestionamento, rejeitou a alegada afronta ao artigo 195, § 4º, da Lei Maior.

Não verificou, por fim, ofensa aos princípios da proibição do confisco e da capacidade contributiva. Asseverou que o § 9º do artigo 195 da Constituição dispõe que as contribuições sociais previstas no inciso I do artigo podem ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão de obra. Tendo em conta esse aspecto, a Constituição Federal, na sua redação primitiva, ao dispor, no § 12 do artigo 195, que lei definiria as situações jurídicas não cumulativas, abriu margem ao tratamento diferenciado que, em última análise, faz-se sem que se possa concluir pela existência de contribuintes em idêntica situação. Pelas mesmas razões, não se teria presente o confisco, em face da opção político-normativa.

Em divergência, o ministro Edson Fachin negou provimento ao recurso. Quanto ao alegado vício formal, considerou a jurisprudência da Corte no sentido de não vislumbrar ofensa ao artigo 246 na hipótese de mera majoração de alíquotas de contribuições sociais. Pela mesma razão, reputou que o presente caso não atrai a aplicação da reserva de lei complementar, haja vista não se tratar de novo tributo.

Quanto à vedação ao efeito confiscatório, concluiu ser juridicamente insustentável buscar guarida nesse princípio em sede de jurisdição constitucional, tendo em conta a orientação do STF segundo a qual a caracterização desse efeito pressupõe a análise de dados concretos e de peculiaridades de cada operação ou situação, tomando-se em conta custos, carga tributária global, margens de lucro e condições pontuais do mercado e de conjuntura econômica.

Por fim, adotou o entendimento da Corte de que eventuais diferenças entre os regimes de lucro real ou de lucro presumido, inclusive a respeito do direito ao creditamento, não representam ofensa à isonomia ou à capacidade contributiva, porquanto a sujeição ao regime do lucro presumido é uma escolha feita pelo contribuinte, considerado o seu planejamento tributário.

Após os votos dos ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, que acompanhavam a divergência, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.
RE 570122/RS, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 20.10.2016. (RE-570122)


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STF: Princípio da legalidade tributária: taxa e ato infralegal - 7 - inf. 884




Princípio da legalidade tributária: taxa e ato infralegal - 7

O Plenário concluiu o julgamento conjunto de dois recursos extraordinários — v. Informativos 832 e 842.

No RE 838.284/SC, discutiu-se a validade da exigência de taxa para a expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) baseada na Lei 6.994/1982, que estabelece limites máximos para a ART.

O Colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso. Assentou que não viola a legalidade tributária lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

O Tribunal, de início, traçou retrospecto acerca do tratamento das taxas devidas em decorrência da ART. Demonstrou, em síntese, que diversas leis passaram a autorizar a fixação, por atos infralegais, de taxas a favor de conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, sem a prescrição de teto legal ou mesmo homogeneidade de tratamento.

A Lei 6.994/1982, por sua vez, delegou ao órgão federal de cada entidade a fixação dos valores das taxas correspondentes aos serviços relativos a atos indispensáveis ao exercício da profissão, observados os respectivos limites máximos. Com essa lei, a temática das taxas cobradas a favor dos conselhos de fiscalização de profissões ganhou nova disciplina.

Cabe indagar, portanto, se a fixação de valor máximo em lei formal atende ao art. 150, I, da Constituição Federal, haja vista a natureza jurídica tributária da taxa cobrada em razão do poder de polícia (fiscalização de profissões). Em outras palavras, cumpre saber qual o tipo e o grau de legalidade que satisfazem essa exigência, sobretudo quanto à espécie tributária taxa.

O Tribunal teceu considerações sobre o princípio da legalidade tributária e apontou para o esgotamento do modelo da tipicidade fechada como garantia de segurança jurídica. Dessa forma, o legislador tributário pode valer-se de cláusulas gerais, e as taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia podem ter algum grau de indeterminação, por força da ausência de minuciosa definição legal dos serviços compreendidos. Diante de taxa ou contribuição parafiscal, é possível haver maior abertura dos tipos tributários. Afinal, nessas situações, sempre há atividade estatal subjacente, o que acaba deixando ao regulamento uma carga maior de cognição da realidade, sobretudo em matéria técnica.

Assim, a ortodoxa legalidade, absoluta e exauriente, deve ser afastada, em razão da complexidade da vida moderna e da necessidade de adaptação das leis tributárias à realidade em constante mudança. Nesse sentido, deve-se levar em conta o princípio da praticidade no direito tributário e a eficiência da Administração Pública, o que tem sido a tendência jurisprudencial da Corte.

Especificamente no que se refere a taxas, ao contrário do que ocorre com impostos, o montante cobrado não pode variar senão em função do custo da atividade estatal, com razoável equivalência entre ambos. O grau de arbítrio do valor da taxa, no entanto, tende a ficar mais restrito nos casos em que o aspecto quantitativo da regra matriz de incidência é complementado por ato infralegal. Isso ocorre porque a razão autorizadora da delegação dessa atribuição anexa à competência tributária está justamente na maior capacidade de a Administração, por estar estritamente ligada à atividade estatal direcionada ao contribuinte, conhecer a realidade e dela extrair elementos para complementar o aspecto quantitativo da taxa. Assim, há, com maior grau de proximidade, a razoável equivalência do valor da exação com os custos a ressarcir.

