quinta-feira, 1 de março de 2012

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. BENZOCAÍNA. PROIBIÇÃO RELATIVA. SAÚDE PÚBLICA.


1. A importação da substância benzocaína, quando em quantidade superior a dois quilogramas, está sujeita a controle e fiscalização, conforme disposição da Portaria nº 1.274/2003 do Ministério da Justiça c/c Lei nº 10.357/2001.

2. A entrada em território brasileiro de produto com proibição relativa, sem autorização da autoridade competente, se enquadra no tipo do contrabando, circunstância que afasta a possibilidade de absolvição sumária com base no princípio da insignificância. (g.n.)

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002537-17.2010.404.7005, 7A. TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, PUBLICADO EM 23.11.2011)

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