quinta-feira, 1 de março de 2012

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE MADEIRA DE PEROBA. UNIDADE DE MEDIDA. METRO CÚBICO VERSUS QUILOGRAMA LÍQUIDO. CANAL VERMELHO DE CONFERÊNCIA ADUANEIRA. RATIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO IMPORTADOR. REVISÃO ADUANEIRA. MODIFICAÇÃO DE CRITÉR


1. Caso em que realizadas várias importações de madeira de peroba, tendo o importador utilizado o metro cúbico como unidade de medida, quando deveria ter indicado o quilograma líquido, consoante determinado pela Secretaria da Receita Federal.

2. Tendo sido as importações direcionadas ao canal vermelho de conferência aduaneira — com criteriosa análise documental e verificação física da mercadoria — e ratificada expressa e repetidamente, pela fiscalização, a correção da utilização do metro cúbico, configura verdadeira mudança de critério jurídico o procedimento de revisão aduaneira que impõe penalidade de multa pelo fato de não ter o importador se utilizado do quilograma líquido como unidade de medida nas aquisições de madeira de peroba. (g.n.)

3. Se a autoridade fiscal ratificou expressamente as informações do importador no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias, e no caso concreto isso ocorreu de forma reiterada, incabível a revisão posterior, com aplicação de multa por equívoco que não resultou em dano ao erário — mormente quando, como no caso, não houve atuação dolosa do importador. (g.n.)

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.04.003610-8, 2ª TURMA, DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15.12.2011)

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