O Plenário ponderou, ainda, se a taxa devida pela ART, na forma da Lei 6.994/1982, insere-se nesse contexto. A princípio, não há delegação de poder de tributar no sentido técnico da expressão. A lei não repassa ao ato infralegal a competência de regulamentar, em toda profundidade e extensão, os elementos da regra matriz de incidência da taxa devida em razão da ART. Os elementos essenciais da exação podem estar nas leis de regência. Assim, no antecedente da regra matriz de incidência, está o exercício do poder de polícia relacionado à ART a que todo contrato está sujeito. O sujeito passivo é o profissional ou a empresa, ao passo que o sujeito ativo é o respectivo conselho regional. No aspecto quantitativo, a lei prescreve o teto sob o qual o regulamento poderá transitar.

Esse diálogo realizado com o regulamento é um mecanismo que objetiva otimizar a justiça comutativa. As diversas resoluções editadas sob a vigência dessa lei parecem condizer com a assertiva. Afinal, em geral, esses atos normativos, utilizando-se de tributação fixa, determinam uma quantia determinada de taxa relativa à ART para cada classe do valor de contrato. Esse valor é utilizado como critério para incidência do tributo, como elemento sintomático do maior ou menor exercício do poder de polícia. Ademais, não cabe aos conselhos realizar a atualização monetária do teto legal, ainda que constatem que os custos a serem financiados pela taxa relativa à ART ultrapassam o limite. Entendimento contrário violaria o art. 150, I, da Constituição.

Em suma, a norma em comento estabelece diálogo com o regulamento em termos de a) subordinação, ao prescrever o teto legal da taxa referente à ART; b) desenvolvimento da justiça comutativa; e c) complementariedade, ao deixar valoroso espaço para o regulamento complementar o aspecto quantitativo da regra matriz da taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia. Portanto, o Legislativo não abdica de sua competência acerca de matéria tributária e, a qualquer momento, pode deliberar de maneira diversa e firmar novos critérios políticos ou paradigmas a serem observados pelo regulamento.

Vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que proviam o recurso, por entenderem inconstitucional a exigência da taxa para expedição de ART nos termos da Lei 6.994/1982, considerada a ofensa ao art. 150, I, da CF.

Já no que se refere ao RE 704.292/PR, o Colegiado debateu a natureza jurídica da anuidade de conselhos de fiscalização profissional, bem como a possibilidade de fixação de seu valor por meio de resolução interna de cada conselho.

O Tribunal negou provimento ao recurso e declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000/2004. Assim, excluiu de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. Por arrastamento, também reputou inconstitucional a integralidade do § 1º do aludido preceito.

Para o Colegiado, é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.

Reportou-se aos fundamentos teóricos do caso anterior (RE 838.284/SC) para afirmar que a lei impugnada, ao confiar ao ato infralegal a otimização dos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, fixou diálogo com o regulamento. No entanto, ao prever a necessidade de graduação das anuidades conforme os níveis superior, técnico e auxiliar, não o fez em termos de subordinação nem de complementariedade.

Os dispositivos não estabelecem expectativas e criam situação de instabilidade institucional, deixando ao puro arbítrio do administrador o valor da exação. Não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. Esses preceitos fazem com que a deliberação política de obter o consentimento dos contribuintes deixe de ser do parlamento e passe para os conselhos de fiscalização, entidades autárquicas eminentemente administrativas, portanto destituídas de poder político.

Para o contribuinte, surge uma situação de intranquilidade e incerteza por não saber o quanto lhe poderá ser cobrado; para o fisco, significa uma atuação ilimitada e carente de controle. Tudo retrata que a remissão ao regulamento se deu de maneira insubordinada, sem delimitação do grau de concreção com que o elemento do tributo (seu valor) pode ser disciplinado pelo ato autorizado. Nesse sentido, o regulamento autorizado não complementa o aspecto quantitativo da regra matriz de incidência tributária (elemento essencial na definição do tributo), mas o cria, inovando, assim, a ordem jurídica. O grau de indeterminação do art. 2º da Lei 11.000/2004, na parte em que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com suas atribuições, provocou a degradação da reserva legal, consagrada pelo art. 150, I, da Constituição Federal. Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. O respeito ao princípio da legalidade demanda que a lei, em sentido estrito, prescreva o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para calculá-lo, o que não ocorreu na espécie.

O Tribunal verificou que a jurisprudência tem acompanhado esse entendimento. Assim, da mesma forma que é vedado aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar em abstrato as contribuições anuais, é defeso, a pretexto de atualização monetária, majorar as anuidades em patamar superior ao teto fixado em lei. Orientação diversa possibilitaria a efetiva majoração do tributo por ato infralegal, em nítida ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal.

Por fim, na discussão sobre o correto índice de atualização monetária a ser aplicável ao período, seja para a correção do referido teto legal, seja para a correção do valor devido à recorrida, o Tribunal destacou que, geralmente, esse assunto tem natureza infraconstitucional, como na espécie. Impossível, portanto, seu reexame em recurso extraordinário.

Por fim, o Plenário deliberou não modular os efeitos da decisão proferida em ambos os recursos extraordinários.

RE 838284/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 19.10.2016. (RE-838284)
RE 704292/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 19.10.2016. (RE-704292)


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