1. Consoante disposto no art. 649, X, do CPC, é absolutamente impenhorável, "até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."
2. A adesão ao parcelamento não implica novação ou transação do débito, apenas provocando a suspensão da sua exigibilidade pelo período em que perdurar a avença. Por isso, todas as garantias já prestadas mantêm-se, não havendo como liberá-las antes da total extinção da dívida.
3. A penhora constituída antes do parcelamento permanece íntegra, válida e eficaz, uma vez que foi realizada no momento em que o crédito era exigível e a execução fiscal ainda não se encontrava suspensa.
4. Considerando a sucumbência recíproca, foram condenadas a parte embargante e a parte embargada ao pagamento da verba honorária, fixada, respectivamente, em 7% e 3% do valor atribuído à causa, devidamente atualizada pelo IPCA-E, sendo permitida a compensação nos termos do art. 21 do CPC.
5. Em face da sucumbência recíproca e tendo em vista que o feito tramitou na Justiça Estadual, foi condenada a parte embargante ao pagamento de suas próprias custas processuais. Não houve condenação da embargada ao pagamento das custas processuais, em face de sua isenção legal.
6. Apelação parcialmente provida, para afastar da constrição judicial apenas os valores relativos à conta poupança e para alterar os ônus sucumbenciais.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015740-39.2011.404.9999, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 09.12.2011)
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