quinta-feira, 1 de março de 2012

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL, NO CURSO DA AÇÃO PENAL. QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA. CPP, ARTIGO 93. SUSPENSÃO DO PROCESSO.


A consumação do crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90 depende da constituição do crédito fiscal. Se o ato administrativo, pelo qual o crédito foi constituído, é objeto de anulação por sentença proferida no juízo cível, após o ajuizamento da ação penal, com base no mesmo crédito, há dúvida razoável sobre a sua constituição. Impugnada a sentença cível por apelação recebida no duplo efeito, é facultado ao juiz criminal suspender o curso da ação penal até que a questão prejudicial seja resolvida no juízo cível competente, a teor do artigo 93 do Código de Processo Penal.


(TRF4, RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002201-40.2006.404.7102, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13.01.2012)

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