terça-feira, 17 de maio de 2011

Fatura Comercial e Falsidade Ideológica em Trânsito Aduaneiro

Vejam que o falso inserido em documento fiscal relevante, ao caso, a fatura comercial que fora apresentada em regime de trânsito aduaneiro, entendida ao fim de não pagamento de eventual tributo aduaneiro, desencadeou a condenação autônoma pelo crime de falso.

 

Note-se que não se sabe se foi abordada a questão da absorção do crime-meio (falso) pelo crime-fim (não pagamento de tributos aduaneiros).

 

Chama-se à atenção também ao fato de que não cabe valoração em trânsito aduaneiro, pois as regras da OMC determinam que o controle seja feito em unidade de despacho (durante a conferência com vistas ao desembaraço) ou unidade revisora (após o desembaraço). Nessa senda, impróprio discutir-se valor aduaneiro em regime de trânsito aduaneiro, smj.

 

 Confiram:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. INFORMAÇÃO FALSA SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. POTENCIALIDADE LESIVA. CONDENAÇÃO.
 

1. A caracterização do crime previsto no artigo 304 do Código Penal depende, também, da presença de todas as elementares das figuras típicas a que se remete, exigindo, portanto, a comprovação da falsidade do documento, de sua potencialidade lesiva e da ciência do agente quanto ao falsum por ele empregado.

 

2. Nesse sentido, comprovada a materialidade, a autoria e o elemento anímico, resta saber se a informação falsa constante em uma fatura comercial altera a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja o valor do produto importado, e se a mesma ao ser utilizada de forma exitosa para instruir pedido de trânsito aduaneiro especial, configura a imputação articulada na denúncia.g.n.
 
3. Sendo positivas as respostas a esses questionamentos, na medida em que o expediente revelou aptidão para lesar o bem jurídico tutelado (a fé pública), a condenação era um imperativo legal, reformando-se o juízo absolutório enunciado em primeiro grau.
 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2007.71.01.000877-8, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE,

D.E. 11/03/2011)

 

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