terça-feira, 17 de maio de 2011

Apropriação Previdenciária: Inexigibilidade de conduta diversa e dolo específico

Relembre-se:
 
As exclusões de ilicitude são as previstas no art. 23 do Código Penal:
(i)            estado de necessidade;
(ii)           legítima defesa; e
(iii)         estrito cumprimento de dever legal ou em exercício regular de direito.
 
 
Inexigibilidade de Conduta Diversa é Exclusão de Ilicitude sem previsão legal, decorrente de construção jurisprudencial.
 
Em seara de crime tributário, para que se caracterize, não basta a mera alegação de dificuldades financeiras da empresa.
 
Por outro lado, cada vez notam-se julgados que não acolhem a tese de que a apropriação previdenciária necessita de dolo específico (ver stf: inq 2.537-go; e stj: hc 96.348-ba).
Confiram:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, § 1º, I, DO

CÓDIGO PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÁRIAS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.

FUNRURAL. CONDUTA ATÍPICA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS DA

EMPRESA. INSIGNIFICÂNCIA PENAL NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.

DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CRIME

CONTINUADO.

 

1. Afastada, pelo STF, a obrigação de retenção e recolhimento de contribuições sociais sobre a receita bruta

proveniente da comercialização da produção rural – Funrural, atípica a conduta daquele que deixa de repassar tais

tributos declarados inconstitucionais.

 

2. O valor das demais contribuições sociais descontadas dos empregados e não repassadas supera o parâmetro

adotado pela jurisprudência nacional (R$ 10.000,00), impossibilitando o reconhecimento da insignificância jurídica.

 

3. A jurisprudência desta Corte, bem como a do Supremo Tribunal Federal, já consolidaram entendimento no sentido de

que para a caracterização do crime de apropriação indébita previdenciária é suficiente a comprovação do dolo genérico,

não sendo exigido o dolo específico (animus rem sibi habendi). Precedentes.

 

4. A inexigibilidade de conduta diversa só tem lugar quando restar plenamente comprovada situação invencível de

dificuldade financeira, a qual, por sua própria natureza, deve ser extraordinária e transitória. O conjunto probatório

constante dos autos deve comprovar, de forma cabal, não apenas as dificuldades financeiras enfrentadas pela

empresa, mas aquelas sofridas pelo próprio acusado, advindas do sacrifício de seu patrimônio pessoal na tentativa de

honrar os débitos gerados quando da não realização do repasse dos valores descontados. (g.n.)

 

5. Diante da exclusão das condutas relativas ao Funrural, deve ser readequado o patamar de aumento pela

continuidade delitiva e, como consequência, reduzida a sanção privativa de liberdade.

 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2007.71.16.000107-8, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE,

D.E. 30/03/2011)

 


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