PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICA NÃO RECONHECIDA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. "CARONA".
1. Sendo suprimidos tributos em mais de dez mil reais (art. 20 da Lei n.º 10.522/02), limite objetivamente indicador da insignificância para o crime de descaminho, ainda que reiterado (STF/HC 77003 e AI-QO 559904), não se faz incidir a tese da insignificância.
2. A responsabilização do acusado deve se dar pela demonstração de que aderiu à conduta típica de contrabando ou descaminho, sob pena de restar configurada indevida responsabilização penal objetiva. g.n.
3. Inexistindo prova da efetiva participação para o crime, tendo em vista tratar-se de passageiro que viajava de carona, não sendo o proprietário do veículo nem da mercadoria, impõe-se a manutenção da sentença absolutória.
4. A ciência da conduta criminosa de terceiro não impõe obrigação de delação ou de prisão.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001516-14.2008.404.7118, 7ª TURMA, DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/03/2011)
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