terça-feira, 17 de maio de 2011

Autorização judicial de quebra de sigilo fiscal não depende de prévias providências administrativas

 
A União Federal ajuizou ação pretendendo obter determinação judicial para que a Receita Federal fornecesse dados cadastrais de empresa a fim de viabilizar o prosseguimento de execução fiscal.

            O juiz de primeiro grau negou o pedido por entender que os procedimentos administrativos para localizar bens da empresa devedora não foram esgotados pela União.

            A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

            O relator, desembargador federal Catão Alves, levou o processo a julgamento na Sétima Turma.

            A Turma entendeu que, de acordo com a jurisprudência da Corte e do STJ, a lei não exige que a União realize tal pesquisa em cartórios, Detrans, bancos, e outros, antes de buscar solução judicial.

Sendo assim, a Turma deu provimento ao recurso da União.

AI 2007.01.00.012021-3/BA

 

Fonte: TRF  1.ª Região

 

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