terça-feira, 17 de maio de 2011

Depósitos Bancários e Crime Tributário

Ainda que as Cortes Administrativas entendam que mera omissão de rendimentos oriunda de depósitos bancários não é apta para aplicação de multa qualificada, vejam que pode caracterizar crime tributário!
 
 
 
Confiram:
 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE. DEPÓSITOS BANCÁRIOS COMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. PRESUNÇÃO. MAJORANTE DO ARTIGO 12, I, DA LEI 8.137/90 – INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

 

1. Os depósitos bancários se caracterizam como rendimentos tributáveis, nos termos do art. 42 da Lei 9.430, de 1996.

Não havendo identificação da origem dos valores creditados nas contas correntes do acusado, há uma presunção legal no sentido de que estes valores lhe pertencem, estando sujeitos, portanto, à incidência de IRPF. g.n.

 

2. Comprovadas a tipicidade, a materialidade e a autoria delitivas, assim como o dolo e inexistindo causas excludentes de culpabilidade ou antijuridicidade, imperativo o decreto condenatório pelo crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137, de 1990.

 

3. Embora expressivo o valor sonegado (R$ 589.177,86), não pode ser considerado como causador de grave dano à coletividade, a ponto de provocar a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137, de 1990.

 

4. Extinção da punibilidade decretada pela prescrição, calculada com base na pena em concreto.

 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.70.02.001911-3, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/03/2011)

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