1. Caso em que realizadas várias importações de madeira de peroba, tendo o importador utilizado o metro cúbico como unidade de medida, quando deveria ter indicado o quilograma líquido, consoante determinado pela Secretaria da Receita Federal.
2. Tendo sido as importações direcionadas ao canal vermelho de conferência aduaneira — com criteriosa análise documental e verificação física da mercadoria — e ratificada expressa e repetidamente, pela fiscalização, a correção da utilização do metro cúbico, configura verdadeira mudança de critério jurídico o procedimento de revisão aduaneira que impõe penalidade de multa pelo fato de não ter o importador se utilizado do quilograma líquido como unidade de medida nas aquisições de madeira de peroba. (g.n.)
3. Se a autoridade fiscal ratificou expressamente as informações do importador no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias, e no caso concreto isso ocorreu de forma reiterada, incabível a revisão posterior, com aplicação de multa por equívoco que não resultou em dano ao erário — mormente quando, como no caso, não houve atuação dolosa do importador. (g.n.)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.04.003610-8, 2ª TURMA, DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15.12.2011)
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